Ementário de Jurisprudência Cível Nº 8/2014

Publicado em: 12/03/2014
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais
(DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar sala 208, Praça XV
  • Ementa nº 1 – ATROPELAMENTO / OMISSAO DE SOCORRO
  • Ementa nº 2 – INVENTARIO / HERANCA JACENTE
  • Ementa nº 3 – CADASTRO DE PROTECAO AO CREDITO / INCLUSAO INDEVIDA
  • Ementa nº 4 – DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR / SITUACAO DE RISCO
  • Ementa nº 5 – BUSCA E APREENSAO DE MERCADORIA / MODELOS DE CALCADOS
  • Ementa nº 6 – PROPRIEDADE INTELECTUAL DE PROGRAMA DE COMPUTADOR / CONTRAFACAO
  • Ementa nº 7 – CONDOMINIO EDILICIO / IMAGENS GRAVADAS POR CIRCUITO INTERNO DE TV
  • Ementa nº 8 – EMISSORA DE TELEVISAO / RESPONSABILIDADE POR ATOS DE PREPOSTOS
  • Ementa nº 9 – GUARDA COMPARTILHADA / MENOR IMPUBERE
  • Ementa nº 10 – ESPANCAMENTO / ILICITO CIVIL
  • Ementa nº 11 – ALIMENTOS AVOENGOS / OBRIGACAO COMPLEMENTAR
  • Ementa nº 12 – PARTIDO POLITICO / LEGITIMIDADE
  • Ementa nº 13 – EMPRESA EM RECUPERACAO JUDICIAL / EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
  • Ementa nº 14 – CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUICAO DE TINTAS / RESCISAO UNILATERAL
  • Ementa nº 15 – DIREITO AUTORAL / DIREITO A IMAGEM
  • Ementa nº 16 – PROTESTO INDEVIDO DE TITULO / RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO
  • Ementa nº 17 – VEICULO GUARDADO EM ESTACIONAMENTO / DANOS CAUSADOS A VEICULO NO ESTACIONAMENTO
  • Ementa nº 18 – DIREITO A IMAGEM / DIVULGACAO DE REPORTAGEM
  • Ementa nº 19 – PUBLICACAO JORNALISTICA / MANIFESTACAO DE OPINIAO
  • Ementa nº 20 – NEGOCIO JURIDICO / VICIO DE CONSENTIMENTO

Ementa nº 1

ATROPELAMENTO

OMISSAO DE SOCORRO

INCAPACIDADE PARA O TRABALHO

RESPONSABILIDADE SOLIDARIA

MAJORACAO DO DANO MORAL

OBRIGACAO DE PENSIONAR

RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação indenizatória. Rito sumário. Acidente causado por veículo automotor. Atropelamento. Imprudência. Evasão do primeiro réu do local do acidente. Prova testemunhal. Omissão de socorro. Vítima com seqüelas graves. Presença de cicatrizes faciais diversas e extensas. Afundamento craniano. Deformidade permanente. Laudo pericial contundente. Incontroverso o dever de indenizar. Inexistência de excludentes de responsabilização. Inobservância da regra prevista no artigo 333, I do CPC. A proprietária do veículo responde solidariamente com o condutor pelos danos causados no evento. Culpa in eligendo. Dispensa de testemunhas. Cerceamento de defesa não evidenciado. Juiz como destinatário da prova. Inteligência do artigo 130 do CPC. Persuasão racional. Incapacidade laborativa, total e temporária. Pensionamento em 1,42 salários mínimos nacionais pagos na data do evento. Majoração da verba compensatória por danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor inferior não atenderia às exigências do punitivo-pedagógico. Danos estéticos que também merecem ser elevados, para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois as lesões são irreversíveis, montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Constituição de capital cuja renda tem o escopo de assegurar o pagamento das pensões. Aplicação da Súmula nº 313 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. O termo inicial do juro sobre as verbas incide a partir do evento danoso, fulcro no Verbete de Súmula nº 54 do STJ. Provimento do recurso adesivo, prejudicado o primeiro apelo.
Precedente citado: STJ AREsp 245022/PB, Rel. Min. Raul Araujo, julgado em 23/10/2012. TJRJ AC 0011284-11.2007.8.19.0210, Rel. Des. Claudio de Mello Tavares, julgado em 27/11/2013.
0004906-96.2008.8.19.0212 – APELACAO
NONA CAMARA CIVEL –
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR – Julg: 22/01/2014
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Ementa nº 2

INVENTARIO

HERANCA JACENTE

DIREITO DE SAISINE

INAPLICABILIDADE

USUCAPIAO EXTRAORDINARIO

PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS

Agravo Interno. Decisão da relatora que negou seguimento ao recurso da ré. Ação de usucapião. Imóvel que também é objeto de inventário, ora convertido em arrecadação de bens. Herança jacente. Bem da herança jacente que apenas se incorpora ao patrimônio público com a declaração de vacância. Inaplicável o princípio da saisine. Precedentes desta Corte e do STJ. Inexistência de qualquer impedimento para o imóvel ser usucapido. Preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Cabível a condenação em honorários de sucumbência. Desprovimento do recurso.
Precedente citado: STJ AgRg no Ag 1212745/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/10/2010. TJRJ AC 0039642-32.1987.8.19.0001, Rel. Des. Mario Assis Gonçalves, julgado em 16/02/2011.
0004503-63.2001.8.19.0054 – APELACAO
QUINTA CAMARA CIVEL –
CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julg: 15/01/2014
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Ementa nº 3

CADASTRO DE PROTECAO AO CREDITO

INCLUSAO INDEVIDA

FALHA DE SERVICO

PESSOA JURIDICA

DANO MORAL

POSSIBILIDADE

Apelação Cível. Sumário. Obrigação de fazer c/c Indenizatória. Banco-réu que, vencido em ação movida pela primeira-autora, informa ao Banco Central o valor como se fosse prejuízo em operação financeira em nome da autora, impedindo que ela e as empresas das quais é sócia obtivessem crédito. Descabimento. Flagrante desrespeito à decisão judicial transitada em julgado ao tentar punir a autora por vias oblíquas. Inexistência de dívida. Fato incontroverso. Negativação indevida. Falha da ré-apelante. Dano moral configurado. Pessoa jurídica. Possibilidade. Súmula nº 227 do STJ. Montante adequadamente fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não merece sofrer majoração ou redução. Inicial que, inclusive, deixou o valor ao arbítrio do Juízo, o que descaracteriza a sucumbência, vez que qualquer valor arbitrado pelo Juízo atende ao pedido inicial. Desprovimento de ambos os recursos.
Precedente citado: TJRJ AC 2003.001.29115, Rel. Des. Claudio de Mello Tavares, julgado em 10/12/2003.
0176480-68.2013.8.19.0001 – APELACAO
NONA CAMARA CIVEL –
GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julg: 28/01/2014
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Ementa nº 4

DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR

SITUACAO DE RISCO

ABANDONO AFETIVO

ABANDONO MATERIAL

INTERESSE PREVALENTE DO MENOR

PRINCIPIO DA PROTECAO INTEGRAL

AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. GENITORES NEGLIGENTES E DESINTERESSADOS NA CRIAÇÃO DA PROLE. ABANDONO MATERIAL E MORAL. EXPOSIÇÃO A RISCO. INTERESSE DOS MENORES. PREVALÊNCIA. 1. A decisão monocrática recorrida foi efetivada dentro dos poderes que a lei processual prevê ao Relator, posto que pautada na orientação jurisprudencial colacionada em sua fundamentação. 2. O afastamento dos menores da convivência dos apelantes decorreu do risco pessoal e social que estavam sendo submetidos os infantes, conforme relatório adunado aos autos, de modo que a medida se mostrava imprescindível para salvaguardar os interesses e direitos fundamentais das crianças. 3. Noutra toada, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no artigo 1º, III, da CRFB, no tocante à criança e ao adolescente, o constituinte originário afirmou no artigo 227 da Magna Carta ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar os direitos ali elencados e colocou-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 4. Oportunizar às crianças e adolescentes o crescimento digno, quando não cumprido pela família, é um dever jurídico do Estado imposto pela norma constitucional em ordem a assegurar, com isso, a viabilização dos direitos fundamentais, que tem como cláusula geral a dignidade da pessoa humana. 5. A perda do poder familiar ocorrerá quando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.638 do Código Civil. 6. In casu, diante das provas contundentes produzidas nos autos, mormente a inadequação do comportamento do casal, as péssimas condições de higiene e habitabilidade do apartamento, as agressões, o uso de drogas e o desinteresse daqueles em modificar o comportamento para uma convivência saudável com a prole, incensurável a sentença que destituiu o poder familiar, assegurando, assim, a proteção integral aos menores. Precedentes do STJ e desta Corte. 7. Outrossim, não sendo possível a tentativa de reinserir os infantes em seu núcleo familiar ou na família extensa, a destituição do poder familiar e o encaminhamento dos menores para adoção são medidas que se impõem. 8. Agravo não provido.
Precedente citado: STJ AgRg no Ag 611510/RS, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 15/02/2005. TJRJ AC 0005455-61.2007.8.19.0206, Rel. Des. Edson Vasconcelos, julgado em 08/10/2013.
0144841-37.2010.8.19.0001 – APELACAO
DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL –
JOSE CARLOS PAES – Julg: 13/02/2014
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Ementa nº 5

BUSCA E APREENSAO DE MERCADORIA

MODELOS DE CALCADOS

SUPOSTA VIOLACAO A REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL NO I.N.P.I

INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA

PROVA PERICIAL

DILACAO PROBATORIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. BUSCA E APREENSÃO DE MERCADORIA COMERCIALIZADA PELO AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO À REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL NO INPI DE TITULARIDADE DA AGRAVADA. CALÇADOS “MELISSA ARANHA HITS OU MELISSA ARANHA QUADRADA”. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA PELA AUTORA. RECURSO DO RÉU. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE CAUSAR PERICULUM IN MORA INVERSO AO AGRAVANTE. – O Suplicante se apresenta como sendo uma Microempresa e cuja estrutura, por certo, será impactada ao se ver impedida de comercializar produtos que lhe demandaram investimento de seu capital, sem ao menos ter sido possibilitada uma maior dilação probatória visando demonstrar a existência de violação à eventual registro de desenho industrial pela Agravada, esta sim Sociedade Anônima de grande porte. Prova pericial imprescindível ao deslinde da demanda. – Necessidade de acautelamento de um modelo de cada exemplar apontado pelo Agravado na inicial como cópias dos produtos originais “MELISSA ARANHA HITS OU MELISSA ARANHA QUADRADA” para fins de perícia. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
0050788-62.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL –
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES – Julg: 15/01/2014
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Ementa nº 6

PROPRIEDADE INTELECTUAL DE PROGRAMA DE COMPUTADOR

CONTRAFACAO

PROTECAO CAUTELAR

DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUICAO

MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE

PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DAS DEMANDANTES PARA CONCEDER A LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. Versa a hipótese sobre a concessão de liminar, nos autos da medida cautelar de vistoria, busca e apreensão, ajuizada com o propósito de coibir a reprodução ilegítima dos programas de computador de titularidade das ora agravadas. Na hipótese, a decisão do Magistrado de 1º Grau indeferiu a liminar, em sede de medida cautelar de vistoria, busca e apreensão, fundamentando-se na ausência dos requisitos do art. 273 do CPC, mostrando-se, portanto, contrária à lei. Assim, passo à análise dos requisitos para o deferimento da liminar na hipótese. No caso, verifica-se a presença do fumus boni juris, vez que a tutela cautelar perseguida decorre do direito constitucionalmente protegido de fiscalização do aproveitamento econômico dos programas de computador como espécie do gênero de tutela da propriedade intelectual. Incisos XXVII e XXVIII do art. 5º da CRFB. Com efeito, a regulamentação infraconstitucional sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador também assegura a providência cautelar requerida ao disciplinar, no art. 13 da lei nº 9.609/98. Art. 842 do CPC. O interesse em questão também se mostra plausível de tutela do processo principal, em face da larga utilização dos referidos softwares pela sociedade em geral, sendo possível, segundo as regras de experiência comum, que alguns os utilizem inobstante a ausência de licença para tanto, causando prejuízo econômico aos detentores da propriedade intelectual. Trata-se de cautelar específica, cuja função precípua é produzir amparo probatório para ação futura, mediante a elucidação de situação fática concernente ao uso de programas de computador. Periculum in mora que advém do dano potencial caracterizado pelo risco que corre o processo principal de não ser útil por falta de amparo probatório ante a facilidade técnica de se apagar os programas instalados nos computadores, prejudicando, assim, o exercício do direito fiscalizatório sobre o regular aproveitamento econômico das referidas obras. Ao contrário do alegado pela ora agravante, deve-se ressaltar que a decisão que concedeu a liminar foi extremamente minuciosa ao definir como deveria ser realizada a diligência. Insta salientar que eventual abuso e litigância de má-fé das ora agravadas devem ser apreciados pelo Juízo de 1º Grau, sendo certo que eventual análise dessas questões por esta Câmara configuraria supressão de instância, o que é vedado. Precedentes do E. STJ e desta Corte. DECISÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente citado: STJ REsp 1278940/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/09/2012. TJRJ AC 0017227-18.2011.8.19.0000, Rel. Des. Maria Augusta Vaz, julgado em 31/05/2011.
0030428-09.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL –
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH – Julg: 18/12/2013
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Ementa nº 7

CONDOMINIO EDILICIO

IMAGENS GRAVADAS POR CIRCUITO INTERNO DE TV

PRETENSAO DE CONDOMINO DE ACESSO ON LINE

IMPOSSIBILIDADE

NECESSIDADE DO ASSENTIMENTO DE TODOS OS CONDOMINOS

RESTRICAO CONSTITUCIONAL

APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRETENSÃO DO AUTOR DE ACESSO “ON LINE” ÀS IMAGENS GRAVADAS POR CIRCUITO INTERNO DE TV. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Inconformismo autoral alegando que o fornecimento de tais imagens não ofende a privacidade ou intimidade de qualquer morador do edifício. 2. É cediço que no sistema CFTV, as imagens são visualizadas apenas pelos prepostos do condomínio e sua central fica normalmente localizada na Portaria, para que, havendo necessidade, possam ser oportunamente avaliadas. 3. Não se pode olvidar que o acesso exclusivo a imagens retratando a rotina dos moradores se traduziria em incômodo à intimidade e vida privada do indivíduo, que são objetos da tutela constitucional, conforme disposição do art. 5º, X da Constituição Federal. 4. O que se verifica é que essa celeuma já existe há algum tempo, como restou demonstrado nos autos, não podendo o julgador interferir na administração do condomínio. 5. Portanto, não merece prosperar a irresignação do recorrente de ter acesso exclusivo a essas filmagens, sem que os demais moradores possam exercer o direito de consentir ou negar em Assembleia. 6. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
0483363-26.2011.8.19.0001 – APELACAO
QUARTA CAMARA CIVEL –
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS – Julg: 08/01/2014
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Ementa nº 8

EMISSORA DE TELEVISAO

RESPONSABILIDADE POR ATOS DE PREPOSTOS

EXIBICAO DE FILMAGEM

DIREITO A INFORMACAO

EXERCICIO ABUSIVO DO DIREITO

MAJORACAO DO DANO MORAL

Abuso de direito. Gravação durante diligência policial. Repórteres de emissora de televisão que acompanhavam os detetives durante busca e apreensão. Filmagem da mãe do suspeito, de seus outros filhos e do interior da moradia, Ação dos prepostos da empresa jornalística que se realizou apesar dos protestos da moradora. Conduta abusiva. Incidência do art.187 do CC. Inaplicáveis, à hipótese, as ressalvas do artigo 20 do NCC. Dano moral caracterizado face à ilicitude do comportamento dos jornalistas. Intensidade dolosa que justifica o agravamento da reparação. Indenização elevada de dez para trinta mil reais. Rejeitadas as preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade ativa. Apelação da autora provida, ficando prejudicado o mérito do recurso da empresa jornalística.
Precedente citado: STJ AgRg no Ag 1114664/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 02/12/2010.
0015627-16.2009.8.19.0037 – APELACAO
DECIMA CAMARA CIVEL –
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO – Julg: 05/12/2013
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Ementa nº 9

GUARDA COMPARTILHADA

MENOR IMPUBERE

AVO MATERNO GUARDIAO

CONSENTIMENTO DA GENITORA

INTERESSE DA CRIANCA

PRINCIPIO DA PROTECAO INTEGRAL

Direito de Família. Menor impúbere. Pedido de guarda formulado por avô materno. Sentença julgando procedente o pedido para deferir a guarda compartilhada do menor ao requerente e à genitora. Inconformismo autor. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença guerreada. Trata-se de demanda que envolve interesse de menor. Predominância da diretriz legal lançada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Proteção integral à criança e ao adolescente como pessoa humana em desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais, garantidos, originariamente, na CRFB/88. In casu, percebe-se através dos elementos de convicção encartados a este processo que, em verdade, o aludido menor reside desde o seu nascimento em companhia de sua genitora e de seus avós maternos na casa de propriedade destes últimos, sendo certo que o avô Juvenil Pereira sempre foi o principal responsável pelo sustento de seu neto, além de também ter assumido postura bastante relevante nos cuidados diários com a criação de Wagner ao longo de todos esses anos. Logo, do ponto de vista fálico, pode-se afirmar que atualmente a mãe e o avô materno de Wagner Ferreira Pereira vêm compartilhando a guarda do menor, sendo certo que a convivência deste com o requerente tem sido bastante proveitosa para o infante, na medida em que o avô Juvenil o ajuda a suprir todas as suas necessidades materiais e afetivas, devendo, portanto, ser ratificada a sentença recorrida. Preceito da absoluta prioridade na proteção dos integrais interesses da criança e do adolescente, a ser observado não só pela família, mas pela sociedade e pelo Estado. Artigo 277 CRFB/88. Portanto, as decisões que afetem a criança ou o adolescente em sua subjetividade devem pautar-se, necessariamente, na premissa básica de prevalência dos interesses do menor. Estudo social embasando a sentença recorrida. Ressalte-se ainda que, conforme anteriormente mencionado, o pedido de guarda compartilhada permanente ora sugerido encontra supedâneo no art. 33, § 2.º do ECA c/c artigos 1583 e 1584 do Código Civil, na medida em que visa tão somente regularizar uma situação de fato pré-existente, uma vez que o requerente já vem prestando ao seu neto a assistência material, moral e educacional prevista no caput do artigo 33 da Lei n.º 8.069/90, atualmente em conjunto com a genitora do infante. Precedentes do STJ e do TJERJ. Por fim, o Apelante insiste na inserção do seu nome no assento de nascimento do neto, suprindo atual lacuna no registro. Contudo, a guarda não traz como consequência a inclusão do nome do guardião como pai no registro civil da criança, inexistindo relação entre a guarda e o registro de nascimento. Acolhimento integral do Parecer do Ilustre Procurador de Justiça. Apelo cujas razões se mostram manifestamente improcedentes e em confronto com a jurisprudência majoritária do STJ e do TJERJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC.
Precedente citado: STJ REsp 1186086/RO, Rel. Min. Masami Uyeda, julgado em 30/02/2011. TJRJ AC 0035335-15.2010.8.19.0038, Rel. Des. Sebastião Bolelli, julgado em 15/02/2012.
0006376-81.2011.8.19.0205 – APELACAO
VIGESIMA CAMARA CIVEL –
CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA – Julg: 07/01/2014
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Ementa nº 10

ESPANCAMENTO

ILICITO CIVIL

LESOES FISICAS PROVOCADAS PELAS AGRESSOES PRATICADAS POR FILHOS MENORES

RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS PAIS

DEVER DE GUARDA E VIGILANCIA

DANO MORAL

REPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM. RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS ATOS DOS FILHOS SOB SUA DIREÇÃO. ESPANCAMENTO EM BOATE. ILÍCITO CIVIL. LESÕES FÍSICAS PROVOCADAS PELAS AGRESSÕES PRATICADAS POR FILHOS MENORES À ÉPOCA DO EVENTO. IRRELEVÂNCIA DO ALCANCE DA MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE NO MOMENTO DA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ESTATAL VERTIDA NA REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL JUNTO AO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO APONTANDO OS MENORES COMO AUTORES MATERIAIS DO DANO. RESPONSABILIDADE DOS PAIS QUE DECORRE DA INFRAÇÃO DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 932, I C/C ART. 933, DO CC/02. ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE EM R$20.000,00. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO JULGADO QUE A FIXAR, POR SE TRATAR DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DOS DEMAIS.
0004373-95.2005.8.19.0066 – APELACAO
PRIMEIRA CAMARA CIVEL –
CUSTODIO DE BARROS TOSTES – Julg: 13/12/2013
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Ementa nº 11

ALIMENTOS AVOENGOS

OBRIGACAO COMPLEMENTAR

FATO NOVO

BINOMIO NECESSIDADE -POSSIBILIDADE

ALIMENTOS PROVISORIOS

REDUCAO DO VALOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS ‘AVOENGOS’. REDUÇÃO DOS PROVISÓRIOS. CARÁTER COMPLEMENTAR. FATO NOVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1) A redução dos provisórios, na hipótese, repousa na informação vinda aos autos posteriormente à sua fixação de que a recorrida, avó do alimentando, também vem pensionando outro neto, irmão do recorrente, em quantia equivalente a um salário mínimo, fato este, aliás, omitido na inicial e que, entretanto, deve ser considerado na análise do binômio necessidade-possibilidade. 2) A obrigação dos ascendentes mais remotos é de natureza complementar, e, por isso, destinada a suprir eventual insuficiência do pensionamento prestado ao alimentando por seus genitores, aos quais cabe originalmente prestar a obrigação alimentar, nos termos do que dispõe o artigo 1.698 do Código Civil. 3) No caso, o genitor do agravante passou a figurar no polo passivo da demanda, assumindo a agravada, nos presentes autos, a posição de avó, e, portanto, responsável pela mera complementação da pensão alimentícia. 4) A prevalecer o montante inicialmente estabelecido, estaria o recorrente recebendo individualmente pensão em valor equivalente ao que anteriormente vinha sendo pago a título de pensão alimentícia pelo seu falecido avô a ambos os netos, em prejuízo da recorrida, pensionista do de cujus, a qual já conta mais de oitenta anos e sofre das mazelas decorrentes da idade avançada. 5) As informações trazidas aos autos através da contestação a respeito do estado de saúde da agravada, porque posteriores à fixação dos provisórios, não só podem como devem ser consideradas como fato novo digno de valoração pelo magistrado para efeito de eventual reavaliação do montante estabelecido inicialmente. 6) De acordo com o entendimento do E. STJ, o artigo 17 do Código de Processo Civil, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entrave do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, prova que, entretanto, não veio aos autos. 7) A recorrida, ao peticionar nos autos em junho de 2013 afirmando ter sido surpreendida com a habilitação do recorrente como pensionista do falecido avô junto ao INSS, assim o fez decerto com base em açodada e equivocada premissa, extraída da interpretação conjunta da comunicação outrora recebida da mencionada autarquia a respeito do pedido formulado pelo seu neto e do seu extrato bancário contendo informação de lançamento futuro relativo ao pagamento do valor da sua pensão em importância menor naquele mês. 8) Recurso ao qual se nega provimento.
0038709-51.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
QUINTA CAMARA CIVEL –
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES – Julg: 12/11/2013
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Ementa nº 12

PARTIDO POLITICO

LEGITIMIDADE

DANOS DECORRENTES DE INDEVIDA FILIACAO DE ELEITOR

RESPONSABILIDADE

DANO MORAL CONFIGURADO

LEI N. 9096, DE 1995

INAPLICABILIDADE

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso do agravante. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos decorrentes de filiação indevida em partido político. Sentença de procedência parcial. Há legitimidade do Partido político para responder por danos decorrentes de filiação irregular de eleitor, se não identifica, comprovadamente, qual diretório municipal teria praticado o ato considerado lesivo. Configura dano moral a filiação não solicitada de eleitor ao partido político. Quantum indenizatório de R$2.000,00 bem fixado. Verificada a sucumbência mínima, caberá à outra parte, por inteiro, responder pelas custas e honorários advocatícios. Decisão do relator que se confirma por seus próprios fundamentos. Agravo interno a que se nega provimento.
Precedente citado: TJRJ AC 1149-56.2010.8.19.0008, Rel. Des. Guaraci Campos Vianna, julgado em 24/01/2013.
0000375-46.2012.8.19.0011 – APELACAO
NONA CAMARA CIVEL –
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO – Julg: 18/12/2013
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Ementa nº 13

EMPRESA EM RECUPERACAO JUDICIAL

EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL

SUSPENSAO DA EXECUCAO EM FACE DOS SOCIOS-AVALISTAS

DESCABIMENTO

EXCESSO DE PENHORA

INOCORRENCIA

“EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EMPRESA AVALIZADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS-AVALISTAS. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO E. STJ. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. 1. “A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor”. REsp 1.269.703, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012. 2. Assim, não há que se falar em suspensão da execução direcionada aos avalistas somente pelo fato da sociedade avalizada encontrar-se em recuperação judicial, exceto quando se tratar de sócio solidário (art. 6º da Lei nº 11.101/2005). 3. Na presente hipótese considerando que a execução foi proposta em face dos sócios avalistas, e que a sociedade em recuperação judicial é de responsabilidade limitada, não havendo sócios solidários, deve a execução prosseguir contra os avalistas e garantidores do título, como acertadamente concluiu o monocrático julgador. 4. Rejeição da alegação de excesso na penhora. Como o valor das cotas não é suficiente para saldar a dívida dos executados, foi requerida e corretamente deferida a penhora dos imóveis listados pelo ora agravado, sendo também determinada a constrição de cotas sociais de propriedade dos executados, tudo dentro dos termos da lei. 5. Desprovimento do recurso.”
Precedente citado: TJRJ AI 0054747-75.2012.8.19.0000, Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Mello, julgado em 02/04/2013.
0025192-76.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGESIMA CAMARA CIVEL –
LETICIA DE FARIA SARDAS – Julg: 12/12/2013
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Ementa nº 14

CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUICAO DE TINTAS

RESCISAO UNILATERAL

ABUSO DE DIREITO

VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA

FUNCAO SOCIAL DO CONTRATO

INDENIZACAO POR PERDAS E DANOS

Apelação Cível. Direito Civil. Contrato verbal de distribuição de tintas, em regime de exclusividade. Rescisão imotivada e unilateral do contrato, pelo fabricante, sem concessão de aviso prévio razoável ao distribuidor. Abuso de direito que enseja o dever de indenizar a parte ofendida a título de lucros cessantes, fundo de comércio e danos morais. Dano material quantificado, com o necessário respaldo técnico, por meio de perícia econômico-financeira realizada em segundo grau de jurisdição. Dano emergente não configurado, por ausência de demonstração. 1. É praxe comum, nos contratos de distribuição de mercadorias, a celebração de ajuste verbal, com previsão de regime de exclusividade e delimitação da área de atuação. Fica o distribuidor sujeito ao cumprimento de metas de desempenho impostas pelo fabricante em prol da otimização de vendas e incremento de receitas. 2. In casu, constatou-se que o rompimento injustificado da avença, pela Ré, frustrou a legítima expectativa contratual da Autora, que entrou em colapso financeiro pela perda de clientela e produtos, desmobilização de funcionários e perda de negócios que dependiam do contrato de distribuição. Em outubro de 2002, a Ré notificou a Autora para informar a rescisão do contrato de consignação de mercadorias no prazo de 30 dias, e não concedeu qualquer aviso prévio quanto ao contrato verbal de distribuição, que veio a ser repentinamente rescindido, também verbalmente, em março de 2003. 3. A opção pelo contrato não escrito numa relação dessa natureza e complexidade deve ser creditada exclusivamente à Ré, parte economicamente dominante da relação contratual. E a ausência de cláusula de rescisão contratual dificulta a fixação da indenização, mormente diante da inexistência de regramento específico acerca da matéria em nosso ordenamento. 4. Segundo magistério abalizado de Rubens Requião, “a rescisão unilateral desmotivada pode, perfeitamente, ser revista sob as luzes da teoria do abuso de direito, atribuindo à vítima do ato abusivo um direito à indenização. No caso de rescisão do contrato de venda com exclusividade, dadas as suas peculiaridades técnicas, podem ocorrer sérias conseqüências de sua ruptura desmotivada, que o direito não pode e não deve desconhecer”. 5. A questão deve ser decidida em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade contratual, costumes comerciais e da teoria do abuso de direito nas relações contratuais, sendo devido o pagamento de indenização em decorrência da resilição unilateral e imotivada. A Autora envidou esforços importantes para atender o projeto comercial da Ré, o que gerou sua legítima expectativa no sentido de que não haveria denúncia imotivada, o que acarretaria quebra de confiança. 6. Segundo precedentes dos Tribunais Superiores, é devido o pagamento de indenização em contratos de distribuição quando se verifica o rompimento repentino e imotivado da avença, especialmente quando há inativação da estrutura criada pelo distribuidor para atender, com exclusividade, o fornecedor. A lealdade e a confiança recíproca, princípios básicos que orientam a formação do contrato, não deixam dúvidas acerca da imprescindibilidade da concessão de um prazo razoável para a rescisão do contrato, de modo a permitir que o contratado, no caso o distribuidor, tenha tempo suficiente para reorganizar e redirecionar seu negócio, sem perder de vista o tempo de contrato e o vulto do empreendimento. A indenização se justifica em razão da quebra contratual, levando-se em conta a subordinação econômica da Autora e a ausência de aviso prévio razoável para reorganização da atividade. 7. Aplicação do art. 473, parágrafo único e art. 720 do Código Civil. 8. Os lucros cessantes são devidos, tendo sido calculados a partir da data em que a Ré alterou a política de negócio, fator decisivo para o declínio do faturamento da Autora. Essa alteração das regras contratuais gerou significativa redução de receita entre os anos de 2002 e 2003, momento em que o contrato foi definitivamente encerrado. 9. Reputa-se devido o pagamento de indenização a título de fundo de comércio. Todavia, e ao contrário do que restou consignado na perícia, a quantificação dessa verba deverá observar uma projeção de mercado de apenas 5 anos, ao invés de 10 anos, mais condizente com o tempo de vigência do contrato inicialmente celebrado. 10. Danos morais devidos, na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.255.315/SP, ao assentar que “a rescisão imotivada do contrato, em especial quando efetivada por meio de conduta desleal e abusiva – violadora dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da responsabilidade pós-contratual – confere à parte prejudicada o direito à indenização por danos materiais e morais”. 11. Observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e considerando a extensão do dano, sua duração, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta e desestímulo à reincidência, fixa-se a indenização por danos morais em R$100.000,00 (cem mil reais), quantia que não é irrisória a ponto de estimular a perpetuação da conduta ilícita, nem exorbitante, que gere enriquecimento sem causa. 12. Doutrina e jurisprudência sobre o tema. 13. Provimento parcial do recurso.
Precedente citado: STF RE 95052-4/RS, Rel. Min. Néri da Silveira, julgado em 26/10/1984. STJ REsp 654408/RJ, Rel. Min. Raul Araujo, julgado em 09/02/2010.
0013111-09.2004.8.19.0066 – APELACAO
SETIMA CAMARA CIVEL –
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO – Julg: 17/01/2014
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Ementa nº 15

DIREITO AUTORAL

DIREITO A IMAGEM

COMERCIALIZACAO DE DVD SEM REGULAR AUTORIZACAO PARA UTILIZACAO DA OBRA

LEI N. 9610, DE 1998

VIOLACAO

LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS

Direito autoral e direito de imagem. Legitimidade ativa dos herdeiros. Prescrição. Não configuração. Ausência de autorização regular para utilização da obra. Violação à Lei 9.610/98. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça a interposição do recurso de apelação antes do julgamento dos embargos de declaração importa na sua intempestividade se inexiste posterior ratificação. No caso em análise, após a decisão de fls. 278 que rejeitou os embargos interpostos pela ré, deixaram os primeiros recorrentes de ratificar suas razões de apelação, o que caracterizou a intempestividade do recurso que interpôs. Assim, tendo o primeiro apelo sido interposto antes do julgamento do recurso de embargos de declaração e inexistindo ratificação posterior do recurso, deve-se reconhecer sua intempestividade. Verbete sumular nº 418 do STJ. Legitimidade ativa. Teoria da asserção. Verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. O objeto da lide é a suposta violação ao direito de imagem e aos direitos autorais relativos ao poeta Manuel Bandeira. Os autores ostentam a qualidade de herdeiros testamentários dos direitos referentes à obra do referido escritor, devendo ser considerados legitimados para o ajuizamento da demanda. Melhor sorte não assiste ao réu relativamente à prejudicial de prescrição. Não tendo o Código Civil previsto um prazo prescricional específico para a violação de direitos do autor, a matéria deve ser regulada pelo artigo 206, § 3º, V que fixa prazo prescricional de 03 anos para a pretensão de reparação civil. Precedente do STJ. Insurgem-se os autores contra a comercialização do DVD “Encontro Marcado com o Cinema de Fernando Sabino e David Neves” lançado em 2006. A demanda foi ajuizada em 19 de julho de 2007, não sendo possível falar-se em transcurso do prazo prescricional. No que tange ao mérito, o ponto nodal da controvérsia é definir a validade ou não da autorização concedida pelo produtor da obra originária para utilização desta em nova produção. Note-se que todas as premissas sobre as quais se funda a pretensão recursal são retiradas da legislação que ora norteia o tema, qual seja, a Lei 9.610/98. A discussão, no entanto, envolve fato anterior a esta, pois deve-se analisar o alcance da autorização dada por Manuel Bandeira a Joaquim Pedro, na década de 1950, para a produção do primeiro filme – O Poeta do Castelo – para definir a validade da autorização posteriormente concedida. É cediço que a cessão de direitos de autor deve ser expressa e dar-se por meio de estipulação contratual escrita. Não existe nos autos, no entanto, cópia do contrato originalmente firmado. A ausência de tal documento impede a delimitação da abrangência e extensão do direito cedido pelo poeta não sendo possível identificar, por exemplo, se havia restrições à cessão do material para utilização em outra obra, se a cessão era parcial ou total, bem como verificar as cláusulas relativas ao pagamento do escritor. Tal fato impede, ainda, a fixação, com precisão da legislação que rege o referido, uma vez que não consta a data da assinatura do contrato, e, consequentemente, a análise de suas cláusulas à luz da legislação vigente à época. Não é possível simplesmente interpretar o contrato firmado entre as referidas partes, no que tange à titularidade da obra, sob a luz da legislação atual, sem levar em consideração o contexto no qual este foi estabelecido. Interpretação restritiva. Assim, cabendo ao réu a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (artigo 333, I do CPC) e não tendo este se desincumbido adequadamente de tal ônus, uma vez que não demonstrou a extensão da autorização dada por Manuel Bandeira para a realização do filme “O Poeta do Castelo”, não pode se beneficiar da referida cessão, devendo ser reconhecida a ausência de autorização regular dos titulares do direito autoral para utilização da obra do poeta no DVD questionado. A Lei que regula os direitos autorais define como contrafação a reprodução não autorizada da obra (artigo 5º, VIII). O artigo 102 da Lei 9.610/98 prevê como sanção para reprodução fraudulenta de obra a apreensão dos exemplares produzidos ou a suspensão da divulgação. Desta forma, tratando-se de violação ao direito autoral, uma vez que a obra foi reproduzida sem autorização, possível o pedido de abstenção de reprodução e distribuição do DVD que, certamente, transmite-se aos herdeiros, estando correta a sentença. Constatada a utilização da obra do poeta Manuel Bandeira sem devida autorização, devida a indenização prevista no artigo 103 da Lei 9.610/98 que fixa como base da compensação o preço integral do produto vendido. Utilização da imagem do poeta com fins econômicos e comercias. Violação. Cabimento da indenização fixada pelo Juízo. Primeiro recurso não conhecido e segundo recurso a que se nega provimento.
Precedente citado: STJ AgRg no REsp 1287905/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/10/2012. TJRJ AC 0148560-90.2011.8.19.0001, Rel. Des. Celia Meliga Pessoa, julgado em 13/12/2012.
0106397-37.2007.8.19.0001 – APELACAO
TERCEIRA CAMARA CIVEL –
MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 21/01/2014
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Ementa nº 16

PROTESTO INDEVIDO DE TITULO

RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO

LEGITIMIDADE PASSIVA

CANCELAMENTO DE PROTESTO

DANO MORAL

SUMULA 227, DO S.T.J.

Apelação Cível. Protesto de título indevido e dano moral. Obrigação do estabelecimento bancário de apurar a regularidade e legalidade das duplicatas, em se tratando de título causal. Sentença de improcedência que entendeu que o banco não cometeu ato ilícito já que agiu como mandatário em razão de os títulos lhe terem sido endossados. Responsabilidade do banco que indicou o título a protesto, seja por endosso mandato, seja por endosso translativo. Legitimidade passiva. Cancelamento do protesto, com o reconhecimento do dano moral, por ofensa à reputação da empresa no mercado. Súmula 227 do STJ. Dano moral evidente, fixada a indenização em R$ 10.000,00, valor razoável. Reforma da sentença para julgar procedente o pleito inicial. Recurso a que se nega seguimento na forma do art. 557 do CPC.
Precedente citado: TJRJ AC 0005308-12.2010.8.19.0212, Rel. Des. Mauro Martins, julgado em 19/11/2013.
0087529-74.2008.8.19.0001 – APELACAO
DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL –
NANCI MAHFUZ – Julg: 19/12/2013
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Ementa nº 17

VEICULO GUARDADO EM ESTACIONAMENTO

DANOS CAUSADOS A VEICULO NO ESTACIONAMENTO

RELACAO DE CONSUMO

C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR

APLICABILIDADE

INDENIZACAO POR PERDAS E DANOS

Ação Indenizatória por danos materiais e morais pelo procedimento sumário. Veículo que foi deteriorado e depenado nas dependências de estacionamento que é administrado pela ré. Sentença julgando procedente em parte o pedido determinando o ressarcimento por dano material no valor de R$ 9.944,66. Recurso de Apelação. R E J E I Ç Ã O D E A G R A V O R E T I D O . M A N U T E N Ç Ã O, pois restou demonstrada a prova do depósito, a ausência de conexão com a outra demanda, bem como o prejuízo sofrido pela autora. Valor da indenização bem caracterizado por documento expedido por empresa representante do veículo. Juros e correção bem fixados. D E S P R O V I M E N T O D O R E C U R S O.
0174315-87.2009.8.19.0001 – APELACAO
DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL –
OTAVIO RODRIGUES – Julg: 16/01/2014
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Ementa nº 18

DIREITO A IMAGEM

DIVULGACAO DE REPORTAGEM

INEXISTENCIA DE ILICITO

LIBERDADE DE IMPRENSA

DIREITO DA PERSONALIDADE

PONDERACAO DE INTERESSES

EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO DE IMAGEM. EXPOSIÇÃO DE REPORTAGEM DE PESSOA QUE SE FAZIA PASSAR POR RAUL SEIXAS. IMPUGNAÇÃO DO RÉU EM SER O AUTOR A PESSOA RETRATADA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. OBRA DE CARÁTER INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR. MATÉRIAS REALMENTE PUBLICADAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Ônus da prova. Segundo a Teoria da Carga dinâmica da prova, a interpretação sobre a regra art. 333, do CPC não pode ser estática, mas flexível. In casu, a controvérsia consiste no encargo probatório sobre a pessoa retratada na reportagem colacionada na obra dos réus, se é ou não o autor. Os réus, ao pesquisarem sobre o ocorrido, buscando as matérias publicadas na década de 70 sobre o assunto, poderiam melhor elucidar a questão, apresentando quem seria a pessoa das publicações. Nesse sentido, caberia aos réus o ônus probatório da questão, encargo este que não foi cumprido. Presunção de que a pessoa retratada é o autor. Responsabilidade Civil. Entretanto, em que pese essa presunção, não se verifica na hipótese a responsabilidade civil dos réus, tampouco o dever de indenizar. Não se operará o direito à intimidade da vida privada quando a intromissão ou a divulgação de uma notícia se efetiva de maneira legítima, de forma que, não havendo o que se falar em ilicitude da ofensa, prevalece a liberdade de expressão e de informação sobre o direito à intimidade da vida privada. A obra dos réus somente realiza uma compilação de notícias, reportagens e matérias relacionadas à vida do famoso cantor Raul Seixas. Não há qualquer juízo de valor sobre os fatos noticiados. Não se chega a afirmar a veracidade das reportagens, mas somente a exposição das matérias, que realmente foram publicadas na época. Trata-se de reportagens sobre a atuação de um suposto farsante do cantor, que são notícias ligadas a sua vida artística, porquanto demonstram a sua notoriedade e fama. Sendo assim, trata-se do regular exercício de informação sobre a vida de uma pessoa notoriamente pública, de acordo com os limites impostos, sem abusos. Dessa forma, não merecem prosperar os pedidos do embargante. Por fim, cumpre ressaltar a possibilidade de se julgar os embargos infringentes por outros fundamentos que não os acolhidos no acórdão embargado e no voto vencido. O efeito devolutivo dos embargos infringentes se estende a toda matéria impugnada nos embargos, com a limitação de julgamento segundo a diferença entre os votos vencedor e vencido, mas não quanto aos seus fundamentos. Recurso desprovido.
Precedente citado: STJ REsp 685384/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01/10/2009.
0049427-51.2006.8.19.0001 – EMBARGOS INFRINGENTES
TERCEIRA CAMARA CIVEL –
RENATA MACHADO COTTA – Julg: 11/11/2013
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Ementa nº 19

PUBLICACAO JORNALISTICA

MANIFESTACAO DE OPINIAO

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS

DIREITO DA PERSONALIDADE

AUSENCIA DE VIOLACAO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. HIPÓTESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS QUATRO ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, QUAIS SEJAM, CONDUTA, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA, UMA VEZ QUE O CASO NÃO SE AMOLDA AS HIPÓTESES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL, NOTADAMENTE QUANDO A HIPÓTESE SE REFERE A LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO, ESTAMPADOS COMO DIREITO FUNDAMENTAL PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, EM SEUS ARTIGOS 5°, IV E 220. FORTES CRÍTICAS MANIFESTADAS PELO APELADO, TREINADOR DE NATAÇÃO, EM ENTREVISTA VEICULADA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA, QUANTO AO MODO DE GESTÃO E DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS, POR PARTE DO PRESIDENTE DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS AQUÁTICOS. APELANTE QUE SE TRATA DE PESSOA QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DA CBDA, RESULTANDO PATENTE QUE ASSUMIU STATUS DE CARÁTER PÚBLICO, A ENSEJAR, PORTANTO, EM RAZÃO DA NATUREZA DO CARGO, A QUE SE VEJA DIANTE DE ELOGIOS E, POR OUTRO LADO, DE SEVERAS E FORTES CRÍTICAS, QUE REPRESENTAM MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO QUANTO AO SEU ATUAR QUE, REPISE-SE, TEM CARÁTER EMINENTE PÚBLICO, PROVOCANDO, NATURALMENTE, A OPINIÃO PÚBLICA. NESSE DIAPASÃO, TENDO MANIFESTADO O RECORRIDO SEU PENSAMENTO E SUA OPINIÃO, TAL FATO, POR SI SÓ, A TODA EVIDÊNCIA, NÃO PODE DAR ENSEJO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DE CONTRA QUEM AS CRÍTICAS SÃO DIRECIONADAS, NOTADAMENTE, QUANDO SE ESTÁ, RELEMBRE-SE, DIANTE DE CRÍTICAS QUANTO AO MODO DE GESTÃO DE UMA ENTIDADE DE CARÁTER PÚBLICO COMO, NO CASO, A CBDA. AO CONTRÁRIO, SERIA TOLHER A LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE OPINIÃO QUE, REPITA-SE, NO CASO NÃO VISOU EM MOMENTO ALGUM A PESSOA, EM SI, DO APELANTE, MAS SIM, O MODO DE GESTÃO ADOTADO PELO ENTÃO PRESIDENTE DA CBDA. AUSENCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO, POIS, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente citado: TJRJ AC 0425238-70.2008.8.19.0001, Rel. Des. Fernando Cerqueira, julgado em 05/02/2013.
0185700-32.2009.8.19.0001 – APELACAO
DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL –
ROBERTO GUIMARAES – Julg: 05/12/2013
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Ementa nº 20

NEGOCIO JURIDICO

VICIO DE CONSENTIMENTO

VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA

ESTATUTO DO IDOSO

INCIDENCIA

ANULACAO DO NEGOCIO JURIDICO

Ação anulatória de negócio jurídico. Autora idosa, viúva, sem filhos, que confiou à sua sobrinha poderes amplos e gerais, através de procuração outorgada por instrumento público. Alega a autora vício de consentimento na doação de imóvel à sobrinha-neta, no contrato de comodato do mesmo imóvel ( passou a autora a ser comodatária do imóvel que lhe pertencia) , nos empréstimos bancários com descontos em sua folha de pagamento, na transferência da propriedade de um automóvel, no uso sem sua permissão de outro automóvel, desaparecimento de bem pessoal ( pulseira de ouro). Sentença de improcedência. Autora na condição de idosa em situação de risco. Imperiosa a observância à Lei nº 10.741/2003, em especial ao art. 43. Doação e contrato de comodato entabulados com pessoa estranha à lide, logo, improcedentes os pedidos de anulação dos referidos contratos. Empréstimos bancários consignados, contraídos pela ré, sem anuência da autora, passíveis de repetição, com juros e correção e monetária. Contrato de doação de um veículo automotor, também não reconhecido pela autora, apto a ser anulado. Ações judiciais onde a autora figura como demandante, representada legalmente pela ré, sem que disso tivesse conhecimento, o que demonstra a verossimilhança das alegações autorais. Vício da vontade traduzido no dolo (art. 171, II do CC). Ademais, vê-se claramente a provocação intencional do erro, que é a falsa noção da realidade, sem contar com a manifesta violação aos deveres que norteiam o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC), inclusive os de lealdade, confiança e informação. Pedidos outros que não procedem, como devolução de pulseira e encaminhamento de ofícios ao Banco Central e Banco onde a autora mantém conta. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para: I) anular o instrumento procuratório outorgado à ré em 11/09/2009 (fls. 28/34); II) condenar a ré à devolução dos valores emprestados do Banco do Brasil, referentes a quatro contratos, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; III) anular o contrato de doação do veículo automotor Citroën – Picasso 1.6 Gls Flex, ano de fabricação e modelo 2008/2008, placa LPX 2221 – chassi: 935CHN6A4813538976 – cor prata, e, em consequência, anular a transferência do veículo para o nome da ré, determinando sua devolução à autora/apelante, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 300,00, na forma do art. 461, §4º do CPC. JULGADOS IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tendo em vista a sucumbência parcial da autora, nos termos do art. 21 do CPC, arcarão as litigantes com as custas e despesas processuais reciprocamente, assim como com os honorários dos seus próprios patronos.
Precedente citado: STJ REsp 1010521/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26/10/2010. TJRJ AC 0005901-45.2008.8.19.0007, Rel. Des. Flavia Romano Resende, julgado em 06/02/2013.
0016662-82.2010.8.19.0002 – APELACAO
DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL –
SIRLEY ABREU BIONDI – Julg: 18/12/2013

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