Ementário de Jurisprudência Cível Nº 28/2016

Publicado em: 16/11/2016
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (DGJUR-SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR-DIJUR) – sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar sala 208, Praça XV
  • Ementa nº 1 – INTERNAÇÃO EM CASA DE REPOUSO / PESSOA IDOSA
  • Ementa nº 2 – COOPERATIVA HABITACIONAL / PROPAGANDA ENGANOSA
  • Ementa nº 3 – COMPANHIA ESTADUAL DE GÁS / EXPLOSÃO EM BUEIRO
  • Ementa nº 4 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL / DESISTÊNCIA
  • Ementa nº 5 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA / CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO
  • Ementa nº 6 – TRANSPORTE AÉREO / PASSAGEIRO RECÉM OPERADO
  • Ementa nº 7 – PLANO DE SAÚDE / RUPTURA DE PRÓTESE MAMÁRIA
  • Ementa nº 8 – AGÊNCIA BANCÁRIA / COMPARTIMENTO ANEXO A PORTA GIRATÓRIA
  • Ementa nº 9 – PLANO DE SAÚDE / FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
  • Ementa nº 10 – PLANO DE SAÚDE / MEDICAMENTO AMBULATORIAL
  • Ementa nº 11 – UNIVERSIDADE PARTICULAR / RECUSA A MATRÍCULA
  • Ementa nº 12 – TELEFONIA CELULAR / LINHAS TELEFÔNICAS NÃO CONTRATADAS
  • Ementa nº 13 – PROGRAMA DE TELEVISÃO / CURSO DE MODELO OFERTADO
  • Ementa nº 14 – PLANO DE SAÚDE / PROCEDIMENTO DE RPG
  • Ementa nº 15 – QUEDA DE TREM / MORTE DE PASSAGEIRO
  • Ementa nº 16 – TV POR ASSINATURA / COBRANÇA A MAIOR
  • Ementa nº 17 – PLANO DE SAÚDE / ESTRABISMO CONVERGENTE
  • Ementa nº 18 – ALUGUEL DE VESTIDO DE NOIVA / DEFEITO NO VESTIDO
  • Ementa nº 19 – INSTITUIÇÃO DE ENSINO / TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE
  • Ementa nº 20 – PESSOA JURÍDICA / FIANCA

Ementa nº 1

INTERNAÇÃO EM CASA DE REPOUSO

PESSOA IDOSA

DESAPARECIMENTO

DEVER DE GUARDA

INOBSERVÂNCIA

DANO MORAL

Ação de conhecimento proposta por pai e filha objetivando indenização por danos material e moral em razão de falha na prestação de serviço de hospedagem para a terceira idade oferecido pela Ré. Pedido contraposto para que os Autores sejam condenados ao pagamento de mensalidade, no valor de R$ 2.300,00. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Ré ao pagamento de R$ 6.000,00, para cada Autor, a título de indenização por dano moral, e julgou parcialmente procedente o pedido contraposto, condenando os Autores ao pagamento de 23 diárias da clínica. Apelação da Ré. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Apelados que sustentam falha na prestação de serviço caracterizada pela violação do dever de guarda, por ter o idoso desaparecido do estabelecimento por duas vezes. Contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes que autorizava que o abrigado saísse do estabelecimento, observado o retorno até as 18:00h. Declaração médica de que o idoso, à época dos fatos com 73 anos, não apresentava qualquer incapacidade física, orgânica ou mental. Primeira saída que ocorreu dentro do horário permitido, sendo a segunda furtiva, pois as partes admitem que o idoso escalou um muro e atingiu a rua, depois do horário permitido, revelando que os prepostos da Apelante não estavam atentos à movimentação dos abrigados, pois àquele horário, a circulação era proibida, por estar a casa de repouso situada em local com alto índice de criminalidade. Falha na prestação de serviço. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em montante adequado a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Pedido formulado nas contrarrazões que não se conhece por não ter sido observada a via recursal própria. Desprovimento da apelação.
0046908-64.2015.8.19.0203 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA – Julg: 27/10/2016
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Ementa nº 2

COOPERATIVA HABITACIONAL

PROPAGANDA ENGANOSA

FINANCIAMENTO DE CASA PRÓPRIA

FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA

DANO MORAL IN RE IPSA

EMENTA: APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COOPERATIVA HABITACIONAL. PROPAGANDA ENGANOSA. CONSUMIDOR QUE ADERIU À COOPERATIVA CASABELLA CARIOCA COM O OBJETIVO DE OBTER FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INFORMAÇÃO DEFEITUOSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Apelação interposta pela ré pugnando pelo reconhecimento da validade do contrato. Agravo retido não provido. Violação do dever de prestar informação correta, clara e precisa sobre o objeto da contratação. Descumprimento dos princípios da boa-fé objetiva do contrato. Lesão ao direito do consumidor reconhecida. Falha na prestação do serviço. Rescisão do contrato com devolução integral dos valores pagos. Dano in re ipsa. Dano moral caracterizado e fixado em R$8.000,00, em consonância aos princípios da razoabilidade de proporcionalidade. Súmula 343 TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0362265-40.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA – Julg: 26/10/2016
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Ementa nº 3

COMPANHIA ESTADUAL DE GÁS

EXPLOSÃO EM BUEIRO

DANOS CAUSADOS A VEÍCULO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

DANO MORAL

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPLOSÃO DE BUEIRO QUE ABRE CRATERA NA RUA, CAUSANDO DANOS AO AUTOR E SEU VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA VIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, §6º DA CRFB/88. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO (QUATRO MIL REAIS). IMPROVIMENTO AO RECURSO.
0100747-30.2012.8.19.0002 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES – Julg: 19/10/2016
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Ementa nº 4

TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL

DESISTÊNCIA

DIREITO AO REEMBOLSO

FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO

RESSARCIMENTO DOS DANOS

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE REEMBOLSO EM CASO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE, POR TER ENTENDIDO O MAGISTRADO DE PISO QUE A PARTE RÉ, AO TRAZER PROVA DE TER EM SEU GUICHÊ A REPRODUÇÃO DA LEI 11.975/09, TERIA CUMPRIDO COM O SEU DEVER DE INFORMAÇÃO, PERDENDO O AUTOR O SEU DIREITO DE OBTER O REEMBOLSO AO NÃO TER MANIFESTADO A RESPEITO EM MOMENTO OPORTUNO. REFORMA DA SENTENÇA. Parte autora que afirma não ter sido informada acerca da possibilidade da restituição do valor referente às passagens de volta por ela não utilizadas, tendo sido esclarecido apenas que poderia substitui-las, dentro do período de um ano, em qualquer trajeto percorrido pela empresa ré. Concessionária ré que, visando se isentar de qualquer responsabilidade, traz aos autos fotografias do guichê situado em rodoviária de Bom Jesus do Itabapoana, onde ao fundo do local de atendimento há a reprodução da Lei 11.975/09, considerando o magistrado de piso tal prova como fator decisivo para não constatar qualquer vício do serviço prestado. Todavia, trata-se de mural, estrategicamente afixado nos fundos de balcão de atendimento, cujo atendente fica separado do consumidor por uma parede de vidro, se tornando documento de difícil leitura e de impossível acesso, percebendo-se ter, a empresa ré, a intenção meramente formal de atender à exigência de dar informação ao consumidor acerca de seus direitos, não se vislumbrando, assim, uma conduta revestida de boa-fé quanto ao dever de informar. O consumidor não tem a obrigação de conhecer a legislação específica sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros, tendo o mesmo comprovado, diante dos documentos acostados, não ter sido a ele esclarecido quais as opções possíveis em caso de desistência de utilização dos tíquetes, logrando, a meu ver, ter provado fato constitutivo de seu direito, produzindo provas que, dentro de sua hipossufiência técnica e informacional, lhe cabia trazer, cumprindo o disposto no artigo 333, inciso I, do CPC. Violação dos deveres de informação, cooperação e lealdade. Demandante que teve que se socorrer da prestação jurisdicional para ter o seu direito assegurado, diante da conduta abusiva adotada pela ré. Reparação extrapatrimonial devida. Imperiosa a devolução dos valores referentes às passagens não utilizadas, com juros a contar da citação e correção contado a partir de seu desembolso. Atendendo o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, estabeleço o valor indenizatório a título de dano moral em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros contados desde a data da citação e correção monetária desde a data da publicação deste acórdão. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
0036147-45.2013.8.19.0202 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT – Julg: 19/10/2016
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Ementa nº 5

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO

LINHA DE ÔNIBUS MUNICIPAL

IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

TUTELA ANTECIPADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 18, DO ANEXO 1) QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. No caso em exame, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública, com pedido liminar, em face de Consórcio Internorte de Transportes, na qual pleiteia concessão de antecipação de tutela para determinar ao Réu que preste o serviço de transporte coletivo eficaz, adequado, contínuo e seguro, cumprindo os horários estipulados pelo Poder Concedente para a linha 376SV (PÇA. QUINZE x PAVUNA – VIA PARQUE COLUMBIA), sob pena de pagamento de multa. Os fatos narrados na inicial, e o conjunto probatório, notadamente a cópia do inquérito civil, trazem elementos que demonstram a probabilidade do direito alegado pelo Autor. Após notícia de diversos consumidores (index 66/67), foi instaurado o Inquérito Civil PJDC n° 1240/2013, o qual constatou que a linha 376SV não circula no período noturno, o que já ensejou, inclusive, aplicação de multa pela Secretaria Municipal de Transportes Urbanos, órgão municipal regulamentador e fiscalizador do serviço de transporte coletivo rodoviário. Sobre o tema, deve-se ressaltar que serviço adequado não está circunscrito ao ir e vir, mas a todos os elementos que o englobam, tais como a assiduidade e regularidade nas linhas operadas. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, também dispõe que serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Assim sendo, conclui-se que o Réu tem a obrigação de disponibilizar a mencionada linha de forma contínua, o que inclui a prestação do serviço no período noturno, o que não vem ocorrendo. Não merece prosperar a alegação do Demandado de que a adequada prestação do serviço de transporte demanda a realização de manutenção periódica, usualmente efetuada no período noturno, quando os veículos retornam às garagens, e são inspecionados. Note-se que a conservação realizada pela Concessionária não pode afetar todos os carros em circulação, devendo ocorrer de forma a assegurar a circulação da frota mínima necessária. Além disso, o fato de a linha 376SV não estar discriminada nas Resoluções nos 54/1988 e 139/1989, da Secretaria Municipal de Transportes, as quais preveem quais ônibus devem operar no período noturno, não é suficiente para afastar a obrigação imputada ao Réu, vez que a exigência de continuidade do serviço está contida na Lei nº 8.987/95. Vale dizer que a norma regulamentar, como norma secundária, conforme o art. 84, IV, da Constituição Federal, não pode contrariar ou extrapolar a lei, norma primária. Igualmente, deve ser afastado o argumento de que a área da linha 376SV não fica desatendida durante a noite, na medida em que diversas outras linhas, com trajetos similares, atuam naquela região durante o período noturno. Acrescente-se que o Réu não produziu qualquer prova de que as aludidas linhas possuam trajetos similares, ônus que lhe incumbia. Além disso, possíveis trajetos análogos não são suficientes para atender ao público da linha 376SV. Do mesmo modo, constata-se, ainda, a existência de fundado receio de dano irreparável, consubstanciado, inclusive, na própria situação narrada, notadamente por se tratar de vício na prestação de transporte público coletivo. Os usuários não podem aguardar o término do processo para ter asseguradas a regularidade, a continuidade, a eficiência e a segurança no citado serviço. Com isso, impõe-se a manutenção da tutela antecipada, que determinou que a Ré preste o serviço de transporte coletivo, referente à linha 376SN (PÇA. QUINZE x PAVUNA – VIA PARQUE COLUMBIA), de forma contínua, cumprindo os horários estipulados pelo Poder Concedente no período noturno, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00.
0046625-68.2015.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO – Julg: 22/09/2016
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Ementa nº 6

TRANSPORTE AÉREO

PASSAGEIRO RECÉM OPERADO

ATESTADO MÉDICO

APRESENTAÇÃO

IMPEDIMENTO DE EMBARQUE

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEIRA RECEM OPERADA IMPEDIDA DE VIAJAR MESMO APRESENTADO ATESTADO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. Cinge-se a controvérsia acerca falha no serviço da Ré, que impediu o embarque das Autoras, pelo fato de uma delas estar recém operada. Argumenta a Ré que sua conduta ao vetar o embarque da menor atendeu o previsto no Manual de Gestão de Aeroportos. No entanto, compulsando os autos verifica-se que a parte Autora cumpriu de forma satisfatória a única exigência prevista no regulamento, na medida em que demonstrou por meio de relatório médico que não havia qualquer contraindicação que a impedisse de embarcar. Ademais, a parte autora esclareceu no registro de ocorrência formulado perante a companhia aérea que já realizou dois voos junto à Ré estando recém operada, sendo esta a primeira ocasião em que foi impedida de embarcar, fato não negado pela Ré. Houve, portanto, a prática de ato ilícito, restando violado o princípio da boa-fé objetiva. Se em outras duas ocasiões foi admitido o embarque da menor, não pode a Ré alegar a ausência de comunicação prévia da passageira quando da aquisição das passagens aéreas como justificativa para impedir seu embarque. A situação de saúde da Autora não demandava providência especial de acessibilidade, apenas a simples permissão do embarque. Caracterizada a falha na prestação dos serviços, impõe-se à análise do dano moral. No caso dos autos, as Autoras além de esperarem horas no aeroporto, tentando solucionar um impasse criado de forma equivocada pela Ré, tiveram que utilizar o transporte rodoviário. Enquanto o voo demoraria apenas 1 hora e 30 minutos, as Autoras se viram obrigadas a comprar passagens de ônibus e levaram cerca de 12 horas entre Ribeirão Preto e Rio de Janeiro. Nesse contexto, em atenção às circunstancias do caso concreto, entendo que o valor originalmente fixado a título de danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para a 1ª Autora (mãe) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a 2ª Autora (menor operada) não merecem reparo na medida em que razoável e proporcional. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0025365-30.2014.8.19.0206 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES – Julg: 27/10/2016
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Ementa nº 7

PLANO DE SAÚDE

RUPTURA DE PRÓTESE MAMÁRIA

SUBSTITUIÇÃO

HIPÓTESE PROFILÁTICA

PRESCRIÇÃO MÉDICA

OBRIGAÇÃO DE FAZER

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. Autora narra recusa da Ré em custear despesas com internação para substituição de próteses mamárias “inseridas em razão de diagnóstico de câncer de mama”. Falta de prova de que as próteses que a Demandante possui tenham sido implantadas após tratamento da patologia indicada, mas sim de que se cuida de hipótese profilática. Entendimento jurisprudencial de que o tratamento preventivo tem de ser interpretado como os repressivos, devendo, portanto, ser cumprida a prescrição médica. In casu, no entanto, houve divergência legítima e não havia doença iminente, o que afasta a configuração de prejuízos extrapatrimoniais. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
0052691-61.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE – Julg: 05/10/2016
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Ementa nº 8

AGÊNCIA BANCÁRIA

COMPARTIMENTO ANEXO A PORTA GIRATÓRIA

FURTO

TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO

DANO MORAL

RESSARCIMENTO DOS DANOS

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE TEVE PERTENCES FURTADOS NO INTERIOR DA AGÊNCIA DO BANCO RÉU AO DEIXÁ-LOS NO COMPARTIMENTO DESTINADO A ITENS METÁLICOS, A FIM DE QUE A PORTA GIRATÓRIA NÃO FOSSE TRAVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 1.499,84 (MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELOS DANOS MORAIS. APELO DO DEMANDADO REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA DEFENDENDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA DEMANDANTE. EVENTO QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO, NÃO AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SÚMULA 94 DO TJRJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DO BEM QUE SE IMPÕE. DANO IMATERIAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS|) QUE SE MANTÉM, POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
0002687-65.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO – Julg: 26/10/2016
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Ementa nº 9

PLANO DE SAÚDE

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

SESSÕES DE PSICOTERAPIA

RECUSA DE AUTORIZAÇÃO

ABUSIVIDADE

DANO MORAL

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOMICILIAR DE MEDICAMENTO E DE AUTORIZAÇÃO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA PARA TRATAMENTO DE RETARDO DO DESENVOLVIMENTO FISIOLÓGICO NORMAL E TRANSTORNO DEPRESSIVO. DOENÇAS COBERTAS PELO CONTRATO. ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. SÚMULA 340 DO TJRJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais fundada em recusa pela ré em autorizar a cobertura de medicamento e sessões de psicoterapia para tratamento de retardo do desenvolvimento fisiológico normal e transtorno depressivo dele decorrente, que acometem o primeiro autor. Prova documental carreada aos autos demonstra, inequivocamente, a necessidade dos tratamentos indicados. Controvérsia sobre a possibilidade de exclusão de alguns procedimentos específicos para o tratamento dos males que acometem o adolescente. Não pode a operadora de plano privado de assistência suplementar à saúde realizar a cobertura de uma enfermidade sem, contudo, custear todas as formas de tratamento desta mesma moléstia consagradas nas ciências da saúde, sob pena de frustração do objeto principal do negócio jurídico, em burla à função social do contrato e em violação dos deveres de lealdade e colaboração corolários da boa-fé objetiva. Abusividade das cláusulas limitativas ou, no mínimo, necessidade de interpretação favorável ao consumidor nos termos do art. 47 do CDC. Súmula 340/TJRJ. Danos morais configurados in re ipsa. Verba indenizatória arbitrada que se mostra razoável e adequada. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0015543-71.2015.8.19.0209 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO – Julg: 19/10/2016
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Ementa nº 10

PLANO DE SAÚDE

MEDICAMENTO AMBULATORIAL

RECUSA EM FORNECER

DANO MORAL

A C Ó R D Ã O AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DE “HEPATITE C” COM OS MEDICAMENTOS SIMEPREVIR E SOFOSBUVIR E DO REEMBOLSO DA DESPESA COM O EXAME DENOMINADO FIBROSCAN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E IRRECORRÍVEL E CONDENANDO A RÉ AO REEMBOLSO DO VALOR DO EXAME E AO PAGAMENTO DE DANO MORAL FIXADO EM R$ 4.000,00. APELAÇÃO DO RÉ SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E A INEXISTÊNCIA DA DANO MORAL. FÁRMACOS REGISTRADOS NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E CONSTANTES NO PROTOCO DE TRATAMENTO DE HEPATITE C. CONTRATO QUE NÃO EXCLUI A COBERTURA PARA TRATAMENTO DA MOLÉSTIA DA AUTORA. 1. Incidência da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça com o seguinte enunciado: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” 2. O fundamento do Plano de Saúde para afastar a sua condenação na obrigação de fazer é a previsão de cláusula contratual de exclusão relativa ao fornecimento de medicamento para uso domiciliar e ambulatorial e da regra prevista no art. 10, da Lei 9.656/98, inciso VI, acrescentado Lei 12.880 de 2013, que permite a exclusão de cobertura assistencial de “medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12”. 3. De início, cabe ressaltar que a análise do caso concreto pautará nas seguintes premissas: i) “(…) a integralidade da assistência terapêutica alcança, de forma harmônica e igualitária, as ações e os serviços de saúde preventivos e curativos, inclusive farmacêuticos, implicando atenção individualizada, para cada caso, segundo as suas exigências. REsp 1.481.089-SP Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julg. 01/12/2015, DJe 09/12/2015; ii) “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana (…)”. CPC/2015, artigo 8º; e iii) “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” CDC, art. 47. 4. A obrigação do plano de saúde em fornecer medicamento a ser ministrado em ambiente ambulatorial já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do supracitado (REsp nº 1.481.089/SP), interposto contra o Acórdão que confirmou a sentença de procedência na Ação Civil Pública em que se pleiteava o fornecimento obrigatórios pelo plano de saúde do medicamento “Xolair”, ministrado para tratamento de asma, nos seguintes termos: (…). 8. A exclusão da cobertura do produto farmacológico nacionalizado e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial ou hospitalar e sem substituto eficaz, para tratamento de enfermidade significaria negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde. 9. A cobertura obrigatória da assistência suplementar à saúde abrange, caso haja indicação clínica, os insumos necessários para a realização de procedimentos cobertos, incluindo os medicamentos, sobretudo os registrados ou regularizado na ANVISA, imprescindíveis para a boa terapêutica dos usurários (art. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e 6º, parágrafo único, 17 e 20, III da RN nº 338/2012 da ANS). (…)”. 5. Nesse mesmo julgado, na fundamentação, destacou o voto do Min. João Otávio de Noronha, no seguinte termos: ” Em princípio, a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos à recuperação da saúde do contratado” REsp. 874.976/MT (Quarta Turma, DJe 14/12/2009″. 6. A orientação é no sentido de que a cobertura ou não do plano de saúde diz respeito às doenças e não ao tipo de tratamento, o qual deve ser o indicado pelo médico que assiste ao paciente. Precedente: “(…) o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente” (3ªT, REsp 668.216/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.04.2007). 7. Seguindo essa linha: Fornecimento de medicamento para uso domiciliar. (…). Insurgência da operadora do plano de saúde. (…) 2. Recusa indevida pela operadora de plano de saúde, de cobertura financeira a medicamento prescrito ao usuário. 2.1. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escrita com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta (…)”. AgRg no AREsp nº 678.575/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 02/09/2015. ” (…). PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. MEDICAMENTO AMBULATORIAL OU DOMICILIAR. 1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2.- ‘É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar.’ (AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/04/2013). E, ainda: AgRg no Ag em REsp nº 300.648-RS. Min. Sidnei Beneti. Julg. 23/04/2013. TJRJ. Súmulas: Nº. 340 “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” Nº. 338 “É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado.” Nº. 211 “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Precedente deste Tribunal: (…). Decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela em ordem a que o réu fornecesse e custeasse o tratamento da parte autora, acometida por hepatite, notadamente o fármaco Viekira Park. Ausência de teratologia interna ou externa que justifique a sua reforma. (…). Abusividade da cláusula que exclui procedimento necessário ao total restabelecimento do segurado. Inteligência do enunciado sumular nº 340 do Eg. TJRJ. Prevalência da recomendação médica em face das opções de materiais e técnicas sugeridas pela operadora de plano de saúde. Inteligência do enunciado nº 211 do Eg. TJRJ. Lista de procedimentos da ANS que é exemplificativa, sendo certo que não serve de argumento à negativa da apelante. Precedentes deste Eg. TJRJ. Negado seguimento. AI 0002007-04.2016.8.19.0000. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto. Julg. 16/02/2016. Decisão mantida em AI, julg. 02/03/2016. 8. A questão não é incidir a hipótese na cláusula de exclusão, mas, sim, de adaptar a interpretação a um conceito moderno de tratamento, sob pena de obrigar o paciente, para receber cobertura, desista do medicamento oral para voltar a receber o tratamento em regime hospitalar, o que não é razoável. Além do que, o contrato acostado pelo apelante é padrão e sem assinatura da apelada, e a cláusula limitadora não contém qualquer grifo. Ademais, são nulas as cláusulas contratuais que submetem o consumidor a posição de exacerbada desvantagem, desvirtuando a própria essência protetiva do plano de saúde. Art. 51 do CDC. 9. In casu, a autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, diagnosticada com Hepatite C, genótipo 1B, com fase avançada, podendo evoluir para câncer. Há, nos autos, indicação de tratamento urgente com os medicamentos Simeprevir e Sofosbuvir. Também comprovou a necessidade de realização do exame Fibroscan. Contudo, encontrou resistência por parte da empresa ré, que alega, em síntese, que o tratamento não encontra previsão contratual. Nessa esteira, caracterizada como abusiva a conduta da apelante, configurou-se escorreita a sentença ao determinar a devolução do valor gasto pelo exame e à obrigação do custeio do tratamento indicado pelo seu médico assistente. 10. O dano moral é devido em razão do agravamento da situação de aflição e angústia causada à autora, não sendo necessária a demonstração de provas que atestem a ofensa moral. Entendimento endossado no julgamento do recurso AgRg no AREsp 718634. “Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Jul. 01/12/2015. E deste E.TJ: Súmula nº. 339 “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.” Nº. 337 “A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa.” 11. Nesse sentido, a decisão a quo fixou a indenização em R$ 4.000,00, montante aquém do que costuma estabelecer esta Colenda 25ª Câmara Cível, devendo ser mantido ante à ausência de recurso da autora. Precedentes: Apl. 0049965-06.2014.8.19.0210. DES. FABIO UCHOA – Jul. 08/06/2016; Apl. 0006567-88.2013.8.19.0001. Rel. Des. WERSON RÊGO – Jul. 18/03/2016. Grifou-se. 12. O termo a quo da correção monetária do dano material, uma vez que, cuidando-se de relação contratual, a teor do que dispõe a súmula 43 do STJ, deve incidir do desembolso e os juros de mora do dano moral, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 13. Recurso desprovido. Modificação de ofício do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
0464849-83.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIANNA FUX – Julg: 05/10/2016
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Ementa nº 11

UNIVERSIDADE PARTICULAR

RECUSA A MATRÍCULA

FALTA DE QUÓRUM

FORTUITO INTERNO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. UNIVERSIDADE PARTICULAR. INJUSTIFICADA NEGATIVA DE MATRÍCULA EM CURSO CONTRATADO, NÃO OBSTANTE O PAGAMENTO DE MENSALIDADE, SOB O ARGUMENTO DE FALTA DE QUORUM SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONSUMIDORA RECEBEU AS DEVIDAS INFORMAÇÕES SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DO CURSO PRETENDIDO. O ART. 4º, CAPUT E O ART. 6º, III E IV, DA LEI Nº 8.078/90 DISPÕEM QUE O FORNECEDOR TEM O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA, OBJETIVA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR SOBRE O PRODUTO OU SERVIÇO QUE ESTÁ A OFERECER, DEVER QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA EXTREMA TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE QUORUM SUFICIENTE QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO E NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE DEVE SER MANTIDO, EIS QUE SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEQUENO REPARO DA SENTENÇA PARA EXCLUIR DO MONTANTE DOS DANOS MATERIAIS VALOR NÃO RELATIVO À MENSALIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
0019588-33.2014.8.19.0087 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS – Julg: 26/10/2016
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Ementa nº 12

TELEFONIA CELULAR

LINHAS TELEFÔNICAS NÃO CONTRATADAS

MENSAGENS CONSTRANGEDORAS A EX-COMPANHEIRO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE NÃO ADQUIRIU LINHAS TELEFÔNICAS DA RÉ. ADUZ QUE TEVE QUE RESPONDER A TERMOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CRIME DE INJÚRIA EM RAZÃO DO ENVIO, POR MEIO DAS REFERIDAS LINHAS, DE MENSAGENS CONSTRANGEDORAS AO SEU EX-COMPANHEIRO. ADUZ QUE NÃO ENVIOU AS MENSAGENS. SENTENÇA QUE CONDENA A RÉ POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 E QUE DETERMINA A DESVINCULAÇÃO DOS TELEFONES DO NOME DA AUTORA. APELO DA RÉ. Recurso julgado com fundamento no CPC/73. Demandada que não logra êxito em comprovar que a autora contratou as linhas impugnadas nos autos, ônus que lhe incumbia a teor do art. 333, II, do CPC/73. Falha na prestação dos serviços caracterizada, dando ensejo, no caso, à reparação por danos morais. Valor fixado que se mostra razoável, atendendo as circunstâncias do caso concreto, não merecendo ser alterado. A correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da sentença nos termos da sumula 97 deste Tribunal (verbete sumular 362 do STJ). DE OFÍCIO, determina-se que os juros legais fluam a partir do evento danoso que, no caso, se deu a partir da lavratura do primeiro termo circunstanciado mencionado nos autos, uma vez que se trata de responsabilidade de natureza extracontratual. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
0393321-28.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA – Julg: 28/09/2016
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Ementa nº 13

PROGRAMA DE TELEVISÃO

CURSO DE MODELO OFERTADO

DESCUMPRIMENTO DE OFERTA

DANO MORAL

Apelação Cível. Ação de compensação por danos morais. Versa a demanda sobre a alegação da parte autora de falha na prestação de serviço das rés que prometeram em programa de televisão um book e curso de modelo gratuitos, sendo este último não realizado, requerendo, assim, a compensação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré EMISSORA DE RÁDIO E TV BANDEIRANTES S/A ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O recurso autoral visa a majoração do quantum indenizatório e o recurso da ré visa a improcedência dos pedidos ou a redução da verba indenizatória. Responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, não tendo comprovado o réu qualquer excludente de sua responsabilidade. Lastro probatório que comprova a promessa de realização do curso de modelo ofertado pela ré à autora. Dano moral configurado. Quantum fixado que não afronta a Razoabilidade e a Proporcionalidade. Aplicação da Súmula nº 343 deste Tribunal. Recursos a que se conhecem e que se negam provimento.
0020420-45.2010.8.19.0204 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA – Julg: 22/09/2016
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Ementa nº 14

PLANO DE SAÚDE

PROCEDIMENTO DE RPG

RECUSA DE AUTORIZAÇÃO

CLÁUSULA LIMITATIVA

CONDUTA ABUSIVA

DANO MORAL

A C Ó R D Ã O Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Plano de Saúde. Recusa em autorizar Sessões de RPG para tratamento de “escoliose lombar”. Procedimento que só foi realizado em razão de antecipação de tutela concedida. Sentença de procedência. Alegação da Ré de incompetência absoluta das Câmaras de Consumidor. Entidade de autogestão em saúde. Tese que foi objeto de julgamento pelo E. Órgão Especial desta Corte e fixada a competência das Câmaras Especializadas. Legitimidade do autor para figurar no polo ativo. Ao tempo em que foi negado o tratamento era associado ao plano de saúde. Abusividade da cláusula contratual limitativa do serviço. Conduta abusiva do prestador de serviço, que atenta contra a própria Dignidade da Pessoa Humana. Violação do Princípio da Boa-Fé Objetiva. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. Dano moral configurado. Verba reparatória fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), que não atende aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além dos parâmetros desta Corte, porém mantida, à mingua de recurso para majoração. Jurisprudência e Precedentes citados: 0017382-79.2015.8.19.0000 – CONFLITO DE COMPÊNCIA DES. MAURO DICKSTEIN – Julgamento: 18/05/2015 – ÓRGÃO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIO 0066895-47.2014.8.19.0001 Apelação. DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS – Julgamento: 18/05/2016 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR IOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI; 0208675-77.2011.8.19.0001. Apelação. DES. SERGIO SEABRA VARELLA – Julgamento: 29/06/2015 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0031837-93.2013.8.19.0202 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS – Julg: 26/10/2016
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Ementa nº 15

QUEDA DE TREM

MORTE DE PASSAGEIRO

PENSÃO MENSAL

DANO MORAL

APELAÇÕES CÍVEIS RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FATAL EM COMPOSIÇÃO FÉRREA. AÇÃO AJUIZADA PELA GENITORA DA VÍTIMA. PASSAGEIRO QUE CAIU DA COMPOSIÇÃO APÓS ESTA TRAFEGAR COM AS PORTAS ABERTAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPORTE SEGURO. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE RÉ DE QUE A VÍTIMA TERIA SIDO ATROPELADA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE INDIQUE TENHA A CONDUTA DA VÍTIMA CONTRIBUÍDO PARA O RESULTADO MORTIS. DEVER DE INDENIZAR. PENSIONAMENTO DEVIDO À MÂE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS, NA FORMA DO ARTIGO 475-Q DO CPC. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO VERBETE 313 DA SÚMULA DO STJ. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM FUNERAL. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES, HAJA VISTA QUE NINGUÉM RESTA INSEPULTO. PRECEDENTE DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA EM R$ 144.800,00 (CENTO E QUARENTA E QUATRO MIL E OITOCENTOS REAIS). SÚMULA N. 343 TJRJ. JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS DO PENSIONAMENTO QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, PARA AQUELAS VENCIDAS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, E MÊS A MÊS, PARA AQUELAS QUE VENCERAM POSTERIORMENTE. FIXAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS EM PROL DOS PATRONOS DA DEMANDANTE EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL ATUALIZADO DE CADA UMA DAS CONDENAÇÕES, LIMITADOS OS VALORES, EM RELAÇÃO AO PENSIONAMENTO, ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS E ÀS 12 PRIMEIRAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.
0216492-03.2008.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI – Julg: 27/10/2016
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Ementa nº 16

TV POR ASSINATURA

COBRANÇA A MAIOR

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

Apelação cível. Relação de Consumo. TV por assinatura. Cobrança de valor superior ao informado no momento da contratação do serviço. Negativação indevida do nome da autora junto aos cadastros restritivos de crédito. Sentença de procedência. Irresignação da ré. 1. Parte ré que cobrou valor acima daquele que foi pactuado, antes do término do período promocional, o que configura conduta abusiva e contrária à boa-fé que deve ser observada nas relações de consumo. Violação ao dever de informação. Responsabilidade objetiva. Artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Negativação indevida, pela cobrança de fatura emitida após o pedido de cancelamento dos serviços. Falha na prestação do serviço. 3. Dano moral configurado. Incidência do enunciado n° 89, da súmula do TJRJ. 4. Quantum indenizatório arbitrado de acordo com os fatos narrados e as provas dos autos. Verbete n° 343 da súmula deste Tribunal. 5. Manutenção da sentença que se impõe. 6. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
0024205-70.2013.8.19.0087 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA – Julg: 26/10/2016
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Ementa nº 17

PLANO DE SAÚDE

ESTRABISMO CONVERGENTE

APLICAÇÃO DE TOXINA BOTULÍNICA

INDICAÇÃO MÉDICA

RECUSA INJUSTIFICADA

DANO MORAL

ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ESTRABISMO CONVERGENTE. RECUSA DE LIBERAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE TOXINA BOTULÍNICA. INDICAÇÃO MÉDICA. Sentença de procedência para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela que determinou autorização para o tratamento consubstanciado na aplicação de toxina botulínica, até quando for necessário para o reestabelecimento do quadro de saúde da autora, na forma da prescrição médica, além do pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Recurso exclusivo da parte ré. Responsabilidade objetiva. Ausência de comprovação de excludente de responsabilidade. Procedimento previsto no Rol de procedimentos de cobertura mínima da ANS. Configurada a recusa, impõe-se a condenação na obrigação de fazer. Dano moral configurado, diante da recusa injustificada. Súmula 339 TJRJ. Valor da indenização deve ser reduzido para R$ 5.000,00, de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
0030718-45.2014.8.19.0014 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS – Julg: 26/10/2016
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Ementa nº 18

ALUGUEL DE VESTIDO DE NOIVA

DEFEITO NO VESTIDO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DEFEITO EM VESTIDO DE NOIVA. VÉSPERA DO CASAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. – Versa a causa sobre ação indenizatória por dano material e moral decorrente de suposto defeito apresentado em vestido de noiva alugado. – A parte ré, não apresentou nenhuma prova a fim de comprovar a inexistência de defeito no vestido de noiva, prova esta, que poderia ter sido produzida com o fim de repudiar as fotografias apresentadas e as alegações autorais, ônus este, que recai sobre a parte ré. – A ré, ora Apelante não apresenta nenhuma prova no sentido de ilidir o direito da autora, apelada, ônus da prova que lhe competia. Portanto, não logrou a apelante em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do artigo 333, II do CPC. – Reter valor pago por aluguel de vestido de noiva o qual não foi locado por ter apresentado defeito, configura enriquecimento sem causa, eis que a parte autora não pode se utilizar do produto por desídia da ré, não merecendo reforma a sentença que determinou a devolução integral do valor. – A correção monetária da indenização por danos materiais, no caso, restituição de valor pago, visa corrigir a desvalorização da moeda no tempo, devendo incidir desde o desembolso do valor a ser restituído. – A parte autora, mesmo tendo tido o cuidado de alugar e reservar vestido de noiva com antecedência, às vésperas de seu casamento se viu com vestido com defeito e teve que procurar outra empresa de aluguel de vestidos de noiva para a celebração de seu casamento. – A verba indenizatória fixada na sentença (R$ 10.000,00) não comporta redução, sendo compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. – Os juros referentes a indenização por danos morais contam-se a partir da citação, nos termos do art.405 do CC. – A parte autora decaiu de parte mínima do pedido devendo a parte ré arcar com as custas e honorários advocatícios. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
0031318-94.2013.8.19.0210 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO – Julg: 26/10/2016
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Ementa nº 19

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE

TRATAMENTO PEDAGÓGICO INADEQUADO

AGRAVAMENTO DE QUADRO CLÍNICO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNA DO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TRATAMENTO PSICOLÓGICO, NEUROLÓGICO E PSIQUIÁTRICO. TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE DIAGNOSTICADO NO FIM DO ANO LETIVO. PRETENSÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS, DECORRENTES DO TRATAMENTO PEDAGÓGICO A QUE FOI SUBMETIDA, AO SER REPROVADA POR NÃO REALIZAR AS PROVAS DE RECUPERAÇÃO COM BOM DESEMPENHO. CONCENTRAÇÃO DAS PROVAS, GERANDO O AGRAVAMENTO DO QUADRO (CRISE DE EPILEPSIA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU, PUGNANDO PELA REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO, EM RAZÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE SAÚDE DA MENOR. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA COMPENSATÓRIA (R$ 10.000,00) ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM OLVIDAR A NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
0040746-15.2013.8.19.0206 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO – Julg: 19/10/2016
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Ementa nº 20

PESSOA JURÍDICA

FIANCA

RETIRADA DE SÓCIO

EXTINÇÃO DA GARANTIA

FIADOR

NEGATIVAÇÃO DO NOME

DANO MORAL

FIANÇA PRESTADA A PESSOA JURÍDICA – RETIRADA DE SÓCIOS – EXTINÇÃO DA GARANTIA CONTRAÍDA ANTERIORMENTE – POSSIBILIDADE – DÉBITO CONTRAÍDO APÓS A ALTERAÇÃO DO QUADRO DE SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA – NEGATIVAÇÃO DO NOME DA FIADORA NO SERASA – ILEGALIDADE – DANOS MORAIS DEVIDOS. 1- Ressalva-se o caráter intuitu personae do contrato de fiança. Na hipótese em que a pessoa jurídica afiançada assume novo quadro societário, a garantia prestada resta descaracterizada, pois desaparece seu principal elemento, a fidúcia, justificando-se a exoneração da garantia prestada pelos antigos sócios. 2- A mera negativação injusta do nome de alguém no cadastro de devedores do SPC e da SERASA já enseja, por si só, suficiente dano moral reparável, não sendo necessária a comprovação específica do prejuízo, sendo certo que o dano em tais casos é presumido. 3- O que se extrai do conjunto probatório dos autos é que a parte autora não mais fazia parte da sociedade quando teve seu nome incluído nos cadastros restritivos e que o Banco réu foi notificado previamente da modificação societária (notificação: 09/06/2009 – inclusão em cadastro restritivo:10/03/2015). Dano moral caracterizado. 4- Nesse contexto, adequa-se às finalidades da indenização por dano moral o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), notadamente se for levado em consideração que a restrição creditícia impõe verdadeira limitação aos atos da vida civil no que concerne à realização de compra no mercado, parcelamento de valores e outras operações comuns no cotidiano. 5- Recurso ao qual se dá provimento para: a) determinar a exclusão do nome da autora dos registros de inadimplentes, devendo ser expedido ofício, pelo Juízo de primeiro grau aos órgãos restritivos de crédito, na forma da Súmula 144 do TJRJ; b) condenar o réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido dos juros de mora de 1% a contar da citação, tendo vista tratar-se de relação contratual, e correção monetária a partir desta decisão (súmulas 97 do TJRJ e 362 do STJ) e; c) condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
0280545-46.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS – Julg: 26/10/2016

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