EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 28/2013
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Jurisprudenciais (DGJUR-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
- Ementa nº 1 – ADOCAO / FAMILIA SUBSTITUTA
- Ementa nº 2 – ALIMENTOS / RESCISAO DO CONTRATO DE TRABALHO DO ALIMENTANTE
- Ementa nº 3 – ALIMENTOS / ALIMENTARIO RESIDINDO EM IMOVEL DO ALIMENTANTE
- Ementa nº 4 – CASAMENTO AVUNCULAR / IMPEDIMENTO LEGAL
- Ementa nº 5 – CONVERSAO DA SEPARACAO JUDICIAL EM DIVORCIO / NOME DA MULHER DIVORCIADA
- Ementa nº 6 – EXONERACAO DE ALIMENTOS / DECRETACAO DE DIVORCIO QUE NAO EXTINGUE A OBRIGACAO ALIMENTAR
- Ementa nº 7 – GUARDA DOS FILHOS / ACAO PROPOSTA PELO PAI BIOLOGICO
- Ementa nº 8 – INTERDICAO COM PEDIDO DE AVALIACAO E INTERNACAO COMPULSORIA / DEPENDENCIA QUIMICA
- Ementa nº 9 – MUDANCA DE PATRONIMICO / DISSOLUCAO DO VINCULO DA ADOCAO
- Ementa nº 10 – PATERNIDADE SOCIO-AFETIVA / MENOR REGISTRADO COMO FILHO LEGITIMO
- Ementa nº 11 – RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL / REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CUMPRIDOS
- Ementa nº 12 – RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL / IMOVEL ADQUIRIDO DURANTE A UNIAO ESTAVEL
- Ementa nº 13 – SINDROME DA ALIENACAO PARENTAL / DISPUTA ENTRE GENITORES
- Ementa nº 14 – SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO / AUSENCIA DE CONSENTIMENTO PATERNO
- Ementa nº 15 – SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO / TRANSFERENCIA DE MENOR PARA OUTRA ESCOLA
- Ementa nº 16 – UNIAO ESTAVEL / ACAO PROPOSTA POR EX-COMPANHEIRA
Ementa nº 1
ADOCAO
FAMILIA SUBSTITUTA
GRAVES DIFICULDADES NO CONVIVIO FAMILIAR
REINTEGRACAO FAMILIAR DE MENOR
IMPOSSIBILIDADE
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
DIREITO DE FAMÍLIA – ADOÇÃO – MENOR ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO OBSERVOU AS CAUTELAS QUE O CASO INSPIRA – JUSTA MOTIVAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DE MITIGAR DRAMA DE MAIS UM MENOR SEM FAMÍLIA REGULAR QUE NÃO PODE SER ARGUMENTO PARA O AÇODAMENTO NA REGULAR MARCHA PROCESSUAL – DECISÃO QUE ACABOU VINDO QUANDO AS PARTES AINDA ESTAVAM SE AMBIENTANDO – APELO DOS ADOTANTES – ALEGAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES A SENTENÇA – GRAVES DIFICULDADES NO CONVÍVIO FAMILIAR DE AMBOS OS LADOS – ALEGADO COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM AMBIENTE DOS ADOTANTES – LAUDO DE MÉDICO PARTICULAR ATESTANDO POSSÍVEL PSICOPATIA – NOVA DECISÃO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU DETERMINANDO O REABRIGAMENTO DA MENOR QUE JÁ TEM QUASE 1 ANO – NÃO INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DA ADOÇÃO – INEXISTÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – VISÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – PSICOPATIA NÃO VERIFICADA CONSTATAÇÃO DE QUE A MENOR APRESENTA QUADRO DE TRANSTORNO DE AJUSTAMENTO CID 10 F43.2 – MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – ADOÇÃO QUE NÃO MAIS ATENDE AOS SUPERIORES INTERESSES DO MENOR – PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. 1. Apelo interposto pelos adotantes contra sentença de procedência, alegando dificuldades de convívio com a menor, sustentando que a criança apresenta sintomas de psicopatia, requerendo a prorrogação do estado de convivência. 2. Psicopatia que ora não se mostra verificada, não sendo, contudo, a precisão do diagnóstico determinante para a solução da controvérsia, que tem como diretriz pinacular a defesa do melhor interesse do infante. 3. Ponderação entre a irrevogabilidade da adoção e a defesa dos interesses da menor. Constatação Impor a menor convívio duradouro recheado de dificuldades de relacionamento familiar constatadas pela equipe multidisciplinar do juízo, não atende ao preceito legal do “melhor interesse do menor”. 4. Recusa Justificada. Em regra, não é de se admitir simples recusa da adoção, sem justificativa capaz de motivar decisão drástica de reversão de ato jurídico tão complexo, tanto sob a ótica dos adotantes quanto da maior vítima de todo o evento, a menor. Quadro fático que, contudo, recomenda tal medida, de caráter excepcionalíssimo. 5. Repise-se que os adotantes informam não possuir nenhum interesse no retorno da menor ao convívio familiar, manifestando interesse na anulação da adoção. 6. Menor que não se adaptou ao novo lar. Sentença que acabou atropelando o caminhar natural do processo de adoção, na justificada ânsia de ver atribuída uma relação familiar à menor, objetivo maior da lei, o que pode ter acabado por contribuir na drástica decisão que ora se presta, a de extirpar sonho acalentado pelas partes. 7. Diga-se que os adotantes aceitaram e tinham conhecimento, desde os primeiros momentos, de que a menor era soro positiva (HIV), o que não causou qualquer obstáculo para a adoção, a mostrar a boa-fé e o seu real interesse na perfilhação ora desfeita. 8. Passagens do cotidiano observadas por testemunhas e peritos talvez não sejam o fundamento ensejador da pretensão recursal. É de se esperar que tenha passado por todos os traumas psicológicos vividos acabe realizando, e a literatura mostra isso, atitudes, pouco ortodoxas. 9. Contratar canal adulto, passar pela residência dos seus pais adotantes com atitudes afrontosas não justifica de per si, a presente decisão. Ela é somente um plus a ser analisado dentro de um contexto macro do processo. Portanto, não impressionam este julgador, essas pseudo-atitudes decorrentes de uma infância sofrida 10. Contudo, é de se reconhecer que foram fatos supervenientes alheios à vontade das partes que, em última análise, influenciaram o presente desfecho. 11. Adotantes que demonstram medo em relação à menina, além de insatisfação com a falta de reconhecimento que esperavam receber em razão da adoção. Falta de afeto. Isolamento e rejeição da menor. 12. Motivos que parecem insuperáveis para se afirmar que a adoção não mais atende aos superiores interesses da criança, não sendo crível a imposição neste contexto, de permanência em seio familiar de desconfiança e desapreço. 13. Tais fatos podem ter que levado o juízo de 1º grau decidir pelo retorno do abrigamento da menor na sociedade Viva Cazuza, já em janeiro de 2011, já havendo transcorrido, desde então, mais de dois anos de separação entre a família e a menor, o que não pode passar despercebido pelo Judiciário. 14. Em que pese, de acordo com o art. 39, § 1º, do ECA, a adoção ser medida irrevogável, na hipótese dos autos, tem-se que a sentença ainda não transitou em julgado. Assim a incompatibilidade demonstrada pela própria menor e o posterior arrependimento manifestado pelos apelantes mostra-se, in casu, tempestivo, já que no bojo do prazo para o manejo do apelo. 15. A irrevogabilidade e irretratabilidade da adoção são atributos que pretendem conferir segurança à nova relação jurídica estabelecida com o escopo de garantir a proteção integral e prioritária do interessado. 16. De acordo com as informações prestadas pela equipe técnica da Sociedade Viva Cazuza, em juízo, a menor está bem, não apresenta dificuldades de comportamento nem apresenta nenhuma das características relatadas pelos adotantes. De toda maneira, o retorno da menor para o abrigo, consideradas as peculiaridades do caso concreto, já àquele tempo, e diante de toda animosidade gerada entre adotantes e adotada, mostrava-se a medida que melhor atendia à proteção integral da criança. 17. Atento às circunstância do caso, entendi por bem converter o julgamento em diligência, para o fim de determinar a realização de uma perícia, com vistas a melhor visualizar a moldura fática da demanda. 18. O resultado de tal diligência, é de se registrar, foi no sentido de que o diagnóstico diferencial mais apropriado ao caso em tela é o de Transtorno de Ajustamento CID 10 F 43.2, que, segundo o Ilustre expert, pode ser diagnosticado “.quando o início ocorre logo após a exposição a um estressor psicossocial identificável, como divórcio, destituição, adoção, trauma e abuso e quando os sintomas não persistem por mais de seis meses, depois do encerramento do estresse ou suas consequências.”, muito distante, pois, da psicopatia inicialmente cogitada. 19. Logo, considerando-se que, malgrado no recurso de apelação o pedido inicialmente formulado tenha sido de reforma da sentença com prorrogação do período de convivência, impende ser levado em conta que a adoção, considerando-se tudo que aqui se enfrenta, se torna de todo modo inoportuna e manifestamente atentatória não só aos interesses dos adotantes, mas, sobretudo e prioritariamente, aos da própria infante, de modo que, sopesando-se razões de ordem estritamente processual, outro caminho não resta senão dar-se, mas para julgar-se improcedente o pedido de adoção, visto que a medida não mais atende aos superiores interesses da menor. DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
0388093-43.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TRIBUNAL PLENO – Unanime
DES. MARCELO LIMA BUHATEM – Julg: 27/03/2013
Ementa nº 2
ALIMENTOS
RESCISAO DO CONTRATO DE TRABALHO DO ALIMENTANTE
INCIDENCIA DA OBRIGACAO SOBRE AS VERBAS RESCISORIAS
UTILIZACAO DA QUANTIA DEPOSITADA PARA FINS DE PENSAO
RETENCAO DA INDENIZACAO DO F.G.T.S.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO ALIMENTANTE. INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. RETENÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO FGTS. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de adiantamento de pensão, utilizando o montante depositado em favor da mãe de seus filhos, correspondente a 16% de sua rescisão, e a liberação da verba retida em favor dos agravados, relativa ao FGTS. Reforma parcial. Impossibilidade de incidência de alimentos sobre as verbas rescisórias resultantes da rescisão de contrato de trabalho. Montante depositado na conta da genitora dos alimentados que se trata de verba de caráter indenizatório, haja vista tratar-se de indenização advinda de rescisão do contrato de trabalho do alimentante. Acordo realizado entre as partes que não fez constar que as verbas de caráter alimentar incidiriam nas de indenização rescisória. Recorrente que se encontra desempregado, não havendo sentido algum, neste momento crítico de sua vida, presentear sua prole com um montante tão elevado. Agravante que em momento algum requereu a quantia para si, demonstrando apenas a necessidade de que ela venha a ser utilizada para fins de pensão, debitando as parcelas vincendas, por ele devida aos alimentados, até que o montante se exaure completamente. Natureza indenizatória do FGTS que não se confunde com verba de natureza alimentícia. Retenção da indenização do FGTS que constitui medida necessária à garantia de eventual débito de alimentos. Existência de processo de execução em curso. Decisão atacada que, acertadamente, pôs a salvo o direito dos menores, ora agravantes, na hipótese de eventual inadimplemento do alimentante, garantindo a continuidade no pagamento da pensão. Juízo a quo que agiu com a cautela e a prudência devidas, resguardando os interesses dos menores bem como do alimentante. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para que seja utilizado o valor de R$ 81.558,18, depositado em conta da genitora dos agravados, para saldar as prestações subsequentes ao mês do referido desconto, até que o montante se esgote completamente.
Precedente Citado : TJRJ AC 0000638-15.2009.8.19.0066, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, julgada em 31/07/2012 e AI 007878-54.2012.8.19.0000,Rel. Des. Celia Meliga Pessoa, julgado em 04/07/2012.
0003400-66.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julg: 16/04/2013
Ementa nº 3
ALIMENTOS
ALIMENTARIO RESIDINDO EM IMOVEL DO ALIMENTANTE
IRRELEVANCIA
BINOMIO NECESSIDADE -POSSIBILIDADE
COMPROVACAO
FIXACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Apelação Cível. Direito de Família. Alimentos. O fato dos Autores e Réu estarem residindo na mesma residência não causa impedimento para fixação dos alimentos pleiteados. Requisitos do binômio possibilidade X necessidade comprovados. Inteligência do artigo 1694. Sentença em consonância com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Precedente Citado: 00005579.85.2009.8.19.0008. Des. Marcelo Lima Buhatem. Julgamento: 01/07/2011. 4ª Câmara Cível. Apelação Cível. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente Citado :
0013993-95.2011.8.19.0204 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. REGINA LUCIA PASSOS – Julg: 15/01/2013
Ementa nº 4
CASAMENTO AVUNCULAR
IMPEDIMENTO LEGAL
DEC.-LEI N. 3200, DE 1941
MITIGACAO
PROLE EVENTUAL
CARATER PROTETIVO DA LEI
“CASAMENTO AVUNCULAR. IMPEDIMENTO. DECRETO-LEI 3200/41. MITIGAÇÃO. PROTEÇÃO DA PROLE. Ação declaratória de nulidade de casamento, ajuizada pelo apelante através da qual alegou ter vivido em união estável homoafetiva com o falecido marido da ré que, por seu turno, era sobrinha do de cujus. Requereu, em razão disso, a declaração de nulidade do casamento por infringência de impedimento legal. A existência de união homoafetiva entre o autor e o falecido não guarda relação com o pleito contido neste processo, na medida em que este se trata de ação de nulidade de casamento. A possibilidade de casamento avuncular é descrita pelo art. 1º e regulamentada pelo art. 2º, do Decreto-Lei 3200/41. Tal norma foi editada com o precípuo propósito de proteger a prole, advinda do casamento, de possível malformação genética, afastando-se a possibilidade de defeitos eugênicos dos eventuais descendentes. Assim, diante da constatação de que a ré havia se submetido à histerectomia total antes da boda, a apresentação dos atestados tornou-se despicienda. Recurso desprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator.”
0012992-63.2011.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julg: 15/01/2013
Ementa nº 5
CONVERSAO DA SEPARACAO JUDICIAL EM DIVORCIO
NOME DA MULHER DIVORCIADA
DIREITO DA PERSONALIDADE
EXCLUSAO DO NOME DE CASADA
AUSENCIA DE AQUIESCENCIA DA MULHER
MANUTENCAO DO NOME DE CASADA
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADA. DIREITO DA PERSONALIDADE. FACULDADE. AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA DA RÉ. – Pleito de reforma parcial da sentença proferida em sede de conversão de separação judicial em divórcio, a fim de que seja determinado que a apelada volte a utilizar o nome de solteira. – O patronímico adquirido por ocasião da celebração de casamento civil integra os direitos da personalidade, passando a identificar o cônjuge que o adotou. – Na dissolução do casamento, a exclusão do nome de casada só é possível excepcionalmente, nos termos do art. 1.578 do Código Civil, nos casos de rompimento da sociedade por culpa de uma das partes, não sendo este o caso dos autos. A conservação ou não do nome de casado, ante o teor dos §§1º e 2º, do art. 1.578, bem como do §2º do art. 1.571, todos do Código Civil, consiste numa faculdade do cônjuge quando da dissolução do casamento. – Diante da ausência de aquiescência da ré com o pedido de retorno de seu nome ao de solteira, forçoso reconhecer a inviabilidade do pleito autoral. Precedentes jurisprudenciais. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente Citado : TJRJ AC 07717-54.2011.8.19.0008, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardoso, julgada em 30/08/2012 e AC 0019093-37.2011.8.19.0008,Rel. Des. Edson Vasconcelos, julgada em 06/08/2012.
0058117-54.2011.8.19.0014 – APELACAO CIVEL
CAMPOS – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 16/04/2013
Ementa nº 6
EXONERACAO DE ALIMENTOS
DECRETACAO DE DIVORCIO QUE NAO EXTINGUE A OBRIGACAO ALIMENTAR
DEVER DE MUTUA ASSISTENCIA
BINOMIO NECESSIDADE -POSSIBILIDADE
INALTERABILIDADE
OBRIGACAO DE PENSIONAR
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA EM FACE DO EX-CÔNJUGE. DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO QUE NÃO EXTINGUE POR COMPLETO A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, QUANDO ANTERIORMENTE JÁ IMPOSTA. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA E DE SOLIDARIEDADE FAMILIAR (ART. 1694 DO CC). APELADA QUE SE DEDICOU À SUA FAMÍLIA, ENQUANTO O APELANTE EXERCIA O PAPEL DE MANTENEDOR DO NÚCLEO FAMILIAR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMO PROFESSORA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DE SUAS NECESSIDADES. PROVAS DE QUE A APELADA EXERCE ATIVIDADE DE DIRETORA NA ASSOCIAÇÃO FREEART GRACIOSAMENTE. ALIMENTADA QUE POSSUI 58 ANOS E UMA FILHA EXCEPCIONAL QUE DEPENDE TOTALMENTE DE SEUS CUIDADOS, NÃO SENDO CRÍVEL QUE POSSA SE INSERIR FACILMENTE NO MERCADO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA TRANSITORIEDADE DOS ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE, ISOLADAMENTE, EXONERAR O DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM RELAÇÃO AO EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE NÃO POSSA CUSTEAR O PENSIONAMENTO NO VALOR FIXADO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE A ENSEJAR A EXONERAÇÃO OU DIMINUIÇÃO PRETENDIDA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Precedente Citado : TJRJ AC 0002846-75.2011.8.19.0203, Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, julgada em15/08/2012 e AC 0186174.37.2008.8.19.0001, Rel.Des. Fernando Foch Lemos, julgada em 15/06/2012.
0013371-04.2011.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GABRIEL ZEFIRO – Julg: 07/11/2012
Ementa nº 7
GUARDA DOS FILHOS
ACAO PROPOSTA PELO PAI BIOLOGICO
ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO FAVORAVEL
INTERESSE PREVALENTE DO MENOR
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERACAO
GUARDA DEFERIDA AO GENITOR
CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA. INTERESSE DOS MENORES. Ação de guarda proposta pelo pai com o fito de regularizar a situação de fato das crianças que com ele residem desde a separação do casal. Os filhos estão na companhia do pai desde janeiro de 2006 quando houve a ruptura da vida em comum com a mãe, que saiu de casa. O estudo social e o parecer psicológico atestam a normalidade da vida em família e informam que tanto o pai como a mãe reúnem amplas condições de cuidar dos filhos. Não há nos autos prova a justificar a alteração da guarda, pois os menores afirmaram a intenção de permanecerem na companhia do pai e estão totalmente integrados no meio social em que vivem. Prevalência do interesse dos menores. Recurso desprovido.
Precedente Citado : TJRJ AC 0013370-62.2009.8.0087, Rel. Des. Marilene Melo Alves, julgada em16/01/2013 e AC 0025235-82.2008.8.19.0066, Rel.Des. Jesse Torres, julgada em 29/02/2012.
0000866-60.2006.8.19.0012 – APELACAO CIVEL
CACHOEIRAS DE MACACU – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA – Julg: 30/04/2013
Ementa nº 8
INTERDICAO COM PEDIDO DE AVALIACAO E INTERNACAO COMPULSORIA
DEPENDENCIA QUIMICA
MEDIDA PROTETIVA DE URGENCIA
CURATELA PROVISORIA
REQUISITOS PRESENTES
INEXISTENCIA DE ILEGALIDADE
Agravo de Instrumento. Ação ordinária de interdição com pedido de avaliação e internação compulsória. Tutela de urgência. Pretensão de genitora em obter a interdição de filha maior de idade, em razão do agravamento de seu quadro de dependência química. Alegação de dificuldade em prosseguir com o tratamento ambulatorial, observando-se que a interditanda se apresenta arredia a qualquer medida que importe no afastamento do vício, apresentando episódios de crises cada vez mais graves e frequentes. Avaliação psiquiátrica que se viu frustrada por residir a paciente em área de risco e de difícil acesso. Não seria crível exigir-se nas situações emergenciais, como a dos autos, em que a própria genitora promove a interdição de sua filha, que toda e qualquer internação seja precedida de avaliação médica, considerando-se a notória e irrefutável carência de profissionais da saúde para atender à vultosa e crescente população que apresenta dependência em relação à substância entorpecente conhecida como ¿crack¿. Deferimento da curatela provisória lastreada pela presença dos requisitos autorizadores do artigo 273 do CPC. Necessidade da internação compulsória que se justifica, com o intuito de resguardar a paciente e seus familiares dos efeitos devastadores decorrentes do agravamento do quadro clínico da paciente pela descontinuidade do tratamento médico ambulatorial. Inviolabilidade da Lei nº 10.216/01 devidamente preservada diante da determinação no sentido de que, tão logo efetivada a internação, seja realizado o exame médico da paciente, com a remessa ao Juízo. Inexistência da alegada ilegalidade sustentada pelo Ministério Público de primeiro grau. Decisão que se mostra correta, vencido o eminente Desembargador Relator que provia o recurso. Vencido o Des. José Carlos Varanda dos Santos.
0049163-27.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DUQUE DE CAXIAS – DECIMA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. CELSO PERES – Julg: 30/01/2013
Ementa nº 9
MUDANCA DE PATRONIMICO
DISSOLUCAO DO VINCULO DA ADOCAO
ADOCAO PROCEDIDA NO ESTRANGEIRO
REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO
POSSIBILIDADE DE RETIFICACAO
PRINCIPIO DA VERDADE REAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO A ANOTAÇÃO NO REGISTRO CIVIL DA ALTERAÇÃO DO PATRONÍMICO DO AUTOR DECORRENTE DA DISSOLUÇÃO DA ADOÇÃO PROCEDIDA NO JAPÃO. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, NA FORMA DO ART.267, IV, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DEMANDANTE NATURAL DO JAPÃO QUE CONSTITUIU FAMÍLIA NO BRASIL. CÔNJUGE, FILHO E NETOS, COM O SOBRENOME DOS PAIS ADOTIVOS DO APELANTE. DISSOLUÇÃO DA ADOÇÃO NO JAPÃO, PASSANDO O APELANTE A USAR O SOBRENOME DE SEUS GENITORES BIOLÓGICOS, NAQUELE PAÍS. REQUERIMENTO DE ANOTAÇÃO DO SOBRENOME RETIFICADO NO JAPÃO, NO REGISTRO DE CASAMENTO DO APELANTE NO BRASIL. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO À MARGEM DO REGISTRO, A FIM DE EVITAR EVENTUAIS DÚVIDAS EM RELAÇÃO AO SOBRENOME DO CÔNJUGE, DESCENDENTES E COLATERAIS, POR CONSANGUINIDADE OU AFINIDADE. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA CONTEMPORANEIDADE DO REGISTRO. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Precedente Citado : STJ REsp 1123141/PR, Rel.Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/09/2010.
1041598-23.2011.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILDA CARRAPATOSO – Julg: 02/05/2013
Ementa nº 10
PATERNIDADE SOCIO-AFETIVA
MENOR REGISTRADO COMO FILHO LEGITIMO
REGULAMENTACAO DE VISITAS
LEGITIMIDADE
ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO FAVORAVEL
DIREITO A VISITA
Apelações cíveis. Direito de família. Ação de regulamentação de visitas. Reconhecimento de paternidade sócio-afetiva. Autor que, mesmo não sendo o pai biológico da menor, registrou a criança e exerceu a função paterna em seus primeiros anos de vida. Legitimidade do pleito de visitação. Ausência de provas de que a visitação, desassistida e com pernoite, seja nociva à menor. Acerto da sentença. Recursos desprovidos.
0012210-53.2011.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. WAGNER CINELLI – Julg: 15/05/2013
Ementa nº 11
RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CUMPRIDOS
LEVANTAMENTO DO SALDO BANCARIO DO COMPANHEIRO FALECIDO
INVENTARIO
NAO OBRIGATORIEDADE
EXCECAO PREVISTA EM LEI
APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA COMUM DE 20 ANOS, SEM FILHOS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO PREENCHIDOS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTINUIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO, BEM COMO O DESEJO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. LEVANTAMENTO DE SALDOS BANCÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE EXISTÊNCIA DE INVENTARIO. POSSIBILIDADE PREVISTA NA LEI Nº. 6.858/80. Para o reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil de 2002, deverão estar presentes os elementos objetivos, manifestados na convivência pública, sua continuidade e razoável duração, bem como o elemento subjetivo, no desejo de constituição de família. Os primeiros se prestam tão somente à existência de um relacionamento entre as partes, enquanto o segundo ao escopo de constituição familiar, porque assim quiseram os conviventes. Nomeação da companheira em documentos bancários, diversas declarações de vizinhos, especialmente do sobrinho, fotografias e provas testemunhais comprovam o convívio existente entre eles. Com isso, encontram-se preenchidos os requisitos configuradores para o reconhecimento da união da estável, pois se tratava, de fato, de uma convivência pública desejada pelos companheiros. No que toca ao levantamento dos saldos bancários, uma vez reconhecida a união estável dos conviventes, não existe razão para que o levantamento fique restrito ao juízo orfanológico, tendo em vista que, à época, há declaração expressa reconhecendo a recorrida como beneficiária dos produtos contratados, nos termos do art. 2º da Lei nº. 6.858/80. Além disso, por força do art. 1º, da precitada Lei, é possível ao dependente, perante a autarquia previdenciária, levantar os saldos de Fundo Garantia e PIS/PASEP, independentemente de abertura do inventário. Recurso desprovido.
Precedente Citados : STJ REsp 1263015/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/06/2012. TJRJ AC0086585-98.2010.8.19.0002, Rel. Des. AntonioIloizio B Bastos, julgada em 10/05/2011.
0022088-23.2011.8.19.0202 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELDA LIMA MEIRELES – Julg: 24/04/2013
Ementa nº 12
RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL
IMOVEL ADQUIRIDO DURANTE A UNIAO ESTAVEL
AUSENCIA DE PROVA DE ESFORCO COMUM
INEXISTENCIA DE VICIO DE MANIFESTACAO DA VONTADE
INCOMUNICABILIDADE
APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. ELEIÇÃO DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A união estável é a convivência entre duas pessoas, alicerçada na vontade dos conviventes, de caráter notório e estável, visando à constituição de família. Numa verdadeira união estável, os conviventes têm o animus de constituir família, assumindo, perante a sociedade, um status em tudo semelhante ao de pessoas casadas, concedendo-se mutuamente o tratamento, a consideração, o respeito que se dispensam, reciprocamente, os esposos. In casu, o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável foi julgado procedente, inexistindo controvérsia sobre tal ponto. Destarte, o cerne da controvérsia do presente apelo consiste tão-somente na partilha do bem imóvel adquirido na constância da incontestável união. Nesse diapasão, sustenta a apelante que o casal residia em propriedade do demandante, ora apelado no Recreio dos Bandeirantes e se mudou para imóvel adquirido no Jardim Botânico para servir de domicílio à família. Narra que depois de inúmeros desentendimentos, quando grávida da segunda filha do casal, o apelado fez promessas e pediu mais uma chance, tendo a apelante, então com 23 anos de idade, crédula, grávida, desempregada e apaixonada, assinado contrato de união estável nos termos estabelecidos unicamente pelo apelado. Por fim, sustenta que as disposições são nulas por fraudadoras de normas imperativas de proteção à família e, sendo a união estável regida pelo regime da comunhão parcial de bens, o imóvel situado no Jardim Botânico, adquirido durante a união estável, é comunicável. Não lhe assiste razão. Ab initio, como pontuou a douta Procuradoria de Justiça, é certo que o imóvel localizado no Bairro do Jardim Botânico foi adquirido quando o casal já vivia em união estável, contudo, por período muito pequeno para que a apelante possa alegar que o seu esforço foi considerado na compra do referido imóvel. Nesse passo, oportuno consignar que a assertiva da recorrente de que estava desempregada ratifica a sua impossibilidade em colaborar financeiramente na aquisição do imóvel disputado, sendo certo, ainda, que a alegação de que estava grávida, crédula e apaixonada é insuficiente para configurar o alegado vício de vontade quando da lavratura da declaração de união estável de fls. 16/18, ocasião na qual não só restou adotado o regime de separação de bens, como também constaram enumerados os bens particulares de cada um dos conviventes, entre eles, o apartamento litigioso. Aliás, compulsando o estudo social realizado com a apelante, verifica-se que, naquela ocasião, a recorrente afirmou livre e espontaneamente que o imóvel foi adquirido a expensas do apelado (fls. 139). Finalmente, apesar de, em regra, a partilha de bens na união estável ser regida pelas normas da comunhão parcial de bens, o art. 1.725 do Código Civil permite que as partes disponham de outra forma, de modo que não há que se falar em nulidade do negócio jurídico. Portanto, conserva-se incólume o provimento jurisdicional vergastado. Desprovimento do recurso.
0342963-93.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RENATA COTTA – Julg: 15/05/2013
Ementa nº 13
SINDROME DA ALIENACAO PARENTAL
DISPUTA ENTRE GENITORES
DEVER DE GUARDA DOS PAIS
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERACAO
OBRIGACAO ALIMENTAR COMUM AOS PAIS
FIXACAO DE VISITACAO LIVRE
Ação de Guarda proposta por genitor, objetivando exercer de forma exclusiva a guarda de seus dois filhos. Sentença suficientemente fundamentada que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo ao pai a guarda do filho Douglas e à mãe, da filha Milena. Estabelece o artigo 229 da Constituição Federal que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, arcando com as despesas de manutenção dos mesmos – No mesmo sentido o artigo 1.696 do Código Civil. Manifestação da menor no sentido de desejar conviver harmonicamente com ambos os genitores Impossibilidade de uma solução amigável. Contexto probatório que não aponta nenhuma circunstância no sentido da não recomendação da permanência da menor com a mãe, mas muito pelo contrário, tão somente evidencia uma pretensão desesperada do apelante em denegrir a imagem da ex-esposa. Ausência de qualquer elemento de prova acerca da má conduta da guardiã, inexistindo, desta forma, qualquer fundamento a justificar a alteração da guarda faticamente consolidada com a recorrida desde a data da separação dos litigantes. Caracterizada a Síndrome da Alienação Parental e suas prejudiciais consequências psicológicas suportadas pelas vítimas. Direito a visitação livre – Mantença da Sentença – Desprovimento do recurso.
0016842-58.2008.8.19.0038 – APELACAO CIVEL
NOVA IGUACU – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE – Julg: 14/05/2013
Ementa nº 14
SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO
AUSENCIA DE CONSENTIMENTO PATERNO
MUDANCA DE RESIDENCIA DE FILHO MENOR COM A MAE PARA O EXTERIOR
PONDERACAO DE INTERESSES
INTERESSE DA CRIANCA
AUTORIZACAO PARA VIAGEM DE MENOR AO EXTERIOR
Estatuto da criança e do adolescente. Ação de conhecimento objetivando o suprimento judicial do consentimento paterno para viagem de menor ao exterior, em companhia da mãe, que lá fixará seu domicílio, em razão de proposta de emprego. Genitor que não mantinha contato frequente com o filho, não contribuía com seu sustento e nunca demonstrou interesse em ingressar com uma ação visando resguardar seus direitos. Irresignação inoportuna. Mãe do menor, comissária de bordo, que sempre atuou como guardiã da criança, e que, após ser demitida, conseguiu se reinserir no mercado laboral em Angola, com oportunidade de ascensão profissional. Inexistência de indícios de que a viagem ao exterior possa trazer malefícios ao infante. Desprovimento da apelação.
0010891-53.2011.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA – Julg: 14/05/2013
Ementa nº 15
SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO
TRANSFERENCIA DE MENOR PARA OUTRA ESCOLA
ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO
DILACAO PROBATORIA
NECESSIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO MATERNO – TRANSFERÊNCIA DO MENOR PARA OUTRA ESCOLA – NECESSIDADE DE CAUTELA E MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – Cuida a hipótese de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada para que o menor participe dos processos de seleção para transferência de escola. – Genitor que ajuizou ação de suprimento judicial de consentimento materno para que possa realizar os meios necessários para o filho menor participar dos processos de seleção nas escolas que entende possuírem melhor desempenho. – Documentação carreada aos autos que demonstra, em sede de cognição sumária, que o menor está cursando o ano letivo de forma regular, tendo inclusive, nos últimos anos, tido evolução em seu desempenho. Necessidade de realização dos estudos social e psicológico, os quais conseguirão, com maior precisão, indicar a real necessidade de transferência do menor de instituição de ensino, considerando inclusive o nível de eficiência do atual colégio e das escolas que pretende o ora Agravante matricular o menor, bem como o impacto emocional da referida mudança. – Indeferimento da tutela antecipada. – Decisão agravada mantida. Recurso que se nega provimento.
0005132-82.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CAETANO FONSECA COSTA – Julg: 24/04/2013
Ementa nº 16
UNIAO ESTAVEL
ACAO PROPOSTA POR EX-COMPANHEIRA
FALECIMENTO DO REU NO CURSO DO PROCESSO
ACAO PROPOSTA CONTRA O ESPOLIO DO COMPANHEIRO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
POSSIBILIDADE
Apelação cível. União estável. Ação de alimentos proposta pela antiga companheira. Falecimento do réu no curso da demanda. Extinção do feito sem resolução do mérito. Inconformismo da autora. Possibilidade de prosseguimento da demanda em face do espólio, posto que a obrigação alimentar, ainda que de maneira provisória, já havia sido fixada através de decisão judicial. Anulação da sentença. 1. O entendimento majoritário sustenta que o que se transmite é o encargo alimentar do alimentante, que poderá ser exigido dos sucessores, não podendo, exceder, contudo, as forças da herança, isto é, na proporção dos respectivos quinhões e no limite do patrimônio transmissível mortis causa. 2. Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a propositura ou prosseguimento da ação em face do espólio, nas hipóteses em que já tiver sido instituída a obrigação alimentar por decisão judicial, requisito preenchido pela autora no caso concreto. 3. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 515, §3º, do CPC, uma vez que a análise do binômio necessidade-capacidade exige produção de provas no sentido de que a autora faz jus ao recebimento da pensão pleiteada, bem como de que o espólio do de cujus possui meios suficientes para prestar tal pensionamento. 4. Da mesma forma, o pedido de cassação do benefício de gratuidade de justiça conferido à autora deverá ser formulado perante o juízo de origem, principalmente ao se considerar que tal pleito possui como principal fundamento a alegação de que a autora passou a receber benefício previdenciário após o falecimento do seu antigo companheiro, fato que, se for comprovado, inegavelmente repercutirá na análise do binômio necessidade-possibilidade. 5. Provimento do recurso, com a anulação da sentença.
Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 1166489/MG,Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em15/02/2011.
0303977-07.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julg: 16/04/2013