Bens que integram residência também podem ser objeto de penhora

Os bens que integram a residência de um empresário de Santa Catarina poderão vir a ser penhorados para pagamento de dívida fiscal caso não existam outras posses para penhora. Essa foi a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em julgamento realizado na última semana.

A 3ª Turma confirmou a liminar proferida em abril pelo desembargador federal Fernando Quadros da Silva em favor da Fazenda Nacional, que determinou a expedição de mandado autorizando a descrição de bens existentes dentro da residência do executado.

“Merece acolhimento a pretensão recursal, com a respectiva determinação de expedição de mandado, pelo juízo de primeiro grau, por meio do qual o oficial de justiça atribuído deverá descrever os bens que guarnecem a residência do executado, caso as diligências pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud mostrarem-se infrutíferas”, decidiu Quadros da Silva.

Os referidos sistemas compartilham dados das pessoas físicas existentes em órgãos públicos e instituições financeiras com o Judiciário. O Bacenjud interliga a Justiça e o Banco Central às instituições bancárias, permitindo a penhora imediata de dinheiro do executado. O Renajud é um sistema on-line de restrição judicial de veículos. Já o Infojud possibilita a obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos.

O desembargador frisou, entretanto, que a ordem judicial garante apenas que sejam listados os bens, devendo a possibilidade de penhora ainda se avaliada pela 5ª Vara Federal, responsável pela execução. Podem ser considerados para fins de penhora bens móveis de maior valor econômico, considerados supérfluos na rotina familiar.

“É certo que os móveis que guarnecem a residência do executado não estão sujeitos à penhora, salvo se de elevado valor ou se ultrapassarem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Todavia, a prova da ressalva legal compete ao próprio executado, a critério do julgador, uma vez que a execução realiza-se no interesse do credor”, explicou o magistrado.

Processo: 5016852-06.2016.4.04.0000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 24/06/2016

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