Ementários de Jurisprudências TJ RJ n 28/2010

Ementa nº 1

ACAO CIVIL PUBLICA
RESSARCIMENTO AO ERARIO
IMPRESCRITIBILIDADE
DEC. N. 20910, DE 1932
PRAZO PRESCRICIONAL
INAPLICABILIDADE

Apelação cível. Ação civil pública. Ressarcimento por lesão ao erário. Sentença que julga extinto o feito, pronunciando de ofício a prescrição, entendendo aplicável (por analogia) o prazo qüinqüenal do Decreto nº 20.910/32. Reforma impositiva. 1. É imprescritível a pretensão de ressarcimento dos cofres públicos, na forma do § 5º do art. 37 da Carta Magna, em sua parte final, que não comporta exegese diversa – ainda que o constituinte não haja sido, nesse dispositivo, tão claro quanto o fora no art. 5º, incisos XLII e XLIV, da mesma CF. Precedentes inúmeros do STJ. Entendimento sufragado, por maioria, pelo Plenário do STF, no julgamento do MS 26210, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 2. De toda sorte, no caso concreto, mesmo se admitida (por hipótese) a prescritibilidade da pretensão, não se teria implementado o prazo vintenário tratado no art. 177 do Código Civil vigente ao tempo dos fatos. Mesmo a jurisprudência (minoritária) que perfilha a tese da prescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, não adota o prazo excepcional do Decreto nº 20.910/32, mas sim o prazo geral do Código Civil, à míngua de regra especial. 3. Provimento do recurso. Vencido o Jds Des. Renato Ricardo Barbosa.
 Precedente Citados : STF MS 26210/DF, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgado em 04/09/2008. STJ MS12489/DF, Rel. Min. Eliana Calmon,julgado em 27/05/2009; REsp 902166/SP, Rel. Min. Humberto Martins,julgado em 18/06/2009 e AgRg no REsp 662844/SP,Rel.Min. Herman Benjamin, julgado em 16/04/2009.

0000186-61.2009.8.19.0015 (2009.001.46558) – APELACAO CIVEL
CANTAGALO – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julg: 12/01/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 12/01/2010
  Voto Vencido    – JDS.DES. RENATO RICARDO BARBOSA

 


Ementa nº 2

ACAO POPULAR
DANO AMBIENTAL
ATERRO DA PRAIA DE COPACABANA
CONDUTA LESIVA
COMPROVACAO

AÇÃO POPULAR – DANO AMBIENTAL – POSTO DE SALVAMENTO DE AFOGADOS – ATERRO DA PRAIA DE COPACABANA – A ação popular constitui remédio judicial vocacionado à tutela do designado patrimônio público, conceito jurídico indeterminado, coligado à ideia de direito subjetivo público e de interesse de agir que reconduz a direitos atribuídos à cidadania pela normatividade constitucional. A noção de patrimônio público é considerada pela vertente da legalidade objetiva, de maneira que a simples inobservância de um dever legal estabelecido pela ordem jurídica já legitima o cidadão brasileiro a exigir o restabelecimento do império da lei, pela ablação da conduta lesiva. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva de comandante do posto de salvamento porque as obras impugnadas tiveram continuidade sob sua direção e fiscalização. Rejeita-se ainda a pretensão do Estado do Rio de Janeiro em se intimar a União para se manifestar no processo porque incabível tal dilação na atual fase do processo, sendo ainda despicienda ao deslinde da controvérsia. No tocante aos danos ambientais, estes ocorrem quando há uma degradação resultante de atividade que prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criando condições adversas às atividades sócioeconômicas, em ordem a afetar o ecossistema, suas condições estéticas ou sanitárias ou ainda provocar desequilíbrio ecológico. Prescrição inocorrente. Ocorrência da conduta lesiva perfeitamente demonstrada. Improvimento dos recursos.
 Precedente Citado : STJ REsp 1120117/AC, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 10/11/2009 e REsp604725/PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em21/06/2005.

0151777-64.1999.8.19.0001 (2009.001.64827) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDSON VASCONCELOS – Julg: 03/03/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/03/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 07/04/2010

 


Ementa nº 3

CONCESSAO DE USO DE BEM PUBLICO
DIREITO DE MORADIA
POSSE CONTINUA
REQUISITOS PRESENTES
GARANTIA CONSTITUCIONAL

DIREITO CONSTITUCIONAL. Recurso contra sentença de improcedência em demanda declaratória na qual se pleiteia o reconhecimento do direito de uso especial de imóvel público para fins de moradia. Decisum fundado na inconstitucionalidade do referido ato normativo. Tese de inconstitucionalidade quanto a aspecto formal, juízo subjetivo que não se afigura com controle difuso, mormente quando o ato do executivo veio para cumprir justo programa constitucional. Direito de Moradia para os menos favorecidos em regime de concessão de uso especial e gratuita. Prova coligida que possibilita acolher o encetado pelos apelantes. Anos de posse, ou de detenção permitida, situações fáticas para efeito que se assemelham, ante o caráter de retribuição. Ação anterior que não esmorece o Direito posto, pois, com bem identificado pelo Parquet, na manutenção pelo desejo manifesto de desalijo, não foi fato cognoscente o direito à concessão de uso especial para fins de moradia. Autores que reúnem os requisitos, como claramente identificou a ilustre Procuradora. Anulação das dívidas administrativas e judiciais, não compossível. Concessão judicial de uso especial que se opera por constituição, prospectivo. Direito que se estabiliza pela Constituição da República e norma de regência, afastando qualquer ato de turbação, esbulho e fazendo cessar a retribuição provisória mensal. Provimento parcial do apelo.

0350714-05.2008.8.19.0001 (2009.001.65372) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADOLPHO CORREA ANDRADE – Julg: 16/12/2009

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/12/2009
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 28/04/2010

 


Ementa nº 4

EMPRESA DE COLETA E TRATAMENTO DE LIXO HOSPITALAR INFECTANTE
POLUICAO AMBIENTAL
INTERDICAO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA
REVOGACAO DA LICENCA
EXERCICIO DO PODER DE POLICIA
INEXISTENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO

Mandado de Segurança. Licença ambiental. Revogação. Empresa de coleta, tratamento, esterilização e disposição de lixo hospitalar infectante. Notificação que determina a paralisação das atividades da empresa impetrante. Emissão de odores para atmosfera. Ato administrativo impugnado que se reveste dos requisitos de existência e validade. Correta atuação do Poder Público no exercício da sua atividade de controle e fiscalização da qualidade ambiental e equilíbrio ecológico do meio ambiente, decorrente do princípio do poder de polícia.Normas de proteção de qualidade ambiental que restaram inatendidas. Ineficácia do sistema de controle dos poluentes. Relatório de vistoria que concluiu pelo cancelamento da licença expedida e pela interdição da empresa, com o recolhimento de todos os materiais lá estocados. Necessidade de intervenção administrativa para paralisação das atividades, uma vez que a permanência das atividades pela empresa, assim como a ampliação de sua capacidade de produção, poderiam causar danos irreversíveis ao meio ambiente. Ausência de direito líquido e certo adargável na via mandamental. Desprovimento do recurso.
 Precedente Citado : STJ REsp 603845/ES, Rel.Min. Jose Delgado, julgado em 04/11/2004.

0404594-09.2008.8.19.0001 (2009.001.70722) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE GERALDO ANTONIO – Julg: 28/04/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 28/04/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/06/2010

 


Ementa nº 5

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI MUNICIPAL N. 4727, DE 2007
ACADEMIA DE GINASTICA
CLASSIFICACAO
INTERPRETACAO RESTRITIVA
INEXISTENCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Constitucional. Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.727, de 12/12/2007, do Município do Rio de Janeiro, de iniciativa de Vereador, que “dispõe sobre a classificação das academias de ginástica e similares, no âmbito do Município do Rio de Janeiro”. Alegado confronto com o disposto no artigo 112 § 1º, II, d, e 358 da Constituição Estadual, por isso que, além de tratar de tema não compreendido como de interesse local e de estabelecer condição para o exercício de profissão (o que seria de competência da União), estaria a criar atribuições para órgãos do Poder Executivo. Verificado que a lei apenas estabelece um sistema de graduação das academias, visando a estimulá-las a atingir um nível de excelência, e apenas nessa medida referindo genéricas atribuições ao Poder Executivo, como a de regulamentá-la e fiscalizar-lhe a aplicação, sem a menção de órgãos que devam fazê-lo ou do modo de fazê-lo, não se coloca em confronto com o dispositivo constitucional invocado. O poder regulamentar, assim como o de cumprir e fazer cumprir as leis e fiscalizar-lhes o cumprimento é inerente ao Poder Executivo. Interpretação restritiva que se há de fazer do dispositivo constitucional pretensamente violado, por constituir exceção ao princípio geral de que ao Legislativo compete a iniciativa das leis, e até em homenagem a outro princípio constitucional, qual seja o da harmonia dos poderes. Constatação, ademais, de que o assunto versado pela lei, que longe está de estabelecer condição ao exercício de profissão, é de interesse local. Pedido que se julga improcedente.

0034637-60.2009.8.19.0000 (2009.007.00003) – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. MANOEL ALBERTO – Julg: 15/03/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/03/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/05/2010

 


Ementa nº 6

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI ESTADUAL N. 5534, DE 2009
SUSPENCAO LIMINAR DA APLICACAO DA LEI
SEGURANCA PUBLICA
RISCO DE DESCONTINUIDADE DO SERVICO PUBLICO
DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 5.534 DE 08/09/09. MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA, PARA SUSPENDER A SUA EFICÁCIA. RELEVANTES RAZÕES INVOCADAS PARA SUSTENTAR A INVOCADA CONTRARIEDADE DELA ÀS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E JUSTIFICADO TEMOR DE QUE SUA PRONTA EXIGIBILIDADE ENVOLVA RISCOS DE DESCONTINUIDADE DE SERVIÇOS PÚBLICOS RELACIONADOS À SEGURANÇA PÚBLICA. DIPLOMA LEGAL QUE DISCIPLINA E LIMITA A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E DE SEU FLUXO EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA, TELEMÁTICA E DE ESCUTA AMBIENTAL. Concessão da medida cautelar para suspender, desde logo, e até julgamento final, a eficácia da Lei em apreço.

0034382-05.2009.8.19.0000 (2009.007.00061) – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. NASCIMENTO POVOAS VAZ – Julg: 17/05/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/05/2010

 


Ementa nº 7

JUDICIALIZACAO DOS DIREITOS SOCIAIS
IMPLANTACAO DE REDE DE SANEAMENTO BASICO
PRIORIDADE DE PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
CONTROLE JUDICIAL DE POLITICA PUBLICA
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
INOCORRENCIA DE DANO MORAL

DIREITO CONSTITUCIONAL. JUDICIALIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS. DIREITOS PRIMA FACIE. ASFALTAMENTO DE RUA. IMPLANTAÇÃO DE REDE DE SANEAMENTO BÁSICO. DANO MORAL. A pavimentação de ruas, por não estar relacionada a realização de nenhum direito fundamental, é obra cuja realização se insere no âmbito da discricionariedade do administrador. Saneamento básico: providência intimamente ligada ao direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 196 e 225 da CF/88. Lei n. 11.445/2007. Direito prima facie, convertido em definitivo, através do processo de ponderação. Dano moral. Inocorrência. Repartição equânime dos ônus que não se verificaria na hipótese, com risco, inclusive, de inviabilizar a implantação das políticas públicas. Recurso parcialmente provido.
 Precedente Citado : TJRJ AI 2008.002.37308,Rel.Des. Marco Antonio Ibrahim, julgado em 10/12/2008.

0340330-80.2008.8.19.0001 (2009.001.27726) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Por maioria
JDS. DES. VALERIA DACHEUX – Julg: 03/03/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/03/2010
  Voto Vencido    – DES. MARILENE MELO ALVES

 


Ementa nº 8

MANDADO DE SEGURANCA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
FOTOCOPIA
DIREITO DE PETICAO
GARANTIA CONSTITUCIONAL
SEGURANCA CONCEDIDA

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE PRETENDE, ATRAVÉS DO REMÉDIO HERÓICO, OBTER CÓPIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIA ADEQUADA. DIREITO DE PETIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A TODOS OS CIDADÃOS. CF, ART. 5º, INCISOS XXXIII E XXXIV, ALÍNEA “B”. CONCEDER-SE-Á MANDADO DE SEGURANÇA PARA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NÃO AMPARADO POR HABEAS CORPUS, SEMPRE QUE, ILEGALMENTE OU COM ABUSO DO PODER, ALGUÉM SOFRER VIOLAÇÃO OU HOUVER JUSTO RECEIO DE SOFRÊ-LO POR PARTE DE AUTORIDADE, SEJA DE QUE CATEGORIA FOR OU SEJAM QUAIS FOREM AS FUNÇÕES QUE EXERÇA. ART. 1º DA LEI Nº. 1.533, DE 31.12.1951.
 Precedente Citado : STJ REsp 904447/RJ, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 08/05/2007.

0114943-13.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julg: 19/01/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 19/01/2010

 


Ementa nº 9

MANDADO DE SEGURANCA CONTRA ATO DE PREFEITO MUNICIPAL
INCORPORACAO DE BAIRRO A REGIAO ADMINISTRATIVA
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
PLEBISCITO
NECESSIDADE

MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU INSURGE-SE CONTRA ATO DO PREFEITO DE BELFORD ROXO CONSUBSTANCIADO NA EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.322, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2.009, QUE ACRESCENTA O BAIRRO DE MIGUEL COUTO À SUA REGIÃO ADMINISTRATIVA INTITULADA SUBPREFEITURA VI. ATO ABUSIVO E ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACRESCENTAR O MENCIONADO BAIRRO. NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL E CONSULTA PRÉVIA AOS MUNÍCIPES MEDIANTE PLEBISCITO, CONFORME DETERMINA O PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 18 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DE 1.988. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM.
 Precedente Citado : TJRJ DI 1994.007.00070,Rel. Des. Fernando Whitaker, julgado em 03/04/1995.

0000158-07.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RAUL CELSO LINS E SILVA – Julg: 03/03/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/03/2010

 


Ementa nº 10

PATRIO PODER
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
POSSIBILIDADE
REDUCAO DO VALOR
INTERESSE DE(O) MENOR
ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE

REPRESENTAÇÃO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS DEVERES INERENTES AO PATRIO PODER. APLICAÇÃO DE MULTA E ADVERTÊNCIA. POSSIBILIDADE. No caso presente há informação de que a menor Viviane, vítima de abuso sexual, necessita de tratamento psicológico e que sua genitora, a Apelante, não vem cuidando para que a mesma freqüente as consultas, dispensando-lhe inclusive tratamento desrespeitoso e inadequado. Dentro desse quadro a condenação se justificava, tanto de obrigar a genitora a levar sua filha ao psicólogo como a advertência, o mesmo ocorrendo quanto a multa aplicada, que deve ser mantida salvo quanto ao seu valor, que deve ser reduzido para 1,5 salários mínimos, isso para atender a situação real financeira dos envolvidos. Provimento parcial do recurso.

0000334-35.2008.8.19.0071 (2009.001.57084) – APELACAO CIVEL
PORTO REAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CAETANO FONSECA COSTA – Julg: 03/02/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 03/02/2010

 


Ementa nº 11

PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FISICA
TRANSPORTE GRATUITO
ACESSO REGULAR A CURSO SUPERIOR
PODER PUBLICO
PODER-DEVER DE AGIR
SEGURANCA CONCEDIDA

MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. TETRAPLEGIA. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA VIABILIZAR ACESSO E FREQUENCIA REGULAR A CURSO SUPERIOR EM UNIVERSIDADE ESTADUAL (UERJ). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDO. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
 Precedente Citado : TJRJ RN 2009.009.00412,Rel. Des. Roberto de Abreu Silva, julgado em 09/06/2009.

0046587-03.2008.8.19.0000 (2008.004.00275) – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES – Julg: 09/03/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/03/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 04/05/2010

 


Ementa nº 12

PORTADOR DE DOENCA GRAVE
DESLOCAMENTO PARA UNIDADE HOSPITALAR
TRANSPORTE GRATUITO
TRATAMENTO MEDICO
EXTENSAO DO DIREITO CONSTITUCIONAL A VIDA E A SAUDE
OBRIGACAO SOLIDARIA DOS ENTES FEDERADOS

Apelação Cível. Obrigação de fazer. “Vale social”. Portador de doença grave que necessita se deslocar de sua residência até o hospital em que recebe tratamento médico. Pretensão de transporte público municipal gratuito. Diagnóstico de câncer estabelecido por médico do SUS. Lei Estadual nº 4.510/05 que dispõe sobre a concessão de transporte gratuito para portadores de doença crônica de natureza física ou mental, que exijam tratamento continuado e cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida. Autor-apelante que comprovou o atendimento dos requisitos legais para obtenção do benefício. Transporte gratuito para tratamento de doença grave incapacitante. Extensão do direito constitucional à vida e à saúde, sendo dever do Estado o fornecimento dos meios necessários à garantia e à preservação de tais direitos fundamentais. Declaração de inconstitucionalidade na Representação de Inconstitucionalidade nº 41/06 que se refere à imposição de oferta de transporte gratuito às empresas concessionárias, o que não libera os entes federados, co-obrigados solidariamente a adotar políticas públicas destinadas à prestação do direito subjetivo à saúde, de garantir o transporte dos hipossuficientes, permitindo-lhes o tratamento das enfermidades incapacitantes e que causam risco à vida. Jurisprudência deste Tribunal e desta Câmara Cível nesse sentido. Parecer do Ministério Público, em ambos os graus, nesse sentido. Custas processuais e taxa judiciária. Observância da isenção legal inserta nos artigos 10 inciso X e 17, inciso IX, da lei estadual nº 3.350/99.Provimento do recurso, para julgar procedente o pedido, fixados os honorários advocatícios em R$ 100,00 (cem reais).
 Precedente Citados : STF ADI 2649/DF, Rel. Min.Carmen Lucia, julgada em 08/05/2008. TJRJ AC2009.001.55380, Rel. Des. Marilia de Castro Neves,julgada em 28/10/2009; AI 2009.002.41601, Rel.Des. Bernardo Moreira Garcez, julgado em 23/10/2009 e AC 2008.001.37535, Rel. Des. Roberto deAlmeida Ribeiro, julgada em 25/09/2008.

0155662-71.2008.8.19.0001 (2009.001.67547) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julg: 10/02/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/02/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/03/2010

 


Ementa nº 13

PRECATORIO JUDICIAL
INOBSERVANCIA DO PRAZO
JUROS MORATORIOS
OBRIGACAO DE PAGAR
PRECATORIO SUPLEMENTAR

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRECATÓRIO LIQUIDADO APÓS O PRAZO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR PARA PAGAMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ E STF. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 determina que os valores constantes de precatórios judiciais, apresentados até 1º de julho, devem ser pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (art.100, parágrafo primeiro). 2. Na forma do art.100, §4º, da CRFB/88, é vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento, não se faça em partes, burlando o regime mais gravoso do precatório, mediante a expedições de requisições de pequeno valor. 3. Contudo, mencionado dispositivo constitucional não veda a expedição de requisição de pagamento de precatório complementar a fim de abarcar resíduo de condenação judicial não inserido no precatório principal. 4. O Supremo Tribunal Federal, em entendimento fixado pelo Plenário no julgamento do RE n. 298.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 3.10.03, manifestou-se no sentido de não serem devidos os juros moratórios no período compreendido entre a data da expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado dentro do prazo constitucionalmente estipulado. 5. Em razão da ausência de pagamento do precatório principal dentro do prazo constitucional, não há como negar a necessidade de expedição de precatório complementar dos juros moratórios. 6. Provimento do recurso.
 Precedente Citado : STF RE 298616/SP, Rel. Min.Gilmar Mendes, julgado em 31/10/2002.

0050905-56.1990.8.19.0001 (2009.001.48705) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MONICA COSTA DI PIERO – Julg: 09/03/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/03/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 20/04/2010

 


Ementa nº 14

PROVENTOS DA APOSENTADORIA
ACUMULACAO DE CARGOS
CONCESSAO PELA UNIAO E PELO ESTADO
DECURSO LONGO DE TEMPO
PRINCIPIO DA SEGURANCA JURIDICA
PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE

Constitucional. Mandado de Segurança. Decisão administrativa que se insurge contra acumulação de proventos relativos às aposentadorias deferidas em âmbito estadual e federal. Decisão que contraria ato da própria Administração que já havia se pronunciado pela licitude da acumulação. Incidência da decadência administrativa, consoante com o disposto na Lei Estadual n. 3870/02. Segurança concedida. A alteração de entendimento da Administração Pública acerca da acumulação dos proventos do autor, após o decurso de quase vinte anos do ato que concedeu a aposentadoria ao servidor, vulnera os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, devendo ser aplicada a norma art. 2º da Lei Estadual 3870/02.

0022606-42.2008.8.19.0000 (2008.004.01170) – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. NAMETALA MACHADO JORGE – Julg: 01/03/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/01/2009
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/03/2010

 


Ementa nº 15

REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI ESTADUAL N. 3951, DE 2002
SERVICO FUNERARIO
VEDACAO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE
INTERESSE PUBLICO
INEXISTENCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. EXTRAVIO DOS AUTOS. RESTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS, AUSENTE, APENAS, O JULGAMENTO DA MATÉRIA, ENVOLVENDO A LEI 3.951/02, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE PROÍBE A COBRANÇA, EM DUPLICIDADE, DE TAXAS DE FUNERAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 18 E 30, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, REPRODUZIDOS NOS ARTS. 5º, 343 E 358, DA CARTA ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO TERRITÓRIO FLUMINENSE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE EXCLUSIVAMENTE LOCAL. VEDAÇÃO DE COBRANÇA, EM DUPLICIDADE, DAQUELAS DESPESAS. FACULDADE DE OS INTERESSADOS ESCOLHEREM LIVREMENTE A EMPRESA FUNERÁRIA PARA TRASLADAR OS RESTOS MORTAIS DE SEUS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DE ASSEGURAR O MONOPÓLIO DAQUELE SERVIÇO, EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOAS. NECESSÁRIA INTERVENÇÃO LEGISLATIVA DO ESTADO NO EXAME DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

0019945-03.2002.8.19.0000 (2002.007.00127) – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. JOSE MOTA FILHO – Julg: 19/04/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 19/04/2010

 


Ementa nº 16

REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI ESTADUAL N. 4024, DE 2002
POLICIAL MILITAR
PROMOCAO DE OFICIAL
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO
ACOLHIMENTO DO PEDIDO

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Normas de lei estadual que estabeleceram, em 2002, condições para promoção e transferência para a reserva, automáticas, de tenente coronel da Polícia Militar. Rejeição de preliminar quanto à sua natureza concreta, a inviabilizar o controle concentrado de inconstitucionalidade: abstração e generalidade presentes nas normas inquinadas. Projeto de lei de iniciativa privativa do Governador, que, emendado pela Casa Legislativa, acarretou aumento de despesa. Princípio da simetria: a Constituição da República proíbe emendas de que resulte aumento de despesa nos projetos de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, tratando-se de regime jurídico dos servidores públicos. Vício formal insanável pela sanção do Governador. A inexistência de vícios materiais não emenda o vício formal, mas repercute na modulação da inconstitucionalidade que se declara, restringindo-a a efeitos prospectivos, a partir da data do julgamento. Procedência da representação.
 Precedente Citado : STF ADI 1729/RN, Rel. Min.Eros Grau, julgada em 28/06/2006 e ADI 2420/ES,Rel.Min. Ellen Gracie, julgada em 24/02/2005.

0034709-47.2009.8.19.0000 (2009.007.00036) – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. JESSE TORRES – Julg: 11/01/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 11/01/2010
 Relatório de 30/11/2009
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 31/05/2010

 


Ementa nº 17

REVISAO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO
APOSENTADORIA
REAJUSTE DO VALOR
CRITERIO DA PROPORCIONALIDADE
DESCABIMENTO
DIREITO A INTEGRALIDADE

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. Ao benefício do autor, aplica-se a regra prevista na Lei nº 6.708/79 e na Súmula nº 260 do extinto TRF, de forma que, no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerando, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo então atualizado. Tal regra não implica na manutenção da equivalência do benefício à quantidade de salários mínimos a que correspondera na origem da concessão. Tal vinculação não existiu antes do advento da Constituição Federal de 1988, que a introduziu, temporariamente, no art. 58 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, cujos efeitos financeiros deveriam ocorrer a partir do sétimo mês contado da data da promulgação daquela Carta Federal (05.10.88), mantendo a equivalência até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios, que se deu em 09.12.1991, com a edição do Decreto 356, que regulamentou a Lei nº 8.213/91. A sentença está em consonância com as referidas regras, devendo ser mantida, em reexame necessário, com a ressalva de que a correção monetária deverá ser aplicada com base no índice utilizado pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça, conforme Lei 6899/81, a partir da data em que o pagamento deveria ter ocorrido de forma correta e que os juros de 6% ao ano deverão incidir desde a citação.

0013687-31.2006.8.19.0066 – DUPLO GRAU OBRIGATORIO DE JURIS.
VOLTA REDONDA – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julg: 03/02/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/02/2010

 


Ementa nº 18

REVISAO DE PENSAO PREVIDENCIARIA
PENSIONISTA
REAJUSTE DO VALOR
PARIDADE DE VENCIMENTOS
DIREITO A INTEGRALIDADE

Ação de revisão de pensão. Filha de magistrado. Estado do Rio de Janeiro. Improcedência do pedido. Reforma integral da sentença. Lei 7301/73. Aplica-se à hipótese vertente a regra transitória do art.20 do ADCT, consoante julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal (RE 162091 / RJ). A todos os pensionistas de servidores falecidos, aplica-se a regra da paridade prevista no art.40, §§4º e 5º da CRFB/88, que ainda continua em vigor consoante se denota da leitura dos dispostos nos §§7º e 8º do art.40, com a redação dada pela EC nº 41/03. Direito ao recebimento de 100% dos valores correspondentes à aposentadoria do desembargador, caso vivo estivesse, observando-se, no entanto, o teto remuneratório previsto no art.37, inciso XI da CRFB/88. Direito à restituição das diferenças em atraso, observando-se o prazo qüinqüenal previsto na Súmula nº 85 do E.STJ. Juros de mora no percentual de 6% ao ano, a contar a partir da citação válida (Súmula nº 204 do STJ). Correção monetária deverá incidir desde quando devido o débito pela Fazenda Estadual, conforme precedente do E.STJ (REsp 468695 / PR). Honorários advocatícios fixados em 5% sobre as parcelas vencidas até a sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ. Isenção de custas processuais, que não abrangem a taxa judiciária. Provimento do recurso de apelação.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.4630, Rel.Des. Ana Maria Oliveira, julgada em 11/11/2008 e AI20007.002.24732, Rel. Des. Luis Felipe Salomão,julgado em 04/03/2008.

0272044-84.2007.8.19.0001 (2009.001.67235) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELDA LIMA MEIRELES – Julg: 16/03/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/03/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 20/04/2010

 


Ementa nº 19

SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO
PLANO DE CLASSIFICACAO DE CARGOS
RETIFICACAO DE ENQUADRAMENTO
PARIDADE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES
DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE

Apelação Cível. Servidora aposentada que pleiteia seu enquadramento em dois níveis acima do anteriormente ocupado, na forma do Parágrafo único, do artigo 14, e do artigo 20, da Lei estadual nº 3.834, de 2002. Declaração de inconstitucionalidade do § 3º, do artigo 11, da mencionada Lei estadual, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que se apresenta desinfluente para o julgamento da causa. Apelante que se aposentou, proporcional e voluntariamente, antes da edição da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Direito à paridade entre os servidores ativos e inativos, inclusive no que respeita à transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Recurso a que se dá provimento, para o fim de determinar-se o enquadramento da servidora dois níveis acima do anteriormente ocupado, o que corresponde ao nível 12, da atual tabela de vencimentos constante no anexo III, referente ao cargo de Técnico de Suporte, Computação e Processamento.

0155010-88.2007.8.19.0001 (2009.001.60758) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. DENISE LEVY TREDLER – Julg: 30/03/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/03/2010
 Relatório de 14/12/2009

 


Ementa nº 20

TRANSFERENCIA DO PACIENTE
LAUDO PERICIAL
DEMORA INJUSTIFICADA
DIREITO A SAUDE
PODER PUBLICO
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada em face do Estado e do Município do Rio de Janeiro. Paciente internada em Hospital da rede estadual, acometida de doença neurológica denominada “ENCEFALOPATIA ANÓXICA”. Transferência para hospital da rede pública ou particular que melhor apresentasse condições de atendimento que se viu prejudicada, pela ausência de laudo médico elaborado por especialista em neurologia que atestasse o verdadeiro estado de saúde da paciente, bem como, os procedimentos necessários ao tratamento. Necessidade de acompanhamento específico em Unidade de Reabilitação. Comprovação. Laudo médico expedido somente após requisição judicial. Demora injustificada. Dano moral. Configuração. Condenação solidária dos réus, que se apresenta em harmonia com a Súmula nº 65 desta Corte Estadual. Dever compartilhado pelos entes públicos. O direito à saúde é universal, impondo-se aos entes estatais o dever de garanti-lo na medida de suas possibilidades, através do entendimento prioritário de determinadas doenças. Inteligência dos artigos 6º, 196 e 198 da Constituição Federal. Apelos parcialmente providos exclusivamente para reduzir-se os honorários de sucumbência devidos pelo Estado e pela Municipalidade para o valor de R$150,00(cento e cinqüenta reais), conforme precedentes desta Câmara Cível, mantida a sentença de primeiro grau, nos demais aspectos.

0101724-30.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO PERES – Julg: 12/05/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 12/05/2010

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