Ementário de Jurisprudência Cível Nº 8/2015

Publicado em: 11/03/2015
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência (DGJUR-SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR-DIJUR) – sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar sala 208, Praça XV
  • Ementa nº 1 – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL / COBRANCA DE COTA CONDOMINIAL
  • Ementa nº 2 – TRANSTORNO PSIQUIATRICO / DEPENDENCIA TOXICOLOGICA
  • Ementa nº 3 – PROVEDOR DE SERVICOS NA INTERNET / AVALIACOES SOBRE ESTABELECIMENTO HOTELEIRO
  • Ementa nº 4 – EXECUCAO / CREDITO CONDOMINIAL
  • Ementa nº 5 – ACIDENTE NA CALCADA / ATROPELAMENTO
  • Ementa nº 6 – ACAO CIVIL PUBLICA / REDE PUBLICA ESTADUAL
  • Ementa nº 7 – ALIMENTOS / CULPA DA MULHER
  • Ementa nº 8 – TRANSPORTE COLETIVO / GRATUIDADE PARA OS IDOSOS
  • Ementa nº 9 – SERVICOS ADVOCATICIOS / APROPRIACAO DE VALORES
  • Ementa nº 10 – CONCURSO PUBLICO / PORTADOR DE DOENCA GRAVE
  • Ementa nº 11 – DIREITOS AUTORAIS / QUARTO DE HOTEL
  • Ementa nº 12 – SUSPENSAO DO PODER FAMILIAR / SITUACAO DE RISCO
  • Ementa nº 13 – GUARDA MATERNA / RETIRADA ABRUPTA DA CRIANCA DO CONVIVIO FAMILIAR
  • Ementa nº 14 – VISITACAO PATERNA / RESISTENCIA DA CRIANCA
  • Ementa nº 15 – CIRURGIA DE LIPOASPIRACAO / PARADA CARDIO-RESPIRATORIA
  • Ementa nº 16 – I.C.M.S. / ENERGIA ELETRICA
  • Ementa nº 17 – INTIMACAO ELETRONICA / INERCIA DO AUTOR

Ementa nº 1

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL

COBRANCA DE COTA CONDOMINIAL

POSSUIDOR

RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO

Ementa: Agravo interno na apelação cível. Decisão do Relator que negou seguimento ao recurso, fundada em jurisprudência desta Corte. Cobrança de cotas condominiais. Promessa de compra e venda. Incorporadora-ré que alega caber ao promitente-comprador da unidade devedora a responsabilidade pela dívida condominial. Responsabilidade pelas despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, que pode recair tanto sobre o promitente comprador quanto sobre o promissário vendedor, sendo a posse, e não a propriedade o fator determinante para a imputação da dívida. Precedentes do STJ e TJRJ. Inexistência de entrega das chaves e imissão na posse. Prova que competia à ré. Inteligência do art. 333 II CPC. Manutenção da decisão monocrática. Desprovimento do agravo interno.
0009990-51.2012.8.19.0208 – APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 27/01/2015
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 2

TRANSTORNO PSIQUIATRICO

DEPENDENCIA TOXICOLOGICA

COMPORTAMENTO AGRESSIVO

SITUACAO DE RISCO

INTERNACAO PSIQUIATRICA COMPULSORIA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. PACIENTE QUE SOFRE DE TRANSTORNOS MENTAIS E É AGRESSIVO. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO, COM ESPEQUE NO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I- Impõe-se a internação compulsória se o paciente é dependente químico, sofre de outros transtornos mentais, apresenta traços de violência e se nega a cumprir voluntariamente o tratamento médico; II – Há relatos de que o paciente agrediu seu filho de onze anos de idade com uma frigideira, além de matar o seu cachorro com uma pisada. Por fim, faz uso constante de pequena faca para ameaçar seus parentes; II- Improvimento ao agravo interno.
0026620-59.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ADEMIR PAULO PIMENTEL – Julg: 28/01/2015
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 3

PROVEDOR DE SERVICOS NA INTERNET

AVALIACOES SOBRE ESTABELECIMENTO HOTELEIRO

MANIFESTACAO DE OPINIAO

DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

Apelação cível. Ação indenizatória. Hotel que discorda de avaliações contra o estabelecimento, inseridas em sítio eletrônico destinado a receber comentários de hóspedes. Manifestação do pensamento, constitucionalmente assegurada (art. 5ª, IV, da CRFB). Comentários que fomentam a livre iniciativa e a concorrência (art. 170, caput e IV, da Constituição Federal). Provedor de conteúdo que somente está obrigado a indenizar se houver descumprimento de ordem judicial para tornar indisponíveis as informações (artigo19 da Lei 12.965/14). Hipótese não configurada. Recurso desprovido.
0225635-74.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO – Julg: 25/02/2015
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 4

EXECUCAO

CREDITO CONDOMINIAL

I.P.T.U.

CONCURSO DE PREFERENCIAS

CREDITO TRIBUTARIO

PREFERENCIA LEGAL

Direito processual civil. Execução. Crédito condominial. Concurso de preferências. Crédito tributário relativo a IPTU. Imóvel adjudicado pelo exequente sem que se tenha efetuado qualquer depósito de dinheiro. O crédito tributário tem preferência sobre o crédito condominial, devendo ser satisfeito com prioridade. Precedentes do STJ. Necessidade de que o exequente adjudicante deposite o valor necessário para a satisfação do crédito preferencial do Município. Impossibilidade, de outro lado, de que o Município levante tal depósito sem que se tenha promovido a adequada execução fiscal. Precedente do STJ. Provimento parcial do recurso para determinar ao juízo a quo que (1) intime o exequente para promover o depósito do valor necessário à satisfação do crédito tributário; (2) após a comprovação do depósito expeça carta de adjudicação e mandado de imissão na posse; (3) mantenha o valor depositado até que o Município promova execução fiscal, quando o numerário deverá ser transferido para conta vinculada ao executivo fiscal.
Precedente citado: STJ REsp 1360786/MG, Rel. Min. Diva Malerbi ( Des. Convocada TRF ), julgado em 21/02/2013.
0048852-65.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CAMARA – Julg: 28/01/2015
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 5

ACIDENTE NA CALCADA

ATROPELAMENTO

LESAO FISICA EM TRANSEUNTE

IMPRUDENCIA DO PREPOSTO

CUMULACAO DE DANO MORAL E ESTETICO

PENSIONAMENTO VITALICIO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO RITO SUMÁRIO. PEDESTRE ATINGIDA POR CAMINHÃO QUANDO REALIZAVA MANOBRA PARA ADENTRAR NA FABRICA DA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. Apesar do socorro prestado por prepostos da ré, a autora teve fratura do colo e cabeça do úmero esquerdo, sendo submetida a diversos exames médicos. Alegada culpa exclusiva da vitima, que não restou demonstrada. Laudo pericial concluindo pela incapacidade total temporária (ITT) de dois meses e incapacidade parcial permanente (IPP) de 9%. Condenação no pagamento de indenização por dano moral na importância de R$ 3.000,00; dano material de 1 salário mínimo mensal vigente à época do acidente, pelo período incapacitante de 2 meses; e pensionamento mensal equivalente a 9% do salario mínimo, desde a data do acidente até a provável sobrevida da autora, conforme tabela editada pelo IBGE. Sucumbência recíproca. Recurso da autora interposto após Embargos de Declaração apresentados pela ré. Inexistência de ratificação. Recurso extemporâneo, interposto na pendência de julgamento dos embargos, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. Aplicação, por analogia, da Súmula 418 do STJ. Recurso da ré. Sentença ultra petita, diante da condenação em pensionamento além do requerido na inicial. Nulidade que se afasta. Possibilidade de redução da condenação. Necessária observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, porquanto respeitado o devido processo legal. Pretendida “Pensão mensal pelo período que necessitar ficar em tratamento médico”, que se afasta, considerando que o Perito concluiu pela desnecessidade de qualquer cirurgia, tratamento ambulatorial ou fisioterápico, uso de aparelhos ou acompanhamento médico. Quantum indenizatório que deve ser mantido, pois de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão das peculiaridades do caso concreto, além de estar em consonância com precedentes deste Tribunal. Entendimento jurisprudencial do STJ e deste Tribunal de Justiça. Sentença reformada, em parte, para afastar o pensionamento mensal desde a data do acidente até a provável sobrevida da autora e, consequentemente, a determinação para constituição de capital garantidor. PRIMEIRO RECURSO, DA AUTORA, NÃO CONHECIDO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO, DA RÉ.
Precedente citado: STJ AgRg no AREsp 251735/MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/11/2013. TJRJ AC 0111724-55.2010.8.19.0001, Rel. Des. Renata Cotta, julgado em 31/07/2014.
0018511-29.2009.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH – Julg: 03/02/2015
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 6

ACAO CIVIL PUBLICA

REDE PUBLICA ESTADUAL

CARENCIA DE PROFESSORES

IMINENCIA DE DANO IRREPARAVEL

ANTECIPACAO DE TUTELA OU SENTENÇA

CONTRATACAO DE PROFESSORES

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARÊNCIA DE PROFESSORES NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. DECISÃO DETERMINANDO A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES PARA OS COLÉGIOS ESTADUAIS LUIZ GONZAGA MATTOS, SÃO PEDRO E BARÃO DE AIURUOCA, E NOS CIEPS 485, 486 E 292. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO, PROFERIDA NA FORMA DO ART. 557 DO CPC PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, TÃO SOMENTE, PARA REDUZIR A MULTA DIÁRIA. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/1992. PONDERAÇÃO DE INTERESSES FRENTE AO DIREITO À EDUCAÇÃO, CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO E PROTEGIDO PELO ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA OBSTAR PREJUÍZOS A CENTENAS DE ESTUDANTES DO ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO DE BARRA MANSA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS PRESENTES. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL AOS DISCENTES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROFESSORES SUFICIENTES PARA MINISTRAR A GRADE CURRICULAR. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO OU CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (ART. 37, IX, CRFB/88). INCIDÊNCIA DO VERBETE DE SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. MULTA DIÁRIA. MINORAÇÃO DO VALOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
0056366-69.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julg: 03/03/2015
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 7

ALIMENTOS

CULPA DA MULHER

IRRELEVANCIA

PENSIONAMENTO DE EX-MULHER E FILHOS

FIXACAO PROVISORIA

DIREITO DE FAMÍLIA – JULGAMENTO CONJUNTO – AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS – AÇÃO DE ALIMENTOS – PENSIONAMENTO – EX-MULHER E FILHOS – BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE – CULPA – IRRELEVÂNCIA – COMPROVAÇÃO – ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS – INDEFERIDOS – Discute-se nestes autos os alimentos a serem prestados pelo cônjuge varão ao cônjuge virago e aos filhos do casal. – Sentença de parcial procedência, rejeitado o pleito de alimentos compensatórios para a ex-mulher. – Conjunto probatório que demonstra o alto padrão econômico do Alimentante, suficiente para arcar com o pensionamento de sua ex-mulher e de seus filhos no valor fixado na sentença, que está em consonância com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, que se guiam pela análise do binômio necessidade-possibilidade. Alimentos da ex-mulher que deverão ser pagos com limitação temporal. – Apesar de a condição de empresário do Alimentante dificultar a descoberta do real valor de seus ganhos e consequentemente de sua verdadeira capacidade econômica, através dos sinais de riqueza exteriorizados torna-se possível a aferição da sua possibilidade, que se ostenta ampla e equilibrada. – A valoração dos alimentos deve considerar o confortável estilo de vida ostentado pela família durante todos os anos que antecederam à separação, inclusive considerado o fato de que moravam em amplo apartamento em área nobre e luxuosa de Miami, nos Estados Unidos. – Ex-mulher que, apesar de possuir formação universitária, tem dificuldades na sua inserção imediata ao mercado de trabalho, mormente se considerado que se dedicou exclusivamente aos filhos e ao marido durante todos os 16 (dezesseis) anos de casamento. – A alegada culpa do cônjuge virago pela separação não restou comprovada, o que aliás é desimportante para a concessão dos alimentos, porquanto é sabido que a culpa não é causa de exoneração da obrigação alimentar de acordo com a lei vigente. – Alimentos, todavia, que deverão ser pagos à ex-mulher por tempo limitado, apenas pelo período necessário a sua reinclusão ao mercado de trabalho. – Descabe a concessão de alimentos compensatórios ao cônjuge mulher, que firmou o compromisso antenupcial e se beneficiou por longo período da condição favorável financeira do ex-marido, além de ter sodo beneficiada com a doação de um apartamento na cidade de São Paulo, que lhe rende aluguel. – Nesse particular não se houve o aresto com unanimidade, eis que o Relator, vencido nesse particular, admitia essa modalidade de compensação. – Sentença em parte reformada, para limitar no tempo (5 anos) o pensionamento ao cônjuge mulher. – Provimento parcial do Recurso do Alimentante e desprovimento do Apelo dos Alimentandos.
0008335-49.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO
SETIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAETANO COSTA – Julg: 10/12/2014
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 8

TRANSPORTE COLETIVO

GRATUIDADE PARA OS IDOSOS

CARTAO RIOCARD

EXIGENCIA NAO AMPARADA POR LEGISLACAO ESPECIFICA

ESTATUTO DO IDOSO

GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

Ação Civil Pública – Pretensão de excluir limitações impostas pelas empresas concessionárias de transporte coletivo ao acesso dos idosos aos ônibus e micro-ônibus. Empresas que condicionam o acesso gratuito dos idosos à utilização do cartão RioCard. Preliminar de perda do objeto que se rejeita, vez que esta só ocorre quando a prestação jurisdicional reivindicada deixa de ser útil, o que não ocorreu na hipótese. A Concorrência nº 10/2010, promovida pelo Município do Rio de Janeiro, apenas alterou a forma de organização da prestação do serviço público de transporte de passageiros no Município. Na dicção do artigo 42, caput e parágrafo 3º do Código de Processo Civil, a Sentença proferida entre as partes originárias estende seus efeitos ao adquirente do direito litigioso, quando este for transferido, não restando alterada a legitimidade das partes. E o Sindicato das Empresas de Ônibus da Cidade do Rio de Janeiro – RIO ÔNIBUS, que, pelo que se depreende do seu sítio eletrônico1, representa os Consórcios: “O Rio Ônibus é o sindicato que representa os quatro consórcios, que somam as 43 empresas que operam no sistema de transporte coletivo na cidade do Rio de Janeiro”. Portanto o Sindicato continua como representante processual de todas as empresas que prestam este serviço (antigas permissionárias, cujos serviços são atualmente prestados sob regime de concessão outorgado aos Consórcios), por força do que dispõe o artigo 8º, inciso III da Constituição Federal, o que afasta a alegada ilegitimidade passiva e, por consequência, o pleito de perda de objeto. Afastada também a alegação de que a Sentença é extra petita, pois a mesma observou os limites objetivos do pedido, não havendo qualquer violação ao princípio da correlação ou congruência. Benefício assegurado no artigo 230, parágrafo 2º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). – Norma constitucional e Estatuto do Idoso que se sobrepõem à legislação municipal. Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.768-4, que julgou improcedente o pedido, considerando constitucional o artigo 39 do Estatuto do Idoso. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Representação nº 41/2006, declarou a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei Municipal 3.167/2000, em que se baseia a defesa, que determinava o uso obrigatório do RIOCARD para que os idosos gozassem do direito de gratuidade. Exceção ao direito de gratuidade dos idosos sobre os denominados serviços regulares especiais e seletivos, que estão definidos no Decreto nº 3.893/81, no artigo 12, item 14 (“Linha Especial”) e também na Orientação Normativa nº 4 da Secretaria de Recursos Humanos, vinculada ao Ministério do Planejamento, pois são os serviços que possuem tarifa diferenciada e oferecem maior nível de conforto e transportam passageiros exclusivamente sentados. Dever fiscalizatório do ente municipal, na qualidade de poder concedente, nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.987/95 – Reforma da Sentença- Provimento parcial da primeira Apelação, desprovimento da segunda e provimento ao terceiro recurso.
0155732-93.2005.8.19.0001 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE – Julg: 13/01/2015
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 9

SERVICOS ADVOCATICIOS

APROPRIACAO DE VALORES

PRESCRICAO NAO CONSUMADA

TERMO A QUO

CIENCIA INEQUIVOCA DO FATO DANOSO

DANO MORAL CONFIGURADO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS, RECEBIDAS PELO ADVOGADO, EM NOME DA AUTORA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE PARTE DOS VALORES PELO RÉU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. TERMO A QUO QUE SE INICIA A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO DANOSO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. RÉU REVEL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A OCORRÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, PELO RÉU, DOS VALORES RECEBIDOS E, EFETIVAMENTE, DEVIDOS. DEVER DE RESSARCIR O VALOR, APROPRIADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL, CONFIGURADO. QUEBRA DA CONFIANÇA. INDENIZAÇÃO, FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
0055431-56.2010.8.19.0004 – APELAÇÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA – Julg: 28/01/2015
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 10

CONCURSO PUBLICO

PORTADOR DE DOENCA GRAVE

REPROVACAO NO EXAME MEDICO

DOENCA CURAVEL

NOMEACAO E POSSE

TUTELA ANTECIPADA

Agravo Interno. Agravo de Instrumento. Tutela antecipada estendida para nomeação e posse. Aprovação em todas as etapas de concurso público, salvo em exames médicos por ser a autora portadora de câncer. Laudos médicos que demonstram fase inicial da doença. Ao menos em cognição sumária, elevada chance de cura e ausência de incapacidades laborativas. Precedentes do STJ e do TJRJ. Desprovimento do recurso.
0003751-68.2015.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julg: 25/02/2015
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 11

DIREITOS AUTORAIS

QUARTO DE HOTEL

LOCAL DE FREQUENCIA COLETIVA

EXECUCAO DE OBRAS MUSICAIS

INCIDENCIA DA COBRANCA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA ATRAVÉS DA QUAL SE OBJETIVA A CONDENAÇÃO DO DEMANDADO A SE ABSTER DE EFETUAR COBRANÇA RELATIVA A DIREITOS AUTORAIS AOS HOTÉIS E SIMILARES QUE LHE SÃO FILIADOS, EM RAZÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM LOCAIS DE FREQUÊNCIA INDIVIDUAL, PARTICULARES AOS HÓSPEDES, OU SEJA, QUARTOS E APOSENTOS, POR MEIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE RÁDIO OU TV. 1. As disposições da Lei Federal n.º 9.610/98 não autorizam que a disponibilidade de aparelhos de rádio ou de televisão nos quartos de hotéis e similares, considerados lugares de frequência coletiva, escape da incidência da cobrança de direitos autorais. 2|) Portanto, pouco importa se a utilização de obras artísticas ocorre dentro ou fora dos quartos dos estabelecimentos associados, eis que a legislação que rege a matéria não faz qualquer distinção entre áreas de livre circulação e os quartos de hotéis, tratando todo o estabelecimento como de ‘frequência coletiva’, e, por isso, passível da cobrança que ora se impugna. 3) Lei Geral de Turismo que não revogou a Lei de Direitos Autorais, na medida em que dispõe sobre objeto diverso daquela. 4) Recurso ao qual se nega provimento.
0142361-52.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES – Julg: 24/02/2015
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 12

SUSPENSAO DO PODER FAMILIAR

SITUACAO DE RISCO

REINSERCAO NA FAMILIA NATURAL

IMPOSSIBILIDADE

FAMILIA SUBSTITUTA

DIREITO FUNDAMENTAL A UMA VIDA DIGNA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DOS MENORES COM PRÉVIA SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. DEFERIMENTO DE GUARDA PROVISÓRIA A CASAL REGULARMENTE INSCRITO EM LISTA DE ADOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REINSSERÇÃO DAS CRIANÇAS NA FAMÍLIA NATURAL. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CRIANÇAS SUBMETIDAS À SITUAÇÃO DE RISCO. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. 1. A suspensão do poder familiar está prevista no art. 1.637, e seu parágrafo único, do Código Civil, sendo permitida a aplicação nas hipóteses de abuso de autoridade, falta dos deveres inerentes ao poder familiar, ruína dos bens dos filhos e condenação por sentença irrecorrível em virtude de crime, cuja pena exceda a dois anos de prisão. 2. As crianças que se encontram, no caso em exame, em situação de total abandono por parte de seus genitores, não podem ser penalizadas indefinidamente em nome do biologismo. 3. A prevalência da família natural cede quando em confronto direto com o direito fundamental a uma vida digna e de respeito. Se a família de origem é incapaz de garantir a execução deste em todas as suas vertentes, a família substituta, como solução, passa a ser a alternativa legal e adequada. 4. No caso em exame, a situação retratada nos autos é, por certo, lamentável, razão pela qual a decisão agravada, ao deferir a guarda provisória dos menores ao casal que se encontra devidamente inscrito em lista de espera para adoção, fez apenas cumprir com o que determina a legislação protetiva dos direitos da criança e do adolescente. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0041003-42.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO – Julg: 22/01/2015
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 13

GUARDA MATERNA

RETIRADA ABRUPTA DA CRIANCA DO CONVIVIO FAMILIAR

AUSENCIA DE AUTORIZACAO

ATO PRATICADO PELO PAI

ABUSO DE DIREITO

DANO MORAL IN RE IPSA

Ação Indenizatória para alegado dano moral. Casal divorciado cujo filho menor se encontrava sob a posse e guarda da mãe. Pai que em certa ocasião, e contra a vontade da mãe, o retirou do convívio desta, contra a sua vontade, levando-o para residir em sua companhia em outro Estado. Situação de normalidade que só foi restabelecida alguns meses após, em razão de procedimento judicial. Inegável dano moral, imposto injustamente à mãe. Dano moral caracterizado e cujo valor foi adequadamente arbitrado. Recurso desprovido.
0053520-44.2012.8.19.0002 – APELAÇÃO
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS – Julg: 25/02/2015
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 14

VISITACAO PATERNA

RESISTENCIA DA CRIANCA

VISITACAO NA RESIDENCIA DA GENITORA

ESTUDO SOCIAL

NECESSIDADE

PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA

DECISÃO MONOCRÁTICA CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA À FILHA. DEMANDA PROPOSTA PELO GENITOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DEFERIMENTO. DECISÃO INICIALMENTE MANTIDA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. VINDA AOS AUTOS DO RELATÓRIO SOCIAL DEMONSTRATIVO DA RESISTÊNCIA DA CRIANÇA À VISITAÇÃO PATERNA. RECONSIDERAÇÃO EFETUADA POR ESTE RELATOR. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embora num primeiro momento tivesse afirmado o acerto da decisão agravada, logo que provocado pela Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de agravo interno, resolvi solicitar cópia do laudo realizado pela assistente social que acompanha o caso (arquivo 37), documento que se encontra juntado segundo o arquivo 38. Esse documento atesta que: […] a menina revelara resistência em acompanhar o Sr. Wellington, pondo-se a chorar e só tranquilizando-se na presença da avó paterna. Segundo relataram, Sofia só estava aceitando seguir o pai se a avó paterna também se fizesse presente [..] Levando-se em conta o interesse da criança, o qual deve ser integralmente protegido (art. 3º da Lei nº 8.069/90), e também as razões expostas pela Procuradoria-Geral de Justiça, tenho que o agravo de instrumento deve ser provido, para, reformando a decisão agravada, determinar a visitação do agravado à criança na residência da genitora até a realização de estudo social que ateste que o domicílio deste possui condições para recebimento da infante.
0011267-76.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julg: 27/01/2015
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 15

CIRURGIA DE LIPOASPIRACAO

PARADA CARDIO-RESPIRATORIA

SERVICO MEDICO-HOSPITALAR DEFEITUOSO

PERDA DE UMA CHANCE

LESAO CEREBRAL

PENSIONAMENTO

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

Ementa. Apelação cível. Responsabilidade civil médica. Cirurgia estética. Lipoaspiração. Danos advindos de complicação no pós-operatório. Obrigação de meio. Regime diferenciado de responsabilização da clínica e do médico. Laudo pericial que demonstrou a existência de nexo de causalidade entre irregularidades da clínica e suas repercussões na probabilidade de se reverter, com êxito, uma parada cardio-respiratória, cujo tempo de resposta da equipe médica é fundamental para reduzir as chances de lesões cerebrais. Teoria da perda de uma chance de cura. Vítima que, à época dos fatos, era conhecido vocalista de banda de música pop. Demora na reversão da parada cardio-respiratória que, causando lesões cerebrais graves, atingiu as funções neurológicas da vítima, reduzindo severamente sua capacidade laborativa. Responsabilidade pessoal do médico, pressupondo a verificação de sua culpa (CDC, art. 14, §4º), que deve ser limitada à razão de 50% dos efeitos da condenação, considerando que não é possível concluir que a conduta do médico, embora tenha contribuído pelo aumento das chances de sequelas na vítima, tenha sido determinante para a demora na estabilização do paciente. Responsabilidade da clínica, contudo, que deve observar o regime de responsabilidade objetiva. Defeito do serviço caracterizado pela prova de que a clínica estava em situação irregular junto ao CREMERJ. Serviço posto à oferta dos consumidores que não oferecia a segurança que deles se podia esperar (CDC, art. 14, §1º). Dever de indenizar caracterizado. Possibilidade de reconhecer o dano moral da ex-esposa da vítima. Dano moral reflexo ou por ricochete. Prova suficiente da angústia, desespero e sofrimento experimentados. Redução da verba reparatória para patamar proporcional. Valor do dano moral arbitrado para o 1º autor, vítima direta do evento, que merece ser confirmada. Dever de pensionamento que deve ser pautado em critérios objetivos que não lhe emprestem a pecha de dano hipotético ou remoto. Alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data da citação. Modificação, de ofício, do procedimento executório das despesas de tratamento posteriores à sentença, que também podem observar o rito do art. 475-B do CPC. Recurso dos réus provido em parte.
0000009-05.2006.8.19.0209 – APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO GUIMARAES NETO – Julg: 13/01/2015
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 16

I.C.M.S.

ENERGIA ELETRICA

PARCELA DE ENERGIA CONSUMIDA

INCIDENCIA

TRIBUTACAO DO VALOR TOTAL DA ENERGIA CONTRATADA

DESCABIMENTO

AGRAVOS LEGAIS. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA RESERVADA. 1-No regime da substituição tributária prevista no ordenamento constitucional, atribui-se ao substituto a posição de sujeito passivo das obrigações de recolher o ICMS devido nas operações antecedentes e concomitantes de circulação da mercadoria. 2-A distribuidora de energia elétrica submete-se ao regime da substituição tributária e recolhe o ICMS devido nas operações de circulação de energia elétrica desde a sua produção até o consumidor final. 3-No contrato de fornecimento de energia elétrica na modalidade de demanda reservada, mesmo que consuma quantidade inferior à assegurada, diante das instalações fixas disponibilizadas pelo produtor, transmissor e distribuidor para atendê-lo, o usuário obriga-se a pagar o valor da demanda para ele assegurada. 4-Mas, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, porque não ocorre a transferência da posse ou propriedade da energia, a sua só disponibilidade não gera a transferência da titularidade do bem e descaracteriza o fato gerador do ICMS – a circulação da mercadoria. 5-Consideradas essas circunstâncias, o ICMS incide apenas sobre a parcela de energia consumida e não sobre a totalidade disponível no contrato de fornecimento de energia por demanda reservada.
0011066-57.2009.8.19.0001 – APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julg: 03/02/2015
Voltar ao topo
Retornar à página anterior

Ementa nº 17

INTIMACAO ELETRONICA

INERCIA DO AUTOR

CANCELAMENTO DA DISTRIBUICAO

DESNECESSIDADE DE INTIMACAO PESSOAL

PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

Direito Societário. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Desligamento de sócio. Processo eletrônico. Sentença de cancelamento de distribuição. Apelo. Pedido de reforma para que seja efetuada a intimação pessoal. Descabimento. Agravo do art. 557, § 1º, da Lei Processual Civil. Pedido de reconsideração ou de submissão ao Colegiado, para fim de reforma. Desprovimento. Manutenção da decisão do Relator. Desde a distribuição do feito em 20 de setembro de 2013 até a data da prolação da sentença em 12 de agosto de 2014 ficou o feito no aguardo da providência da parte autora para o devido andamento. No entanto, apesar da devida intimação eletrônica, quedou-se inerte. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a desnecessidade de intimação pessoal para recolhimento das custas: AgRg no REsp 1336820/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014. De igual modo, a Corte Especial assentou o entendimento de que a intimação eletrônica é medida empregada que substitui inclusive qualquer outro meio e até a publicação oficial, exceto para os que exigem intimação ou vista pessoal: Agrg No Aresp 418.019/Rj, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado Em 17/12/2013, Dje 04/02/2014. Assim, impõe a manutenção do cancelamento da distribuição no caso sob análise, por ser medida efetivadora tanto da duração razoável do processo, como do processamento eletrônico previsto na Lei 11.419/06. Julgados Deste Tribunal Estadual Citados: 0021115-87.2014.8.19.0000 – Agravo De Instrumento – 1ª Ementa – Des. Ines Da Trindade – Julgamento: 23/07/2014 – Sexta Câmara Cível; 0021028-89.2014.8.19.0014 – Apelação – 1ª Ementa – Des. Nagib Slaibi – Julgamento: 16/10/2014 – Sexta Câmara Cível; 0059041-12.2013.8.19.0203 – Apelação – 1ª Ementa – Des. Peterson Barroso Simão – Julgamento: 16/10/2014 – Vigésima Quarta Câmara Cível Consumidor; 0054508-03.2014.8.19.0000 – Agravo De Instrumento – 1ª Ementa – Des. Cezar Augusto R. Costa – Julgamento: 13/10/2014 – Oitava Câmara Cível. Desprovimento do recurso.
0052171-69.2013.8.19.0002 – APELAÇÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO – Julg: 28/01/2015

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *