EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 44/2013
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Jurisprudenciais (DGJUR-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
- Ementa nº 1 – ADAPTACAO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO / PASSAGEIRO PORTADOR DE DEFICIENCIA
- Ementa nº 2 – ADOLESCENTE TRABALHADOR / AUTORIZACAO JUDICIAL PARA FREQUENCIA NO CURSO NOTURNO
- Ementa nº 3 – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / GLAUCOMA
- Ementa nº 4 – AREA DE PROTECAO DO AMBIENTE CULTURAL / IMINENCIA DE DANO IRREPARAVEL
- Ementa nº 5 – ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE / LEI MUNICIPAL N. 5393, DE 1998 – PETROPOLIS
- Ementa nº 6 – DIREITO A EDUCACAO / PODER FAMILIAR
- Ementa nº 7 – EX-CONJUGE DE SERVIDOR FALECIDO / PRETENSAO A MAJORACAO DO PERCENTUAL DE PENSIONAMENTO
- Ementa nº 8 – INSTITUICAO DE ATENDIMENTO AO IDOSO / APURACAO DE IRREGULARIDADES
- Ementa nº 9 – JUIZO DA INFANCIA E DA JUVENTUDE / PEDIDO DE PROVIDENCIAS INSTAURADO DE OFICIO
- Ementa nº 10 – MORADOR DE RUA / DANOS CAUSADOS A FILHO MENOR
- Ementa nº 11 – ORGAO ESPECIAL / PROCESSO ADMINISTRATIVO
- Ementa nº 12 – PORTADOR DE DOENCA GRAVE / USO DE MEDICAMENTO NAO AUTORIZADO
- Ementa nº 13 – PROTECAO DO MEIO AMBIENTE / IMPLEMENTACAO DE POLITICAS PUBLICAS
- Ementa nº 14 – REMOCAO DE RECEM-NASCIDO DE HOSPITAL / RISCO DE VIDA
- Ementa nº 15 – REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE / LEI ESTADUAL N. 6227, DE 2012
- Ementa nº 16 – REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE / LEI MUNICIPAL N. 5528, DE 2012
- Ementa nº 17 – REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL / OBRIGATORIEDADE DA COLOCACAO DE ASSENTOS NOS SHOPPING CENTERS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES
- Ementa nº 18 – REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL / CRIACAO DE CALCADAS ECOLOGICAS
- Ementa nº 19 – SERVIDOR PUBLICO FALECIDO / BENEFICIO PREVIDENCIARIO
- Ementa nº 20 – VESTIBULAR DA UERJ / RECLASSIFICACAO
Ementa nº 1
ADAPTACAO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO
PASSAGEIRO PORTADOR DE DEFICIENCIA
ATENDIMENTO A LEGISLACAO VIGENTE
OMISSAO DO PODER PUBLICO
NORMAS NAO PROGRAMATICAS E DE APLICABILIDADE IMEDIATA
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBDD INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ADAPTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU COM DEBILIDADE MOTORA QUE NECESSITAM DE ATENDIMENTO ESPECIAL NO QUE CONCERNE RECONFIGURAÇÃO INTERNA DOS ASSENTOS DAS FROTAS. RESERVADOS ASSENTOS PREFERENCIAIS ANTES DA ROLETA (DOIS DE CADA LADO DO COLETIVO), NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE (LEI ESTADUAL 887/95) E SEM OS CHAMADOS “CURRAIS”. CONCESSIONÁRIAS, PRESTADORAS DE SERVIÇO QUE SÃO OBRIGADAS A ATENDER AS LEGISLAÇÕES VIGENTES A RESPEITO DO TEMA. NORMAS NÃO PROGRAMÁTICAS E DE APLICABILIDADE IMEDIATA. OMISSÃO DO EXECUTIVO NO TOCANTE A FISCALIZAÇÃO PELO CUMPRIMENTO DAS REFERIDAS NORMAS. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGA-SE PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS.
0315696-20.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO – Julg: 27/08/2013
Ementa nº 2
ADOLESCENTE TRABALHADOR
AUTORIZACAO JUDICIAL PARA FREQUENCIA NO CURSO NOTURNO
ACAO PROPOSTA PELO PAI BIOLOGICO
DIREITO AO EXERCICIO DO PODER FAMILIAR RESPONSAVEL
ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
PREVISIBILIDADE
Apelação cível. Ação proposta por pai de adolescente visando obter autorização judicial para matrícula do filho no período escolar noturno. Expedição de alvará pelo juízo a quo. Sentença de procedência do pedido. Apelo do Ministério Público alegando ausência de interesse processual e afronta a dispositivos legais e constitucionais ao entendimento de que estes somente permitem a matrícula de adolescente trabalhador em horário escolar noturno. Mens legis que, ao determinar como dever do Estado a “oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador”, não ostenta caráter restritivo nem tampouco excludente, pretendendo o legislador ressaltar a necessidade de implantação pelo poder público de metodologia educacional especificamente diferenciada para o adolescente trabalhador, como forma de mantê-lo na escola. Oferta que outrossim é disponibilizada ao aluno que por alguma razão quer/precisa trabalhar ou que se sente mais adaptado ao ambiente escolar noturno, como forma de se buscar evitar a evasão escolar. Pretensão assegurada pela Lei 8069/90 (arts. 3º, 6º, 53 I, 54 VI). Autorização judicial para frequência no curso noturno que na hipótese é exigência do estabelecimento escolar municipal, o que afasta a suscitada ausência de interesse de agir. Exercício do poder familiar que outrossim decorre do dever de educação dos filhos (arts. 205 e 229 CF/88, 1634, inc. I, CC/02 e 55 ECA). Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Recurso desprovido.
Precedente Citado : TJRJ AC 0003319-88.2013.8.19.0042, Rel. Des. Ricardo Couto, julgada em28/05/2013.
0040429-58.2012.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 25/06/2013
Ementa nº 3
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
GLAUCOMA
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41, DE 2003
AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PROVENTOS INTEGRAIS
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSAO
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. GLAUCOMA. TEMPUS REGIT ACTUM. DOENÇA NÃO INSERIDA EM ROL TAXATIVO PARA A CONCESSÃO DA INTEGRALIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA PROVENTOS INTEGRAIS CORRESPONDENTES À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO. Interpretando-se restritivamente a legislação previdenciária, tem-se que o Decreto Estadual nº 2479 apenas concedia, na época da aposentadoria da apelante, aposentadoria integral em caso de cegueira, que não se confunde com glaucoma. A hipótese não se enquadra no artigo 40 § 1°, I da CRFB. Inobservância dos requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional nº 41 artigo 6º para a obtenção de proventos integrais correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo. Também não houve comprovação nos autos de que o ato de aposentadoria da autora tenha sido objeto de revisão por parte da Administração após a LC nº 132/2009.
Precedente Citado : STF ADI 3104/DF, Rel. Min.Carmen Lucia, julgado em 26/09/2007.
0412587-35.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julg: 08/10/2013
Ementa nº 4
AREA DE PROTECAO DO AMBIENTE CULTURAL
IMINENCIA DE DANO IRREPARAVEL
TUTELA ANTECIPADA
PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS
PRINCIPIO DA SEPARACAO DOS PODERES
AUSENCIA DE VIOLACAO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO CULTURAL. TUTELA ANTECIPADA. Recurso manejado contra a decisão que deferiu parcialmente a medida antecipatória dos efeitos da tutela, no sentido de que o réu apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, projeto de recuperação/restauração de imóvel incluso na Área de Proteção Ambiental e Cultural, com cronograma de execução de obra, este com previsão inicial de 90 (noventa) dias, subscrito por profissional habilitado e nos moldes determinados pelo órgão de tutela do patrimônio cultural competente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Verossimilhança nas alegações autorais consubstanciada na documentação acostada com a peça inicial, que demonstra estar o imóvel objeto da lide arrolado no Anexo 8, do Decreto Municipal nº 7.351/88, como bem cultural sujeito à preservação, assim como encontrar-se em estado de abandono. Alegação recursal de ilegalidade da inclusão do bem estadual na APAC (Área de Proteção Ambiental e Cultural), que se confunde com o mérito, e em razão do que deve ser analisada em cognição exauriente, sob pena, inclusive, de indevida supressão de instância. Como salientado nos autos, é inaceitável a alegada inexistência de verba orçamentária para proceder à elaboração de um projeto que terá por escopo a conservação de bem estatal, localizado em área de interesse histórico e cultural, a par de depositário da memória coletiva do próprio Estado. Fundado receio de dano irreparável descrito no Boletim de Ocorrência anexado aos autos, no qual constatou-se, após vistoria, que o imóvel objeto da lide encontrava-se “parcialmente destruído” e oferecia “risco ao passeio”, tendo sido lavrado, inclusive, um auto de interdição. Concessão da medida antecipatória da tutela, necessária ao resguardo da ordem urbanística e do patrimônio cultural, bem assim da saúde e da integridade física dos transeuntes. Rejeição da alegação de violação do princípio da separação dos poderes diante do atual papel do Poder Judiciário, outorgado pela Carta Maior, para o fim de proteção dos direitos fundamentais. Aplicação da Súmula nº 59 deste TJRJ. Desprovimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AI 0023674-51.2013.8.19.0000, Rel. Des. Sebastião Bolelli, julgado em06/05/2013.
0040854-17.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. DENISE LEVY TREDLER – Julg: 06/08/2013
Ementa nº 5
ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE
LEI MUNICIPAL N. 5393, DE 1998 – PETROPOLIS
LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
ALTERACAO
VIOLACAO AOS PRINCIPIOS DA IGUALDADE E FINALIDADE PUBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE
Ação civil pública oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Obrigação de fazer consistente no encerramento de atividade religiosa, por inadequação à exigência prevista na Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo Urbano (LUPOS), Lei nº 5.393, de 1998. A matéria sob análise encontra apoio nos arts. 24, inc.I, 30, inc. VIII, e 182 da Carta Política de 1988, conferindo ao ente municipal papel primordial no ordenamento das cidades, em atenção ao interesse social local, segundo o pacto federativo por ela consagrado. A Lei n. 6.782, de 19 de agosto de 2010, passa a permitir a atividade Templo Religioso, vedada pela Lei n. 5.393 (LUPOS). Questão prejudicial submetida ao Órgão Especial.
0012398-96.2010.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELDA LIMA MEIRELES – Julg: 01/11/2011
Ementa nº 6
DIREITO A EDUCACAO
PODER FAMILIAR
DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INERENTES
ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
IMPOSICAO DE MULTA PESSOAL
AFASTAMENTO DA PENALIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. ADOLESCENTE QUE NÃO VINHA FREQUENTANDO AS AULAS REGULARES JUNTO À REDE DE ENSINO DO ESTADO ONDE ESTAVA MATRICULADO EM 2010. DEVER DA FAMÍLIA DE GARANTIR A EDUCAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 227 DA CRFB/88. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO AOS APELANTES PARA QUE PROCEDESSEM À MATRÍCULA DO MENOR EM REDE MUNICIPAL DE ENSINO, ACOMPANHANDO A SUA FREQUÊNCIA ÀS AULAS; ENCAMINHAMENTO AO PROGRAMA OFICIAL DE PROMOÇÃO À FAMÍLIA DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA E DE MULTA, ESTA PREVISTA NO ARTIGO 249 DO ECA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS REQUERIDOS. – O adolescente deve ser inserido em meio social e escolar compatível com a sua idade à luz do princípio do seu melhor interesse. Dever da família em garantir a sua educação, propiciando o seu desenvolvimento, o exercício da cidadania e a sua inserção no mercado de trabalho. – Questão social e cultural. Genitores humildes, trabalhadores e de parcos recursos financeiros, onde há de ser considerada a obrigação estatal, já determinada na sentença, de inseri-los em programa de acompanhamento para que recebam orientação de profissionais especializados, de modo a propiciar-lhes o auxílio necessário para saberem lidar com os desvios do filho, que reside só com sua genitora, e, ainda possui mais dois filhos menores às suas expensas. Atitude do jovem que se mostra contrária às ordens dos pais, não se extraindo comportamento que caracterize abandono, mas sim despreparo. – Reparo que se faz na sentença, para, pelos motivos acima expostos, afastar a condenação dos apelantes ao pagamento de multa. Penalidade que, sem dúvida, produzirá efeito contrário ao pretendido pelo magistrado de origem, inviabilizando a manutenção financeira dos apelantes e do próprio filho em questão, bem como de seus irmãos, gerando maiores problemas para a família, já desgastada pela acanhada condição socioeconômica que vivenciam. – Demais medidas advertência e inserção no programa oficial de promoção à família junto à rede municipal-, que já se mostram suficientes a impor aos suplicantes o cumprimento de seus deveres inerentes ao poder familiar. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA AOS APELANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0006686-82.2011.8.19.0045, Rel. Des. Marcos Alcino A. Torres,julgada em 05/02/2013.
0000318-93.2011.8.19.0033 – APELACAO CIVEL
MIGUEL PEREIRA – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA REGINA NOVA ALVES – Julg: 27/08/2013
Ementa nº 7
EX-CONJUGE DE SERVIDOR FALECIDO
PRETENSAO A MAJORACAO DO PERCENTUAL DE PENSIONAMENTO
IMPOSSIBILIDADE
DEPENDENTE HABILITADA
DIREITO DE EX-COMPANHEIRA
LEI VIGENTE A DATA DO OBITO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Autora, ex-cônjuge de servidor falecido, separada de fato, há 14 anos, recebe pensão alimentícia fixada judicialmente no percentual de 15% dos ganhos do ex-servidor. A segunda ré manteve união estável com o de cujus tendo sido declarada sua dependente, motivo pelo qual recebe 85% de pensionamento. Pretensão do ex-cônjuge no sentido de ratear a pensão com a companheira do ex-servidor, requerendo a majoração do percentual de seu pensionamento. Impossibilidade. Previsão legal nos artigos 17 e §1º da Lei Estadual 5.206/2008, vigente à época do óbito do servidor. Pensão devida à demandante, ex-cônjuge, observada a cota-parte no percentual de 15% dos ganhos do ex-servidor, conforme pensão alimentícia fixada judicialmente. DESPROVIMENTO DO RECURSO
0269499-02.2011.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julg: 16/07/2013
Ementa nº 8
INSTITUICAO DE ATENDIMENTO AO IDOSO
APURACAO DE IRREGULARIDADES
INSPECAO E INTERDICAO
ESTATUTO DO IDOSO
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
VIOLACAO
Apelação Cível. Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público deste Estado, por meio da qual objetivou a apuração de irregularidades existentes em entidade de atendimento às pessoas portadoras de transtornos mentais, requerendo a sua adequação às normas da Lei n.º 10.216, de 06 de abril de 2001, bem como a aplicação das penalidades previstas no Estatuto do Idoso. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos réus. Inocorrência de cerceamento de defesa, eis que cabe ao juiz determinar a produção das provas necessárias ao desate da lide, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, pois figura como destinatário final da prova. Inteligência que se extrai do artigo 130 do Código de Processo Civil. Realização de várias visitas institucionais do Parquet e de inspeções do Conselho Regional de Enfermagem, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como da Subsecretaria de Vigilância em Saúde, nas quais foram constatadas diversas irregularidades e concedidos prazos razoáveis para que os réus as sanassem, sem que houvesse a solução integral dos problemas. O conjunto fático-probatório dos autos comprova a existência de documentação irregular tanto da instituição quanto dos pacientes internados; de instalações físicas que não apresentam condições adequadas de habitabilidade, higiene, conservação e biossegurança na maioria dos setores; do número insuficiente de recursos humanos médicos e de enfermagem; bem como inexistência de sala de intercorrências clínicas e de material para a reanimação cardiorrespiratória. Caracterizada a situação de risco à saúde e à vida dos portadores de transtornos mentais. Ofensa à Lei n.º 10.216/01, ao Estatuto do Idoso e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Interdição da unidade, com a remoção dos internos e proibição de atendimento a idosos, a bem do serviço público. Dano moral configurado. Manutenção do aludido decisum. Recursos aos quais se nega provimento.
0273394-73.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA – Julg: 14/08/2013
Ementa nº 9
JUIZO DA INFANCIA E DA JUVENTUDE
PEDIDO DE PROVIDENCIAS INSTAURADO DE OFICIO
ADOLESCENTE GESTANTE 16 ANOS DE IDADE
DETERMINACAO DE ACOMPANHAMENTO PELO PROGRAMA DE VALORIZACAO DA GRAVIDEZ
INOPERANCIA DO CONSELHO TUTELAR
ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
INEXISTENCIA DE NULIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS INSTAURADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE TERESÓPOLIS. ADOLESCENTE GESTANTE DE 16 ANOS DE IDADE. DETERMINAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO PELO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA GRAVIDEZ, CRIADO PELO JUIZADO DA COMARCA. INOPERÂNCIA DO CONSELHO TUTELAR. INVIABILIDADE DE OMISSÃO DO JUÍZO DIANTE DA PRECARIEDADE DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR. INCIDÊNCIA DO ART. 262, DO ECA. MEDIDA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Precedente Citados : STJ AgRg no REsp1323470/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,julgado em 04/12/2012 e RMS 36949/SP, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 13/03/2012.TJRJ AC 0021698-09.2013.8.19.0000, Rel. Des.Claudia Telles, julgada em 21/05/2013.
0024098-93.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
TERESOPOLIS – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO CERQUEIRA – Julg: 30/07/2013
Ementa nº 10
MORADOR DE RUA
DANOS CAUSADOS A FILHO MENOR
EXTINCAO DA REPRESENTACAO
VIOLACAO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL
MEDIDA DE PROTECAO AO MENOR
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO
Apelação cível. Representação administrativa objetivando a aplicação das medidas protetivas elencadas no artigo 129 e as penas do art. 249 do ECA. Menor que contava com 9 anos de idade, quando foi encontrada em situação de rua, acompanhada de sua mãe e outras 3 mulheres e cinco crianças, implicando em violação à integridade psicológica da menor, que estava sendo submetida pela genitora ao constrangimento de estar na rua a fim de causar comiseração pública, conforme Registro de Ocorrência da Delegacia de Proteção da Criança e do Adolescente. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de citação por demasiado lapso temporal e ter sido noticiado nos autos que a menor encontra-se sob os cuidados de sua tia, sem contato com os genitores, nada mais sendo apresentado para elucidar a continuidade do estado de negligência. Apelo do MP requerendo a realização de novo estudo social e a expedição de ofícios de praxe com vistas a localizar os réus. Relatório Social do Conselho Tutelar da Zona Sul, datado de 28/01/2011, trazido aos autos pelo apelante, em que consta ter a avó paterna da adolescente informado, pessoalmente, em 19/11/2010, que a menina foi deixada em sua casa pela mãe, antes de ser presa, tendo se tornado responsável pela mesma, e que não sabe o paradeiro do pai da menor, seu filho. Informação do MP quando da interposição do recurso de que a menor encontrava-se internada em hospital municipal, sendo-lhe requerida a apresentação do registro de nascimento, o que reforça que ainda necessita da proteção do Estado. Anulação da sentença que se impõe, a fim de que sejam esgotadas todas as possibilidades de localização dos réus e a realização de novo estudo social. Recurso provido.
0288858-11.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NANCI MAHFUZ – Julg: 09/04/2013
Ementa nº 11
ORGAO ESPECIAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO
ACESSO A INFORMACAO
RECUSA
CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988
GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
SEGURANCA CONCEDIDA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE NO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA. ACESSO NEGADO AO INVESTIGADO. EXIGÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO PRÉVIA DAS PEÇAS A SEREM CONSULTADAS. COBRANÇA POR CÓPIA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA FUNDAMENTAL LIMITADA APENAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O SIGILO É IMPRESCINDÍVEL À SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXIV DA CF. Ao positivar o direito fundamental do livre acesso às informações contidas em órgãos públicos, o constituinte estabeleceu com clareza que tal garantia somente seria limitada quando o sigilo fosse imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Caso de direito fundamental sujeito à reserva qualificada. Impossibilidade do legislador ordinário ou do administrador público pretender condicionar tal acesso, por mais airosas e convincentes sejam as razões de agir, mormente ameaçado o direito à ampla defesa e ao contraditório. A concessão de liminar não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a sentença final de mérito garante a certeza jurídica quanto ao provimento antecipado. Concessão da segurança.
Precedente Citado : STJ AREsp 61315/ES, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em19/03/2012.
0031537-58.2013.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 06/08/2013
Ementa nº 12
PORTADOR DE DOENCA GRAVE
USO DE MEDICAMENTO NAO AUTORIZADO
LEI N. 8080, DE 1990
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO
OBSERVANCIA A RESERVA DE PLENARIO
ARGUICAO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE
Medicamento. Fornecimento Estatal. Arguição de inconstitucionalidade. Art. 19-T, inciso I, parte final, da Lei Federal 8080, introduzido pela Lei 12.401. Remédio de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ‘ ANVISA. Expressão polissêmica. Possibilidade de fármaco autorizado para o tratamento de determinada doença ser prescrito para outras patologias, ainda não aprovadas pela agência reguladora. Hipótese de off label que não caracteriza incorreção médica, nem tampouco, medicamento experimental. Direito à saúde. Necessidade de interpretação conforme a Constituição. Observância à reserva de Plenário (art. 97 da CF). Impossibilidade de o Órgão Fracionário decidir a inconstitucionalidade. Hipótese diversa da Súmula 180 do TJRJ. Imperativa a manifestação do Órgão Especial. Súmula Vinculante n.º 10 do STF. Suscitação da arguição incidental de inconstitucionalidade.
0190273-11.2012.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO – Julg: 07/08/2013
Ementa nº 13
PROTECAO DO MEIO AMBIENTE
IMPLEMENTACAO DE POLITICAS PUBLICAS
CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988
ATRIBUICOES DE ORDEM PUBLICA
OBRIGACAO SOLIDARIA DOS ENTES FEDERADOS
IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO COMPELIR O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A MUNICIPALIDADE A PROMOVER A REDUÇÃO DO RISCO EM ÁREAS DAS COMUNIDADES PARQUE JOÃO PAULO II E PARQUE JK, RECUPERAR COBERTURA FLORESTAL, IMPLANTAR REDE DE SANEAMENTO BÁSICO E FISCALIZAR TODA A ÁREA PARA EVITAR NOVAS OCUPAÇÕES IRREGULARES E DESMATAMENTOS. SENTENÇA QUE AFIRMA A ILEGITIMIDADE DO ESTADO, BEM ASSIM A IMPERTINÊNCIA DO PLEITO RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO QUANTO AO DEMAIS. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, EM RAZÃO DE LHE CABEREM AS COMPETÊNCIAS EXECUTIVAS COMUNS PREVISTAS NOS INCISOS VI, VIII E IX DO ART. 23, CRFB – O QUE O SUJEITA, EM TESE, ÀS OBRIGAÇÕES REFERIDAS NA PRESENTE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUIR-SE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A PRIORI, DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO CONDENATÓRIO DOS ENTES POLÍTICOS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO, QUE É TÍPICA DE ESTADO. SE A CONSTITUIÇÃO ATRIBUI AOS RÉUS AS COMPETÊNCIAS JÁ MENCIONADAS, O PODER DE POLÍCIA RESPECTIVO LHES É INERENTE. ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS QUE TÊM A FORMA DE PODERES-DEVERES, SENDO INADEQUADA A CONDENAÇÃO DE ENTE POLÍTICO AO SEU CUMPRIMENTO, ADEMAIS DE REBARBATIVA. EM RELAÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS, O QUE SE FAZ EXIGÍVEL EM JUÍZO SÃO AS PRESTAÇÕES CONCRETAS A CARGO DOS ENTES ESTATAIS DESTINADAS À SUA EFETIVAÇÃO, OU A INDENIZAÇÃO DO DANO, SE HOUVER LESÃO POR OMISSÃO ESTATAL ESPECÍFICA. ADEMAIS, A DECISÃO JUDICIAL QUE CONDENAR O ENTE POLÍTICO AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, GENERICAMENTE, PADECE DE FALTA DE EXEQUIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AS POLÍTICAS PÚBLICAS RECLAMADAS PELO AUTOR FORAM RESULTADO DE ESCOLHA CONSOLIDADA EM NORMAS JURÍDICAS, EM VISTA DAS QUAIS A COMPROVADA ATUAÇÃO MUNICIPAL NÃO PERMITE FALAR EM OMISSÃO – ESPECIALMENTE AQUELAS REFERIDAS NO ART. 3º DA LEI 12.340/010. NO QUE TANGE À ATUAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTA, EMBORA NÃO QUANTIFICADA, É OBJETO DE PROGRESSIVOS INVESTIMENTOS DESSE ENTE QUE VISAM ENFRENTAR OS RISCOS REFERIDOS NA INICIAL, TAMBÉM NÃO SE PODENDO ACOLHER A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A ELE. EM AÇÃO CUJO OBJETO TEM TAMANHA ABRANGÊNCIA, TENDO SIDO FORMULADA SIMULTANEAMENTE A DEZENAS DE OUTRAS, ALCANÇANDO TODAS AS COMUNIDADES CARENTES EM ÁREAS DE RISCO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, A SOLUÇÃO POR MEIO DA ADJUDICAÇÃO TRAZ EM SI ELEVADO RISCO DE AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E À IGUALDADE ENTRE AS POPULAÇÕES AFETADAS. AS POLÍTICAS PÚBLICAS VISANDO O ENFRENTAMENTO DAS SITUAÇÕES QUE LEVARAM AO AJUIZAMENTO DESSAS AÇÕES SUPÕEM ELEVADOS INVESTIMENTOS, POR LONGO TEMPO, A IMPOR QUE SE PRESERVE A POSSIBILIDADE DE OS ENTES POLÍTICOS ELEGEREM PRIORIDADES E GERIREM A SUA IMPLEMENTAÇÃO, O QUE NÃO SE DARÁ SE AS MESMAS SE CUMPRIREM POR MEIO DE CONCORRENTES EXECUÇÕES DE TÍTULOS JUDICIAIS. EM CONTEXTO DE OBRAS E SERVIÇOS DE VALOR PROPORCIONALMENTE ELEVADO EM RELAÇÃO AO ORÇAMENTO PÚBLICO, O ESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DE PRIORIDADES PELO EXECUTIVO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA ASSEGURAR O TRATAMENTO ISONÔMICO DOS CIDADÃOS, EM VISTA DAS POSSIBILIDADES ECONÔMICAS DA FAZENDA, QUE NÃO SE PODE PRESUMIR SEJAM ILIMITADAS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DESPROVIMENTO DO APELO. VENCIDA A DESEMBARGADORA REVISORA.
Precedente Citado : STJ REsp 104119/MS, Rel.Min. Humberto Martins, julgado em 25/08/2009.
0486179-78.2011.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO – Julg: 31/07/2013
Ementa nº 14
REMOCAO DE RECEM-NASCIDO DE HOSPITAL
RISCO DE VIDA
IMINENCIA DE DANO IRREPARAVEL
DIREITO A SAUDE
PREVALENCIA
GARANTIA CONSTITUCIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE A LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA A FIM DE DETERMINAR AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ORA AGRAVANTE, NO PRAZO DE 24 HORAS CONTADOS DE SUA INTIMAÇÃO QUE GARANTA O ATENDIMENTO E A REMOÇÃO AOS RECÉM NASCIDOS ORIUNDOS DO HOSPITAL GERAL DE NOVA IGUAÇU PARA UNIDADES DA REDE PRÓPRIA OU DA REDE PARTICULAR ÀS SUAS EXPENSAS, ATÉ ULTERIOR DECISÃO DO JUÍZO. RECURSO DO RÉU. Inicialmente não há que se falar em nulidade da decisão por descumprir o art. 2º da Lei 8437/92, eis que tal regra não se revela absoluta podendo ser mitigada quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como o risco de dano irreparável, o que se deu nos presentes autos. No que se refere ao alegado litisconsórcio passivo necessário da União, não cabe ao órgão ad quem a sua análise antes que o faça o juízo a quo, evitando-se, desta forma, a supressão de instância. Inexistência de verossimilhança das alegações autorais, ao contrário, percebe-se que com a escassez dos serviços de saúde prestados pelo Hospital Geral de Nova Iguaçu, há iminente risco de vida aos recém nascidos da cidade iguaçuana. Garantia Constitucional do Direito à saúde e à vida, atrelados à dignidade da pessoa humana, que se sobrepõem ao princípio da reserva do possível. Inexistência de violação ao Princípio da Separação dos Poderes, pois, ainda, que caiba ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo implementarem as políticas públicas, pode o Judiciário determinar em caso de omissão e/ou violação, que sejam cumpridos direitos constitucionalmente assegurados. Deste modo, não estivesse o pronunciamento judicial vergastado revestido de inegável acerto, ainda assim, deveria ser mantido, porque não se revela teratológico, nem contrário à lei ou à prova dos autos. Súmula nº 59, TJ/RJ. A remoção dos recém nascidos oriundos do Hospital Geral de Nova Iguaçu para unidades da rede particular deve ficar condicionada as entidades que pratiquem ou aceitem praticar a tabela do Sistema Único de Saúde, sob pena de ocasionar desequilíbrio na aplicação dos recursos públicos do SUS e prejuízos aos demais usuários do Sistema. Recurso a que se dá parcial provimento.
Precedente Citados : STJ AgRg no Ag 1314453/RS,Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/09/2010.TJRJ AC 0176584-31.2011.8.19.0001, Rel. Des.Agostinho Teixeira de Almeida, julgada em19/06/2013.
0057872-51.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
NOVA IGUACU – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO – Julg: 03/09/2013
Ementa nº 15
REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI ESTADUAL N. 6227, DE 2012
INSTITUICAO DA SEMANA DA JUSTICA
INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTICA
PRINCIPIO DA SEPARACAO DOS PODERES
AUMENTO DE DESPESA PUBLICA
“REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 6.227/2012. INSTITUIÇÃO DA ‘SEMANA DA JUSTIÇA’. PROPOSTA FORMULADA POR MEMBRO DO LEGISLATIVO. INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 161, I, ‘d’, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA AFETA À ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AFRONTA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Ao instituir a ‘Semana da Justiça’, bem como as atividades a serem desenvolvidas pelo Poder Judiciário no referido período e sua forma de operacionalização, a Lei Estadual nº 6.227/2012, de 24/04/2012, oriunda de proposição parlamentar, criou atribuição para o Judiciário, retirando deste a competência que lhe é privativa para tal fim, além de não indicar a necessária fonte de receita. Logo, nessa hipótese, a referida Lei Estadual nº 6.227/2012 incide em inconstitucionalidade de índole formal, já que não proveniente da iniciativa do Tribunal de Justiça, o que afronta, portanto, o disposto no artigo 161, inciso I, alínea “d” da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Além disso, a referida Lei nº 6.227/2012, em seu artigo 1º, § 1º, explicita que as ações relativas à “Semana da Justiça” serão desenvolvidas conjuntamente pelos três poderes estaduais, o que evidencia a criação de atribuições, também, para os órgãos do Poder Executivo, o que significa violação ao artigo 112, §1º, II, “d”, da Constituição Estadual. Por fim, referida norma implica em aumento de despesa, o que descumpre o art.113, II da Constituição Estadual. Diante de todo esse quadro, sem dúvida procede a presente Representação por Inconstitucionalidade, uma vez que evidente se mostram os vícios atribuídos ao diploma e que lhe retiram a validade.”
0047650-24.2012.8.19.0000 – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE – Julg: 02/09/2013
Ementa nº 16
REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI MUNICIPAL N. 5528, DE 2012
PRINCIPIO DA SEPARACAO DOS PODERES
CONSTITUICAO ESTADUAL
VIOLACAO
PROCEDENCIA
E M E N T A: Representação de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n.º 5.528 de 25 de setembro de 2012. Proibição da comercialização de lanches acompanhados de brindes e brinquedos, em estabelecimentos comerciais situados no âmbito do Município do Rio de Janeiro. Alegação de violação dos preceitos inscritos no artigo 74, inciso VIII da CERJ. Admissão de amicus curiae. Requisitos previstos no artigo 7º da Lei Federal n.º 9.868/99. Possibilidade de apreciação da matéria oposta na presente Representação por este Colendo Sodalício. Causa de pedir fundamentada na contrariedade às normas da Carta Estadual. Competência Legislativa Concorrente. Atribuição legislativa do Município que se restringe aos assuntos de interesse local ou de caráter supletivo da legislação federal e estadual (artigo 358, incisos I e II da CERJ), não podendo proibir de forma ampla e geral a comercialização de determinado produto, interferindo diretamente na sua produção e consumo, além de alcançar as responsabilidades decorrentes de uma relação de consumo. Inteligência do artigo 24 da CFRB/88, reiterado no artigo 74 da Carta Estadual, que não foi conferida aos Municípios. Inconstitucionalidade formal orgânica da lei municipal em análise. Artigo 3º do Diploma Normativo Impugnado. Obrigação imposta pela Câmara Municipal ao Poder Executivo que fere o Princípio da Separação dos Poderes previsto no artigo 7º da CERJ e no artigo 2º da Carta Magna. Precedentes deste Órgão Especial. Reconhecida a inconstitucionalidade da Lei municipal em exame. Procedência da representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º 5.528/2012, por violação aos artigos 7º; 74 incisos V e VIII da CERJ, reproduzindo, respectivamente, o preceituado nos artigos 2º e 24 incisos V e VIII da Constituição Federal.
Precedente Citados : STF ADI 2396/MS, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04/05/2003. TJRJ AI0029725-54.2008.8.19.0000, Rel. Des. Miguel AngeloBarros, julgada em 03/11/2008.2008.
0012679-76.2013.8.19.0000 – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO – Julg: 23/09/2013
Ementa nº 17
REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
OBRIGATORIEDADE DA COLOCACAO DE ASSENTOS NOS SHOPPING CENTERS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES
INVASAO DE COMPETENCIA
CONSTITUICAO ESTADUAL
INCOMPATIBILIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei nº. 5.460/2012 do Município do Rio de Janeiro. 1.se de Representação por Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro, com fulcro nos arts. 161, IV, alínea a) e 162 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em face da Lei Municipal de nº. 5.460/2012, a qual estabelece, dentre outras disposições, a obrigatoriedade da colocação de assentos nos shopping centers e estabelecimentos similares. Argui-se, por esta representação, afronta aos arts. 7º; 74, V e VIII e 112, §1º, alínea d) da Constituição deste Estado. 2.te-se que existe ofensa ao art. 7º da Carta Estadual, tendo em vista que ocorreu invasão de competência na propositura da lei municipal, uma vez que ela é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 3. À hipótese, não se aplicam o art. 30, incisos I e II da CRFB, e o art. 358, I e II, da Constituição Estadual (que apenas reproduz o texto daquele dispositivo da Lei Maior), visto que a lei mencionada extrapola os limites da matéria de interesse local, passando a dissertar, também, sobre Direito do Consumidor. Desta maneira, procede a ofensa apontada pelo representante ao art. 74, V e VIII, da CERJ. 4. Por outro lado, os artigos 112, §1º, II, alínea d) e 145, VI, da Constituição Estadual também foram desrespeitados, pois, a lei municipal, ao impor, aos shoppings centers e assemelhados, a obrigação de oferecer assentos seguindo parâmetros por ela dispostos, indiretamente, cria para as Secretarias de Estado nova atribuição, tal qual a de fiscalizar o específico cumprimento desse encargo. 5.em vista a contrariedade da Lei Municipal de nº. 5.460/2012 aos arts. 7º; 74, V e VIII e 112, §1º, alínea d) da Constituição deste Estado, ACOLHO A REPRESENTAÇÃO OFERECIDA E DECLARO INCONSTITUCIONAL A INTEGRALIDADE DA LEI IMPUGNADA.
Precedente Citados : STJ REsp 279273/SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2003. TJRJ AC0137645-16.2010.8.19.0001, Rel. Des. AdolphoAndrade Mello, julgada em 25/05/2011.
0004666-88.2013.8.19.0000 – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA – Julg: 23/09/2013
Ementa nº 18
REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
CRIACAO DE CALCADAS ECOLOGICAS
VICIO FORMAL
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
CONCESSAO DE LIMINAR
SUSPENSAO DA VIGENCIA
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR. Lei nº 5.507, de 17 de agosto de 2012, que “dispõe sobre a criação das ‘Calçadas Ecológicas” no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências. Presente o fumus boni iuris, na medida em que, em juízo de cognição sumária, referida Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, padece de vício formal de inconstitucionalidade, dado que a Constituição Estadual, no art. 112, § 1º, II, “d”, reserva à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo projetos de lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo. Verifica-se a imposição de obrigações e prazos, bem como a criação de aumento de despesa pública, somada à necessidade de lei específica para a concessão de benefício fiscal, a teor do disposto no art. 198 da CE/89, regra de simetria à do art. 150, § 6º, da CF/88, a denotar aparente inconstitucionalidade material. Urgência da suspensão da eficácia da lei (RI/TJRJ, art. 105, § 2º). Deferimento da liminar, por maioria.
0028339-13.2013.8.19.0000 – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Por maioria
DES. JESSE TORRES – Julg: 29/07/2013
Ementa nº 19
SERVIDOR PUBLICO FALECIDO
BENEFICIO PREVIDENCIARIO
EXCLUSAO DE COMPANHEIRA
DANO MORAL IN RE IPSA
PENSIONAMENTO LEGITIMO
DIREITO DE EX-COMPANHEIRA
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida em face de autarquia municipal. Companheira de falecido servidor, cuja habilitação perante o Instituto de Previdência, como sua dependente, foi indeferida, tendo sido deferida a de outra mulher que teria sido sua companheira. Sentença de parcial procedência, condenando a autarquia a pagar a referida pensão à autora, a ressarcir as despesas médicas que a autora foi obrigada a arcar no período do injusto afastamento e a compensá-la com o pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral. Recursos de ambas as partes. Falha da autarquia, reconhecida posteriormente, uma vez que acabou por inscrever a autora em seus quadros. Dano matéria devidamente comprovado diante da documentação acostada aos autos. Pensionamento legítimo. Dano moral in re ipsa, merecendo pequeno ajuste o quantum fixado em Primeiro Grau, haja vista a extensão do dano, com especial atenção para os momentos de angústia vivenciados pela autora/apelante 1, eis que de uma hora para outra se viu sem o pensionamento do companheiro falecido, sem ter cobertura para o seu tratamento médico, sem contar com os inúmeros transtornos a que foi obrigada para comprovar sua condição de ex-companheira do falecido servidor. Logo em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor indenizatório merece majoração como pretendido pela autora/apelante 1. PROVIMENTO DO RECURSO 1 ( autora) , passando a indenização por dano moral a ser de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença objurgada e DESPROVIMENTO DO RECURSO 2 ( autarquia-ré).
Precedente Citado : TJRJ AC 0027180-82.2011.8.19.0007, Rel. Des. Pedro Saraiva Andrade Lemos,julgada em 07/05/2013.
0012156-45.2006.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SIRLEY ABREU BIONDI – Julg: 10/07/2013
Ementa nº 20
VESTIBULAR DA UERJ
RECLASSIFICACAO
RECUSA A MATRICULA
PREENCHIMENTO PELOS DEMAIS CANDIDATOS
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVANCIA DA ORDEM DE PREFERENCIA DO CANDIDATO
DIREITO LIQUIDO E CERTO
APELAÇÃO CÍVEL. VESTIBULAR DA UERJ. CURSO DE ENGENHARIA. OPÇÃO DO PRIMEIRO SEMESTRE PARA INICIAR AS AULAS. RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS COM NOTA INFERIOR. VIOLAÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A regra editalícia que prevê a possibilidade de o candidato escolher o semestre de sua preferência para iniciar as aulas tem caráter meramente organizacional que visa beneficiar a própria universidade na gestão das matrículas, podendo o candidato apresentar subopções. 2. Entretanto, tal regra que não pode assumir caráter eliminatório não previsto no edital, a ponto de privilegiar candidato com menor nota em detrimento daquele mais bem classificado, incluindo aquele e excluindo este da disputa, sob pena de representar inversão de valores de e os objetivos do próprio concurso. 3. Declarando a candidata apenas que a sua preferência era iniciar o curso no primeiro semestre, não afirmando em nenhum momento que, na falta desta opção, recusaria iniciar o curso no segundo semestre, não pode ser excluída automaticamente da reclassificação e preterida para o segundo semestre por candidato com classificação menos privilegiada. 4. O não oferecimento ao candidato de opção para escolher ser reclassificado para o primeiro e para o segundo semestre gera, como ocorreu no caso em tela, distorções que ofendem a ordem classificatória e o princípio da isonomia. 5. Desprovimento do recurso.
0319493-96.2011.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELTON LEME – Julg: 04/09/2013