Ementário de Jurisprudência Cível Nº 12/2014

Publicado em: 16/04/2014
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais
(DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar sala 208, Praça XV
  • Ementa nº 1 – CIRURGIA NA COLUNA / SEGURO SAUDE
  • Ementa nº 2 – PROTESE OCULAR / RECUSA DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAUDE
  • Ementa nº 3 – SEGURO SAUDE / DESCREDENCIAMENTO DE CLINICA
  • Ementa nº 4 – CREDITO ESTUDANTIL / DESFAZIMENTO DIAS APOS A CELEBRACAO
  • Ementa nº 5 – METRO / QUEDA DE PASSAGEIRO NO VAO ENTRE O TREM E A PLATAFORMA
  • Ementa nº 6 – BRIGA ENTRE ALUNOS / INSTITUICAO PRIVADA DE ENSINO
  • Ementa nº 7 – CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA / ERRO DO MEDIDOR
  • Ementa nº 8 – SEGURO SAUDE / PARTO
  • Ementa nº 9 – LANCAMENTO DE ESGOTO IN NATURA / CEDAE
  • Ementa nº 10 – PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSAO / PRODUTO DE EMAGRECIMENTO
  • Ementa nº 11 – TRATAMENTO ANTITABAGISMO / EFEITOS ADVERSOS COM USO DE MEDICAMENTO
  • Ementa nº 12 – DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR / INSTITUICAO DE ENSINO SUPERIOR
  • Ementa nº 13 – TELEFONIA CELULAR / PRESTACAO DE SERVICOS A CONSUMIDOR
  • Ementa nº 14 – COMPRA E VENDA DE VEICULO / TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE
  • Ementa nº 15 – EXPLOSAO EM BUEIRO / FATO DO PRODUTO
  • Ementa nº 16 – SERVICO MEDICO-HOSPITALAR DEFEITUOSO / ERRO NA APLICACAO DE MEDICAMENTOS
  • Ementa nº 17 – INDICIAMENTO EM INQUERITO POLICIAL / DEMISSAO DO EMPREGO
  • Ementa nº 18 – SUPERMERCADO / ABORDAGEM CONSTRANGEDORA
  • Ementa nº 19 – SEGURO SAUDE / TRATAMENTO EXPERIMENTAL
  • Ementa nº 20 – GREVE DOS BANCARIOS / ACAO CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA PELO PROCON

Ementa nº 1

CIRURGIA NA COLUNA

SEGURO SAUDE

RECUSA INJUSTIFICADA

INDICACAO MEDICA

CONDUTA ABUSIVA

DANO MORAL IN RE IPSA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA NA COLUNA. INDICAÇÃO MÉDICA PARA O PROCEDIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO À REPARAÇÃO DE CUNHO MORAL. REFORMA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. VERBETE SUMULAR 209 DA SÚMULA PREDOMINANTE DESTA CORTE. Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, diante da evidente relação de consumo nos contratos de planos de saúde, de acordo com a súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. Paciente com quadro de degeneração discal, com indicação de submissão aos procedimentos de microdiscectomia percutânea e rizotomia por radiofrequência, como única solução para a melhora de seu estado de saúde, tendo em vista que todos os travamentos convencionais anteriormente utilizados não apresentaram sucesso. Conjunto probatório que demonstrou a indicação médica para a efetivação do procedimento, o adimplemento do autor com relação às mensalidades do plano e a cobertura contratual para o procedimento. Conduta desidiosa e abusiva da operadora de plano de saúde diante da ausência de liberação da cirurgia requerida, que se mostrava imprescindível para a melhora do quadro de saúde apresentado pelo autor, que permaneceu por mais de quatro meses sem realizar o procedimento, até que ingressou com demanda perante o Juidicário e obteve a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Apelante acometido de dores intensas e incapacitantes, com grande risco de piora com o passar do tempo, além de estar em benefício de auxílio doença, em razão dos problemas apresentados. Dano imaterial que se configura pela frustração da legítima expectativa do consumidor de usufruir do plano de saúde contratado com vistas à utilização dos serviços, em delicado momento de saúde, assim como pelo desrespeito à boa-fé objetiva em suas vertentes de lealdade, cooperação, confiança e transparência. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. Verbete 209 da Súmula predominante desta Corte. Quantum reparatório que deve ser estabelecido no patamar de R$12.000,00(doze mil reais), por ser este valor o que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às especificidades do caso concreto e ao caráter pedagógico da condenação. Montante que deve ser fixado acima da média até hoje existente nesta Corte Estadual para casos similares, a fim de que o consumidor obtenha a satisfação integral de sua pretensão. Criação das Câmaras Cíveis especializadas em Direito do Consumidor com o objetivo de reforçar a necessidade que ocorra o correto equilíbrio nas relações jurídicas entre fornecedor e consumidor. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 10% sobre o valor da condenação, em atenção aos vetores do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
Precedente citado: STJ REsp 907718/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2008.
0147484-60.2013.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
ALCIDES DA FONSECA NETO – Julg: 13/02/2014
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Ementa nº 2

PROTESE OCULAR

RECUSA DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAUDE

CLAUSULA ABUSIVA

DANOS MORAIS E MATERIAIS

DIREITO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS

Rito sumário. Plano de saúde. Prótese ocular. Cláusula de exclusão. Código de Defesa do Consumidor. Danos morais e materiais. Configuração. Reembolso. Cabimento. Por envolver contrato de adesão, as cláusulas devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, uma vez que qualquer dispositivo contratual que limite o alcance do atendimento médico reclamado deve ser considerado uma cláusula abusiva, sendo, portanto, nula, a teor do art. 51 Do CDC. Se a utilização de determinado material decorre do próprio ato cirúrgico coberto pelo plano de saúde, não se afigura plausível que o plano de saúde prestador de serviços médicos valha-se de determinada cláusula que exatamente proíba o seu fornecimento. Constatada a violação do direito do autor, faz ele jus a obter provimento que lhe garanta o pleno custeio de seu tratamento e a utilização daquilo que o médico responsável julgue ser o mais indicado ao tratamento. Como, de fato, ocorreu no caso em comento. No tocante aos danos morais, merece reparo a sentença. Forçoso é reconhecer que quanto à existência de danos morais na hipótese de descumprimento de dever contratual, a matéria gera controvérsias em sede doutrinária e jurisprudencial. No caso em análise, o autor se encontrava, inegavelmente, em situação de grande fragilidade física e psicológica em decorrência dos problemas de saúde apresentados, sendo a recusa da ré em autorizar a utilização do material necessário à realização da cirurgia, fato capaz de gerar sofrimento que vai além de mero aborrecimento quotidiano, caracterizando o dano moral. Reputo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para ambos os autores, consentâneo com a repercussão dos fatos narrados nestes autos e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor deve ser acrescido de correção monetária a partir desta decisão, nos termos do verbete sumular 97 TJERJ, e juros a contar da citação. Melhor sorte, porém não assiste ao autor no que tange ao reembolso dos valores despendidos com honorários médicos. De fato, os recibos de consultas médicas que instruem a inicial foram firmados por profissionais que não integram a rede credenciada, sendo certo que o autor não comprovou a necessidade de tratamento com aqueles profissionais específicos. Desta forma, tratando-se de especialidade abrangida pela rede da operadora de plano de saúde, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de pagamento dos honorários médicos. Recurso parcialmente provido.
Precedente citado: TJRJ AC 0375957-09.2012.8.19.0001, Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo, julgado em 17/12/2013.
0012935-14.2012.8.19.0207 – APELACAO
TERCEIRA CAMARA CIVEL –
MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 12/02/2014
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Ementa nº 3

SEGURO SAUDE

DESCREDENCIAMENTO DE CLINICA

TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA

RECUSA DE AUTORIZACAO

DEVER DE INFORMAR

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO RADIOTERÁPICO SOB ALEGAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA PRESTADORA. INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Autora que narra ser cliente da operadora de saúde ré e ter sido diagnosticada com câncer de mama, o que a levou a sofrer uma cirurgia em 25/01/2012. Posteriormente foi-lhe indicado pelo médico assistente tratamento radioterápico diário por 6 (seis) semanas, o qual foi iniciado na Clínica Oncotech Oncologia, no município de Duque de Caxias, onde ela vinha se tratando desde o procedimento cirúrgico. Realizada a primeira sessão do tratamento, a segunda sessão não mais foi autorizada pela empresa ré ao argumento de que fora descredenciada a clínica em questão. Ajuizamento da presente ação objetivando a demandante, liminar e definitivamente, a autorização para a conclusão do tratamento de que necessita na Clínica Oncoteh Oncologia e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 (quarenta salários mínimos). Sentença de parcial procedência dos pedidos autorais tornando definitivos os efeitos da tutela concedida e condenando a empresa ré a pagar à autora R$ 8.000,00 (oito mil reais) de indenização a título de danos morais. APELO DA RÉ que persegue o afastamento da condenação por danos morais ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado em sentença. Descumprimento do dever de informação por parte da seguradora à luz dos art. 17, § 1º da Lei nº 9.656/98 e 6º, III do CDC. Dano moral in re ipsa. Inteligência da súmula 209 deste Tribunal. Indenização fixada em parâmetro inferior aos julgados por esta Corte mas que resta mantida na falta de recurso da autora. Manutenção da sentença in totum. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO na forma do artigo 557, caput do Código de Processo Civil
Precedente citado: STJ REsp 1144840/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2012. TJRJ AC 0028322-24.2011.8.19.0007, Rel. Des. Marcos Alcino A. Torres, julgado em 27/11/2013.
0016505-23.2012.8.19.0202 – APELACAO
VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR – Julg: 06/02/2014
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Ementa nº 4

CREDITO ESTUDANTIL

DESFAZIMENTO DIAS APOS A CELEBRACAO

INSCRICAO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CREDITO

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CELEBRAÇÃO DE CRÉDITO ESTUDANTIL – APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, A INSTITUIÇÃO DE ENSINO INFORMOU À ALUNA O ROMPIMENTO CONTRATUAL COM O BANCO RÉU, RECEBEU O CONTRATO JÁ ASSINADO E A ORIENTOU A CELEBRAR NOVO CONTRATO COM O UNIBANCO BANCO RÉU QUE INSCREVEU O NOME DAS AUTORAS NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO, APESAR DO EFETIVO PAGAMENTO DA PRIMEIRA MENSALIDADE AO UNIBANCO- SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE DE ENSINO E A CONDENOU AO CANCELAMENTO DO PRIMEIRO CONTRATO BANCÁRIO E À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DA RÉ PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA- NÃO ACOLHIMENTO RÉ REVEL A DESPEITO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS, AS AUTORAS SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES – NOVA DOGMÁTICA CONTRATUAL QUE EXIGE A OBSERVÂNCIA DOS DEVERES ANEXOS DO CONTRATO, DECORRENTES DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA- AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO- AUTORAS QUE OBSERVARAM TODAS AS DETERMINAÇÕES IMPOSTAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA OBTENÇÃO DO CRÉDITO – RESPONSABILIDADE DA APELANTE CONFIGURADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO- ART. 557, CAPUT, DO CPC.
0035633-52.2009.8.19.0002 – APELACAO
VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA – Julg: 31/01/2014
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Ementa nº 5

METRO

QUEDA DE PASSAGEIRO NO VAO ENTRE O TREM E A PLATAFORMA

FORTUITO INTERNO

DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILANCIA

OBRIGACAO DE INDENIZAR

APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA. Acidente no interior de estação metroviária que causou lesões na consumidora. Queda no vão existente entre a plataforma e o trem. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Não observância dos deveres de fiscalização e vigilância inerentes ao contrato de concessão. Responsabilidade civil objetiva na forma do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição da República. Quantum indenizatório fixado em consonância com as circunstâncias do caso, notadamente no que se refere a gravidade da lesão e suas consequências. Valor arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
Precedente citado: STJ REsp 435119/CE, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 21/10/2002.
0095373-70.2011.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
CLAUDIO LUIZ BRAGA DELL ORTO – Julg: 01/02/2014
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Ementa nº 6

BRIGA ENTRE ALUNOS

INSTITUICAO PRIVADA DE ENSINO

RESPONSABILIDADE POR ATOS DE PREPOSTOS

VIOLACAO DE DEVER JURIDICO DE GUARDA E VIGILANCIA

APLICABILIDADE DO C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR

DANOS MORAIS E MATERIAIS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. BRIGA ENTRE ALUNOS DA RÉ. LESÕES OCORRIDAS DENTRO DO ESTABELECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO AUTOR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE GUARDA, PORQUANTO NÃO ZELOU PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO ALUNO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ECA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC.
Precedente citado: STJ REsp 762075/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/06/2009.
0158046-41.2007.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES – Julg: 07/02/2014
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Ementa nº 7

CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA

ERRO DO MEDIDOR

COBRANCA INDEVIDA

INCLUSAO DE NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CREDITO

DANO MORAL

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MEDIDOR INSTALADO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA QUE REGISTRA O CONSUMO DO SEU VIZINHO. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO. POSSBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Na presente hipótese, permissa venia, não trouxe a agravante qualquer circunstância nova capaz de alterar o rumo do julgamento de tal recurso, pois examinando as razões recursais em face da decisão monocrática hostilizada, vê-se que todos os pontos levantados foram apreciados à saciedade, tendo sido a decisão alicerçada no que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz, exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência. Inexistentes, portanto, quaisquer fundamentos fáticos ou jurídicos aptos a modificar a decisão impugnada, a qual ora se confirma pelo Colegiado da Câmara. RECURSO DESPROVIDO.
Precedente citado: STJ REsp 720996/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 13/12/2005. TJRJ AC 0022996-14.2010.8.19.0203, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, julgado em 29/10/2013.
0023137-62.2007.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO – Julg: 31/01/2014
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Ementa nº 8

SEGURO SAUDE

PARTO

PRAZO DE CARENCIA

RECUSA DE AUTORIZACAO

URGENCIA COMPROVADA

DIREITO A COBERTURA

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PARTO. AUTORA JÁ GRÁVIDA AO CONTRATAR COM O PLANO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CALCADA EM PARTO PREMATURO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. APELAÇÃO. PROVIMENTO. URGENCIA COMPROVADAMENTE DECORRENTE DE COMPLICAÇÃO NO PROCESSO GESTACIONAL: EXAMES E DOCUMENTOS MÉDICOS COM DIAGNOSTICO DE PLACENTA PRÉVIA TOTAL COM ACRETERMO, ATESTANDO “PACIENTE NECESSITA SER SUBMETIDA À CESARIANA DE URGÊNCIA (…) .A PATOLOGIA EM SI CARACTERIZA RISCO DE VIDA MATERNO E FETAL SE NÃO RESOLVIDA A CONTENTO E URGÊNCIA.” SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 35-C, INCISO II, DA LEI 9656/98 (“urgência decorrente de complicação no processo gestacional’), O QUE EXCLUI A CLÁUSULA PREVENDO CARÊNCIA DE 300 DIAS PARA PARTO, FAZENDO INCIDIR O ART. 12, V, C (CARÊNCIA DE APENAS 24 HORAS) . DIREITO À COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PELO RITO ORDINÁRIO. AUTORA GRÁVIDA QUE APRESENTOU ANOMALIA CONSISTENTE EM PLACENTA PRÉVIA TOTAL. ALEGOU QUE A EMPRESA RÉ TERIA NEGADO A AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CESARIANA DE URGÊNCIA EM RAZÃO DA CARÊNCIA CONTRATUAL DE 300 DIAS. AFIRMA QUE DIANTE DO QUADRO DE URGÊNCIA REQUEREU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. REQUER, NO MÉRITO, A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA E A CONDENAÇÃO DA RÉ À COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. O JUÍZO A QUO, CONSIDERANDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC, VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA E PERIGO PARA A MESMA E PARA O FETO, PROFERIU DECISÃO ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE EMERGÊNCIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$1.000,00 (MIL REAIS). POSTERIORMENTE, O JUÍZO PROFERIU SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, AO ARGUMENTO DE QUE A AUTORA JÁ SE ENCONTRAVA GRÁVIDA AO CONTRATAR O PLANO DE SAÚDE. O LAUDO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS INFORMOU QUE A AUTORA EM 24/10/2011 ESTAVA COM 35 SEMANAS DE GESTAÇÃO, DE FORMA QUE A GRAVIDEZ FOI ANTERIOR À CONTRATAÇÃO COM O PLANO QUE OCORREU EM 17/05/2011. O JUÍZO TAMBÉM CONSIDEROU QUE, NO CONTRATO CELEBRADO, JUNTADO PELA AUTORA, É CLARA A CLÁUSULA QUE PREVÊ O PRAZO DE 300(TREZENTOS) DIAS PARA CARÊNCIA DE PARTO A TERMO, E QUE ESTANDO A AUTORA GRÁVIDA QUANDO FIRMOU O CONTRATO, MESMO QUE A SUA GESTAÇÃO FOSSE ATÉ AO FINAL, ELA AINDA ESTARIA CUMPRINDO O PRAZO CARENCIAL PREVISTO NO CONTRATO. APELAÇÃO DA AUTORA. AFIRMA QUE APÓS DEFERIDA A LIMINAR, REALIZOU OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PARTO DE EMERGÊNCIA, TENDO CESSADO OS RISCOS DE VIDA; QUE, EM CASO DE EMERGÊNCIA, O PRAZO DE CARÊNCIA É DE 24 HORAS, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 12 DA LEI 9.656/98 EM SEU INCISO V, ALÍNEA “C”; QUE HOUVE RECUSA INDEVIDA NO ATENDIMENTO, E QUE TEVE QUE DESEMBOLSAR O PAGAMENTO DO ANESTESISTA. REITERA O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM EXAMES E ANESTESISTA, E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À APELANTE. INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DE CARÊNCIA INVOCADO PELA RÉ UNIMED. RECUSA ILEGÍTIMA. EM SE TRATANDO DE EMERGÊNCIA, O PRAZO MÁXIMO DE CARÊNCIA NÃO PODE ULTRAPASSAR 24 HORAS, SENDO OBRIGATÓRIA A COBERTURA (ART. 35, C, DA LEI 9656). NOS TERMOS DO ART.12 DA LEI 9.656/1998, EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA COMO A VIVENCIADA PELA AUTORA O PRAZO MÁXIMO DE CARÊNCIA É DE APENAS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, O QUE FOI OBSERVADO NA ESPÉCIE. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA PARA CONFIRMAR A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, BEM COMO CONDENAR A UNIMED A RESSARCIR AS DESPESAS COMPROVADAS, TUDO COM BASE EM ENTENDIMENTO JÁ MANIFESTADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE A RECUSA INDEVIDA À COBERTURA PLEITEADA PELA SEGURADA EM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO, POR SI SÓ JÁ JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NESSE SENTIDO É O PRECEDENTE A SEGUIR EMENTADO, NO QUE INTERESSA: “SOMENTE O FATO DE RECUSAR INDEVIDAMENTE A COBERTURA PLEITEADA, EM MOMENTO TÃO DIFÍCIL PARA A SEGURADA, JÁ JUSTIFICA O VALOR ARBITRADO, PRESENTES A AFLIÇÃO E O SOFRIMENTO PSICOLÓGICO. ” (AGRG NO AG N.° 520.390/RJ, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 05.04.2004), E RESP. 657717, REL. MIN. NANCY ANDRIGUI, DJ 12/12/2005. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DE R$900,00 COMPROVADAMENTE DESPENDIDA COM O PAGAMENTO DO ANESTESISTA, INCIDINDO JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO, E JULGAR TAMBÉM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, FIXANDO A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ACRESCIDA TAL VERBA DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMO INICIAL A PARTIR DESTE ACÓRDÃO, E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA UNIMED AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Precedente citado: STJ RESP 657717/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2005. TJRJ AC 0001891-26.2011.8.19.0209, Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito, julgado em 04/07/2012 e AC 0003531-93.2009.8.19.0028, Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares, julgado em 13/06/2012.
0027961-80.2011.8.19.0209 – APELACAO
VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
JUAREZ FERNANDES FOLHES – Julg: 21/03/2014
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Ementa nº 9

LANCAMENTO DE ESGOTO IN NATURA

CEDAE

CORTE NO ABASTECIMENTO DE AGUA

COBRANCA INDEVIDA

DANO MORAL IN RE IPSA

REDUCAO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. COBRANÇAS DE TARIFA DE ESGOTO. FALTA DE TRATAMENTO DOS DEJETOS DE ESGOTO. FATO INCONTROVERSO. NÃO É DADO AO DECRETO REGULAMENTADOR DISPOR DE FORMA DIVERSA DA LEI QUE EXIGE O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DESCRITAS NO CONCEITO DE PRESTAÇAO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, INCLUSIVE, E PRINCIPALMENTE, O TRATAMENTO DOS DEJETOS ANTES DO LANÇAMENTO EM RIOS E MARES. COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA. AINDA QUE ABATIDA PROPORCIONALMENTE ANTE A PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO – NÃO ADMITIDA PELA LEI – ESTA NÃO SERÁ SUFICIENTE PARA RECOMPOR O DANO AMBIENTAL E A SAUDE PROVOCADO PELO NÃO TRATAMENTO DOS DEJETOS LANÇADOS NO MEIO AMBIENTE. LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA NO MEIO AMBIENTE. EMBORA FORA DO OBJETO DE NOSSA COGNIÇÃO, NÃO PODE O JULGADOR FECHAR OS OLHOS AO FLAGRANTE DANO AMBIENTAL QUE TAL PRÁTICA REPRESENTA DANO À SAÚDE E A VIDA DA POPULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 225 V DA CF E 3º DA LEI 11.445/07. NECCESSIDADE DE CONTROLE DE PRÁTICAS E MÉTODOS QUE COMPORTEM RISCOS PARA A VIDA, A SAUDE, A QUALIDADE DE VIDA E O MEIO AMBIENTE. INCONCEBÍVEL QUE ESTE TJRJ E AS MAIS ALTAS CORTES DO PAÍS, NA CONTRAMÃO DA HISTORIA, VOLTEM AS COSTAS PARA A PROTEÇAO AO MEIO AMBIENTE E IGNOREM A IMPORTANCIA DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PARA AS FUTURAS GERAÇÕES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. ABSTENÇÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO ATÉ REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRATAMENTO INTEGRAL DOS DEJETOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 412 DO STJ. SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE DÍVIDA PRETÉRITA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Precedente citado: STJ AgRg no AREsp 105041/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 27/03/2012. TJRJ AC 0247252-86.2009.8.19.0004, Rel. Des. Mauro Martins, julgado em 27/11/2013.
0090973-52.2007.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
LUCIA HELENA DO PASSO – Julg: 06/02/2014
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Ementa nº 10

PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSAO

PRODUTO DE EMAGRECIMENTO

INEFICACIA

INDUZIMENTO DE CONSUMIDOR A ERRO

QUEBRA DA BOA FE OBJETIVA

REDUCAO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. COMPRA DE PRODUTO OFERTADO COMO REMÉDIO PARA EMAGRECIMENTO. INEFICÁCIA. PROMESSA DE EFEITOS NÃO EVIDENCIADOS. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. ENGANOSIDADE. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ARTIGOS 4º, INCISO III, DO CDC E 422, DO CC. ABUSO DE DIREITO. CARÁTER VINCULATIVO DA PROPOSTA. ARTIGOS 30 E 37, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRODUTO COM PUBLICIDADE SUSPENSA PELA ANVISA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 38 DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONSTRANGIMENTO, FRUSTRAÇÃO, ANGÚSTIA E INDUÇÃO A ERRO APROVEITANDO-SE DA FRAGILIDADE E DA BOA-FÉ DE CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS REGULADORES DA MATÉRIA, SOB O BALISAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA REPARATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 1 – A publicidade enganosa autoriza a rescisão do contrato quando impossível sua execução na forma divulgada (artigos 30, 35, inciso III e 37, todos do CDC), previsto o direito às perdas e danos face aos efeitos vinculantes da oferta. 2 – A publicidade, como espécie de oferta, é tratada de modo especial no Código de Defesa do Consumidor dada sua evidente importância no mercado de consumo, definindo-se nas modalidades enganosa e abusiva, igualmente suscetíveis de consequências bastante severas quer no âmbito civil como no administrativo e penal. 3 – Tudo que se diga a respeito de um determinado produto ou serviço deverá corresponder, exatamente, à expectativa despertada no público consumidor, com as consequências elencadas na seção II do capítulo V, das práticas comerciais. 4 – Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, conduzindo-se sob critérios de honestidade, transparência e eticidade (artigo 4º, inciso III, do CDC e 422 do CC). 5 – Constitui publicidade enganosa (artigo 37, §1º, do CDC), o anúncio de empresa que oferta produto para emagrecer, desconsiderando proibição da ANVISA (suspensão), fazendo promessas de perda de 22 kg em um mês cujo resultado proclamado não foi obtido após cumprimento das orientações previstas. 6 – O artigo 30 do CDC consagra o princípio da boa-fé que deve vigorar nas relações de consumo desde a fase pré-contratual, visando tal norma coibir os abusos praticados por intermédio do chamado marketing, obrigando o fornecedor a cumprir o prometido em sua propaganda. 7 – A responsabilidade do fornecedor é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma do artigo 18 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente vício do produto, e o dano causado. 8 – O quantum fixado a título de dano moral deve apreciar o fato concreto, estando em conformidade com as circunstâncias específicas do evento, atentar para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC), levando-se em conta, ainda, a medição da extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, específica em cada caso, sempre em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em quantia que seja capaz de gerar efetiva alteração de conduta. 9 – Com esses fundamentos, o montante de R$ 40.680,00 (quarenta mil e seiscentos e oitenta reais) fixado na sentença deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelo dano moral pelo produto ineficiente, considerando que não há nos autos notícias de que tenha a autora tenha sofrido danos em sua saúde, senão a frustração psicológica, considerada a angústia, o constrangimento, o vexame, bem como a fragilização da pessoa humana com evidente indução ao erro para satisfação dos padrões de beleza proclamados e prometidos. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Precedente citado: STJ REsp 1067530/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 28/05/2013.
0006478-42.2007.8.19.0206 – APELACAO
VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
LUCIANO SILVA BARRETO – Julg: 30/01/2014
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Ementa nº 11

TRATAMENTO ANTITABAGISMO

EFEITOS ADVERSOS COM USO DE MEDICAMENTO

LAUDO PERICIAL

AUSENCIA DE COMPROVACAO

DEVER DE INFORMACAO ADEQUADA

INOBSERVANCIA

DANO MORAL

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. EFEITOS ADVERSOS DE TRATAMENTO ANTITABAGISMO COM O MEDICAMENTO CHAMPIX. DESMAIOS E IDEAÇÃO SUICIDA. PROVA PERICIAL QUE AFASTA O NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO, COM PRELIMINAR DE NULIDADE, EM RAZÃO DE OMITIR-SE O LAUDO SOBRE UM DOS QUESITOS AUTORAIS. QUESITO VOLTADO AO ESCLARECIMENTO DE VARIAÇÃO DA INFORMAÇÃO QUE CONSTAVA DA BULA, COMPLEMENTADA PELA FABRICANTE DEPOIS DOS FATOS DA CAUSA. QUESITO QUE NÃO SE VOLTAVA À ELUCIDAÇÃO DO PRINCIPAL FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA NOS AUTOS DE BULAS COM DIFERENTE REDAÇÃO, QUE PODEM SER APRECIADAS INDEPENDENTEMENTE DE EXPERTISE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O CONSUMO DO MEDICAMENTO E O APONTADO EVENTO DANOSO. 1º AUTOR COM TABAGISMO CRÔNICO, TENDO SOFRIDO ENFARTE CERCA DE UM ANO ANTES DOS FATOS DA CAUSA. SÍNCOPES CAUSADAS POR SÍNDROME VASO-VAGAL, DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DO RITMO CARDÍACO. VARIAÇÃO DO CONTEÚDO DA BULA DO MEDICAMENTO QUE, CONTUDO, INDICA OMISSÃO DA FABRICANTE À ÉPOCA DA COMPRA PELO 1º AUTOR, QUANDO NÃO CONSTAVA A ADVERTÊNCIA DE QUE HAVIA RELATOS DE DEPRESSÃO, AGITAÇÃO, ALTERAÇÃO DE COMPORTAMENTO, IDEIAS SUICIDAS E SUICÍDIO EM PACIENTES. INFORMAÇÃO INCOMPLETA QUE PODE TER INDUZIDO O CONSUMIDOR VULNERÁVEL A ACEITAR O TRATAMENTO, POIS NÃO ESTAVA CIENTE DA INTEGRALIDADE DOS RISCOS, OU MESMO QUE O ACEITASSE, CERTAMENTE O PRIVOU DA OPORTUNIDADE DE SE ACAUTELAR CONTRA OS POSSÍVEIS EFEITOS ADVERSOS DO MEDICAMENTO. CDC, ARTS. 6º, III; 8º, 9º E 31. INFORMAÇÃO QUE É DEVIDA AO CONSUMIDOR NA MODALIDADE DE ADVERTÊNCIA. DEVER AUTÔNOMO DO FORNECEDOR, NÃO OBSERVADO NO CASO. ILICITUDE DA OMISSÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA IMPUTÁVEL APENAS À 1ª RÉ. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 25, §1º, CDC. VIOLAÇÃO DE DIREITO DO CONSUMIDOR, INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO, QUE EXCLUI O DANO MORAL REFLEXO PLEITEADO PELOS DEMAIS AUTORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PROVIDO EM PARTE PARA CONDENAR A 1ª RÉ A INDENIZAR O 1º AUTOR POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 20.000,00, COM CORREÇÃO E JUROS DESDE A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE. CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E OS HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM PAGOS EM IGUAL PROPORÇÃO PELO 1º AUTOR E PELA 1ª RÉ, ARCANDO O 1º AUTOR, NOS TERMOS DA SENTENÇA, COM A VERBA HONORÁRIA DEVIDA AOS PATRONOS DA 2ª RÉ.
Precedente citado: STJ REsp 971845/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/01/2008.
0003641-25.2009.8.19.0212 – APELACAO
TERCEIRA CAMARA CIVEL –
LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO – Julg: 07/02/2014
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Ementa nº 12

DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR

INSTITUICAO DE ENSINO SUPERIOR

NEGATIVA DE EXPEDICAO

FRUSTRACAO DE EXPECTATIVA

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

MAJORACAO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE QUE NEGA O DIPLOMA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ESCOLA QUE TEVE CASSADA A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. CASSAÇÃO OCORRIDA APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU A FACULDADE A EXPEDIR O DIPLOMA DE BACHAREL, BEM COMO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL NO QUANTUM DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRIVAÇÃO DO ALUNO EM OBTER O DIPLOMA DO CURSO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADO O DANO MORAL. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE (FACULDADE) A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DO SEGUNDO APELANTE PROVIDO MAJORANDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS).
0305974-25.2009.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA – Julg: 13/02/2014
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Ementa nº 13

TELEFONIA CELULAR

PRESTACAO DE SERVICOS A CONSUMIDOR

PAGAMENTO DE BONUS

NAO CONCESSAO

FALHA NO ATENDIMENTO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. OPERADORA DE TELEFONIA CELULAR. PLANO DE SERVIÇOS. BÔNUS NÃO CONCEDIDOS. FALHA DA EMPRESA. DANO MORAL. VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO. Busca o autor cumprimento de oferta apresentada pela ré assim como indenização por dano moral sustentando ter deixado de receber bônus prometido a cada recarga feita. Cabia a empresa a solução dos problemas narrados pelo cliente eis que meios para tal não lhe faltavam. Deixando de ser resolvido o problema e impondo ao autor necessidade de constituir patrono e ingressar com demanda judicial para ver solucionada a questão, a situação criada ultrapassa o mero aborrecimento e enseja dano moral, ora advindo da postura abusiva e desrespeitosa da empresa. Diante dos critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, segundo boa parte da doutrina, um componente punitivo, diante das circunstâncias do caso concreto, ausentes maiores consequências da falha da empresa, o valor arbitrado se mostra justo e adequado ao caso pelo que merece ser mantido. Recurso desprovido.
0320925-87.2010.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES – Julg: 03/02/2014
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Ementa nº 14

COMPRA E VENDA DE VEICULO

TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE

DEMORA INJUSTIFICADA

UTILIZACAO INDEVIDA

ILICITO PRATICADO POR PREPOSTO

DANO MORAL CONFIGURADO

APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA PELA VENDEDORA DO BEM, COM COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. Cuida-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais, fundada em contrato de compra e venda de veículo, mediante financiamento com arrendamento mercantil, no qual houve demora causada pela sociedade ré na transferência do bem para o adquirente (autor), após a quitação do financiamento, além de uso indevido do veículo por preposto da ré. Insurgência do autor contra a não concessão de tutela antecipada. O autor-apelante, em suas longas razões acerca do provimento antecipatório, não demonstra a necessidade de concessão da tutela em sede de sentença, merecendo ser registrado que conforme se constata da petição formulada pelo demandante às fls.225/226 a ré apresentou os documentos necessários à transferência de propriedade, restando inócua a discussão acerca da tutela antecipatória. Alegação de violação aos artigos 25, 27 e 39 do Código de Ética da Magistratura Nacional, que, além de formulada em via inadequada, veio desacompanhada de qualquer pleito, mostrando-se apenas como registro da insatisfação do autor com a conduta do magistrado. Nada a prover, nesse ponto, portanto. Conjunto probatório que não permite concluir que o autor restou efetivamente impossibilitado de utilizar o veículo, sendo certo que teve acesso ao bem para fazer as revisões necessárias (fls. 40 e 42/43). Impossibilidade de se presumir danos materiais, sendo indispensável a prova de que o autor despendeu valores com a utilização de outro automóvel ou com uso de táxi. Verba reparatória por danos morais adequadamente arbitrada, não desafiando majoração, porquanto compatível com o patamar adotado por essa Corte em situações assemelhadas. Precedentes. Art. 557, caput, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU, POR INTEMPESTIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
Precedente citado: STJ REsp 30582/SP, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 13/06/1995. TJRJ AC 0044546-58.2012.8.19.0021, Rel. Des. Myriam Medeiros, julgado em 26/09/2013.
0029801-91.2012.8.19.0209 – APELACAO
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO – Julg: 29/01/2014
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Ementa nº 15

EXPLOSAO EM BUEIRO

FATO DO PRODUTO

CONSUMIDOR POR EQUIPARACAO

DETERMINACAO DE PRESTACAO DE CAUCAO

POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PELO MAGISTRADO

INVERSAO DO ONUS DA SUCUMBENCIA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXPLOSÃO DE BUEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, SEJA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEJA COM ESPEQUE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 14, §3º DO CDC. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. VÍTIMAS QUE SÃO CONSIDERADAS CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDERS). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17 DO CDC. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O DEPÓSITO DA CAUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 835 DO CPC. CAUTIO IUDICATUM SOLVI. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. NORMA QUE POSSUI A FINALIDADE DE EVITAR A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE LIDES TEMERÁRIAS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PELO MAGISTRADO CASO NÃO VISLUMBRE RISCO À PARTE. TÉCNICA DA SUPERABILIDADE OU DERROTABILIDADE. PRECEDENTE. RISCO DE SUCUMBÊNCIA QUE SE INVERTE DIANTE DA PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. JULGADOR QUE DEVE ATENTAR PARA O FIM SOCIAL DA NORMA QUANDO DA SUA APLICAÇÃO. ARTIGO 5º DA LINDB. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
Precedente citado: STF RE 591874/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, julgado em 26/08/2009. STJ REsp 1370139/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2013.
0064853-62.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA – Julg: 04/02/2014
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Ementa nº 16

SERVICO MEDICO-HOSPITALAR DEFEITUOSO

ERRO NA APLICACAO DE MEDICAMENTOS

DANOS AO CONSUMIDOR

FALHA NO DEVER DE ASSISTENCIA

CUMULACAO DE DANO MORAL E ESTETICO

MAJORACAO DO DANO MORAL

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CALCADA EM DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. JULGADO QUE EXPLICITOU CLARAMENTE SEUS FUNDAMENTOS. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE DEVE SER MAJORADA DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), AO PATAMAR DE R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS), A FIM DE SE ATENDER OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO GERANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR. VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETORS TRAÇADOS PELA NORMA CONTIDA NO ART. 20, § 3° DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
0351669-36.2008.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
MAURO PEREIRA MARTINS – Julg: 31/01/2014
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Ementa nº 17

INDICIAMENTO EM INQUERITO POLICIAL

DEMISSAO DO EMPREGO

FORTUITO INTERNO

TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO

DANO MORAL IN RE IPSA

Apelação Cível. Relação de consumo. Ação indenizatória. Autor perdeu emprego de vigilante, por ter sido indiciado em inquérito policial pela prática de crime de estelionato em razão de emissão de cheque sem fundos. A anotação criminal é obstáculo para matrícula em curso de reciclagem, que é exigência para sua manutenção no emprego de vigilante. Títulos fraudulentos. Embora vinculados à conta corrente aberta em nome do autor, os títulos estão atrelados a CPF de uma terceira pessoa. Fortuito interno. Dano moral configurado. Além de ter tido sido indiciado como estelionatário, o autor perdeu seu emprego de vigilante, fato que acarreta prejuízo direto em sua subsistência. Valor arbitrado de forma justa e suficiente (R$30.000,00). Honorários de sucumbência reduzidos para 10% sobre o valor da condenação. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU.
0233250-23.2009.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
PETERSON BARROSO SIMAO – Julg: 30/01/2014
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Ementa nº 18

SUPERMERCADO

ABORDAGEM CONSTRANGEDORA

EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS

RESPONSABILIDADE POR ATOS DE PREPOSTOS

DANO MORAL CONFIGURADO

Apelação Cível. Relação de consumo. Ação Indenizatória. Supermercado. Abordagem de consumidor fora do estabelecimento comercial, sob a alegação de não pagamento do produto. Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço. Situação que extrapola o mero aborrecimento. Danos morais configurados. Verba indenizatória que deve ser mantida por adequar-se às peculiaridades do caso concreto. Manutenção do julgado. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0069928-84.2010.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
REGINA LUCIA PASSOS – Julg: 31/01/2014
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Ementa nº 19

SEGURO SAUDE

TRATAMENTO EXPERIMENTAL

RECUSA DE COBERTURA

RISCO DE VIDA

CONCESSAO DE LIMINAR

DIREITO CONSUMERISTA. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL NÃO COBERTO PELO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. 1- O médico indicou o tratamento de radioterapia IMRT com utilização da técnica IGRT – a ser realizado, preferencialmente, junto à Clínica COI – relatório médico de fls. 21, eis que foi o agravado diagnosticado com câncer de próstata, sem indicação de cirurgia. 2. Não há cláusula contratual afastando a doença da agravada expressamente. Boa-fé objetiva. Concessão da liminar. Plausibilidade e urgência. 3. A medida cautelar tem a sua necessidade justificada pela possibilidade de ocorrerem situações em que a ordem jurídica se vê posta em perigo iminente, de tal sorte que o emprego de outras formas de atividade jurisdicional provavelmente não se mostraria eficaz, seja para impedir a consumação da ofensa, seja mesmo para repará-la de modo satisfatório. 4- O poder geral de acautelamento é inerente ao exercício da função jurisdicional, e tem por fonte a soberania popular expressa na Constituição originária, a proclamar o direito fundamental de acesso à jurisdição e o princípio da separação dos Poderes da República. 5- A plausibilidade jurídica constitui requisito cautelar, cuja cognição exige do juiz adentrar na cognição definitiva, ainda que sumariamente, pois a força da lógica e o senso da realidade induzem a não se consentir na antecipação de tutela que se vislumbra, no momento da apreciação cautelar, improvável de ser concedida a final. 6- Tratando-se do direito à vida e à saúde, bem andou MM. Juiz “a quo” ao deferir a tutela liminar ora agravada, considerando a gravidade da morbidez e a impossibilidade de realização de procedimento cirúrgico. 7- Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC.
Precedente citado: TJRJ AC 2007.001.67529, Rel. Des. Carlos Eduardo Passos, julgado em 19/12/2007.
0049671-36.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
ROBERTO GUIMARAES – Julg: 13/02/2014
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Ementa nº 20

GREVE DOS BANCARIOS

ACAO CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA PELO PROCON

PAGAMENTO DE CONTAS

ISENCAO DE ENCARGOS

MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA

Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Ação cautelar inominada proposta pelo PROCON em face de bancos. Liminar deferida para que o consumidor residente no município onde foi proposta a ação possa efetuar o pagamento das contas, carnês ou qualquer outra dívida pagável através do sistema bancário, tão logo sejam abertas as agências bancárias dos requeridos, no primeiro dia útil de funcionamento, com isenção de encargos (juros, correção monetária, multa) decorrentes de eventual atraso fundado exclusivamente na greve bancária. Cominação de multa de R$ 100,00 para cada ato praticado em desacordo com a decisão liminar. Adequação da via eleita. Inocorrência de perda do objeto. Direito do consumidor. Greve bancária. Artigo 14 do CDC. Consequências jurídicas e econômicas geradas pelo conflito entre os bancos e seus funcionários não podem ser suportadas pelo consumidor. Presença de fumus bonis iuris e periculum in mora a justificar a concessão da liminar. Súmula 58 do TJRJ. Razoabilidade na aplicação da multa pelo descumprimento da decisão liminar. Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão monocrática agravada. RECURSO DESPROVIDO.
Precedente citado: TJRJ AC 0005748-85.2012.8.19.0002, Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva, julgado em 01/10/2013.
0057396-76.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
SEBASTIAO RUGIER BOLELLI – Julg: 13/02/2014

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