Julgamento de processos com repercussão geral aumenta em 2014

 

Fonte: STF, 16/01/2015

Um dos destaques do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2014 foi o aumento do número de julgamentos de processos com repercussão geral reconhecida. No ano passado, tiveram decisão de mérito, pelo Plenário, 60 recursos, 50% a mais do que em 2013 (40). Dessa forma, pelo menos 57.138 processos que estavam sobrestados em instâncias inferiores foram liberados.

Quando o STF reconhece a repercussão geral de uma matéria, os recursos com o mesmo tema que estejam em outros tribunais têm sua tramitação interrompida até a decisão do Supremo. Julgado o mérito, todos esses processos devem ser decididos no mesmo sentido, garantindo isonomia às decisões.

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que assumiu o cargo interinamente em agosto de 2014 e tomou posse como titular da Presidência do STF no mês seguinte, priorizou a análise desse tipo de caso. No segundo semestre, o número de processos com repercussão geral reconhecida julgados foi mais que o dobro do número verificado no primeiro semestre (leia aqui um resumo dos julgamentos do primeiro semestre).

Confira abaixo, em ordem cronológica, os recursos com repercussão geral julgados de agosto a dezembro do ano passado.

Concurso
Liminar não garante posse definitiva em cargo público. Essa foi a tese firmada pelo STF ao dar provimento ao RE 608482 para reformar acórdão que garantiu a permanência no cargo a uma agente de polícia civil investida por força de medida judicial liminar, mesmo não tendo sido aprovada em todas as fases do concurso público a que se submeteu. Para a maioria dos ministros, o interesse público deve prevalecer sobre o particular, devendo ser afastada a chamada teoria do fato consumado. O relator, ministro Teori Zavascki, alegou que quem obtém ordem provisória, como as liminares, fica sujeito à sua revogação. Além disso, o interesse da candidata não pode desatender o interesse maior, o interesse público.

Legitimidade
Ao julgar o RE 631111, o Supremo definiu que o Ministério Público (MP) tem legitimidade ativa para defender beneficiários do DPVAT. O entendimento é que o MP pode atuar nas causas em que há interesse público. “É importante enfatizar que, pela natureza e finalidade desse seguro, o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais dos segurados”, ressaltou o relator do recurso, ministro Teori Zavascki.

Fazenda Pública
Em deliberação no Plenário Virtual *, o STF reafirmou entendimento de que é vedado o fracionamento de execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que eventual parte do crédito seja paga diretamente ao credor, por via administrativa e antes do trânsito em julgado da ação. A decisão foi nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 723307. O relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a questão envolve toda a sistemática de execução pecuniária contra a Fazenda Pública, o que demonstra “patente relevância nas vertentes jurídica, politica, econômica e social”.

Foro
O STF estabeleceu que as possibilidades de escolha de foro envolvendo a União, previstas no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, se estendem às autarquias federais e fundações. Ao analisar o RE 627709, os ministros assentaram que a escolha de foro em litígios contra autarquias federais pode ser feita pelo autor da ação. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que o critério de competência definido naquele dispositivo constitucional deve ser estendido às autarquias, no intuito de facilitar o acesso da parte que litiga contra a União.

Vaga no TCE
Ao julgar o RE 717424, o Supremo anulou decisão que determinou a nomeação de membro do Ministério Público no Tribunal de Contas de Alagoas (TCE-AL) em vaga destinada à nomeação pela Assembleia Legislativa. O relator, ministro Marco Aurélio, explicou que a Constituição Federal passou a determinar que os membros do Tribunal de Contas não fossem mais de livre nomeação pelo Poder Executivo, mas ocorresse de forma mista, com dois terços indicados pelo Congresso Nacional e um terço pelo presidente da República, sendo que um dos indicados pelo Executivo deve ser auditor ou membro do MP (alternadamente). Esse dispositivo constitucional é norma de simetria, devendo ser respeitado pelos estados.

Remuneração
Vantagem de caráter geral pode ser concedida a servidor inativo. A tese foi firmada pelo Plenário ao negar provimento ao RE 596962, no qual o Estado de Mato Grosso questionava decisão da Justiça local quanto à remuneração de servidora pública estadual aposentada. No caso, o poder público alegava que a chamada verba de incentivo ao aprimoramento de docência, instituída por lei estadual, só poderia ser dirigida a professores em atividade. Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a verba “constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos”. Assim, pode ser extensível aos inativos.

Aposentadoria
O STF decidiu que o direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, pressupõe que a doença esteja especificada em lei. O entendimento foi assentado no julgamento do RE 656860. Segundo o relator, ministro Teori Zavascki, o inciso I do parágrafo 2º do artigo 40 da Constituição prevê que as doenças graves, contagiosas ou incuráveis causadoras da invalidez devem ser especificadas “na forma da lei”.

Isonomia
Ao julgar o RE 592317, o Supremo reafirmou que o Judiciário não pode aumentar vencimento de servidor com base na isonomia. De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, o fundamento da Súmula 339 do STF permanece atual para a ordem constitucional vigente. Ele frisou que a Corte tem aplicado seu entendimento em reiterados julgamentos, levando à consolidação pacífica da tese de que o Poder Judiciário não tem poder para conceder aumentos para servidores regidos pelo regime estatutário com base no princípio da isonomia, nos termos do citado verbete.

Inativos
O Plenário reconheceu a servidores aposentados e pensionistas do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (DNER) o direito à estrutura remuneratória prevista no plano especial de cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit). A decisão foi tomada no julgamento do RE 677730. “Para garantir-lhes os direitos, é preciso que se verifique se os servidores aposentados e os pensionistas gozariam dos benefícios caso estivessem em atividade”, afirmou o relator, ministro Gilmar Mendes. Do contrário, não seria dado cumprimento ao previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal.

Contratação
No julgamento do RE 705140, o Supremo firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública são nulas e só geram o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. O ministro Teori Zavascki, relator, observou que o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição “é uma referência normativa que não pode ser ignorada” na avaliação dos efeitos das relações estabelecidas entre a Administração Pública e os prestadores de serviço contratados ilegitimamente.

Previdência
O STF deu parcial provimento ao RE 631240, no qual o INSS defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.

IPI
Descontos incondicionais não integram base de cálculo do IPI. O Plenário assentou essa tese ao analisar o RE 567935. Seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio, o STF declarou inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 4.502/1964, no tocante à inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do tributo, pois o dispositivo violou o artigo 146, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição federal, que reserva esta competência unicamente a lei complementar.

ICMS
O Supremo decidiu que não incide ICMS sobre operações de importação feitas por meio de arrendamento mercantil (leasing). A decisão foi proferida no RE 540829. O entendimento da maioria dos ministros foi que não há circulação de mercadoria, para fim de incidência do imposto, nos casos em que não há mudança de titularidade da mercadoria.

Confaz
Ao julgar o RE 680089, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 do Confaz, que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados. Para os ministros, a norma viola disposto no artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) da Constituição Federal.

Sistema S
As entidades do Sistema S, como Sesi e Sesc, não são obrigadas a realizar concurso público. A decisão foi tomada no julgamento do RE 789874. O relator, ministro Teori Zavascki, sustentou que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à regra prevista no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, mesmo que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado.

Vencimento
O Plenário decidiu que uma sentença que reconheceu a incorporação de diferença salarial nos vencimentos do trabalhador perde a eficácia no momento em que a verba é acrescida definitivamente à remuneração da categoria, a partir da vigência de dissídio coletivo ou outro instrumento normativo que a reconheça. A decisão ocorreu no julgamento do RE 596663. A maioria dos ministros entendeu que, ao pronunciar juízo de certeza sobre a existência, inexistência ou modo de ser das situações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentem no momento de sua prolação, permanecendo inalterada até que se modifique a situação que lhe deu origem.

RPV
O Supremo negou provimento ao RE 568645, interposto pelo Município de São Paulo, e reafirmou jurisprudência no sentido de que é possível o fracionamento dos valores devidos pela Fazenda Pública em execução por litisconsortes ativos facultativos, para pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV). A relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou que o STF já proferiu inúmeras decisões em sentido contrário à tese contrária defendida pelo município. “Não é possível ignorar, como pretende o município, que as execuções promovidas por litisconsortes facultativo nascem fracionadas”, disse.

Aposentadoria
Lei municipal não pode restringir direitos à aposentadoria previstos na Constituição. A tese foi firmada no julgamento do RE 650851. O relator, ministro Gilmar Mendes, baseou-se, entre outros argumentos, na Súmula 359 do STF, segundo a qual, “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.

Teto
O STF entendeu que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos é de eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional. A decisão foi tomada no julgamento do RE 609381. “Dou provimento para fixar a tese de que o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior”, concluiu o relator, ministro Teori Zavascki.

Execução
Ao analisar o ARE 823347, o Plenário Virtual reafirmou jurisprudência da Corte segundo a qual, no caso de condenação patrimonial imposta por tribunal de contas, somente o ente público beneficiário possui legitimidade para propor a ação de execução. O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a jurisprudência consolidada em julgamentos no Plenário, nas Turmas e em decisões monocráticas compreende que “a ação de execução pode ser proposta tão somente pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelos tribunais de contas”.

Magistério
Também por meio do Plenário Virtual, o Supremo reafirmou a tese de que, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum, pois a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. A decisão ocorreu na análise do ARE 703550. O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, atualmente, o parágrafo 8º do artigo 201 do texto constitucional dispõe que o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terá reduzido em cinco anos o requisito de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria no regime geral de previdência social.

IPTU
Ao analisar o RE 773992, o STF reconheceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não recolhe o IPTU incidente sobre seus imóveis, uma vez que estão abrangidos pelo princípio da imunidade tributária recíproca. Segundo o ministro Dias Toffoli, relator, o entendimento da Corte é que a imunidade deve ser estendida às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.

Base de cálculo
A redução da base de cálculo equivale a uma isenção parcial, para fins de utilização de créditos do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento do RE 635688. “Embora usando estrutura jurídica diversa, a redução de base de cálculo e de alíquota têm semelhante efeito prático, pois desoneram no todo ou em parte o pagamento do tributo”, afirmou o relator, ministro Gilmar Mendes.

Ação rescisória
O STF decidiu que não cabe ação rescisória contra decisões definitivas proferidas em harmonia com a jurisprudência da Corte, mesmo que ocorra alteração posterior do entendimento sobre a matéria. A tese foi assentada na análise do RE 590809. O relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que a ação rescisória deve ser reservada “a situações excepcionalíssimas ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada”.

Imposto de Renda
Foi julgado pelo Supremo caso relativo à forma de incidência do Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos recebidos acumuladamente, como o caso de disputas previdenciárias e trabalhistas. A Corte entendeu que a alíquota do IR deve corresponder ao rendimento recebido mês a mês, e não àquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez, e, portanto, mais alta. A decisão foi tomada no RE 614406.

DPVAT
Ao julgar o ARE 704520, o Plenário considerou constitucionais as alterações na legislação sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a fixação do valor da indenização em moeda corrente não representou violação ao princípio da proibição de retrocesso ou afronta à dignidade da pessoa humana.

Compensação
O STF negou provimento ao RE 657686, no qual o Distrito Federal defendia a possibilidade de compensação de débitos tributários com requisições de pequeno valor (RPV). Segundo o ministro Luiz Fux (relator), o Plenário, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, assentou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 62/2009, base da matéria questionada no caso em análise.

Participação nos lucros
O Supremo entendeu, ao analisar o RE 569441, que incide contribuição previdenciária sobre parcela relativa à participação nos lucros no período posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 e anterior à entrada em vigor da Medida Provisória 794/1994, que regulamentou a matéria. A maioria dos ministros seguiu a tese de que e a jurisprudência do STF sempre foi favorável à incidência da tributação.

Jornada
Aumento da jornada sem contraprestação remuneratória é inconstitucional. A tese foi reafirmada pelo Plenário ao julgar o ARE 660010, de relatoria do ministro Dias Toffoli. Os ministros entenderam que isso viola a regra da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.

Honorários
Precatórios podem ser fracionados para pagamento de honorários, decidiu o Supremo ao negar provimento ao RE 564132. Os ministros entenderam ser possível a execução autônoma dos honorários, independentemente do valor principal a ser recebido pelo cliente. Para o Plenário, a parcela é direito do patrono, sendo desprovida do caráter acessório, por não se confundir com o direito da parte representada. Pela natureza autônoma da verba, não se pode falar em desrespeito ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento do precatório.

Cooperativas
O STF deu provimento a recursos (REs 599362 e 598085) interpostos pela União relativos à tributação de cooperativas pela contribuição ao PIS e Cofins. O relator do primeiro processo, ministro Dias Toffoli, explicou que precedente da Corte reconheceu que o artigo 146, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal não garante imunidade, não incidência ou direito subjetivo à isenção de tributos ao ato cooperativo. Para o relator do 598085, ministro Luiz Fux, são legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no ponto em que foi revogada a isenção da Cofins e do PIS concedida às sociedades cooperativas.

Transporte de mercadorias
O Supremo afastou a incidência do ICMS nos serviços de transportes de mercadorias realizados pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT). No entendimento do Tribunal, o serviço está abrangido pela imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Para o relator do RE 627051, ministro Dias Toffoli, não cabe a incidência do ICMS no caso das mercadorias transportadas pela ECT, uma vez que se trata de empresa pública sujeita a obrigações que não se estendem às empresas privadas.

DRU
Desvinculação de receitas não gera direito a devolução de tributo a contribuinte. A tese foi assentada na análise do RE 566007, em que uma empresa de transporte rodoviário contestava decisão do Tribunal Regional Federal (TRF-4) que manteve a validade de obrigação tributária independentemente da Desvinculação de Receitas da União (DRU) quanto à arrecadação de contribuições relativas a PIS, COFINS e CSLL.

FGTS
Ao julgar o ARE 709212, o STF atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS. Ao analisar o caso, o Plenário declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária. O relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo.

Férias de procuradores
O Supremo deu provimento ao RE 602381 para estabelecer que as férias dos procuradores federais são de 30 dias. A relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que modificações na carreira podem ocorrer por lei ordinária, como aconteceu com a Lei 9.527/1997, que transformou em cargos de procurador federal os cargos de procurador autárquico, pois não tratam de alteração da estrutura e organização da Advocacia-Geral da União.

Intervalo
O artigo 384 da CLT, que prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário, foi recepcionado pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada na análise do RE 658312. O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. Nesse sentido, o artigo 384 da CLT “trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional”.

EPI
Ao concluir o julgamento do ARE 664335, o Supremo fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial. A primeira é que o direito ao benefício pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial. A outra é que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.

Gratificação
O STF decidiu que a data da homologação do resultado das avaliações de desempenho é o marco temporal para início do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA) em percentuais diferenciados para servidores ativos e inativos, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. A matéria foi discutida no RE 662406. O relator, ministro Teori Zavascki, observou que a Corte já discutiu questão semelhante nos REs 476279 e 476390, quando analisou a extensão de outra gratificação aos inativos.

Antecedentes
“A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”. Essa foi a tese firmada pelo Supremo no julgamento do RE 591054. Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal traz a garantia de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. Para efeito de aumento da pena somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal.

*De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.

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