Ementário de Jurisprudência Cível Nº 1/2015

Publicado em: 07/01/2015
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência (DGJUR-SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR-DIJUR) – sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar sala 208, Praça XV
  • Ementa nº 1 – LEILAO DE VEICULO APREENDIDO / REGULAR APREENSAO DE VEICULO
  • Ementa nº 2 – AGRAVO CONTRA DECISAO MONOCRATICA / EMENDA DA INICIAL
  • Ementa nº 3 – ISENCAO DE I.P.V.A. / PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS
  • Ementa nº 4 – PROVEDOR DE SERVICOS NA INTERNET / PUBLICACAO DE ARTIGO OFENSIVO A HONRA DO AUTOR
  • Ementa nº 5 – FEDERACAO DOS PESCADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO / DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES DOS FILIADOS
  • Ementa nº 6 – ERRO MEDICO / PACIENTE EM TRABALHO DE PARTO
  • Ementa nº 7 – ALIMENTOS PROVISORIOS / PERIODO LIMITADO
  • Ementa nº 8 – POLICIAL CIVIL / AFASTAMENTO DA FUNCAO
  • Ementa nº 9 – APROVACAO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MEDIO-ENEM / MATRICULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR
  • Ementa nº 10 – TABAGISMO / ENFERMIDADE GRAVE
  • Ementa nº 11 – SERVIDOR PUBLICO / PRISAO CAUTELAR
  • Ementa nº 12 – INVENTARIO / INERCIA DO INVENTARIANTE
  • Ementa nº 13 – ANULATORIA DE DEBITO FISCAL / CREDITAMENTO DE I.C.M.S.
  • Ementa nº 14 – USUCAPIAO FAMILIAR / PAI DESAPARECIDO
  • Ementa nº 15 – BENEFICIO PREVIDENCIARIO POR LEGADO / REVISAO DO VALOR
  • Ementa nº 16 – LOCACAO COMERCIAL / DESPESAS CONDOMINIAIS
  • Ementa nº 17 – ESCRITURA PUBLICA DECLARATORIA DE UNIAO ESTAVEL / MAIOR DE 60 ANOS
  • Ementa nº 18 – EXPLOSAO / ABALO DE ESTRUTURA DE PREDIO
  • Ementa nº 19 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA / CONTRATACOES SEM REALIZACAO DE CONCURSO PUBLICO
  • Ementa nº 20 – IGREJA EVANGELICA / IMOVEL DESTINADO A ATIVIDADE RELIGIOSA

Ementa nº 1

LEILAO DE VEICULO APREENDIDO

REGULAR APREENSAO DE VEICULO

AUSENCIA DE ILEGALIDADE

EXERCICIO DO PODER DE POLICIA

PRESUNCAO DE LEGITIMIDADE DO ATO

Agravo interno. Apelação Cível. Indenizatória. Leilão de veículo apreendido precedido da regular intimação da proprietária apelante para quitação de despesas de depósito e multas. Flagrante desrespeito às leis de trânsito. Regular apreensão do veículo decorrente do legítimo exercício do dever de fiscalização do réu. Quitação parcial apenas quanto ao débito de IPVA. Incontroversa notificação prévia para pagamento das multas e despesas de depósito, de todo regular o leilão do bem. Inércia imotivada da apelante. Ausência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder em tais atos administrativos que, em contrapartida, decorrem do poder e dever de polícia e gozam de presunção de legitimidade. Atos administrativos que gozam de presunção de legitimidade o qual não logrou a apelante ilidir. Ausente, portanto, qualquer ato ilícito, de todo descabido o dever de indenizar. Recurso a que se negou seguimento, na forma do art. 557 caput do C.P.C. c/c art. 31, inciso VIII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Agravo interno insistindo nos mesmos argumentos. Decisão correta que se mantém. Desprovimento do recurso.
Precedente citado: TJRJ AC 2008.001.61129, Rel. Des. Pedro Freire Raguenet, julgado em 22/01/2009.
0229753-59.2013.8.19.0001 – APELACAO
NONA CAMARA CIVEL
Des(a). GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julg: 14/10/2014
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Ementa nº 2

AGRAVO CONTRA DECISAO MONOCRATICA

EMENDA DA INICIAL

POSSIBILIDADE

MATERIA CONTROVERTIDA

PREVALENCIA DA PROVA TECNICA

PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

Artigo 557, § 1º do CPC. Agravo de instrumento. Decisão que, em ação revisional, com fulcro no artigo 285-B do CPC, reconheceu a ausência de condição específica para o legítimo exercício do direito de ação quanto ao pedido de revisão da dívida. Reforma. De fato, dispõe o artigo 285-B do CPC que nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. A redação é similar àquela apontada pelo ora agravado, disposta no artigo 50 da Lei 10.931/2004. Ocorre que, pela leitura da inicial, percebe-se que o pretendido pela agravante, em tese, é o reconhecimento da inexistência de qualquer dívida uma vez que as cobranças em sua totalidade seriam indevidas de acordo com cálculos realizados por expert. Além de que, se o Juízo entendesse que o caso era para a aplicação do artigo 285-B do CPC, seria de rigor, antes de extinguir o feito quanto a tal pedido e indeferir a inicial, conferir ao ora agravante a oportunidade de emenda da inicial para que o litígio pudesse ser instaurado, em atenção ao art. 284 e parágrafo único do CPC. Precedente do Eg. STJ. Desprovimento do agravo inominado.
Precedente citado: TJ AgRg no REsp 752335/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 02/03/2010.
0035780-11.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
TERCEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). HELDA LIMA MEIRELES – Julg: 05/11/2014
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Ementa nº 3

ISENCAO DE I.P.V.A.

PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS

PROPRIETARIO DO VEICULO

BENEFICIO FISCAL

PREVISAO LEGAL

OBSERVANCIA DO PRINCIPIO DA IGUALDADE

MANDADO DE SEGURANÇA MOVIDO CONTRA O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO DE IPVA PARA VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O BENEFÍCIO SÓ É CONCEDIDO AO DEFICIENTE FÍSICO QUE DIRIGE VEÍCULO ADAPTADO. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM AÇÃO MANDAMENTAL QUE VISE AFASTAR A COBRANÇA DE IPVA DE VEÍCULOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, MIN. LUIZ FUX, RMS 14.462/DF, “A AUTORIDADE COATORA É QUEM ORDENA OU OMITE A PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO, SENDO QUE, ESTA TAMBÉM TEM QUE OSTENTAR COMPETÊNCIA PARA “DESFAZER” O ATO INQUINADO COMO ILEGAL NO CASO DE CONCESSÃO TANTO DA MEDIDA LIMINAR COMO DA ORDEM DE SEGURANÇA.” SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA QUE É RESPONSÁVEL PELO LANÇAMENTO, HOMOLOGAÇÃO OU RETIFICAÇÃO E CONTROLE DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 24 DA LEI 2.877/1997. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO DO MANDAMUS. LEI ESTADUAL Nº 2.877/1997 CONCEDE ISENÇÃO DO IPVA PARA DEFICIENTE PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RATIO LEGIS DO BENEFÍCIO FISCAL: PROPICIAR UMA MELHORIA NAS CONDIÇÕES DE VIDA DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, NÃO IMPORTANDO SE ESTE É PROPRIETÁRIO E CONDUTOR OU APENAS PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. IMPETRANTE DEMONSTRA SER PROPRIETÁRIA E PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. EXTENSÃO QUE SE IMPÕE. ISENÇÃO CONCEDIDA COM CARÁTER DE FOMENTAR A INCLUSÃO SOCIAL DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, FUNDADA NA SUPREMACIA DO DIREITO À IGUALDADE E À DIGNIDADE HUMANA, FUNDAMENTOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. ARTIGOS 1º, III, E 5º DA CFR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONCESSÃO DA ORDEM NOS TERMOS DA LEI 12.016/2009.
Precedente citado: STJ REsp 1198544/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/08/2010.
0025136-09.2014.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
SEXTA CAMARA CIVEL
Des(a). INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO – Julg: 30/10/2014
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Ementa nº 4

PROVEDOR DE SERVICOS NA INTERNET

PUBLICACAO DE ARTIGO OFENSIVO A HONRA DO AUTOR

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL

CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RITO SUMÁRIO. PROVEDOR DE SERVIÇOS NA INTERNET. PUBLICAÇÃO DE ARTIGO NÃO-JORNALÍSTICO E DE CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA DO AUTOR EM WEBSITE APONTADO NOS RESULTADOS DO GOOGLE SEARCH. PEDIDO DE DESINDEXAÇÃO DA URL APONTADA DOS RESULTADOS ASSOCIADOS AO NOME DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMA TUTELA ANTECIPADA E CONDENA O RÉU NA OBRIGAÇÃO DE NÃO MOSTRAR O LINK INDICADO PELO AUTOR AOS SEUS USUÁRIOS, ASSIM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 200.000,00. APELO DO RÉU SUSCITANDO DIVERSAS PRELIMINARES, TODAS REJEITADAS. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À TOTALIDADE DO APELO QUE JÁ FOI APRECIADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR QUANDO DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE RECEBEU O APELO, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA QUALQUER ALTERAÇÃO DA FATO QUE JUSTIFICASSE A APLICAÇÃO DO ART. 558, CPC. POSSIBILIDADE DE QUE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA PELO JUÍZO ULTRAPASSE O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 275, I, CPC, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ. SUSCITAÇÕES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITAM COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. NO MÉRITO, A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE INTERNET DECORRE DA PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SEU SERVIÇO, TENDO EM VISTA QUE É ÔNUS DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA O DEVER DE FILTRAR O CONTEÚDO DOS RESULTADOS DE PESQUISA APRESENTADOS AOS SEUS USUÁRIOS QUANDO INSTADO A FAZÊ-LO POR QUEM SE SENTIR OFENDIDO POR PUBLICAÇÕES ALI INDICADAS. EM QUE PESE O FATO DE O RÉU NÃO SER O HOSPEDEIRO DO CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA DO AUTOR, O FATO RELEVANTE É QUE A DIVULGAÇÃO DE UM SITE EM SEU SERVIÇO DE PESQUISAS ELEVA EXPONENCIALMENTE A PROPAGAÇÃO DAS OFENSAS, FAZENDO COM QUE PASSE A SER UMA ESPÉCIE DE COLABORADOR DA OFENSA CASO NÃO ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA SUA OCULTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA DIANTE DA OMISSÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL ARBITRADO EM PROPORCIONALIDADE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, HAJA VISTA A RECALCITRÂNCIA DO RÉU EM ATENDER AO PEDIDO PRÉVIO DO AUTOR E ATÉ MESMO O COMANDO JUDICIAL, ALÉM DO FATO DE AS OFENSAS DIVULGADAS ARRANHAREM PROFUNDAMENTE A REPUTAÇÃO PESSOAL E PROFISSIONAL DO AUTOR, QUE EXERCE CARGO PÚBLICO QUE DEMANDA CONDUTA IRRETOCÁVEL DO SEU OCUPANTE. PRECEDENTE DO C. STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS QUE DEVE SER REVOGADA EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO OBJETO DE PLEITO DO AUTOR E POR NÃO SE VERIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SEGUNDO ALEGAÇÃO DO PRÓPRIO RÉU EM SEU APELO. INAPLICABILIDADE DO ART. 461, § 1º, CPC. SUPRESSÃO DA SANÇÃO DE RETIRADA DO GOOGLE SEARCH DO AR EM TERRITÓRIO BRASILEIRO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA DIANTE DE SUA MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE, MANTENDO-SE APENAS AS ASTREINTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Precedente citado: STJ RESsp 297436/RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/11/2006; REsp 1117633/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/03/2010; REsp 1175675/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 09/08/2011 e REsp 1337990/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/08/2014.
0360273-44.2012.8.19.0001 – APELACAO
TERCEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO – Julg: 25/11/2014
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Ementa nº 5

FEDERACAO DOS PESCADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES DOS FILIADOS

LEGITIMIDADE EXTRAORDINARIA

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FEDERAÇÃO DOS PESCADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (FEPERJ) – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A VINDA DAS AUTORIZAÇÕES DOS REPRESENTADOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA – DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS – LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA PARA REPRESENTAR EM JUÍZO SUAS ASSOCIAÇÕES DE PESCADORES SEM QUE HAJA NECESSIDADE DAS REFERIDAS AUTORIZAÇÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, III C/C PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECONHECER QUE A AGRAVANTE É LEGITIMADA EXTRAORDINÁRIA PARA DEFENDER DIREITOS DE SEUS FILIADOS. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por FEDERAÇÃO DOS PESCADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEPERJ contra decisão que determinou a vinda das autorizações dos representados, já que a própria autora informa compreender vinte e cinco associações de pescadores, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito por inépcia. 2. A agravante afirma gozar de ampla legitimidade extraordinária para representar em Juízo suas associações de pescadores sem que haja necessidade das referidas autorizações. 3. Deferido o efeito suspensivo ao presente instrumento, eis que visível a desnecessidade de haver expressa autorização por parte dos representados, haja vista a previsão estatutária de que compete à Federação dos Pescadores do Estado do Rio de Janeiro representar as colônias de pescadores e os pescadores filiados às mesmas, em juízo ou fora dele e perante os poderes constituídos, de conformidade com o art. 8º da Constituição Federal (art. 4º do estatuto). 4. O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. 5. Reconhece-se a legitimidade da Federação dos Pescadores para a presente causa, conforme interpretação extensiva do artigo 8º, III c/c o parágrafo único do mesmo artigo da Constituição Federal, segundo os quais “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”; e como ressaltado pela Constituição Federal: “as disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores”, esclarecendo-se que a federação reúne sindicatos ou colônias de pescadores. 6. Provimento do recurso para reconhecer que a agravante está legitimada extraordinariamente a defender os direitos e interesses dos seus filiados, ressaltando-se que o direito indenizatório imputado como devido é dos “associados da autora”. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, POR RECONHECER A LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AGRAVANTE.
Precedente citado: STJ REsp 879773/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 24/03/2008.
0050514-98.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM – Julg: 18/11/2014
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Ementa nº 6

ERRO MEDICO

PACIENTE EM TRABALHO DE PARTO

MENOR PORTADOR DE SEQUELAS FISICAS

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR

CUMULACAO DE DANO MORAL E ESTETICO

OBRIGACAO DE PENSIONAR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva e encontra expressa previsão normativa no art. 37, § 6º, da Constituição da República. 2. O laudo pericial, não impugnado pelo réu, concluiu que o atendimento durante o parto não foi conduzido de forma apropriada, ocasionando sequelas neurológicas decorrentes de hipoxia neonatal. 3. Em decorrência da conduta dos profissionais de saúde que atenderam a segunda autora, o primeiro autor encontra-se acamado desde o nascimento, dependente de prótese ventilatória, alimentação por gastrostomia, sem interagir com o meio, dependente de fisioterapia e cuidados de enfermagem. 4. Dessa forma, restando comprovado o dano e o nexo causal, e não tendo o réu se desincumbido do dever de demonstrar qualquer excludente de sua responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fato de terceiro ou caso de fortuito ou força maior, surge o dever de indenizar. 5. Dano moral fixado para ambos os autores em R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), que afigura-se razoável, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto. 6. Dano estético que pode ser cumulado com dano moral. Súmula nº 387 do STJ. Valor do dano estético devido ao primeiro autor que também merece manutenção. 7. Pensão mensal devidamente fixada no equivalente a um salário mínimo, a partir de quando o primeiro autor completar quatorze anos de idade, quando poderia ingressar no mercado de trabalho, na condição de aprendiz. 8. Honorários de sucumbência que devem ser reduzidos para R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC. 9. Parcial provimento do recurso apenas para reduzir o valor dos honorários de sucumbência.
Precedente citado: TJRJ AC 0246339-79.2010.8.19.0001, Rel. Des. Teresa Castro Neves, julgado em 06/11/2013.
0455209-95.2011.8.19.0001 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
SEXTA CAMARA CIVEL
Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR – Julg: 09/10/2014
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Ementa nº 7

ALIMENTOS PROVISORIOS

PERIODO LIMITADO

CONJUGE MULHER

FALTA DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL

INSERCAO IMEDIATA NO MERCADO DE TRABALHO

IMPOSSIBILIDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – TUTELA ANTECIPADA – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – CÔNJUGE VIRAGO – INDEFERIMENTO – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A SUA CONCESSÃO. – Cuida a hipótese de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, ofertado contra a decisão do Juízo a quo que – em Ação de Alimentos proposta pelo Cônjuge Virago em face do Varão, de quem se encontra separada de fato – deixou de fixar os alimentos provisórios sob o fundamento de que não restou demonstrada a sua necessidade e a sua incapacidade laborativa. – Agravante que conta com 41 anos de idade, mas que não possui qualificação profissional, apesar de ter capacidade laboral. Impossibilidade de inserção imediata no mercado de trabalho. – Agravado que, em contrapartida, aufere renda que não o impede de contribuir para a subsistência da Agravante, ao menos de maneira provisória. – Alimentos provisórios fixados de acordo com o binômio necessidade-possibilidade e pelo período de um ano – Provimento parcial do recurso. A C Ó R D Ã O
0048788-55.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
SETIMA CAMARA CIVEL
Des(a). CAETANO COSTA – Julg: 01/10/2014
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Ementa nº 8

POLICIAL CIVIL

AFASTAMENTO DA FUNCAO

LICENCA MATERNIDADE

EFETIVO EXERCICIO

EXERCICIO FUNCIONAL EM DELEGACIA LEGAL

DIREITO A GRATIFICACAO

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. LICENÇA MATERNIDADE E INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM DELEGACIA LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINARES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA EIS QUE A PRESENTE QUESTÃO NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFOS 2º E 5º DA LEI 12016/2009 E 2-B DA LEI 9494/1997. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE REEXAME NECESSÁRIO DE FORMA MONOCRÁTICA. VERBETES SUMULARES Nº 253 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 53 DESTE TRIBUNAL. INTEPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EQUIVOCADO ATO DE SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 11 DO DECRETO-LEI Nº 220/75 e 259, VII DO DECRETO Nº 3044/1980, QUE, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEVEM NORTEAR A INTERPRETAÇÃO DO DECRETO 25847/1999. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Irresignação recursal contra sentença que determina ao apelante a abstenção de proceder à suspensão do pagamento da gratificação a que faz jus a impetrante pela atividade exercida na Delegacia Legal onde se encontra lotada, durante o período de gozo de licença maternidade, permitindo a sua permanência na Delegacia Legal por ocasião do seu retorno ao trabalho. Demonstração pela recorrente que até a presente data não foi restabelecido o salário integral da recorrida nos termos da ordem concedida. Pleitos recursais que se verificam implausíveis de qualquer acolhimento eis que as hipóteses de vedação à concessão de liminares, previstas nos artigos 7º, parágrafos 2º e 5º da Lei 12016/2009 e 2-B da Lei 9494/1997 tem interpretação restritiva, não estando inserida a presente questão, na qual não foi concedida qualquer liminar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. No tocante ao mérito, os artigos 11 do Estatuto do Servidor Público do Estado do Rio de Janeiro e 259, VII do Decreto nº 300/1980 consideram afastamento para licença à gestante como efetivo exercício, preenchendo assim o requisito necessário para a percepção da gratificação, previsto no artigo 1º do Decreto nº 25847/1999, em consonância com o disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, que assegura licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário. Precedentes deste Tribunal. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso.
Precedente citado: TJRJ AC 0004612-72.2012.8.19.0028, Rel. Des. Tersa Castro Neves, julgado em 09/10/2014.
0379196-84.2013.8.19.0001 – APELACAO
OITAVA CAMARA CIVEL
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA – Julg: 11/11/2014
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Ementa nº 9

APROVACAO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MEDIO-ENEM

MATRICULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR

INDEFERIMENTO DE MATRICULA EM CURSO SUPERIOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO

INSCRICAO SEM IDADE MINIMA

CONCESSAO DE LIMINAR

PROTECAO ASSEGURADA PELA CONSTITUICAO FEDERAL

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE OBTER CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, UTILIZANDO O RESULTADO OBTIDO NO ENEM, A FIM DE EFETUAR MATRÍCULA EM CURSO DE GRADUAÇÃO DE FÍSICA DA UERJ PARA O QUAL FOI APROVADO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0006760-72.2014.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). CUSTODIO DE BARROS TOSTES – Julg: 08/10/2014
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Ementa nº 10

TABAGISMO

ENFERMIDADE GRAVE

RESPONSABILIDADE CIVIL DE FABRICANTE

NEXO CAUSAL NAO CONFIGURADO

CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA

AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TABAGISTA QUE ATRIBUI À FABRICANTE DE CIGARROS A CAUSA DE SUA ENFERMIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO. LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. PRODUTO DE PERICULOSIDADE PREVISÍVEL, EM DECORRÊNCIA DE SUA PRÓPRIA NATUREZA. RISCO INERENTE, PELO QUAL NÃO RESPONDE O FORNECEDOR POR AUSÊNCIA DE DEFEITO. LIVRE ARBÍTRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DEVER JURÍDICO RELATIVO À INFORMAÇÃO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente citado: STJ REsp 1197660/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/12/2011.
0146153-97.2000.8.19.0001 – APELACAO
PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). FABIO DUTRA – Julg: 13/10/2014
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Ementa nº 11

SERVIDOR PUBLICO

PRISAO CAUTELAR

DESCONTOS REFERENTES A DIAS NAO TRABALHADOS

INCONSTITUCIONALIDADE

IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS

MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRISÃO CAUTELAR. DESCONTOS EM RAZÃO DE AFASTAMENTO POR PRISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1) O ato impugnado através do presente mandamus consiste em lançamentos e anotações perpetrados em contracheques emitidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, portanto, de responsabilidade do Secretário do referido órgão, não havendo, assim, que se cogitar de ilegitimidade passiva ad causam. 2) O interesse de agir do impetrante resta demonstrado pela existência de comprovantes de pagamento dos seus vencimentos realizados até maio de 2014, este último referente à competência de abril, contendo o desconto referente à rubrica apontada como ilegal, sendo certo que a impetração do mandado de segurança ocorreu logo no mês subsequente, em 06 de junho 2014. 3) A prova documental carreada para os autos pelo impetrante demonstra à saciedade que este vem sofrendo descontos em seus vencimentos sob a rubrica “afastamento por prisão” mesmo após sua absolvição e consequente revogação de sua prisão preventiva. 4) Porém, segundo o entendimento predominante neste E. Tribunal de Justiça, o qual se afina com o pensamento que viceja no âmbito do E. STF(vide RE 482.006/MG), a redução de vencimentos de servidores públicos que respondem a processo criminal, sem a devida condenação, viola os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. 5) Forte nesse posicionamento, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ao decidir a Representação por Inconstitucionalidade nº 0025168-53.2010.8.19.0000, declarou inconstitucional o art. 1º da Lei Complementar 96/2001 que, alterando a norma do inc. I do art. 21 do Decreto-Lei 220/75, determinava o desconto na ordem de 1/3 da remuneração do servidor durante o recolhimento à prisão não decorrente de condenação definitiva. 6) Portanto, há prova pré-constituída de que impetrante faz jus à concessão da segurança pretendida a fim de fazer cessar os descontos perpetrados em seus vencimentos com fundamento em norma declarada inconstitucional por este E. Sodalício. 7) O pedido no sentido da condenação da autoridade coatora a apresentar planilha detalhada de todo o período em que o servidor sofreu os descontos em seus vencimentos sob a rubrica nº 4005 – afastamento por prisão – não guarda pertinência com a via do mandamus, enquanto instrumento hábil ao combate do ato ilegal lesivo a direito líquido e certo do impetrante, devendo tal a providência, destinada a subsidiar a futura ação de cobrança dos valores descontados indevidamente, ser postulada em via própria. 8) Concessão parcial da segurança.
Precedente citado: TJRJ AC 0048169-30.2011.8.18.0001, Rel. Des. Benedicto Abicair, julgado em 30/07/2014.
0028000-20.2014.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
QUINTA CAMARA CIVEL
Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES – Julg: 30/09/2014
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Ementa nº 12

INVENTARIO

INERCIA DO INVENTARIANTE

EXTINCAO DO PROCESSO

SUMULA 296, DO T.J.E.R.J.

APLICABILIDADE

AGRAVO LEGAL. INVENTÁRIO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 296 DESTE TRIBUNAL. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE COMPORTA SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DA RELATORA QUE SE MANTÉM. Embora haja a possibilidade de remoção do inventariante, consoante os termos do artigo 995 do CPC, sendo que sua inércia ensejaria substituição, nos termos do artigo 990 do CPC, insta consignar que manter este inventário, desnecessariamente tramitando no Judiciário é depor contra o princípio do acesso à justiça e da duração razoável do processo. Isto porque, a parte que possui a via extrajudicial para alcançar seus objetivos, assoberba as serventias inibindo acesso e celeridade. Também não se pode negar que o feito, distribuído em janeiro de 2007, foge da lógica do razoável contando sete anos de processamento, sem que atingisse sua efetiva solução. Ademais, foi determinada a intimação pessoal da parte autora e também por meio de seu patrono, para que, no prazo de 48 horas, fosse dado andamento ao processo, na forma do artigo 267,§1º, do CPC, sob pena de extinção. No entanto, não se conseguiu localizar o endereço fornecido, razão pelo qual deixou de se intimar o inventariante, tendo então sido aberta vista à Defensoria Pública que informou não haver outra forma de se localizar o inventariante. Há, ainda, que ser considerado que, nas primeiras declarações, foi declarado não haver testamento a ser cumprido e haver ausência de interesse de incapaz e/ou controvérsia acerca da partilha, visto ser o inventariante o único herdeiro, elementos que autorizam a aplicação da regra do atual artigo 982 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.441/2007. Assim, correta a aplicação da Súmula nº 296 deste Tribunal de Justiça, que possibilita a extinção do processo na hipótese da sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial, devendo, por isso, ser mantida a decisão da relatora. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
0000794-54.2007.8.19.0007 – APELACAO
PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO – Julg: 09/10/2014
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Ementa nº 13

ANULATORIA DE DEBITO FISCAL

CREDITAMENTO DE I.C.M.S.

LEI ESTADUAL N. 3188, DE 1999

PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE

AUTO DE INFRACAO

NULIDADE PARCIAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO DO ICMS. LEI ESTADUAL 3.188/99. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. APARENTE CONFLITO TEMPORAL DE LEIS. 1. Agravo retido rejeitado, por ausência de requerimento expresso nas contrarrazões do recurso, consoante regra inserta no art. 523, §1º, CPC. 2. Rechaçada preliminar de nulidade da sentença, pois apreciou os pedidos autorais e os julgou improcedentes, ainda que não tenha analisado todos os fundamentos ventilados na petição inicial. 3. No mérito, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, em virtude da autora ter sido autuada por ter se creditado de ICMS, de forma indevida, no período de fevereiro de 1999 a julho de 2000, em desacordo com creditamento diferido estabelecido pela Lei Estadual n ° 3.188/99. 4. A tese autoral converge no sentido de que o princípio da anterioridade deve ser prestigiado, tanto na Lei Complementar nº 102/2000, quanto na Lei Estadual nº 3188/99. Aduz que, se o diferimento da apropriação do crédito só vale para o ano seguinte, então o ato de infração é insubsistente, porque lavrado com base em aquisições para o ativo fixo havidas em 1999 e 2000. Alega que o princípio da anterioridade foi violado, pois a vigência imediata das modificações no critério de apuração do ICMS a ser pago pelas empresas implica em incremento da carga tributária para o contribuinte, em desacordo com a garantia constitucional inserida no art. 159, III, ¿b¿ da Constituição Federal. 5. O segundo aspecto de sua argumentação diz respeito ao conflito de leis no tempo. Destaca que a Lei Estadual n° 3188/99 é mais antiga e tem natureza ordinária, tendo criado o diferimento em 24 parcelas, ao passo que a Lei 102/2000 é de natureza complementar e federal, sendo posterior, estabelecendo o diferimento em 48 parcelas. 6. O Princípio da Anterioridade Tributária é consagrado no art. 150, III, ¿b¿ da CF. A Lei Estadual nº 3.188/99, que alterou o Decreto-Lei nº 5/1975, dentre outras questões, modificou o sistema de creditamento do ICMS a ser realizado pelo contribuinte 7. Logo, a partir dessa regra, é imposto ao contribuinte realizar o creditamento do ICMS de forma parcelada e não mais de uma única vez. 8. Por consequência, há um aumento da carga tributária, na medida em que o contribuinte se apropria do crédito do ICMS, gerado pelas aquisições de bens destinados a integrar seu ativo fixo, ao longo de vinte e quatro parcelas mensais, ensejando o pagamento a maior do tributo, uma vez que o desconto será menor. 9. O Supremo Tribunal Federal aplicou o Princípio da Anterioridade com relação à Lei Complementar 102/2000, na parte em que altera o modo do contribuinte se creditar do ICMS, prevendo o parcelamento em quarenta e oito meses (art. 20, § 5º), concedendo liminar em sede de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325-0/DF. 10. Se a lei em comento aumentou a carga tributária do contribuinte, deve ser realizado o creditamento na forma imposta somente no exercício subsequente a sua publicação. 11. Considerando que a publicação de referida lei ocorreu em 23/02/1999, o diferimento do ICMS em vinte e quatro parcelas deverá ser exigido somente a partir de 01/01/2000. 12. Com arrimo no Princípio da Anterioridade e na Segurança Jurídica, reforçado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem-se que é nulo o auto de infração nº 01.122426-8, referente somente ao período de fevereiro a dezembro de 1999. 13. No que concerne à alegação do conflito temporal de leis, sustenta a apelante que a Lei Estadual nº 3.188/99, que criou o diferimento de crédito de ICMS em vinte e quaro parcelas, não poderia ter eficácia antes de se tornar eficaz a Lei Complementar 102/00, que impôs, como lei complementar, o que é o diferimento. 14. Impende ressaltar que o art. 2º da Lei Estadual 3.188/99 já foi objeto de arguição de inconstitucionalidade apreciada pelo Órgão Especial deste Tribunal, tendo sido rejeitada (Arguição de Inconstitucionalidade nº 2001.017.00003). 15. Excluído o período de 1999, em virtude do Princípio da Anterioridade amplamente ventilado na primeira parte da fundamentação, restam os meses de janeiro a julho de 2000, nos quais ainda não tinha eficácia a LC nº 102, no que diz respeito à matéria ora analisada, vigorando nesse período somente a Lei Estadual nº 3.188/99. 16. Não há que se falar em conflito temporal de lei, uma vez que no referido lapso possuía eficácia somente a lei ordinária. 17. Acolhido em parte o pedido autoral para declarar parcialmente nulo o auto de infração nº 01.122426-8, relativo aos meses de fevereiro a dezembro de 1999. 18. Rateadas as despesas processuais e compensados os honorários advocatícios, em virtude da autora ter decaído da metade de seu pedido inicial (art. 21, CPC). 19. Provimento parcial do recurso.
Precedente citado: TJRJ 0128984-15.1991.8.19.0001, Rel. Des. Heleno Ribeiro P. Nunes, julgado em 12/09/2014.
0003219-54.2007.8.19.0007 – APELACAO
OITAVA CAMARA CIVEL
Des(a). MONICA MARIA COSTA DI PIERO – Julg: 15/10/2014
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Ementa nº 14

USUCAPIAO FAMILIAR

PAI DESAPARECIDO

ALVARA PARA LEVANTAMENTO

DIREITO A INTEGRALIDADE

LEI N. 12424, DE 2011

INTERPRETACAO ANALOGICA

Direito Sucessório. Alvará de levantamento da quantia de aproximadamente R$ 2.372,75 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) depositada em instituição financeira. Genitor desaparecido há mais de trinta anos. Autorização judicial reservando metade do valor ao desaparecido. Recurso. Reforma da Sentença. Os procedimentos que se caracterizam pela natureza de jurisdição voluntária, afastam-se do critério de legalidade estrita diante da autorização legal para se realizar o chamado julgamento por equidade, previsto nos artigo 127 e 1109 do Código de Processo Civil, uma vez que, em tais casos, o Poder Judiciário age em favor de alguma das partes e não com caráter decisório e substitutivo. Mostra-se oportuna a utilização, por analogia, do instituto chamado Usucapião Familiar, o qual, modus in rebus, pode ser aplicado à presente situação, diante da essência de sua natureza e da realidade fática apresentada. Em se tratando de coisa móvel e a despeito do pequeno vulto envolvido, os elementos fáticos merecem ser igualmente considerados, não se podendo privilegiar questões de ordem burocráticas, em detrimento da efetiva solução prática exigida. Levantamento da integralidade do valor depositado. Provimento do recurso.
0020159-08.2014.8.19.0021 – APELACAO
SEXTA CAMARA CIVEL
Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO – Julg: 03/10/2014
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Ementa nº 15

BENEFICIO PREVIDENCIARIO POR LEGADO

REVISAO DO VALOR

POSSIBILIDADE

PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS

PRINCIPIO DA PARIDADE

APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA A LEGATÁRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS REVISTOS. HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS. VALOR MANTIDO. A pensão por morte é benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável pelo seu sustento. Trata-se, pois, de uma das mais antigas e importantes técnicas de proteção social da pessoa humana e da família, que tem como base fundamental a solidariedade social, sendo certo que a contraprestação dessa solidariedade alicerça-se no critério da necessidade. Na hipótese dos autos, a autora percebe pensão como legatária, o que era possível no contexto da época, uma vez que, o art. 283, da Constituição Estadual, facultava ao servidor que não tivesse cônjuge, companheiro ou dependente, legar pensão por morte a beneficiários de sua indicação. Ocorre que, o artigo 6° da Lei n° 1484/89 e o artigo 220 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro foram declarados inconstitucionais em controle concentrado e com efeitos ex tunc, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na Representação n° 20/99, formulada pelo então Prefeito. Logo, em princípio, não restaria outra alternativa senão o cancelamento do benefício, considerando-se a eficácia ex tunc das declarações de inconstitucionalidade, havendo, inclusive, precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Contudo, a situação jurídica da autora já estava definitivamente consolidada no tempo, sendo certo que o ato administrativo de concessão da pensão já havia produzido todos os seus efeitos, quais sejam, o de tornar a autora beneficiária do sistema de previdência administrado pelo réu. Ademais, retirar da autora tal vantagem, usufruída há anos, sem interferência da Administração, constituiria verdadeira afronta aos princípios da dignidade humana, da boa-fé, da estabilidade das relações jurídicas e, notadamente, da proteção da confiança que se espera da Administração Pública. Por tais razões, inclusive, o próprio réu manteve o valor do pensionamento, cingindo-se a irresignação recursal apenas à possibilidade de revisão do quantum devido. Nesse tocante, afirma o apelante que, como a manutenção do benefício ocorre por mera liberalidade do ESTADO, não há como se rever o valor pago, não tendo a legatária direito à integralidade ou paridade. Contudo, à época do óbito, conforme já exposto, era possível a concessão do benefício por legado, em observância ao teor do verbete nº 340 do E. Superior Tribunal de Justiça. Aliás, ao se pronunciar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento segundo o qual o legatário possui o direito à revisão da pensão, uma vez que, os dispositivos declarados inconstitucionais nas ações diretas de inconstitucionalidade n.º 240 e n.º 762 não vigoravam quando a autora tornou-se pensionista. Sendo assim, negar o direito da apelante de receber integralmente, como legatária, a pensão pretendida, seria violar sobremaneira o princípio da proteção à dignidade humana e colocar em risco a estabilidade e segurança jurídica das relações já consolidadas. Outrossim, certo é que o valor da pensão deve corresponder à integralidade dos vencimentos do servidor falecido, nos termos do art.40, §§7º e 8º, da CRFB. Igualmente, tal pensão deve equivaler ao valor que o servidor faria jus se vivo fosse e, portanto, deverá o benefício ser reajustado sempre que houver modificação da remuneração do servidor ativo, estendendo-se aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos servidores em atividade (Princípio da Paridade). Logo, dúvidas não há quanto ao direito da autora de ter o reajuste da pensão referente às prestações relativas aos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Quanto às parcelas que devem compor a base de cálculo, correta a sentença ao determinar que componham tal base aquelas que ostentam caráter remuneratório e que não dependam de vínculo à prestação de determinado serviço, tendo, portanto, caráter geral. Correta, ainda, a condenação do réu ao pagamento das diferenças em atraso, ressalvadas, logicamente, aquelas atingidas pela prescrição qüinqüenal. Quanto aos consectários legais, assiste razão ao apelante. O índice percentual dos juros de mora incidentes sobre condenação da Fazenda Pública sofreu alteração com o advento da Lei nº. 11.960/09, que em seu art.5º modificou a redação do art.1º-F da Lei nº. 9.494/97. Logo, restou uniformizada, a partir da data de publicação da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), a aplicação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza. Por fim, quanto ao percentual aplicado a título de honorários advocatícios, ao contrário do que aduz o apelante, esse não se mostra excessiva. O percentual de 10% mostra-se adequado, sendo usualmente adotado em casos análogos. Provimento parcial do recurso.
Precedente citado: STF ARE 773378/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/10/2013. TJRJ AC 0125803-10.2008.8.19.0001, Rel. Des. Ricardo Couto, julgado em 12/09/2012.
0122799-23.2012.8.19.0001 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
TERCEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). RENATA MACHADO COTTA – Julg: 15/10/2014
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Ementa nº 16

LOCACAO COMERCIAL

DESPESAS CONDOMINIAIS

PAGAMENTO A MAIOR

RESTITUICAO DAS IMPORTANCIAS PAGAS

ACAO PROPOSTA POR LOCATARIO

ILEGITIMIDADE ATIVA

APELAÇÃO – SUMÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL- RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. Autora que, na qualidade de locatária de imóvel comercial, litiga com o condomínio onde este se insere, e com a respectiva administradora, pretendendo ser ressarcida de valores pagos a maior quanto ao consumo de água, bem como indenizada pelos danos morais sofridos em razão da recusa em fazê-lo. Valores decorrentes de reconhecimento judicial, a favor do condomínio, quanto ao pagamento indevido de valores, com sua consequente restituição. Princípio da relatividade que retira qualquer tipo de relação contratual com o condomínio. Relação jurídica que se dá entre o locatário e locador, não podendo ser transferida a terceiros. Decisão assemblear no sentido da utilização de tal verba para realização de diversas obras. Relação entre condomínio e condômino-locador que não pode ser questionada pelo locatário. Sentença de procedência parcial em relação ao primeiro réu, determinando a devolução, e de improcedência em relação ao segundo. Apelo da parte ré que traz alegação de ilegitimidade ativa. Locatária-Autora que paga o condomínio, onde se encontram inseridas taxas, IPTU e água, em nome do proprietário. Direito da primeira reaver, do segundo, o que pagou a maior em nome e por conta deste. Obrigação que guarda relação apenas com este, de quem pode cobrar valores que, eventualmente, tenham sido pagos a maior. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
0018564-31.2010.8.19.0209 – APELACAO
SETIMA CAMARA CIVEL
Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO – Julg: 15/10/2014
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Ementa nº 17

ESCRITURA PUBLICA DECLARATORIA DE UNIAO ESTAVEL

MAIOR DE 60 ANOS

REGIME DA COMUNHAO DE BENS

NULIDADE DE CLAUSULA

REGIME DA SEPARACAO DE BENS

PREVALENCIA

APELAÇÃO CÍVEL- FAMÍLIA – UNIÃO ESTÁVEL-REGIME DE BENS – SEXAGENÁRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU VÁLIDA A CLÁUSULA REFERENTE AO REGIME DA COMUNHÃO DE BENS – APELO DA PARTE AUTORA, ONDE REPISA OS MESMOS ARGUMENTOS DA INICIAL E AFIRMA A NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA ANTE A INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL- AMPARO À PRETENSÃO RECURSAL- AUTOR QUE CONTAVA COM 60 (SESSENTA) ANOS POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DA ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL, ANTERIOR A ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.344/10 – INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA QUE SE FAZ NECESSÁRIA, ANTE O PERIGO DE SE PRESTIGIAR A UNIÃO ESTÁVEL EM DETRIMENTO DO CASAMENTO – IMPRESCINDÍVEL O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO REGIME DE BENS DA UNIÃO ESTÁVEL, DEVENDO PREVALECER O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. – PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- REFORMA DA SENTENÇA- PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para declarar nula a cláusula do contrato de união estável, no que tange ao regime de comunhão de bens, devendo ser adotado o regime da separação de bens.
Precedente citado: STJ REsp 646259/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2010.
0005391-08.2012.8.19.0002 – APELACAO
QUARTA CAMARA CIVEL
Des(a). SIDNEY HARTUNG BUARQUE – Julg: 15/10/2014
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Ementa nº 18

EXPLOSAO

ABALO DE ESTRUTURA DE PREDIO

PROVA PERICIAL

NEXO CAUSAL CONFIGURADO

DANOS MORAIS E MATERIAIS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPLOSÕES. QUEDA ÚNICA. ABALO NA ESTRUTURA DO IMÓVEL DA APELADA. FURNAS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL OBJETIVA. PERÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. 1 – Reside a controvérsia em saber se os danos causados no imóvel da Autora decorreram das explosões realizadas pela Ré para a implementação do empreendimento SIMPLÍCIO AHE SIMPLÍCIO – QUEDA ÚNICA; 2 – Responsabilidade Civil extracontratual objetiva, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme inteligência do art. 37, §6/CRFB; 3 – Resultado danoso comprovado por perícia do juízo; 4 – Apelante que não demonstrou a ocorrência de qualquer excludente do nexo de causalidade, ônus que lhe competia. Art. 333, II, CPC. Dano material comprovado; 5 – Comprometimento da residência da Autora em razão das detonações, que poderiam ter sido feitas de forma a minimizar os estragos. Dano moral configurado, sendo a compensação fixada na sentença no valor de R$32.550,00 (trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta reais), o que se mostra excessivo, não tendo sido observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Redução do quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Reforma da r. sentença. Dado provimento parcial ao recurso.
Precedente citado: STF RE 591874/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/08/2009.
0000252-07.2012.8.19.0057 – APELACAO
SEXTA CAMARA CIVEL
Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES – Julg: 09/10/2014
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Ementa nº 19

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

CONTRATACOES SEM REALIZACAO DE CONCURSO PUBLICO

DANO AO ERARIO MUNICIPAL

PRINCIPIO DA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PUBLICOS

VIOLACAO

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. CONTRATAÇÕES IRREGULARES DE PESSOAS PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE GUARDA MUNICIPAL SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA QUE FERE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE, E O PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS POR CONCURSO. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 37, II DA CRFB E ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92. CONFIGURAÇÃO DE DOLO. DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL. INEXISTENCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA OU INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RESSARCIMENTO DAS REMUNERAÇÕES DOS GUARDAS CONTRATADOS QUE CONFIGURARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. MULTA PROPROCIONAL E RAZOÁVEL QUE SE MANTEM. RECURSOS DESPROVIDOS.
Precedente citado: STJ REsp 708170/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 06/12/2005 e REsp 737279/PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 13/05/2008. TJRJ Ap Crim 0096886-15.2007.8.19.0001, Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento, julgado em 30/09/2014.
0005467-35.2003.8.19.0006 – APELACAO
DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). CESAR FELIPE CURY – Julg: 27/11/2014
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Ementa nº 20

IGREJA EVANGELICA

IMOVEL DESTINADO A ATIVIDADE RELIGIOSA

RESIDENCIA DE PASTOR

SERVICO ESSENCIAL

CARACTERIZACAO

IMUNIDADE TRIBUTARIA

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IGREJA. RESIDÊNCIA DE PASTOR. PATRIMÔNIO DESTINADO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS. IMUNIDADE. ART. 150, VI, B C/C § 4º, CR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. STF. I) Conquanto o estatuto eclesiástico em questão negue, genericamente, a ” existência de vínculos” da instituição com seus pastores, uma vez comprovado que o imóvel de propriedade da igreja presta-se à efetiva residência de um de seus religiosos, fica demonstrada a clara afetação daquele às finalidades essenciais desta, à luz da melhor exegese do comando insculpido no art. 150, VI, b c/c § 4º, da Constituição da República. Previsão estatutária que, logicamente, não tem o condão de repelir qualquer espécie de vínculo da igreja com seus religiosos, senão os de ordem trabalhista; afinal, são os pastores que comandam as unidades eclesiais, obviamente subordinados à hierarquia e às diretrizes da instituição. II) “A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços “relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas” (RE 325.822), sendo certo que ” fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c, § 4º da Constituição Federal” (RE 221.395), caso dos autos. PROVIMENTO PARCIAL.
Precedente citado: STF AgRg no AI 690712/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/06/2009. TJRJ AC 0399075-19.2009.8.19.0001, Rel. Des. Elton Leme, julgado em 11/06/2014.
0388177-44.2009.8.19.0001 – APELACAO
SEGUNDA CAMARA CIVEL
Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO – Julg: 05/11/2014

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