Ementário de Jurisprudência Cível Nº 6/2015

Publicado em: 19/02/2015
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência (DGJUR-SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR-DIJUR) – sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar sala 208, Praça XV
  • Ementa nº 1 – HOSPITAL CREDENCIADO AO PLANO / ERRO DE DIAGNOSTICO
  • Ementa nº 2 – EMPRESA AEREA / CADEIRANTE
  • Ementa nº 3 – CARTA DE CREDITO / LIBERACAO
  • Ementa nº 4 – PARTICIPACAO EM SORTEIO / NEGATIVA DO PREMIO
  • Ementa nº 5 – SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA / MUDANCA DE ENDERECO DO AUTOR
  • Ementa nº 6 – ARRASTAO EM SHOPPING CENTER / DANOS AO CONSUMIDOR
  • Ementa nº 7 – BOLSA DE ESTUDOS / CANCELAMENTO
  • Ementa nº 8 – EMPRESA AEREA / IMPEDIMENTO DE EMBARQUE
  • Ementa nº 9 – INTERRUPCAO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA / CHUVAS TORRENCIAIS
  • Ementa nº 10 – INSTALACAO DE ANTENA DE TV / INFILTRACOES E GOTEIRAS
  • Ementa nº 11 – MORTE DE ANIMAL DE ESTIMACAO / INTOXICACAO ALIMENTAR
  • Ementa nº 12 – SERVICO DE TELEFONIA / TELEFONE DE USO PUBLICO
  • Ementa nº 13 – ACIDENTE COM PASSAGEIRO / FECHAMENTO ABRUPTO DE PORTA
  • Ementa nº 14 – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIARIA / NEGOCIO NAO CONCRETIZADO
  • Ementa nº 15 – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL / COBRANCA INDEVIDA

Ementa nº 1

HOSPITAL CREDENCIADO AO PLANO

ERRO DE DIAGNOSTICO

NEGLIGENCIA MEDICA

MORTE DE FILHO

SEGURO SAUDE

RESPONSABILIDADE SOLIDARIA

Ementa: Apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer interposta em face do plano de saúde. Alegação de negligência médica. Filha dos autores que vem a falecer três dias após ter sido atendida por médico em hospital credenciado pelo plano de saúde réu. Plano de saúde que é responsável solidário ao lado do hospital que credencia. Responsabilidade objetiva, conforme art. 14 CDC. Prescrição de medicação para gripe. Causa mortis declarada em laudo cadavérico como sendo ¿pneumonia bacteriana e encefalite toxoplasmótica complicada de sepse grave¿. Prova pericial que concluiu ter havido negligência e imperícia na realização do diagnóstico. Danos morais caracterizados pela angústia e sofrimento causados pela morte de uma filha. Verba fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se os precedentes do STJ. Despesas com o funeral que são devidas aos pais da vítima. Família humilde. Pensionamento mensal, no valor de 1/3 do salário mínimo, na proporção de 50% para cada genitor até os 65 anos da vítima. Inscrição do pensionamento em folha de pagamento conforme art. 475-Q §2º CPC. Precedentes desta Corte. Sucumbência imposta à ré. Sentença de improcedência que se reforma. Provimento do recurso dos autores.
0038829-72.2005.8.19.0001 – APELACAO
QUINTA CAMARA CIVEL
Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 27/01/2015
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Ementa nº 2

EMPRESA AEREA

CADEIRANTE

IMPEDIMENTO DE EMBARQUE

PERDA DO VOO

DEFEITO NA PRESTACAO DOS SERVICOS

OBRIGACAO DE INDENIZAR

Direito do consumidor. Perda de conexão no exterior. Afirmação do autor, idoso com 85 anos, de que não fora disponibilizado cadeira roda para locomoção até o portão de embarque da conexão. Sentença de improcedência. Reforma parcial. Falha na prestação do serviço configurada, impondo à Apelada o dever de responder pelas consequências do inadimplemento contratual. Dano moral configurado que se fixa em R$ 15.000,00 que bem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Conhecimento e provimento parcial do Recurso.
Precedente citado: STJ REsp 582047/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/02/2009.
0153652-15.2012.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA – Julg: 11/12/2014
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Ementa nº 3

CARTA DE CREDITO

LIBERACAO

RECUSA INJUSTIFICADA

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO MORAL CONFIGURADO

Civil. Ação de conhecimento objetivando o Autor a liberação de carta de crédito de consórcio em que foi contemplado, com pedido cumulado de indenização por danos material e moral. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a liberação da carta de crédito do Autor, além de indenização por danos material (R$24.597,93) e moral (R$ 8.000,00). Apelação da Ré. Relação de consumo. Contrato de consórcio celebrado entre as partes que prevê a análise da capacidade do consorciado e a liberação da carta de crédito em prazos que não foram cumpridos pela Apelante. Apelante que, a despeito do artigo 333, inciso II do CPC e do art. 14, § 3º da Lei 8.078/90, não trouxe o motivo da demora na liberação da carta de crédito. Prova documental que demonstrou que o Apelado tentou por diversas vezes resolver o problema administrativamente com a Apelante, sem êxito. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Precedentes do TJRJ. Quantum da indenização fixado com moderação observados os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. Desprovimento da apelação.
Precedente citado: TJRJ AC 0014267-60.2012.8.19.0063, Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto, julgado em 04/04/2014.
0159038-89.2013.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA – Julg: 15/01/2015
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Ementa nº 4

PARTICIPACAO EM SORTEIO

NEGATIVA DO PREMIO

FRUSTRACAO DE EXPECTATIVA

DANOS MORAIS E MATERIAIS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GANHADORES DE SORTEIO REALIZADO DURANTE FESTA, QUE NÃO FORAM CONTEMPLADOS COM OS PREMIOS, SOB O ARGUMENTO DE NÃO CONSTAREM NA LISTA DE CONVIDADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A TERCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NO VALOR DE R$31.421,32, e DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00. RECURSO DA TERCEIRA RÉ, PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS AUTORES NÃO POSSUEM DIREITO AO PREMIO POR NÃO CONSTAREM NA LISTA DE CONVIDADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUTORES QUE FORAM CONVIDADOS PELO MÚSICO PARTICIPANTE DA ATRAÇÃO. RECEBERAM CREDENCIAIS PARA FREQUENTAR O EVENTO. NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC.
Precedente citado: TJRS AC 591116504/RS, Rel. Des. Ivo Gabriel Da Cunha, julgado em 12/02/1992.
0081792-85.2011.8.19.0001 – APELACAO
DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). CESAR FELIPE CURY – Julg: 17/12/2014
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Ementa nº 5

SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA

MUDANCA DE ENDERECO DO AUTOR

TRANSFERENCIA

RECUSA INDEVIDA

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO MORAL IN RE IPSA

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. “Ação indenizatória. Plano de TV e internet por assinatura. Mudança de endereço da consumidora. Negativa da ré em promover a transferência dos equipamentos com fundamento na necessidade da espera do prazo contratual de seis meses da instalação. Interrupção do serviço. Continuidade na cobrança por débito automático. Falha na prestação do serviço. Sentença de procedência parcial. Apelações cíveis. Danos morais in re ipsa. Dá-se provimento ao recurso da autora, ora 2ª apelante, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, para arbitrar a verba indenizatória por danos morais no valor de 3.000,00 (três mil reais). Nega-se seguimento ao recurso da ré, ora 1ª apelante, na forma do artigo 557, caput, do CPC”. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
0021239-71.2012.8.19.0087 – APELACAO
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Des(a). GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS – Julg: 03/12/2014
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Ementa nº 6

ARRASTAO EM SHOPPING CENTER

DANOS AO CONSUMIDOR

INCAPACIDADE TEMPORARIA PARA O TRABALHO

DANO MORAL CONFIGURADO

REDUCAO DA INDENIZACAO

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. “ARRASTÃO” EM SHOPPING CENTER. Autora narra ter sofrido lesões, que foram comprovadas por boletim de atendimento médico e por laudo pericial. Evento danoso contestado pela Ré, porém comprovado pela prova testemunhal produzida nos autos. Incapacidade total e temporária que tem de ser indenizada. Dano moral configurado e verba reparatória excessivamente fixada, que se reduz diante da pouca gravidade das lesões. Manutenção da sucumbência recíproca. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Precedente citado: TJRJ AC 0166178-05.2012.8.19.0004, Rel. Des. Claudio Dell’Orto, julgado em 14/03/2014.
0025236-42.2011.8.19.0202 – APELACAO
VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE – Julg: 21/01/2015
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Ementa nº 7

BOLSA DE ESTUDOS

CANCELAMENTO

INFORMACAO ERRONEA

UNIVERSIDADE PARTICULAR

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

CUSTEIO INTEGRAL DE CURSO SUPERIOR

AGRAVO INTERNO – IMPROVIMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – Bolsa estudantil rescindida em razão de equivocada informação da Universidade quanto a reprovação do autor/aluno – Obrigação da ré em custear os valores relativos a bolsa até encerramento do curso, com devolução dos valores cobrados a mais no ano letivo de 2007 – regularização da situação acadêmica do autor e indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. QUE SE ADEQUA À INTENSIDADE DO DANO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
0007368-81.2007.8.19.0011 – APELACAO
VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARCELO ALMEIDA – Julg: 19/11/2014
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Ementa nº 8

EMPRESA AEREA

IMPEDIMENTO DE EMBARQUE

IRREGULARIDADE NA DOCUMENTACAO

DEVER DE INFORMAR

FRUSTRACAO DE EXPECTATIVA

DANO MORAL

AGRAVO INTERNO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIAGEM AÉREA NEGATIVA PARA EMBARQUE DE MENORES EM RAZÃO DE DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. O DEVER DE INFORMAR ADEQUADAMENTE O CONSUMIDOR É OBRIGAÇÃO INERENTE A TODA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO PLENAMENTE ADMISSÍVEL A RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO QUANDO FALHA EM TAL DEVER GERAR DANOS AO CONSUMIDOR (ART. 14 DO CDC). SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 6.000,00. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCEDENTE NOS TERMOS DO ART. 557, PAR. 1º DO CPC. REEXAMINADA A QUESTÃO, ESTE ÓRGÃO VERIFICOU QUE NÃO HÁ QUALQUER MODIFICAÇÃO A SER FEITA NO JULGADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente citado: TJRJ AC 0045432-64.2010.8.19.0203, Rel. Des. Patrícia Serra Vieira, julgado em 03/09/2012.
0234629-91.2012.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA – Julg: 17/12/2014
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Ementa nº 9

INTERRUPCAO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA

CHUVAS TORRENCIAIS

FORCA MAIOR

RESTABELECIMENTO

DEMORA DEMASIADA

DANO MORAL

Apelação. Interrupção de energia elétrica e indisponibilidade do serviço essencial durante todo o velório da jovem filha da autora. Chuvas de verão. Força maior. Não configuração. Demora pronunciada no restabelecimento do serviço. Dano moral. Critérios de arbitramento. 1. Caracteriza-se a força maior pela conjugação dos atributos da irresistibilidade e da imprevisibilidade. Chuvas torrenciais no verão fluminense, ainda que irresistíveis, estão longe de configurar evento estranho à capacidade heurística do homem médio, menos ainda da empresa cuja especialidade é o fornecimento de serviço essencial a ampla parcela da população metropolitana. A irresistibilidade do fenômeno pode ser considerada para efeito de fixação da verba reparatória, se e quando manifestar reduzido grau de culpa do ofensor (art. 944, § único, do Código Civil), mas não é capaz de ilidir o nexo causal, se dissociada do elemento da imprevisibilidade. Por se tratar de obstáculo costumeiro à continuidade do serviço público essencial explorado pela concessionária, a precipitação em volume congruente com a época e lugar em que ocorrer, muito ao contrário de fato imprevisível, constitui risco inerente ao negócio, do qual deve o fornecedor precaver-se, configurando o chamado fortuito interno. 2. Para fins de aplicação da Súmula nº 193 desta Corte, deve reputar-se “breve” a interrupção do serviço essencial energia elétrica quando não ultrapassar a marca de 4 (quatro) horas, prazo conferido pelas normas da agência reguladora para a religação do fornecimento indevidamente suspenso (art. 176, § 1º, da Resolução Aneel nº. 414/2010). Transpassado esse limite máximo, é de se reputar excessiva a indisponibilidade do serviço e, por conseguinte, indevida a sua suspensão, de modo a atrair a incidência da Súmula nº 192 desta Corte estadual: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”. 3. Indenização arbitrada em R$ 7.000,00. 4. Provimento do recurso.
0020156-46.2010.8.19.0004 – APELACAO
VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES – Julg: 29/10/2014
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Ementa nº 10

INSTALACAO DE ANTENA DE TV

INFILTRACOES E GOTEIRAS

DANOS A IMOVEL

LAUDO PERICIAL

NEXO DE CAUSALIDADE

DANO MORAL CONFIGURADO

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL, APÓS A INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TV POR ASSINATURA. LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DA AUTORA QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR INERENTE AO COTIDIANO, CONFIGURANDO DANO MORAL, QUE DEVE SER REPARADO. RECURSO AO QUAL É NEGADO SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART.557 DO CPC. Inexistência de argumentos a importar revisão do julgado. AGRAVO A QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO
Precedente citado: TJRJ AC 0256801-32.2009.8.19.0001, Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva, julgado em 10/12/2014.
0007242-87.2010.8.19.0023 – APELACAO
VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA – Julg: 21/01/2015
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Ementa nº 11

MORTE DE ANIMAL DE ESTIMACAO

INTOXICACAO ALIMENTAR

INGESTAO DE RACAO CONTAMINADA

ACIDENTE DE CONSUMO

FATO DO PRODUTO

DANO MORAL

Apelação civil. Relação de Consumo. Ação de indenização por danos morais. Morte de animal de estimação da consumidora, diagnosticado com hepatite tóxica grave, adquirida em razão da ingestão de ração contaminada. Evento que também ocasionou a morte de diversos outros animais que consumiram a ração. Sentença de procedência. Manutenção. Preliminar de prescrição. Afastamento. Interrupção da prescrição, em razão do ajuizamento de Ação Civil Pública, onde julgaram os mesmos fatos deduzidos nesta ação individual. Presença do nexo de causalidade. Prova documental e pericial que comprovou que o falecimento do cão foi causado pela ingestão de aflatoxinas presentes na ração, e, que a causa mortis foi falência hepática com choque hemorrágico. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Verba reparatória fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. Valor de acordo com os Princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias específicas do caso concreto. Precedentes citados: REsp 1449964/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/10/2014; 0319269-61.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO. DES. RENATA COTTA – Julgamento: 16/07/2014 – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL e 0101951-88.2007.8.19.0001 – APELAÇÃO. DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO – Julgamento: 05/11/2014 – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0045399-09.2008.8.19.0021 – APELACAO
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS – Julg: 10/12/2014
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Ementa nº 12

SERVICO DE TELEFONIA

TELEFONE DE USO PUBLICO

INEFICIENCIA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO MORAL COLETIVO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA COMUTADA POR TELEFONES DE USO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO ADEQUADA, EFICIENTE E SEGURA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DESCABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS AMPLAMENTE CONCEDIDA. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE A LASTREAR A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS CONFIGURADOS. Inocorrência das hipóteses do art. 535, II, do CPC, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Aplicação de efeitos infringentes. Impossibilidade. Hipótese que não se mostra excepcional a ensejar a atribuição de efeitos modificativos. Decisão recorrida que enfrentou as questões argüidas pela parte, de forma suficiente a possibilitar o julgamento dos recursos. Intuito de prequestionamento da matéria por violação de dispositivos legais, objetivando o acesso a recursos excepcionais. Desprovimento dos embargos.
Precedente citado: STJ EDcl no REsp 1171688/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012. TJRJ AI 0037259-73.2013.8.19.0000, Rel. Des. Sirley Abreu Biondi, julgado em 04/02/2014.
0038479-63.2011.8.19.0037 – APELACAO
TERCEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). RENATA MACHADO COTTA – Julg: 14/01/2015
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Ementa nº 13

ACIDENTE COM PASSAGEIRO

FECHAMENTO ABRUPTO DE PORTA

LESAO GRAVE

RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. FRATURA EM DEDOS DA MÃO DE PASSEIRO EM COLETIVO DE PROPRIEDADE DA RÉ. MOTORISTA FECHA A PORTA DO ÔNIBUS EM DOIS DEDOS DO AUTOR, CAUSANDO LESÃO GRAVE. CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO DEVIDAMENTE COMPROVADA ATRAVÉS DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA DE PASSAGEIROS É OBJETIVA, CONFORME ESTABELECEM O ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL E O ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), POIS ATENDE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ATENDER O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA MEDIDA. QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS, ESTES DEVEM FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO, EM RAZÃO DE A RELAÇÃO SER CONTRATUAL, JÁ A CORREÇÃO MONETÁRIA, COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO JULGADO, CONFORME CORRETAMENTE FIXADO NA SENTENÇA VERGASTADA. AGRAVANTE QUE NÃO TROUXE A BAILA NO AGRAVO INOMINADO INTERPOSTO NENHUM ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO VOLUNTÁRIO, IMPONDO-SE, POIS, A SUA MANUTENÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
0047610-09.2012.8.19.0205 – APELACAO
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Des(a). ROBERTO GUIMARAES – Julg: 05/11/2014
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Ementa nº 14

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIARIA

NEGOCIO NAO CONCRETIZADO

INADIMPLEMENTO DE OBRIGACOES ASSUMIDAS PELO INTERMEDIARIO

FRUSTRACAO DO RESULTADO FINAL

TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL

REPARACAO DE DANOS

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRIMEIRA RÉ, EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA AQUIESCÊNCIA DO SEGUNDO E TERCEIRO RÉUS (VENDEDORES) COM AS CONDIÇÕES APRESENTADAS PELOS AUTORES PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. PRIMEIRA RÉ QUE INCUTIU NOS CONSUMIDORES A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE AQUISIÇÃO DO BEM, INCLUSIVE AGENDANDO DATA PARA LAVRATURA DA ESCRITURA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCORDÂNCIA DOS VENDEDORES. AUTORES QUE REALIZAM INÚMERAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS, INCLUINDO RESGATES DE APLICAÇÕES E AQUISIÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, TENDO INCLUSIVE ANUNCIADO SEU IMÓVEL PRÓPRIO À VENDA, PARA CONCRETIZAÇÃO DA AVENÇA. VENDEDORES QUE NÃO COMPARECEM À REUNIÃO PARA LAVRATURA DA ESCRITURA. PRIMEIRA RÉ QUE PROMETE AOS AUTORES REALIZAR ¿TENTATIVAS¿ PARA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO, INFORMANDO, DIAS DEPOIS, QUE OS VENDEDORES TERIAM DESISTIDO DA ALIENAÇÃO DO BEM. RISCO DO EMPREENDIMENTO. PRIMEIRA RÉ QUE DEVE SER CONDENADA AO RESSARCIMENTO DOS DANOS SUPORTADOS PELOS CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE, DENTRE OS PREVISTOS NO § 3° DO ART. 14 DO CDC. DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTES AOS RENDIMENTOS QUE DEIXARAM DE RECEBER OS AUTORES EM SUAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO AOS JUROS DO EMPRÉSTIMO ADQUIDIDO. RESTITUIÇÃO DEVIDA, NOS MOLDES DO PEDIDO, NÃO TENDO A PRIMEIRA RÉ IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS AUTORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDUTA DA RÉ QUE SE REVELA VIOLADORA DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 2.500,00 PARA CADA UM DOS AUTORES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DOS CONSUMIDORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ.
Precedente citado: TJRJ AC 0125679-53.201.8.19.0002, Rel. Des. Claudio Dell’Orto, julgado em 24/07/2014.
0411967-23.2010.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Des(a). SANDRA SANTAREM CARDINALI – Julg: 22/01/2015
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Ementa nº 15

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL

COBRANCA INDEVIDA

DIVIDA JA PAGA

VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

1. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REITERADAS COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE. 1. Em linha de princípio, cabe aqui destacar que as provas acostadas demonstraram a desorganização e falha na prestação do serviço desenvolvido pela ré. Isto porque, efetuou inúmeras cobranças indevidas, inclusive com a remessa de notificação extrajudicial para a residência dos autores, fatos que ultrapassaram o mero descumprimento contratual. 2. No tocante ao valor da indenização, entendo que assiste razão ao apelante no que se refere a majoração do quantum determinado. Isto porque é sabido que à míngua de dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para sua fixação, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito, atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte da ré, desde que não se transforme em fator de locupletamento por parte do autor. 3. No que tange às circunstâncias em que se deu o ilícito e ao grau de reprovabilidade da conduta entendo que também devem ser considerados em desfavor da ré. É que a conduta da ré transgride o dever de boa-fé e transparência que deve se pautar uma relação contratual. 4. Com base nos argumentos acima alinhavados, sopesando as circunstâncias em que se deu o ilícito, vê-se que a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 se revela aquém dos valores hodiernamente estabelecidos por esta Câmara especializada. Todavia, igualmente inexistem razões fáticas a justificar o aumento da verba indenizatória nos moldes em que requerido pelos autores – qual seja, o equivalente ao valor indevidamente cobrado pela ré (R$ 51.006,31). Neste aspecto, frise-se que o ressarcimento por danos morais possui natureza jurídica diversa, não se confundindo com os eventuais prejuízos patrimoniais sofridos, razão pela qual não deve a pretensão, neste ponto, prosperar. 5. Dessa forma, fiel ao princípio da razoabilidade, fixo o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, patamar mais apropriado e em consonância com os critérios adotados por nossos julgados, considerando-se a falha na prestação de serviço aqui evidenciada. 6. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente citado: TJRJ AC 0028479-91.2011.8.19.0202, Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto, julgado em 31/07/2014.
0363038-56.2010.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO – Julg: 14/01/2015

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