EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 22/2013
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
- Ementa nº 1 – ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE / AGENTE POLITICO
- Ementa nº 2 – APREENSAO DE MERCADORIA / GUARDA MUNICIPAL
- Ementa nº 3 – APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO / EQUIVOCO DA ADMINISTRACAO
- Ementa nº 4 – BEM ADQUIRIDO EM LEILAO / VEICULO COM NUMERACAO DO CHASSI EM DUPLICIDADE
- Ementa nº 5 – CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO / PEDIDO DE NOVO EXAME DE APTIDAO FISICA
- Ementa nº 6 – CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO / CONVOCACAO PESSOAL DO CANDIDATO
- Ementa nº 7 – CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO / VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
- Ementa nº 8 – EXECUCAO FISCAL / AJUIZAMENTO INDEVIDO
- Ementa nº 9 – EXERCICIO DE CARGO EM COMISSAO / FERIAS NAO GOZADAS
- Ementa nº 10 – FURTO DE VEICULO EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PUBLICA / RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
- Ementa nº 11 – INSPETOR DE POLICIA / ACUMULACAO DE CARGOS
- Ementa nº 12 – LICITACAO / DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
- Ementa nº 13 – POLICIAL MILITAR / REMANEJAMENTO
- Ementa nº 14 – POLICIAL MILITAR / DOENCA GRAVE
- Ementa nº 15 – QUEDA DE ARVORE / MORTE
- Ementa nº 16 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO / PRISAO ILEGAL
- Ementa nº 17 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO / QUEDA EM BUEIRO
- Ementa nº 18 – SERVIDOR PUBLICO / CASSACAO DA DISPONIBILIDADE POR FALTA FUNCIONAL
- Ementa nº 19 – SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL / INCORPORACAO PROPORCIONAL DE GRATIFICACAO
- Ementa nº 20 – SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL / DESVIO DE FUNCAO
Ementa nº 1
ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
AGENTE POLITICO
APLICABILIDADE
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. APLICABILIDADE. A rigor, a ação civil pública é a ação de objeto não penal, proposta pelo Ministério Público. A ação civil pública, sem dúvida, está vocacionada a servir de instrumento à aplicação dos diversos dispositivos legais de proteção do meio ambiente, patrimônio cultural e consumidor, dentre outros tantos direitos metaindividuais. Outorgou a Constituição da República ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como essencial à função jurisdicional do Estado, enumerando como função institucional a promoção do inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Logo, a ação civil pública é o meio cabível para o pleito de reparação de danos causados ao erário decorrentes de ato de improbidade administrativa, conforme previsão do art.1º, da Lei 7347/85, do art.12, da Lei 8429/92 e art.37, §4º, da CR. Na hipótese dos autos, o sentenciante extinguiu o feito, por entender inaplicável a lei de improbidade aos agentes políticos, colacionando precedentes do STF nesse sentido. Equivocou-se, porém, o magistrado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 2.138/DF, à luz da Lei 1.079/1950, afastou a aplicação da Lei 8.429/1992 em relação aos Ministros de Estado, à luz da Lei 1.079/50. Portanto, a questão que estava sendo discutida não envolvia a aplicação do Decreto-Lei 201/67, esse sim relativo aos prefeitos e vereadores. Nesse passo, os prefeitos, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. Sendo assim, ao afastar a possibilidade da aplicação ao réu das penas previstas na Lei nº 8.429/1992, beneficia-o com a impunidade, já que, sendo processado e condenado exclusivamente pela lei repressora dos crimes de responsabilidade, não teriam que ressarcir os cofres públicos dos eventuais prejuízos que causou. Recurso a que se dá provimento.
Precedente Citados : STF Rcl 2138/DF, Rel. Min.Nelson Jobim, julgado em 13/06/2007 e Rcl 5703AgR/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em16/09/2009. STJ REsp 1187297/RJ, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 02/09/2010 e REsp 401472/RO,Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/06/2010.TJRJ AI 0043389-50.2011.8.19.0000, Rel. Des.André Ribeiro, julgado em 07/12/2011 e AC 0009259-53.2009.8.19.0081, Rel. Des. Custódio Tostes,julgado em 05/10/2011.
0000994-28.2010.8.19.0081 – APELACAO CIVEL
ITATIAIA – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RENATA COTTA – Julg: 24/04/2013
Ementa nº 2
APREENSAO DE MERCADORIA
GUARDA MUNICIPAL
EXERCICIO DO PODER DE POLICIA
IRREGULARIDADE
INOBSERVANCIA DE FORMALIDADE LEGAL
RESSARCIMENTO DOS DANOS
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. GUARDA MUNICIPAL. EXERCÍCIO IRREGULAR DO PODER DE POLÍCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. O Município do Rio de Janeiro é parte legítima para responder aos termos da ação em que se postula indenização por danos causados por ato irregular de apreensão de mercadorias pela Guarda Municipal, mercadorias essas que foram posteriormente “extraviadas” no depósito público administrado pelo município. 2. Hipótese de responsabilidade civil de natureza objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. 3. Embora tenha a Guarda Municipal plena legitimidade para o exercício do poder-dever de polícia inerente ao ente público que a instituiu, todos os atos administrativos devem obedecer aos ditames legais e a formalidades mínimas para salvaguardar não só a Administração Pública, mas também para permitir ao cidadão o exercício dos direitos correlatos. 4. Assim, a Administração Pública atua com manifesta irregularidade e viés autoritário quando apreende mercadorias sem a observância das formalidades legais, sem entrega de termo de apreensão, com a discriminação dos bens apreendidos e dos motivos que ensejaram a apreensão, fator este facilitador do desvio de tais mercadorias, como observado nos autos, em fragrante prejuízo à credibilidade do ente público e aos direitos do cidadão. 5. Danos materiais configurados, diante do “extravio” das mercadorias no depósito, demonstrando o autor a origem dessas mercadorias por meio de notas de compra. 6. Danos morais configurados. 7. Parcial provimento do recurso.
0115485-94.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELTON LEME – Julg: 12/12/2012
Ementa nº 3
APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO
EQUIVOCO DA ADMINISTRACAO
ANULACAO DE ATO DE NOMEACAO
INAPTIDAO EM EXAME PSICOLOGICO
BOA FE DO SERVIDOR
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO QUE, APÓS MAIS DE DOIS ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO AUTOR, ANULA O ATO DE SUA NOMEAÇÃO POR ERRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. APELADO QUE SE SUBMETEU A CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE MOTORISTA DO MUNICÍPIO E, MESMO TENDO SIDO CONSIDERADO INAPTO EM EXAME PSICOLÓGICO, FOI CONVOCADO E ADMITIDO NOS QUADROS DE SERVIDORES DO APELANTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOMENTE VERIFICADO MAIS DE DOIS ANOS APÓS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO APELADO, QUE CULMINOU COM A ANULAÇÃO DO ATO DE SUA NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO APELADO, PESSOA SIMPLES E POSSUIDOR APENAS DO PRIMEIRO GRAU DE ESCOLARIDADE COMPLETO, SENDO RAZOÁVEL ENTENDER-SE QUE O MESMO ACREDITOU TER ATENDIDO A TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EXERCER A FUNÇÃO PÚBLICA PARA A QUAL CONCORREU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, CRFB/88. DEVER DE INDENIZAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS, COMPROVADOS O FATO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE, O QUE EFETIVAMENTE RESTOU POSITIVADO NESTES AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. FATOS QUE EXTRAPOLAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. VERBA FIXADA EM R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) QUE ORA SE REDUZ PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
0006149-77.2009.8.19.0006 – APELACAO CIVEL
BARRA DO PIRAI – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO CERQUEIRA – Julg: 26/02/2013
Ementa nº 4
BEM ADQUIRIDO EM LEILAO
VEICULO COM NUMERACAO DO CHASSI EM DUPLICIDADE
RENOVACAO DE LICENCA DE VEICULO
RECUSA
OMISSAO ESPECIFICA DO DETRAN
DANO MORAL IN RE IPSA
Responsabilidade civil. Leilão público. Arrematação de veículo. Regularização. Apreensão do bem. Responsabilidade objetiva. Dano material e moral. Sucumbência. Taxa judiciária. O cerne da questão envolve o fato de que, conquanto tenha sido reconhecido que o cidadão arrematou o veículo de forma legítima, em leilão realizado sob a chancela do Poder Judiciário (fl. 10), ele não conseguiu renovar o licenciamento anual do bem, correspondente ao ano de 1997 (fls. 12 e 13), embora tenha conseguido licenciá-lo em seu nome no ano de 1995 (fl. 11), em razão de haver constado do “Sistema do Detran” (fl. 13) que o número do chassi seria compartilhado com outro veículo. Não há qualquer dúvida quanto a via-crúcis percorrida pelo apelado para cumprir os ritos burocráticos do DETRAN, tentando infrutiferamente perante os Juízos da 28ª Vara Criminal e da 1ª Vara de Fazenda Pública ambos da mesma comarca, assim como perante a própria autarquia, regularizar a situação do bem. Omissão específica da autarquia estadual responsável quanto à verificação da situação do veículo leiloado, que levou a sua liberação para o leilão onde seria arrematado pelo autor. Inadmissível é que tenha sido negociado um bem impossibilitado de ser transferido e de circular livremente pelas ruas. Violação de disposição legal que impede a realização de hasta pública dos veículos que tiverem pendência judicial. Configuração do ato ilícito da autarquia, consistente na omissão voluntária que, acarretando danos, caracteriza a sua responsabilidade civil, de natureza objetiva. Não é possível que um cidadão fique impedido de usufruir o bem por ineficiência da própria Administração. Configuração do ato ilícito, consistente na omissão voluntária. Quanto aos danos materiais inexistem dúvidas, eis que insofismável devam ser devolvidos os valores gastos pela parte autora. Dano moral in re ipsa. Arbitramento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra justo e proporcional ao dano infligido. Em reexame necessário, impõe-se que a autarquia recolha a taxa judiciária, eis que isenta quanto às custas e despesas processuais. Mantida a sentença hostilizada. Recurso a que se nega provimento.
Precedente Citado : TJRJ AC 0014100-18.2007.8.19.0031, Rel. Des. Flávia Romano de Rezende,julgado em 27/09/2012 e AC 0112273.02.2009.8.19.0001, Rel. Des. Renata Cotta, julgado em18/05/2011.
0025990-10.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 23/01/2013
Ementa nº 5
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO
PEDIDO DE NOVO EXAME DE APTIDAO FISICA
REALIZACAO DE PROVA EM OUTRA DATA
POSSIBILIDADE
MOTIVOS DE SAUDE COMPROVADOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. CANDIDATO ACOMETIDO DE DOENÇA NA DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE FÍSICO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA. RECURSO DO AUTOR. Atestado médico comprovando que o autor sofreu uma gastroenterite no dia designado para a realização do teste físico. Circunstância de enfermidade temporária. Possibilidade de designação de nova data para a realização da prova física pelo candidato, uma vez que, ao contrário da prova de conhecimento, as provas do teste físico são conhecidas antecipadamente, não havendo violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade. Precedente jurisprudencial. Decisão reformada. Recurso provido.
Precedente Citado : TJRJ AC 0158169-05.2008.8.19.0001, Rel. Des. Renata Cotta, julgado em21/09/2011.
0065542-43.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO – Julg: 29/01/2013
Ementa nº 6
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO
CONVOCACAO PESSOAL DO CANDIDATO
CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA PELO CORREIO
ENDERECO INCOMPLETO
FALHA DA ADMINISTRACAO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. FALHA NA CONVOCAÇÃO PESSOAL DA CANDIDATA. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA PELO CORREIO, POR ENDEREÇO INCOMPLETO. 1 – O Edital do concurso em comento antevia a convocação dos candidatos aprovados e classificados, através de Edital de Convocação, publicado em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e telegrama (fls. 33). 2 – Neste ponto, necessário ressaltar que o quadro de distribuição de vagas do Edital (fls. 56), previa 02 (duas) vagas, em cadastro de reserva, e a autora foi classificada em 7º (sétimo) lugar, ou seja, fora do número de vagas previstas em edital. Desta forma, patente que não havia como prever a real condição de surgirem mais vagas, bem como, se a candidata seria convocada para as demais etapas, motivo pelo qual tornava-se imprescindível o envio da comunicação pessoal. 3 – Como a informação dos Correios não é “mudou-se”, não pode prosperar a tese de que a autora não atualizou o seu endereço residencial, conforme previsão do edital. Vale ressaltar que o endereço para o qual foi dirigido o telegrama convocatório (fls. 70) é o mesmo que a autora/apelante informou a banca organizadora do concurso (fls. 76) e recebe regularmente as suas correspondências (fls.92, 93 e 94). 4 – Desta Forma, não pode ser imputado à autora/apelada qualquer erro ou falha na informação do seu endereço, que inviabilizasse a entrega da correspondência convocatória. Muito pelo contrário, tal eliminação decorreu de falha administrativa da Comissão Organizadora do Concurso. 5 – O pleito compensatório é devido, uma vez comprovado a reponsabilidade civil do Estado, que excluiu indevidamente a autora do certame. Quanto à valoração do dano moral, decorrente da exclusão indevida, a longa espera em meio às expectativas, as frustações e a revolta frente ao mau atendimento, são peculiaridades que devem ser sopesadas. A sentença monocrática merece ser mantida, uma vez que o valor fixado na compensação, a saber, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atende os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 6 – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0321986-46.2011.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 26/02/2013
Ementa nº 7
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO
VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
AUSENCIA DE CANDIDATOS APROVADOS
PREENCHIMENTO PELOS DEMAIS CANDIDATOS
PREVISAO EXPRESSA NO EDITAL
DIREITO SUBJETIVO A NOMEACAO
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. EDITAL. PREVISÃO DE VAGAS. VINCULAÇÃO. 1. O provimento de cargos públicos efetivos depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispõe o art. 37, II da Constituição da República. A Carta Política prestigia, assim, o sistema de mérito, que escora nos pilares da igualdade, moralidade administrativa e do princípio da igualdade. 2. O inciso IV do mesmo artigo também determina que a nomeação dos candidatos aprovados deve obedecer à ordem de classificação no certame, havendo prioridade dos aprovados sobre os novos concursados. 3. Outro princípio informador do concurso público é o da vinculação ao instrumento convocatório. 4. Nessa toada, havendo previsão editalícia de que a ausência de candidatos aprovados para as vagas reservadas a deficientes ensejará o seu preenchimento pelos demais candidatos, a inexistência de portadores de deficiência aprovados ao cargo para o qual concorreu a impetrante fez com que o número de vagas destinadas à ampla concorrência fosse acrescido da única vaga a eles reservada, perfazendo o total de 5 (cinco) vagas. 5. A nomeação da autora não se cinge a mero ato discricionário da Administração Pública, mas, sim, direito subjetivo daquela, sobretudo diante da vinculação ao edital do concurso, através do qual admitiu a necessidade de, no mínimo, 5 (cinco) servidores para desempenhar as funções do cargo para o qual se candidatou a impetrante. 6. A recusa da Administração Pública em nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital reclama justificativa que não foi oferecida pela autoridade coatora nas informações prestadas. Note-se que a mera alegação de ausência de previsão orçamentária para arcar com os custos da nomeação da impetrante não foi acompanhada de demonstrativo contábil capaz de corroborar tais alegações, devendo prevalecer, então, o direito daquela de ocupar o cargo público notoriamente vago. Precedentes do STF e do STJ. 7. Presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, em face do caráter alimentar da remuneração, a caracterizar o periculum in mora e o fumus boni iuris. 8. Segurança concedida.
Precedente Citados : STF RE 466543 AgR/RS, Rel.Min. Dias Toffoli, julgado em 03/04/2011. STJ RMS34501/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em06/12/2012 e MS 18881/DF, Rel. Min. Napoleão NunesMaia Filho, julgado em 28/11/2012.
0055670-04.2012.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE CARLOS PAES – Julg: 06/03/2013
Ementa nº 8
EXECUCAO FISCAL
AJUIZAMENTO INDEVIDO
QUITACAO DO DEBITO
BENS PENHORADOS
DESCABIMENTO
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDANTE QUE, TENDO PARCELADO E QUITADO DÉBITO TRIBUTÁRIO, TEVE AJUIZADA CONTRA SI AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, A QUAL OCASIONOU A VISITA, POR DUAS VEZES, DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM SUA RESIDÊNCIA, TENDO HAVIDO, INCLUSIVE, PENHORA DE BEM QUE GUARNECIA A MESMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. INCIDÊNCIA, À ESPÉCIE, DO DISPOSTO NO ART. 37 § 6º DA CF/88. DEMANDANTE QUE LOGROU SE DESINCUMBIR DO ÔNUS CONSTANTE DO ART. 333, I DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA DE FORMA INDEVIDA, JÁ QUE, COMO É CEDIÇO, O PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO É CAUSA DA SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS PRECONIZADOS PELO ART. 151, VI DO CTN, SENDO ÔNUS DO CREDOR DILIGENCIAR PARA PROMOVER A SUSPENSÃO DE QUAISQUER ATOS DE CONSTRIÇÃO EM DESFAVOR DO EXECUTADO. PENHORA REALIZADA APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO QUE SE MOSTROU TOTALMENTE EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO OU DE OFENSA AO POSTULADO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA, CARACTERIZADOS EM VIRTUDE DE TODO O CONSTRANGIMENTO SUPORTADO PELO REQUERENTE. VALOR CONSTANTE DA CONDENAÇÃO A TAL TÍTULO QUE SE ENCONTRA CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
0008753-20.2012.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
– DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES – Julg: 02/10/2012
Ementa nº 9
EXERCICIO DE CARGO EM COMISSAO
FERIAS NAO GOZADAS
DIREITO A INDENIZACAO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CORDEIRO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA DE VERBAS REFERENTES A FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIREITO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA. DESPROVIMENTO. 1. Recurso contra sentença de procedência em ação proposta por servidor comissionado para haver a condenação do Município de Cordeiro ao pagamento de férias não gozadas, bem como o respectivo adicional; 2. Alegação de que as vantagens dos servidores públicos e trabalhadores em geral não se estendem aos agentes políticos; 3. O direito a férias no âmbito do serviço público, seja aos servidores de carreira ou comissionados, é assegurado pela Lei Pátria, motivo pelo qual a ausência de disposição estatutária municipal garantidora do referido direito social, não pode figurar como óbice ao seu reconhecimento; 4. Manutenção do decisum.
Precedente Citado : TJRJ AC 0001574-17.2010.8.19.0030, Rel. Des. Inês da Trindade, julgado em05/09/2012 e AC 0272786-70.2011.8.19.0001, Rel.Des. Luciano Rinaldi, julgado em 22/11/2012.
0000209-92.2009.8.19.0019 – APELACAO CIVEL
CORDEIRO – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO – Julg: 06/03/2013
Ementa nº 10
FURTO DE VEICULO EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PUBLICA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
EMPRESA DE VIGILANCIA PARTICULAR
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
DANO MATERIAL
MAJORACAO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FURTO DE VEÍCULO DENTRO DE ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO COM EMPRESA DE SEGURANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ENQUANTO A AUTORA PRETENDE A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA, AS RÉS, CADA QUAL, PRETENDE SEJA RECONHECIDA SUA ILEGITIMIDADE E, AO FINAL, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO POR SEUS AGENTES. ART. 37, §6.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. EMPRESA TERCEIRIZADA DE SEGURANÇA PATRIMONIAL QUE TAMBÉM RESPONDE PELO EVENTO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO FIRMADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO N.º 130, DO STJ ‘A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou do furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento’. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO, CARACTERIZANDO DANO MORAL A EXIGIR REPARAÇÃO, QUE MERECE MAJORAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO E CORRETAMENTE FIXADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E JUROS DE MORA DO DANO MORAL QUE DEVEM FLUIR DO EVENTO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DAS RÉS.
Precedente Citado : TJRJ AC 0017148-11.2008.8.19.0205, Rel. Des. Guaraci Campos Vianna, julgadaem 30/08/2011 e AC 0032819-46.2009.8.19.0203, Rel.Des. Helda Lima Meireles, julgada em 19/10/2010.
0033613-23.2007.8.19.0014 – APELACAO CIVEL
CAMPOS – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NORMA SUELY – Julg: 22/01/2013
Ementa nº 11
INSPETOR DE POLICIA
ACUMULACAO DE CARGOS
IMPOSSIBILIDADE
CONDUTA DOLOSA
FIXACAO DA PENA DE MULTA
Ação civil pública. Acumulação indevida de cargos públicos. Sentença de improcedência dos pedidos, fundamentada na ausência de qualquer elemento capaz de evidenciar dolo ou má-fé no atuar da parte ré. Inobservância do artigo 11 da Lei 8.429/92, cuja aplicação prescinde da demonstração de atos lesivos ao patrimônio público ou obtenção de vantagem patrimonial indevida pelo agente, bem como da demonstração de má-fé. Inspetor de polícia, detentor de cargo efetivo estadual, que não poderia ter aceitado nomeação para o exercício de seis diferentes e consecutivos cargos comissionados, por quase dez (10) anos, em outro ente federativo. Ciclo que, inclusive, somente foi interrompido com o ajuizamento da presente ação. Fatos que constituem consciente e deliberada afronta ao artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal, o qual veda acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. Dolo configurado, principalmente porque se a ocupação de outro cargo público remunerado houvesse sido informada no momento da posterior contratação dos cargos comissionados, o servidor réu fatalmente não teria sido nomeado. Atuar que se demonstrou hábil a violar os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas. Precedente desta Corte Estadual. Desnecessidade e desproporcionalidade na aplicação cumulativa das penas previstas no artigo 12, III da Lei de Improbidade Administrativa. Pena de multa que se revela suficiente a punir o agente ímprobo pelo ilícito praticado. Valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) que bem se adequa às peculiaridades do caso, observado o tempo em que perdurou o atuar ilegal e a natureza dos cargos ocupados. Apelo provido.
Precedente Citados : STJ RESP 1227849/PR, Rel.Min. Castro Meira, julgado em 22/11/2011. TJRJ AC0000040-46.2008.8.19.0050, Rel. Des. José RobertoCompasso, julgado em 12/09/2012.
0043159-30.2007.8.19.0038 – APELACAO CIVEL
NOVA IGUACU – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO PERES – Julg: 09/01/2013
Ementa nº 12
LICITACAO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
RESCISAO DE CONTRATO
APLICACAO DAS PENALIDADES
PREVISAO EXPRESSA NO EDITAL
MERITO ADMINISTRATIVO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. LEI 8666/93. PREGÃO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PELO PERÍODO DE DOIS ANOS. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. LEI ENTRE AS PARTES. FORNECIMENTO DE DIJUNTORES EM DETERMINADA DATA. ATRASO NA ENTREGA QUE ENSEJOU NA RESCISÃO CONTRATUAL, NA APLICAÇÃO DE MULTA E NA PENA DE SUSPENSÃO QUE FOI QUESTIONADA PELO AUTOR. RECURSO DO LICITANTE-FURNAS, SOB O ARGUMENTO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO PELA EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO PÚBLICA AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO A RESCINDIR O CONTRATO E IMPOR AS PENALIDADES NELE PREVISTAS. A ADMINISTRAÇÃO POSSUI DISCRICIONARIEDADE PARA APLICAR A PENALIDADE NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO COM FULCRO NO ARTIGO 557, §1º-A DO CPC.
0103175-56.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
– OITAVA CAMARA CIVEL
DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO – Julg: 27/08/2012
Ementa nº 13
POLICIAL MILITAR
REMANEJAMENTO
POSSIBILIDADE
DESVIO DE FINALIDADE
INOCORRENCIA
MERITO ADMINISTRATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REMANEJAMENTO PARA BATALHÃO DE CIDADE DIVERSA. UNIDADE DE POLÍCIA PACIFICADORA (UPP). DIREITO SUBJETIVO À MANUTENÇÃO DA LOTAÇÃO ORIGINAL NÃO CONFIGURADO. INSINDICABILIDADE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O policial militar, na condição de servidor público que não goza da prerrogativa da inamovibilidade, não tem direito subjetivo a manter a lotação inicial. O edital do concurso público, ao prever que o candidato, ao optar pelas vagas, deverá escolher três locais de prova por ordem de preferência, não traz vinculação absoluta à Administração Pública, mas ao candidato, que, lotado na cidade em que tiver optado por fazer prova, não poderá, no futuro, pleitear o remanejamento para local diverso antes de expirado o prazo de oito anos estipulado nas regras editalícias. Pretensão do candidato aprovado que será atendida em conformidade com as necessidades da Corporação daquele local. A ordem de preferência traçada pelo candidato serve de indicativo à Administração Pública, que a acolherá à medida que tal indicação do particular vier ao encontro do interesse público, tal qual ocorreu até abril de 2011. Se, no entanto, quando o vínculo jurídico-administrativo entre as partes já estava em vigor foi lançada medida de política pública voltada a conter o elevado grau de violência que atinge diversos redutos da Capital Fluminense ao longo dos últimos anos e, tratando-se de pessoa jovem e sadia, o recorrente foi designado para Batalhão com Unidade de Polícia Pacificadora, não há ilegalidade a ser reconhecida. Os requisitos para selecionar os membros da Corporação indicados para participar de projeto recente e de caráter excepcional competem à Administração Pública. Não havendo qualquer indício de desvio de finalidade no remanejamento impugnado, o ato administrativo deve ser mantido, porquanto determinar a lotação de servidores perpassa por juízo de conveniência e oportunidade no qual não cabe ao Judiciário imiscuir-se. Conhecimento e desprovimento do recurso.
0243350-66.2011.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 29/01/2013
Ementa nº 14
POLICIAL MILITAR
DOENCA GRAVE
EXCLUSAO DA CORPORACAO
DESCABIMENTO
APLICACAO DA TEORIA DOS FATOS DETERMINANTES
REINTEGRACAO NO CARGO
DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUTOR QUE FOI EXCLUÍDO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE (HANSENÍASE) – ATO ADMINISTRATIVO QUE UTILIZOU FUNDAMENTAÇÃO INCONDIZENTE COM A SITUAÇÃO POR ELE ANALISADA – AGRAVO RETIDO – NÃO REITERAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FATOS DETERMINANTES PARA FUNDAMENTAR A REFORMA A SENTENÇA APELADA – 1. Ato administrativo que determinou o licenciamento, ex ofício, do autor, utilizando como fundamento dispositivo legal estranho à situação analisada. 2. Constatação de que se deve aplicar ao caso a norma disposta no artigo 104, inciso IV, da Lei nº. 443/81, e não a norma prevista no inciso V, do mesmo dispositivo legal. 3. Ato administrativo com fundamentação incondizente, haja vista ter afirmado ser o autor portador de doença incurável (hanseníase), quando, na verdade, tal doença tanto pode como foi efetivamente extirpada do organismo do demandante, conforme comprovou o laudo médico acostado aos autos. 4. Aplicação, ao caso, da Teoria dos Fatos determinantes, segundo a qual o ato administrativo deve guardar congruência com os motivos indicados pelo administrador, sob pena de nulidade. 5. Agravo Retido – Não reiteração – Não conhecimento. 6. Reforma da sentença para determinar a reintegração do demandante aos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO.
0150786-44.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCELO LIMA BUHATEM – Julg: 23/01/2013
Ementa nº 15
QUEDA DE ARVORE
MORTE
FUNDACAO MUNICIPAL
OMISSAO NA FISCALIZACAO
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
OBRIGACAO DE INDENIZAR
RESPONSABILIDADE CIVIL – QUEDA DE ÁRVORE MORTE – DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESPESAS DE FUNERAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Os documentos acostados aos autos revelam que a queda da árvore ocorreu pelo corte indevido das raízes da árvore efetuado pela Construtora e da omissão da Fundação Parques e Jardins no dever de fiscalização. É incontroversa a responsabilidade das rés no evento que causou a morte do filho dos autores e os transtornos sofridos pelos mesmos, impondo-se o dever de indenizar. Responsabilidade solidária da Fundação Parques e Jardins, consubstanciada no Decreto Municipal nº 9.016/89, após autorização da Lei Municipal nº 1.419/89. Pleito de lucros cessantes e pensionamento não comprovados. Devido o ressarcimento com as despesas de funeral. Dano moral configurado com razoabilidade e proporcionalidade. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados. Pequena reforma da sentença que se impõe. Parcial provimento ao segundo recurso e negativa de provimento aos primeiro e terceiro recursos.
Precedente Citado : STJ AgRg no RESP1090353/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em03/03/2009 e RESP 700042/RJ, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 29/11/2006.
0171149-96.1999.8.19.0001 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDSON VASCONCELOS – Julg: 06/03/2013
Ementa nº 16
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PRISAO ILEGAL
AUSENCIA DE MANDADO JUDICIAL
EXERCICIO REGULAR DE DIREITO
AUSENCIA
DANO MORAL
APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DA PERSECUÇÃO PENAL. O demandante fora preso e autuado pelo crime previsto no artigo 288 do CP – quadrilha -, a revelar contradição com a própria argumentação contida na primeira apelação quando afirma que houve constatação de que ele estivesse envolvido no crime de latrocínio. Tampouco configurado o flagrante delito a justificar a prisão do cidadão realizada em sua residência, sem ser precedida de mandado judicial. Nessa toada, conforme dicção Constitucional no artigo 5º, inciso LXI, certo que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Esse preceito é elementar, sem o qual não há dignidade nem segurança jurídica, e foi desrespeitado pelo Estado no caso concreto. A dinâmica da prisão revela-se ilícita, porquanto realizada na residência do acusado, sem qualquer mandado. Destarte, mesmo em se considerando a quadrilha de crime permanente, não se pode chancelar tal prisão com entrada em domicílio sob o pretexto dos policiais de realizar vistoria no quintal, conforme depoimento contido nos autos. No ponto, não houve refutação da dinâmica do fato exposto pelo autor, porquanto a testemunha da parte ré afirmou que nada lembra acerca dos fatos. Não há exercício regular do direito de persecução penal, haja vista ilegalidade da prisão, o que foi inclusive ressaltado tanto pelo Ministério Público ao analisar o pedido de relaxamento, quando destaca não haver qualquer prova da associação criminosa. O dano moral salta aos olhos, vez que preso o autor por quadro dias, devendo ser adequado o valor da compensação não só ao tempo da prisão, como também à magnitude do direito de personalidade vulnerado, que no caso é a liberdade e a dignidade da pessoa humana, a determinar ao julgador mensuração humanizada e que sirva, ao menos, como compensação do injusto, bem como sinalização de que a prática ilegal causadora de dano grave ao cidadão é repudiada pelo direito, o que explica caráter punitivo-pedagógico a ser levado em consideração para fixação do quantum. In casu, reputo razoável e proporcional a quantia de R$ 20.000,00. DESPROVIDA A PRIMEIRA APELAÇÃO, PROVIDA A SEGUNDA.
Precedente Citados : STF ARE 698782 AgR/BA, Rel.Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/08/2012 e RE591840 AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em23/03/2011. STJ AgRg no AREsp 179263/AP, Rel. Min.Benedito Gonçalves, julgado em 21/06/2012 e AgRg noAREsp 148697/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes MaiaFilho, julgado em 05/06/2012.
0155576-37.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANDRE RIBEIRO – Julg: 06/02/2013
Ementa nº 17
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO
QUEDA EM BUEIRO
DANOS CAUSADOS A TRANSEUNTE
OMISSAO ESPECIFICA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
OBRIGACAO DE INDENIZAR
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. QUEDA DE TRANSEUNTE EM BUEIRO DESTAMPADO EM RAZÃO DE INUNDAÇÃO EM DIA DE TEMPESTADE. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETÉM O ENTE PÚBLICO A OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELA LIMPEZA URBANA E PELA DESOBSTRUÇÃO DOS CANAIS DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PARA PREVENIR AS ENCHENTES QUE COMUMENTE ACONTECEM. A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORMA DESCENTRALIZADA PELA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO NÃO EXIME O MUNICÍPIO DE SUAS RESPONSABILIDADES. DANOS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS QUE MERECE REPARO, ANTE A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. MANUTENÇÃO, ENTRETANTO, DA IMPOSIÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 145 TJ/RJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Precedente Citado : TJRJ AC 0350707-13.2008.8.19.0001, Rel. Des. Cláudio Brandão, julgado em30/10/2012 e AC 0039758-57.2006.8.19.0038, Rel.Des. André Ribeiro, julgado em 23/08/2012.
0024995-90.2002.8.19.0038 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
NOVA IGUACU – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA – Julg: 19/03/2013
Ementa nº 18
SERVIDOR PUBLICO
CASSACAO DA DISPONIBILIDADE POR FALTA FUNCIONAL
CABIMENTO
Constitucional. Administrativo. Servidor público. Cassação da disponibilidade por falta funcional. Alegação de prescrição e nulidade do processo administrativo. Pretensão de reversão na função anterior, com pagamento dos vencimentos e vantagens, e danos morais. Improcedência dos pedidos. Apelação. Agravo retido de decisão que indeferiu realização da prova oral. Não conhecimento por ausência de reiteração neste apelo. Inteligência do art. 523, §1º, do CPC. Prescrição. Termo inicial que se afere a partir da publicação do primeiro ato instauratório válido. Precedente do E. STJ. Processo administrativo instaurado dentro do quinquênio previsto na normatização de regência. Prejudicial que se afasta. Mérito. Se a prova dos autos é no sentido de ocorrência de falta funcional, por interesses próprios do apelante sobre os da Administração, correta a decisão administrativa de exclusão dos mesmos dos quadros funcionais da Autarquia estadual. Ausência de elementos objetivos que sinalizem a ofensa ao princípio do adequado processo legal. Ato administrativo que se revela em conformidade com a legislação aplicável. Danos morais não comprovados. Improcedência que se reconhece e se prestigia. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo.
Precedente Citado : STJ MS 17456/DF, Rel. Min.Mauro Campbell Marques, julgado em 14/11/2012.
0251717-84.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET – Julg: 26/03/2013
Ementa nº 19
SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL
INCORPORACAO PROPORCIONAL DE GRATIFICACAO
POSSIBILIDADE
LEI ESTADUAL N. 2565, DE 1996
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 2º DA LEI Nº 2565/96. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.Versa a controvérsia a respeito da possibilidade de incorporação da gratificação de função exercida pelo autor, servidor público estadual, como encarregado do setor de movimentação e abastecimento da ALERJ, símbolo CAI-6, pelo período compreendido entre 14/03/1991 a 18/10/2004. 2. A Lei nº 2565/96 aboliu o instituto da incorporação no âmbito do serviço público estadual, ressalvando, entretanto, seu art. 2º, a possibilidade de incorporação proporcional. 3. O autor, até a entrada em vigor da Lei nº 2565/96, exerceu 5 anos e 2 meses de função gratificada, fazendo jus à incorporação proporcional de 5/8 (cinco oitavos) da gratificação. 4. Não obstante, entendo que a revogação do art. 2º da Lei nº 2565/96, pela Lei nº 3185/99, não afeta em nada a situação já consolidada do autor, de acordo com a expressa ressalva do dispositivo legal. 5. Provimento do apelo.
0249916-65.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 13/03/2013
Ementa nº 20
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL
DESVIO DE FUNCAO
AUSENCIA DE COMPROVACAO
EXTENSAO DO BENEFICIO
AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL
IMPOSSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUTORES, TITULARES DO CARGO DE AGENTES DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO, ALEGAM QUE, POR DESVIO DE FUNÇÃO, EXERCEM AS MESMAS ATIVIDADES DE AGENTE FAZENDÁRIO E NO MESMO AMBIENTE DE TRABALHO (SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA), PELO QUE PLEITEAM A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO DAS LEIS 1563/90 E 1933/92 OU, ALTERNATIVAMENTE, A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO DE SISTEMAS ADMINISTRATIVOS GARANTIDA PELA LEI 2377/95. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DE CONCEDER A EXTENSÃO DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STF E ARTIGOS 37, VIII E 39, §1º DA CRFB. OS “AGENTES DE ADMINISTRAÇÃO” DO MUNICÍPIO EXERCEM TAREFAS BÁSICAS DE APOIO ADMINISTRATIVO COMUNS A TODAS AS PASTAS, E NÃO APENAS PRIVATIVAMENTE PARA A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, POUCO IMPORTANDO SE LOTADOS NA SECRETARIA DE FAZENDA OU EM QUALQUER OUTRA, NÃO FORMANDO QUADRO ESPECÍFICO DESTA OU DAQUELA SECRETARIA, NÃ0 SE PODENDO CONSIDERÁ-LOS EM DESVIO DE FUNÇÃO APENAS PORQUE, LOTADAS NA SECRETARIA DA FAZENDA, EXERCEM SUAS TAREFAS AO LADO DE AGENTES FAZENDÁRIOS. MUITO MENOS SE ENQUANDRAM EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DA LEI 2377/95, EIS QUE JAMAIS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE AMINISTRAÇÃO.DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sentença julgando improcedentes os pedidos sob o fundamento que a pretensão dos autores é descabida eis que embora exerçam funções semelhantes aos servidores que atuam como agentes de fazenda, os autores não possuem direito à percepção das gratificações recebidas por estes agentes, vez que limitadas aos ocupantes dos referidos cargos. Observância do princípio da reserva legal, não cabendo ao judiciário estender gratificação sem a devida previsão legal. Servidores que na qualidade de Agentes Administrativos constituem quadro que comporta lotação em qualquer pasta da Administração Pública Municipal. Sentença que também condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00(mil reais). 2. Apelação dos Autores, alegando que a sentença está equivocada, tendo em vista que apesar de não estarem investidos no cargo de Agentes de Fazenda, se encontram em manifesto desvio de função, exercendo as mesmas atividades desenvolvidas pelos ocupantes dos cargos de Agentes de Fazenda, sem receber as gratificações de produtividade que são garantidas aos mesmos. Que a súmula 378 do STJ determina que uma vez reconhecido o desvio de função o servidor fará jus às diferenças salariais decorrentes. REQUEREM: a) seja reformada a sentença com o reconhecimento do manifesto desvio de função em que se encontram os Apelantes; b) seja garantido o direito à percepção da gratificação de produtividade fazendária, enquanto subsistir o desvio de função em tela. S 3. Sentença em consonância com a jurisprudência pacífica de nossos tribunais, que firmaram o entendimento de que não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme verbete nº 339 do STF. Aplicação da vedação prevista nos artigos 37, X, XIII e 39 §1º da CRFB. 4. Incorporação de gratificação aos vencimentos de servidores municipais. Impossibilidade. 5. Autores que não lograram comprovar a existência de correlação e compatibilidade entre as atividades desenvolvidas. 6. Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal. 7. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente Citados : STF AI 676370 AgR/ES, Rel.Min. Celso de Mello, julgado em 11/12/2007. TJRJ AC2009.001.65512, Rel. Des. Nascimento Povoas Vaz,julgado em 27/01/2010.
0128464-54.2011.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JUAREZ FOLHES – Julg: 06/03/2013