Ato Normativo nº 25 Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais do TJRJ 15.06.2020
O Presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Claudio de Mello Tavares, o Corregedor-Geral da Justiça, desembargador Bernardo Garcez, no uso das suas atribuições legais, assinaram o Ato Normativo Conjunto 25/2020, que entrará em vigor no dia 15 de junho de 2020, regulamentando o Plano de Retorno programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com a reabertura dos prédios a partir de 29 de junho de 2020 estando prorrogada até essa data a prorrogada a vigência do Ato Normativo nº 14/2020 e do Provimento CGJ nº. 38/2020.
A retomada das atividades presenciais ocorrerá de forma gradual e sistematizada, observada a implementação das medidas mínimas previstas na Resolução nº. 322/2020 do CNJ como forma de prevenção ao contágio da Covid-19, nos termos do Presente Ato. Será mantido, preferencialmente, o atendimento virtual (eletrônico), na forma prevista nas Resoluções 313/2020, 314/2020, 318/2020 e 322/2020, todas do Conselho Nacional de Justiça.
O sistema de trabalho remoto em home office fica mantido, devendo o servidor exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, desde que observada a natureza da atividade, mediante o uso de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.
O Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro observará, entre outras questões, os critérios da Organização Mundial de Saúde (OMS) para a flexibilização do isolamento social, as recomendações das autoridades de saúde pública e sanitária, as informações técnicas prestadas por órgãos públicos, em especial o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria Estadual de Saúde.
Leia a íntegra do documento:
ATO NORMATIVO CONJUNTO nº 25 /2020
Dispõe sobre o Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e seu respectivo funcionamento em função das medidas de isolamento social que sejam decretadas em razão da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no uso das suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial nº. 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil;
CONSIDERANDO a Portaria nº 79/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020, até o dia 14 de maio de 2020.
CONSIDERANDO que foi decretado estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro (Decreto Estadual nº 46.984, de 20 de março de 2020);
CONSIDERANDO que foi declarada situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro (Decreto Municipal nº 47.263, de 18 de março de 2020);
CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, respeitados os protocolos de segurança sanitária, visando a preservação da saúde de seus membros, serventuários, agentes públicos, advogados e usuários em geral;
CONSIDERANDO os princípios da duração razoável do processo e celeridade (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), eficiência (art. 37, caput, da CF) e continuidade dos serviços públicos;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 322 do Conselho Nacional de Justiça, em 1º de junho de 2020;
CONSIDERANDO as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia – SBPT e pela Organização Mundial de Saúde – OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2;
CONSIDERANDO o último boletim epidemiológico produzido pela Secretaria Estadual de Saúde publicado apresentando redução do número de óbitos confirmados de COVID-19 segunda a data de ocorrência no Estado do Rio de Janeiro, além da redução na curva de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave confirmados por COVID-19 segundo data de início de sintomas no Estado do Rio de Janeiro, cujos dados estão disponíveis <https://coronavirus.rj.gov.br/wp-content/uploads/2020/06/BoletimEpidemCOVID19_SESRJ_04_06_20.pdf>;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 47.112 de 05 de junho de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um planejamento de retorno gradual das atividades presenciais do Poder Judiciário, respeitadas as normas sanitárias e de saúde pública.
RESOLVEM:
Art. 1º. Regulamentar o Plano de Retorno programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com a reabertura dos prédios do Poder Judiciário, a partir de 29 de junho de 2020.
§ 1º. A retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário ocorrerá de forma gradual e sistematizada, observada a implementação das medidas mínimas previstas na Resolução nº. 322/2020 do CNJ como forma de prevenção ao contágio da COVID-19, nos termos do Presente Ato.
§ 2º. Será preferencialmente mantido o atendimento virtual (eletrônico), na forma prevista nas Resoluções nº.’s 313/2020, 314/2020, 318/2020 e 322/2020, todas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º. Fica mantido o sistema de trabalho remoto em home office, devendo o servidor exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.
Art. 2º. O Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro observará:
I– os critérios da OMS (Organização Mundial de Saúde), para a flexibilização do isolamento social para retomada das atividades presenciais;
II – as recomendações exaradas pelas autoridades de saúde pública e sanitária no enfrentamento da COVID-19;
III – as informações técnicas prestadas por órgãos públicos, em especial o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria Estadual de Saúde;
IV –o retorno gradual das atividades;
V – a proteção às pessoas que se encontram no grupo de risco da COVID-19;
VI- a garantia da manutenção dos serviços judiciários.
Art. 3º. Fica prorrogada a vigência do Ato Normativo nº 14/2020 e do Provimento CGJ nº. 38/2020 até o dia 29 de junho de 2020.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º. A retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário ocorrerá, de forma gradual e sistematizada, observada a implementação das medidas mínimas previstas na Resolução nº. 322/2020 do CNJ como forma de prevenção ao contágio da COVID-19 e as peculiaridades de cada comarca, observado:
I – retorno progressivo das atividades do Poder Judiciário, em etapas;
II – duração limitada de cada etapa, com possibilidade de prorrogação ou retorno às etapas anteriores em atenção às recomendações de saúde pública no combate à pandemia do novo Coronavírus;
III – possibilidade de adaptação do Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais às normas de cada município, respeitando as características regionais e locais da evolução do combate à pandemia;
IV – preferência para manutenção do atendimento virtual (eletrônico), na forma prevista nas Resoluções n.º 313/2020, 314/2020, 318/2020 (prorrogadas pela Portaria CNJ nº 79/2020) e 322/2020, todas do Conselho Nacional de Justiça.
V – preferência para realização de audiências e sessões de julgamento da Turma Recursal e dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, por meio de videoconferência ou em meio virtual, de acordo com a normatização interna.
VI – preferência para o trabalho remoto (home office), em especial, para as pessoas do grupo de risco;
VII – prioridade para o trabalho presencial daqueles que não possam atuar remotamente;
VIII – suspensão de eventos presenciais e vedação de aglomeração de pessoas nos prédios fórum;
IX – campanha informativa sobre o distanciamento controlado, medidas de precaução e higiene necessárias ao combate ao Coronavírus.
Art. 5º. Para fins deste Ato Normativo, considera-se:
I – usuários internos: magistrados, servidores, juízes leigos, conciliadores/mediadores, estagiários, terceirizados, credenciados e colaboradores do Poder Judiciário Estadual;
II – usuários externos: advogados em geral, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública Federal e Estadual, procuradores da União e autarquias, do Estado e dos Municípios e cidadãos em geral;
III – grupo de risco: gestantes, lactantes, pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, pessoas com doenças crônicas, doentes renais crônicos, diabéticos insulino-dependentes e não insulino-dependentes descompensados, obesos com IMC acima de 35, doenças imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;
§ 1º. O Tribunal fornecerá máscaras laváveis e escudo de proteção facial (face shield) aos magistrados, servidores, juízes leigos e estagiários, garantindo a higienização diária de todos os ambientes de trabalho.
§ 2º. A Administração do Tribunal de Justiça exigirá das empresas e organizações da sociedade civil de interesse público o fornecimento imediato de máscaras laváveis para os colaboradores e participantes de projetos especiais do TJRJ, respectivamente
CAPÍTULO II
DO RETORNO GRADUAL DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º. O Plano de Retorno programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro com Distanciamento Controlado está organizado em 4 (quatro) etapas, com fluxo progressivo e gradual de abertura, devendo ser observado em todas as etapas:
I- o controle de acesso na entrada dos Prédios dos Fóruns, com medição de temperatura;
II -proibição de acesso e de permanência de qualquer pessoa que não esteja utilizando Equipamento de Proteção Individual (EPI);
III – distanciamento de segurança de 1,5m recomendado pelas autoridades sanitárias e de saúde pública;
IV – higienização diária dos ambientes de trabalho;
V- disponibilização de álcool em gel ou líquido em todos os ambientes de trabalho e nos corredores;
VI – limitação da quantidade de servidores, estagiários e colaboradores em atividade presencial, de acordo com cada etapa, a seguir prevista.
Parágrafo único. Os magistrados zelarão pela redução dos fatores de propagação do vírus, pela adoção de medidas sanitárias, redução de aglomerações nas unidades prisionais e socioeducativas, e restrição às interações físicas na realização de atos processuais.
Art. 7º. Para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, os usuários internos e externos serão obrigatoriamente submetidos aos protocolos sanitários, com o objetivo de resguardo da saúde e prevenção à COVID-19 (Novo coronavírus).
§ 1º. É obrigatório aos usuários internos e externos, a submissão a teste de temperatura corporal e a assepsia das mãos como condição de ingresso e permanência nos prédios do Poder Judiciário, restando vedado o ingresso de pessoas:
I – sem máscaras faciais de proteção pessoal e individual;
II – que apresentem alteração de temperatura corporal (temperatura igual ou superior a 37,8ºC), ou que se recusem a se submeter a aferição de temperatura corporal;
§ 2º. Não será admitida qualquer exceção à presente regra.
§ 3º. O acesso às unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário será restrito aos magistrados, servidores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, peritos e auxiliares da Justiça, assim como às partes e interessados que demonstrarem a necessidade de atendimento presencial urgente.
§ 4º. O Tribunal de Justiça não fornecerá máscaras faciais de proteção pessoal e individual para qualquer usuário externo com a finalidade de ingressar no Prédio.
Art. 8º. Nos prédios onde houver múltiplas entradas, somente será mantida um acesso aberto para facilitação do controle das medidas de segurança individuais.
Parágrafo único. Será garantido que nos fluxos de entrada e saída de pessoas não se cruzem.
Art. 9º. Somente será permitida a permanência de pessoas no interior dos prédios do Poder Judiciário desde que mantenham o uso da máscara de proteção individual, mantenham o distanciamento obrigatório de 1,5m, não permaneçam aglomeradas, não incentivem ou incitem aglomerações ou não permaneçam paradas, salvante para fila de entrada em serventia, mantendo o afastamento indicado no piso.
Parágrafo único. Alguns assentos que guarnecem os prédios serão bloqueados, de modo a assegurar o distanciamento individual.
Art. 10. Em caso de resistência à observância das regras acima, a pessoa será retirada das dependências do prédio.
Art. 11. Para as etapas em que houver escalas presenciais, a chefia de cada unidade organizará, preferencialmente três equipes, cada uma atuando presencialmente por 1 (uma) semana ininterrupta, seguida de 2 (duas) semanas de trabalho remoto em home office, respeitada as seguintes regras:
I – durante a semana de trabalho presencial de uma equipe, fica proibida a presença dos membros das demais equipes, com o objetivo de evitar eventual contaminação cruzada;
II – não será permitida a troca de membros entre as equipes, de modo a se evitar eventual contaminação cruzada;
III- nas serventias em que o efetivo total não permita a formação de equipes em número suficiente para alcançar o percentual de presença física definido para cada etapa, caberá à chefia da unidade organizar a escala em turnos alternados, sem que haja presença concomitante de pessoas que integrem grupos distintos, buscando o máximo possível respeitar as regras acima;
IV- o rodízio assegurará que todos os integrantes da força de trabalho atuem de forma presencial ou remota, de segunda a sexta-feira;
V – utilização de estações de trabalho, respeitado o distanciamento de segurança de 1,5m entre as pessoas recomendado pela OMS, a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e a higienização dos ambientes pelas equipes de limpeza;
VI – cada unidade jurisdicional ou administrativa deverá contar na escala de rodízio com ao menos um servidor do quadro;
VII – a chefia da unidade deverá incluir preferencialmente nas escalas presenciais os servidores que não tenham equipamento para trabalho remoto;
VIII – os integrantes da força de trabalho que componham o grupo de risco por contágio de COVID-19 permanecerão em teletrabalho (home office).
Art. 12. Para fins de Retorno programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário, serão levados em consideração as “fases de retorno em bandeira” instituído pelas autoridades sanitárias e de saúde pública, constantes da nota técnica emitida pelo “Núcleo de Informação e Pesquisa Gabinete Ampliado de Crise Governo do Estado do Rio de Janeiro”, disponível em: https://coronavirus.rj.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/NOTA-T%C3%89CNICA-n%C3%BAcleo-de-informa%C3%A7%C3%A3o-e-pesquisa-BANDEIRAS-29.04.pdf.
Parágrafo único. As fases de retorno são classificadas em:
I – bandeira vermelha;
II – bandeira laranja;
III – bandeira amarela.
Seção II
Da Primeira Etapa de Retorno Gradual
Art. 13. A primeira etapa do Plano de Retorno programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, terá início em 29 de junho de 2020, observando o percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do quadro da respectiva unidade judiciária ou administrativa, com efetivo mínimo de ao menos 1 (um) servidor por unidade, devendo o quantitativo remanescente funcionar em regime obrigatório de trabalho remoto (home office).
§ 1º. O retorno na forma prevista acima somente será implantado estando o Estado na “bandeira laranja ou amarela”.
§ 2º. Não haverá atendimento presencial ao público, que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.
§ 3º. O equivalente a 25% (vinte e cinco porcento) da sua lotação total deve ser entendida como o somatório do número de servidores, terceirizados e estagiários, excluídos os integrantes de grupo de risco.
Seção III
Da Segunda Etapa de Retorno Gradual
Art. 14. A segunda etapa do Plano de Retorno programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, terá início em 13 de julho de 2020, observando o percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do quadro da respectiva unidade judiciária ou administrativa, com efetivo mínimo de ao menos 1 (um) servidor por unidade, permitido o atendimento presencial dos usuários externos, exceto os cidadãos em geral, preferindo-se os atendimentos realizados remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.
§ 1º. A progressão para a segunda etapa somente será feita estando o Estado na “bandeira laranja ou amarela”.
§ 2º. O equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da sua lotação total deve ser entendida como o somatório do número de servidores, terceirizados e estagiários, excluídos os integrantes de grupo de risco.
Seção IV
Da Terceira Etapa do Retorno Gradual
Art. 15. A terceira etapa do Plano de Retorno programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, terá início em 27 de julho de 2020, observado o percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do quadro da respectiva unidade judiciária ou administrativa, com efetivo mínimo de ao menos 1 (um) servidor por unidade, permitido o atendimento presencial de todos usuários externos, recomendando-se ainda os atendimentos realizados remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.
§1º. A progressão para a terceira etapa somente será implantada estando o Estado na “bandeira laranja ou amarela”.
§ 2º. O equivalente a 50% (cinquenta porcento) da sua lotação total deve ser entendida como o somatório do número de servidores, terceirizados e estagiários, excluídos os integrantes de grupo de risco.
§ 3º. Nesta etapa de retomada teremos:
I – o retorno dos prazos nos processos físicos que voltarão a fluir;
II – o cumprimento de mandados judiciais por servidores, que não estejam em grupos de risco, utilizando-se de equipamentos de proteção individual (EPI);
III – a realização de perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes.
§ 4º. Fica autorizado o funcionamento nos prédios do Poder Judiciário das dependências cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil, às universidades e demais entidades parceiras, sendo, contudo, vedado o atendimento presencial ao público.
Art. 16. Ficam autorizadas, apenas nesta etapa, as audiências, sessões do Tribunal do Júri, das Turmas Recursais e do Tribunal na modalidade presencial, quando declarada por decisão judicial, a inviabilidade da realização do ato de forma integralmente virtual, nas seguintes hipóteses:
I –processos de réus presos;
II -processos de adolescentes em conflito com a lei em situação de internação;
III – processos envolvendo crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar;
IV – outras medidas de caráter urgente.
§ 1º. Será sempre garantido o direto do réu de se entrevistar reservadamente com seu defensor, ainda que em plataforma virtual.
§ 2º. As partes poderão participar presencialmente da audiência, garantidas as medidas de segurança sanitárias, por decisão fundamentada, respeitadas as condições de acesso e permanência aos prédios do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º. Até a declaração do fim da pandemia, ou a regularização do transporte de presos ou adolescentes em conflito com a lei internados, os mesmos participarão das audiências através de videoconferência ou aplicativos de video meeting, mediante decisão judicial.
§ 4º. As audiências e sessões presenciais deverão comportar distanciamento obrigatório mínimo de 1,5 (um e meio) metros entre as cadeiras dos participantes, caso contrário, poderão ser realizados os atos por videoconferência ou aplicativo de video meeting.
§ 5º. O atendimento psicossocial nas Comarcas e no Tribunal poderá ser realizado por meio de recurso tecnológico de videoconferência previamente agendado.
Seção V
Da Quarta Etapa do Retorno Gradual
Art. 17. Na quarta etapa do Plano de Retorno programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, todos os servidores, terceirizados, colaboradores e estagiários, que não integram o grupo de risco do COVID-19 e que não estejam em trabalho remoto (home office), retornarão ao trabalho presencialmente e sem escala.
§ 1º. A quarta etapa poderá ser implementada:
I – quando declarado o fim da pandemia; ou
II -na hipótese do art. 7º da Resolução nº. 322/2020 do CNJ, por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça
§ 2º. O expediente interno presencial será de 100% (cem porcento) da lotação.
Seção VI
Do peticionamento eletrônico nos Processos Físicos
Art. 18. O Tribunal de Justiça implantará o peticionamento eletrônico em processos físicos, através do portal, direcionado à serventia, nos seguintes termos:
I – a parte poderá peticionar eletronicamente em autos que tramitam fisicamente;
II – quando o sistema identificar que o processo informado é físico colocará a petição, e seus documentos em anexo, no local virtual de documentos: “Petições Eletrônicas de Processos Físicos”;
III – o cartório, ou o Gabinete, entrará neste local e poderá visualizar as petições;
IV – na tela de visualização será incluído o botão Andamento;
V – ao receber a petição eletrônica no processo físico, a serventia terá a opção de transformar o processo em eletrônico, momento no qual deverá digitalizar os autos ou solicitar que parte encaminhe pela via eletrônica a digitalização dos autos do processo;
VI – não sendo possível a digitalização, e contendo o requerimento eletrônico elementos mínimos para decisão, deverá ser juntado nos autos físicos;
VII – caso a petição eletrônica não disponha de documentos digitais mínimos a possibilitar ao magistrado a análise do requerimento, poderá a mesma ser recusada, momento no qual será gerado no sistema uma certidão e o requerente poderá formalizar novo requerimento com a documentação faltante ou formalizar o pedido pela via física.
Parágrafo único. Decidindo o juiz de Direito pela digitalização dos autos físicos, de modo que o processo se torne totalmente eletrônico, serão observadas as seguintes regras:
I – a digitalização deverá ser realizada por peça processual (v.g. petição inicial, contestação, denúncia etc);
II – respeitar o padrão de indexação estabelecido Aviso TJ nº. 26/2015;
III – verificar a configuração do scanner de modo que a digitalização seja em preto e branco e na resolução 200×200 DPI, salvo quando reprodução de fotografias ou documentos em que a cor seja elemento essencial, e não poderão ultrapassar o tamanho de 6MB (seis) Megabytes.
Art. 19. Será disponibilizado no portal um novo procedimento de sistema de envio de todas as peças do processo, possibilitando a digitalização dos processos físicos pelas partes.
§ 1º. O usuário poderá fazer o upload dos arquivos, com a respectiva indexação, para fundamentar seu requerimento e possibilitar a decisão do magistrado, o que será certificado pela serventia.
§ 2º. Não poderá ser imposto a parte a digitalização dos autos físicos.
Art. 20. Uma vez implantado o peticionamento eletrônico no processo físico, fica encerrado o plantão extraordinário.
Seção VII
Dos Atos Processuais
Art. 21. Os atos processuais como audiências, sessões dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e da Turma Recursal serão realizados, preferencialmente, por meio de recurso tecnológico de videoconferência ou sessão de julgamento virtual por meio eletrônico, de acordo com a normatização interna.
Parágrafo único. As audiências e sessão serão realizadas, sempre que possível, por videoconferência, preferencialmente pelo sistema CISCO/WEBEX disponibilizado pelo CNJ, possibilitando-se que o ato seja efetivado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto, observando-se o disposto no artigo 18 da Resolução CNJ nº. 185/2017.
Art. 22. Somente em caso de impossibilidade para a realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que devidamente fundamentados pelo magistrado e tendo alcançado a terceira etapa de retorno das atividades presenciais, poderão ser realizados na forma presencial os seguintes atos:
I – audiências que envolvam réu preso;
II – audiências relativas a processos que envolvam adolescentes internados em conflito com a lei;
III – outras situações reconhecidas pelo magistrado, para fins de evitar perecimento de direito.
§ 1º. Para a realização dos atos processuais na forma presencial mencionados neste artigo, deverão ser observadas as medidas previstas na Recomendação nº. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º. Caso o ato somente possa ser realizado presencialmente, deve ser guardada a distância de, no mínimo, 1,5 metro entre os participantes.
§ 3º. Serão designadas audiências criminais preferencialmente de processos com réus presos ou que se aproximem do implemento do prazo prescricional.
§ 4º. Não sendo possível a participação do ato virtualmente por testemunha(s) ou vítima(s), esta(s) poderá ser ouvida, na presença do magistrado e secretário do juízo, participando os demais em meio virtual.
§ 5º. As audiências admonitórias deverão ser realizadas, preferencialmente, através de plataforma virtual.
§ 6º. As audiências de custódia deverão ser retomadas assim que verificada a possibilidade de serem realizadas junto aos órgãos de segurança pública, observado o regramento previsto na Resolução CNJ nº 313/2020 (Resolução CNJ nº. 322/2020)
Art. 23. Caberá ao magistrado zelar pela observância das medidas sanitárias, utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), distância mínima e higienização do ambiente ao final de cada ato.
§ 1º. Da ata exibida ao final do ato, se fará constar que não será assinada pelos demais participantes em razão da pandemia COVID-19, sendo digitada pelo secretário do juízo, detentor de fé pública, impressa em arquivo.PDF e assinada pelo juiz de Direito.
§ 2º. Poderá ser permitida a assistência, de apenas uma pessoa, de forma alternada e por ordem de chegada.
§ 3º. Advogados, partes e testemunhas deverão aguardar no corredor do fórum, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m.
§ 4º. Os juízes de Direito deverão observar o cumprimento do horário designado para o ato, com intervalos razoáveis entre os atos, evitando a aglomeração de pessoas.
Art. 24. Fica recomendada aos magistrados a adoção das seguintes medidas:
I – redesignação das audiências não consideradas urgentes ou quando não for possível sua realização por videoconferência;
II – controle do número de pessoas nas dependências da sua respectiva unidade jurisdicional e/ou administrativa;
Parágrafo único. Permanecem suspensos os leilões judiciais presenciais, podendo ser realizados por meio eletrônico ou virtual.
Art. 25. Os julgamentos no segundo grau se darão, preferencialmente, em sessão de julgamento virtual por meio eletrônico ou por videoconferência.
§ 1º. Caso o presidente da Câmara decida pela realização da sessão de forma presencial, estando o Estado do Rio de Janeiro em “bandeira amarela” e alcançada terceira etapa de retorno gradual, deverão ser observadas as medidas sanitárias de segurança.
§ 2º. Neste caso, somente será franqueada a utilização de 30% (trinta porcento) dos assentos da plateia, sendo obrigatória a alternância de assentos, o que deverá ser controlado pela Secretaria da respectiva Câmara.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS
EM REGIME DE BANDEIRA VERMELHA
Art. 26. Em caso de decretação de proibição de circulação (“lockdown”) sendo sinalizado pelos órgãos públicos competentes a “bandeira vermelha”, os serviços judiciários funcionarão em regime restrito de atuação presencial.
§ 1º. Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por autoridade estadual competente, mesmo quando decretadas em caráter parcial, enquanto perdurarem as restrições, todos os prazos processuais em autos físicos e eletrônicos poderão ser suspensos por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º. Além das hipóteses previstas no § 1º os prazos processuais nos processos físicos e eletrônicos poderão ser suspensos caso de verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, ainda que não imposto o regime de lockdown, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 27. No período de regime diferenciado de trabalho (plantão extraordinário), fica garantida a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no art. 4º da Resolução CNJ nº. 313/2020 e no art. 3º do Ato Normativo nº. 12/2020.
§1º. Os requerimentos serão recebidos exclusivamente pelo meio eletrônico, através do portal do Poder Judiciário do Estado do Rio Janeiro, sendo autorizado o peticionamento físico somente na hipótese de indisponibilidade do sistema declarada pela Diretoria Geral de Tecnologia da Informação (DGTEC).
§ 2º. Os magistrados designados para o Plantão Extraordinário poderão realizá-lo remotamente (em home office), permanecendo de sobreaviso para comparecer pessoalmente, em situações excepcionais, quando houver indisponibilidade do sistema e a contingência idealizada não for possível de ser implantada, para decidir os processos físicos.
Art. 28. Não haverá atendimento presencial a partes ou advogados, dando-se o processamento das medidas unicamente em regime de trabalho remoto (home office), ressalvadas as hipóteses previstas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 29. Aos sábados, domingos e feriados, bem como durante o período noturno, as medidas urgentes serão conhecidas pelo Juízo designado para o plantão ordinário ou noturno, que conhecerão dos expedientes em teletrabalho/home office, assim como a serventia.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os alvarás de levantamento de valores deverão ser expedidos e encaminhados às instituições financeiras preferencialmente de forma eletrônica e, sempre que possível, determinada a transferência entre contas em lugar do saque presencial de valores.
Art. 31. Será permitida a entrada dos vendedores ambulantes devidamente cadastrados, submetendo-se estes às regras de entrada e permanência nos prédios do Tribunal de Justiça, sendo permitido o ingresso nos prédios do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro apenas uma vez por dia.
Parágrafo único. Os ambulantes somente poderão vender seus produtos nos corredores dos prédios, sendo vedada a entrada dos mesmos nas serventias ou unidades do Poder Judiciário.
Art. 32. O desenvolvimento de atividades, em espaços com cessão ou permissão parcial de uso de bem imóvel, fica condicionado ao mesmo regramento para o funcionamento dos prédios do Poder Judiciário, principalmente no que tange às condições de entrada e permanência, distanciamento, horário, aglomeração e assepsia.
Parágrafo único. Caso o exercício da cessão parcial de uso importe em atendimento de público externo, é terminantemente proibida a formação de fila com mais de três pessoas ou aglomeração de pessoas para espera, devendo, as pessoas, aguardar em área externa para serem chamadas, mediante distribuição de senha pela entidade cessionária.
Art. 33. Os eventos, viagens, atividades e cursos presenciais, inclusive das escolas do Poder Judiciário estadual, permanecem suspensos.
Art. 34. Eventual abrandamento ou agravamento da pandemia da COVID-19, em função de evidências epidemiológicas, poderá ensejar revisão do limite máximo de ocupação dos usuários internos e externos nos prédios do Poder Judiciário ou o fechamento de unidades específicas, medidas que serão adotadas a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, por meio de ato específico, que disciplinará o regime de atendimento diferenciado de urgência para a localidade.
Art. 35. A duração de cada etapa poderá ser prorrogada, bem como poderá haver retorno às etapas anteriores em atenção às recomendações de saúde pública para combate à pandemia do COVID-19.
Parágrafo único. Poderão ser adotadas medidas adicionais de precaução para adaptar o Plano de Retorno às Atividades Presenciais com distanciamento controlado às normas de sanitárias e de saúde pública de cada município, respeitando as características regionais e locais da evolução do combate à pandemia.
Art. 36. Em caso de flexibilização total do isolamento, mesmo sem o decreto do fim do estado de emergência em saúde, os prédios do Poder Judiciário poderão ser integralmente abertos, por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 37. Qualquer magistrado, servidor, estagiário, terceirizado ou colaborador, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar as orientações específicas expedida pela Secretária de Estado de Saúde.
Art. 38. O horário de funcionamento e atendimento ao público seguirá a seguinte regra:
I – Na primeira etapa de retorno gradativo o horário de funcionamento será das 13h às 19h.
II – Na segunda e terceira etapa de retorno gradativo o horário de funcionamento será:
a) expediente interno de 13h às 19h;
b) atendimento ao público de 14h as 19h.
III – Na quarta etapa de retorno gradativo o horário de funcionamento seguirá o previsto na Lei de Organização Judiciária (LODJ).
Art. 39. Os casos omissos serão regulados pela Presidência ou pela Corregedoria-Geral da Justiça, conforme suas respectivas atribuições.
Art. 40. Este Ato Normativo entra em vigor na data de 15 de junho de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2020
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor Geral da Justiça