Descuido de morador de edifício desobriga condomínio ao ressarcimento por assalto

A 2ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Balneário Camboriú que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por um morador contra o seu condomínio. Consta nos autos que o apelante, perseguido por uma motocicleta, ingressou em seu edifício para socorrer-se da situação. Ocorre que os ladrões aproveitaram a oportunidade para acompanhá-lo até a sua vaga de garagem e, já no interior do prédio, mantiveram-no em cárcere privado e roubaram-lhe o veículo e demais objetos pessoais.

Em apelação, o recorrente alegou que o condomínio deve ser responsabilizado porque possui portaria eletrônica 24 horas por dia e o porteiro não percebeu o que ocorria. O desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, entende que os assaltantes não entraram no condomínio por negligência do porteiro mas, sim, na hora em que o autor ingressava no local. “Diante de tal panorama, parece não haver dúvidas que, embora os fatos tenham ocorrido nas dependências do condomínio, inexiste o dever de segurança para que pudesse ser alegada sua falha[…]” concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0006988-04.2008.8.24.0005).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 24/06/2016

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