EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 30/2013

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos
Jurisprudenciais (DGJUR-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208

  • Ementa nº 1 – ACADEMIA DE POLICIA / CURSO DE FORMACAO
  • Ementa nº 2 – ADMINISTRACAO MUNICIPAL / SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
  • Ementa nº 3 – AGRESSAO SOFRIDA POR TORCEDOR NAS DEPENDENCIAS DO ESTADIO / SEGURANCA DO TORCEDOR
  • Ementa nº 4 – APOSENTADORIA ESPECIAL / ENFERMEIRO
  • Ementa nº 5 – APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO / LICENCA MATERNIDADE
  • Ementa nº 6 – BEM PUBLICO / POSSE PROPRIA E DIRETA
  • Ementa nº 7 – CARGO DE ASSISTENTE DE ORGAO JULGADOR / ALTERACAO DO SIMBOLO FUNCIONAL
  • Ementa nº 8 – COMERCIO AMBULANTE / LICENCA DE COMERCIANTE AMBULANTE
  • Ementa nº 9 – CONTRATO DE TRABALHO TEMPORARIO / INTERESSE PUBLICO
  • Ementa nº 10 – EX-DELEGATARIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL / ILICITO ADMINISTRATIVO
  • Ementa nº 11 – EXONERACAO DE SERVIDORES PUBLICOS / NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
  • Ementa nº 12 – FUNDACAO MUNICIPAL / HOSPITAL PUBLICO
  • Ementa nº 13 – GRATIFICACAO DE LOCOMOCAO / VERBA INDENIZATORIA
  • Ementa nº 14 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA / CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
  • Ementa nº 15 – PARALISACAO DE SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS / DESCONTOS REFERENTES A DIAS NAO TRABALHADOS
  • Ementa nº 16 – SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL / AREA DA SAUDE
  • Ementa nº 17 – SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL / APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO
  • Ementa nº 18 – SERVIDORA DO CORPO DE BOMBEIRO / RESERVA REMUNERADA
  • Ementa nº 19 – SUCURSAL DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL / PROVIMENTO ANTERIOR A CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988
  • Ementa nº 20 – SUMULA 64, DO T.J.R.J. / CANCELAMENTO

Ementa nº 1

ACADEMIA DE POLICIA
CURSO DE FORMACAO
INEXISTENCIA DE ALOJAMENTO FEMININO
PRINCIPIOS DA IMPESSOALIDADE, ISONOMIA E DA IGUALDADE
DANO MORAL

OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. Verifica-se na contestação do Estado do Rio de Janeiro, que o ente federativo confirma a inexistência de alojamento feminino na ACADEPOL, muito embora forneça tal benefício aos candidatos do sexo masculino. Apesar de não prevista no Edital a concessão de alojamento aos candidatos, por certo deve o Poder Público se pautar pelos Princípios da impessoalidade, da isonomia e da igualdade dos administrados em face da administração. Não se trata aqui de intromissão do Judiciário sobre outro Poder, ou mesmo se analisar eventual discricionariedade administrativa de um ato, mas sim analisá-lo sob o aspecto da LEGALIDADE. O dano moral, na espécie, está plenamente configurado na frustração vivenciada pela autora que, mesmo após a difícil aprovação no certame, viu-se obrigada a abandonar o curso de formação por falta de alojamento, enquanto outros candidatos, em situação similar à sua, foram agraciados com essa facilidade, oferecida pelo Estado. A verba indenizatória foi fixada em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo. APELO DESPROVIDO.

 Precedente Citado : STJ EREsp 657488/DF, Rel.Min. Paulo Gallotti, julgado em 03/03/2006.
0006664-87.2007.8.19.0037 – APELACAO CIVEL
NOVA FRIBURGO – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julg: 16/04/2013

 

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Ementa nº 2

ADMINISTRACAO MUNICIPAL
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
MULTA POR INFRINGENCIA DO REGULAMENTO DE LIMPEZA URBANA
PRESUNCAO DE LEGITIMIDADE DO ATO
EXERCICIO DO PODER DE POLICIA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLICIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE LIMPEZA URBANA. AUTO DE CONSTATAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. 1) O poder de polícia do qual se encontra investida a pessoa administrativa apelante é conferido a esta pelo art. 3º, incs. III e IV, do Decreto Municipal nº 21.305/2002 que regulamenta a Lei Municipal nº 3.273/2001, a qual, por seu turno, dispõe sobre a gestão do sistema de limpeza urbana do Município do Rio de Janeiro. 2) A sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa se submete à observância do princípio da legalidade, daí porque somente as condutas descritas na lei como infrações estão sujeitas à penalidade. 3) O auto de constatação que atesta a irregularidade cometida pela apelada como sendo a de ofertar 03 sacos de 100 litros, sem etiqueta, contendo resíduos sólidos especiais para coleta regular da Comlurb, goza de presunção relativa de legitimidade e legalidade, de molde que o ônus probatório em sentido contrário de tal presunção se transfere para o administrado. 4) Decorre da interpretação conjunta do art. 7º, inc. IX e do art. 8º, inc. I, ambos da Lei Municipal nº 3.373/2001, que o lixo produzido pela ré(empresa do ramo de alimentos), a rigor, é formado por resíduos classificados como sólidos urbanos, enquanto que, em contrapartida, a fração que resulta em lixo extraordinário, assim entendido como aquilo que excede aos cento e vinte litros ou sessenta quilogramas estabelecidos na parte final do inciso IX da referida Lei Municipal, ostenta a qualificação de resíduos sólidos especiais. 5) A própria apelada admite que produz dois sacos de 100 litros diários de lixo, os quais deposita em frente à sua loja, o que por si só já desborda do limite imposto pela lei de cento e vinte litros, razão pela qual se mostra factível que, por ocasião da referida fiscalização, tenha efetuado um descarte maior, correspondente a três sacos de lixo de 100 litros, ou seja, um saco de 100 litros a mais do que de costume, tal como constou do auto de constatação lavrado pelo agente fiscalizador. 6) A excessiva concentração de lixo espalhada nas proximidades da loja da apelada, bem como a presença de carroças manuais indicativas da atuação de catadores naquela região não têm, por si só, o condão de debelar a presunção de legitimidade e legalidade do auto de constatação, na medida em que as fotos carreadas para os autos demonstram que os sacos contendo o lixo produzido pela lanchonete são depositados de forma agrupada na calçada em frente ao estabelecimento, destacado do restante dos lixos produzidos nas redondezas. 7) Considerando que a ré/apelada não tomou as providências que lhe competiam para o descarte do lixo extraordinário, tal como determina da Lei Municipal que regula a gestão de limpeza urbana, nenhum irregularidade se extrai do auto de infração em questão, sendo, portanto, legítima a imposição de multa pelo ente fiscalizador.8) Deve, portanto, a ré pagar a quantia correspondente à multa administrativa fixada pelo Poder Público, no valor de R$311,93(Trezentos e onze reais e noventa e três centavos), corrigida desde a data do seu vencimento, e acrescida de juros legais a incidir da seguinte forma: a contar da citação, no percentual de 12% ao ano, consoante art. 406 do CC/02; a partir de 30.06.2009, apura-se todo o montante a ser pago e, no momento de seu efetivo pagamento, incidirão os índices da caderneta de poupança referentes ao período a fim de se proceder à compensação da mora, de acordo com o disposto no art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. 9) Recurso ao qual se dá provimento para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido.

0158493-58.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES – Julg: 28/05/2013

 

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Ementa nº 3

AGRESSAO SOFRIDA POR TORCEDOR NAS DEPENDENCIAS DO ESTADIO
SEGURANCA DO TORCEDOR
SUDERJ
CLUBE DE FUTEBOL
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÃO SOFRIDA POR TORCEDOR NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTÁDIO DO MARACANÃ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SUDERJ E DO CLUBE QUE POSSUIA O MANDO DO CAMPO. ARTIGOS 1º-A C/C 3º E 14 DA LEI Nº 10.671/2003 (ESTATUTO DO TORCEDOR). DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS COM RAZOABILIDADE. – Dispõe o artigo 1º-A da Lei 10.671/2003 – Estatuto do Torcedor -, que a prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do Poder Público, bem como daqueles que promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos. Sabe-se que a SUDERJ é uma autarquia estadual que administra o estádio do Maracanã, além de organizar os eventos esportivos, auferindo lucros advindos da renda da venda de ingressos. Nesse prisma, a SUDERJ deve responder civilmente pelos atos de violência sofridos pelos torcedores nas dependências do estádio do Maracanã, motivo pelo qual a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela mesma deve ser rechaçada. – A responsabilidade civil do réu Clube de Regatas do Flamengo se extrai do teor do artigo 14 do Estatuto do Torcedor, que estabelece que a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes. – Teor do artigo 3º do Estatuto do Torcedor. Responsabilidade objetiva. – Boletim de Ocorrência de fls. 19/20, Laudo do Instituto Médico Legal de fls. 23/24 e fotografias anexadas aos autos às fls. 27/28, que, aliados ao depoimento testemunhal de fls. 293/294, demonstram a existência de nexo de causalidade entre as lesões sofridas e a conduta do agressor. – Danos morais configurados e arbitrados com razoabilidade. Dever dos réus de ressarcir os valores dos danos materiais devidamente comprovados, fls. 25/26. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

0025116-25.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 11/12/2012

 

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Ementa nº 4

APOSENTADORIA ESPECIAL
ENFERMEIRO
INSALUBRIDADE DO TRABALHO
ADMINISTRACAO MUNICIPAL
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVICO
LEI N. 8213, DE 1991

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM RAZÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ENFERMEIRO DOS QUADROS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENA O MUNICÍPIO A CONTABILIZAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91, EM RAZÃO DA FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA DO ART. 40, § 4º, CF NO ÂMBITO MUNICIPAL. APELO DO MUNICÍPIO SUSCITANDO NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA E, NO MÉRITO, POSTULANDO PELO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA OU AO MENOS DILATAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMARES REJEITADAS. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, AINDA QUE DE FORMA CONCISA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, II, E 535, CPC E 5º, INCISOS LIV E LV E 93, IX, CRFB. NÃO SE VISLUMBRA TAMBÉM A HIPÓTESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA SE A SENTENÇA DEFERE PEDIDO QUE ESTÁ CONTIDO NAQUELE EXPRESSO NA INICIAL. NO MÉRITO, CONSIDERANDO A CONCESSÃO DA ORDEM NO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1.207 PELO STF A TODA A CATEGORIA DE ENFERMEIROS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E SENDO O AUTOR DELA INTEGRANTE, OPEROU-SE EM CONCRETO O SUPRIMENTO DA MORA LEGISLATIVA, EQUIVALENDO A PRESENTE DEMANDA À AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA REGULAMENTADA NO MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO. ART. 97, CDC. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CALCULAR O TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, NÃO MERECENDO SER ALARGADO. PROVIMENTO DO APELO APENAS PARA SUBSTITUIR A SANÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA SANÇÃO PECUNIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

 Precedente Citados : STF AgRg no RE 648621/MA, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 19/02/2013.TJRJ AC 0010769-37.2011.8.19.0209, Rel. Des.Eduardo de Azevedo Paiva, julgada em 09/04/2013.
0076086-58.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO – Julg: 08/05/2013

 

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Ementa nº 5

APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO
LICENCA MATERNIDADE
POSSE DO CARGO
TRATAMENTO DISCRIMINATORIO DA ADMINISTRACAO
PERCEPCAO A DIFERENCAS REMUNERATORIAS
IMPROCEDENCIA DA PRETENSAO REPARATORIA

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE DE SERVIDORA PÚBLICA APROVADO EM CONCURSO ENQUANTO SE ENCONTRAVA NA FRUIÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE. DISCRIMINAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODE ATUAR EM DESCOMPASSO COM A ORDEM LEGAL E CONSTITUCIONAL VIGENTE. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Ação de indenização por dano material e moral, ao fundamento de que a autora, aprovada em concurso público para provimento do cargo de Professor I, foi convocada quando se encontrava na fruição de licença maternidade na sua primeira matrícula, razão pela qual foi colocada em exigência por 90 dias, obtendo a posse apenas em julho de 2011. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 2. O servidor público, independente do regime a que se encontre submetido, possui garantias sociais inalienáveis e irrenunciáveis conforme previsão constitucional (art.6º), dentre as quais se insere a proteção à maternidade e a estabilidade provisória, como direitos fundamentais ao desenvolvimento da pessoa humana. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que as gestantes possuem direito subjetivo à estabilidade provisória desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, ¿b¿), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes resguardada nesse período a integridade do vínculo jurídico laboral, sem prejuízo da integral percepção da contraprestação pecuniária devida. 4. Não se pode considerar que o estado de pós-parto tenha o condão de tornar a candidata inapta física ou psiquicamente (Precedente: Acórdão n.632680, 20120020200789AGI, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2012, Publicado no DJE: 08/11/2012. Pág.: 134). 5. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, devendo salvaguardar a condição da parturiente e de seu bebê, não podendo a gestante ser alvo de tratamento diferenciado no que concerne aos critérios para sua nomeação. 6. O alegado prejuízo material suportado pelo Estado em razão de a servidora não poder ingressar no exercício imediato de sua função não pode servir de obstáculo à efetivação dos direitos sociais, devendo a garantia constitucional suplantar as questões de ordem patrimonial, como sói acontece no âmbito das relações privadas. 7. Conforme assentado no julgamento do REsp 971.870/RS, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 04/12/2008, o pagamento da indenização a título de danos materiais não pode restar atrelado ao efetivo exercício do cargo, porquanto foi a própria Administração que, ilegalmente, negou o direito a posse, razão pela qual seria contra senso, após reconhecido referido direito, não computar-se o lapso dentro do qual o servidor ficou privado do seu direito à remuneração, existente desde o momento em que poderia ter entrado em exercício. 8. Não obstante a desconfortável situação experimentada, a conduta perpetrada pelo réu não ensejou abalo capaz de atingir a honra subjetiva das autoras, sendo descabida a pretensão indenizatória, uma vez que os fatos narrados caracterizam-se como aborrecimentos sem maiores conseqüências e presentes na vida hodierna. Provimento parcial do recurso.

 Precedente Citado : STF AgRg no RE 634093/DF,Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 22/11/2011.
0163016-11.2012.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MONICA COSTA DI PIERO – Julg: 07/05/2013

 

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Ementa nº 6

BEM PUBLICO
POSSE PROPRIA E DIRETA
IMPOSSIBILIDADE
DESOCUPACAO DO IMOVEL
ADMINISTRACAO MUNICIPAL
EXERCICIO DO PODER DE POLICIA

Administrativo. Bem público. Desocupação de imóvel. Registro em nome do Município. Perícia que constata a doação da área à Municipalidade. Impossibilidade de posse direta sobre bem público. Mera detenção. Desocupação decorrente da autoexecutoriedade inerente à Administração no exercício do poder de polícia. Cobrança de IPTU. Ausência de contradição. Incidência da Súmula 399 do STJ e dos artigos 78, 79 e 80 do Decreto Municipal 14.327/95. Legislação local que permite a exação a pedido do interessado. Pagamento do tributo que por si só não confere posse. Apelação desprovida.

0225383-47.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO – Julg: 17/04/2013

 

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Ementa nº 7

CARGO DE ASSISTENTE DE ORGAO JULGADOR
ALTERACAO DO SIMBOLO FUNCIONAL
LEGITIMIDADE
REGIME JURIDICO
INEXISTENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
EXERCICIO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRACAO

Apelação cível. Administrativo. Ação de obrigação de não fazer c/c cobrança. Assistente de órgão julgador do Tribunal de Justiça. Motorista. Alteração do símbolo do cargo em comissão, que passou de DAS-6 para DAI-6. Readequação da estrutura funcional em razão do exercício de atividade de apoio administrativo-operacional aos desembargadores com reflexos vencimentais. Legitimidade. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Não violação à garantia da irredutibilidade de vencimentos. Exercício do poder de autotutela da Administração. Inteligência do art. 39, §1º da CF; da Lei Estadual/RJ nº 3.893/02; das Resoluções TJ/OE nº 03/2001 e 06/2006. Aplicação da súmula nº 473 do STF. Precedentes. Sentença de improcedência. Manutenção. Desprovimento do recurso.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0129369-35.2006.8.19.0001, Rel. Des. Leila Mariano, julgada em 02/03/2011 e AC 0129380-64.2006.8.19.0001, Rel. Des.Teresa Castro Neves, julgada em 07/12/2010.
0129879-77.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 30/04/2013

 

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Ementa nº 8

COMERCIO AMBULANTE
LICENCA DE COMERCIANTE AMBULANTE
REMOCAO COERCITIVA
DESTRUICAO DE TODOS OS BENS
DANO MORAL IN RE IPSA

Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação Indenizatória por danos morais. Licença para atuar em comércio de rua por mais de 20 (vinte) anos. Remoção coercitiva. Destruição de todos os bens. Sentença de improcedência. Reforma. Comerciantes exercem suas atividades mediante licença do ente Municipal, para o exercício da atividade de comércio ambulante. Obtenção de liminar para impedir que o Município de Queimados se abstivesse, até ulterior deliberação, de retirar a barraca de comércio, o que não foi observado. Provas, através de fotografias anexadas demonstram, visivelmente, que o poder público atuou de forma ilícita, haja vista que ao invés de removerem os pertences, simplesmente destruíram toda a construção, sem oportunizar a remoção de forma que pudesse minorar os danos sofridos. Exagero da medida. Responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CR. Para a fixação da verba deve ser observado o poder econômico do ofensor, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. Quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais), para cada apelante, o que se demonstra razoável e proporcional aos transtornos sofridos. Precedentes citados: 0005884-21.2011.8.19.0066 – APELAÇÃO DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julgamento: 09/01/2013 – DECIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0115485-94.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO – DES. ELTON LEME – Julgamento: 12/12/2012 – DECIMA SETIMA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. Vencido o Des. Roberto de Abreu e Silva.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0005884-21.2011.8.19.0066, Rel. Des. Celso Ferreira Filho, julgada em09/01/2013 e AC 0115485-94.2010.8.19.0001, Rel.Des. Elton Leme, julgada em 12/12/2012.
0000044-95.2009.8.19.0067 – APELACAO CIVEL
QUEIMADOS – NONA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. REGINA LUCIA PASSOS – Julg: 22/01/2013

 

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Ementa nº 9

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORARIO
INTERESSE PUBLICO
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATACAO
VEDACAO LEGAL
DANO MORAL

APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. O concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Por se tratar de procedimento administrativo, em cujo cerne se encontra densa competitividade entre os aspirantes a cargos e empregos públicos, o concurso público não raras vezes rende ensejo à instauração de conflitos entre os candidatos ou entre estes e o próprio Poder Público. Na hipótese dos autos, o apelante participou de processo seletivo para contratação temporária para o cargo de educador de ciências naturais. Ocorre, porém, que, apesar de aprovado, teve sua contratação recusada por já ter exercido função temporária na municipalidade em interregno inferior a 12 meses, o que era vedado pela norma municipal, que não permite a contratação sucessiva, sob a assertiva de que se trataria de acumulação de cargos (art.6º, da Lei Municipal n° 6.527/08). A ausência de menção à lei municipal nas regras do edital não traduz desnecessidade de aplicação de suas regras, uma vez que, têm caráter cogente. Ademais, toda e qualquer contratação temporária deve atender ao requisito constitucional da necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo certo que o programa era excepcional e necessário ao preenchimento das vagas no ano de 2010. Sendo assim, não merece qualquer reparo a sentença no que tange aos pedidos de contratação imediata do apelante, nem tampouco do pagamento de salários retroativos. Contudo, no que se refere aos danos morais, com razão o apelante. O dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Contudo, certo é que a omissão editalícia quanto à vedação legal de nova contratação temporária decerto causou desnecessário desgaste emocional ao apelante, por ter estudado para participar do processo seletivo. Ademais, o autor foi inicialmente aprovado no processo seletivo, o que lhe gerou confiança legítima, ao passo que a frustração advinda do posterior impedimento à sua contratação impõe o necessário ressarcimento. A quantificação da indenização devida a título de compensação por danos morais deve considerar a gravidade da lesão, sendo, portanto, o valor de R$5.000,00 compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas ainda razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Provimento parcial do recurso.

0014887-09.2010.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RENATA COTTA – Julg: 10/04/2013

 

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Ementa nº 10

EX-DELEGATARIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL
ILICITO ADMINISTRATIVO
PERDA DA FUNCAO PUBLICA
APOSENTADORIA PROPORCIONAL
CONCESSAO DO BENEFICIO
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, QUE MERECE REFORMA. EX-DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL QUE, DIANTE DE ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS E APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, TEVE A PERDA DA RESPECTIVA DELEGAÇÃO. 1- Consoante se verifica dos documentos de fls.08 e seguintes dos autos acostados por linha, verifica-se que, inobstante o apelante tenha cometido ilícitos administrativos, os quais foram causa, após regular apuração e tramitação de processo administrativo disciplinar, da decisão de perda da delegação ostentada pelo recorrente e, bem assim, extinguindo-se, portanto, seu vínculo jurídico com o Tribunal de Justiça deste Estado, certo é que a cassação de aposentadoria representa pena acessória aos incisos I, II e III, do artigo 55 do Estatuto dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, Decreto-Lei n° 220/75, a qual não foi imposta ao ora apelante. 2- Nessa linha de intelecção, fato é que não há evidencia de que o obstáculo à aposentadoria, ora vindicada, tenha a ver com a perda da delegação sofrida pelo apelante, sendo certo, ainda, que a mencionada cassação, a toda evidência, não se traduz numa penalidade implícita. 3- Noutro ângulo, certo é que a previdência, consubstanciada na aposentadoria, é regida pelo sistema contributivo por parte do servidor, no caso o recorrente, não representando, evidentemente, um prêmio ao servidor, e sim, apenas a devida contrapartida à mencionada contribuição, tendo como fim último o respeito ao princípio da dignidade humana, estampado no artigo 1º, III, da Constituição da República. 4- Nessa ordem de ideias e partindo-se, assim, dessas inarredáveis premissas, faz jus o recorrente ao devido deferimento de aposentadoria proporcional ao tempo de efetiva contribuição ao Instituto recorrido. 5PARCIAL PROVIMENTO, POIS, DA APELAÇÃO INTERPOSTA.

0280009-45.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO GUIMARAES – Julg: 17/04/2013

 

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Ementa nº 11

EXONERACAO DE SERVIDORES PUBLICOS
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
INOCORRENCIA DE VIOLACAO
REINTEGRACAO NO CARGO

REEXAME NECESSÁRIO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMBUCI QUE EXONEROU SERVIDORES AO FUNDAMENTO DE ACESSO AOS CARGOS DE FORMA IRREGULAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR NULA A EXONERAÇÃO DOS AUTORES, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DOS MESMOS AOS CARGOS ANTERIORMENTE OCUPADOS, COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DEVIDOS DESDE O ATO DE EXONERAÇÃO ATÉ A DATA DA REINTEGRAÇÃO. 1.Compulsando os autos, verifica-se que a declaração de nulidade dos atos de admissão e posse dos autores teve como fundamento a infração aos artigos 16, e seus incisos, e 21, parágrafo único, da LC nº. 101/2000. 2.Inexistência de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da ressalva prevista no artigo 73, inciso V, alínea “c” da Lei nº. 9504/97, a qual permite a nomeação de concursados nos três meses anteriores ao fim do mandato, desde que a homologação do certame tenha ocorrido em data anterior. SENTENÇA QUE SE MANTÉM INTEGRALMENTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0005063-35.2005.8.19.0031, Rel. Des. Maldonado de Carvalho, julgadaem 29/07/2008.
0000192-74.2009.8.19.0013 – DUPLO GRAU OBRIGATORIO DE JURIS.
CAMBUCI – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE – Julg: 17/04/2013

 

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Ementa nº 12

FUNDACAO MUNICIPAL
HOSPITAL PUBLICO
NEGLIGENCIA HOSPITALAR
MORTE DE PACIENTE
DANO MORAL
OBRIGACAO DE PENSIONAR

APELAÇAO CÍVEL. Ação indenizatória fundamentada em atendimento inadequado prestado pela ré. Falecimento do esposo da autora nas dependências do hospital. Paciente que sofreu politraumatismo na perna, com fraturas expostas. Ausência de aplicação imediata da vacina antitetânica e do soro antitetânico. Cabe ao profissional de saúde colher as informações precisas do acidentado, especialmente se tomou ou não as três doses de vacina necessárias para a imunização contra o tétano. Tratando-se de ferimento grave, no caso de dúvida ou incerteza sobre a prévia realização do completo esquema de vacinação, a vacina e o soro devem ser ministrados de imediato. Como, no caso, as medidas somente foram adotadas após o aparecimento dos sintomas do tétano e, por isso mesmo, foram infrutíferas, não evitando a morte, houve conduta culposa. Recurso a que se dá provimento.

0005602-13.2009.8.19.0014 – APELACAO CIVEL
CAMPOS – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE ROBERTO P COMPASSO – Julg: 19/03/2013

 

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Ementa nº 13

GRATIFICACAO DE LOCOMOCAO
VERBA INDENIZATORIA
CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS
NAO INCIDENCIA
DESCONTO INDEVIDO
DEVOLUCAO DOS DESCONTOS EFETIVADOS

Agravo Interno na Apelação Cível alvejando Decisão proferida pelo Relator que negou seguimento ao recurso. Administrativo. Gratificação de Locomoção. Contribuição Previdenciária. Descontos Indevidos. Devolução. Pleito de devolução dos descontos previdenciários sobre a Gratificação de Locomoção, percebida pelos oficiais de Justiça, sob alegação de que com o advento da Lei Complementar 121/08, tal gratificação deixou de integrar os proventos de inatividade do servidor, tornando-se indevidos os descontos realizados em seu contracheque. Resta sedimentado que a Gratificação de Locomoção, possui natureza indenizatória, sendo devida tão somente aos Analistas Judiciários, na especialidade de Execução de Mandados, enquanto permanecerem no exercício de suas funções específicas, razão pela qual, sobre tal parcela, não deve incidir a Contribuição Previdenciária. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos ao autor, uma vez que tal parcela não será computada para fins de aposentadoria do servidor, o que caracterizaria o enriquecimento sem causa do Estado. Deve ser observada a prescrição quinquenal, na forma do Verbete nº 85, do E.STJ. Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, prolatada dentro da competência do Relator, não passível, na hipótese, de modificação.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0028340-31.2209.8.19.0002, Rel. Des. Leila Mariano, julgada em 22/11/2011 e AC 0403066-03.2009.8.19.0001, Rel. Des.Roberto de Abreu e Silva, julgada em 22/11/2011.
0123589-41.2011.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARILIA DE CASTRO NEVES – Julg: 22/05/2013

 

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Ementa nº 14

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNCAO
PERDA DO CARGO PUBLICO
POSSIBILIDADE
COMPETENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA

APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSELHEIRO DO TCE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO E. STJ. MANUTENÇÃO. Foro privilegiado que deve prevalecer em detrimento de qualquer outro. Em se tratando de ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, deve-se observar a natureza da infração imputada, bem como a penalidade que pode vir a ser aplicada. Pretensão de condenação dos réus às sanções do art. 12º, II, da Lei nº 8429/92. Penalidades de cunho eminentemente penal, razão pela qual o art. 105, I, da CF não deve ser interpretado de forma rígida, de modo a possibilitar sua aplicação às ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, quando houver a possibilidade de a autoridade investigada perder o cargo. Dispositivos da Constituição Federal que tratam de competência por prerrogativa de função que comportam uma interpretação ampliativa, albergando competências implícitas. Corte da Legalidade hodiernamente se posiciona, de forma pacífica, no sentido de que o foro privilegiado também deve ser aplicado às ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, quando houver a possibilidade de a autoridade investigada perder o cargo. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 Precedente Citados : STJ AgRg na MC 18692/RN, Rel. Min. Naapoleão Nunes Maia Filho, julgado em15/03/2012. TJRJ AI 0056858-66.2011.8.19.0000, Rel.Des. Sebastião Bolelli, julgado em 15/02/2012.
0012528-78.2011.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julg: 09/04/2013

 

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Ementa nº 15

PARALISACAO DE SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS
DESCONTOS REFERENTES A DIAS NAO TRABALHADOS
FIXACAO DO PERCENTUAL
LIMITE LEGAL
OBSERVANCIA
VALIDADE DO ATO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARALISAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LIMINAR A IMPOR AO RÉU ABSTENÇÃO DE O ENTE POLÍTICO SUSPENDER PAGAMENTOS OU EFETUAR DESCONTOS REFERENTES A DIAS NÃO TRABALHADOS. SUSPENSÃO. NOVA DECISÃO QUE DETERMINA OBSERVÂNCIA AO LIMITE LEGAL DE INCIDÊNCIA DAS DEDUÇÕES. DESOBEDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Agravo de instrumento interposto de decisão que, a despeito de suspensão de liminar que determinara a abstenção de ente político municipal suspender o pagamento ou descontar os dias não trabalhados por servidores abarcados por movimento grevista, determina a observância de limite de descontos por dias não trabalhados. 1. O descumprimento do art. 526 do CP deve ser alegado e provado pelo agravado, para o que não basta acostar impresso de andamento processual extraído da internet, o qual não tem efeitos legais. 2. Não versando a ação civil pública sobre direito de greve, mas sobre a incidência de descontos na remuneração de servidores públicos municipais, é competente o juízo cível para os respectivos processamento e julgamento. 3. Em sendo distintos os períodos de paralisação que ensejaram os descontos discutidos em ações civis públicas distintas, não há identidade de pedidos ou causa de pedir a justificar o reconhecimento de litispendência. 4. A determinação de observância do limite legal de descontos por dias não trabalhados não afronta, mas complementa o ato que reconhecera a validade das deduções. 5. Recurso ao qual se nega provimento.

0063571-57.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
NITEROI – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO FOCH LEMOS – Julg: 10/04/2013

 

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Ementa nº 16

SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL
AREA DA SAUDE
ADICIONAL NOTURNO
REQUISITOS PRESENTES
CONCESSAO DO BENEFICIO

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO, MANTENDO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. Cinge-se a controvérsia à aplicação do artigo 83, V, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que assegurou aos servidores públicos civis o direito ao recebimento de remuneração superior para trabalho realizado no período noturno. Com efeito, o Órgão Especial desta Corte, ao julgar o Mandado de Injunção n.º 0047264-33.2008.8.19.0000, analisou o pleito formulado pelo SINDSPREV/RJ, diante do obstáculo criado pela omissão legislativa à efetividade do direito à maior remuneração pelo trabalho noturno, entendeu pela procedência do pedido, para garantir aos filiados que a remuneração noturna seja acrescida em 20% até que sobrevenha legislação estadual disciplinando a matéria. No caso em tela, o autor é filiado ao SINDSPREV/RJ, exercendo o cargo de Auxiliar Operacional de Serviço de Saúde, lotado na Gerencia de enfermagem do Hospital Eduardo Rabello, Unidade do IASERJ, frisando-se que as alegações do Estado não capazes de afastar o direito do autor, que preenche as condições fáticas para o pagamento do adicional noturno. Precedentes desta Corte. DECISÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 Precedente Citados : STJ AgRg no REsp 899438/RS,Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/05/2007.TJRJ AC 0010489-45.2010.8.19.0001, Rel. Des.Eduardo Gusmão Alves de Brito, julgada em 20/03/2012.
0242780-17.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANDRE RIBEIRO – Julg: 06/02/2013

 

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Ementa nº 17

SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL
APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO
INVESTIDURA NO NOVO CARGO
EXIGENCIA DE EXONERACAO DO CARGO OCUPADO
AUSENCIA DE RAZOABILIDADE
INEXISTENCIA DE ACUMULACAO DE CARGOS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA, SERVIDORA MUNICIPAL, APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I, DISCIPLINA PORTUGUÊS. EXIGÊNCIA DO RÉU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE APRESENTAÇÃO PELA AUTORA DE TERMO DE EXONERAÇÃO DO CARGO QUE OCUPA, ANTES MESMO DE SUA NOMEAÇÃO E POSSE NO NOVO CARGO. EVENTO FUTURO E INCERTO. CIRCUNSTÂNCIA DE ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS QUE SÓ SE VERIFICARIA COM A POSSE NO NOVO CARGO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. EXIGÊNCIA QUE LEVARIA A AUTORA A PERMANECER, ATÉ A DATA DA POSSE NO NOVO CARGO, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO E SEM QUALQUER RENDA PARA SUA SUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), QUE, NOS TERMOS DO ART. 20, §4º, CPC, MERECEM SER REDUZIDOS À QUANTIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

0110244-47.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO CERQUEIRA – Julg: 25/04/2013

 

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Ementa nº 18

SERVIDORA DO CORPO DE BOMBEIRO
RESERVA REMUNERADA
ACUMULACAO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS
INEXISTENCIA DE VEDACAO LEGAL
DIREITO LIQUIDO E CERTO
SEGURANCA CONCEDIDA

Apelação. Mandado de Segurança Denegado em Primeira Instância. A impetrante, ora apelante, é Capitã Assistente Social do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro. Foi aprovada, em concurso público, para o cargo professor assistente na Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri. Afirma haver feito seu pedido de transferência para reserva remunerada na forma do Estatuto dos Bombeiros e foi informada, verbalmente, por um militar daquela Força que o requerimento seria indeferido. Propôs então o presente mandamus buscando a ordem para que o impetrado pratique os atos necessários à sua passagem para a reserva remunerada. Foi concedida a medida liminar neste sentido e revogada pelo órgão a quo ao prolatar sentença denegando à ordem. A impetrante apela e pretende a reforma da sentença. ASSISTE-LHE RAZÃO. A acumulação de cargo público de professor de universidade federal é constitucional legalmente possível, uma vez que a impetrante seja transferida para a reserva remunerada, como requer, nos termos do art. 42, §1º, combinado com 142, § 3º II ambos da Constituição Federal: Compete à Lei Estadual tratar das matérias relacionadas ao ingresso nas Forças Militares Estaduais, estabelecer os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência para a inatividade. In casu, a norma reguladora está na Lei Estadual nº 880 de 25 de julho de 1985, isto é, o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Estado do Rio de Janeiro. Extraem-se do artigo 99 dessa Lei as hipóteses em que ocorrerão as transferências ex-officio dos militares para a reserva remunerada. O direito invocado pela impetrante encontra-se INSCRITO no inciso X do aludido art. 99. Inexiste notícia de que a regra Estadual haja sido declarada inconstitucional. Não há como mitigar a sua validade, ou deixar de aplicá-la negando vigência às suas normas. A impetrante fez prova das suas alegações. Está acobertada pelo direito líquido e certo invocado. Sentença que se reforma no sentido de ser concedida a segurança, a fim de determinar a transferência da autora para a reserva remunerada, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, como integrante do Corpo de Bombeiros Estadual. Precedentes. Recurso conhecido provido.

 Precedente Citado : STF AgRg no AI 791589/MS,Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/10/2011.
0352991-57.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RONALDO ASSED MACHADO – Julg: 22/05/2013

 

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Ementa nº 19

SUCURSAL DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL
PROVIMENTO ANTERIOR A CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988
TITULARIDADE ADQUIRIDA ANTES DA LEI N. 8935, DE 1994
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 22, DE 1982
C.O.D.J.E.R.J.
PERMISSIVO LEGAL
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE

APELAÇÃO CIVEL. SUCURSAL DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL PROVIDA ANTES DA CF/88, BEM COMO, TITULARIDADE ADQUIRIDA ANTES DA LEI 8935/94, COM BASE NA EMENDA CONSTITUCIONAL N 22/1982. PROVIMENTO N. 38/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, ATO GENÉRICO QUE NÃO PODE ATINGIR DIREITO ATINENTE A TITULAR DE SERVENTIA JÁ PROVIDA, E COM SUCURSAL INSTALADA DESDE 1945, EM CONSONÂNCIA COM O PERMISSIVO CONTIDO NO LIVRO III DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO, EDITADO HÁ EPOCA. FATO ATESTADO POR REGISTROS DA PRÓPRIA CORREGEDORIA. ABERTURA DE SUCURSAL FUNDADA EM DECISÃO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VACÂNCIA DO CARGO DE TITULAR DA SUCURSAL, FATO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO PROVIMENTO N. 38/09 PARA O FECHAMENTO DA SUCURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA A PRÁTICA DE ATO ADMINISTRATIVO TÃO GRAVOSO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ATRAVÉS DE SUA EDIÇÃO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Situação jurídica consolidade que não pode ser modificada por ato administrativo genérico. O Conselho Nacional de Justiça (Proc. de Controle administrativo n. 2009.100000046277), estabeleceu a regra de respeito ao “direito adquirido dos titulares que receberam, antes da Constituição de 1988, autorização para instalação das sucursais”. 2. O Provimento da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal do Rio de janeiro, ao proibir a instalação de sucursais a partir da sua vigência (em 2009), não restringiu a continuação das atividades de serventias que contassem com sucursais já constituídas, como a do apelado, existente há mais de 67 (sessenta e sete) anos. 3. Inequívoca, também, a presunção de regularidade na instalação da sucursal, que sobreviveu à inúmeras Constituições, Leis e Provimentos, já tendo, inclusive, sido o caso concreto analisado judicialmente por este Tibunal. 4. Mantém-se, pois, o funcionamento da sucursal e, por conseguinte, nega-se provimento ao recurso, prestigiando-se a bem lançada sentença do Juízo da 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.

 Precedente Citados : STJ AgRg na MC 18946/RJ,Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 13/03/2012. TJRJ MS 0035193-62.2009.8.19.0000, Rel. Min.Miguel Angelo Barros, julgado em 08/09/2009.
0293244-79.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA – Julg: 22/01/2013

 

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Ementa nº 20

SUMULA 64, DO T.J.R.J.
CANCELAMENTO
RECURSO ADMINISTRATIVO
EXIGENCIA DE DEPOSITO PREVIO

SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TJRJ (ART.121,§ÚNICO, ART.122,§3º E ART.123-D, TODOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJ-RJ). I ENCONTRO DE DESEMBARGADORES INTEGRANTES DE CÂMARAS CÍVEIS DE 2012. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADOS. Em razão da Súmula Vinculante nº 21, do S.T.F. – “È inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo” cancela-se o enunciado nº 64, do TJRJ – “é legítima a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade do recurso administrativo”. Desnecessidade do enunciado aprovado no encontro: “A dosimetria das penas de multa impostas pelo PROCON, nos processos administrativos deflagrados em virtude de infrações de normas de defesa do consumidor, se sujeita ao controle judicial de legalidade, especialmente quanto à razoabilidade.” Todo ato administrativo se sujeita ao controle judicial.

0026923-44.2012.8.19.0000 – PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. SERGIO DE SOUZA VERANI – Julg: 04/03/2013

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