Box de garagem com matrícula própria não se enquadra como bem de família
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Vaga de estacionamento que se constitui em unidade autônoma em relação ao apartamento, com matrícula própria, não está imune à impenhorabilidade. Caso O autor da ação teve o box penhorado, a título de cobrança de dívida com o Estado. Ele alegou que a proteção prevista na Lei nº 8.009/90 se estende ao box de garagem de seu imóvel residencial. Sustentou ainda a impossibilidade de venda do bem a pessoas não-moradoras do condomínio. Decisão O autor teve seu pedido negado em 1º Grau e recorreu ao Tribunal de Justiça. Na 1ª Câmara Cível, o Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal relatou o recurso. Referiu jurisprudência do TJRS no sentido de que a impenhorabilidade não alcança o box de garagem quando se trata de unidade autônoma em relação ao apartamento, não se constituindo portanto em bem de família. Sobre o impedimento para venda judicial, novamente citou julgamento do TJRS, que interpreta que o art. 1331 do Código Civil, em seu art. 1º, não delega à convenção do condomínio deliberar a respeito da penhorabilidade, ou não, dos espaços destinados ao estacionamento. Acompanharam o voto os Desembargadores Newton Luís Medeiros Fabrício e Irineu Mariani. Processo: 70065164295 Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 14/10/2015 |
