EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 26/2013

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos
Jurisprudenciais (DGJUR-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208

  • Ementa nº 1 – ACAO POPULAR / PROJETO DE LEI
  • Ementa nº 2 – AREA DE RISCO / OCUPACAO IRREGULAR
  • Ementa nº 3 – ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL / TRANSPORTE ESCOLAR
  • Ementa nº 4 – DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR / NOMEACAO DE CURADOR ESPECIAL
  • Ementa nº 5 – EMPRESA DE MINERACAO / DANO AMBIENTAL
  • Ementa nº 6 – INFRACAO ADMINISTRATIVA / BUSCA E APREENSAO DE MENOR
  • Ementa nº 7 – INSTITUICAO DE ATENDIMENTO AO IDOSO / MINISTERIO PUBLICO
  • Ementa nº 8 – OPERACAO INTERLIGADA / PLANO DIRETOR
  • Ementa nº 9 – PACIENTE MENOR / DOENCA CONGENITA
  • Ementa nº 10 – PENSAO POR MORTE DE ASCENDENTE / LEI ESTADUAL N. 285, DE 1979
  • Ementa nº 11 – PENSAO PREVIDENCIARIA / FILHO EMANCIPADO
  • Ementa nº 12 – PREVIDENCIA MUNICIPAL / DEC. MUNICIPAL N. 3583, DE 1991 – VOLTA REDONDA
  • Ementa nº 13 – REPRESENTACAO ADMINISTRATIVA / MENOR SOB A GUARDA DO PAI
  • Ementa nº 14 – REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE / SERVICOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
  • Ementa nº 15 – REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL / ESCOLA PUBLICA
  • Ementa nº 16 – REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL / PREVENCAO E CONTROLE DA OBESIDADE EM CRIANCAS E ADOLESCENTES
  • Ementa nº 17 – REVISAO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO / TRANSFORMACAO DE CARGO
  • Ementa nº 18 – SUPLEMENTO ALIMENTAR / FORNECIMENTO GRATUITO
  • Ementa nº 19 – TRANSPLANTADO RENAL / RISCO DE VIDA
  • Ementa nº 20 – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO / CANDIDATO A VEREADOR

Ementa nº 1

ACAO POPULAR
PROJETO DE LEI
VICIO FORMAL
PROCESSO LEGISLATIVO
CONSTITUICAO ESTADUAL
DESATENDIMENTO

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PROCESSO LEGISLATIVO. VÍCIO FORMAL. LEI URBANÍSTICA. PARTICIPAÇÃO POPULAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ação popular destinada ao decreto de nulidade da lei nº 2099/03 do Município de Niterói por vício no processo legislativo. Nos termos do artigo 236 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro imprescindível a participação das ‘entidades representativas locais’ na discussão do projeto que trata do zoneamento, parcelamento do solo, seu uso e ocupação e dos ‘parâmetros urbanísticos básicos objeto do plano diretor’. No mesmo sentido a orientação do artigo 40, § 4º, do Estatuto da Cidade. Na hipótese, o projeto de lei desatendeu ao comando da referida norma constitucional, por isso maculado de vício formal insanável. Manifesta a lesão da lei municipal cujo processo legislativo descumpriu a lei federal e a Constituição do Estado. A subtração do direito da sociedade em examinar e discutir o projeto de urbanização provoca imensurável dano imaterial por ferir o direito de participação popular em etapa do processo legislativo que as normas reputam essencial. Recurso provido.

 Precedente Citado : TJRJ RI 0010612-90.2003.8.19.0000, Rel. Des. Humberto Manes, julgada em08/08/2005.
0027705-60.2003.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA – Julg: 30/01/2013

 

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Ementa nº 2

AREA DE RISCO
OCUPACAO IRREGULAR
ACAO CIVIL PUBLICA
ONUS DECORRENTE DE OBRAS PUBLICAS
COMPETENCIA MUNICIPAL
NORMA CONSTITUCIONAL

Ação civil pública. Pretensão de compelir Estado e Município, solidariamente, a executar medidas de intervenção urbanística de contenção, estabilização e drenagem em área dita como de alto risco. Remoção e reassentamento das pessoas localizadas na mesma. Reflorestamento da região. Implantação de obras de saneamento básico no local. Fiscalização da área para impedimento de novas ocupações. Improcedência do pedido. Apelação. Legislação infraconstitucional (lei 12.608/2012) que se revela como repartição, pelos entes federados, das responsabilidades que lhes são atribuídas pela carta constitucional existente, mas que não exclui a responsabilidade primária do Município pelo planejamento, controle de ocupação e ordenação do uso do solo urbano. Prova dos autos que sinaliza que a área em debate (“Comunidade da Matinha”, RA -Rocinha) apresenta situação de risco aos seus ocupantes. Ocupação irregular da área em questão. Obrigação do Município, nos termos do art. 30, VIII, da CF/88, que se reconhece como não atendida. Obras realizadas que se revelam aquém das necessidades geradas pela falta de fiscalização e atuação do Município na região. Pretensão ministerial que, ao fim e ao cabo, implica, apenas, em pretender ver cumprir a regra constitucional acerca do tema. Responsabilidade do Estado do RJ que se situa em esfera diferenciada, e não primária, daquela imputada ao Município. Sentença que se reforma. Provimento parcial do apelo. Vencida a Des. Helena Candida Lisboa Gaede.

0486048-06.2011.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET – Julg: 19/03/2013

 

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Ementa nº 3

ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
TRANSPORTE ESCOLAR
VICIO FORMAL
PRINCIPIO DA SEPARACAO DOS PODERES
VIOLACAO
PROCEDENCIA DO PEDIDO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 5.367, DE 27/03/2012, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Diploma legal que estabelece a obrigatoriedade do cadastramento nas escolas públicas e privadas dos veículos de transporte escolar e dá outras providências, criando, assim, obrigação administrativa que recai sobre órgão do Poder Executivo municipal. Invasão da esfera de competência constitucionalmente reservada ao chefe do Executivo para propositura de lei que tenha por objetivo criar ou estabelecer atribuições de seus órgãos. Vício Formal. Violação ao princípio da separação dos poderes. Infringência dos artigos 7° e 112, § 1°, II, “d”, e 145, VI, todos da Constituição do Estado. Procedência do pedido, para declarar sua inconstitucionalidade. Vencido o Des. Nagib Slaibi Filho.

 Precedente Citado : STF ADI 2364/AL, Rel. Min.Celso de Mello, julgado em 01/08/2011.
0041230-03.2012.8.19.0000 – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Por maioria
DES. SERGIO LUCIO CRUZ – Julg: 15/04/2013

 

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Ementa nº 4

DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
NOMEACAO DE CURADOR ESPECIAL
MENOR EM LAR SUBSTITUTO
ATUACAO DA DEFENSORIA PUBLICA
DESNECESSIDADE
ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Ação de destituição de poder familiar c/c representação administrativa – Decisão objurgada que indeferiu o pedido de nomeação de Curador Especial formulado pela Defensoria Pública, através da CDEDICA – Menor que já se encontra sob a guarda provisória dos atuais representantes legais, casal regularmente habilitado à adoção e indicado pelo COFAM, requerentes no processo de adoção c/c destituição de poder familiar – Situação dos autos que demonstra que não mais paira o estado de abandono da menor – Genitora que tem problemas psiquiátricos e é usuária de drogas, tendo sido encaminhada após a concepção de sua filha para a emergência de hospital psiquiátrico e, após receber alta, institucionalizada em centro de acolhimento, de onde evadiu para local incerto e não sabido, sem jamais ter procurado pela filha – Ministério Público que já vem promovendo todas as medidas necessárias à defesa dos interesses da menor, a teor do disposto no art. 201, incisos III e VIII, do ECA, não se vislumbrando, ainda, qualquer colidência de interesses entre o menor e seus representantes legais – Ausência de hipótese ensejadora de nomeação de Curador Especial, a teor do art. 142, parágrafo único, do ECA – Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pelo desprovimento do recurso – RECURSO DESPROVIDO DECISÃO MANTIDA.

 Precedente Citado : TJRJ AI 0032050-60.2012.8.19.0000, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, julgado em22/08/2012 e AI 0011981-41.2011.8.19.0000, Rel.Des. Gabriel Zefiro, julgado em 10/08/2011.
0038349-24.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO GUIMARAES NETO – Julg: 02/04/2013

 

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Ementa nº 5

EMPRESA DE MINERACAO
DANO AMBIENTAL
AUTO DE INFRACAO
INTERDICAO PARCIAL
PRINCIPIO DA PRECAUCAO
INCIDENCIA

AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MINERADORA. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INTERDIÇÃO PARCIAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. Para o deferimento da liminar, é preciso que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. É cediço que ausente um desses elementos, a liminar não será deferida. 2. In casu, de acordo com as provas dos autos, restou provada a desnecessidade da utilização do decantador para extração de areia em cava. 3. Contudo, permanece íntegro e eficaz o Auto de Infração nº 02/10, realizado pela DNMP, que determinou a interdição e suspensão imediata das atividades da mina nos setores compreendidos entre as coordenadas nele descritas. 4. Constatação pelo DNPM do cumprimento regular do Auto de Interdição 02/2010. Interdição parcial referente à localidade do processo 890422. 5. A mineradora não comprovou que a lavra encontra-se de acordo com o Plano de Aproveitamento Econômico e nem apresentou a Anotação de Responsabilidade Técnica. Por sua vez, o dano ambiental é presumido, diante da incidência do princípio da precaução. Precedente. 6. In casu, a agravante deixou de cumprir com os incisos II, V, VI e XIII do artigo 47 do Decreto Lei 227/67. Portanto, não há qualquer irregularidade na determinação de suspensão das atividades. 7. No que concerne à área de 50ha (processo 890421/01), verifica-se nos autos que não há qualquer prova da emissão da licença ambiental e da Portaria de Lavra. 8. Perigo de dano efetivamente demonstrado. 9. As supostas agressões que a empresa demandada afirma que estão sendo cometidas contra sua atividade, a sua honra e dignidade, assim como a de seus sócios e trabalhadores, clientes e demais parceiros comerciais, não são objeto da causa de pedir da demanda proposta, que versa, apenas, sobre a ocorrência de danos ambientais. 10. Recurso parcialmente provido.

0038619-14.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DUQUE DE CAXIAS – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE CARLOS PAES – Julg: 20/02/2013

 

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Ementa nº 6

INFRACAO ADMINISTRATIVA
BUSCA E APREENSAO DE MENOR
DEFENSORIA PUBLICA
CURADOR ESPECIAL
MANUTENCAO
PRINCIPIO DA PROTECAO INTEGRAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA C/C BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CURADOR ESPECIAL FEITO PELA DEFENSORIA PÚBLICA SOB O ARGUMENTO DE QUE O PARQUET JÉ ESTÁ ATUANDO E DE QUE O ADOLESCENTE NÃO É PARTE NA LIDE. DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO DEVE PREVALECER SOBRE OS INTERESSES DO MENOR. ATUAÇÃO QUE NÃO REPRESENTARÁ PREJUÍZO PARA AS PARTES, POIS, AO CONTRÁRIO, SIGNIFICARÁ MAIOR PROTEÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. Trata a presente ação de necessidade de internação de menor para tratamento de dependência química. Pais que são negligentes com os cuidados de seu filho devendo, por isso, o Estado intervir, a fim de que seja tutelado o interesse do adolescente. Alegações de que o menor não é parte na ação e de que o Parquet já está atuando que não merecem prosperar, uma vez que é notório que o melhor interesse do adolescente deve prevalecer sobre quaisquer regras genéricas de direito. Aplicação dos artigos 227 da Constituição Federal; 142, parágrafo único e 148 parágrafo único, “f” do ECA e do verbete nº 235 da Súmula deste Tribunal. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

 Precedente Citado : TJRJ AI 0046465-82.2011.8.19.0000, Rel. Des. Teresa Castro Neves, julgado em17/07/2012 e AI 0005444.92.2012.8.19.0000, Rel.Des. Pedro Saraiva Andrade Lemos, julgado em 03/02/2012.
0043478-39.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA – Julg: 12/03/2013

 

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Ementa nº 7

INSTITUICAO DE ATENDIMENTO AO IDOSO
MINISTERIO PUBLICO
APURACAO DE IRREGULARIDADES
ESTATUTO DO IDOSO
PRINCIPIO DA PROTECAO INTEGRAL
INTERDICAO DE ESTABELECIMENTO

EMENTA Apelação Cível. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, por meio da qual objetivou a apuração de irregularidades existentes em entidade de atendimento a idosos, requerendo a sua adequação às normas do Estatuto do Idoso, bem como a aplicação das penalidades previstas na referida lei. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da ré. Realização de várias visitas institucionais do Ministério Público e de inspeções do Comissariado de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso, bem como da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses do Estado, nas quais foram constatadas diversas irregularidades, sendo lavrados autos de infração, com a concessão de prazos razoáveis para que a ré as sanasse, sem que, em nenhuma das ocasiões, houvesse a solução integral dos problemas. O conjunto fático-probatório dos autos comprova a existência de documentação irregular; de instalações físicas que não apresentam condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; do número insuficiente de funcionários da casa de repouso e da inabilidade dos cuidadores; da ausência no quadro de pessoal de profissionais com formação específica e do desconhecimento do Estatuto do Idoso por parte do dirigente da entidade. Caracterizada a situação de risco à saúde e à vida dos idosos. Ofensa à Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003, e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Interdição da unidade, com a remoção dos internos e proibição do atendimento a idosos, a bem do serviço público. Manutenção do decisum, por seus próprios fundamentos. Recurso a que se nega provimento.

0005001-81.2007.8.19.0206 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA – Julg: 30/01/2013

 

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Ementa nº 8

OPERACAO INTERLIGADA
PLANO DIRETOR
DANO AMBIENTAL
RESSARCIMENTO AO ERARIO
DANO MORAL COLETIVO
IMPROCEDENCIA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OPERAÇÕES INTERLIGADAS EM NITERÓI. PLANO DIRETOR E LEI 1.732/99. DISCREPÂNCIA DE CONTRAPARTIDA PARA FLEXIBILIZAÇÃO DE GABARITO DE CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DEFESA DO MEIO AMBIENTE URBANO SUSTENTÁVEL E EQUILIBRADO. DANO AMBIENTAL URBANÍSTICO. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS E AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO SÃO IMPRESCRITÍVEIS. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ AO CAUSADOR DE DANO AO MEIO AMBIENTE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA CONJUNTA DAS LEIS Nº 1.157/92 – PLANO DIRETOR – E 1.732/99. Sentença que acolheu prejudicial de prescrição quinquenal para a ação civil pública. Dano urbanístico ambiental, direito fundamental, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ainda que a lesão a eles causada seja passível de valoração econômica para fins de reparação, não se submete tal ação civil à disciplina da prescrição, ante a natureza permanente dos danos e à luz do artigo 37, §5º, da CRFB/88. Entendimento predominante no STF anda no sentido de aplicação da imprescritibilidade do dano ao erário, não impondo específicas restrições para tanto. Ademais, o não pagamento da integralidade do que seria devido nos moldes de determinação legal resulta, em tese, no dano ao erário, decorrente de ato de improbidade, pois o ente municipal, ante a atribuição de indevida interpretação da Lei 1.732/99, concorreu para a incorporação ao patrimônio particular da construtora ré, causando, ainda que culposamente, dano ao erário. Precedentes deste Tribunal no mesmo sentido. Parcial provimento do recurso com reforma da sentença.

 Precedente Citados : STF RE 629241/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 09/09/2010. STJREsp 1346430/PR, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão,julgado em 18/10/2012. TJRJ AC 0004010-33.2010.8.19.0002, Rel. Des. Plínio Pinto Filho, julgada em30/03/2012.
0035867-34.2009.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julg: 26/03/2013

 

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Ementa nº 9

PACIENTE MENOR
DOENCA CONGENITA
RISCO DE VIDA
HOME CARE
CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO ENTE PUBLICO
DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE

REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CRIANÇA DE SETE ANOS DE IDADE -INDICAÇÃO DE REALIZAR TRATAMENTO MÉDICO DENOMINADO OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR – CASO ESPECIALÍSSIMO A JUSTIFICAR A MEDIDA – REGIME DE HOME CARE EXISTÊNCIA DE IMINENTE RISCO DE MORTE – PRESENÇA DA GENITORA E DOS FAMILIARES QUE FACILITARÁ O TRATAMENTO – RESSOCIALIZAÇÃO DO PACIENTE MENOR MEDIDA QUE VISA EVITAR MAL MAIOR (INFECÇÃO HOSPITALAR) – OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER TRATAMENTO DE SAÚDE AOS CIDADÃOS, NA FORMA COMO DISPÕE O ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DETERMINAÇÃO DE QUE O ENTE FEDERATIVO RÉU FORNEÇA O TRATAMENTO DOMICILIAR NECESSÁRIO À ADEQUADA RECUPERAÇÃO DO AUTOR – REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. Autor que é portador de doença neuromuscular congênita, necessitando submeter-se a tratamento de oxigenoterapia domiciliar, em regime de Home Care. 2. Risco de morte devidamente constatado por equipe técnica que acompanha o menor há mais de dois anos. 3. Legislador constitucional que inseriu a “vida” no rol de direitos fundamentais, estabelecendo, ainda, no artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado. 4. Autor que, desde tenra idade, só consegue sobreviver dentro de estabelecimentos hospitalares, fato este que vem lhe causando graves problemas, já tendo, inclusive, perdido a companhia de sua mãe, conforme informações fornecidas por equipe técnica do Hospital Estadual Alberto Torres. 5. Situação que se revela inconcebível e violadora dos princípios da dignidade humana e do melhor interesse da criança, devendo o Estado réu ser compelido a custear os serviços de oxigenoterapia domiciliar, em regime de Home Care, tal como requerido na inicial. Precedentes deste Tribunal. 6. Estudos que mostram, em alguns casos, ser o tratamento em Home Care, o mais adequado sob vários aspectos. Evita o pior dos males, qual seja, a infecção hospitalar; abre vaga na combalida rede hospitalar; permite que o doente, principalmente crianças, se reabilitem mais rapidamente; permite o convívio familiar e permite a ressocialização do doente, principalmente em casos de pacientes crianças. 7. Em reexame necessário para determinar que a condenação do Estado englobe o fornecimento do serviço de Home Care. REFORMA DA SENTENÇA.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0005251-49.2011.8.19.0053, Rel. Des. Elisabete Filizzola, julgada em23/11/2012 e AC 0012591-22.2011.8.19.0028, Rel.Des. Horacio S. Ribeiro Neto, julgada em 16/10/2012.
0208195-36.2010.8.19.0001 – DUPLO GRAU OBRIGATORIO DE JURIS.
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCELO LIMA BUHATEM – Julg: 06/02/2013

 

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Ementa nº 10

PENSAO POR MORTE DE ASCENDENTE
LEI ESTADUAL N. 285, DE 1979
LIMITE DE IDADE
PROCESSO LEGISLATIVO
VIOLACAO
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, tendo por objeto o art. 29, I, da Lei Estadual nº 285/79, com redação conferida pela Lei Estadual nº 4.320/04, na parte que estende aos filhos solteiros até 24 anos de idade, se estudantes universitários, o benefício da pensão por morte. Alegação de violação ao art. 40, § 12, da CR, com a redação dada pela EC 20/98. Com fundamento na citada emenda constitucional, foi editada a Lei nº 9.717/98, cujo art. 5º veda que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos de todos entes da federação concedam benefícios distintos dos previstos Regime Geral de Previdência Social. A Lei 8.213/91 limita o pagamento da pensão por morte ao filho capaz até 21 anos de idade, opondo-se à extensão até os 24 anos do universitário, previsto na Lei Estadual n° 285/79. Reconhecimento de que, por força do disposto no § 4º do art. 24 da CR/88, o advento da Lei 9.717/98 provocou a suspensão da eficácia da legislação estadual, afastando, a partir de então, o benefício da pensão para o filho capaz maior de 24 anos nela prevista. Alteração do art. 29, I, da Lei Estadual nº 285/79, pela Lei nº 4.320/04, que manteve a extensão do benefício aos filhos até os 24 anos, se universitário. Projeto de Lei nº 666/2003 que lhe deu origem, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que foi emendado por parlamentares, em violação ao art. 63, I, da Constituição da República e ao correspondente art. 113, I, da Constituição deste Estado, os quais vedam emenda parlamentar em relação a leis de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, que importe em aumento de despesa. Afronta aos artigos 194 e 195, § 5º, da CR por estender o benefício sem a correspondente fonte de custeio total. Inconstitucionalidade formal e material. PROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO.

 Precedente Citado : STJ AgRg no AREsp 13145/ES, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/08/2011.
0078497-74.2010.8.19.0001 – ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. LEILA MARIANO – Julg: 07/01/2013

 

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Ementa nº 11

PENSAO PREVIDENCIARIA
FILHO EMANCIPADO
CURSO SUPERIOR DE GRADUACAO
INSCRICAO
RESTABELECIMENTO DE PENSAO ALIMENTAR
OBSERVANCIA DO PRINCIPIO DA IGUALDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CURSO DE GRADUAÇÃO. FILHO EMANCIPADO. A pensão previdenciária recebida pelo recorrido decorre da morte de seu genitor, cujo pagamento foi interrompido em razão de emancipação. Ocorre que há fumus boni iuris na tutela de urgência deferida na origem, porquanto o beneficiário da pensão previdenciária comprova ser estudante de nível superior, sendo que o dever de sustento baseado no poder familiar não cessaria automaticamente em razão da superveniência da maioridade, porquanto possível a manutenção do benefício, até que complete 24 anos, época que, em tese, conclui o nível universitário. No ponto, como destacado pela d. Procuradoria de Justiça, a lei estadual 5.260/2008 no seu artigo 14, I, prevê pensão previdenciária ao filho universitário menor de 24 anos. No caso dos autos, como tudo indica que a emancipação se deu para facilitar a venda de imóvel visando a cobrir despesas médicas do pai falecido, uma interpretação teleológica da norma não pode excluir o agravado do benefício em questão, nada havendo de teratológico na decisão atacada. RECURSO DESPROVIDO.

0026041-82.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANDRE RIBEIRO – Julg: 06/02/2013

 

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Ementa nº 12

PREVIDENCIA MUNICIPAL
DEC. MUNICIPAL N. 3583, DE 1991 – VOLTA REDONDA
INCLUSAO DE COMPANHEIRO
VIOLACAO DE PRINCIPIO CONSTITUCIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO

Ação de obrigação de fazer. Município de Volta Redonda. FAPS. Inclusão do companheiro de servidora pública. Artigo 8º Decreto 3.583/91. Inconstitucionalidade. A Lei Municipal nº 1.975/85, ao dispor sobre o regime jurídico dos servidores estatutários do Município de Volta Redonda, cria o Fundo de Assistência e Previdência Social dos referidos servidores – FAPS, destinado à prestação de benefícios previdenciários e de serviços de assistência médica e ambulatorial a estes, bem como a seus dependentes. Para regulamentação de tal direito, foi aprovado o Decreto nº 3.583/91 que, ao fixar a abrangência do termo “dependentes”, em seu artigo 8º, incluiu além dos filhos e enteados, observadas as condições ali estabelecidas, a esposa e a companheira do servidor, desde que devidamente inscrita. O referido artigo, ao tratar de forma diferenciada o esposo ou companheiro de servidora, viola o princípio da isonomia consagrado pelo artigo 5º, caput, da Constituição da República, bem como pelo inciso I, que garante a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, uma vez que dá tratamento diferenciado a situações idênticas em virtude do sexo do cônjuge do servidor público. Norma declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJERJ. A jurisprudência fluminense, na esteira de tal decisão, consagrou entendimento no sentido da impossibilidade de tratamento diferenciado entre os cônjuges/companheiros do sexo masculino e feminino, bem como pela inviabilidade da exigência de prova de dependência econômica em relação tão somente ao marido ou companheiro de servidora. Pagamento da taxa judiciária. Comprovação de reciprocidade. Afastamento. Recurso parcialmente provido.

 Precedente Citado : TJRJ MS 0000820-35.2008.8.19.0066, Rel. Des. Celso Peres, julgado em 11/02/2010.
0022229-96.2010.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 26/03/2013

 

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Ementa nº 13

REPRESENTACAO ADMINISTRATIVA
MENOR SOB A GUARDA DO PAI
ABANDONO INTELECTUAL
AUSENCIA DE COMPROVACAO
APLICACAO DE MULTA
IMPROCEDENCIA DA REPRESENTACAO

Apelação Cível. Representação Civil promovida pelo Ministério Público em face de genitor de menor. Ausência de frequência escolar. Sentença de procedência. Aplicação de multa ao representado. Inconformismo. 1. Em que pese o fato de a menor ter completado a maioridade civil, a responsabilização dos genitores pelas infrações previstas no ECA também serve como prevenção à prática de novas infrações, bem como fator de reafirmação da norma violada e proteção do bem jurídico tutelado perante toda a sociedade, motivo pelo qual não restou evidenciada a perda superveniente de objeto arguida pelo apelante. 2. De modo geral, a prova dos autos indica que o apelante é um homem humilde, analfabeto, porém muito trabalhador e bom pai. Ainda que em condições precárias, verifica-se que o apelante, mesmo após a viuvez, sustenta uma família composta por três filhos, sendo uma grávida, acompanhada de seu atual companheiro, um menor cumprindo medida restritiva de liberdade pela prática de ato infracional, e outro menor, ainda em tenra idade. 3. É cediço que pessoas humildes, como o apelante, não recebem uma estrutura adequada por parte do Estado. Não há orientação ou instrução pública, e tampouco órgãos públicos especializados onde os genitores, como o Sr. Devani, possam deixar seus filhos enquanto trabalham arduamente para garantir a subsistência de toda uma família. 4. A manutenção da multa aplicada pelo sentenciante com o intuito de proteção à família, certamente teria efeito completamente oposto ao pretendido, eis que prejudicará em demasia as condições financeiras daquele que provê o sustento de toda uma família, que já passa por dificuldades suficientes no cotidiano. 5. Provimento do recurso.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0272998-09.2002.8.19.0001, Rel. Des. Leticia Sardas, julgada em11/04/2012.
0006686-82.2011.8.19.0045 – APELACAO CIVEL
RESENDE – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julg: 05/02/2013

 

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Ementa nº 14

REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE
SERVICOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA
TRIBUTACAO MUNICIPAL
PRINCIPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. ISSQN. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DECRETOS MUNICIPAIS N.º 31.935/10 E 31.879/10. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO, EM RAZÃO DA DEFINIÇÃO DE ELEMENTOS ESSENCIAIS DO TRIBUTO (SUJEITO PASSIVO E BASE DE CÁLCULO) E DE VIOLAÇÃO À ANTERIORIDADE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INVIABILIDADE DE SE CONHECER DA REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO A DECRETO JÁ REVOGADO, E DE NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO, PORQUE MOVIDA EM FACE DE NORMAS INFRALEGAIS. SINDICATO ÚNICO DA CATEGORIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE POR SUA REPRESENTATIVIDADE SE AMOLDA À FIGURA DA ENTIDADE DE CLASSE COMO REPRESENTANTE DE ASPIRAÇÕES COMUNS DOS ASSOCIADOS, ADEQUANDO-SE À LEGITIMIDADE PREVISTA NO ART. 162 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/RJ. INTERESSE NO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE EM ABSTRATO DA NORMA REVOGADA, A QUAL NÃO SE PODERIA REPRISTINAR, SE CONFIRMADOS OS VÍCIOS IMPUTADOS À NORMA REVOGADORA, DE IDÊNTICA FEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE DECRETOS, QUE SÃO NORMAS INFRALEGAIS. TEMA QUE, NO ENTANTO, SE CONFUNDE COM O MÉRITO, JÁ QUE É PRECISO O EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DEFINIÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO IMPOSTO PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI 3.691/03. CONSTATAÇÃO DE QUE OS DECRETOS NÃO EXCEDERAM A FUNÇÃO REGULAMENTAR, EXIBINDO APENAS A EFICÁCIA QUE É RECONHECIDA A ESSA ESPÉCIE NORMATIVA PELA CONSTITUIÇÃO E PELO ART. 99, CTN, COMO ATO-REGRA QUE DISPÕE SOBRE SITUAÇÕES GERAIS E IMPESSOAIS, SUBORDINANDO-SE À LEI E PORMENORIZANDO-A. AO DISPOR QUE O CONTRIBUINTE É O DELEGATÁRIO, O DECRETO EM VIGOR APENAS ESPECIFICA A FIGURA DAQUELE QUE, NAS ATIVIDADES NOTARIAIS, É O ÚNICO PRESTADOR POSSÍVEL DO SERVIÇO, POR FORÇA DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. A EXPLICITAÇÃO DE QUE AS QUANTIAS REPASSADAS A TERCEIROS NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO NÃO SE AFASTA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL, QUE, ASSIM COMO AS DA LEI NACIONAL, SÃO INTERPRETADAS NO SENTIDO DE QUE APENAS A REMUNERAÇÃO DO DELEGATÁRIO É CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO, E PORTANTO APENAS ELA INTEGRA A BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL NO TEMA, EM CONTROLE DIFUSO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS DECRETOS QUE SE RECONHECE. O CONTROLE CONCENTRADO, NO ENTANTO, NÃO SE EXAURE COM TAL JUÍZO, POIS RESTARIA INÓCUO SE, A TANTO SE LIMITANDO, TERMINASSE POR DAR COMO VÁLIDA UMA NORMA QUE PADECESSE DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROCESSO OBJETIVO, COM CAUSA DE PEDIR ABERTA, NO QUAL O TRIBUNAL NÃO FICA RESTRITO AO EXAME DO VÍCIO APONTADO NA INICIAL. EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS E DE SUA BASE LEGAL. NESSE PLANO, TODAVIA, APRESENTA-SE ANTINOMIA ENTRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, EM VISTA DA INSTITUIÇÃO DE TRIBUTAÇÃO UNIFORME PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. LEI MUNICIPAL QUE REPRODUZ A LEI COMPLEMENTAR 116/03, SUSTENTANDO A MUNICIPALIDADE E O SR. PREFEITO A SUA CONSTITUCIONALIDADE COM BASE NO JUÍZO QUE FEZ O E. STF ACERCA DA LEI FEDERAL, NA ADIN 3.089/DF. PREMISSA QUE DESCONSIDERA O TEMA DA ISONOMIA, NÃO ABORDADO NO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL. DISCUSSÃO QUE NÃO ESTÁ EXAURIDA, MESMO TENDO SE AFIRMADO NO JULGADO REFERIDO A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DOS TITULARES DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL (ART. 196, II, DA CARTA ESTADUAL) QUE IMPORTA EM IGUALDADE PERANTE A LEI, E IGUALDADE RELATIVA DE TRATAMENTO, IMPONDO PESQUISAR SE O LEGISLADOR, NO CASO CONCRETO, DISCRIMINOU ONDE ISSO LHE ERA VEDADO OU DEIXOU DE DESSEMELHAR ONDE ISSO LHE ERA OBRIGATÓRIO. A ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO EXIBE COMO TRAÇO CARACTERÍSTICO A DELEGAÇÃO NA FORMA DO ART. 236, CRFB, QUE NO ENTANTO NÃO IMPORTA EM QUE SEJAM HOMOGÊNEAS AS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS DIVERSAS SUBCLASSES DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES, DISCRIMINADAS NO ART. 5º DA LEI 8.935/94. A DIFERENÇA DE CAPACIDADE ECONÔMICA DOS TITULARES SE PRODUZ TAMBÉM EM RAZÃO DE PECULIARIDADES LOCAIS, QUE NÃO FORAM ADEQUADAMENTE REFLETIDAS PELO SISTEMA NORMATIVO MUNICIPAL. ALÍQUOTA UNIFORME QUE NÃO OBSERVA A DISTINTA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DOS DIVERSOS TITULARES DOS SERVIÇOS. LEI QUE, EMBORA NECESSÁRIA PARA TRIBUTAR-SE OS SERVIÇOS, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA TANTO EM SUA CONCRETA MANIFESTAÇÃO. INDISSOCIABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ACERBO DEBATE, EM PLANO INFRACONSTITUCIONAL, SOBRE A CARACTERIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS DELEGATÁRIOS À LUZ DOS PARÂMETROS PECULIARES À LEGISLAÇÃO DO ISSQN, REFERIDA À FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, SE PESSOAL OU NÃO. SEDIMENTAÇÃO NO E. STF SOBRE A LIMITAÇÃO DA DELEGAÇÃO ÀS PESSOAS FÍSICAS, SOB RESPONSABILIDADE PESSOAL. PRECEDENTES DO TJRJ QUE, FALTANDO CRITÉRIO LEGAL QUE RECONHEÇA ADEQUADAMENTE A FEIÇÃO SUI GENERIS DA ATIVIDADE, TÊM AFIRMADO QUE PREVALECE A TRIBUTAÇÃO POR ALÍQUOTA FIXA. RECONHECIMENTO PELO STF DE QUE TAL DISCUSSÃO É INFRACONSTITUCIONAL, SENDO TODAVIA SIGNIFICANTE PARA O CONTROLE CONCENTRADO EM RAZÃO DE QUE SINALIZA PARA O FATO DE QUE O LEGISLADOR NÃO EXERCEU PLENAMENTE O SEU DEVER DE DISCRIMINAR OS CONTRIBUINTES EM VISTA DA DIFERENÇA DE SUA CAPACIDADE ECONÔMICA/CONTRIBUTIVA, QUE É PATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR A INSUFICIÊNCIA LEGISLATIVA, AFASTANDO INTERPRETAÇÃO DA NORMA LOCAL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, QUE LEVA À DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DOS DECRETOS MUNICIPAIS N.º 31.935/10 E 31.879/10, COM EFEITOS EX TUNC, BEM ASSIM DA IMPOSIÇÃO DE TRIBUTAÇÃO UNIFORME PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL AOS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. DECLARAÇÕES DE VOTO EM SEPARADO. VOTO VENCIDO NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Vencido o Des. Sergio de Souza Verani.

0046363-60.2011.8.19.0000 – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Por maioria
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO – Julg: 04/03/2013

 

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Ementa nº 15

REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
ESCOLA PUBLICA
GUARDA-VOLUMES
VICIO FORMAL
PROCEDENCIA

Representação de inconstitucionalidade. Município do Rio de Janeiro. Lei que dispõe sobre a instalação de guarda-volumes nas escolas públicas municipais da Capital. Projeto do Legislativo. Norma que repercute nos órgãos do Poder Executivo. Usurpação da competência exclusiva do prefeito para legislar sobre essa matéria. Violação ao artigo 112, § 1º, inciso II, alínea d, da Carta Fluminense. Impossibilidade de impor aumento de despesa ao Executivo. Confronto com o artigo 113, inciso I, da Constituição Estadual. Vício formal. Inconstitucionalidade da Lei Carioca n. 4.789. Preliminar rejeitada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Representação procedente.

 Precedente Citados : STF Rcl 10500/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgada em 21/10/2010. TJRJ DI0019808-45.2007.8.19.0000, Rel. Des. Mario RobertMannheimer, julgada em 17/03/2008.
0030018-82.2012.8.19.0000 – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO – Julg: 15/04/2013

 

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Ementa nº 16

REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
PREVENCAO E CONTROLE DA OBESIDADE EM CRIANCAS E ADOLESCENTES
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
PRINCIPIO DA SEPARACAO DOS PODERES
VIOLACAO
ACOLHIMENTO DO PEDIDO

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. 3.949/2011, do Município de Nova Friburgo. Lei editada pelo Poder Legislativo Municipal criando o programa Municipal de Prevenção e Controle da Obesidade em Crianças e Adolescentes. Flagrante inconstitucionalidade. Usurpação da competência privativa do Chefe do Executivo local para iniciar o projeto de lei que disponha sobre ação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo. Questões afetas ao funcionamento e atribuições da Administração Pública Municipal que somente podem ser reguladas mediante lei de iniciativa privativa do Sr. Prefeito. Evidente aumento de despesa gerado pela norma inquinada de inconstitucionalidade, fato esse que viola o disposto nos artigos 7º, 112, § 1º, II, “d” e 145, II e III da Constituição Estadual. Procedência da presente representação, na medida em que a Lei em questão padece de vício de iniciativa. Violação do Princípio da Separação dos Poderes. ACOLHIMENTO DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO.

 Precedente Citado : TJRJ DI 0038727-43.2011.8.19.0000, Rel. Des. Sergio de Souza Verani, julgadaem 06/08/2012 e DI 0000562-87.2012.8.19.0000, Rel.Des. Maldonado de Carvalho, julgado em 27/07/2012.
0048656-03.2011.8.19.0000 – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julg: 28/01/2013

 

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Ementa nº 17

REVISAO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO
TRANSFORMACAO DE CARGO
IRRELEVANCIA
VINCULACAO DO EX-SERVIDOR COM A COMLURB
COMPROVACAO
DIREITO A INTEGRALIDADE

APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA PENSIONISTA DO RIOPREVIDÊNCIA NA QUALIDADE DE VIÚVA DE EX-SERVIDOR FUNCIONÁRIO DA ANTIGA COMPANHIA ESTADUAL DE LIMPEZA URBANA (CELURB). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU QUE O EX-SERVIDOR NÃO POSSUÍA VÍNCULO COM A COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA (COMLURB). PROVIMENTO DO RECURSO. EX-SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO NOS QUADROS DA ANTIGA COMPANHIA ESTADUAL DE LIMPEZA URBANA (CELURB) AOS 24/01/1968, COMO AUXILIAR DE LIMPEZA URBANA. COM A FUSÃO DO ESTADO DA GUANABARA AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O ADVENTO DO DEC.LEI 102/1975 ( este “AUTORIZA A TRANSFORMAÇÃO DA COMPANHIA ESTADUAL DE LIMPEZA URBANA – CELURB – EM COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB”), A COMLURB SUB-ROGOU-SE EM TODOS OS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CELURB REFERENTES AOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA (ART. 3º). JÁ O ART. 5º PREVIA QUE “OS EMPREGADOS CONTRATADOS PELA CELURB FICAM, AUTOMATICAMENTE, TRANSFERIDOS PARA A COMLURB, RESGUARDADOS TODOS OS SEUS DIREITOS E VANTAGENS.” POR SUA VEZ, O DECRETO-LEI Nº 1/75, QUE ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPÕE NO ARTIGO 57, QUE ENQUANTO NÃO FOR VERIFICADA A UNIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS, FICA ASSEGURADO, AOS ATUAIS CONTRIBUINTES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA GUANABARA (IPEG), NO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA GUANABARA (IASEG) E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (IPS) NO ANTIGO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIREITO DE PERMANECEREM A ELES FILIADOS, INDEPENDENTEMENTE DA SUA VINCULAÇÃO AO ESTADO OU AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA COMLURB COMPROVANDO QUE O EX-SERVIDOR EXERCEU O CARGO DE AGENTE DE LIMPEZA URBANA, INCLUISVE POSSUINDO DADOS FUNCIONAIS DO EX-SERVIDOR. CARGO OCUPADO PELO EX-SERVIDOR QUE ATUALMENTE CORRESPONDE A AGENTE DE LIMPEZA URBANA-B, ATIVIDADE VINCULADA À COMLURB. ALTERAÇÕES OCORRIDAS NA SEARA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SERVEM COMO ARGUMENTO PARA AFASTAR A PRETENSÃO AUTORAL. SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE NÃO SOUBE INFORMAR A ORIGEM, NEM A MATRÍCULA DO EX-SERVIDOR OU A CORRETA REMUNERAÇÃO A QUE FARIA JUS O SERVIDOR, PELO QUE NÃO PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA SE NEGAR O PEDIDO VESTIBULAR. PENSÃO POR MORTE QUE DEVE CORRESPONDER À INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR SE VIVO ESTIVESSE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

 Precedente Citado : TJRJ AC 005999-80.2009.8.19.0001, Rel. Des. Ana Maria Oliveira, julgada em05/07/2011.
0241612-48.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JUAREZ FOLHES – Julg: 03/04/2013

 

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Ementa nº 18

SUPLEMENTO ALIMENTAR
FORNECIMENTO GRATUITO
OBRIGACAO SOLIDARIA DOS ENTES FEDERADOS
DIREITO A VIDA E A SAUDE
GARANTIA CONSTITUCIONAL
AUSENCIA DE VIOLACAO A NORMA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL

Agravo do art. 557 em apelação. Pedido de fornecimento de suplemento alimentar XPT Analog. Agravada que é portadora de colestase hepática. Decisão da Relatora que negou seguimento à apelação interposta pelo ora agravante, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar os réus, Município do Rio de Janeiro e o apelante, a fornecerem, solidariamente, à parte autora o suplemento alimentar indicado na inicial, na quantidade também ali indicada pelo tempo que se fizer necessário, bem como insumos/medicamentos que a parte autora venha a necessitar para o prosseguimento do tratamento conforme a prescrição médica, condicionado o fornecimento à realização de exames médicos em estabelecimento hospitalar público semestralmente, bem como o fornecimento facultativo de produtos similares e de eficácia comprovada. Direito à vida e à saúde. Garantia constitucional. Execução da política de saúde. Art. 196 da CF/88. Tese defensiva de que o pedido de fornecimento de alimento especial se refere à política de assistência social e não de saúde pública que não possui fundamento. Responsabilidade solidária dos entes públicos. Súmula 65 deste TJ. Inexistência de violação aos princípios constitucionais da separação dos poderes e do orçamento. Jurisprudência dominante deste TJ e dos Tribunais Superiores. Argumentos do agravante que não encontram razão para prosperar. Decisão monocrática mantida. Recurso não provido.

0074621-14.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NANCI MAHFUZ – Julg: 19/03/2013

 

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Ementa nº 19

TRANSPLANTADO RENAL
RISCO DE VIDA
ACOMPANHAMENTO MEDICO EM OUTRO ESTADO
ADEQUACAO DE TRANSPORTE
DIREITO A SAUDE
TUTELA ANTECIPADA

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUAÇÃO DO TRANSPORTE DO AUTOR PARA A REALIZAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO NA CIDADE DE SÃO PAULO, DE MODO QUE HAJA ESPAÇO SUFICIENTE PARA VIAJAR DEITADO, EM VIRTUDE DE SUAS CONDIÇÕES DE SAÚDE. DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E FIXOU MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DECISUM MANTIDO NA FORMA DO ART. 557 DO CPC. AGRAVO INTERNO. HIPOSSUFIÊNCIA DA PARTE. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ATENDIMENTO MÉDICO JUNTO À REDE MUNICIPAL DE SAÚDE. NECESSIDADE DE O AUTOR SER TRANSPORTADO POR AMBULÂNCIA, JUNTAMENTO COM ACOMPANHANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PERMANECER EM POSIÇÃO SENTADA POR TEMPO PROLONGADO, EM RAZÃO DO SEU ESTADO DE SAÚDE – TRANSPLANTADO RENAL. PRESENTE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. MULTA COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA SOB A FORMA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

 Precedente Citado : TJRJ AI 0011042-032.2009.8.19.0000, Rel. Des. Sergio Cavalieri Filho, julgadoem 17/03/2009.
0010709-41.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
RESENDE – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julg: 30/04/2013

 

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Ementa nº 20

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
CANDIDATO A VEREADOR
INCLUSAO NA LISTA DE INELEGIVEIS ENVIADA AO TRE
INEXISTENCIA DE ILEGALIDADE
PREVISAO EM LEGISLACAO FEDERAL
PRINCIPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE CONSUBSTANCIADO NA INCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE EM LISTA DE INELEGÍVEIS ENVIADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – TRE. O pretenso direito do impetrante encontraria fundamento na disposição do regimento interno do TCE, que prevê o prazo de cinco anos para a inclusão de gestores nas listas de inelegibilidade, que tiveram suas contas rejeitadas em período anterior. Não há amparo legal à pretensão, tendo em vista que o art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90, recebeu nova redação com o advento da Lei Complementar nº 135/2010, prevendo o prazo de 8 (oito) anos e não mais de 5 (cinco) para os casos de inelegibilidade. A norma superior (lei complementar no caso) subtrai os efeitos da norma inferior (regimento interno), que com ela for incompatível. Inexistência de ilegalidade no ato praticado pelo Tribunal de Contas, consubstanciado na inclusão do nome do impetrante na lista de inelegíveis encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

0030935-04.2012.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. JOSE C. FIGUEIREDO – Julg: 29/04/2013

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