EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 39/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
•Ementa nº 1 – ACAO CIVIL PUBLICA / CADASTRAMENTO DE CLINICA PARTICULAR PARA RECEBIMENTO DE APAC
•Ementa nº 2 – AREA DE PROTECAO AMBIENTAL / ATIVIDADE DE EXTRACAO E MOAGEM DE CONCHA
•Ementa nº 3 – ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE / DEC. MUNICIPAL N. 27352, DE 2006
•Ementa nº 4 – ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL / CRIACAO DE CARGOS EM COMISSAO
•Ementa nº 5 – BUSCA E APREENSAO DE MENOR / SUSPENSAO DO PODER FAMILIAR
•Ementa nº 6 – CALAMIDADE PUBLICA / IMOVEL COM RISCO DE DESABAMENTO
•Ementa nº 7 – CATIVEIRO ILEGAL DE MACACO PREGO / INEXISTENCIA DO DIREITO DE POSSE POR PARTICULAR
•Ementa nº 8 – CIRURGIA DE URGENCIA / IMINENCIA DE DANO IRREPARAVEL
•Ementa nº 9 – DESCUMPRIMENTO DE DETERMINACAO JUDICIAL / CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAUDE
•Ementa nº 10 – DISFUNCAO ERETIL / FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
•Ementa nº 11 – ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO / CONCURSO
•Ementa nº 12 – ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE / REPRESENTACAO ADMINISTRATIVA
•Ementa nº 13 – IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS / SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL
•Ementa nº 14 – PENSAO POST MORTEM / MENOR SOB A GUARDA DOS AVOS
•Ementa nº 15 – PENSAO PREVIDENCIARIA POST MORTEM / UNIAO ESTAVEL
•Ementa nº 16 – QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCARIO / PREVISAO CONSTITUCIONAL
•Ementa nº 17 – SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO / REAJUSTE DE VENCIMENTOS
•Ementa nº 18 – SHOPPING CENTER / POSTO DE SAUDE
•Ementa nº 19 – SOCIEDADE CIVIL DE FIM NAO ECONOMICO / PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERESSE SOCIAL
•Ementa nº 20 – VESTIBULAR / APROVACAO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS

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Ementa nº 1

ACAO CIVIL PUBLICA
CADASTRAMENTO DE CLINICA PARTICULAR PARA RECEBIMENTO DE APAC
PODER DISCRICIONARIO DA AUTORIDADE MUNICIPAL
MAJORACAO DE TETO ORCAMENTARIO
IMPOSSIBILIDADE
PRINCIPIO DA SEPARACAO DOS PODERES

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADASTRAMENTO DE CLÍNICA PARTICULAR PARA RECEBIMENTO DE APAC. DISCRICIONARIEDADE. MAJORAÇÃO DE TETO ORÇAMENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O agravo retido que ataca decisão antecipatória de tutela, por envolver questão de mérito, deve ser com este analisado. 2. Ilegitimidade ativa do Ministério Público que se afasta, pois a Constituição da República, em seu art. 127, caput, confere ao parquet a atribuição de zelar por interesses indisponíveis. 3. Não há o alegado litisconsórcio passivo com a União, tendo em vista que o autor postula somente providências que devem ser adotadas no âmbito do Município réu, inexistindo qualquer providência deduzida em face de ente público federal. 4. A conexão não determina a reunião de processos quando um deles já foi julgado, nos termos da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A pretensão deduzida pelo Ministério Público de impor ao Município a obrigação de incluir o Centro Integrado Crescer em rede de reabilitação com a finalidade de recebimento de verbas da União, constitui matéria de reserva discricionária no âmbito da gestão de políticas públicas, descabendo ao Poder Judiciário substituir a escolha do administrador pelas suas. 6. Não compete ao Judiciário determinar ao ente público a majoração do teto orçamentário em favor de determinado estabelecimento conveniado de saúde, em detrimento de outros, diante da complexidade de fatores técnicos e orçamentários que devem ser levados em consideração, o que constituiria atentado à discricionariedade e aos critérios políticos de escolha do Administrador, além do risco de comprometimento do equilíbrio das finanças públicas. 7. Há limites materiais orçamentários que não podem ser ignorados, especialmente no âmbito municipal, o que conduz à relevância no caso concreto do princípio da reserva do possível, sendo certo que o Ministério Público, não obstante a nobre função fiscalizadora que exerce, não é o gestor de finanças e de políticas públicas, cabendo ao governante, escolhido pelo povo, nos limites da legalidade, da eficiência e da probidade, realizar as escolhas para as quais foi sufragado. 8. Provimento do recurso.

Precedente Citado : STJ EREsp 895530/PR, Rel.Min. Eliana Calmon, julgados em 26/08/2009; AgRg noREsp 868279/MG, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em16/10/2008; REsp 896679/RS, Rel. Min. Luiz Fux,julgado em 01/04/20008 e REsp 419110/SP, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em 23/10/2007.
0016240-87.2006.8.19.0054 – APELACAO CIVEL
SAO JOAO DE MERITI – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELTON LEME – Julg: 17/08/2011

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Ementa nº 2

AREA DE PROTECAO AMBIENTAL
ATIVIDADE DE EXTRACAO E MOAGEM DE CONCHA
DANO AMBIENTAL
LAUDO PERICIAL
RENOVACAO DE LICENCA
IMPOSSIBILIDADE

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO PRECEDIDA DE CAUTELARES INOMINADAS – LAGOA DE ARARUAMA – ÁREA OBJETO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE (ARTIGO 268, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) – ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO E MOAGEM DE CONCHAS – LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE DANOS AO ECOSSISTEMA DA REGIÃO – LICENÇA DE OPERAÇÃO JÁ EXPIRADA E NÃO RENOVADA – TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL NO QUAL A EMPRESA EXTRATIVISTA SE COMPROMETE A ENCERRAR SUAS ATIVIDADES ATÉ 2002 – PEDIDO DE ANULAÇÃO DO TERMO DESCABIMENTO – ALEGAÇÃO DE COAÇÃO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA – AUSÊNCIA DE DEFEITO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE – PRETENSÃO DE CONTINUAR A EXERCER AS ATIVIDADES INDEPENDENTE DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO – INVIABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A ATUAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA O DEVIDO LICENCIAMENTO. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”(artigo 225 da Constituição Federal) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NAS TRÊS AÇÕES. Desprovimento dos recursos.

0138494-66.2002.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA HENRIQUETA LOBO – Julg: 03/08/2011

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Ementa nº 3

ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DEC. MUNICIPAL N. 27352, DE 2006
REJEICAO DO PEDIDO
INDICADORES DE PUBLICIDADE DE LOGRADOURO PUBLICO
IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA
PREPONDERANCIA DO INTERESSE SOCIAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDICADORES DE PUBLICIDADE DE LOGRADOURO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. 1. As autoras, ora apeladas, ajuizaram ação declaratória de inconstitucionalidade, na qual pretendiam o reconhecimento do direito de retirar os indicadores de logradouro público de que são proprietárias, instalados na cidade do Rio de Janeiro, alegando a inconstitucionalidade do art. 3°, caput e parágrafo único do Decreto Municipal n° 27.352/2006. A sentença recorrida julgou procedente o pleito, tendo apelado a municipalidade ré. 2. Merece parcial provimento o recurso, visto que o Órgão Especial deste Tribunal rejeitou a argüição de inconstitucionalidade em face do caput do art. 3º do Decreto nº 27352/06, que impossibilita a retirada dos indicadores em questão, tendo declarado inconstitucional, apenas, o parágrafo único do referido dispositivo. 3. Recurso parcialmente provido.

0038711-28.2007.8.19.0001 (2009.001.69510) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 10/08/2011

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Ementa nº 4

ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
CRIACAO DE CARGOS EM COMISSAO
EXIGENCIA DE CONCURSO
VIOLACAO DOS PRINCIPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE
PROCEDENCIA DA ACAO

EMENTA: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEIS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA – CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS EM QUANTIDADE SUPERIOR AOS EXISTENTES CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – NOMEAÇÃO DE PESSOAS PARA EXERCEREM CARGOS E FUNÇÕES DE SERVIÇOS CONTINUADOS, TÍPICOS DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – DESPROPORCIONALIDADE INTOLERÁVEL – EVIDENTE AFRONTA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE. Evidenciado que os cargos comissionados criados pelas leis impugnadas pelo eminente Procurador-Geral de Justiça de nosso Estado visaram possibilitar o ingresso de pessoas no serviço público com manifesta violação à regra da exigência de concurso de provas e de provas e títulos, pois os cargos em comissão existentes representam mais do dobro dos cargos de provimento efetivo, porquanto os 1.530 cargos em comissão criados somados aos que já existiam totalizam 2.226, enquanto no quadro de efetivos do Poder Executivo o total é de 1.118, resta configurada a absurda desproporcionalidade, bem como a manifesta ofensa aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, insertos no caput do art. 77 e seu inciso II, e também nos incisos II e V, art. 37 da Carta Federal, de observância obrigatória pelos entes federados, eis que a livre nomeação sem o concurso público só é permitida quando se trata de cargo comissionado de direção, chefia e assessoramento, o que no caso concreto não se revelou presente, conforme positivado na inspeção realizada pelo TCE na Prefeitura de Seropédica.Procedência do pedido.

0056037-96.2010.8.19.0000 – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA – Julg: 11/07/2011

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Ementa nº 5

BUSCA E APREENSAO DE MENOR
SUSPENSAO DO PODER FAMILIAR
FAMILIA SUBSTITUTA
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA
PRINCIPIO DA PROTECAO INTEGRAL
PREVISAO CONSTITUCIONAL

Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão de Menor. Inconformismo manifestado pela genitora com o deferimento guarda de seu filho a casal habilitado em cadastro. Criança de apenas um ano e nove meses de idade que foi deixada por sua mãe em casa de uma conhecida que fazia uso regular de álcool, chegando bastante adoecido ao abrigo no qual foi acolhido após o deferimento da liminar de busca e apreensão ajuizada pelo Ministério Público. A genitora não reúne as condições necessárias à criação do menor, ante a irresponsabilidade que caracteriza o seu comportamento com relação aos seus filhos, por ter sempre solucionado as dificuldades que surgem mediante a entrega das crianças a terceiros. O menor recebeu apenas duas visitas de sua mãe durante sua estada no abrigo, por cerca de três meses, inexistindo parentes interessados em obter sua guarda. Diante das circunstâncias delineadas no caso, as sugestões da Curadoria Especial que assiste o menor, no sentido de que se aguarde o nascimento do nono filho, mantendo-se o menor no abrigo até que a Agravante demonstre a responsabilidade necessária para criar o mesmo, não atendem ao melhor interesse da criança. A manutenção do menor na instituição de acolhimento importa em penalizar a criança de apenas um ano, abrigada desde 18/08/2010, privando-a do seu direito à convivência familiar comunitária. Presentes a excepcionalidade e a necessidade que autorizam a colocação do menor em família substituta, a qual se afigura como a melhor opção a resguardar o interesse do infante, em conformidade com a doutrina da proteção integral consagrada na Constituição Federal. Decisão que não merece reforma, eis que pautada no melhor interesse da criança. O fato de não ter sido ainda julgada a Ação de Desconstituição do Poder Familiar ajuizada pelo M.P. em face da Agravante não inquina de ilegalidade a decisão vergastada, porquanto está amparada nas previsões contidas nos arts. 28 e 101, VIII do ECA. Recurso desprovido.

0062403-54.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
BARRA MANSA – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA – Julg: 21/06/2011

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Ementa nº 6

CALAMIDADE PUBLICA
IMOVEL COM RISCO DE DESABAMENTO
DESOCUPACAO DO IMOVEL
NOTIFICACAO PREVIA
ALUGUEL SOCIAL
DIREITO DE MORADIA

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALUGUEL SOCIAL. MUNICÍPIO DE NITERÓI. DECISÃO QUE NÃO É TERATOLÓGICA. A autora foi vítima das fortes chuvas que atingiram a cidade de Niterói em abril de 2010, motivo pelo qual foi notificada acerca do risco de desabamento. Inscrição da autora no programa do denominado aluguel social, que, no entanto, não recebeu o benefício. Presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Decisão que , em princípio tem respaldo na Lei 4.320, que faculta a liberação de créditos adicionais extraordinários para despesas urgentes e imprevistas, que não se encontram sequer sujeitos ao limite de empenho da despesa. Não há, por sua vez, violação à separação de poderes, pois a atuação do Judiciário encontra-se em conformidade com a sua função constitucional de controlar os atos da Administração Pública, notadamente para garantir a efetividade dos direitos fundamentais. Não é a decisão recorrida, portanto, contrária à lei, à prova dos autos e tampouco é teratológica. Incidência da Sumula 59 deste Tribunal. Parcial reforma, no entanto, quanto à multa diária fixada de forma excessiva. Parcial provimento ao recurso.

Precedente Citado : STJ REsp 409172/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 04/04/2002.
0021555-88.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
NITEROI – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julg: 26/07/2011

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Ementa nº 7

CATIVEIRO ILEGAL DE MACACO PREGO
INEXISTENCIA DO DIREITO DE POSSE POR PARTICULAR
CRIME CONTRA A FAUNA
PROTECAO DA FAUNA E DA FLORA
GARANTIA CONSTITUCIONAL

Apelação Cível. Direito Ambiental. Cativeiro Ilegal de Macaco Prego. 1- Nos termos do artigo 25, § 1º, da Lei 9605, os animais silvestres apreendidos em poder de terceiros devem ser confiados aos órgãos protetivos para possível reintrodução em seu habitat de origem ou, se impossível, entrega ao zoológico. 2- A pretensão de manter animal silvestre em poder do particular, ao argumento de que antiga a posse e bem tratado aquele, parte da falsa percepção de que o animal valha por si, quando sua existência é protegida enquanto integrante da fauna, cuja violação vem sendo estimulada pela tolerância com a posse antiga e disseminada de exemplares subtraídos de seu habitat natural. 3- Posse não autorizada que ademais constitui infração penal. 4- Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido.

Precedente Citado : STJ REsp 1085045/RS, Rel.Min. Herman Benjamin, julgado em 20/08/2009.
0022492-74.2008.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO – Julg: 09/08/2011

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Ementa nº 8

CIRURGIA DE URGENCIA
IMINENCIA DE DANO IRREPARAVEL
DIREITO A VIDA E A SAUDE
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
ORDEM CONCEDIDA

MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DIREITO À VIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir à autoridade coatora a indicar um hospital da rede pública especializado na doença do impetrante, proceder à sua transferência e efetivar a intervenção cirúrgica. Subsidiariamente, requer sua transferência para hospital particular, com despesas arcadas pelos impetrados. 2. Comprovada a urgência da intervenção cirúrgica para tratamento de quadro mórbido na coluna vertebral. Possibilidade real de lesão irreparável ao seu direito, em caso de não concessão da ordem pleiteada, sendo desnecessárias outras considerações a respeito, face ao direito à vida. O postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, bem como a proteção à saúde e à vida devem sobrepujar as questões meramente patrimoniais. Aplicação do Enunciado nº 65, da Súmula desta Corte Estadual. 3. Possibilidade de recorrer aos serviços da iniciativa privada, na hipótese em que o Estado não possa atender às necessidades da população, na forma do art. 24, da Lei nº 8.080/90. Admissão, pela autoridade coatora, de que não há no Estado unidade hospitalar que realize o procedimento cirúrgico indicado ao impetrante. 4. Prazo de 15 dias que se afigura razoável, diante da informação de que há cerca de três meses foi promovida a abertura de procedimento administrativo para prestação do serviço pleiteado pela rede privada. 5. Concessão da ordem.

Precedente Citados : STJ AgRg no REsp 879919/RSRel. Min. Carlos Fernando Mathias, julgado em 15/05/2008. TJRJ MS 0039919-45.2010.8.19.0000, Rel.Des. Custodio Tostes, julgado em 19/04/2011; AC0365508-94.2009.8.19.0001, Rel. Des. Celso Peres,julgada em 14/12/2010 e AI 0054927-62.2010.8.19.0000, Rel. Des. Luisa Bottrel Souza, julgado em 04/11/2010.
0051111-72.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MONICA COSTA DI PIERO – Julg: 05/07/2011

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Ementa nº 9

DESCUMPRIMENTO DE DETERMINACAO JUDICIAL
CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAUDE
SEQUESTRO DE DINHEIRO PUBLICO
POSSIBILIDADE
PRINCIPIO DA MENOR ONEROSIDADE
INOCORRENCIA DE VIOLACAO

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.Agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores em contas públicas do Réu para garantir o custeio de tratamento médico do Autor.O descumprimento reiterado do ente público em desafio ao comando judicial possibilita o bloqueio das contas públicas a fim de o julgador, autorizado pelo artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil, tomar providências necessárias ao adimplemento da condenação.Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa considerando que aquela norma trata de tutela de urgência, e por isso aplicável antes do contraditório. Ausência de prova da ofensa ao princípio da menor onerosidade, pois cumpria ao devedor demonstrar que possuía os medicamentos em seus estoques e os adquiriu por preço inferior à quantia bloqueada. Recurso desprovido.

0016962-16.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
SAO GONCALO – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA – Julg: 08/06/2011

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Ementa nº 10

DISFUNCAO ERETIL
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
ASSISTENCIA MEDICO-HOSPITALAR
OBRIGACAO SOLIDARIA DOS ENTES FEDERADOS
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
PREVALENCIA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. DISFUNÇÃO ERÉTIL. INSERE-SE NA COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS CUIDAR DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA PÚBLICA. HÁ, ASSIM, UM MÚTUO DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS NO QUE TOCA À TUTELA DA SAÚDE E SUA MATERIALIZAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE PREVALECE SOBRE A RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL QUE FAZ PARTE DO NÚCLEO CENTRAL DO DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, JÁ QUE ABRANGE OS HIPOSSUFICIENTES, SENDO CERTO QUE ESTÁ INCLUSO O DIREITO AO EXERCÍCIO DA SEXUALIDADE. VERBETES SUMULARES NOS 65 E 180 DO TR/RJ. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Precedente Citados : STF AgRg no RE 410715/SP,Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 22/11/2005.STJ AgRg no AI 553712/RS, Rel. Min. RicardoLewandowski, julgado em 19/05/2009; AgRg no AI604949/RS, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 24/10/2006. TJRJ AC 0095201-02.2009.8.19.0001, Rel. Des.Mario Assis Gonçalves, julgada em 08/04/2011. TJRSAC e RN 70038701447, Rel. Des. Genaro Jose BaroniBorges, julgados em 11/05/2011.
0252380-62.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ODETE KNAACK DE SOUZA – Julg: 02/08/2011

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Ementa nº 11

ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO
CONCURSO
RECUSA A MATRICULA
ILEGALIDADE
DIREITO A EDUCACAO
ORDEM CONCEDIDA

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NA 1ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO INTEGRADO À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITO EXIGIDO PARA MATRÍCULA NÃO PREENCHIDO PELO IMPETRANTE, OU SEJA, TER CONCLUÍDO O 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLAS QUE INTEGREM À REDE PÚBLICA DE ENSINO. MÉRITO ADMINISTRATIVO SINDICÁVEL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO AFASTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IGUALDADE MATERIAL DE ACESSO QUE SE IMPÕE A TODOS OS CANDIDATOS. PRESENTE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL. CONCESSÃO DA ORDEM.

Precedente Citado : TJRJ MS 2009.004.01356, Rel. Des. Luiz Felipe Francisco, julgado em 27/04/2010 e MS 2009.004.01354, Rel. Des. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 02/03/2010.
0013268-39.2011.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLEBER GHELFENSTEIN – Julg: 15/06/2011

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Ementa nº 12

ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
REPRESENTACAO ADMINISTRATIVA
ADOLESCENTE SEM HABILITACAO PARA DIRIGIR
CONDUTA OMISSIVA DA GENITORA
APLICACAO DE MULTA
CARATER PEDAGOGICO

Representação em face de mãe de menor, com base no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Utilização de Motocicleta Honda Bis, 125 cilindradas, pelo menor, com apoio e ciência da genitora. Apuração de infração administrativa contra mãe de adolescente. Gravidade da conduta da genitora que permitiu que seu filho adolescente conduzisse motocicleta, vindo a se envolver em acidente de trânsito. Sentença de procedência, com aplicação de multa de três salários mínimos. Possibilidade de aplicação de multa e das demais medidas administrativas previstas no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente. Caráter pedagógico e não punitivo da aplicação da multa. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença por sua própria fundamentação.

0000931-67.2009.8.19.0071 – APELACAO CIVEL
PORTO REAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SIRLEY ABREU BIONDI – Julg: 10/08/2011

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Ementa nº 13

IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL
DEC. MUNICIPAL N. 3143, DE 1997 – BARRA MANSA
INCONSTITUCIONALIDADE
ORGAO ESPECIAL
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

COMINATÓRIA. CÁLCULO REMUNERATÓRIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECRETO INCONSTITUCIONAL. ÓRGÃO ESPECIAL. PRETÓRIO EXCELSO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de matéria conhecida neste Tribunal, atinente ao Decreto do Município de Barra Mansa que, alterando a Lei do Funcionalismo Público local, reduziu em termos concretos a remuneração dos servidores; 2. Com efeito, através da Arguição nº 2009.017.00014, o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade daquele Decreto Municipal nº 3.143/97, em razão da violação dos incisos X e XV do art. 37 da CF/88, declaração esta que vinculou os órgãos fracionários e orientou a direção de firme jurisprudência; 3. O RE nº 563.965, apreciado em sede de repercussão geral pelo STF, e colacionado pelo Apelante, não o aproveita, seja em razão da distinção quanto aos instrumentos utilizados no caso concreto, quais, Lei Complementar e Decreto Municipal viciado, seja ainda em razão da inexistência, naquele paradigma, de redução da remuneração dos servidores; 4. Em verdade, o entendimento Pretoriano é no sentido de que, malgrado não haver direito adquirido ao regime anterior de cálculo, e nesse viés a eternização de incorporações, não pode o servidor público experimentar redução remuneratória. Precedentes; 5. Na espécie, não bastasse a violação da hierarquia das normas, o Decreto teve como efeito concreto a redução remuneratória dos servidores; 6. Negado provimento ao recurso.

Precedente Citado : TJRJ RN 0008224-52.2010.8.19.0007, Rel. Des. Leila Albuquerque, julgado em19/05/2011.
0011926-06.2010.8.19.0007 – APELACAO CIVEL
BARRA MANSA – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS – Julg: 16/08/2011

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Ementa nº 14

PENSAO POST MORTEM
MENOR SOB A GUARDA DOS AVOS
LEI VIGENTE A DATA DO OBITO
MAIORIDADE CIVIL
REVOGACAO DA PENSAO
DESCABIMENTO

Direito Previdenciário. Pensão para neta de funcionário público sob guarda do mesmo. Equiparação legal a filha para fins previdenciários. Aplicação da Lei vigente na data do óbito do instituidor, avô da apelante ou seja, Lei nº Estadual 285/79, sem a alteração dada pela Lei 3189/99. Revogação do beneficio quando completou a amioridade. Descabimento. O Direito Previdenciário é regido pelas normas da data do fato gerador, no caso a pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito do instituidor (EC nº 20/99, art. 3º, § 3º).Na data do óbito fazia jus a apelante a pensão vitalícia, não sendo a idade o termo para que a mesma seja cancelada, pois a situação encontra-se amparada pela Lei nº 285/79 e também pela modificação operada pela Emenda Constitucional nº 20/99 que diretamente repercutiu na elaboração da Lei Estadual nº 3189/99. Art. 3º,§ 3º da EC nº 20/99: “São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal”. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. “Recurso especial. Pensão por morte. Servidor público federal. Falecimento em 1988. Lei n. 3.373/58. Pensão por morte. Extensão aos netos e bisneta sob sua guarda judicial. Possibilidade. Recurso especial a que se nega seguimento” (Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 08/10/2010). Provimento do recurso.

Precedente Citado : STJ REsp 1184873/CE, Rel.Min. Celso Limongi, julgado em 07/10/2010 e REsp322715/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em24/08/2004.
0388722-17.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 06/07/2011

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Ementa nº 15

PENSAO PREVIDENCIARIA POST MORTEM
UNIAO ESTAVEL
CONVIVENCIA PUBLICA DO EX-CASAL
HABILITACAO DE COMPANHEIRA
PREVISAO CONSTITUCIONAL

PENSÃO. COMPANHEIRA. ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1- A ordem constitucional atribui o caráter de entidade familiar à união estável entre homem e mulher, caracterizada esta como a convivência duradoura, pública, contínua e estabelecida com a finalidade de constituir família. 2- No contexto, a existência de provas documentais quanto à convivência conjugal enseja o reconhecimento da condição de companheira, habilitando-a ao benefício previdenciário pretendido.3- As parcelas em atraso devem, todavia, ser atualizadas monetariamente na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9497/97.

0158651-55.2005.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julg: 09/08/2011

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Ementa nº 16

QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCARIO
PREVISAO CONSTITUCIONAL
PRINCIPIO DA BOA-FE OBJETIVA E DA PROBIDADE
AGRAVO PROVIDO

Agravo de Instrumento. Requerimento de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal. Ministério Público. Decisão que indeferiu pedido. R E F O R M A, pois não existe caráter absoluto quanto ao sigilo bancário e fiscal e a regra constitucional admite a quebra dentro do princípio da probidade administrativa. Parecer do MP nesse sentido. P R O V I M E N T O D O R E C U R S O.

0027822-76.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. OTAVIO RODRIGUES – Julg: 03/08/2011

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Ementa nº 17

SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO
REAJUSTE DE VENCIMENTOS
EXTENSAO DO BENEFICIO
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998
ISONOMIA SALARIAL
PREVISAO CONSTITUCIONAL

Agravo de instrumento. Revisão de proventos. Servidora pública inativa do Poder Judiciário estadual. Extensão de reajuste remuneratório (atualização monetária remanescente saldo de 24%) concedido aos servidores ativos. Decisão de 1º grau que indefere tutela antecipada para implantação do reajuste nos proventos da autora-agravante, sob o argumento de que a concessão importaria em criação de despesa. Possibilidade de concessão da medida antecipatória em ações previdenciárias. Interpretação do art. 1º da Lei nº 9.494/97 (atualmente contida também no art. 7º, §§2º e 5º da Lei nº 12.016/09). Súmula nº 729 do STF. Equiparação dos proventos à remuneração do servidor ativo. Isonomia prevista nos arts. 40, §§3º e 8º com a redação dada pela EC nº 20/98; 7º da EC nº 41/03; e 89, §5º da CE/RJ. Jurisprudência consolidada no STF e no TJRJ. Reajuste obtido judicialmente por grupo de servidores e, posteriormente, por decisão administrativa do Presidente desta Corte, estendido a todos os servidores ativos com fundamento na isonomia. Natureza remuneratória. Direito que se estende aos inativos. Natureza alimentar dos proventos ressaltada pela invalidez da agravante. Inaplicabilidade da súmula nº 339 do STF. Paridade entre vencimentos e proventos com sede constitucional em dispositivo autoaplicável. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte. Medida antecipatória que prescinde de prévia dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias. Reforma da decisão agravada. Provimento do recurso.

Precedente Citados : STF AgRg na Rcl 8874/RN, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 17/06/2010 e AgRgno RE 407271/PA, Rel. Min. Sepulveda Pertence, julgado em 12/06/2007. STJ AgRg no REsp 856670/PE,Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13/12/2007. TJRJ AI 0000984-33.2010.8.19.0000, Rel. Des.Heleno Ribeiro P. Nunes, julgado em 29/06/2010.
0016340-34.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 16/08/2011

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Ementa nº 18

SHOPPING CENTER
POSTO DE SAUDE
OBRIGATORIEDADE DE FUNCIONAMENTO
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
QUESTAO PREJUDICIAL
COMPETENCIA DO ORGAO ESPECIAL

MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELAS LEIS ESTADUAIS N°S 2.830/97 e 5.600/09 AOS SHOPPING CENTERS QUE POSSUAM MAIS DE 50 LOJAS A OBRIGAÇÃO DE COLOCAR À DISPOSIÇÃO DE SEUS CLIENTES UM POSTO DE PRONTO-SOCORRO MÉDICO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA (ART. 170 DA CF). EXTRAPOLAÇÃO DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA IMPOSTO PELO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL (ART. 3° DA CF). A SAÚDE É UM DEVER DO ESTADO E QUE SÓ PODE SER PRESTADO POR PARTICULARES MEDIANTE REGULAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO, SUBMETENDO-SE A QUESTÃO PREJUDICIAL AO E. ÓRGÃO ESPECIAL.

0006685-72.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANDRE ANDRADE – Julg: 25/08/2010

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Ementa nº 19

SOCIEDADE CIVIL DE FIM NAO ECONOMICO
PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERESSE SOCIAL
BEM AFETADO AO SERVICO PUBLICO
IMPLEMENTACAO DE POLITICAS PUBLICAS
PODER PUBLICO
DEVER DE CONTINUIDADE DA PRESTACAO DE SERVICOS

DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTS. 30, I E I E 225, VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM OS DEMAIS ENTES FEDERADOS, CONSIDERANDO SER SOLIDÁRIA A RESPONSABILIDADE DOS MESMOS. A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA SUIPA SE FAZ SOB REGIME DE COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO, SENDO SUBSIDIÁRIA, O QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. É DEVER DO MUNICÍPIO PROTEGER A FAUNA URBANA, PROPICIANDO ÀS ENTIDADES PRIVADAS QUE ATUAM NO SETOR, MEIOS NECESSÁRIOS AO CORRETO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA COMPROVADA NOS AUTOS QUE JUSTIFICOU A INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NÃO SÃO DEVIDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUANDO VENCEDOR NA DEMANDA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Precedente Citados : STF RE 602652/SP, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 29/09/2009. STJ REsp1163524/SC, Rel. Min Humberto Martins, julgadoem 09/08/2011, REsp 830417/RS, Rel. Min. MauroCampbell Marques, julgado em 14/09/2010 e REsp44052/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em15/02/2009.
0145372-36.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUISA BOTTREL SOUZA – Julg: 27/07/2011

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Ementa nº 20

VESTIBULAR
APROVACAO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS
RECLASSIFICACAO
DIREITO A MATRICULA
PRINCIPIO DA LEGALIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. MEDICINA. UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ. A impetrante, ao contrário do afirmado pela impetrada, pelo ilustre membro do parquet e pelo douto Magistrado a quo, comprova que obteve a 82ª colocação no vestibular de Medicina da UERJ, sendo que o último candidato convocado dentre a três reclassificações ocorridas encontra-se na 79ª posição. Assim, existindo seis vagas ociosas decorrentes de candidatos (re)classificados à sua frente, deveria a recorrente ter sido matriculada no citado curso. Na medida em que a Universidade foi além da 1ª reclassificação, expressamente prevista no item 11.1 do edital, não se limita a uma quantidade específica de procedimentos semelhantes, até porque, nos termos do item 11.3 do mesmo ato, “Após a 1ª reclassificação, somente concorrerão às demais reclassificações os candidatos que realizarem o registro de interesse em vagas remanescentes.” É evidente que o quantitativo de reclassificações é inespecífico. E ainda que estivessem previstas duas ou três reclassificações no edital, a impetrante em momento algum requereu eventual realização de uma quarta, uma vez que logrou provar que deveria ter sido convocada nas já efetuadas. Com a liminar concedida, a recorrente pode cursar o primeiro semestre do ano letivo, diga-se, com excelente grau de aproveitamento. Ainda assim, se tal fato não houvesse ocorrido, a grande prejudicada com o ingresso tardio no curso seria a própria apelante, que, se por um lado correria o risco de ser reprovada ainda no 1º período, por outro não precisaria adiar o início da carreira profissional para a qual se preparou ao longo de vários anos. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Precedente Citado : STF RE 192568/PI, Rel. Min. Marco Aurelio, julgado em 23/04/1996.
0128553-14.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCIA ALVARENGA – Julg: 27/07/2011

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