EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 46/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
Ementa nº 1 – EXECUCAO FISCAL / CITACAO NEGATIVA
Ementa nº 2 – FALENCIA / CONCURSO DE PREFERENCIAS
Ementa nº 3 – I.C.M.S. / REGIME ESPECIAL DE TRIBUTACAO
Ementa nº 4 – I.C.M.S. / ISENCAO DO PAGAMENTO
Ementa nº 5 – I.C.M.S. / INSTITUICAO DE EDUCACAO
Ementa nº 6 – I.C.M.S. / GAS NATURAL VEICULAR
Ementa nº 7 – I.S.S. / EXPLORACAO DE PETROLEO E GAS
Ementa nº 8 – I.S.S. / VENDA DE PASSAGENS AEREAS
Ementa nº 9 – I.S.S. / REPAROS A EMBARCACAO
Ementa nº 10 – I.S.S.Q.N. / BASE DE CALCULO
Ementa nº 11 – I.S.S.Q.N. / EMPRESA CONSTITUIDA EM FORMA DE COOPERATIVA
Ementa nº 12 – I.S.S.Q.N. / SERVICOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
Ementa nº 13 – I.S.S.Q.N. / LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS
Ementa nº 14 – INVENTARIO / IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS (CAUSA MORTIS)
Ementa nº 15 – INVENTARIO / INCIDENCIA DO I.T.C.M.D.
Ementa nº 16 – REPETICAO DO INDEBITO FISCAL / SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL
Ementa nº 1

EXECUCAO FISCAL
CITACAO NEGATIVA
PESSOA JURIDICA NAO ENCONTRADA EM SUA SEDE
LIQUIDACAO IRREGULAR
PRESUNCAO QUE ONERA OS SOCIOS EXECUTADOS
NECESSIDADE DE COGNICAO EXAURIENTE
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO NEGATIVA. PESSOA JURÍDICA NÃO ENCONTRADA EM SUA SEDE. LIQUIDAÇÃO IRREGULAR. ART. 135, III DO CTN. APLICAÇÃO. PRESUNÇÃO QUE ONERA OS SÓCIOS A SER AFASTADA EM CONGNIÇÃO EXAURIENTE. 1. A citação negativa da pessoa jurídica, que não é encontrada em sua sede, traduz liquidação irregular, autorizando a incidência da regra prevista no art. 135, III do CTN. Precedentes; 2. Nessa hipótese, em que há uma presunção onerando os sócios executados, a exceção de pré-executividade não é a via adequada a que se desincumbam de seu ônus, dado a necessidade de cognição exauriente; 3. Por assim dizer, os documentos colacionados pelos Recorrentes, quais sejam, alteração contratual não registrada e declaração de inatividade, não são suficientes a afastar a citada presunção de má-fé que neles recai; 4. Negado provimento ao recurso.

Precedente Citados : STJ REsp 1104064/RS, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 02/12//2010 e AgRg no Ag1163237/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/09/2009. TJRJ AI 0052631-67.2010.8.19.0000, Rel. Des. Cherubim Schwartz, julgado em 24/11/2010.
0005272-30.2006.8.19.0011 – APELACAO CIVEL
CABO FRIO – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS – Julg: 02/08/2011

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Ementa nº 2

FALENCIA
CONCURSO DE PREFERENCIAS
AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
ARRECADACAO DE BENS PELA MASSA
CRITERIO DE RATEIO
CRITERIO DA PROPORCIONALIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. VALOR ARRECADADO. RATEIO PROPORCIONAL. Recurso interposto contra parte da decisão que determinou que o valor arrecadado pela Massa Falida, após o pagamento dos débitos trabalhistas, custas processuais, taxa judiciária e remuneração do síndico, deverá ser utilizado no pagamento dos créditos da União Federal, observando-se a ordem de preferência estabelecida no parágrafo único do art. 187 do CTN. A cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, estabelecendo o art. 187, PU do CTN concurso de preferência entre os titulares do crédito tributário, devendo primeiro ser pago os créditos da União, em sequência, os dos Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata e, por fim, os do Município. Aplicação da preferência da União sobre os créditos dos demais entes federativos no caso de execuções fiscais com penhoras recaindo sobre os mesmos bens, o que não se observa na hipótese.Reforma da decisão para determinar a repartição proporcional do valor arrecadado entre a Fazenda Pública Estadual e Fazenda Pública Nacional. RECURSO PROVIDO.

Precedente Citado : STJ REsp 957836/SP, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 13/10/2010, REsp 1175518/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/02/2010, REsp 1122484/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/12/2009 e REsp 922497/SC, Rel. Min. JoseDelgado, julgado em 18/12/2007.
0043600-86.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CANTAGALO – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julg: 05/10/2011

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Ementa nº 3

I.C.M.S.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTACAO
HIPOTESE NAO PREVISTA EM LEI
INADMISSIBILIDADE
DENEGACAO DA SEGURANCA
Tributário. ICMS. Mandado de segurança objetivando a declaração do direito de utilizar os benefícios tributários instituídos pela Lei Estadual 4.533/2005, com as alterações da Lei Estadual 5.636/2010, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação e recolhimento de ICMS às empresas localizadas nos municípios listados no seu artigo 7º, ainda que não esteja instalada em uma dessas áreas, em especial quanto à aplicação da alíquota de 2% sobre o valor das operações de saída que realizar para o cálculo do imposto. Legitimidade do Secretário Estadual de Fazenda para figurar como autoridade coatora por ser o gestor da receita tributária objeto do mandamus. Adequação da via eleita pelo Impetrante. Preliminares rejeitadas. Impetrante que arguiu a inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei Estadual 5.636/2010, fundada na ofensa ao princípio da isonomia tributária. Incidente que não comporta acolhimento, isto porque a declaração de inconstitucionalidade não aproveitaria ao Impetrante, ante a inadmissibilidade de se estender os benefícios previstos no citado dispositivo legal a hipóteses não previstas, tanto mais que a norma deixaria de existir. Poder Judiciário que não pode atuar como legislador positivo. Denegação da ordem.

Precedente Citado : TJRJ MS 0012472-48.2011.8.19.0000, Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim, julgadoem 13/07/2011 e MS 0048776-80.2010.8.19.0000, Rel.Des. Fernando Fernandy Fernandes, julgado em 06/07/2011.
0064485-58.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA – Julg: 27/09/2011

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Ementa nº 4

I.C.M.S.
ISENCAO DO PAGAMENTO
IMPOSSIBILIDADE
PODER JUDICIARIO
ATUACAO COMO LEGISLADOR POSITIVO
VEDACAO CONSTITUCIONAL
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PREVISTO NA LEI Nº 4.174/2003. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PODER PÚBLICO. – Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro é a autoridade hierarquicamente superior no que concerne à área fazendária estadual, titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária e efetuar a cobrança em questão sendo, portanto, autoridade legitimada a responder ao presente mandamus.- Entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é defeso ao Poder Judiciário, com base no princípio da isonomia, estender benefício fiscal a contribuintes não contemplados na legislação específica, “in casu”, a Lei Estadual nº 4.174/2003. – A vedação de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo tem como justificativa o fato de que a concessão de isenção de pagamento de determinado tributo é um ato discricionário, fundado no juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público.- O objetivo do incidente de inconstitucionalidade é que o Poder Judiciário deixe de aplicar, no caso concreto, a lei considerada inconstitucional, liberando alguém de cumprir uma norma com este vício, que, entretanto, continua válida para os demais componentes da sociedade política, pois a decisão só tem alcance inter partes. Em outras palavras, tal incidente visa que o Poder Judiciário atue como legislador negativo, fato que não favorecerá a impetrante, como mencionado alhures, já que seu acolhimento tem por finalidade obstar as cidades contempladas pelo benefício de isenção de desfrutarem do mesmo, ao passo que o mandamus em tela tem por escopo a extensão do benefício fiscal. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Precedente Citados : STF AgRg no RE 485290/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 03/08/2010 e AgRg no RE 493234/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandovski,julgado em 27/11/2007. TJRJ MS 0067499-50.2010.8.19.0000, Rel. Des. Celso Ferreira Filho, julgadoem 31/05/2010.
0062723-07.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 25/10/2011

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Ementa nº 5

I.C.M.S.
INSTITUICAO DE EDUCACAO
CONSUMO DE PRODUTOS E SERVICOS
INCIDENCIA DO TRIBUTO
JURISPRUDENCIA PACIFICADA
ORDEM DENEGADA
Direito Tributário. Mandado de Segurança. Entidade de ensino. Art. 150, VI, c da Constituição Federal. Restituição. Imunidade tributária sobre a renda, patrimônio e serviços de entidades de educação e ensino sem fins lucrativos. Pretensão de ordem mandamental que declare a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o impetrante a recolher ICMS sobre bens, produtos e serviços por ele adquiridos, destinados a seu ativo imobilizado e/ou aplicados na manutenção e desenvolvimento de suas atividades estatutárias. Pedido sucessivo de que sejam assegurados todos os meios legais à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS nos últimos anos. Desacolhimento da arguição de ilegitimidade passiva do Sr. Secretário de Estado de Fazenda porque a providência alvitrada pelo impetrante encontra-se dentro da esfera de atribuição funcional da respectiva Secretaria. O critério essencial para a identificação da autoridade coatora em mandado de segurança é o seu poder, ou atribuição, para fazer cessar o ato reputado ilegal. A imunidade tributária outorgada pela Constituição Federal ao impetrante não se estende aos impostos incidentes sobre consumo de produtos e serviços destinados à realização de suas atividades. A imunidade prevista no artigo 150, VI, c só incide sobre serviços, patrimônio e rendas do próprio beneficiado na qualidade de contribuinte de direito. Ordem denegada.

Precedente Citado : STJ AgRg no AI 769925/SP, AgRg no AI 731786/SC e AI 805295/MG, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2010 e 02/10/2010, respectivamente.
0067206-80.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM – Julg: 19/10/2011

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Ementa nº 6

I.C.M.S.
GAS NATURAL VEICULAR
SUBSTITUICAO TRIBUTARIA
LEGITIMIDADE
LEGALIDADE DA COBRANCA
TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE GNV. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. AÇÃO QUE VISA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO TRIBUTO, FEITA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 2657/96, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 5171/07. LEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PEDIDO RELACIONADO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTES NO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. – As alterações introduzidas pela Lei 5171/07 na Lei 2657/96, ambas do Estado do Rio de Janeiro, facultaram ao Fisco a utilização do regime do preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF), em detrimento da margem de valor agregado (MVA), no cálculo do ICMS, não havendo que se falar em ilegalidade, na medida em que a LC 87/96 possui regramento idêntico, relacionado ao mesmo tributo.

Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 1237117/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/04/2011 e AgRg no REsp 1168537/RJ, Rel. Min. Luiz Fux,julgado em 15/06/2010.
0107092-54.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK – Julg: 04/10/2011

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Ementa nº 7

I.S.S.
EXPLORACAO DE PETROLEO E GAS
LICENCA DE ACESSO A BANCO DE DADOS SISMICOS
PRESTACAO DE SERVICOS
INEXISTENCIA
INEXIGIBILIDADE
TRIBUTÁRIO – ISS – LICENÇA DE ACESSO A BANCO DE DADOS SÍSMICOS PARA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO ANTE A INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO PRESTADO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI 406 DE 1968 E À LEI COMPLEMENTAR 116 DE 2003 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A elaboração de um banco de dados do solo e do subsolo oceânico destina-se a integrar o ativo da empresa de pesquisa e não constitui atividade sujeita ao recolhimento de ISS por se tratar de serviço prestado àquela e não a terceiros. Não se considera serviço para fins de recolhimento de ISS a simples outorga de licença de acesso ao banco de dados criado pela empresa de pesquisa a outras do ramo de prospecção de petróleo e de gás natural. Ausência de previsão na lista de serviços anexa tanto ao Decreto-lei 406 de 1968 como também à Lei Complementar nº 116 de 2003, cuja taxatividade não admite a ilação praticada pelo fisco municipal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Provimento do recurso.

Precedente Citado : STF RE 116121/SP, Rel.Min. Marco Aurelio, julgado em 11/10/2000.
0068922-52.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA HENRIQUETA LOBO – Julg: 03/08/2011

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Ementa nº 8

I.S.S.
VENDA DE PASSAGENS AEREAS
EMPRESA DE TURISMO
PAGAMENTO PARCIAL
VALORES REMANESCENTES
PROSSEGUIMENTO DA EXECUCAO
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE VENDAS DE PASSAGENS AÉREAS EFETUADAS PELAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E OPERADORAS DE TURISMO. PREVISÃO DO ITEM 49 DA LISTA ANEXA AO DL 406/68. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONSUBSTANCIADA NO ART. 14, XII, DO CTM, DE MODO QUE DEVE RESPONDER A CIA DE AVIAÇÃO PELO PAGAMENTO DA EXAÇÃO EM TELA, DE FORMA DIRETA E NÃO SUPLETIVA. PROVA PERICIAL A CORROBORAR A OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL PELAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E OPERADORAS DE TURISMO. SENTENÇA QUE ACOLHE EM PARTE OS EMBARGOS DO DEVEDOR E DETERMINA A EXCLUSÃO DA QUANTIA PAGA PELO SUBSTITUÍDO, COM CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À QUANTIA REMANESCENTE. DECISÃO ESCORREITA, UMA VEZ QUE A HIPÓTESE CONFIGURA O DENOMINDADO APROVEITAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO (CDA) PELA VIA DA REFORMA, FENÔMENO POR MEIO DO QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROCESSA A SUBSTITUIÇÃO DA PARTE INVÁLIDA DE UM ATO, TRANSFORMANDO-O EM PROVIMENTO ADMINISTRATIVO NOVO E INTEGRALMENTE EM CONFORMIDADE COM A ORDEM JURÍDICA VIGENTE. SE A PERÍCIA AFERIU QUE OCORREU ADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E OPERADORES DE TURISMO, SUBSTITUÍDAS TRIBUTÁRIAS, DISSO RESULTA A EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EX VI DO ART. 156, I, DO CTN, SOB PENA DE SE PROPICIAR O BIS IN IDEM E O LOCUPLETAMENTO INJUSTIFICADO DA URBE CARIOCA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL ESTADUAL E DO STJ. NÃO SE TRATA DE VIOLAÇÃO AO ART. 123 DO CTN, UMA VEZ QUE NA APLICAÇÃO DA LEI O MAGISTRADO DEVERÁ OBSERVAR OS FINS SOCIAS A QUE ELA SE DESTINA E AS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM, COMO PRESCREVE O ART. 5º DA LICC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNÂNIME.

Precedente Citados : STJ REsp 674343/RS, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 07/11/2006 eREsp 734001/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em21/06/2005. TJRJ AC 0001330-88.2004.8.19.0001, RelDes. Nametala Machado Jorge, julgado em 10/03/2010e AC 0080033-72.2000.8.19.0001, Rel. Des. Luiz Fernando de Carvalho, julgado em 19/08/2008.
0014290-52.1999.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GABRIEL ZEFIRO – Julg: 14/09/2011

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Ementa nº 9

I.S.S.
REPAROS A EMBARCACAO
INCIDENCIA DO TRIBUTO
INTERPRETACAO EXTENSIVA
PRINCIPIO DA ISONOMIA
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
TRIBUTÁRIO. ISS. REPAROS NAVAIS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. LISTA DE SERVIÇO DE CARÁTER TAXATIVO COM A POSSIBILIDADE DE LEITURA EXTENSIVA DE CADA ITEM. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NA TRIBUTAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. O item 14.01 da Lei Complementar nº 116/2003 dispõe que o imposto sobre serviço de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços relativos a bens de terceiros, enumerando “lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”. Se, por um lado, a lista de serviços é taxativa quanto ao gênero, por outro, o STF vem se manifestando no sentido de que cada item admite interpretação extensiva em relação às espécies nela elencadas. Decisão correta, que integralmente se mantém. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citado : STF RE 361829/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 13/12/2005.
0017495-71.2008.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MALDONADO DE CARVALHO – Julg: 09/08/2011

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Ementa nº 10

I.S.S.Q.N.
BASE DE CALCULO
INCIDENCIA DO TRIBUTO
ADMINISTRACAO MUNICIPAL
COBRANCA EM DUPLICIDADE
ILEGALIDADE
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DETERMINANDO À MUNICIPALIDADE PROCEDA O LANÇAMENTO DO ISSQN TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DA COMISSÃO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE O TOTAL DAS MENSALIDADES PAGAS PELO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE À EMPRESA GESTORA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I- Consagra o colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “No que se refere à base de cálculo, mostra-se ilegítima a incidência do ISS sobre o total das mensalidades pagas pelo titular do plano de saúde à empresa gestora, pois, em relação aos serviços prestados pelos profissionais credenciados, há a incidência do tributo, de modo que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência de um mesmo tributo sobre uma mesma base imponível. Por tal razão, o valor repassado aos profissionais credenciados deve ser excluído da base de cálculo do tributo devido pela empresa gestora”; II Decisão agravada em sintonia com a jurisprudência; III – Improvimento ao agravo interno.

Precedente Citado : STJ REsp 783022/MG, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 05/02/2009 e REsp1005960/BA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,julgado em 05/12/2007.
0005016-47.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VOLTA REDONDA – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADEMIR PIMENTEL – Julg: 05/10/2011

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Ementa nº 11

I.S.S.Q.N.
EMPRESA CONSTITUIDA EM FORMA DE COOPERATIVA
PRESTACAO DE SERVICOS E INTERMEDIACAO
PARTICIPACAO NOS LUCROS DE SOCIEDADE
INCIDENCIA DO TRIBUTO
TRIBUTÁRIO. EMPRESA CONSTITUIDA EM FORMA DE COOPERATIVA. ISSQN. Não enquadramento da efetiva da autora no conceito de ato cooperativo previsto no parágrafo único do artigo 79 da Lei 5764/71. Incidência do Tributo. No âmbito da exação tributária, impõe-se bem definir os atos essencialmente cooperativos, voltados para seus associados sem interesse negocial ou fim lucrativo, distinguindo-os dos atos não cooperativos que extrapolam as finalidades institucionais e, “ipso facto” rendem ensejo à incidência do tributo. É o caso dos autos. A apelante atua como intermediária e realiza atos negociais, permitindo-se resvalar para o terreno do lucro. APELO DESPROVIDO.

0029855-38.2008.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julg: 25/10/2011

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Ementa nº 12

I.S.S.Q.N.
SERVICOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
INCIDENCIA DO TRIBUTO
PESSOALIDADE DO SERVICO RECONHECIDA
REGIME ESPECIAL DIFERENCIADO
ORDEM CONCEDIDA
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. TRIBUTAÇÃO. PESSOALIDADE DO SERVIÇO RECONHECIDA. REGIME ESPECIAL DIFERENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1Atualmente, não mais se discute acerca da obrigatoriedade do pagamento do ISSQN, incidente sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, posto que decidida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3.089/2008-DF, que produz eficácia contra todos e possui efeito vinculante (CR, art. 102, § 2″). 2O regime instituído pelo art. 9º , caput e § 1º do Decreto-Lei 406/98 não foi revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 116/03 que, em seu art. 10, tratou de especificar aqueles que efetivamente foram abolidos, sem, no entanto, fazer qualquer menção ao referido dispositivo. 3- Ainda que alguns atos inerentes ao desempenho da função possam ser praticados por prepostos, estes estão sob a conta e risco do Titular da Serventia que é pessoa natural, habilitada em concurso público e não se amolda ao conceito de empresário estabelecido no art. 966 do Código Civil, respondendo pessoalmente por qualquer dano causado a terceiros. 4- Neste aspecto, o recolhimento do ISS deve respeitar o regime especial diferenciado para os Delegatários de Serventias Extrajudiciais, mormente para se evitar a sobrecarga tributária desta categoria profissional. 5- Nessas circunstâncias, a base de cálculo do ISSQN sobre serviços notariais e de registros públicos deve ser aquela estabelecida na forma do art. 9″, § 1″, do Decreto-lei n.” 406/68. 6- Ordem concedida.

Precedente Citados : STF ADI 3089/DF, Rel. Min.Ayres Brito, julgado em 13/02/2008. STJ REsp 897471/ES, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/09/2008.
0000394-29.2010.8.19.0009 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julg: 16/08/2011

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Ementa nº 13

I.S.S.Q.N.
LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS
PRESTACAO DE SERVICOS
QUALIFICACAO JURIDICA
AUSENCIA
DESPROVIMENTO DO RECURSO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança. Controvérsia acerca da incidência de ISSQN em razão de contrato celebrado com o Município do Rio de Janeiro, que tem por escopo a locação de máquinas de café expresso e seus refis. Concessão de liminar. Insurgência do impetrado. Mandamus que, à toda evidência, discute caso concreto. Jurisprudência consolidada no STF pela inconstitucionalidade do artigo 79 do Decreto-Lei 406/1968, que previa a incidência do tributo sobre o serviço de locação de bens móveis. Dispositivo de igual teor vetado no projeto que deu origem à Lei Complementar nº 116/2003, a qual o revogou em parte. Enunciado nº 31 da súmula vinculante do STF. Agravada que não desempenha, prima facie, atividade de locação de serviço, prevista no item 3 da lista de serviços anexa à referida Lei Complementar. A locação de bem móvel não tem qualificação jurídica de prestação de serviço, eis que constitui a entrega de bem móvel a terceiro para seu uso e gozo mediante remuneração. Objeto do contrato social compatível com a atividade afirmada. Ausência de elementos, em uma análise perfunctória, que demonstrem o exercício de outro tipo de atividade. Argumentação que constitui objeto de apreciação pelo juízo a quo em sede de cognição exauriente. Enunciado nº 58 do TJERJ. Precedentes. Negado seguimento ao recurso, por manifesta improcedência. Correta a decisão da relatora. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Precedente Citado : TJRJ AC 0008982-54.2007.8.19.0001, Rel. Des. Luiz Henrique Marques, julgadaem 06/03/2009; AI 0004720-64.2007.8.19.0000, Rel.Des. Edson Vasconcelos, julgado em 01/08/2007 e AC0009123-15.2003.8.19.0001, Rel. Des. Maria InesGaspar, julgada em 06/09/2006.
0048101-83.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PATRICIA SERRA VIEIRA – Julg: 19/10/2011

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Ementa nº 14

INVENTARIO
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS (CAUSA MORTIS)
ISENCAO DO PAGAMENTO
REQUISITOS PRESENTES
PRINCIPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA. ISENÇÃO. 1) O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a isenção de pagamento de imposto de transmissão pode ser concedida pelo magistrado que preside o inventário. 2) O direito à isenção do ITD, nos termos do art. 3º, inc. XII, da Lei Estadual nº 1.427/89, pressupõe a convergência de três critérios objetivos, a saber: o valor do imóvel a ser partilhado; que este seja utilizado como residência dos herdeiros com ele beneficiados e que tais herdeiros não possuam outro imóvel. 3) Parâmetro a ser observado para a concessão da isenção a que alude o art. 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 1427/89 que deve corresponder ao valor da transmissão, vale dizer, correspondente à meação do falecido, que, no caso vertente, mesmo que se considere o valor correspondente à data da avaliação, de 4.459,1982 Ufir’s, se mostra inferior ao limite legalmente estabelecido. 4) Além disso, a documentação carreada para os autos, sobretudo a descrição do imóvel feita pelo Avaliador Judicial, faz saltar aos olhos que o referido bem, único inventariado, ostenta precária condição de habitação e vem servindo de moradia para a viúva meeira, a qual já exerceu o ofício de empregada doméstica, bem como para os outros três herdeiros do de cujus, sendo que um deles, assim como fazia seu falecido genitor, trabalha como lavrador, não exercendo os demais atividade laborativa com vínculo empregatício. 4) Mesmo com relação a herdeira que não reside no imóvel, a toda evidência que esta não ostenta situação melhor do que seus demais familiares. 5) Trata-se, pois, de imóvel habitado por núcleo familiar de baixa renda, integrado por pessoas de parcos recursos financeiros e desprovidas, se não de toda, de pouca instrução, conforme se infere dos documentos referentes à afirmação de pobreza, os quais ostentam assinatura a rogo, razão pela qual é de se compreender como atendidos os requisitos autorizadores da concessão da isenção do ITD, em prestígio ao direito constitucional de moradia que inspirou o legislador estadual a editar os diplomas supracitados. 8) Ainda que assim não o fosse, a regra do artigo 1º da Lei Estadual nº 1.385/88, também em vigor à época da abertura da sucessão, isenta o pagamento de imposto de transmissão em relação ao imóvel utilizado como residência, quando o sucessor auferir renda não excedente a 05 salários mínimos, tal como sói acontecer na espécie, diante da notoriedade do estado de pobreza do referido núcleo familiar. 9)Provimento do recurso.

Precedente Citados : STJ REsp 1150356/SP, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 09/08/2010 e REsp 143542/RJ, Rel.Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 15/02/2001. TJRJ AI 0008514-88.2010.8.19.0000, Rel. Des.Ronaldo Rocha Passos, julgado em 06/12/2010 e AI0028762-75.2010.8.19.0000, Rel. Vera Maria SoaresVan Hombeeck, julgado em 01/09/2010.
0034691-55.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VALENCA – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES – Julg: 04/10/2011

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Ementa nº 15

INVENTARIO
INCIDENCIA DO I.T.C.M.D.
BASE DE CALCULO
LEI ESTADUAL N. 5440, DE 2009
SUMULA 112, DO S.T.F.
APLICACAO ANALOGICA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. ITCM. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 5440/2009 QUE ATRIBUI AO VALOR VENAL DO IPTU O VALOR MÍNIMO PARA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO CAUSA MORTIS. MERA ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 38 DO CTN. NECESSIDADE DE SE CONSIDERAR O VALOR VENAL À ÉPOCA DO ÓBITO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 112 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 150, INCISO III, ´A´, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Com a alteração introduzida pela Lei Estadual n. 5440/2009, deve o juízo do inventário exigir o espelhos do IPTU dos imóveis vencidos à época do óbito, para efeito de consistirem base de cálculo do ITCM e conseqüente homologação (CPC, art. 1013, §2º), nada impedindo, no entanto, que a Fazenda Estadual, na forma do art. 1002 do CPC, impugne o valor venal do IPTU, sob o argumento de sua desatualização econômica. 2. Uma vez argüida a desatualização econômica do bem e sua distorção com o verdadeiro valor venal (haja vista estar defasada a base de cálculo do IPTU), adota-se o procedimento inaugurado pelo art. 1003 do CPC, devendo a avaliação judicial buscar o valor venal do bem à época do óbito, desconsiderando as valorizações econômicas posteriores à data do fato gerador, porquanto este se consubstancia no exato momento da abertura da sucessão (CTN, art. 35, I), na forma do art. 1784 do Código Civil, e não pode sofrer qualquer retroação.3. Necessidade de se diferenciar valor venal atual e valor venal atualizado, já que aquele consiste no valor venal do IPTU do último exercício, enquanto que este é o valor venal (ou de mercado) do bem à época do óbito, acrescido de correção monetária, e é exatamente este, o valor venal atualizado, que se impõe como base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis. 4. Provimento do recurso, para fixação da base de cálculo do ITCM com lastro na avaliação judicial dos bens, que deve levar em consideração o valor dos mesmos à época do óbito (CTN, art. 38 c/c art. 144).

Precedente Citados : STJ REsp 1143625/MS, Rel.Min. Herman Benjamin, julgado em 10/11/2009. TJRJAI 0044870-82.2010.8.19.0000, Rel. Des. Ademir Pimentel, julgado em 09/11/2010.
0015020-46.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO GUIMARAES NETO – Julg: 19/07/2011

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Ementa nº 16

REPETICAO DO INDEBITO FISCAL
SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL
CARGO EM COMISSAO
CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS
COMPUTO PARA APOSENTADORIA
HIPOTESE DE NAO INCIDENCIA DO TRIBUTO
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. CARGO EM COMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE PARCELAS QUE NÃO SERÃO COMPUTADAS PARA FINS DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES. STF. TJ/RJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITE À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS SUPRIMIDAS. A EC 20/98, modificando a redação do art. 40, §3º, da CRFB, estabeleceu que o parâmetro para fins de concessão de aposentadoria previdenciária passaria a ser o cargo efetivo, tornando, pois, indevidos quaisquer descontos sobre parcelas referentes a cargos comissionados, em função da inexistência de correlação. Desta forma, devida a restituição das verbas abatidas do provento do servidor, computadas sobre a disponibilidade patrimonial excedente. A verba advocatícia deverá ser fixada em parâmetro condizente à dignidade do profissional do direito que recebeu status constitucional de função essencial à administração da Justiça. Tratando-se de ação de repetição de indébito tributário e não de pagamento de benefício previdenciário, não incide à hipótese as normas previstas na Lei 9.494/97. Juros fixados na forma do art. 406 do CC c/c art. 161 do CTN, e atualização monetária pelo INPC. Termo inicial dos juros moratórios a partir de cada supressão indevida. Conhecimento e desprovimento do primeiro recurso e provimento parcial ao segundo.

Precedente Citado : STJ RESp 549985/PR, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 27/04/2005.
0130987-44.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 23/08/2011

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