Ementário de Jurisprudência Cível Nº 30/2014

Publicado em: 15/10/2014
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência (DGJUR-SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR-DIJUR) – sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar sala 208, Praça XV
  • Ementa nº 1 – SUMULA 315, DO T.J.R.J / ABASTECIMENTO DE AGUA E ESGOTAMENTO
  • Ementa nº 2 – SERVICO DE TELEFONIA / DEFEITO NA PRESTACAO DOS SERVICOS
  • Ementa nº 3 – INTERNET / OPERACAO SIGILOSA DA POLICIA FEDERAL
  • Ementa nº 4 – MIGRACAO DE PLANO DE TELEFONIA / FALTA DE INFORMACAO ADEQUADA
  • Ementa nº 5 – CIRURGIA ESTETICA / IMPLANTE DE SILICONE
  • Ementa nº 6 – SEGURO DE VEICULO / RECUSA DE PAGAMENTO DO PREMIO
  • Ementa nº 7 – SEGURO DE VIDA EM GRUPO / PRAZO DE CARENCIA
  • Ementa nº 8 – ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANCA / ESTABELECIMENTO DE ENSINO
  • Ementa nº 9 – INCENDIO EM ONIBUS PROVOCADO POR TERCEIROS / EVASAO DO MOTORISTA
  • Ementa nº 10 – CRUZEIRO MARITIMO / QUEDA DE PASSAGEIRO
  • Ementa nº 11 – CARTAO MAGNETICO / RECUSA DE FORNECIMENTO
  • Ementa nº 12 – TRATAMENTO ODONTOLOGICO / PROFISSIONAL LIBERAL
  • Ementa nº 13 – QUEDA DE CONSUMIDOR / TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO
  • Ementa nº 14 – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO / CREDITO PRE-APROVADO
  • Ementa nº 15 – CHUVAS TORRENCIAIS / QUEDA DE FIO DE ALTA TENSAO
  • Ementa nº 16 – CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE SEPULTURA / EXUMACAO DOS RESTOS MORTAIS
  • Ementa nº 17 – EXAME PRE-NATAL / SEXO DO BEBE
  • Ementa nº 18 – CARTAO ALIMENTACAO / TRANSACAO NAO AUTORIZADA
  • Ementa nº 19 – CONCESSIONARIA DE SERVICOS DE TELEFONIA / PLANO CONTROLE
  • Ementa nº 20 – ROUBO EM COLETIVO / IMPRUDENCIA DO PREPOSTO

Ementa nº 1

SUMULA 315, DO T.J.R.J

ABASTECIMENTO DE AGUA E ESGOTAMENTO

INSTALACAO DE MEDIDORES

CUSTEIO DAS DESPESAS

DELEGATARIA DE SERVICO

Civil. Processual Civil. Administrativo. Constitucional. Lide deduzida por cidadão em face da empresa concessionária deste Estado no fornecimento de água e esgotamento, postulando o restabelecimento do serviço cortado, e instalação de hidrômetro para medição do consumo de sua unidade, separada da pertinente ao total do prédio que engloba seu imóvel; julgada procedente no primeiro grau; suscitado pelo Relator do Apelo, na 2ª Câmara Cível, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência acerca da responsabilidade pela instalação de hidrômetros em tal medição ou em limitação de consumo. Transcrições de ementas de arestos, oriundos de diversos Órgãos Fracionários na referida esfera, com posições diferentes. Parecer do Ministério Público no sentido de a dita responsabilidade caber às entidades delegatárias. Razão manifesta. Prestação de serviços que integra a matéria do consumo, com fincas no CODECON (Lei 8.078/1990). Harmonia de tal gizamento com a Carta da República, no artigo 37 § 6º, que dispõe sobre responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços públicos, fundada na teoria do risco administrativo; emanada dos ensinos de Duez ante o Conselho de Estado Francês, no explanar da “faute du service”, e na ligação entre o fato e o nexo de causalidade. Princípios relevantes da vulnerabilidade do consumidor, continuidade, essencialidade, adequação e eficiência do serviço público. Declaração, pelo Excelso Pretório, da inconstitucionalidade da Lei Fluminense 3.915/2002, que estatuía tal encargo, não obstando a conclusão aqui adotada, uma vez que a incompatibilidade para com a Lei Maior se embasou apenas em vício de forma, não abrangendo o conteúdo de per si. Responsabilidade do usuário que se limita à conservação dos ditos aparelhos, ou instalações aditivas e posteriores. Preciosos arestos, da Câmara suscitante, e da 18ª Câmara Cível, relatados pelas Desembargadoras Elisabete Filizzola e Helena Cândida Gaede, referenciados no Parecer. Incidente acolhido, uniformizando-se a jurisprudência deste Tribunal, com o seguinte Enunciado: “Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários”.
Precedente citado: TJRJ AC 0167394-83.2007.8.19.0001, Rel. Des. Elisabete Filizzola, julgado em 29/11/2011.
0313143-58.2012.8.19.0001 – INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA
OE – SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL –
Des(a). LUIZ FELIPE DA SILVA HADDAD – Julg: 27/05/2014
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Ementa nº 2

SERVICO DE TELEFONIA

DEFEITO NA PRESTACAO DOS SERVICOS

NEGLIGENCIA

TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO DE TELEFONIA. AUTORA QUE TERIA SOLICITADO, POR CERCA DE TRINTA VEZES, A PRESENÇA DE TÉCNICO DA EMPRESA RÉ PARA AVERIGUAÇÃO DE PROBLEMA EM SUA LINHA, NÃO LOGRANDO ÊXITO EM RECEBER TAL VISITA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, POR ENTENDER NÃO TER A AUTORA PROVADO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. IRRESIGNAÇÃO. Relação de consumo que se evidencia. Provas trazidas aos autos que demonstram evidente falha no serviço prestado. Autora que se encontrava em dia com o pagamento das faturas quando da ocorrência do defeito por ela alegado. Apelante que provou fato constitutivo de seu direito, produzindo as provas que, dentro de sua vulnerabilidade e hipossuficiência informacional, lhe eram cabíveis, tais como os números de protocolo fornecidos pela ré, no momento das chamadas telefônicas. Apelada que, por sua vez, nada trouxe aos autos que pudesse, concretamente, contrariar as alegações afirmadas pela apelante. Dano moral configurado e que deve ser fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta, também, além do caráter compensatório do instituto, o seu viés preventivo, punitivo e pedagógico, diante do descaso e da negligência experimentados pela autora. Pedido de restituição de supostos valores pagos que não merece acolhida, por não ter a autora trazido aos autos os comprovantes de pagamento dos meses subsequentes. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
0059692-64.2010.8.19.0004 – APELACAO
VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT – Julg: 07/08/2014
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Ementa nº 3

INTERNET

OPERACAO SIGILOSA DA POLICIA FEDERAL

DIVULGACAO DE INFORMACOES ENVOLVENDO MENOR

OBRIGACAO DE REMOCAO DO CONTEUDO

DANO MORAL IN RE IPSA

MULTA DIARIA

APELAÇÃO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE FERRAMENTA PARA DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. INTERNET. PLATAFORMA GOOGLE PLUS. DIREITO INTERTEMPORAL: FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO MARCO CIVIL DA INTERNET. Constituição da República: artigo 5º, IV: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.” RESPONSABILIDADE. FISCALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DIVULGADAS. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O GERENCIAMENTO DE MECANISMOS DE BUSCA NA INTERNET E INDEXAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DEMONSTRADA A ILICITUDE O DETENTOR DO CONTROLE SOBRE A PLATAFORMA DISPONIBILIZADA DEVERÁ RESTRINGIR O ACESSO AO CONTEÚDO IMPUGNADO. NEGATIVA DO PROVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA DIVULGAÇÃO QUE OBRIGA O APELADO A ATUAR EM PROL DA LEGALIDADE E ETICIDADE NO USO DA SUA FERRAMENTA. CONTEÚDO QUE EXPÕE PESSOA MENOR. VINCULAÇÃO DO SEU NOME A OPERAÇÃO SIGILOSA DA POLÍCIA FEDERAL DESTINADA A INVESTIGAR CONDUTAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO DO CONTEÚDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPERCUSSÃO DA DIVULGAÇÃO SOBRE A PERSONALIDADE DA ADOLESCENTE APELANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00. VALOR NECESSÁRIO E SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DA LESÃO IMATERIAL. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
Precedente citado: STJ AgRg no REsp 1396963/RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/05/2014.
0008428-80.2011.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). CLAUDIO LUIZ BRAGA DELL ORTO – Julg: 08/08/2014
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Ementa nº 4

MIGRACAO DE PLANO DE TELEFONIA

FALTA DE INFORMACAO ADEQUADA

PREJUIZO AO CONSUMIDOR

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO MORAL

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TELEFONIA. MUDANÇA DE PLANO SEM INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR, CAUSANDO-LHE PREJUÍZO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO E INDENIZAÇÃO RAZOAVELMENTE FIXADA EM R$ 4.000,00. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA RESTOU DEVIDAMENTE APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, INCLUSIVE, CONDENOU NA RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0355485-84.2012.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). JDS. DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO – Julg: 07/08/2014
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Ementa nº 5

CIRURGIA ESTETICA

IMPLANTE DE SILICONE

INFECCAO POR MICROBACTERIA

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR

DANOS MORAIS E MATERIAIS

DANO ESTETICO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CIRURGIA ESTÉTICA DE IMPLANTE DE PRÓTESE MAMÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. DESENVOLVIMENTO DE QUADRO INFECCIOSO EM UMA DAS MAMAS DA PACIENTE. INFECÇÃO HOSPITALAR PELA BACTÉRIA MYCROBACTERIUM FORTUITUM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO EXTERNO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. QUANTUM QUE DEVE SER MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 1. Paciente que apresentou infecção em uma das mamas após cirurgia para implante de próteses de silicone. 2. Na hipótese de responsabilidade civil por erro médico oriunda de cirurgia estética, a qual se notabiliza pela obrigação de resultado a ser atingido pelo profissional, são aplicáveis as regras da responsabilidade subjetiva com culpa presumida. 3. Na espécie, a melhora estética pretendida (implante de silicone nos seios), o conjunto probatório evidencia a adoção do procedimento adequado ao fim pretendido e a infecção contraída não enseja erro médico, afastando-se o dever de indenizar. 4. A responsabilidade civil dos hospitais e estabelecimentos de saúde congêneres é objetiva no que diz respeito à atividade hospitalar em si, caso da infecção hospitalar, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Na espécie, embora nenhum nosocômio esteja imune ao surgimento de infecções nas suas dependências, a clínica de saúde não se desincumbiu do ônus da prova do alegado atendimento das rotinas estabelecidas pela Lei nº. 9.431/97 e Portaria nº 2.616/98 do Ministério da Saúde. 6. Hipótese em que a infecção hospitalar foi contraída pela autora em razão de falha do nosocômio nos procedimentos e métodos de desinfecção e assepsia dos instrumentos cirúrgicos, o que acarreta defeito na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. 7. Prova pericial conclusiva. 8. Danos extrapatrimoniais configurados. 9. A reparação por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as consequências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, assim como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta, sendo que a quantia fixada na sentença em R$ 15.000,00 está em consonância com os parâmetros deste Tribunal, levando-se em consideração também o Enunciado nº 116 veiculado pelo Aviso 52/2011 e precedentes desta Corte. 10. A cicatriz no seio da autora gera sentimento negativo, de natureza intimamente subjetiva, que autoriza a indenização pela deformidade estética no valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença. 11. Danos materiais regularmente comprovados. RECURSO DO 2.º APELANTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO E DA 1.ª E DO 3.º DESPROVIDOS.
Precedente citado: STJ REsp 1097955/MG, Rel. Nancy Andrighi, julgado em 27/09/2011. TJRJ AC 014150-70.2009.8.19.0001, Rel. Des. Tereza C. S. Bitttencourt Sampaio, julgado em 15/01/2014.
0098547-19.2013.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO – Julg: 30/07/2014
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Ementa nº 6

SEGURO DE VEICULO

RECUSA DE PAGAMENTO DO PREMIO

VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA

INOCORRENCIA DE PRESCRICAO

INDENIZACAO PELO SINISTRO

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PELO RITO ORDINÁRIO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO ÂNUA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ EM 1 (UM) APÓS A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO DA RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA NOS AUTOS. PROPOSTA DE RENOVAÇÃO DE SEGURO EMITIDA EM DATA ANTERIOR AO VENCIMENTO DO SEGURO PRETÉRITO. OCORRÊNCIA DE FURTO DO VEÍCULO DUAS SEMANAS APÓS O VENCIMENTO DO SEGURO ANTERIOR. REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM QUE DEMONSTRAM QUE HÁ UM LAPSO DE TEMPO RAZOÁVEL ENTRE A EMISSÃO DOS BOLETOS PARA PAGAMENTO E EMISSÃO DA APÓLICE. RELUTÂNCIA DAS RÉS APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO EM EMITIR TAIS DOCUMENTOS. CONDUTA QUE FERE O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, NOS ASPECTOS LEALDADE E CONFIANÇA, ALÉM DE FERIR O INSTITUTO DA SURRECTIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR A PARTE RÉ A INDENIZAR A PARTE AUTORA NO VALOR DA TABELA FIPE ATRIBUÍDO AO VEÍCULO NO DIA DO SINISTRO, ABATENDO-SE AS PARCELAS ACORDADAS PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO PELO SEGURADO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, COM JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO, NA FORMA DA SÚMULA 43, DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL, VALENDO-SE, POR ANALOGIA, DO TEOR DA SÚMULA 87 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
Precedente citado: STJ AgRg no REsp 1136485/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 02/08/2011.
0221642-28.2009.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA – Julg: 15/08/2014
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Ementa nº 7

SEGURO DE VIDA EM GRUPO

PRAZO DE CARENCIA

CLAUSULA ABUSIVA

DANO MORAL

Ação de indenização. Contrato de seguro de vida em grupo vinculado à contrato de trabalho. Vigência. Abusividade da cláusula contratual estipulando carência. Dano moral. As normas que estipulam a perfectibilização do contrato de seguro. Na presente hipótese, o contrato de seguro foi firmado, através de estipulante, para garantir a integridade física de seu empregado, segurado, a partir de sua contratação empregatícia. Relação de consumo evidenciada. A inserção de uma cláusula estipulando verdadeira carência em contrato de seguro de vida se revela insólita. Impossibilidade de estabelecer carência em seguro de vida, mormente por acidentes pessoais. O sinistro ocorre a qualquer momento e o pagamento do prêmio, como já se disse, importa na transferência do risco do segurado para o segurador, aperfeiçoando-se, assim, o contrato. Dano moral configurado. Dano moral arbitrado em R$ 10.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Desprovimento do recurso de apelação.
0398968-72.2009.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA – Julg: 08/08/2014
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Ementa nº 8

ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANCA

ESTABELECIMENTO DE ENSINO

ILICITO PRATICADO POR PREPOSTO

SENTENCA CONDENATORIA

TRANSITO EM JULGADO

OBRIGACAO DE INDENIZAR

Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano moral que as Autoras, mãe e filha menor, teriam sofrido em decorrência de abuso sexual sofrido pela criança, na época com 8 anos, praticado por encarregado de manutenção da escola, dentro do estabelecimento de ensino Réu. Procedência do pedido, fixada a indenização por dano moral em R$ 10.000,00, para a mãe, e R$ 20.000,00, para a criança. Apelação do Réu. Sentença penal condenatória transitada em julgado. Reconhecimento, na esfera penal, que o abuso sexual foi perpetrado contra três meninas, sem qualquer parentesco entre si, dentro do estabelecimento educacional, local em que as crianças habitualmente se sentem seguras. Falha na prestação de serviço. Dever de indenizar. Dano moral in re ipsa. Valor da indenização que se mostra condizente com critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a gravidade dos fatos narrados. Desprovimento da apelação.
0020293-16.2010.8.19.0202 – APELACAO
VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA – Julg: 07/08/2014
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Ementa nº 9

INCENDIO EM ONIBUS PROVOCADO POR TERCEIROS

EVASAO DO MOTORISTA

JANELA DE EMERGENCIA INOPERANTE

ABANDONO DOS PASSAGEIROS

QUEIMADURAS CAUSADAS EM PASSAGEIRO

DANO MORAL IN RE IPSA

DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO CONCEDIDO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ÔNIBUS. MANIFESTAÇÃO VIOLENTA EM VIA PÚBLICA. TENTATIVA DE O MOTORISTA DE ÔNIBUS FORÇAR PASSAGEM A DESPEITO DE OUTRO COLETIVO ARDER EM CHAMAS À SUA FRENTE. FOGO ATEADO AO VEÍCULO COM EMPREGO DE GASOLINA. EVASÃO DO MOTORISTA PELA PORTA DIANTEIRA SEM ABRIR A TRASEIRA. JANELA DE EMERGÊNCIA INOPERANTE. ABANDONO DOS PASSAGEIROS. PASSAGEIRA GRAVEMENTE QUEIMADA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO ESTÉTICO GRAVE. FALHA DO SERVIÇO. FALHA DO SERVIÇO. FALTA DE SEGURANÇA. DESPREPARO DO CONDUTOR. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER CONCEDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. EFETIVIDADE DAS INDENIZAÇÕES. CUMULAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS. PARTE VENCEDORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ORDEM DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS AO TRÂNSITO EM JULGADO. PREMATURIDADE. Ação de responsabilidade civil proposta por passageira de ônibus em face da respectiva proprietária (concessionária municipal do serviço) e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de condenação solidária de os réus indenizarem danos emergentes, moral e estético. Alegação de que em 17.9.02, o coletivo em que estava tentou forçar passagem entre manifestantes originários de determinada favela próxima, apesar de os manifestantes já terem incendiado ônibus à frente, com o que àquele em que viajava foi deitada gasolina e ateado fogo, fato diante do qual o motorista escapuliu pela porta dianteira, sem abrir a traseira do veículo, cuja janela de emergência não funcionava, o que lhe provocou graves queimaduras, das quais resultou deformidade permanente e grave. Sentença que dá pela improcedência em face do MUNICÍPIO e, não acolhendo as verbas indenizatórias do prejuízo extrapatrimonial e do dano estético postuladas, por isso dá pela parcial procedência em relação à concessionária, condenando-a compor danos emergente, estético e moral, assim arbitrando em R$ 20.000,00 (atualmente R$ 29.120,32) a reparação do morfológico e em R$ 10.000,00 (hoje R$ 14.560,16) a do imaterial, tudo com correção e juros moratórios desde o evento danoso, ao tempo em que determinou que, “Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.” Apelos da pessoa jurídica de direito privado e da autora, aquela resignada com a condenação de compor dano emergente, esta inconformada com decreto de improcedência em face da pessoa política e com os valores indenizatórios. 1. Não prospera as teses de fortuito externo nem de fato de terceiro, considerando que o antijurídico descrito na petição inicial não foi a conduta da turba, a atear fogo ao ônibus, mas a do motorista, que a provocou, bem assim sua fuga, sem abrir uma das portas, além de a janela de emergência não funcionar. 2. Tais fatos caracterizam, por parte da concessionária, descumprimento do dever de prestar serviço adequado e seguro (Lei 8.987/95, art. 6.º, caput e § 1.º); o dever de o transportador conduzir incólume as pessoas que transporta não se limita a levá-los em segurança pela rota preestabelecida, senão manter em condições de pleno funcionamento dispositivo de salvatagem, treinar o condutor e o cobrador do coletivo para o enfrentamento de situações de emergência e, diante de uma ocorrência como a que verificou o motorista do ônibus que viria a ser incendiado, desviar-se, buscar alternativas ou simplesmente interromper a viagem, possibilitando que os passageiros se evadam. 3. Aqueles mesmos fatos caracterizam, por parte do poder concedente, descumprimento do dever de fiscalização do serviço (Lei 8.987/95, art. 29, I), eis que por falta de fiscalização permitiu circulação de ônibus com motorista despreparado para situações de pânico e janela de emergência inoperante; isso torna certa omissão específica. 4. A experiência comum autoriza a concluir que a passageira, acuada dentro de um ônibus em chamas, sendo queimada com severidade, a lutar desesperadamente pela sobrevivência, tentando sair de um veículo com duas das três saídas bloqueadas, passou por intenso desespero, enorme angústia, indizível pavor, tudo a caracterizar violentíssima agressão à sua dignidade; tal quadro retrata dano moral in re ipsa. 5. “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral” (Súmula 387 do STJ) porque o extrapatrimonial puro infligido a pessoa natural se opera no âmbito psíquico, mesmo em se tratando de ofensa à honra objetiva, enquanto que o outro se consubstancia na deformação morfológica, tão mais grave, quanto maior for a deformidade imposta à vítima. 6. Sendo in re ipsa o dano moral e provado o estético, ao tempo em que demonstrada o nexo de causalidade entre a conduta dos ofensores e o resultado danoso, àqueles se impõe o dever de solidariamente indenizá-la. 7. Constatando-se por perícia “que apesar de todo o tratamento médico-cirúrgico dispensado”, das queimaduras resultaram “cicatrizes do tipo queloide (…) hipercrômica, estendendo-se pela face anterior do ombro direito, face anterolateral do braço e cotovelo direitos, face dorsal do antebraço e da mão direita, incluindo os dedos”, além de “cicatriz de menor complexidade em face anteromedial do antebraço esquerdo”, tudo a causar “forte impacto visual”, tem-se gravíssimo dano estético, superlativo mesmo, de acordo com padrões culturais vigentes, se a vítima é mulher. 8. Nesse quadro, indenização equivalente a pouco mais de quarenta salários mínimos é destituída de qualquer capacidade de desagravar; valor que, assim, deve ser elevado a R$ 300.000,00. 9. No mesmo passo, indenização de dano moral pouco acima de vinte salários mínimos, compatível com o que, em média, se arbitra em caso de mera inclusão indevida de consumidor médio em cadastros restritivos de crédito, não é suficiente para desagravar, sancionar e inibir; mostra-se adequando, na espécie, arbitrar quantum indenizatório também em R$ 200.000,00. 10. Concorrendo para a causalidade adequada dos danos tanto a concessionária, quanto a pessoa política, a ambas solidariamente corresponde o dever de indenizar; a responsabilidade objetiva daquela repousa em que esses danos decorreram de fato do serviço (CDC, art. 14, caput), eis que a vítima era passageira, e, a desta, do risco administrativo (CRFB, art. 37, § 6.º). 11. Em razão do contrato de prestação de serviço, de cuja falha decorreram os danos, contam-se da citação os juros moratórios incidentes sobre as indenizações, incidindo na data da sentença a correção monetária, das verbas indenizatórias de dano moral e estético. 12. É prematuro determinar que, com o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados e baixada a distribuição da ação porque isso, se não impede, dificulta o cumprimento da sentença, sem contar constituir comando contra legem, a conflitar com o § 5.º do art. 475-J do CPC. 13. Sendo vitorioso o autor beneficiário de gratuidade de justiça, toca à parte vencida, que não o seja, o recolhimento das custas (Lei 1.060/50, art. 11, caput), o que inclui a taxa judiciária. 14. O prazo de recolhimento é de 60 dias contados da notificação que nesse sentido dirigir a secretaria do juízo ao devedor (Lei Estadual 3.350/99, art. 31, §§ 1.º e 2.º). 15. Excetuada a taxa judiciária, as demais custas não são devidas por Município, eis que delas é isento (Lei Estadual 3.350/99, art. 17, IX). 16. Na Justiça fluminense, honorários de sucumbência arbitrados em favor de parte assistida por defensor público revertem ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro. 17. Recursos aos quais se dá parcial provimento; sentença a cujo dispositivo são imprimidos reparos de ofício.
Precedente citado: TJRJ AC 0113513-86.2010.8.19.0002, Rel. Des. Celso Ferreira Filho, julgado em 01/07/2014.
0062649-57.2004.8.19.0001 – APELACAO
TERCEIRA CAMARA CIVEL –
Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA – Julg: 07/08/2014
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Ementa nº 10

CRUZEIRO MARITIMO

QUEDA DE PASSAGEIRO

ATENDIMENTO DE EMERGENCIA

SERVICO MEDICO-HOSPITALAR DEFEITUOSO

DANO MORAL CONFIGURADO

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CRUZEIRO MARÍTIMO. QUEDA PRÓXIMA À PISCINA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PERICULOSIDADE INERENTE. CARACTERÍSTICA DO SERVIÇO (ÁREA DA PISCINA MOLHADA) QUE INTEGRA O CONHECIMENTO COMUM, DISPENSANDO INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS. RESPONSABILIDADE DA RÉ NO ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA. PACIENTE ATENDIDO POR HOSPITAL TERCEIRIZADO, QUE PRESTOU SERVIÇO DEFEITUOSO. FALHA NO SERVIÇO CONSTATADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. AUTOR SUBMETIDO A CIRURGIA. PREPOSTOS DA RÉ QUE NO ÚLTIMO DIA DA VIAGEM RETIRARAM A CADEIRA DE RODAS DISPONIBILIZADA A ELE, IGNORANDO POR COMPLETO SUA CAPACIDADE LIMITADA, CAUSANDO-LHE DORES E SANGRAMENTO NO JOELHO, BEM COMO A PIORA NA EVOLUÇÃO DE SUA LESÃO. RESSALTO QUE EM HIPÓTESE ALGUMA OS RISCOS DA ATIVIDADE PODERÃO SER IMPUTADOS AO CONSUMIDOR ADIMPLENTE COM SUAS OBRIGAÇÕES. AS TRANSPORTADORAS E SUAS CREDENCIADAS HOSPITALARES CONFIGURAM PARCEIRAS CONTRATUAIS, ATUANDO EM COOPERAÇÃO E SOLIDARIEDADE. CONDUTA DA RÉ VIOLOU A CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE INERENTE AOS CONTRATOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E, DIANTE DA EXTENSÃO DA LESÃO PROVOCADA, POR SI SÓ, É CAPAZ DE GERAR DANO MORAL. RECURSO PROVIDO, PARA CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, A CONTAR DA PRESENTE DATA, E ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS, A CONTAR DA CITAÇÃO. CONDENO-O, OUTROSSIM, AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, OS ÚLTIMOS NO VALOR DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Precedente citado: STJ REsp 1136885/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/12/2012. TJRJ AC 0011277-59.2006.8.19.0208, Rel. Des. Claudia Pires, julgado em 27/11/2013.
0128264-47.2011.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES – Julg: 18/08/2014
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Ementa nº 11

CARTAO MAGNETICO

RECUSA DE FORNECIMENTO

OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE A AUTORA TERIA SOFRIDO EM DECORRÊNCIA DA RECUSA DO RÉU EM LHE FORNECER CARTÃO MAGNÉTICO RELATIVO À SUA CONTA CORRENTE, COM PEDIDO CUMULADO DE EMISSÃO DO PLÁSTICO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ENTREGA DO CARTÃO DE DÉBITO DA CONTA CORRENTE ABERTA EM NOME DA AUTORA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. O cotejo do conjunto probatório sinaliza que os eventos narrados na inicial, ao contrário do que concluiu o magistrado a quo, são capazes de gerar danos indenizáveis à autora. Veja-se que para ajuizar a presente ação a autora apelante afirmou na inicial que no dia 03/02/2011, se dirigiu ao banco réu para receber o benefício do INSS, às 11h32min, relatando que somente logrou sacar o benefício previdenciário, às 16h42min, após obter auxílio policial, pois houve recusa da instituição ré em autorizar o recebimento da quantia ante a dificuldade da autora em firmar assinatura. Não se pode olvidar que a autora ficou, por meses, impossibilitada de movimentar os valores depositados em sua conta corrente, sendo que tais verbas são de natureza alimentar, o certamente que sujeitou a mesma a toda sorte de privações, ultrapassando, a toda evidência, a esfera do mero aborrecimento tolerável, vez que a conduta da instituição financeira requerida atingiu a própria dignidade da autora, ofendendo-lhe os direitos da personalidade de forma inquestionável. Neste diapasão, considerando os dissabores experimentados pela apelante e que o apelado é uma instituição financeira de grande porte, deve laborar com cautela, a fim de não prejudicar seus clientes, a fim de desestimular a prática futura de atos semelhantes, condeno o apelado no pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor suficiente para compensar os abalos sofridos, sem, no entanto, ser fator de enriquecimento indevido da autora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Precedente citado: TJRJ AC 0114935-94.2013.8.19.0001, Rel. Des. Ana Maria Oliveira, julgado em 10/10/2013.
0004775-31.2011.8.19.0208 – APELACAO
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO – Julg: 15/08/2014
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Ementa nº 12

TRATAMENTO ODONTOLOGICO

PROFISSIONAL LIBERAL

DESCREDENCIAMENTO

IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO

DEVER DE INFORMACAO ADEQUADA

REDUCAO DO DANO MORAL

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCREDENCIAMENTO DE DENTISTA. Autora informa que a Ré descredenciou o dentista que realizou a extração de dois sisos e não indicou outro profissional para dar continuidade ao tratamento, o que teria lhe causado danos. Ré que não comprovou o cumprimento de sua obrigação de indicar à Demandante outro profissional para dar continuidade ao tratamento. Demandada que deverá arcar com os custos advindos da continuidade do tratamento com o dentista que foi descredenciado. Hipótese capaz de provocar danos morais. Redução do quantum para R$ 1.000,00 que se faz necessária. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
Precedente citado: TJRJ AC 0002415-79.2010.8.19.0040, Rel. Des. Myriam Medeiros, julgado em 15/04/2014.
0025871-02.2011.8.19.0209 – APELACAO
VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE – Julg: 04/08/2014
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Ementa nº 13

QUEDA DE CONSUMIDOR

TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO

CONSTRANGIMENTO

OFENSA A DIGNIDADE

CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO

OBRIGACAO DE INDENIZAR

Agravo Inominado em Apelação. Agravo retido. Honorários periciais. Arbitramento razoável. Desprovimento do agravo. Dano moral. Queda do consumidor, em sua própria calçada, em decorrência do transbordamento de esgoto coletado pela concessionária através de galerias de águas pluviais, as quais vieram a entupir. Legitimidade passiva do fornecedor, não afastada pelo dever do município de conservar a dita tubulação. Se a ré faz uso das galerias como rede coletora do esgoto, inclusive cobrando a respectiva tarifa por serviço assim mal prestado, não pode escusar-se da responsabilidade decorrente das falhas na prestação desse serviço, responsabilidade essa que se revela objetiva por tríplice fundamento legal: o art. 37, § 6º, da Constituição; o art. 927, § único, do Código Civil; e o art. 14 do CDC. Dano moral in re ipsa. Situação constrangedora, ameaçadora da integridade física, degradante à dignidade humana, que de longe ultrapassa a órbita do mero aborrecimento. Circunstâncias dos autos agravadas pela necessidade de interrupção do fornecimento de água, cuja potabilidade restou comprometida pelo vazamento do lodo fecal. Ausência de qualquer exorbitância na indenização de R$ 8 mil, quiçá arbitrada com excessivo comedimento, para as gravosas circunstâncias dos autos, tendo em vista ainda a necessidade de se conferir à prestação efeito desestimulante. Recurso ao qual se nega provimento.
0143925-37.2009.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES – Julg: 12/08/2014
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Ementa nº 14

CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO

CREDITO PRE-APROVADO

NEGATIVA POSTERIOR

FRUSTRACAO DE EXPECTATIVA

DANO MORAL IN RE IPSA

AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CRÉDITO PRÉ-APROVADO COM POSTERIOR NEGATIVA AO NEGÓCIO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. Ausente qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada. Sentença de procedência da pretensão autoral. Aceitação, pela demandante, ora apelada, da oferta de mútuo bancário “CDC Veículo Pessoa Física”, mediante crédito pré-aprovado de R$ 9.300,00, seguida da aprovação correspondente, todavia não concluído, eis que cancelado sob o argumento de que a cliente não possuía carteira nacional de habilitação. Prova documental a confirmar a oferta, seguida da realização da vistoria no veículo, da aprovação e confirmação da contratação do financiamento, parabenizando a cliente pela concretização, inclusive. Posterior cancelamento do empréstimo. Fato incontroverso. Afronta à boa-fé objetiva. Vedação de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Frustração da legitima expectativa da consumidora acerca do sucesso da operação. Dano moral in re ipsa. Quantia indenizatória arbitrada em R$ 5.000,00. Razoabilidade. Precedentes do TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente citado: TJRJ AC 0006172-70.2013.8.19.0042, Rel. Des. Claudio Dell’Orto, julgado em 13/03/2014.
0028555-75.2012.8.19.0204 – APELACAO
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO – Julg: 14/08/2014
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Ementa nº 15

CHUVAS TORRENCIAIS

QUEDA DE FIO DE ALTA TENSAO

ACIDENTE CAUSADO POR DESCARGA ELETRICA

INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE

PENSIONAMENTO

REDUCAO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. LIGHT. DESCARGA ELÉTRICA. FIO DE ALTA TENSÃO. CHUVA TORRENCIAL. CONSUMIDORES QUE TENTARAM RETIRAR A ÁRVORE QUE ESTAVA CAÍDA NO MEIO DA ESTRADA PARA SEGUIR VIAGEM, QUANDO SOFRERAM O CHOQUE ELÉTRICO QUE CAUSOU QUEIMADURAS DE 2º E 3º GRAUS, ALÉM DA MUTILAÇÃO DO ANTEBRAÇO ESQUERDO DO PRIMEIRO DEMANDANTE. CHUVAS DE VERÃO QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS IMPREVISÍVEIS, JÁ QUE TODO O ANO O ESTADO SOFRE AS TEMPESTADES. OPERADORA QUE DEVE TOMAR MEDIDAS PREVENTIVAS, NO SENTIDO DE IMPEDIR TRAGÉDIAS COMO A NARRADA NA INICIAL. LEI ESTADUAL Nº 5.340/2008 QUE DETERMINA A PASSAGEM DOS FIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DE FORMA SUBTERRÂNEA. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÕES, EM FAVOR DO PRIMEIRO DEMANDANTE, NO VALOR DE R$ 300.000,00 PELO DANO MORAL, MAIS R$ 300.000,00 PELO DANO ESTÉTICO, TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 600.000,00 QUE DEVEM SER REDUZIDAS PELA METADE, POIS O FATO APESAR DE LAMENTÁVEL NÃO PODE SERVIR DE FONTE DE LUCRO PARA A VÍTIMA. COMPENSAÇÃO, EM FAVOR DA SEGUNDA AUTORA, QUE FICOU SESSENTA DIAS AFASTADA DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS, NO VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) QUE ATENDE À LÓGICA DO RAZOÁVEL. DANO MATERIAL COMPROVADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE A INCAPACIDADE FOI INTEGRAL, OBSERVANDO O CONTRACHEQUE JUNTADO AOS AUTOS. INCAPACIDADE PARCIAL, EM GRAU ELEVADO [60%]. PENSIONAMENTO MENSAL COM BASE EM 60% SOBRE O ANTECITADO SALÁRIO, A PARTIR DO 366º DIA DO EVENTO ATÉ A PROVÁVEL SOBREVIDA DA VÍTIMA [78 ANOS]. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
0428126-41.2010.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA – Julg: 08/08/2014
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Ementa nº 16

CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE SEPULTURA

EXUMACAO DOS RESTOS MORTAIS

DESAPARECIMENTO DE RESTOS MORTAIS NO PRAZO DE VALIDADE DA OCUPACAO

DANO MORAL

AGRAVO INTERNO EM APELACÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Contrato de Arrendamento de Sepultura pelo prazo de três anos. Exumação do cadáver antes do prazo estabelecido. Perda dos restos mortais pertencentes à genitora do demandante. Danos morais corretamente fixados. Sentença que se mantém integralmente. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, na forma do art. 557, caput, do CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO PATAMAR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), FICANDO MANTIDA A SENTENÇA DO JUÍZO A QUO EM TODOS OS DEMAIS TERMOS.
0301822-26.2012.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). PETERSON BARROSO SIMAO – Julg: 04/08/2014
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Ementa nº 17

EXAME PRE-NATAL

SEXO DO BEBE

ERRO NA IDENTIFICACAO

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR

DANO MORAL IN RE IPSA

Apelação Cível. Relação de consumo. Ação de indenização por danos morais e materiais. Feto identificado como do sexo feminino nos exames pré-natais. Equívoco do exame de imagem. Recém- nascido do sexo masculino. Identificação, pela maternidade, como menina. Emissão de Declaração de Nascido vivo e Teste do pezinho com o sexo feminino. Criança entregue a mãe com pulseira de identificação rosa, com nome feminino, como se menina fosse. Necessidade de realização de exame de DNA, para confirmar que o menino era filho dos autores. Reponsabilidade civil do estabelecimento hospitalar. Falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa. Indenização por danos morais e materiais. Majoração do quantum indenizatório que se faze necessária: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor. Precedentes citados: 0001608-82.2009.8.19.0076 – APELAÇÃO DES. LUCIANO RINALDI – Julgamento: 06/06/2012 – SETIMA CÂMARA CÍVEL – 0007991-46.2006.8.19.0023 APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO DES. MARIA REGINA NOVA ALVES – Julgamento: 28/02/2012 – QUINTA CÂMARA CÍVEL. TROCA PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO, RESTANDO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO SEGUNDO.
Precedente citado: STJ AgRg no REsp 1079733/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 17/122013.
0051568-28.2011.8.19.0014 – APELACAO
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS – Julg: 31/07/2014
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Ementa nº 18

CARTAO ALIMENTACAO

TRANSACAO NAO AUTORIZADA

DEBITO INDEVIDO

CONSTRANGIMENTO PUBLICO

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇAÕ DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO ALIMENTAÇÃO. SUSTENTOU O AUTOR QUE, EMBORA POSSUÍSSE CRÉDITO SUFICIENTE NO REFERIDO CARTÃO, FOI SURPREENDIDO AO TENTAR REALIZAR COMPRAS NO SUPERMERCADO, UMA VEZ QUE A TRANSAÇÃO NÃO FOI AUTORIZADA. AFIRMOU QUE POSTERIORMENTE TOMOU CONHECIMENTO QUE O VALOR DE R$ 344,51 (TREZENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS), HAVIA SIDO DEBITADO DE SEU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. ARGUMENTOU QUE EM RAZÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DEBITADO DO SEU CARTÃO, FICOU SEM SALDO DISPONÍVEL E IMPOSSIBILITADO DE FAZER COMPRAS PARA SUA CASA E FAMÍLIA. ALEGOU TER SIDO SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO INJUSTIFICADO, PUGNANDO, DENTRE OUTRAS COISAS, PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NENHUM RETOQUE MERECE O JULGADO. NOTÓRIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NO CASO EM ESPÉCIE, O FATO NARRADO EXTRAPOLA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. A NEGATIVA INFUNDADA EM AUTORIZAR O USO DO CARTÃO PARA A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS É FATO QUE CAUSA CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR. DESTACA-SE QUE O AUTOR FICOU IMPOSSIBILITADO DE EFETUAR COMPRAS EM RAZÃO DO DÉBITO INDEVIDO. AO FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, O JUIZ DEVE ESTAR ATENTO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, OBSERVANDO A EXTENSÃO DO DANO E O GRAU DA CULPABILIDADE DO OFENSOR, E EVITANDO APLICAR VALOR IRRISÓRIO, QUE NÃO SIRVA COMO ADVERTÊNCIA, OU EXCESSIVO, QUE POSSA PROPICIAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PORTANTO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, E DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO CONCRETO, A VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA ENCONTRA-SE DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente citado: STJ REsp 318379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/09/2001.
0012764-14.2013.8.19.0210 – APELACAO
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). ROBERTO GUIMARAES – Julg: 21/07/2014
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Ementa nº 19

CONCESSIONARIA DE SERVICOS DE TELEFONIA

PLANO CONTROLE

ALTERACAO UNILATERAL DO CONTRATO

ONEROSIDADE EXCESSIVA

NEGATIVACAO DO NOME

DANO MORAL CONFIGURADO

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AGRAVANTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO PARA O RECURSO ADESIVO DA AGRAVADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO CONTROLE R$35.00 ADQUIRIDO PELA AUTORA HÁ CINCO ANOS. FATURAS REGULARMENTE QUITADAS. ALTERAÇÃO UNILATERAL PELA RÉ DO PLANO DA AUTORA. FATURAS DE DEZEMBRO DE 2010 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 2011, COM VALORES EXCESSIVOS. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NA FATURA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA INFORMADA QUANDO TENTAVA FAZER COMPRAS EM LOJA COMERCIAL. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE IMPÕE. ADEQUAÇÃO À FUNÇÃO PEDAGÓGICA E PREVENTIVA DO INSTITUTO. INTELIGÊNCIA DO VERBETE Nº 89, DO TJRJ. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM.
Precedente citado: TJRJ AC 0334949-52.2012.8.19.0001, Rel. Des. Juarez Folhes, julgado em 22/05/2014.
1001337-16.2011.8.19.0002 – APELACAO
VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). SANDRA SANTAREM CARDINALI – Julg: 07/08/2014
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Ementa nº 20

ROUBO EM COLETIVO

IMPRUDENCIA DO PREPOSTO

RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS POR ROUBO NO INTERIOR DO COLETIVO. IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA. MANUTENÇÂO DA SENTENÇA. 1. Verifica-se que o roubo em si e a condição de passageiro do autor, não são negados, bem como a repercussão jurídica de tais fatos. Dessa forma, cinge-se a controvérsia recursal na análise da dinâmica do evento e a possibilidade de se imputar a ré, ora apelante, a responsabilidade pelo fato narrado e danos gerados. 2. Em que pese as divergências doutrinárias acerca da responsabilização do transportador na hipótese de furtos e roubos no interior do coletivo, entendo inafastável seu reconhecimento na espécie, haja vista que a imprudência do motorista da ré colaborou com a ocorrência do desfecho lesivo com o passageiro ao, de forma temerária, parar em local perigoso e fora do ponto. 3. Assim, da análise dos autos, entendo acertada a consideração do julgador de 1.º grau de que a atitude o motorista do réu acabou por criar condições à ocorrência do evento danoso. Isto porque a parte ré não logrou comprovar, de forma robusta e por qualquer meio, que zelou pela incolumidade de seus passageiros, ainda mais diante da peculiaridade do caso, qual seja, parada em local irregular, permitindo o embarque dos infratores como caronas, mesmo após os inegáveis defeitos mecânicos apresentados pelo veículo no curso da viagem. 4. Dano moral devidamente arbitrado. 5. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
Precedente citado: TJRJ AC 0034933-21.2010.8.19.0203, Rel. Des. Marcos Alcino A. Torres, julgado em 11/12/2013.
0051585-31.2007.8.19.0038 – APELACAO
VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO – Julg: 31/07/2014

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