Ementário de Jurisprudência Cível Nº 21/2017

Publicado em: 16/08/2017
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento – dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
  • Ementa nº 1 – ESTABELECIMENTO COMERCIAL / AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR FUNCIONÁRIO DO RÉU
  • Ementa nº 2 – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO EM CONSTRUÇÃO / DISTRATO
  • Ementa nº 3 – PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL / FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
  • Ementa nº 4 – ESTABELECIMENTO COMERCIAL / AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR FUNCIONÁRIO DO RÉU
  • Ementa nº 5 – VIOLAÇÃO DE SEPULTURA / EXPOSIÇÃO DE RESTOS MORTAIS
  • Ementa nº 6 – PLANO DE SAÚDE / DENGUE HEMORRÁGICA
  • Ementa nº 7 – ACIDENTE COM ÔNIBUS / LESÃO CORPORAL EM PASSAGEIRO
  • Ementa nº 8 – PLANO DE SAÚDE / DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL
  • Ementa nº 9 – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA / EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO NEGATIVO ANTERIOR
  • Ementa nº 10 – TRANSFERÊNCIA DE ACERVO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES / CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO
  • Ementa nº 11 – TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL / CRIANÇA ACOMPANHADA DA MÃE
  • Ementa nº 12 – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO / SEGURO PRESTAMISTA
  • Ementa nº 13 – CIRURGIA / ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ORGANISMO DO PACIENTE
  • Ementa nº 14 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA / SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
  • Ementa nº 15 – COMPRA DE CAMINHÃO / ATRASO NA ENTREGA DO BEM

Ementa nº 1

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR FUNCIONÁRIO DO RÉU

LESÃO CORPORAL

DANO MORAL

Apelações cíveis. Relação de consumo. Ação indenizatória. Alegação de agressão física desferida por funcionário da ré, no interior de estabelecimento da apelante. Sentença de parcial procedência para: “para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária a contar da presente data e juros de mora a partir da citação. “. Apelo do réu. Conjunto probatório que atesta o evento narrado na forma descrita na inicial. Agressão comprovada. Lesão física suportada pelo autor, ora apelado. Responsabilidade Objetiva. O artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso, ou que a culpa pelo dano é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Parte ré que não produziu prova acerca da prestação adequada do serviço ao autor. Teoria do risco do empreendimento. Responsabilidade civil do empregador. Art. 932, III, do CC. Súmula 341 do STF. Quantum indenizatório fixado na sentença que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
0001897-68.2013.8.19.0207 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES – Julg: 14/06/2017
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Ementa nº 2

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO EM CONSTRUÇÃO

DISTRATO

ANULAÇÃO

DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE DISTRATO E INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO RÉU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DISTRATO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. Cinge-se a controvérsia recursal tão somente, se foi correta a decisão do douto juízo a quo, no sentido de decretar a rescisão contratual do negócio jurídico celebrado entre as partes, referente ao distrato, em razão do descumprimento por parte dos demandantes do pagamento do preço, determinando a retenção de 30% do valor pago, em razão de cobrança de valores descritos em cláusulas contratuais que reputou abusivas, além da fixação dos consectários legais, se houve ou não lesão aos direitos da personalidade dos autores, e se a cobrança da comissão de corretagem e seguro prestamista realmente ocorreu e se foi legal. 2. No que se refere a legalidade do instrumento de distrato entabulado entre as partes, observa-se que o entendimento jurisprudencial e doutrinário atuais são no sentido de que a interpretação mais benéfica ao consumidor aderente (art. 47 do CDC e art. 423 do Código Civil), bem como o princípio hermenêutico segundo o qual “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem” (art. 112 do Código Civil), permitem afastar a cláusula de “ampla quitação” constante de instrumento de distrato, de teor inteiramente determinado pelo fornecedor e imposto ao consumidor em circunstâncias nas quais ele não podia recusar-se, e cujo alcance, na verdade, não pode ultrapassar o de um simples recibo dos valores efetivamente pagos. 3. O distrato não decorreu de desistência imotivada, arrependimento nem culpa dos adquirentes, mas sim por força da impossibilidade material de seu cumprimento, decorrente da não obtenção de financiamento imobiliário pela Caixa Econômica Federal, em razão do rendimento insuficiente dos autores, fato que foi omitido pela ré por ocasião da celebração do negócio. 4. A incorporadora sabia, ou devia saber, da impossibilidade material de manutenção da avença sem a aprovação do financiamento nos valores que o autor pretendia e que ela, a julgar pelo seu comportamento, julgava possível lograr. O malogro da obtenção do crédito, nestas circunstâncias, não pode equiparar-se à simples desistência, mas sim à impossibilidade de cumprimento do ajustado, por fato não imputável ao promitente comprador. 5. Nestes termos, a solução mais justa é exatamente a pura e simples restituição dos contraentes ao status quo ante, o que implica afastar a incidência de qualquer cláusula de retenção, porque a hipótese não é de desistência imotivada, mas de distrato decorrente da impossibilidade material de seu prosseguimento, risco que já era conhecido pela incorporadora. 6. A manutenção do contrato sem a aprovação do crédito que a parte autora esperava (e que a incorporadora, ao que parece, também julgava possível obter) implicaria a onerosidade excessiva de que trata o art. 478 do Código Civil, autorizando assim a resolução contratual. 7. Ademais, a hipótese não foi sequer de recusa do crédito, mas de completa omissão e languidez da incorporadora por essa falha de serviço, a tal ponto que, exasperados com a evolução do saldo devedor e com os meses de aflita espera pela simples obtenção do crédito, os autores se viram forçados a submeter-se ao distrato nas condições impostas pela promitente vendedora. 8. A conduta adequada, consoante aos ditames da cláusula geral de boa-fé, é a restituição dos contraentes ao status quo ante, com devolução integral das quantias desembolsadas, inclusive aquelas pagas a suposto título de comissão de corretagem e outros encargos contratuais, na forma da Súmula nº 98 desta Corte. 9. Noutro giro, configurado está o dano moral no caso concreto, com dúplice fundamento: de um lado, o desmazelo da ré incorporadora, em diligenciar o crédito habitacional; de outro, a abusiva e ilícita retenção dos valores pela promitente vendedora por ocasião do distrato, valores esses que montam a patamar vultoso para os parcos ganhos e modesto padrão de vida dos adquirentes (conforme demonstram os documentos de fls. 34-46), que a duras penas juntaram as economias com que pagaram o sinal e prestações. 10. In casu, aplicando-se o método bifásico, fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, valor que reputo razoável e proporcional a lesão sofrida, levando em conta precedentes deste Colendo Tribunal, para casos análogos e em consideração às peculiaridades do caso concreto. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.
0015224-03.2015.8.19.0210 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA – Julg: 12/07/2017
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Ementa nº 3

PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

RESCISÃO CONTRATUAL

DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA

DANO MORAL

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGENS PARA COPA DO MUNDO DE 2010, NA ÁFRICA DO SUL. CONSUMIDOR QUE, NO ATO DA CONTRATAÇÃO, FEZ DIVERSAS EXIGÊNCIAS QUANTO À LOCALIZAÇÃO E CATEGORIA DOS HOTÉIS, EMISSÃO DE PASSAGEM EM CLASSE EXECUTIVA E PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS EFETUADAS POR MEIO DE BOLETOS BANCÁRIOS, COM EMISSÃO FORA DA DATA DO VENCIMENTO, ACARRETANDO O PAGAMENTO COM JUROS. LIBERAÇÃO DO ROTEIRO DE VIAGENS A POUQUÍSSIMOS DIAS DA VIAGEM, CAUSANDO SURPRESA NEGATIVA AO AUTOR, UMA VEZ QUE OS HOTÉIS ERAM SITUADOS EM CIDADES DISTINTAS DOS LOCAIS DOS JOGOS, POR VEZES A CERCA DE 800 QUILÔMETROS DE DISTÂNCIA. INSATISFAÇÃO QUANTO ÀS ACOMODAÇÕES, UMA VEZ QUE HAVIA EXIGIDO HOTÉIS DE CATEGORIA SUPERIOR, VINDO A CONSTATAR QUE ALGUNS SEQUER TINHAM QUALIFICAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO FALTANDO QUATRO DIAS PARA A VIAGEM. RÉS QUE PRETENDEM RETER 80% DO VALOR PAGO A TÍTULO DE PENALIDADE PELA DESISTÊNCIA TARDIA. PRETENSÃO DO CONSUMIDOR DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO AS RÉS, SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS A TÍTULO DE DANOS MORAIS), ALÉM DE DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INTEGRALMENTE DESEMBOLSADOS PELO DEMANDANTE. RECURSOS DAS RÉS. Questões suscitadas em agravo retido que não merecem acolhimento. Cerceamento de defesa não configurado diante da decisão do juiz que indeferiu a oitiva do autor, uma vez que o magistrado de piso entendeu, dentro do seu livre convencimento motivado, ter havido instrução probatória suficiente para o deslinde da controvérsia, não podendo ser caracterizada a nulidade processual por exclusivo entendimento da ré acerca da necessidade de sua produção. Observância aos princípios da celeridade e economia processual, além da instrumentalidade das formas, e, por não ter restado caracterizado qualquer prejuízo às partes, não há que se falar em nulidade quando não existe prejuízo (pas de nullité sans grief). O deferimento, ou não, da produção de provas, está condicionado a critérios de conveniência e utilidade, cabendo ao juiz natural decidir quais as necessárias à formação de sua convicção, nos termos do artigo 130 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Presença dos requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, eis que é manifesta a hipossuficiência do autor em face das demandadas. Certamente, as rés possuem melhores condições de produzir provas no sentido de que a falha do serviço que lhes é imputada decorre de fato de terceiro ou sequer existe. Solidariedade das rés, diante da leitura do artigo 25, §1º, do CDC, onde prevê a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de consumo diante da ocorrência de um dano. Evidente falha na prestação do serviço, diante dos fatos relatados e comprovados pelo demandante. E-mail redigido por uma das rés, narrando todo o infortúnio sofrido pelo autor, destinado à companhia aérea, que coloca uma pá de cal na discussão. Exigências expressamente postas pelo consumidor como condição sine qua non para fechar a viagem. Ciência dos demandados. Autor que, munido de boa-fé e confiando na credibilidade das rés, fechou contrato de viagem e começou a pagar, mesmo antes de ter sido informado a respeito de todo o roteiro da viagem, com o nome dos hotéis onde iria se hospedar e com a emissão do tíquete aéreo. Violação do dever de informação. Frustração quando da liberação do roteiro quase na véspera da viagem, contendo informações que não havia aquiescido. Rescisão à qual fez direito. Descumprimento contratual. Rés que tentam isentar sua responsabilidade sob a estapafúrdia alegação de que o autor deu causa aos infortúnios sofridos. Ninguém que decide fazer um investimento de cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), realizando o sonho de participar de uma Copa do Mundo, pretende resilir o contrato faltando quatro dias para a sua viagem por motivos “pessoais” diversos dos quais foram relatados nos autos. Ademais, os motivos relatados pelo autor em sua inicial, ratificados em e-mail redigido pela própria ré são causas mais que suficientes para configurar a legitimidade do autor em pretender a rescisão do contrato, fazendo jus à devolução integral dos valores por ele desembolsados, por se tratar de hipótese inesperada, com a qual o autor certamente não contava. Valor reparatório fixado pelo magistrado de piso que não merece qualquer ajuste, uma vez que atendeu às circunstâncias do caso concreto, sem deixar de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença irretocável. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
0007750-47.2011.8.19.0007 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT – Julg: 21/06/2017
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Ementa nº 4

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR FUNCIONÁRIO DO RÉU

DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS

AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO

IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 189) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Cinge-se o mérito em apurar a responsabilidade da Ré pelo evento narrado em inicial, bem como quanto à existência de dano moral a ser compensado. Narra a Reclamante que foi agredida por empregado da Demandada, uniformizado, usando máscara que escondia suas feições, quando estava em provador de roupas de estabelecimento da Requerida. Relata que referido provador estava com as luzes apagadas, tendo sido informada por empregada que estava desativado, e deveria utilizar o do andar inferior. Narra ter ponderado que estava com suspeita de gravidez e se sentindo muito cansada, e, por isso, experimentaria as roupas naquele provador mesmo. Salienta que seu cônjuge, Wallace Souza do Nascimento, ficou aguardando, na porta do corredor que conduz ao conjunto de provadores. Relata que, após 15 minutos, ouviu a voz de seu marido dizendo para alguém: “não entra aí no provador não, pois ela está mudando de roupa”. Sustenta que, ao terminar de experimentar as peças, abriu a cortina do provador e se deparou com um homem, empregado da Demandada, uniformizado, usando touca que lhe cobria as feições. Aduz ter tentado se afastar, mas o homem lhe disse: “você é muito abusada”, e, ato contínuo, lhe desferiu soco no olho esquerdo, deixando-a assustada, tonta e apática. Assevera ter tomado cuidado para que seu marido não percebesse o acontecido, por temer que sua reação causasse mais transtornos. Alega ter efetuado o pagamento das mercadorias para que pudesse produzir prova da referida agressão. Realizou o Registro da Ocorrência na Delegacia de Atendimento à Mulher (fls. 19/27 – index 15), tendo sido realizado Exame de Corpo de Delito (indexes 178/179). Da análise dos elementos, todavia, verifica-se que a Reclamante não trouxe comprovação de que a lesão narrada em inicial ocorreu nas dependências da Reclamada. É certo que o prontuário de index 15 (fls. 33/37) não é hábil a comprovar que a lesão apontada guarde relação com o alegado incidente. Ressalte-se que o atestado indica que a Suplicante estava com conjuntivite. A Requerida, por sua vez, nega a ocorrência do fato e de qualquer defeito na prestação do serviço. Cabe destacar que a prova testemunhal produzida pela Demandante não é hábil a comprovar o alegado, tendo em vista que um dos depoentes é seu companheiro e a outra, sua psiquiatra, que não presenciou o ocorrido. Como destacado pelo Juízo a quo, “os depoimentos da autora e de seu marido apresentam uma série de incongruências que não sustentam a tese autoral. A começar pela omissão, na petição inicial, de que a autora estava com conjuntivite. O depoimento do marido da autora (fls. 135) é claro no sentido de que ele sabia disso antes da propositura da demanda e os receituários juntados pela autora demonstram isso. No mesmo depoimento informa que somente se deparou com a lesão na delegacia, o que demonstra que sequer foi avisado pela esposa de que tinha sido agredida. Mesmo assim, afirma que a lesão tinha coloração roxa, quando é cediço que esta coloração não é compatível com o tempo da mesma, tanto que no laudo há a constatação de vermelhidão, o que é mais congruente com uma lesão que acabou de ocorrer. Também é confuso ao informar se a pessoa que desferiu o golpe usava o mesmo uniforme do funcionário que o abordou”. Assim, vê-se que a Requerente não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, na forma que exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Ressalte-se que, em que pese ter havido a inversão do ônus da prova, o diploma consumerista não afasta o dever da produção de lastro probatório mínimo, pelo consumidor, para fundamentar a tese sustentada. Destarte, diante da inexistência de prova do nexo de causalidade entre os danos sofridos e a suposta agressão ocorrida na loja da Suplicada, não se podem acatar os pleitos da Demandante, porquanto não restou minimamente comprovado o seu direito.
0003839-52.2015.8.19.0212 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO – Julg: 14/06/2017
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Ementa nº 5

VIOLAÇÃO DE SEPULTURA

EXPOSIÇÃO DE RESTOS MORTAIS

LEGITIMIDADE ATIVA DE NETA

ANULAÇÃO DA SENTENÇA

CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO

DANO MORAL

APELAÇÃO. Violação de sepultura. Apelante que pretende a reparação por danos extrapatrimoniais oriundos de violação de sepultura, na qual estariam localizados os restos mortais de seus familiares. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela apelada. Apelante que comprova, em sede recursal, a relação de parentesco com a falecida cujo corpo se encontrava enterrado no local, sendo, portanto, parte legítima para pleitear eventual reparação de danos, conforme art. 12, parágrafo único, do Código Civil. Anulação da sentença que se impõe. Causa que se mostra madura para julgamento, possibilitando a apreciação do mérito da demanda. Inteligência do art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015. Apelante que comprovou efetivamente a ocorrência de violação de sepultura, a qual deixou totalmente expostos os restos mortais de sua avó. Falha na prestação dos serviços caracterizada, decorrente do descumprimento do dever de guarda e conservação dos restos mortais da falecida. Dano moral configurado. Quantum indenizatório, que deve ser fixado em R$15.000,00, em razão das especificidades do caso concreto, especialmente, diante da relevância do bem jurídico violado, mostrando-se adequado ao usualmente fixado por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Precedente desta Corte. RECURSO PROVIDO.
0023911-27.2014.8.19.0202 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). CELSO SILVA FILHO – Julg: 28/06/2017
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Ementa nº 6

PLANO DE SAÚDE

DENGUE HEMORRÁGICA

INTERNAÇÃO EM UTI

RECUSA DE AUTORIZAÇÃO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DIANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ QUE NÃO TERIA AUTORIZADO A INTERNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO – UTI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELA A RÉ PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU TER REALIZADO TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CONTATO COM A EMPRESA RÉ, BUSCANDO A SUA INTERNAÇÃO EM UTI. DECLARAÇÃO DO PEDIATRA QUE ACOMPANHAVA A AUTORA E QUE CORROBORA AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PACIENTE EM ESTADO GRAVE QUE TEVE QUE SER TRANSFERIDA PARA HOSPITAL PÚBLICO, SE VALENDO DA CENTRAL REGULADORA DE VAGAS DO SUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, QUE DEVERIA TER APRESENTADO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ACERCA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE CABIA, TANTO À VISTA DA NORMA DO ART. 14 DO CDC, COMO NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC/15, E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DANO MORAL CONFIGURADO. DEMANDANTE QUE MESMO EM ESTADO GRAVÍSSIMO FOI SUBMETIDA A ANGÚSTIA DAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CONTATO COM A RÉ, SENDO TRANSFERIDA, POR FIM, AO COMBALIDO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. VERBA COMPENSATÓRIA QUE CONSOA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJERJ. PRECEDENTES DESTA E. CORTE FRACIONÁRIA EM CASOS CONGÊNERES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
0004443-38.2011.8.19.0055 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI – Julg: 17/05/2017
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Ementa nº 7

ACIDENTE COM ÔNIBUS

LESÃO CORPORAL EM PASSAGEIRO

SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

SUSPENSÃO DA AÇÃO

DESNECESSIDADE

CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA

Apelação Cível. Ação de Responsabilidade Civil. 1- Trata-se de ação na qual alega a parte autora que, quando se encontrava no interior do ônibus da 1ª ré, na condição de passageira, o coletivo se envolveu em uma colisão com um caminhão, tendo a demandante sofrido trauma em região frontal do lado esquerdo da cabeça e trauma em dedo polegar, ficando impossibilitada de exercer suas atividades laborativas; 2- Sentença que julgou procedente em parte o pedido, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, limitando a responsabilidade da 2ª ré/apelante 1 ao valor declinado em apólice; 3- Recurso de Apelação da 2ª ré/denunciada no qual requer a suspensão da incidência dos juros e correção monetária na fase de cumprimento da sentença, por se encontrar em processo de liquidação extrajudicial. Defende a inexistência de solidariedade, sendo que a obrigação da seguradora é de mero reembolso, nos limites expressos na cobertura da apólice contratada. Afirma que não existem provas de que a autora teria sofrido efetiva lesão física em decorrência do acidente e impugna os danos morais arbitrados; 4- Recurso de Apelação da parte autora no qual requer a majoração dos danos morais e a incidência dos juros a partir da citação e correção monetária a contar da data do evento danoso; 5- O acidente sofrido pela autora e sua condição de passageira não foram impugnados. Laudo pericial que comprova a lesão e o nexo de causalidade; 6- Como corolário do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, caberiam as rés a demonstração da inexistência do nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos em questão, como por exemplo fortuito externo, culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que, de fato, não ocorreu, não se desincumbindo de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da Autora, consoante artigo 373, II do NCPC/15; 7- Quanto os danos morais, verifico que o sinistro sofrido pela autora e suas consequências (01 dia de afastamento das atividades) não se enquadram no mero aborrecimento do cotidiano. No entanto, a lesão descrita é considerada de leve intensidade. Portanto, a verba indenizatória foi devidamente arbitrada em R$ 1.000,00; 8- Denunciada/apelante que se encontra em regime de liquidação extrajudicial. Quanto à fluência dos juros e correção monetária, o STJ também já manifestou entendimento no sentido de que “a liquidação extrajudicial não interrompe a fluência dos juros moratórios, uma vez que a regra contida no art. 18, d, da Lei 6.024/74, alcança somente os juros remuneratórios. Quanto à correção monetária, esta também é devida, já que se trata de mera recomposição do valor da moeda”; 9- Não assiste razão à parte ré/apelante ao afirmar que não responde de forma solidária com a empresa Salutran, uma vez que, nos moldes já consolidados pela jurisprudência, a denunciada responde solidariamente com a denunciante, podendo ser condenada em conjunto com esta última a pagar a indenização devida à vítima, dentro dos limites contratados na apólice; 10- Sucumbência recíproca fixada em sentença. Inaplicabilidade do artigo 85, § 2º do CPC/15; 11- Sentença que se mantém. Negado provimento aos recursos.
0005533-69.2010.8.19.0038 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS – Julg: 05/04/2017
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Ementa nº 8

PLANO DE SAÚDE

DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL

NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO USUÁRIO DO PLANO. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTE, OBJETO OU DE CAUSA DE PEDIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 103, DO CPC/73. NO MÉRITO, DIVULGAÇÃO DE AVISO NO FACEBOOK OU MESMO A COMUNICAÇÃO EM SEU SITE OFICIAL DA OPERADORA, NÃO SUPREM O DEVER LEGAL DE FAZER A COMUNICAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DE 30 (TRINTA) DIAS AOS CONSUMIDORES, ACERCA DO DESCREDENCIAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO DE QUALQUER PRESTADOR DO SERVIÇO DE SAÚDE CREDENCIADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 17, CAPUT, § 1º, DA LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), PARA CADA UM DOS AUTORES, EM RESPEITO ÀS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO. 1. Conexão. Preliminar afastada, na medida em que inexiste identidade de parte, objeto nem de causa de pedir, entre o presente feito e o processo nº 0023898-53.2013.8.19.0205, nos termos da regra insculpida no artigo 103 do CPC/73, vigente à época; 2. “A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 14 desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. § 1º É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.” (artigo 17, caput e § 1º, da Lei nº 9.656/98); 3. In casu, divulgação de aviso no Facebook ou mesmo a comunicação em seu site oficial da operadora, não suprem o dever legal de fazer a comunicação prévia e expressa de 30 (trinta) dias aos consumidores, acerca do descredenciamento e da substituição de qualquer prestador do serviço de saúde credenciado, a teor do artigo 17, caput, § 1º, da Lei Federal nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde; 4. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais),para cada um dos autores, que se revela excessivo e que se reduz para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, em respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista o caráter reparador, punitivo e pedagógico da sanção, bem como a condição financeira das partes envolvidas e as especificidades inerentes ao caso concreto; 5. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.
0023896-83.2013.8.19.0205 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO – Julg: 31/05/2017
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Ementa nº 9

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO NEGATIVO ANTERIOR

DÍVIDA CONTESTADA JUDICIALMENTE

SÚMULA 385, DO STJ

INAPLICABILIDADE

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUTOR ALEGANDO QUE TEVE SEU NOME INCLUÍDO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PELA RÉ, APESAR DE NÃO TER CELEBRADO NENHUM CONTRATO OU COMPRA DE APARELHOS COM A MESMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DESTES AUTOS, BEM COMO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, NÃO ACOLHENDO O PEDIDO DE DANO MORAL COM BASE NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO INTERIOR, MAS QUE ESTÁ SENDO CONSTESTADA JUDICIALMENTE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO EM RAZÃO DA INDEVIDA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBETE NÚMERO 89 DESTA CORTE. QUANTUM QUE SE FIXA EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS), ATENDENDO AOS REQUISITOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E ESTANDO EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA USUALMENTE ARBITRADA POR ESTA CORTE ESTADUAL EM CASOS ASSEMELHADOS. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
0000303-92.2013.8.19.0021 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). LUIZ ROBERTO AYOUB – Julg: 20/07/2017
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Ementa nº 10

TRANSFERÊNCIA DE ACERVO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES

CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO

TUTELA DE URGÊNCIA

REVOGAÇÃO

CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSFERÊNCIA ASSISTIDA À UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ – UNESA DOS ALUNOS ANTES VINCULADOS À UNIVERSIDADE GAMA FILHO. Decisão que determina que seja procedida a expedição e entrega à autora do certificado conclusão do curso de pós-graduação em Arquitetura Ambiental promovido pela UGF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. Documento nos autos que demonstra a autorização da transferência do curso de Bacharelado, não havendo notícia no Edital quanto ao curso de pós-graduação prestado pela UGF à autora. Antecipação dos efeitos da tutela que carece de prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais. Ausência de requisito do artigo 300 do CPC. Reforma da decisão para revogar a tutela antecipada concedida e determinar a realização da diligência requerida pela agravante, para que seja oficiado o MEC – Ministério da Educação e Cultura para que informe se a mídia digital disponibilizada contém informações a respeito do curso de pós-graduação concluído pela autora. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
0021544-49.2017.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARCELO ALMEIDA – Julg: 05/07/2017
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Ementa nº 11

TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL

CRIANÇA ACOMPANHADA DA MÃE

IMPEDIMENTO DE EMBARQUE

PROVA DE PARENTESCO

IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. RECUSA DE EMBARQUE DE CRIANÇA ACOMPANHADA DE SUA MÃE NO COLETIVO, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O PARENTESCO NÃO SE ENCONTRAVA COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO RETIDO. SENTENÇA CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 3.000,00, A CADA AUTORA. APELAÇÃO DA DEMANDADA. 1. O agravo retido não merece ser conhecido, pois a ré afirmou, nas razões de apelação, que reitera o agravo interposto contra a decisão que indeferiu o depoimento pessoal de seu preposto, contudo, no agravo retido a recorrente impugnou, apenas, o deferimento da inversão do ônus da prova. 2. Quando a criança estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, não poderá viajar para fora da comarca onde reside, se o parentesco não estiver documentalmente comprovado, nos termos do artigo 83, § 1º, b, “1”, da Lei 8.060/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 3º, I, da Portaria Conjunta nº 03/2004 de Juízos da Infância e da Juventude do Estado do Rio de Janeiro. 3. As autoras não demonstraram a alegação de que apresentaram à ré a cópia autenticada da certidão de nascimento da criança, fato que não foi confirmado sequer pelas testemunhas arroladas pelas próprias demandantes, inexistindo nos autos qualquer prova nesse sentido, não se desincumbindo do ônus que lhes competia de provar os fatos constitutivos do direito, na forma do art. 333, I, do CPC/1973, vigente à época da sentença. 4. Incide, no presente caso, o verbete de súmula nº 330 do TJRJ, segundo o qual “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” 5. Agravo retido não conhecido e apelação provida para julgar improcedente o pedido autoral.
0124008-92.2010.8.19.0002 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIANNA FUX – Julg: 21/06/2017
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Ementa nº 12

CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO

SEGURO PRESTAMISTA

MORTE DO SEGURADO

DOENÇA PREEXISTENTE

EXCLUSÃO DE COBERTURA

EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. Relação jurídica de consumo. Contratos de financiamento de veículo automotor e de seguro prestamista. Óbito do segurado. Recusa administrativa de pagamento da verba securitária. Sentença de parcial procedência, condenando as partes rés à quitação do contrato de financiamento, mediante cobertura securitária do seguro prestamista. Improcedência do pleito compensatório. 1 – O contrato de seguro constitui uma garantia contra riscos previstos, razão pela qual o segurado e o segurador devem prestar de forma exata todas as informações hábeis a influenciar na aceitação da proposta e na avaliação do risco, em homenagem aos princípios da boa-fé e da veracidade, sendo defeso a emissão de declarações inverídicas ou a omissão de dados relevantes, como preceituam os artigos 765 e 766, ambos do CC. Caput do art. 766 que assinala as cominações legais para a hipótese de declarações inexatas ou incompletas de circunstâncias influentes no acolhimento da proposta ou na taxa do prêmio, sendo que as omissões propositadas ou as informações infundadas prestadas pelo segurador acarretam a perda do direito à garantia. Entretanto, para que o dever de indenizar seja afastado, deve o segurador se desincumbir do ônus de comprovar a má-fé do segurado, consubstanciada na sua intenção dolosa de causar-lhe prejuízo. Caso contrário, realizar-se-á a interpretação da avença em favor do segurado, quando então subsistirá a aventada obrigação. 2 – Essência dos fatos articulados pela cidadã-consumidora-autora que não guarda compatibilidade com os elementos granjeados ao processo. Ao revés, distanciam-se do conjunto dos elementos sensitivos exteriorizados na vida de relação, e denotam o seu indisfarçável intuito de modelar uma situação fática de forma conveniente aos seus interesses. A seu turno, a empresa demandada em seus articulados e documentos de escolta se mostra detalhista no reavivar da dinâmica contratual, que recebe o acatamento pelas regras ordinárias da experiência. 3 – Extrai-se da dinâmica dos fatos retratada nos autos, que restou insofismável que o finado segurado tinha ciência de que sua doença já se manifestava em data anterior à contratação do seguro prestamista, tendo omitido propositadamente tal informação da seguradora. Com efeito, o seguro prestamista foi contratado voluntariamente pelo autor, em 10/06/2013, em cujo instrumento consta de forma expressa, clara e especificada, a integralidade das informações acerca do aludido seguro. Revela-se inverossímil a asseveração da parte autora de que o finado segurado não foi esclarecido acerca da “necessidade de explanação e esclarecimento quanto a dados de sua saúde”, precipuamente, porque reconhece em sua peça vestibular que o mesmo foi cientificado de que “as considerações gerais do contrato estariam disponíveis pelo telefone ou site da seguradora”, além de haver subscrito declaração de ciência prévia acerca dos termos do ajuste. 4 – A exclusão de cobertura do risco na hipótese de doença preexistente, constitui elemento essencial do seguro prestamista em apreciação, fato este reputado notório, de conhecimento público e geral, da cultura do “homem médio”, não sendo crível que o autor sequer tenha cogitado que a criticidade de sua saúde pudesse influenciar na aceitação da proposta pela seguradora. Decesso do segurado que ocorreu em 23/06/2013, quando da sua submissão a ato cirúrgico de transplante de fígado, sendo as causas da morte “choque séptico refratário, transplante hepático, cirrose hepática, hepatocarcinoma, hepatite pelo vírus B e etilismo”, o que conduz à ilação de que a expressiva gravidade do seu quadro de saúde era por ele conhecida e não se revelava recente. Causa estranheza que o autor, mormente diante do indubitável comprometimento de sua saúde, o que, por óbvio, induzia a uma estimativa breve de vida e a significativa probabilidade de não sobreviver ao termo final dos ajustes firmados, tenha celebrado os contratos de financiamento de veículo automotor e de seguro prestamista, em 10/06/2013, portanto, 13 (treze) dias antes da realização da cirurgia em que ocorreu o seu decesso. Indubitável a ausência do dever de boa-fé do falecido segurado, na qualidade de contratante, ao omitir que se encontrava em tratamento médico hepático de alta complexidade, em razão de quadro clínico de extensa gravidade, do que inequivocamente tinha ciência, o que torna legítima a recusa de pagamento da verba securitária. Precedentes do E. STJ e desta Corte Estadual. RECURSO DAS PARTES RÉS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO.
0014573-15.2015.8.19.0066 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA – Julg: 05/07/2017
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Ementa nº 13

CIRURGIA

ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ORGANISMO DO PACIENTE

DESCABIMENTO DE DANOS MATERIAIS

DANO MORAL

Apelações. Sentença proferida sob a Égide do CPC/15. Ação de Indenização por danos materiais e morais e pedido de antecipação de tutela. Compressa de gaze deixada no corpo do marido da parte autora quando foi realizar cirurgia, feita pelo 1º réu Dr. Jefferson, no hospital 2º réu, vindo posteriormente, a óbito. Sentença de parcial procedência condenando os réus, solidariamente, em R$30.000,00 por compensação por danos morais acrescido de correção monetária da publicação da sentença e juros desde a 1ª citação. Apelo da parte autora pela majoração dos danos morais em valor não inferior a R$150.000,00 e condenação dos réus em R$54.195,00 por danos materiais. Apelo do 2º réu requerendo tão somente a reforma da sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora para que incidam a partir da publicação da sentença. Apelo do 1º réu Jefferson requerendo seja decretada a prevenção da 1ª Câmara Cível alegando um julgamento do mesmo caso e sido reduzido o dano moral para R$25.000,00; a improcedência dos pedidos; ou a redução do quantum compensatório fixado. Ausência de prevenção, por se tratarem de feito anterior com partes diferentes, estando o primeiro já julgado. Inexistência de incompatibilidade lógica entre as decisões. Expert concluiu que documentos anexados aos autos comprovam a presença de um corpo estranho deixado no corpo do Sr. Francisco, marido da autora, quando da realização de uma segunda cirurgia, o que foi a causa da terceira cirurgia pela qual o marido da autora teve que passar, em que pese não ter sido o que o levou a óbito. Denota-se dos documentos colacionados aos autos que o marido da parte autora já inspirava cuidados, era pessoa idosa, e ao se internar já apresentava hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, história de AVE em 1992 e 2007, além de tabagismo. Valor da compensação que não comporta redução nem majoração, adequando-se ao caso concreto. Juros de mora que fluem a partir da citação por se tratar de relação contratual. Súmula 343 do TJRJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
0374544-63.2009.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA – Julg: 29/06/2017
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Ementa nº 14

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

DESCONTO DAS PARCELAS DIRETAMENTE NA CONTA-CORRENTE

ILEGALIDADE

Agravo interno e agravo de instrumento. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, ambos do Estado do Rio de Janeiro. Contrato de empréstimo consignado pactuado entre servidores públicos e instituição financeira. Alegação de abusividade na cláusula contratual que permite o desconto da parcela do empréstimo diretamente na conta corrente dos servidores. Deferimento da tutela de urgência requerida pelos agravados, sob pena de multa por cada descumprimento comprovado. Irresignação da instituição financeira ré. 1. Agravo interno interposto contra decisão do Relator que indeferiu o efeito suspensivo requerido. Julgamento em conjunto, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência processual. Atividade jurisdicional que deve ser orientada pela satisfação dos direitos discutidos em juízo em tempo razoável. Recurso prejudicado. Não conhecimento do agravo interno. 2. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual que se rejeita. Mera alegação de interesse da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal na causa que não atrai a competência da Justiça Federal. Ausência de violação ao art. 109, I da Constituição Federal. União tem que ser autora, ré ou assistente no processo, para que este seja julgado perante a Justiça Federal. Precedente do STF. 3. Preliminar de ilegitimidade ativa da Defensoria Pública e do Ministério Público que se rejeita. Art. 5º, I e II da Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) e artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor. A Defensoria Pública e o Ministério Público têm legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses e direito difusos, coletivos e individuais homogêneos. Manifesta hipossuficiência econômica e jurídica dos servidores públicos. Relevância social do objeto da ação civil pública. Precedentes do STF e do STJ. 4. Questão relativa às astreintes fixadas que não é objeto deste agravo de instrumento. 5. Agravados que juntaram aos autos inúmeras reclamações de consumidores alegando descontos das parcelas dos empréstimos consignados diretamente de suas contas correntes, levados a efeito por instituições financeiras conveniadas do Estado, havendo, em alguns relatos, negativação dos nomes dos consumidores e cobranças em duplicidade, pois quando o Estado realiza o pagamento do servidor retém as quantias dos empréstimos. Agravante que faz parte da lista de instituições financeiras conveniadas ao Estado do Rio de Janeiro. 6. Contrato de empréstimo que possui cláusulas abertas que possibilitam, na prática, a cobrança em duplicidade das parcelas dos empréstimos, colocando os servidores em posição de manifesta desvantagem. 7. Lei Estadual nº 7.553/2017 que proíbe os descontos em conta corrente dos empréstimos consignados contraídos por servidores públicos ativos e inativos, aposentados e pensionistas. 8. Decisão agravada que apenas determinou a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de realização de cobrança diretamente da conta bancária dos servidores, a título de pagamento de parcela de empréstimo consignado, bem como a impossibilidade de negativação dos nomes dos servidores exclusivamente em função da aplicação da cláusula discutida. Inexistência de risco de inadimplemento dos empréstimos, pois não foi determinada a suspensão dos pagamentos. 9. Decisão agravada que preserva o direito do consumidor até que se esclareçam todos os fatos alegados pelas partes na ação civil pública. 10. Presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida. Art. 300, do CPC/2015. 11. Pedido subsidiário formulado pelo agravante, para que os efeitos da decisão que deferiu a tutela antecipada sejam restritos aos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro. Cada Estado tem um convênio específico com as instituições financeiras, para concessão de empréstimo consignado aos seus servidores. Reclamações apresentadas pelos agravados que são de servidores do Estado do Rio de Janeiro. Ausência de provas no sentido de que os descontos estão sendo feitos na conta corrente de servidores públicos da União, de outros Estados, ou de Municípios. Tutela de urgência que é baseada em juízo de cognição sumária. 12. Decisão que deferiu a tutela antecipada que ultrapassou os limites do requerimento dos agravados. Matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício. Efeito translativo dos recursos. Invalidação da parte da decisão que é ultra petita, para que os efeitos da decisão se limitem apenas aos casos em que o valor da parcela é descontado da folha de pagamento do servidor, mas não é repassado à instituição financeira pelo Estado do Rio de Janeiro. 13. Reforma parcial da decisão, para restringir a abrangência dos efeitos da tutela de urgência apenas aos casos em que o desconto é realizado na respectiva folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos, aposentados e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro, mas não é repassado pela fonte pagadora às instituições financeiras. 14. NÃO SE CONHECE DO AGRAVO INTERNO E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA RESTRINGIR A ABRAGÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA.
0016498-79.2017.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA – Julg: 12/07/2017
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Ementa nº 15

COMPRA DE CAMINHÃO

ATRASO NA ENTREGA DO BEM

DANOS MATERIAIS COMPROVADOS

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. – Parte autora que realizou a compra de um caminhão junto à empresa ré, prometida a entrega para 15 dias a partir da data da compra, ou seja, aproximadamente em 09/12/2014. Veículo que foi entregue em 06/05/2015, sendo esta a sexta data marcada para a entrega. – Requer a parte autora, que a ré seja condenada a restituir o valor de R$ 7.910,00, relativo aos fretes terceirizados e a reparar os danos morais sofridos. – Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento do valor de 7.910,00, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00, pelos danos morais sofridos pela parte autora. – Parte ré que não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, devendo arcar com as consequências processuais de sua desídia, eis que não demonstrou a ocorrência de quaisquer das causas capazes de elidir sua responsabilidade. – Parte autora que dentro de suas possibilidades, mormente considerando sua hipossuficiência técnica para a vertente hipótese, desincumbiu-se satisfatoriamente de demonstrar o por ela alegado, consoante os documentos acostados às fls. 15/16 e 44 (indexadores 15 e 44), que evidenciam o atraso de cinco meses para a entrega do veículo adquirido. – Falha na prestação do serviço configurada, restando perfeitamente cabíveis os pedidos de danos materiais e morais. – Dano moral configurado. Situação que se afasta do mero aborrecimento. Manutenção do quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo em R$ 7.000,00. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
0037427-59.2015.8.19.0209 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO – Julg: 28/06/2017

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