Desembargador explica decisão sobre Edifício Liberdade

 

O presidente em exercício da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio, desembargador Paulo Baldez, explica que, diferentemente do que foi publicado pela imprensa, a 5ª Câmara Criminal “não decretou a absolvição dos réus”, que já haviam sido absolvidos pelo juízo da 31ª Vara Criminal da capital em 13 de outubro de 2015. O desembargador Baldez foi designado relator do processo.

Veja a íntegra do texto:

“EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 0066058-60.2012.8.19.0001:

Em razão das notícias recentemente veiculadas pela mídia, referentes ao julgamento realizado pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo de nº 0066058-60.2012.8.19.0001, que versa sobre o desabamento do Edifício Liberdade, no Centro do Rio de Janeiro, cumpre esclarecer o seguinte:

I – Os réus foram absolvidos pelo Juízo da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital por sentença proferida em 13/10/2015, a pedido do Ministério Público, sob o fundamento de insuficiência de provas.

II – Contra a sentença foi interposto recurso de apelação exclusivamente pela Defesa, tão só visando modificar o fundamento da absolvição.

III – O Ministério Público não recorreu, tendo a sentença absolutória transitado em julgado para a Acusação no dia 26/10/2015.

IV – O recurso da Defesa foi distribuído para a Egrégia Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, por maioria de votos, manteve a absolvição de ambos os réus por insuficiência de provas.

V – Tendo em vista o voto vencido, que acolhia o recurso defensivo, foram opostos Embargos Infringentes e de Nulidade, distribuídos para esta Quinta Câmara Criminal.

VI – No julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade, por maioria de votos, esta Câmara modificou o fundamento da absolvição em relação a Cristiane do Carmo Azevedo (assistente administrativa da empresa TO Tecnologia Organizacional), entendendo não ter a mesma concorrido para a infração penal; e, também por maioria de votos, manteve o fundamento da absolvição de Sérgio Alves de Oliveira (sócio e administrador da empresa TO Tecnologia Organizacional), por insuficiência de provas, tal como decidido pelo Juízo da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital a pedido do Ministério Público.

Portanto, ao contrário do divulgado equivocadamente por alguns meios de comunicação, a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não decretou a absolvição de qualquer dos réus, os quais, como esclarecido acima, foram absolvidos pelo Juízo da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital a pedido do Ministério Público, em 13/10/2015.

Esclareço, por fim, que o julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade foi realizado no dia 06/04/2017 e o Acórdão ainda não foi publicado, pelo que, na condição de Relator designado para a sua lavratura, manifesto surpresa e estranheza na veiculação por alguns meios de comunicação de trechos de uma suposta decisão judicial que me foram atribuídos de forma equivocada.

Desembargador Paulo de Oliveira Lanzelloti Baldez”

Fonte: TJRJ, 25/04/2017

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