Ementário de Jurisprudência Cível Nº 27/2014

Publicado em: 17/09/2014
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência (DGJUR-SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR-DIJUR) – sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar sala 208, Praça XV
  • Ementa nº 1 – ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL / TURISTA MORDIDO POR ASSALTANTE
  • Ementa nº 2 – SERVICO DE TELEFONIA / INDISPONIBILIDADE
  • Ementa nº 3 – INSTITUICAO PRIVADA DE ENSINO / LISTA DE APROVADOS NO VESTIBULAR
  • Ementa nº 4 – INTERRUPCAO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA / RESTABELECIMENTO
  • Ementa nº 5 – VIAGEM AO EXTERIOR / PACOTE PROMOCIONAL
  • Ementa nº 6 – PORTA AUTOMATICA DE SHOPPING CENTER / FECHAMENTO ABRUPTO DE PORTA
  • Ementa nº 7 – PROUNI-PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS / CANCELAMENTO DA MATRICULA
  • Ementa nº 8 – UNIVERSIDADE PARTICULAR / VEICULACAO DE PROPAGANDA COMERCIAL
  • Ementa nº 9 – SEGURO DE VIDA / RECUSA DE PAGAMENTO DO PREMIO
  • Ementa nº 10 – TITULO DE CAPITALIZACAO / CANCELAMENTO UNILATERAL
  • Ementa nº 11 – CONTRATO DE TV POR ASSINATURA / INDISPONIBILIDADE DE CANAIS OFERTADOS
  • Ementa nº 12 – SITUACAO DE EMERGENCIA / DEMORA NO ENVIO DE AMBULANCIA
  • Ementa nº 13 – ACIDENTE EM BRINQUEDO / MENOR DE TENRA IDADE
  • Ementa nº 14 – EXAME DE D.N.A. / ERRO NO DIAGNOSTICO
  • Ementa nº 15 – EXAME DE VIDEOLAPAROSCOPIA / INFECCAO POR MICROBACTERIA
  • Ementa nº 16 – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA / SISTEMA DE ATENDIMENTO AO CLIENTE
  • Ementa nº 17 – SAQUES INDEVIDOS / RETENCAO DE CARTAO NO CAIXA ELETRONICO
  • Ementa nº 18 – SEGURO SAUDE / REMOCAO DE PACIENTE
  • Ementa nº 19 – BILHETE DE LOTERIA / PREENCHIMENTO COM DADOS DE FILHO MENOR
  • Ementa nº 20 – UNIVERSIDADE PARTICULAR / FURTO DE AUTOMOVEL EM ESTACIONAMENTO GRATUITO

Ementa nº 1

ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL

TURISTA MORDIDO POR ASSALTANTE

ASSALTANTE PORTADOR DE VIRUS H.I.V

TRATAMENTO MEDICO

RECUSA INJUSTIFICADA

MAJORACAO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORES QUE POR MOTIVO DE ASSALTO, TERIAM SE ENVOLVIDO EM BRIGA NO EXTERIOR, SENDO MORDIDO PELO ROUBADOR, PORTADOR DE HIV. NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO COM MINISTRAÇÃO DE TRÊS DOSES DE MEDICAMENTO DE 12 EM 12 HORAS. RECUSA DA RÉ QUE ACARRETOU NO RETORNO IMEDIATO DOS AUTORES AO BRASIL, PARA DAREM CONTINUIDADE AO TRATAMENTO PELO SUS, GRATUITAMENTE. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A INDENIZAR O PRIMEIRO AUTOR AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS E AO SEGUNDO AUTOR, O PAGAMENTO DE R$ 5.000,00, ALÉM DO RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, PEDINDO A RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, E OS AUTORES, PELA MAJORAÇÃO DO DANO. Contrato internacional de assistência médica que tem por objetivo assegurar ao consumidor a tranquilidade de, em eventual ocorrência de algum problema relacionado à saúde, não haver gastos exorbitantes decorrentes da ausência de plano de saúde no exterior. Recusa da ré em arcar com despesas decorrente de tratamento preventivo contra infecção por vírus HIV – doença incurável e fatal – por não estarem os autores hospitalizados que acarretou falha na prestação do serviço. Alegação da ré de que os autores não estavam hospitalizados que não merece prosperar, uma vez que o contrato firmado entre as partes prevê claramente o fornecimento de medicamentos de emergência receitados para a enfermidade ou lesão do viajante, desde que receitados por força da utilização do serviço de assistência médica, tanto em caso de internação, quanto no de atendimento ambulatorial. Procedimento de emergência, que por si só, já seria coberto pela álea do risco do empreendimento ope legis, portanto, no espaço do pacta sunt servanda. Danos morais que merecem ser majorados diante da angustia experimentada. Diante da fatalidade ocorrida e da falta de sensibilidade, cooperação, boa-fé e atenção da ré, que deixou os autores completamente desamparados e sob potencial risco de morte, fixo os danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para Bruno, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Marcelo, observando-se todos os aspectos acima expostos, devendo ser mantida, quanto aos demais aspectos, a respeitável sentença de piso. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES.
0446181-69.2012.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT – Julg: 17/07/2014
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Ementa nº 2

SERVICO DE TELEFONIA

INDISPONIBILIDADE

PORTADOR DE DOENCA GRAVE

TRATAMENTO QUIMIOTERAPICO

PREJUIZO AO CONSUMIDOR

DANO MORAL CONFIGURADO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. SERVIÇO INDISPONÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PORTADORA DE CANCER. QUIMIOTERAPIA NO INCA PREJUDICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ACERTO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, CPC.
0016276-20.2013.8.19.0205 – APELACAO
VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). JDS. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS – Julg: 30/06/2014
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Ementa nº 3

INSTITUICAO PRIVADA DE ENSINO

LISTA DE APROVADOS NO VESTIBULAR

ERRO NA DIVULGACAO

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO MORAL CONFIGURADO

Ação de conhecimento movida em face de instituição de ensino objetivando indenização por dano moral que o aluno e seu pai teriam sofrido em decorrência de erro na divulgação de lista de aprovados em vestibular. Procedência do pedido, fixada a indenização por dano moral em R$ 5.000,00, sendo R$ 2.500,00 para cada Autor. Apelação do Réu, reiterando agravo retido contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do pai do aluno. Pedido de indenização por danos advindos de incorreção na divulgação do nome de aluno em lista de aprovados, sendo seu pai parte legítima para figurar no polo ativo, pois a existência ou não de dano moral, constitui questão atinente ao mérito. Rejeição do agravo retido. Instituição de ensino que divulgou a aprovação de seu aluno sem verificar a veracidade e o acerto da informação junto aos responsáveis pela execução do concurso vestibular. Falha na prestação do serviço. Mensagem publicitária com inegável objetivo comercial. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Indenização fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento da apelação.
0322435-04.2011.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA – Julg: 17/07/2014
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Ementa nº 4

INTERRUPCAO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA

RESTABELECIMENTO

DEMORA DEMASIADA

TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL

DANOS MORAIS E MATERIAIS

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AMPLA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO E DEMORA DE 12H PARA O SEU RESTABELECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 193 DESTE TRIBUNAL, PORQUANTO A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL SE DEU POR PERÍODO SUPERIOR A 4 (QUATRO) HORAS, PRAZO CONFERIDO PELAS NORMAS DA AGÊNCIA REGULADORA PARA A RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO INDEVIDAMENTE SUSPENSO (ART. 176, § 1º, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL N° 414/2010). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ULTRAPASSADO O LIMITE, REPUTA-SE EXCESSIVA A INDISPONIBILIDADE DO SUPRAMENCIONADO SERVIÇO E SUA DEVIDA SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 192 DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL QUANTIFICADO PELA CESTA BÁSICA, COMO EXEMPLO DO HOMEM MÉDIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. Recurso provido.
Precedente citado: TJRJ AC 0006517-32.2012.8.19.0087, Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior, julgado em 27/03/2014.
0004538-49.2011.8.19.0029 – APELACAO
VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). DES. ANDREA FORTUNA TEIXEIRA – Julg: 02/07/2014
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Ementa nº 5

VIAGEM AO EXTERIOR

PACOTE PROMOCIONAL

INEFICIENCIA NA PRESTACAO DO SERVICO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PACOTE DE VIAGEM PARA MIAMI. Autores que alegam terem contratado um pacote de viagem para Miami com saída em 30/06/2012 e retorno no dia 05/07/2012. Relatam que o pacote incluía o serviço de “transfer” contratado e pago pelos autores (fls.30 – e.doc.00030), o qual não foi disponibilizado pela empresa ré, tendo os demandantes alugado uma van para realizarem o deslocamento do aeroporto – hotel – aeroporto. Ressaltam que ao realizarem o check in foram informados que teriam que viajar em assentos separados, uma vez que a demandada não havia efetuado a reserva de assentos, porém a empresa aérea dentro das medidas adotadas pela política da empresa acomodou os autores em lugares reservados para portadores de deficiência física. Empresa ré que sustenta culpa exclusiva de terceiros. Pedido autoral no sentido da devolução dos cheques que estão em poder da ré, devolução em dobro do valor do serviço de “transfer”, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência condenando a empresa ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo metade para cada autor, a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de U$270,00, convertidos em moeda nacional na data do efetivo pagamento, a título de reembolso das despesas com “transfer”. Recurso da empresa ré requerendo a improcedência do pedido autoral ou a redução do valor da verba indenizatória do dano moral. Responsabilidade Civil Objetiva. Teoria do Risco do Empreendimento. Aplicação do art.14, do CDC. Empresa ré que não consegue demonstrar que os serviços foram prestados de forma eficiente. Artigo 333, II, do CPC. Falha na prestação dos serviços pela demandada. Dano moral configurado in re ipsa. Verba indenizatória arbitrada na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo metade para cada autor, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e de acordo com o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. Incidência do Enunciado nº 116, do Aviso nº 55/12 do TJRJ. Sentença mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente citado: TJRJ AC 0047734-85.2013.8.19.0001, Rel. Des. Peterson Barroso Simão, julgado em 06/12/2013.
0408686-88.2012.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR – Julg: 27/06/2014
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Ementa nº 6

PORTA AUTOMATICA DE SHOPPING CENTER

FECHAMENTO ABRUPTO DE PORTA

ACIDENTE COM CLIENTE

LESAO CORPORAL GRAVE

CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO SEM LIMITACAO DE PRAZO

MAJORACAO DO DANO MORAL

Ação Indenizatória – Porta automática de Shopping Center que fechou no corpo da primeira autora, idosa, ensejando queda em decorrência do choque, com fratura do fêmur e lesões físicas irreversíveis – Pretensão de custeio de despesas médicas, tratamento home care e indenização por danos morais. Preliminar de cerceamento de defesa rechaçada, por serem os fatos incontroversos e por tratar a hipótese de aplicação dos artigos 330, inciso I e 130 do Código de Processo Civil. Denunciação da lide descabida em hipóteses de relação de consumo, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor e do verbete sumula nº 92 deste Tribunal de Justiça. Ademais, tratando-se de feito no qual se analisa a responsabilidade civil do fornecedor por fato do serviço, a denunciação à lide da seguradora não é obrigatória, cabendo ao magistrado avaliar se o ingresso da mesma ocasionará prejuízo à celeridade e à economia processual, o que ocorreria na hipótese Fato incontroverso, afastada a alegada responsabilidade exclusiva da vítima, vez que a própria ré-apelante afirma que a demandante estava parada na linha de fechamento da porta automática na entrada do Shopping, o que demonstra falta de segurança e negligência. A verba indenizatória fixada na Sentença atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, bem como o artigo 944 do Código Civil, vez que o atuar da ré, negligente na manutenção e segurança dos equipamentos de seu estabelecimento, negando a ajuda necessária à primeira autora e consequentemente, causando angústia e frustrações ao filho dela, segundo autor, constitui fato grave. Modificação da Sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, que devem ter como parâmetro para o valor da condenação apenas as verbas fixadas a título de indenização por danos morais e os valores a serem reembolsados com as despesas médicas comprovadas, abrangendo os serviços de home care e fisioterapia realizada em razão do acidente – Provimento parcial da Apelação.
0015440-14.2012.8.19.0001 – APELACAO
PRIMEIRA CAMARA CIVEL –
Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE – Julg: 04/06/2014
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Ementa nº 7

PROUNI-PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS

CANCELAMENTO DA MATRICULA

DESATENDIMENTO

DANOS CAUSADOS AO ALUNO

CUSTEIO INTEGRAL DE CURSO SUPERIOR

REDUCAO DO DANO MORAL

AGRAVO INTERNO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ALUNA QUE SE INSCREVE EM FACULDADE POR MEIO DO PROGRAMA PROUNI, COMO BOLSISTA E SOLICITA O CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. TENTATIVA DE SE INSCREVER EM NOVA FACULDADE, SEM ÊXITO, POR NÃO TER A RÉ DADO BAIXA NA BOLSA DE ESTUDOS OBTIDA ANTERIORMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO RÉ QUE DEVE ARCAR COM OS CUSTOS DO CURSO SUPERIOR DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00, QUE DEVE SER REDUZIDO PARA O VALOR DE R$ 10.000,OO (dez mil reais), DE MANEIRA A COADUNAR-SE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
0250144-65.2009.8.19.0004 – APELACAO
VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). CLAUDIO LUIZ BRAGA DELL ORTO – Julg: 10/07/2014
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Ementa nº 8

UNIVERSIDADE PARTICULAR

VEICULACAO DE PROPAGANDA COMERCIAL

CONCESSAO DE DESCONTO

EXIGENCIA DE DEVOLUCAO DO VALOR

VINCULACAO DO FORNECEDOR A PROPAGANDA

OBRIGACAO DE INDENIZAR

DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE PRIVADA. VINCULAÇÃO DA PROPAGANDA. DANO MORAL. NÃO EXASPERAÇÃO DO VALOR. Ação em face de instituição privada de ensino universitário por discente que, tendo-se matriculado nos quadros da ré atraído por propaganda que lhe concedia desconto de 50%, se vê obrigado a restituí-lo no período subsequente, sob pena de não continuar no corpo discente. Pedido de declaração de nulidade do ¿termo de confissão de dívida¿, com a respectiva devolução da quantia paga e de notas promissória, bem como indenização por dano moral. Sentença de procedência. Apelo da ré.. 1. A publicidade integra o contrato que venha a ser celebrado por força do art. 30 da Lei 8.078/90. 2. O dano moral causado ao aluno que frequenta o curso e de forma abrupta, se vê coagido a assinar um termo de confissão de dívida, bem como a restituir os descontos que lhe foram concedidos, sob pena de não continuar no corpo discente é, a toda evidência, in re ipsa. 3. Sendo justa, não se modifica a indenização de dano moral arbitrada em primeiro grau de jurisdição, a menos que a parte inconformada demonstre objetivamente sua inadequabilidade (Enunciado 116 deste tribunal). 4. Recurso ao qual se nega provimento.
0004798-18.2010.8.19.0044 – APELACAO
TERCEIRA CAMARA CIVEL –
Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA – Julg: 27/06/2014
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Ementa nº 9

SEGURO DE VIDA

RECUSA DE PAGAMENTO DO PREMIO

PRATICA ABUSIVA

TEORIA DO RISCO INTEGRAL

DANO MORAL CONFIGURADO

DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR PACTUADO, E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. MÁ-FÉ DA SEGURADA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. PRÁTICA ABUSIVA DA SEGURADORA AO RECUSAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, QUANDO NÃO EXIGIU A REALIZAÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RISCO INTEGRAL À CONTA DO FORNECEDOR DO PRODUTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. BENEFICIÁRIO QUE SE VIU LESADO EM SUA LEGÍTIMA EXPECTATIVA POR QUASE CINCO ANOS, DESDE A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDUTA ANTIJURÍDICA REITERADA DA FORNECEDORA. CARÁTER PREVENTIVO-PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR PACTUADO, E INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
Precedente citado: STJ AgRg no Ag em REsp 127562/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 14/05/2013. TJRJ AC 0000346-67.2010.8.19.0204, Rel. Des. Sergio Jerônimo A. Silveira, julgado em 09/10/2013.
0475614-55.2011.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). DES. IVONE FERREIRA CAETANO – Julg: 28/07/2014
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Ementa nº 10

TITULO DE CAPITALIZACAO

CANCELAMENTO UNILATERAL

INEXISTENCIA DE JUSTO MOTIVO

RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DEMONSTRANDO TER HAVIDO PEDIDO DE CANCELAMENTO PELA PARTE AUTORA, MUITO MENOS QUE A AUTORA TENHA SIDO PREVIAMENTE NOTIFICADA DE QUE SE ACHAVA EM MORA E DE RISCO DE CANCELAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. PROVA INDICANDO INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA O CANCELAMENTO UNILATERAL, O QUE JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. QUANTO AO DANO MORAL, NÃO RESTOU CONFIGURADO. 1. Autora alega que (a) contratou título de capitalização a ser pago em 60 parcelas de R$ 150,00; (b) após pagar a 12ª parcela do 1º carnê, o banco réu não enviou o 2º carnê com as demais 12 parcelas, conforme contratado; (c) ao contatar o réu, foi lhe informado que devido à greve dos Correios, o 2º carnê não tinha sido entregue; (c) o 2º carnê, que deveria ter sido remetido em outubro, só foi enviado três meses após ter sido quitado o primeiro (quitação em 15/09/2011); (d) após quitar, em 13/01/12, a 1ª parcela do 2º carnê (vencimento em 15/01/12), o réu cancelou o título e devolveu à autora 60% dos valores pagos por ela. Por isso, pede a condenação do réu na devolução integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Sentença de improcedência sob o fundamento de que a autora deu causa ao cancelamento do contrato por ter ficado inadimplente três meses (outubro, novembro e dezembro de 2011). 3. O banco réu sustenta que o título de capitalização foi cancelado devido ao não pagamento das parcelas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011; que a autora aguardou o vencimento de três parcelas para entrar em contato com a seguradora; que a autora deveria ter entrado em contato antes para informar sobre o não recebimento do carnê, visto que era sua a obrigação de realizar o pagamento. 4. Ao contrário do entendimento do magistrado de piso, vê-se que o conjunto probatório é todo favorável à tese autoral, no que tange à irregularidade do cancelamento do título de capitalização por parte do réu. 5. Ora, em nenhum momento, a autora alegou que quitou as parcelas vencidas em outubro, novembro e dezembro de 2011. A autora sustenta que não quitou as mesmas justamente porque não recebeu o carnê contendo essas parcelas. É incontroverso que o primeiro carnê do contrato foi quitado integralmente. A autora afirma que o acordado era que o réu lhe enviaria os demais carnês conforme o pagamento integral do anterior. O réu não combateu essa assertiva, muito menos da leitura do contrato juntado pela autora encontra-se qual seria a forma de envio dos carnês. 6. Assim, se a autora afirma que o 2º carnê (com parcelas a vencer em outubro, novembro e dezembro de 2011) seria enviado para sua residência e o réu não impugnou essa afirmação, este deveria ter comprovado que enviou à autora o 2º carnê do título de capitalização; como não o fez, deverá responder pela falha na prestação do seu serviço, pois não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, conforme preceitua o artigo 333, inciso II, do CPC. 7. O serviço prestado pela Ré não observou as cautelas devidas, apresentando-se defeituoso, ao não ter enviado à autora tempestivamente o 2º carnê do título de capitalização celebrado entre as partes. Assim, entendo que a autora não deu causa ao cancelamento do seu título de capitalização, devendo, portanto, o réu devolver à autora 100% dos valores aplicados. 8. Todavia, o dano moral não restou configurado, não se vendo no episódio em exame ofensa à honra, à boa fama ou à imagem da autora. Trata-se de situação de mero aborrecimento ou dissabor experimentado, não suscetível, portanto, de indenização por danos morais, a teor da Súmula 75 desta Corte. 9. Apelação a que se dá parcial provimento.
Precedente citado: TJRJ AC 0023519-58.2012.8.19.0202, Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior, julgado em 15/10/2013.
0003709-03.2012.8.19.0007 – APELACAO
VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES – Julg: 30/06/2014
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Ementa nº 11

CONTRATO DE TV POR ASSINATURA

INDISPONIBILIDADE DE CANAIS OFERTADOS

PROPAGANDA ENGANOSA

VINCULACAO DO FORNECEDOR A PROPAGANDA

RESTITUICAO DO VALOR

DANO MORAL

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO. 1. Dispõe o artigo 511 do CPC que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Ausência de recolhimento das custas comprovada. 3. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. 4. Agravo Interno que não se conhece. DECISÃO ASSIM EMENTADA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. ANTENA PARABÓLICA. PUBLICIDADE ENGANOSA. INDISPONIBILIDADE DE CANAIS OFERTADOS. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À PROPOSTA DISPONIBILIZADA NA PUBLICIDADE. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA QUE É DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em um padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez. 2. Na forma do artigo 37, § 1º, do CDC, entende-se por publicidade enganosa aquela que omite ou repassa incorretamente ao consumidor informações sobre a qualidade, característica, quantidade, propriedade, origem, preço ou quaisquer outros dados relativamente aos produtos anunciados. 3. Havendo omissão acerca das informações transmitidas aos consumidores, de modo a induzi-los em erro quanto aos dados essenciais para a aquisição do serviço, impõe-se o ressarcimento dos prejuízos gerados em face da mensagem publicitária enganosa ou, com arrimo no princípio da vinculação contratual da publicidade, que o fornecedor cumpra com a obrigação nos exatos termos da oferta. 4. O fornecedor que veicula publicidade com promessa de quarenta e três canais, mas somente dispõe de vinte e seis deles em funcionamento, inclusive constando o logotipo da empresa referente aos critérios da publicidade veiculada, acarreta a responsabilidade pela veracidade da informação nos termos dos artigos 20 e 38, ambos do CDC. 5. Restituição da quantia paga que é devida de forma atualizada e corrigida, conforme os índices oficiais. 6. Dano moral configurado por violação à boa-fé objetiva. 7. Valor arbitrado em R$ 3.000,00, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO
Precedente citado: STJ AgRg no REsp 1290454/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/06/2014. TJRJ AC 0008246-72.2013.8.19.0212, Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho, julgado em 27/05/2014.
0288163-13.2013.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO – Julg: 16/07/2014
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Ementa nº 12

SITUACAO DE EMERGENCIA

DEMORA NO ENVIO DE AMBULANCIA

INTENSO SOFRIMENTO DA FAMILIA

VIOLACAO DO DEVER DE INFORMACAO

DANO MORAL

AGRAVOS INOMINADOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NO ENVIO DE AMBULÂNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. EMBORA A DEMORA NO ENVIO DA AMBULÂNCIA NÃO TENHA CAUSADO A MORTE DO AUTOR, CAUSOU AFLIÇÃO, ANGÚSTIA E AUMENTOU A SENSAÇÃO DE IMPOTENCIA DA PARTE AUTORA, VENDO O SEU PAI NECESSITAR DE SOCORROS MÉDICOS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO O GRAVE ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. DANO QUE ULTRAPASSA E MUITO A SEARA DO MERO ABORRECIMENTO, DEVENDO SER FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. OUTROSSIM, HOUVE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO JULGADO. RECURSO DO PRIMEIRO AGRAVANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO E, DO SEGUNDO AGRAVANTE, QUE NÃO SE CONHECE.
Precedente citado: TJRJ AC 0006611-04.2010.8.19.0037, Rel. Des. Jacqueline Montenegro, julgado em 30/04/2013.
0116014-81.2008.8.19.0002 – APELACAO
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA – Julg: 11/07/2014
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Ementa nº 13

ACIDENTE EM BRINQUEDO

MENOR DE TENRA IDADE

DEFEITO NA PRESTACAO DOS SERVICOS

DANOS MORAIS E MATERIAIS

Apelação. Indenizatória. Relação de consumo. Responsabilidade civil objetiva. Criança vítima de brinquedo disponibilizado pela apelante. Manutenção da sentença. 1. Parte-se da premissa de que a responsabilidade do réu pelos danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 2. As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que o brinquedo não estava interditado, não havendo qualquer funcionário do réu tomando conta do local. 3. Além disso, como o réu não logrou demonstrar qualquer excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, CDC), surge o dever de indenizar. 4. Dano moral que decorre in re ipsa. Fixação da indenização em R$ 10.000,00, que bem atende a finalidade de desestimular a reincidência da conduta pelo fornecedor do serviço. 5. Quanto ao dano material, embora o documento de fls. 23 esteja ilegível, a experiência demonstra que o valor requerido a esse título é plenamente razoável. 6. Desprovimento do recurso.
0004318-96.2011.8.19.0208 – APELACAO
VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES – Julg: 23/07/2014
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Ementa nº 14

EXAME DE D.N.A.

ERRO NO DIAGNOSTICO

LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS

RESPONSABILIDADE CIVIL DE CLINICA

SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO

DANO MORAL CONFIGURADO

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ACÃO INDENIZATÓRIA. ERRO NO DIAGNÓSTICO DO EXAME DE DNA. SOLIDARIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. Há, na hipótese, evidente relação consumerista, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art.14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa. Além disso, há responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo que, no caso, são a clínica ré e o laboratório que realizou o exame, de acordo com o previsto no parágrafo único do artigo 7º e 25, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor responde de forma objetiva pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o que não logrou demonstrar no caso vertente. Há que se reconhecer que restou evidenciada a falha na prestação do serviço pela ré, ante o flagrante descumprimento do dever de informar e a falta de transparência, pois o resultado do exame de DNA fornecido pela clínica não esclarece o percentual de erro notoriamente incidente em testes desta natureza, em afronta aos comandos legais contidos no inciso III do art. 6º e caput do art. 31, ambos do CDC. Dano moral configurado. Arbitramento da verba reparatória no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, atentando-se para as circunstâncias do caso concreto. Incabível o ressarcimento das pensões alimentícias. Reforma da sentença. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente citado: TJRJ AC 0216493-22.2007.8.19.0001, Rel. Des. Lucia Miguel S. Lima, julgado em 25/03/2014.
0042493-37.2012.8.19.0205 – APELACAO
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO – Julg: 02/07/2014
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Ementa nº 15

EXAME DE VIDEOLAPAROSCOPIA

INFECCAO POR MICROBACTERIA

INOBSERVANCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. INFECÇÃO POR MICOBACTERIA DE CRESCIMENTO RÁPIDO APÓS A REALIZAÇÃO DE VIDEOLAPAROSPCOPIA. ASSEPSIA DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EM SENTIDO POSITIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA DEMANDADA PELOS PREJUÍZOS RESULTANTES PARA A CONSUMIDORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE MERECE INTEGRAL CONFIRMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA FIXADA EM R$ 15 MIL QUE ATENDE A LÓGICA DO RAZOÁVEL, HAJA VISTA OS EFEITOS COLATERAIS DO TRATAMENTO E SUA LONGA DURAÇÃO, EM RAZÃO DA EXCLUSIVA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO PELA DEMANDADA, CUJO DIAGNÓSTICO FOI REALIZADO APENAS POR PROFISSIONAIS DA FIOCRUZ, DADA A NEGLIGÊNCIA DOS PREPOSTOS DA DEMANDADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente citado: STJ REsp 1170239/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 21/05/2013. TJRJ AC 0000729-89.2003.8.19.0010, Rel. Des. Fabio Dutra, julgado em 11/12/2012.
0080411-47.2008.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA – Julg: 01/07/2014
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Ementa nº 16

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

SISTEMA DE ATENDIMENTO AO CLIENTE

INSTALACAO

MULTA PELO DESCUMPRIMENTO

FIXACAO DO PRAZO

PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela que compele a demandada a instalar Serviço de Atendimento ao Cliente gratuito, para todo o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de inadimplemento. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, para afastar a decisão que concedeu os efeitos antecipatórios da tutela, diante da onerosidade excessiva para a empresa demandada em cumprir a decisão que, sem fixação de prazo razoável, determinou a instalação de Sistema de Atendimento ao Cliente gratuito, impondo alta multa diária em caso de descumprimento. Mostra-se necessário e cabível, em caráter antecipatório, determinar a instalação do objetivado Sistema de Atendimento ao Cliente gratuito, pois a medida transitória implementada pela ré feria o tratamento isonômico aos consumidores. A empresa ré tem capacidade econômica, técnica, operacional e estrutura suficientemente organizada para, já no curso desta demanda, instalar Serviço de Atendimento. Reconhece-se, contudo, imprescindível fixação de prazo proporcional e razoável, para evitar a incidência imediata em multa diária pelo descumprimento da decisão agravada. Segundo apontado pela própria agravante, a fixação de prazo de 30 (trinta) dias para o pleno funcionamento da Central de Atendimento, se mostra razoável e proporcional à complexidade do serviço a ser implementado. Outrossim, merece reparos o quantum de multa diária fixado em caso de descumprimento, o qual se mostra arbitrário e excessivo. O instituto das astreintes foi criado para promover maior equilíbrio nas relações, considerando a vulnerabilidade do credor de obrigação de fazer em face da incolumidade física do devedor. Prestigiam-se ainda os Princípios da Celeridade e Efetividade processuais. Por oportuno, fica estabelecido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de multa diária, valor razoável e sem discrepância com a natureza da obrigação imposta. Agravo de Instrumento da demandada a que se dá parcial provimento, para fixar prazo de 30 (trinta) dias para funcionamento de Serviço de Atendimento ao Cliente gratuito a todo o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de incidir, a partir deste prazo, multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
0018548-83.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). PETERSON BARROSO SIMAO – Julg: 09/07/2014
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Ementa nº 17

SAQUES INDEVIDOS

RETENCAO DE CARTAO NO CAIXA ELETRONICO

ATUACAO DE FRAUDADORES

SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO

DANO MORAL CONFIGURADO

D E C I S Ã O Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Conta corrente. Saques indevidos. Cartão retido em caixa eletrônico. Atuação de fraudadores. Autora induzida ao falso bloqueio do cartão. Posterior utilização do cartão retido. Sentença de Procedência. Irresignação de ambos os réus. Rejeição do agravo retido da administradora do carão de crédito. Parte legítima para figurar no polo passivo. Solidariedade dos prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo. Falha na prestação do serviço caracterizada. Réus que não se desincumbiram do ônus probatório do art. 333, II, do CPC. Incidência da Teoria do Risco do Empreendimento. Inteligência da Sumula 94 do TJRJ. Instituições financeiras que devem zelar pela segurança dos serviços de utilização de caixas eletrônicos e outras modalidades de autoatendimento. Falha no dever de segurança. Responsabilidade objetiva, a teor do art. 14, do C.D.C. danos morais configurados. Verba indenizatória que não revela qualquer excessividade. Retificação do julgado, de oficio, quanto ao termo a quo de incidência da correção monetária sobre a verba indenizatória por danos materiais. Precedentes citados: 1657189-67.2011.8.19.0004 – APELAÇÃO DES. REGINA LUCIA PASSOS – Julgamento: 21/05/2014 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0006123-15.2010.8.19.0210 – APELAÇÃO DES. LUCIA HELENA DO PASSO – Julgamento: 01/11/2013 – VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0018435-75.2009.8.19.0204 – APELAÇÃO DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES – Julgamento: 06/12/2013 – DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0015933-91.2013.8.19.0021 – APELAÇÃO DES. JUAREZ FOLHES – Julgamento: 08/05/2014 – VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Precedente citado: TJRJ AC 0018435-75.2009.8.19.0204, Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes, julgado em 06/12/2013.
0115775-07.2013.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS – Julg: 27/06/2014
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Ementa nº 18

SEGURO SAUDE

REMOCAO DE PACIENTE

TRANSPORTE AEREO

NAO AUTORIZACAO

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANOS MORAIS E MATERIAIS

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REMOÇÃO DE PACIENTE POR VIA AÉREA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA CARREADA AOS AUTOS QUE COMPROVA A GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE, COM FRATURA E LUXAÇÃO DO TORNOZELO DIREITO. RISCO DE PERDA DA FUNÇÃO DA ARTICULAÇÃO DO TORNOZELO, EM VIRTUDE DE BLOQUEIO CIRCULATÓRIO. CONSUMIDOR QUE COMPROVA ESTAR EM DIA COM AS MENSALIDADES DO PLANO – SAÚDE TOP INTERNACIONAL COM ASSISTÊNCIA PESSOAL. AUTOR/APELANTE QUE, EM JANEIRO DE 2013, PAGAVA, NADA MAIS, NADA MENOS, QUE A QUANTIA MENSAL DE R$16.300,02 PARA O SEU PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE DIREITO À REMOÇÃO AÉREA QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA PELA PARTE RÉ, NA FORMA DO DISPOSTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO NO ART. 333, INC. II, DO CPC. CONTRATO DE “ASSISTÊNCIA PESSOAL” – SERVIÇO OPCIONAL CONTRATADO PELO SEGURADO – ONDE DISPÕE QUE O AUTOR/RECORRENTE FAZ JUS A REMOÇÃO POR TRANSPORTE AÉREO, QUE NÃO FOI JUNTADO PELA EMPRESA RÉ/APELADA. AUTOR/APELANTE QUE FAZ JUS À DEVOLUÇÃO DO VALOR PELA REMOÇÃO AÉREA, DEVIDAMENTE COMPROVADA ATRAVÉS DO DOCUMENTO DE FLS. 29, NO TOTAL DE R$21.900,00 (VINTE E UM MIL E NOVECENTOS REAIS), ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO JULGADO E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. VERBA INDENIZATÓRIA QUE ORA SE FIXA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO JULGADO E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO PELA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC.
0170851-16.2013.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). ROBERTO GUIMARAES – Julg: 15/07/2014
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Ementa nº 19

BILHETE DE LOTERIA

PREENCHIMENTO COM DADOS DE FILHO MENOR

NEGATIVA DE PAGAMENTO

VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA

OBRIGACAO DE PAGAR

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LOTERJ. BILHETE DE LOTERIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. BILHETE ADQUIRIDO PELO PAI, MAS PREENCHIDO COM DADOS DO FILHO MENOR. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM JOGO. PRINCIPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. A participação de menor em jogos de azar é proibida pela legislação. Prova nos autos que indica que o bilhete foi adquirido pelo pai, que preencheu, com sua própria letra, os dados do filho. Crendice popular de “boa sorte”. Verossimilhança. Ausência de prova mínima de que o menor tenha, de qualquer forma, adquirido pessoalmente o bilhete. Dever de fiscalização da empresa lotérica e de seus agentes credenciados. Impossibilidade de se utilizar a própria torpeza para furtar-se ao cumprimento de obrigação assumida. Dano moral configurado. Conhecimento e provimento do recurso.
0317970-15.2012.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL –
Des(a). ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 03/06/2014
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Ementa nº 20

UNIVERSIDADE PARTICULAR

FURTO DE AUTOMOVEL EM ESTACIONAMENTO GRATUITO

DEVER DE SEGURANCA

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO MORAL

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PRIVADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Tendo o recorrido alegado na inicial e comprovado minimamente as razões pelas quais se funda seu direito, qual seja, que foi vítima de roubo no interior do estabelecimento do recorrente, bastaria a ré ter comprovado que o veículo do autor ou não esteve em seu estabelecimento naquele dia e horário ou que, ainda que lá se encontrasse, o fato danoso descrito não ocorrera. 2. Diante da inexistência de acervo probatório nesse sentido, forçoso concluir que a falha na prestação do serviço restou configurada, haja vista a ausência de prova robusta por parte da ré para afastar a sua responsabilidade no evento. 3. Não merecem prosperar os argumentos defensivos no sentido de que a recorrente não assumiu qualquer responsabilidade pela guarda do veículo da autora. Isto porque resta extreme de dúvidas que para a caracterização do contrato de depósito/guarda e, consequentemente, da responsabilidade da instituição se torna irrelevante a eventual gratuidade e a falta de vigilância ou de controle de entrada e saída de veículos do estacionamento. 4. Assim, se a parte ré disponibiliza o serviço de estacionamento deve garantir a segurança que dele legitimamente se espera, sob pena de frustrar a razoável expectativa de seus consumidores. 5. Aplica-se, ao caso em tela, a Súmula 130 do STJ, segundo a qual os estabelecimentos comerciais respondem, perante os clientes, pela reparação dos danos ou furtos de veículos ocorridos em seu estacionamento. 6. Dano moral in re ipsa. 7. Recurso ao qual se nega seguimento.
Precedente citado: STJ AgRg no REsp 1249104/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/06/2011. TJRJ AC 0030420-20.2010.8.19.0038, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, julgado em 12/08/2013.
0033730-30.2011.8.19.0028 – APELACAO
VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO – Julg: 31/07/2014

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