Ementário de Jurisprudência Cível Nº 7/2016

Publicado em: 06/04/2016
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (DGJUR-SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR-DIJUR) – sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar sala 208, Praça XV
  • Ementa nº 1 – VEÍCULO COM GARANTIA DE FÁBRICA / REVISÃO PERIÓDICA
  • Ementa nº 2 – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA / PLANO DE SAÚDE
  • Ementa nº 3 – SEGURO DE VIDA / PAGAMENTO DO PRÊMIO
  • Ementa nº 4 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO / COBRANÇA INTEGRAL
  • Ementa nº 5 – OPERAÇÕES NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS / INVESTIMENTOS DE ALTO RISCO
  • Ementa nº 6 – MONITORAMENTO DE VEÍCULO / FALHA NO SISTEMA DE LOCALIZAÇÃO
  • Ementa nº 7 – COMPRA E VENDA DE TERRENO / CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL
  • Ementa nº 8 – FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO / TARIFA PROGRESSIVA
  • Ementa nº 9 – CONEXÃO DE AÇÕES / RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS
  • Ementa nº 10 – CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL / DESISTÊNCIA
  • Ementa nº 11 – VESTIBULAR / TENTATIVA DE FRAUDE
  • Ementa nº 12 – QUEIMADURA POR UTILIZAÇÃO DE DESODORANTE / FATO DO PRODUTO
  • Ementa nº 13 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO / DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • Ementa nº 14 – SERVIÇO DE TELEFONIA / ATUAÇÃO DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO
  • Ementa nº 15 – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL / NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO POR EDITAL
  • Ementa nº 16 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO / QUEDA DE MENOR
  • Ementa nº 17 – EMPRÉSTIMO / DEVOLUÇÃO EM DOBRO
  • Ementa nº 18 – PROVEDOR DE PUBLICAÇÃO DE INTERNET / INCONFORMISMO COM GESTÃO POLÍTICA
  • Ementa nº 19 – CURSO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO / CURSO NÃO RECONHECIDO PELO M.E.C.
  • Ementa nº 20 – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA / TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI
  • Ementa nº 21 – PLANO DE SAÚDE / TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO
  • Ementa nº 22 – FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO / USO INDEVIDO

Ementa nº 1

VEÍCULO COM GARANTIA DE FÁBRICA

REVISÃO PERIÓDICA

OFICINA AUTORIZADA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

Ação de conhecimento objetivando a Autora indenização por danos moral e material em razão de defeito apresentado em seu veículo, comprado “zero” quilômetro junto à primeira Ré, enquanto trafegava na Via Lagos, tendo que ser rebocado para oficina autorizada, a qual, não obstante o mesmo encontrar-se na garantia de fábrica, informou que não havia cobertura para o problema apresentado, com pedido cumulado de que o reparo seja efetuado. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, condenando as Rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de indenização por dano moral, bem como ao reparo do veículo, em 30 dias, arcando com as peças necessárias, reconhecida a sucumbência na proporção de 70% para as Rés, e 30% para a Autora. Apelação da Autora e das Rés. Preliminar de ilegitimidade passiva da oficina rejeitada na decisão saneadora, o que não foi objeto de recurso. Questão atinente à responsabilidade pelos danos alegados que diz respeito ao mérito da causa. Relação de consumo. Solução da controvérsia que demanda prova técnica. Laudo pericial que não apontou que o ocorrido com o veículo derivou de defeito ou vício de fabricação o que afasta a responsabilidade da concessionária que vendeu o veículo, em perfeitas condições de uso. Primeira Ré (Oficina autorizada) que foi a responsável pelas revisões periódicas do veículo, encontrando-se o mesmo no prazo de garantia de fábrica. Prova técnica conclusiva no sentido de que o dano causado foi proveniente de aspiração de água no motor. Primeira Ré (oficina autorizada) que quando da vistoria do veículo, deixou de realizar a inspeção na parte de baixo do automóvel, o que se revela necessário e obrigatório para diagnóstico do coletor de ar quanto à sua vedação e integridade, sendo certo que fora realizada revisão do veículo, por seus prepostos, no mês anterior. Falha na prestação do serviço, tendo sido, com acerto, determinado o conserto do veículo, impondo à primeira Ré (oficina autorizada) o custo das peças necessárias. Dano moral configurado. Quantum da indenização condizente com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Pedido de condenação no valor de depreciação do bem que não pode ser acolhido porque não foi comprovado. Ônus da sucumbência corretamente repartidos entre a Autora e a primeira Ré, reduzidos os honorários advocatícios para 10% do valor da condenação, percentual mais adequado aos critérios do artigo 20 do CPC. Provimento da primeira apelação, provimento parcial da segunda apelação e desprovimento da terceira apelação.
0005145-02.2010.8.19.0028 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA – Julg: 03/03/2016
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Ementa nº 2

NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA

PLANO DE SAÚDE

DEMORA INJUSTIFICADA PARA DAR AUTORIZAÇÃO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA ORA AGRAVANTE. FINALIDADE DE SUBMETER À DECISÃO MONOCRÁTICA À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO ALMEJANDO SEJA DADO PROVIMENTO AO RECURSO, PARA QUE SEJA REFORMADA A DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA, COM DIAGNÓSTICO DE DEFORMIDADE DO PÉ ESQUERDO, COM DEDOS EM GARRA (2º, 3º, 4º E 5º), ASSOCIADO A SOBRECARGA DOS METATARSOS DE ORIGEM DEGENERATIVA E INDICAÇÃO DE CIRURGIA TENOPLASTIAS DOS FLEXORES E EXTENSORES DO 2º, 3º, 4º E 5º DEDOS, ASSOCIADA À OSTEOTOMIA DO COLO DO 2º, 3º E 4º METATARSOS E BURSECTOMIA DA 2ª, 3ª, 4ª E 5ª METATRSO FALANGEANAS. DEMORA INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS, SENDO CERTO QUE, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO, CABE AO MÉDICO A ESCOLHA DO TRATAMENTO E DO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO QUE A ORA APELANTE AUTORIZASSE A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO PELO MÉDICO DA APELADA E DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS. APELO DA EMPRESA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 209 E 211 DESTA CORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA ACERTADAMENTE ARBITRADA, CONSIDERANDO-SE OS ASPECTOS FÁTICOS DA ESPÉCIE E O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDAE E DA RAZOABILIDADE E, AINDA, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA MEDIDA. JUROS CORRETAMENTE FIXADOS, VEZ QUE A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É CONTRATUAL, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. CORRIGI-SE, DE OFÍCIO, O TERMO A QUO PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE À CONDENAÇÃO POR DANO MORAL, A QUAL DEVE FLUIR DO JULGADO QUE A FIXAR (SÚMULA Nº. 362 DO STJ). NÃO SE VISLUMBRA A HIPÓTESE DO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, HAJA VISTA QUE EM SUAS RAZÕES A AGRAVANTE BUSCA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL, SEM TRAZER QUAISQUER ARGUMENTOS NOVOS CONVINCENTES CAPAZES DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. Recurso desprovido.
0035215-44.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA – Julg: 09/03/2016
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Ementa nº 3

SEGURO DE VIDA

PAGAMENTO DO PRÊMIO

RECUSA INJUSTIFICADA

DANO MORAL

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA DE PAGAR O PRÊMIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA SUFICIENTES A COMPROVAR O ÓBITO E A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU A REPARAR O AUTOR EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00. APELAÇÃO DO RÉU REQUERENDO A REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. AUTORA QUE É PESSOA IDOSA E AGUARDA O PAGAMENTO POR MAIS DE 04 ANOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO A QUO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 557. CAPUT. AGRAVO INTERNO IMPROVIMENTO
0081987-65.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES – Julg: 27/01/2016
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Ementa nº 4

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

COBRANÇA INTEGRAL

MODALIDADE MAIS ONEROSA

FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO

TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO

DANO MORAL

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO ASSIM EMENTADA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇA DE FORMA INTEGRAL NA MODALIDADE DENOMINADA “SAQUE COMPLEMENTAR”. CONSUMIDOR QUE FOI INDUZIDO A ERRO. CONTRATAÇÃO DE MODALIDADE DE CRÉDITO MUITO MAIS ONEROSA, ALÉM DE DESPROPORCIONAL À MÉDIA DE MERCADO PARA ESTE TIPO DE TRANSAÇÃO. FALHA NO DEVER BÁSICO DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FORTUITO INTERNO. APLICABILIDADE DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DESCASO DA RÉ COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO, QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS BEM FIXADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º DO CPC. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC”. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
0033650-40.2013.8.19.0208 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT – Julg: 16/03/2016
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Ementa nº 5

OPERAÇÕES NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INVESTIMENTOS DE ALTO RISCO

CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALDO NEGATIVO

JUROS MORATÓRIOS

CORREÇÃO MONETÁRIA

MULTA CONTRATUAL

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU (I) A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 218.554,14, COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE 01.10.09, ASSIM COMO DE MULTA CONTRATUAL DE 2% E (II) A ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO DO RÉU (CONSUMIDOR) A QUE SE NEGA PROVIMENTO. No caso em exame, o Consumidor celebrou com a Autora, em 26/07/2007,”Contrato para Realização de Operações nos Mercados Administrados por Bolsa de Valores, Bolsa de Mercadorias e/ou Futuros e/ou por Entidade do Mercado de Balcão Organizado e/ou Via Internet”. De todas as informações trazidas ao presente processo, depreende-se que o Réu (Consumidor) não se revela investidor de perfil conservador. Pelo contrário, apresenta perfil bastante agressivo, optando pelo mercado futuro, e investimentos de alto risco. Registre-se que o Réu não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. Muito menos conseguiu demonstrar que teria ocorrido culpa exclusiva de terceiro, a fim de afastar o dever de pagar o saldo devedor. Pelo contrário, como comprovam os documentos colacionados, a Agente Autônoma de Investimento por ele escolhida era devidamente registrada na CVM. Igualmente, ao contrário do sustentado pelo Réu (Consumidor), as transações realizadas pela Autora foram, sim, por ele autorizadas, nos termos do contrato. Como previsto na Cláusula nº 1.1, autorizou a Corretora a efetuar operações nos mercados à vista e, também, de liquidação futura. Por outro lado, restou demonstrado que o Demandado (Consumidor) tinha pleno conhecimento das operações realizadas, notadamente das ordens atreladas, eis que recebia todas as notas de corretagem emitidas. Ademais, por meio do “Aviso de Negociação de Ativos (ANA)” e pelo Extrato Quinzenal de Custódia, ambos emitidos pela BM&F BOVESPA, o cliente tem condições de, no final do período, verificar toda a sua movimentação, podendo, inclusive, conferir sua posição. In casu, conforme se verifica dos extratos bancários juntados, a margem de garantia, ao contrário do alegado, sempre foi exigida do Réu. Para tanto, a Corretora debitava da conta do Consumidor, com muita frequência, valores a tal título. Note-se que, também frequentemente, eram realizados ajustes diários. Por fim, no que toca ao pedido de alteração do termo inicial dos juros moratórios, cabe dizer que sua incidência é a data do vencimento da obrigação. Nos termos do art. 397, do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Desta forma, os juros de mora deverão incidir a partir do vencimento da obrigação, tal como definido na r. sentença, sendo desnecessária a interpelação judicial, ou a citação válida, para constituir o Consumidor em mora, em casos que tais. A correção monetária também deve incidir a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no Enunciado da Súmula nº 43.
0001117-61.2012.8.19.0079 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO – Julg: 03/09/2015
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Ementa nº 6

MONITORAMENTO DE VEÍCULO

FALHA NO SISTEMA DE LOCALIZAÇÃO

DANO MATERIAL

TABELA FIPE

DANO MORAL

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso do agravante com a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE MONITORAMENTO DE VEÍCULO. FALHA NO SISTEMA DE LOCALIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL QUE ENSEJOU A NÃO RECUPERAÇÃO DO BEM. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR DO VEÍCULO NA DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO, CONFORME VALOR CONSTANTE NA TABELA FIPE. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE DEVE SER MANTIDO, VEZ QUE ATENDENDIDOS OS PRÍNCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIDO E PROVIDO AGRAVO RETIDO. PARCIALMENTE PROVIDO APELO DO AUTOR”. Inexistência de fato ou argumento novo capaz de justificar a reforma da decisão agravada. RECURSO NÃO PROVIDO.
0016448-27.2013.8.19.0054 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). CELSO SILVA FILHO – Julg: 09/03/2016
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Ementa nº 7

COMPRA E VENDA DE TERRENO

CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL

ENTREGA DAS CHAVES

HABITE-SE

ATRASO

LUCROS CESSANTES

DANO MORAL

APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TERRENO E FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES E “HABITE-SE”. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. Cinge a controvérsia na análise da ocorrência de atraso na entrega de imóvel em construção e a demora na obtenção do habite-se e o dano material e moral daí advindos. As partes firmaram contrato de compra e venda de terreno com financiamento para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia, com utilização de recursos de conta vinculada ao FGTS da devedora, sendo fiadora a própria incorporadora. A hipótese dos autos não versa sobre promessa de compra e venda de unidade residencial ou comercial, aliado a financiamento com pacto de hipoteca ou alienação fiduciária, na qual o consumidor poderá adquirir financiamento junto à instituição financeira quando há a averbação do habite-se. Da análise do negócio celebrado, vislumbra-se que a Caixa Econômica Federal liberou o financiamento para viabilizar a própria construção, sendo certo que o pagamento das prestações do mútuo se iniciam antes da entrega do imóvel e imissão do mutuário na sua posse. Foi estabelecido no contrato de compra e venda que a data de entrega do imóvel seria dezembro de 2010, com a ressalva de que prevaleceria como data de entrega de chaves 20 meses após a assinatura do contrato de financiamento. Considerando as peculiaridades desse tipo de contrato, razoável a estipulação de prazo alternativo, levando-se em conta que a diferença entre um e outro prazo dependeria apenas da diligência do adquirente em providenciar o crédito imobiliário junto à Caixa Econômica Federal. O imóvel foi entregue à autora com um atraso de três meses, prazo este que deve ser observado na apreciação dos pedidos de lucros cessantes e dano moral. Cabível a condenação por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora, em quantia equivalente a 1% do preço da unidade imobiliária. Por sua vez, no que diz respeito ao dano moral, além da entrega das chaves ter se dado após três meses do prazo estabelecido, a expedição do “habite-se” se deu somente em 24/01/2014, após 01 ano e 04 meses da conclusão da obra, o que certamente causou à autora preocupações e incertezas quanto às perfeitas condições do imóvel adquirido. Destarte, evidente a frustração da legítima expectativa da consumidora, a ensejar reparação. Valor fixado na sentença que deve ser mantido, levando-se em consideração os fatos ocorridos, sua repercussão, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o caráter pedagógico/punitivo do instituto. Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
0075884-73.2013.8.19.0002 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES – Julg: 28/01/2016
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Ementa nº 8

FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO

TARIFA PROGRESSIVA

COBRANÇA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS

DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. Pretensão de pagamento do valor aferido no aparelho medidor sem o escalonamento legal. Licitude da progressividade declarada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo e verbete sumular. Faturamento com consumo aferido no aparelho, distribuído pelas faixas após apuração da média. Repetição dos valores pagos a maior que deve se dar na forma simples ante a ausência de dolo. Cobrança indevida não tem o condão de gerar danos à personalidade, configurando mero aborrecimento. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, NEGANDO SEGUIMENTO AO AUTORAL.
0494544-87.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE – Julg: 19/01/2016
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Ementa nº 9

CONEXÃO DE AÇÕES

RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS

EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO

OBRIGAÇÃO DE DAR

REPARAÇÃO CIVIL

CASSAÇÃO DA SENTENÇA

Apelação. Empreendimento imobiliário. Pedidos de obrigação de dar (entrega das chaves) e reparação civil (dano moral e lucros cessantes). Ação de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, ajuizada pela ré da presente demanda, pendente de julgamento. Manifesta conexão. Risco patente de decisões contraditórias. Premente necessidade de julgamento conjunto. Controvérsia exponencial quanto ao valor do saldo devedor, que repercute em ambas as ações. Imperiosa solução uniforme. Prevenção e competência do juízo a quo para conhecer e julgar os feitos. Direito real (art. 95, CPC). Cassação da sentença para propiciar a reunião e julgamento conjunto dos processos. Antecipação dos efeitos da tutela, conforme requerido na petição inicial. Verossimilhança das alegações, demonstrada por prova inequívoca, e configuração do risco de dano de difícil reparação, com prejuízo a ambas as partes litigantes, em razão da possível exacerbação dos danos. Cassação da sentença e concessão da tutela antecipada.
0028161-24.2010.8.19.0209 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES – Julg: 16/12/2015
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Ementa nº 10

CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL

DESISTÊNCIA

DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA

ENCERRAMENTO DO GRUPO

RECURSO DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ANTES DO TÉRMINO DO GRUPO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.119.300/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE EM CASO DE DESISTÊNCIA POR PARTE DO CONSORCIADO, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVE SER FEITA ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. O MESMO ENTENDIMENTO ENCONTRA-SE PACIFICADO NESTA CORTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
0008326-03.2012.8.19.0202 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARCOS ANDRE CHUT – Julg: 24/02/2016
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Ementa nº 11

VESTIBULAR

TENTATIVA DE FRAUDE

COLA ELETRÔNICA

DANO MORAL

PESSOA JURÍDICA

INSCRIÇÃO EM NOVO VESTIBULAR

RECUSA

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXAME VESTIBULAR. TENTATIVA DE FRAUDE. “COLA ELETRÔNICA”. CONFISSÃO PARCIAL DOS RÉUS. PROVA DOCUMENTAL NÃO IMPUGNADA PELA PARTE RÉ, CONSISTENTE EM DEPOIMENTO DO FISCAL DE PROVA EM SEDE POLICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, CPC). CONDUTA REPROVÁVEL, QUE REVELA A FALTA DE ETICIDADE NAS RELAÇÕES SOCIAIS E DE BOA-FÉ DOS CANDIDATOS À INGRESSO EM FACULDADE DE MEDICINA. GRAVIDADE DA CONDUTA QUE REVELA COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM OS VALORES E PRINCÍPIOS NECESSÁRIOS AO BOM FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES. ART. 207 CF. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A UNIVERSIDADE A NEGAR-SE À NOVA CONTRATAÇÃO COM OS MESMOS PROPONENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBETE SUMULAR N.º 227 DO STJ. VERBA REPARATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS CORRETAMENTE ARBITRADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERBETE SUMULAR Nº. 343 DO TJRJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS.
0432559-83.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES – Julg: 17/02/2016
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Ementa nº 12

QUEIMADURA POR UTILIZAÇÃO DE DESODORANTE

FATO DO PRODUTO

INFORMAÇÃO INSUFICIENTE OU INADEQUADA

PENSÃO VITALÍCIA

DANO MORAL

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. DESODORANTE. QUEIMADURAS NO CORPO DA AUTORA. PENSÃO E DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. Sentença de parcial procedência. A prova documental evidencia que a autora, após utilizar produto de fabricação da ré e manusear o fogão de sua casa, teve 21% do seu corpo queimado. Prova química aponta que o produto é composto por 81% de álcool etílico. A despeito de a porcentagem se encontrar de acordo com a legislação vigente, é apta a conferir risco à saúde e segurança do consumidor que o utiliza, de modo que incumbia a ré informar, de maneira ostensiva e adequada, a periculosidade advinda da utilização do produto, o que não ocorreu. Art. 9º do CDC. Culpa concorrente caracterizada, pois a autora, menor à época dos fatos (12 anos de idade), se encontrava sozinha em casa, o que, contudo, não exime a apelante de sua responsabilidade pelos danos causados por informações insuficiente ou inadequadas sobre a utilização e riscos do produto. Art. 12, caput, do CDC. Laudo médico e fotografias que permitem concluir que o acidente causou sérias lesões irreversíveis à parte autora, causando sequelas que impediu seu pleno desenvolvimento físico, sendo notória a redução da capacidade laborativa, de modo que tem direito à pensão vitalícia, ainda que menor à época dos fatos. Termo inicial que deve ser a data em que a autora completou 14 anos, pois apenas a partir dessa idade poderia ingressar no mercado de trabalho. Precedentes STJ. Cabível que o quantum da pensão seja apurado através de liquidação de sentença por arbitramento, como estabelecido pelo magistrado de 1º grau. Precedentes STJ. Dano moral in re ipsa. Verba indenizatória que merece ser reduzida para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor que se mostra razoável às circunstâncias do caso e em consonância com o patamar adotado pelo E. STJ e por esta Corte em situações semelhantes. Reforma da sentença apenas para determinar que o termo inicial do pensionamento seja a data em que a autora completou 14 anos e reduzir a verba indenizatória. Art. 557, §1º-A, do CPC PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
0000227-16.1997.8.19.0058 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO – Julg: 11/03/2016
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Ementa nº 13

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL

INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO

DANO MORAL

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA DE NOVO ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO, QUE ASSIM RESTOU EMENTADA: “APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC. CONTRATO QUE PREVIA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EVENTUAL FALHA NO SISTEMA DE DESCONTO POR CONSIGNAÇÃO EM CONTRACHEQUE/CONTA CORRENTE OU AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CONSUMIDOR, EIS QUE O MESMO NÃO TINHA INGERÊNCIA SOBRE TAL TRANSAÇÃO. ASSIM, NÃO DEVE EVENTUAL INADIMPLÊNCIA LHE SER ATRIBUÍDA, JÁ QUE DETINHA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE A OBRIGAÇÃO SERIA ADIMPLIDA SEM A ADOÇÃO DE QUALQUER CONDUTA POSITIVA DE SUA PARTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TINHA A OBRIGAÇÃO DE VERIFICAR A MARGEM CONSIGNÁVEL DO AUTOR ANTES DE REALIZAR O EMPRÉSTIMO E INFORMÁ-LO SOBRE OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO E NÃO SIMPLESMENTE INSERIR O SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO SEM QUE O CONSUMIDOR TIVESSE CIÊNCIA DE QUE ESTAVA INADIMPLENTE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE DEVE SER MANTIDO EM SEUS TERMOS PREVIAMENTE ACORDADOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE FIXA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NO MONTANTE DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DESABONADORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 144 DESTE TJERJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
0037951-42.2013.8.19.0204 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS – Julg: 16/03/2016
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Ementa nº 14

SERVIÇO DE TELEFONIA

ATUAÇÃO DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO

INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO

DANO MORAL

TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. Relação jurídica de consumo. Imputação indevida de contrato de serviços de telefonia ao autor. Atuação de terceiro estelionatário devidamente comprovada nos autos. Inclusão do nome do demandante nos cadastros de inadimplentes. A atuação de terceiro estelionatário não exime a ré da responsabilidade de compensar o demandante pelos danos morais sofridos. Teoria do risco do empreendimento. Fortuito interno. Quantum compensatório fixado na sentença no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que deve ser reduzido para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quantum compensatório que deve levar em consideração a condição de igual-lesada da apelada. Ausência de má-fé nas condutas. Honorários advocatícios de sucumbência que devem ser fixados com fulcro no §8º do artigo 85 do Novo CPC, alcançando-se o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
0031303-02.2011.8.19.0209 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA – Julg: 23/03/2016
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Ementa nº 15

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO POR EDITAL

ATOS PRATICADOS POR PREPOSTO

PREÇO NO EDITAL

INEXISTÊNCIA DE NULIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÍVIDA HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. ALEGAÇÕES NULIDADE DO LEILÃO. AUSÊNCIA DO PREÇO. AUTOR, QUE FOI NOTIFICADO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, SENDO-LHE INFORMADO, TAMBÉM, QUE TERIA O PRAZO DE VINTE DIAS PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO E RESPECTIVOS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA, QUE ENSEJOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM A EXPEDIÇÃO DOS EDITAIS REFERENTES ÀS HASTAS PÚBLICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. – Autor, que foi devidamente notificado da execução extrajudicial, sendo-lhe informado, também, que teria o prazo de vinte dias para efetuar o pagamento das prestações em atraso e respectivos encargos. – Atos de notificação e intimação realizados por edital, face a falta de atualização de endereço, encargo que compete ao autor. – Quanto aos atos praticados por preposto já há repetitivo do STJ que firmou o entendimento de que “a eleição do agente fiduciário se dá nos moldes do artigo 30, § 1º, do Decreto-Lei n. 70/66, podendo haver delegação de poderes a preposto. -Inexistência de nulidades no procedimento extrajudicial – edital que constou o preço. RECURSO A QUE SE CONHECE E QUE NEGA PROVIMENTO.
0139110-94.2009.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA – Julg: 20/08/2015
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Ementa nº 16

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO

QUEDA DE MENOR

DEVER DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SOCORRO

DANO MORAL

D E C I S Ã O Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Queda de menor em ambiente escolar. Alegação de falha na prestação do serviço, em razão de ausência de socorro devido. Sentença de procedência. Irresignação da ré que deve ser rejeitada. Responsabilidade civil objetiva do estabelecimento escolar. Teoria do Risco do Empreendimento. Dever de segurança e vigilância violados. Não comprovação, a teor do art. 333, II, do CPC, de que tenha havido a prestação de primeiros socorros. Defeito na prestação do serviço. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada de acordo com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Precedentes citados: 0385613-87.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO DES. CLAUDIA PIRES – Julgamento: 02/12/2015 – SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL; 0023689-14.2009.8.19.0209 – APELAÇÃO DES. ROBERTO GUIMARAES – Julgamento: 29/05/2014 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0005613-89.2011.8.19.0202 – APELAÇÃO DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS – Julgamento: 23/09/2015 – DÉCIMA CÂMARA CIVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0015009-13.2012.8.19.0087 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS – Julg: 13/01/2016
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Ementa nº 17

EMPRÉSTIMO

DEVOLUÇÃO EM DOBRO

DANO MORAL

ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA

REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE

AUSÊNCIA

RECURSO NÃO CONHECIDO

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALÉM DE TER DESCONSTITUÍDO O EMPRÉSTIMO E DETERMINADO A DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA PUBLICADA NO D.O. QUE DIVERGIU DA CONSTANTE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, PORQUE O APELANTE RECONHECEU, SEM DIFICULDADE, A SENTENÇA CORRETA QUE LHE DIZIA RESPEITO. NULIDADE NÃO ACOLHIDA. PRINCÍPIO PÁS NULLITÉ SANS GRIEF. RAZÕES RECURSAIS DO AUTOR QUE REPRODUZEM IPSI LITERIS VOTO DESTA RELATORA PROFERIDO EM APELAÇÃO QUE TRATAVA DE FATO SEMELHANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A INTELIGÊNCIA DO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU. A REGULARIDADE FORMAL É REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, IMPONDO AO RECORRENTE QUE DECLINE OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA RECORRIDA. NÃO MERECE SER CONHECIDA A APELAÇÃO SE AS RAZÕES RECURSAIS NÃO COMBATEM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, RESTANDO FERIDA, NA PRESENTE HIPÓTESE, TANTO A NORMA CONTIDA NOS ARTIGOS 514 E 515 DO CPC/73, QUANTO NO ART. 1.010, III, DO NOVO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
0000876-63.2013.8.19.0205 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI – Julg: 29/03/2016
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Ementa nº 18

PROVEDOR DE PUBLICAÇÃO DE INTERNET

INCONFORMISMO COM GESTÃO POLÍTICA

PUBLICAÇÃO OFENSIVA

INOCORRÊNCIA

MARCO CIVIL DA INTERNET

INAPLICABILIDADE

TEMPUS REGIT ACTUM

Apelação cível. Direito do Consumidor. Ação indenizatória por danos morais. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. 1. Inaplicabilidade da Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet – ao presente caso. Princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei se aplica somente aos atos posteriores à sua entrada em vigor. 2. Parte ré, provedora de aplicação de internet, que não responde objetivamente por eventuais danos sofridos pelos seus usuários, visto que a publicação de mensagens ou imagens ofensivas a terceiros não é um risco inerente à sua atividade, porquanto não há controle prévio do conteúdo publicado diariamente por milhares de usuários. Responsabilidade subjetiva. Precedentes do STJ. 3. Publicações indicadas como ofensivas ao autor, que exerce o cargo de prefeito, que constituem mero inconformismo do cidadão com a gestão política da cidade, o que não tem o condão de gerar danos morais, porquanto não se referem às condições pessoais do autor, mas sim ao exercício de seu cargo público. 4. Danos morais não configurados. Reforma da sentença que se impõe. 4. Parte autora que deverá arcar com as custas e honorários advocatícios. Artigo 20 do CPC. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
0006559-61.2013.8.19.0050 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA – Julg: 09/03/2016
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Ementa nº 19

CURSO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO

CURSO NÃO RECONHECIDO PELO M.E.C.

VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA

DANO MORAL

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, ORA AGRAVANTE. CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CURSO SUPERIOR NÃO RECONHECIDO NA ÉPOCA PELOS MEC E CREA -. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. Sentença de procedência mantida. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Quantia indenizatória de R$ 10.000,00 que está de acordo com o patamar comumente adotado em situações assemelhadas. Precedentes desta Corte. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. Manutenção da fundamentação e da parte dispositiva contidas na decisão monocrática recorrida. Sem razão a recorrente, uma vez que a decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Ausente qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada. RECURSO DESPROVIDO.
0080347-32.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS – Julg: 14/10/2015
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Ementa nº 20

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI

NULIDADE

COBRANÇA INDEVIDA

DEVOLUÇÃO EM DOBRO

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. COBRANÇAS INDEVIDAS PERPETRADAS PELA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO – TOI E A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS A ELE REFERENTES, BEM COMO PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. A alegação da ré de que o medidor instalado nas dependências da parte autora estaria adulterado e que, por isso, seria correta sua atitude de efetuar as cobranças impugnadas na exordial não pode ser aceita por este Tribunal. Isto porque a concessionária ré não se interessou em produzir prova capaz de fundamentar suas alegações, a exemplo da prova pericial. 2. Releva notar ainda que a própria ré, no afã de identificar um suposto furto de energia, agiu de forma diversa da prevista na resolução da Aneel, eis que, sem aviso prévio, e sem permitir o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, dirigiu-se à residência da autora e, após efetuar análise do aparelho, refaturou as contas de energia elétrica. 3. Dessa forma, não há como se validar o termo de ocorrência de irregularidade e os valores dele decorrentes, que segundo os cálculos da concessionária somam o montante de R$ 1.983,74 (fl.32), a título de consumo recuperado. Isto porque, embora a empresa ré fundamente o seu direito no fato de que a autora teria agido mediante fraude, não se produziu, no decorrer da instrução, prova capaz de convencer que a adulteração ocorreu por culpa exclusiva da demandante e que tal medida provocou alteração no consumo de energia. 4. Diante do raciocínio até aqui delineado, reputa-se correta a sentença que desconstituiu o débito decorrente do TOI, bem como da confissão de dívida assinada pela autora. De igual forma, considerando as razões acima expostas e a conduta abusiva da ré, não sendo o caso de engano justificável, igualmente correta a devolução em dobro dos valores cobrados. 5. No que tange a verba indenizatória, entendo não haver ofensa a direito da personalidade a justificar a condenação a título de dano extrapatrimonial. Isto porque, não se extrai da narrativa autoral qualquer constrangimento ou humilhação, sendo certo que a cobrança indevida, sem maior lesividade ao direito do consumidor, não se mostra suficiente a possibilitar a identificação de lesões ao direito da personalidade. 6. Nego seguimento ao recurso do réu, com fulcro no caput, do art. 557 do CPC e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, com fulcro no art.557, §1º-A, do mesmo diploma legal, a fim de tão somente condenar a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados na sentença.
0016727-25.2011.8.19.0008 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO – Julg: 30/04/2015
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Ementa nº 21

PLANO DE SAÚDE

TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO

MEDICAMENTO IMPORTADO

REGISTRO NA ANVISA

RECUSA DE COBERTURA

CONDUTA ABUSIVA

DANO MORAL

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE ADENOCARCINOMA DE PULMÃO. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO ASSOCIADO COM AS SUBSTÂNCIAS DENOMINADAS CISPLATINA E PEMETREXEDE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SÃO FÁRMACOS IMPORTADOS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CIVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDICAÇÃO TERAPEUTICA COM MEDICAMENTOS APROVADOS PELA ANVISA. CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA COMPENSATÓRIA DOS DANOS MORAIS ARBITRADA (R$ 10.000,00) ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EIS QUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
0006567-88.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO – Julg: 18/03/2016
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Ementa nº 22

FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO

USO INDEVIDO

ESTORNO DE DÉBITO

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

COBRANÇA INDEVIDA

NEGATIVAÇÃO DO NOME

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ESTORNO DE DÉBITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). QUANTIA ORA FIXADA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPROCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o artigo 14 do CPC. Revela o conjunto probatório dos autos que o autor agiu de forma diligente, fez pedido administrativo de estorno dos débitos bem como informou quais débitos que não reconhecia em sua fatura. Por outro lado, a ré não logrou comprovar a efetiva realização das compras impugnadas, não se desincumbindo, de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus seu, art. 333, II, do CPC. Ressalte-se que a ocorrência de fraude não isenta a ré de responsabilidade. Dano moral in re ipsa, diante da falha na prestação do serviço e negativação indevida do nome do autor. Quantum compensatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), se afigura adequado por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante das especificidades do caso concreto. Aplicação do enunciado no 116 deste Tribunal. Recurso ao qual se nega seguimento.
0004726-71.2012.8.19.0202 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS – Julg: 30/11/2015

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