Ementário de Jurisprudência Cível Nº 24/2016

Publicado em: 13/10/2016
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (DGJUR-SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR-DIJUR) – sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar sala 208, Praça XV
  • Ementa nº 1 – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA / ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE
  • Ementa nº 2 – ACIDENTE DE TRÂNSITO / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
  • Ementa nº 3 – PROVENTOS DE APOSENTADORIA / PENHORA ON LINE
  • Ementa nº 4 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICO / DEVER DE INFORMAÇÃO
  • Ementa nº 5 – ACIDENTE EM PARQUE / FALTA DE CONSERVAÇÃO
  • Ementa nº 6 – HONORÁRIOS DE ADVOGADO / LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO
  • Ementa nº 7 – ADOÇÃO DE MAIOR / PAI BIOLÓGICO
  • Ementa nº 8 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO / PRISÃO INDEVIDA
  • Ementa nº 9 – RESPONSABILIDADE CIVIL / DISPARO DE ARMA DE FOGO
  • Ementa nº 10 – POLICIAL MILITAR / ABUSO DE AUTORIDADE
  • Ementa nº 11 – AÇÃO DE COBRANÇA / TRABALHO INTRAMUROS
  • Ementa nº 12 – LOTEAMENTO IRREGULAR / ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
  • Ementa nº 13 – COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM / VENDA CONCRETIZADA POSTERIORMENTE
  • Ementa nº 14 – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO / DATA RETROATIVA
  • Ementa nº 15 – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL / CERTIDÃO DE CASAMENTO
  • Ementa nº 16 – FRETAMENTO DE VEÍCULOS / CRIAÇÃO DE TRIBUTO
  • Ementa nº 17 – COLISÃO DE VEÍCULOS / RESPONSABILIDADE CIVIL
  • Ementa nº 18 – ACIDENTE DE TRÂNSITO / PERDA TOTAL DO VEÍCULO
  • Ementa nº 19 – DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR / APLICAÇÃO DE MULTA
  • Ementa nº 20 – CONCURSO PÚBLICO / SISTEMA DE COTAS

Ementa nº 1

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE

AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRA DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ÁGUA POTÁVEL NO TERRENO DE PROPRIEDADE DOS AUTORES. ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO NOTÓRIO. LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE CONCLUIU PELO DECRÉSCIMO DA PROPRIEDADE. EXPROPRIAÇÃO DO BEM CONFIGURADA. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA, POIS ASSUMIU A OBRA QUANDO JÁ CONSUMADO O DESAPOSSAMENTO. MATÉRIA DOS AUTOS CORRETAMENTE APRECIADA DENTRO DA PRERROGATIVA CONFERIDA AO RELATOR, NA QUAL NÃO SE VERIFICA EXCESSO, DESVIO OU ABUSO DE PODER. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE ENCONTRA RESPALDO NA ORIENTAÇÃO ASSENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RELAÇÃO AO NCPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0001401-61.2007.8.19.0009 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE – Julg: 22/06/2016
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Ementa nº 2

ACIDENTE DE TRÂNSITO

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

POLICIAL CIVIL

PERDA DA GRATIFICAÇÃO

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Apelações cíveis. Acidente de trânsito envolvendo ônibus e automóvel. Prova do fato, do dano e do nexo causal. Registro de ocorrência policial. Boletins de acidente de trânsito e de atendimento médico. Testemunha. Suficiência. Motorista da empresa ré que realiza curva, em rua estreita, de forma imprudente. Responsabilidade civil objetiva, à inteligência do parágrafo único do art. 927 CC e art. 37 § 6º CF/88. Dever da concessionária de manter serviços adequados e seguros. Inteligência dos art. 6º §1º e 7º inc. I da Lei 8.987/95. Lesões corporais de natureza grave atestadas por laudo pericial. Dever de indenizar. Majoração da indenização dos danos morais e dos estéticos. Precedentes. Vítima, policial civil, que se aposentou por invalidez permanente, em razão das lesões decorrentes do acidente. Dano material, correspondente ao valor da gratificação “Delegacia Legal”, que restou comprovado no curso da instrução com apresentação de contracheque e de publicação em D.O. da aposentadoria por invalidez permanente. Determinação de desentranhamento de documento juntado a destempo. Lucros cessantes devidos. Inteligência do art. 402 CC/02. Valor que deve ser apurado em liquidação por cálculos (art. 509, §2º CPC/2015). Denunciação da lide à seguradora julgada procedente. Seguradora responsável pelo ressarcimento dos referidos valores, nos limites indenizatórios da apólice do seguro contratado. Sucumbência mantida. Recurso do autor provido. Recurso da ré desprovido.
0259491-97.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 20/09/2016
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Ementa nº 3

PROVENTOS DE APOSENTADORIA

PENHORA ON LINE

INDEFERIMENTO

IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA ON LINE SOBRE PARCELA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS QUE DEVE SER REAFIRMADA, SEJA PARA PROTEGER A LÓGICA DO SISTEMA, QUE VATICINA A IMPENHORABILIDADE DE POUPANÇA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, SEJA PORQUE O LEGISLADOR NÃO ALTEROU A PREVISÃO LEGAL, NEM POR OCASIÃO DA LEI 11.382/2006, EM QUE FOI VETADA A MITIGAÇÃO DA PENHORA, SEJA POR OCASIÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LEI 13.105/2015. ART. 833, IV E §2º. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0008549-38.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES – Julg: 02/08/2016
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Ementa nº 4

RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICO

DEVER DE INFORMAÇÃO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL

DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E ACONSELHAMENTO CABÍVEL AO MÉDICO – OBRIGAÇÃO DE MEIO – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO – Ação indenizatória. Autora sofreu fratura de clavícula e foi atendia pelo segundo réu, nas dependências do primeiro réu. Médico que não lhe informou sobre a fratura, perceptível à imagem de raio-x. Descumprimento do dever de informação e aconselhamento, que é fonte de responsabilidade civil. Hospital em que a autora foi atendida é especializado em ortopedia e traumatologia, sendo injustificável, por sua característica especial e distintiva de outros estabelecimentos médicos, o descumprimento do dever de informação sobre uma lesão rotineira e diagnosticável ao exame de imagem. Demandante que veio a sofrer fortes dores, agravamento da lesão e se submeter a cirurgia, indicada somente em casos raros. Danos morais configurados. Provimento do recurso.
0226137-13.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS – Julg: 21/09/2016
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Ementa nº 5

ACIDENTE EM PARQUE

FALTA DE CONSERVAÇÃO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

DANO MORAL

DANO ESTÉTICO

APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E ESTÉTICO. JOELHO DIREITO DA AUTORA CORTADO AO MERGULHAR EM PISCINA NO PARQUE DAS VIZINHANÇAS DIAS GOMES, POPULARMENTE CONHECIDO COMO “PISCINÃO DE DEODORO”, ADMINISTRADO POR MOVIMENTO CULTURAL SOCIAL MCS POR MEIO DE CONTRATO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. FERIMENTO QUE RESULTOU NUMA CICATRIZ DE 3,00 CM X 1,6 CM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ORA SEGUNDO APELANTE, AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, SENDO CERTO QUE TANTO AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO QUANTO AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONDEM PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSEM A TERCEIROS, ASSEGURANDO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. O COTEJO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO LAVRADO NA 33ª DP, DO BOLETIM DE EMERGÊNCIA DO HOSPITAL ESTADUAL CARLOS CHAGAS REFERENTE AO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO À AUTORA, ORA APELADA, DO RELATÓRIO DA GESTORA DO PARQUE ONDE OS FATOS OCORRERAM E DA PROVA TESTEMUNHAL NÃO DEIXA DÚVIDA SOBRE A OCORRÊNCIA DOS FATOS NOS MOLDES NARRADOS NA EXORDIAL. DANO ESTÉTICO EM GRAU MÍNIMO CONSTATADO EM PROVA PERICIAL. FATO, DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DE REGRA MÍNIMA DE SEGURANÇA, SOBRETUDO, CONSIDERANDO QUE O LOCAL DOS FATOS É UMA PISCINA QUE DEMANDA CUIDADOS E MANUTENÇÃO A FIM DE QUE ESTEJA EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO, O QUE A TODA EVIDÊNCIA, NÃO OCORREU. DANO MORAL IN RE IPSA, REDUZIDO DE R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DANO ESTÉTICO CONSTATADO E MINORADO DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADO DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO E. STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM SER CALCULADOS DE ACORDO COM A NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, DADA PELA LEI 11.960/09. ADEQUAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO DO E. STF DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO NÃO FOI OBJETO DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO PELA CORTE, CONTINUANDO EM VIGOR O ART. 1°-F LEI Nº 9.494/97. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
0049927-44.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS – Julg: 31/08/2016
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Ementa nº 6

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ordem de pagamento, por meio de Requisição de Pequeno Valor, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, devidos às agravantes, fundamentada, respectivamente, na ausência de litisconsórcio ativo facultativo das advogadas com a autora e que a reserva de honorários contratuais deverá ser postulada por ocasião do pagamento do valor principal no cumprimento do precatório. Inconformismo da autora e das patronas. Não conhecimento do recurso, com relação à autora, primeira agravante, ante a ausência de interesse recursal. Quanto à controvérsia versada nesse recurso, a matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.347.736/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos. Advogados da parte credora que podem optar por perseguir seu crédito na própria demanda em que se busca a execução do valor principal, formando, assim, um litisconsórcio ativo facultativo. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios sucumbenciais, quando não excederem o limite previsto no artigo 100, § 3.º, da Constituição Federal, possam ser executados mediante Requisição de Pequeno Valor, ainda que o crédito principal observe o regime dos precatórios. Todavia, quanto aos honorários contratuais, sendo eles oriundos de uma relação exclusiva entre a parte e o procurador por ela constituído, o montante estipulado segue a forma de pagamento do crédito principal, sob pena de burlar o referido limite. Precedentes desta Corte de Justiça. Provimento parcial do julgado, nos termos do artigo 932, inciso V, da alínea “b”, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o litisconsórcio ativo facultativo das agravantes com a credora, bem como determinar o pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 2.523,43 (dois mil quinhentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos), a cada uma delas, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
0008565-89.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA – Julg: 26/07/2016
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Ementa nº 7

ADOÇÃO DE MAIOR

PAI BIOLÓGICO

INCLUSÃO NO POLO PASSIVO

Agravo de Instrumento. Adoção de Maior. Decisão que determinou a emenda à inicial para inclusão do pai biológico do adotando no polo passivo, com a devida citação. Alegação de desnecessidade. Manutenção. Adoção que depende da anuência dos pais e dos representantes legais do adotando. Art. 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Inaplicabilidade ao caso do disposto no § 1º do mencionado artigo, eis que, não vem a ser o pai biológico desconhecido. Ainda que tenha o adotando atingido a maioridade, imprescindível a citação dos pais biológicos, a fim de precaver eventual interesse jurídico. Manifestação Ministerial nesse sentido. Precedentes jurisprudenciais. Negado provimento ao recurso.
0034549-75.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HELDA LIMA MEIRELES – Julg: 31/08/2016
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Ementa nº 8

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

PRISÃO INDEVIDA

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA POR MANDADO JÁ CUMPRIDO. ENCARCERAMENTO POR QUATRO DIAS, APÓS CERCA DE SETE ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. CONDUTA QUE ACARRETA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO PREVISTO NO ARTIGO 133, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ENVOLVEU PRISÃO QUE GERA, INDUBITAVELMENTE, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 20.000,00 QUE BEM COMPÕE O ABALO PSÍQUICO SOFRIDO PELO AUTOR, ESTANDO AJUSTADA, OUTROSSIM, AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0000168-69.2013.8.19.0057 – APELAÇÃO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO – Julg: 02/08/2016
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Ementa nº 9

RESPONSABILIDADE CIVIL

DISPARO DE ARMA DE FOGO

MORTE DE FILHO

INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL

APELAÇÃO. Responsabilidade civil subjetiva. Crime perpetrado mediante disparo de arma de fogo, que levou a óbito o filho da autora, aos 21 anos de idade. Independência entre as esferas de responsabilidade: a civil independe da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, apenas quando tais questões se acharem decididas no juízo criminal com a força preclusiva da coisa julgada (CP, art. 91, I; CC/02, art. 935; CPP, artigos 63 e 64). Se o Juízo penal acolheu a negativa de autoria por ausência de prova, cabível perquirir, na esfera cível, a responsabilização patrimonial, inclusive com a produção de outras provas (CPP, artigos 66, 386, IV, e 414; CC/02, art. 935, primeira parte). Dilação suficiente a amparar a pretensão autoral indenizatória: depoimento de testemunhas, desenhando o cenário do crime, em que presente o réu, e laudo de exame de confronto balístico positivo – as balas partiram da arma do réu; este não se desincumbiu de seu ônus processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC/73, art. 333, II, aplicável ao caso consoante art. 14, do vigente CPC). Dano, nexo causal e culpa configurados, atraentes de responsabilização civil. Recurso a que se nega provimento.
0012502-17.2006.8.19.0014 – APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR – Julg: 27/07/2016
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Ementa nº 10

POLICIAL MILITAR

ABUSO DE AUTORIDADE

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por abuso de autoridade. Improcedência do pedido. Reforma. Policial militar que agiu com abuso de direito e desvio de finalidade ao suspender operação da guarda municipal e dar voz de prisão ao servidor local, por suposto crime de usurpação de função, tudo em razão de ter sido apreendida motocicleta de propriedade do primeiro, que era utilizada sem a devida documentação e conduzida por menor de idade. Inadequação do ato comissivo do agente público, que requisitou verdadeiro aparato policial com o fim de intimidar o autor a liberar sua motocicleta. Conduta que suplantou por demais os parâmetros da normalidade e proporcionalidade. Dano moral configurado. Recurso a que se dá provimento.
0015971-36.2011.8.19.0066 – APELAÇÃO
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO – Julg: 02/08/2016
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Ementa nº 11

AÇÃO DE COBRANÇA

TRABALHO INTRAMUROS

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA PENITENCIÁRIA DURANTE CUMPRIMENTO DA PENA. ESTADO QUE NÃO PAGOU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACERTO PEQUENO REPARO NO CÁLCULO DO VALOR. Inconformismo da parte ré. Patente a obrigação do apelante de indenizar o apelado pelos dias trabalhados, em valor não inferior ao correspondente a três quartos do salário mínimo, com fundamento nos artigos 29, caput, da Lei de Execuções Penais. Merece reparo a sentença para condenar o réu apelante ao pagamento dos dias apontados na inicial, a ser apurado em liquidação de sentença, mediante tabela previamente elaborada não inferior a três quartos do salário mínimo, em observância a tabela oficial de remuneração de trabalho do preso, referentes à atividade laborativa desempenhada intra muros, com os descontos referentes ao ressarcimento dos valores para manutenção do autor no sistema prisional. O autor sucumbiu em parte mínima de seu pedido, portanto, nos termos do artigo 86, § 1º do CPC/2015, deverá o apelante, vencido, arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Dessa forma, se impõe ao apelante o pagamento da verba honorária. Por isso, condeno o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC/2015. Isenção do apelante quanto ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária. O autor sucumbiu em parte mínima de seu pedido, portanto, nos termos do artigo 86, § 1º do CPC/2015, deverá o apelante, vencido, arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Juros e a correção monetária, a aplicação do índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), sem o limite temporal de 25/3/2015, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/09. Recurso a que se dá parcial provimento para condenar o réu apelante ao pagamento dos valores apontados na inicial, a ser apurado em liquidação de sentença, mediante tabela previamente elaborada, em valor não inferior a três quartos do salário mínimo, em observância a tabela oficial de remuneração de trabalho do preso, referentes à atividade laborativa desempenhada intra muros e abatimentos referentes ao ressarcimento dos valores para manutenção do autor no sistema prisional, corrigido na forma acima, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios.
0295355-60.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julg: 02/08/2016
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Ementa nº 12

LOTEAMENTO IRREGULAR

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

ÁREA DE RISCO

TUTELA ANTECIPADA

CONCESSÃO PARCIAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. IMPACTO AMBIENTAL. RISCO ECOLÓGICO. Decisão agravada que indeferiu a Antecipação dos Efeitos da Tutela. Ministério Público que pleiteou, em sede de Antecipação de Tutela, que os Réus fossem instados a: (1) identificar todas as construções irregulares existentes ao longo do loteamento situado à Estrada do Curumaú, n° 920, Jacarepaguá, através de apresentação de planta locando a posição exata das construções, dentro do prazo de 30 (trinta) dias; (2) o cadastramento das famílias a serem removidas para outro local apropriado e próximo, desde que de acordo com as normas ambientais, urbanísticas e edilícias vigentes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias; (3) o desfazimento das construções já concluídas, as em curso e as que surgirem ao longo do tempo até solução final da presente demanda, dentro do prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, sendo certo que toda as famílias deverão ser previamente cadastradas e reassentadas, observando-se as normas legais pertinentes; (4) a apresentação de Projeto de Reflorestamento do topo do morro, em razão da vegetação retirada para dar lugar às construções irregulares, com respectivo cronograma de execução, objeto de pedido de demolição, dentro de 30 (trinta) dias. Requereu, ainda, para garantir a eficácia da determinação judicial, a fixação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento, nos termos do parágrafo primeiro do art.14 do Código de Processo Civil. Decisão agravada que considerou não estarem presentes os requisitos para o deferimento da Antecipação dos Efeitos da Tutela, uma vez que não há prova inequívoca da inércia do ente e a comprovação do perigo de dano. Loteamento instalado no local, há muitos anos, com casas em local de risco e em área de preservação permanente. Possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para garantir a concretização das normas constitucionais, fazendo cessar a inércia dos entes públicos. Presenças dos requisitos para a concessão parcial da Antecipação da Tutela, diante da continuidade de agressão ao meio ambiente e do risco para os moradores. Determinação imediata de demolição que se revela, contudo, prematura, necessitando o feito de maior dilação probatória para que reste definido o acerto da medida, com a identificação das residências que estão, de fato, em risco iminente. Necessidade, ainda, de dilação do prazo postulado para a implementação das medidas constantes dos itens 1, 2 e 4 de 30 (trinta) para 180 (cento e oitenta) dias, por ser mais razoável. Multa coercitiva diária que deve ter o seu valor fixado em R$1.000,00 (mil reais), devendo esta incidir no descumprimento de cada um dos itens deferidos (1, 2 e 4) da tutela, até o valor máximo de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Reforma da decisão agravada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
0042197-43.2015.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LÚCIO DURANTE – Julg: 13/09/2016
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Ementa nº 13

COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM

VENDA CONCRETIZADA POSTERIORMENTE

PROCEDÊNCIA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMÓVEL POSTO À VENDA PELOS PROPRIETÁRIOS E DISPONIBILIZADO A CORRETORES DE IMÓVEIS SEM PACTO DE EXCLUSIVIDADE. COMPROVADA NOS AUTOS A INTERMEDIAÇÃO REALIZADA POR CORRETORES LIGADOS À EMPRESA AUTORA COM EFETIVA PROPOSTA PRELIMINAR DE COMPRA DO IMÓVEL QUE SÓ NÃO SE CONCRETIZOU POR NÃO TER A ESTA ACEITO O PREÇO ESTABELECIDO PELOS VENDEDORES NO QUAL ESTAVA INCLUÍDO O VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. VENDA QUE FOI CONCRETIZADA, POSTERIORMENTE, SEM INTERMEDIAÇÃO DE CORRETORES DA EMPRESA AUTORA APROVEITANDO-SE OS VENDEDORES, ENTRETANTO, DA PRÉVIA INTERMEDIAÇÃO EFETIVADA POR AQUELES. VENDA DIRETA, SOB CONDIÇÕES ANÁLOGAS, AO MESMO COMPRADOR, COM ÚNICA FINALIDADE DE FRUSTRAR O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA AUTORA. EMPRESA COMPRADORA QUE NÃO ASSUMIU PERANTE À EMPRESA AUTORA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGAM, NÃO HAVENDO PREVISÃO LEGAL QUE TRANSFIRA ESTE ÔNUS AO COMPRADOR A IMPOR A IMPROCEDENCIA DO CHAMAMENTO AO PROCESSO. DIVULGAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL E DADOS DOS PROPRIETÁRIOS QUE NÃO IMPLICAM EM VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE DESTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA EMPRESA AUTORA, APENAS PARA EXCLUIR DA SENTENÇA A MENÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO SERIAM DEVIDOS SOMENTE À EMPRESA.
0153800-31.2009.8.19.0001 – APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS – Julg: 24/08/2016
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Ementa nº 14

TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO

DATA RETROATIVA

OBRIGAÇÃO DE FAZER

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL EM RELAÇÃO AO 2º RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO DETRAN/RJ, ORA APELANTE. DETERMINAÇÃO PARA QUE O DETRAN/RJ PROCEDA A ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DO VEÍCULO PARA O NOME DO 2º RÉU, COM DATA RETROATIVA A 14/07/2007 E EVENTUAIS MULTAS, PONTOS E IMPOSTOS DEVIDOS. – Alega o apelante a impossibilidade de desvincular as multas e pontos do prontuário da apelada, ora autora, ante a ausência de comunicação da venda do automóvel. – Conjunto probatório carreado aos autos revela que de fato o bem foi dado como forma de pagamento para aquisição de outro veículo. – Configurada a tradição do bem móvel, nos termos do artigo 1226 e 1267 do Código Civil. – Aplicabilidade da Súmula nº. 473 do STF no tocante a Administração Pública. – Conhecimento do real proprietário através do recibo acostado aos autos. – Não pode o apelante alegar desconhecimento da comunicação de venda ante os elementos probatórios nos autos. – Transferência de propriedade deve ser procedida nos termos constantes na sentença. – A apelada, ora autora, não pode suportar o ônus de multas e pontos, com data posterior aquela da entrega do automóvel. – Reconhecimento de revelia em relação ao 2º réu. – Sentença proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
0001308-33.2010.8.19.0029 – APELAÇÃO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO MARTINS – Julg: 31/08/2016
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Ementa nº 15

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

CERTIDÃO DE CASAMENTO

DEFERIMENTO

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. FASE PROCESSUAL INICIADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, SENDO ESTA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO JULGAMENTO DO MESMO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUTORA QUE PRETENDE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DE SEU BISAVÔ AO ARGUMENTO DE NELA CONSTAR NOME ESTRANHO AO ORIGINÁRIO, REGISTRADO NA ITÁLIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AO ARGUMENTO DE NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DA INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME NA CERTIDÃO DE CASAMENTO EM APREÇO. EQUÍVOCO NO REGISTRO VERIFICADO TAMBÉM NO NOME DA BISAVÓ, QUE DENOTA A FALHA CARTORÁRIA NO REFERIDO REGISTRO. EQUÍVOCOS REGISTRAIS QUANDO DO AUGE DA IMIGRAÇÃO QUE SÃO DE CONHECIMENTO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. NOME “LOURENÇO” INDEVIDAMENTE INCLUÍDO QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE PATRONÍMICO, NÃO TRANSMITIDO PARA AS GERAÇÕES SEGUINTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE VERIFICAR A CADEIA GERACIONAL DA AUTORA E A INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME “LOURENÇO” NA CERTIDÃO DE CASAMENTO DO BISAVÔ DA APELANTE. DEFERIMENTO DO PLEITO QUE SE IMPÕE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
0004148-07.2014.8.19.0019 – APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO GUIMARÃES NETO – Julg: 20/09/2016
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Ementa nº 16

FRETAMENTO DE VEÍCULOS

CRIAÇÃO DE TRIBUTO

INCONSTITUCIONALIDADE

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. SERVIÇO DE FRETAMENTO DE VEÍCULOS. MUNICÍPIO DE MACAÉ. VISTORIA ANUAL. CRIAÇÃO DE TRIBUTO A PARTIR DE FATO GERADOR PRÓPRIO DA TAXA ATRAVÉS DE DECRETO DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA RUBRICA. APELO DO MUNICÍPIO BUSCANDO A MUTAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. Cuida-se de demanda na qual se postula a condenação da Municipalidade ré para que se abstenha de apreender os veículos utilizados na atividade de fretamento exercida pela demandante, bem como sejam suspensas as cobranças referentes à remuneração por vistoria ou cadastro de viaturas utilizadas na referida atividade. 2. Pretensão do Município de cobrar valores pela regularização do serviço de fretamento (intitulada de preço público), instituídos por decretos oriundos do Poder Executivo, sem observar que se trata de fato gerador próprio da taxa, porquanto se origina de uma atividade estatal específica, correspondente ao exercício regular do poder de polícia, conforme artigos 77 e 78 do CTN. 3. Tributo em exame (serviço de fretamento instituído pelo Decreto 043/2011) sujeito à observância do princípio da legalidade, cuja a exigência e/ou aumento restam restritos à lei formal, como demanda a regra do art. 150, I, da CF. 4. Reconhecimento da inconstitucionalidade do referido tributo por esse Colegiado que não ofende à Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 da CF), tampouco os termos da Súmula Vinculante nº 10, haja vista a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos nº 001/2007 e 043/2011 do Município de Macaé, pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0010457-51.2013.8.19.0028. Inteligência do contido no art. 949, parágrafo único, do CPC/15. 5. Condenação do Município no pagamento de Taxa Judiciária mantida, na forma Súmula 145 deste E TJRJ. 6. Honorários advocatícios corretamente fixados em desfavor da Municipalidade, na forma do art. 20, § 4º, do CPC/73. 7. Desprovimento dos recursos. Confirmação da sentença em sede de reexame necessário.
0011937-64.2013.8.19.0028 – APELACAO / REMESSA NECESSARIA
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS – Julg: 21/09/2016
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Ementa nº 17

COLISÃO DE VEÍCULOS

RESPONSABILIDADE CIVIL

CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA

Direito da Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. BR 101, Carapebus. Rodovia concedida à segunda apelada desde 2008. Via de pista simples. Intenso tráfego de caminhões. Ultrapassagem proibida. Colisão frontal. Vítimas levadas ao hospital, mas que vem a óbito no nosocômio. Pretensão indenizatória deduzida pelos filhos das vítimas em face da concessionária que administra a rodovia. Sentença de improcedência. Recurso. Cabimento. Comprovação de demora no socorro. Ausência de colocação de obstáculos ou divisória em via não duplicada. A concessionária tem o dever de garantir os direitos à segurança, à vida e ao trânsito seguro aos usuários da BR 101, e sua atuação era possível, bastando a disponibilização de equipamentos de socorro adequados, a instalação de obstáculos divisores, e a realização de obras de duplicação. Configurada a conduta omissiva, impõe-se a sua responsabilidade. Demora no socorro às vítimas. Ausência de obstáculos que dividissem as vias. Colisão frontal que preponderantemente ocorre em vias não duplicadas. Sobervindo a morte dos passageiros, caracterizado está o dano e o nexo de causalidade entre este dano e a conduta omissiva de não realizar as obras necessárias à segurança da via. A mora na manutenção, melhoria e duplicação da BR 101 geram o dever de indenizar o dano causado por acidente na via, independente da demonstração de culpa da concessionária. Indenização arbitrada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), R$ 100.000,00 (cem mil reais para cada autor). Precedente: 0022989-70.2011.8.19.0208 – Apelação 1ª Ementa Des. Nagib Slaibi – Julgamento: 08/06/2016 – Sexta Câmara Cível. Provimento do recurso.
0003033-44.2015.8.19.0203 – APELAÇÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO – Julg: 31/08/2016
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Ementa nº 18

ACIDENTE DE TRÂNSITO

PERDA TOTAL DO VEÍCULO

DIÁRIA DE TAXISTA

INDENIZAÇÃO

Responsabilidade civil. Processo civil. Acidente de trânsito entre táxi e carro particular. Intervenção de seguradora. Pretensão de indenização por lucros cessantes e danos extrapatrimoniais. Improcedência. Irresignação. Agravo retido manejado pela seguradora. Conhecimento porque reiterado em contrarrazões de recurso. Irrelevância da prova requerida. Demanda que resta limitada aos pedidos formulados pelo autor na peça inicial. Princípio da adstrição ou congruência. Desprovimento do mesmo. Titulação à ação. Recorrentes motoristas profissionais, mas em categorias diversas. Primeiro autor permissionário. Segundo autor, motorista auxiliar. Pretensão de recebimento, cada um, de diárias pelo período de indisponibilidade do táxi. Demanda que se revela como busca de enriquecimento sem causa. Se o veículo só pode ser conduzido por um motorista de cada vez, a pretensão de que o mesmo venha a render duas (2) diárias por cada período de tempo se revela como abusiva. Impossibilidade de se confundir o que seja a avença entre permissionário com o auxiliar, com a tese recursal. Precariedade absoluta do segundo autor decorrente de sua condição de motorista auxiliar. Ausência, ademais, de exibição de qualquer pacto, ou contrato de locação do táxi, que se revele como apto a reconhecer legitimação para a demanda. Ressalva que se faz de direito de regresso do mesmo em face do primeiro autor, nos termos da lei no. 6.094/74. Negociação da seguradora exclusivamente com o primeiro autor que se revela como válida e adequada, à conta de condição deste de permissionário municipal e de proprietário do veículo abalroado. Desconstituição da validade da quitação à seguradora. Alegação de ocorrência de lesão (art. 157, Cód. Civil). Inconformismo do primeiro recorrente com o sistema judicial brasileiro. Argumentação recursal caracterizada como pretensão de não submissão ao ordenamento jurídico em vigor. Rejeição. Abalroamento que causou perda total do veículo táxi e indisponibilidade do uso do meio de produção de riqueza por período de tempo. Existência de seguro que cobre risco pré-determinado. Responsabilidade solidária da seguradora aplicável apenas e até o limite contratado. Inteligência da Súmula 537, do C. STJ. Aplicabilidade do princípio restitutio in integrum. Imputação ao segundo réu no que sobejar do prêmio do seguro. Inteligência do artigo 944, do Código Civil. Lucros cessantes. Paralisação do veículo por 112 dias. Reparação pelos valores que o detentor do bem e da permissão deixou de auferir. Tabela de Sindicato acolhida como válida. Precedentes deste TJERJ. Causador do sinistro que deverá arcar com o pagamento desta diferença. Consectários legais. Responsabilidade extracontratual. Juros e correção monetária correspondente ao dano material que devem fluir desde o evento danoso. Dano moral. Inexistência de dano in re ipsa. Ausência de lesões físicas. Ônus da prova dos fatos constitutivos do direito autoral que, nos termos do artigo 333, inciso I do CPC, incumbe à parte autora. Mas se esta prova não acede aos autos, mister a rejeição do pedido. Imposição sucumbencial. Partes que decaíram de parcela de seus pedidos. Custas rateadas e honorários compensados. Inteligência do artigo 21, caput, do CPC/73. Conhecimento e desprovimento do agravo retido interposto pela seguradora. Provimento do parcial do apelo do primeiro autor. Rejeição do apelo do segundo. Reforma em parte da sentença.
0327359-87.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET – Julg: 19/07/2016
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Ementa nº 19

DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR

APLICAÇÃO DE MULTA

GUARDA CONCEDIDA À AVÓ MATERNA

APELAÇÃO CÍVEL. Representação por infração administrativa. Genitores que se omitiram nos deveres inerentes ao poder familiar. Aplicação das medidas previstas no artigo 129 do ECA e da penalidade descrita no art. 249 do mesmo diploma legal. Abandono moral e intelectual dos filhos menores caracterizado. Arts. 227 da CRFB/88 e artigos 22 e 249 do ECA. Péssimas condições de habitualidade da residência do núcleo familiar. Denúncia de ser o domicílio frequentado por usuário de drogas e crianças encontradas pelo Conselho Tutelar sujas e emagrecidas, sem frequentar regularmente a escola. Correta a aplicação da multa pecuniária abaixo do mínimo legal. Valor arbitrado (20% do salário mínimo, sendo metade para cada requerido) que se mostra adequado à situação financeira peculiar dos requeridos e atendem ao caráter pedagógico na hipótese. Guarda conferida à avó materna das crianças. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0009498-92.2014.8.19.0045 – APELAÇÃO
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS – Julg: 31/08/2016
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Ementa nº 20

CONCURSO PÚBLICO

SISTEMA DE COTAS

APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS

DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO

APELAÇÃO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUÍZO DE PISO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE SER FEITA A IMEDIATA CONVOCAÇÃO DA AUTORA PARA ADMISSÃO DO CARGO. APROVAÇÃO DA PARTE AUTORA. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMEROS DE VAGAS DESTINADOS AOS COTISTAS. DIREITO DA IMPETRANTE À VAGA. PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E NECESSIDADE DO SERVIÇO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM REEXAME NECESSÁRIO.
0111358-11.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO – Julg: 14/09/2016

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