Ementários de Jurisprudências TJ RJ n 29/2010

Ementa nº 1

ACAO REIVINDICATORIA
TERRENO ENCRAVADO
DIREITO DE PROPRIEDADE
LIMITACAO
FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE
DIREITO A INDENIZACAO

CIVIL. REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA. INOCORRÊNCIA. ART. 524, CC/1916. IMÓVEL ENCRAVADO. ACESSO CONSTRUÍDO SOBRE LOTE LINDEIRO. LICITUDE. DIREITO DE VIZINHANÇA. INDENIZAÇÃO. ART. 559, CC/1916. I) O requisito da posse injusta a que se refere o art. 524, do Código Civil de 1916, não se confunde com a posse injusta definida no art. 489 do mesmo diploma legal. II) Posse justa, em sentido lato, é aquela cuja aquisição não repugna ao direito; injusta é a desprovida de causa jurídica. Doutrina. III) Imóvel encravado. Conceito. “Juridicamente, encravado é o imóvel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário despesas excessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio” (REsp 316.336/MS). Espécie em que o encravamento decorre do acesso insuficiente e inadequado do imóvel à via pública. Doutrina.IV) Se o lote do réu é encravado e o acesso pelo domínio dos autores é o único viável, a posse exercida sobre esta área é justificada, porquanto o Direito de Vizinhança limita o direito de propriedade do vizinho, em prol da boa convivência social e em prestígio à função social da propriedade. Cabe, por outro lado, ao réu indenizar cabalmente o proprietário que teve seu domínio restringido (art. 559, CC/1916).
 Precedente Citado : STJ REsp 316336/MS, Rel.Min. Ari Pargendler, julgado em 19/08/2005.

0005386-03.2000.8.19.0003 – APELACAO CIVEL
ANGRA DOS REIS – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAMETALA MACHADO JORGE – Julg: 05/05/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/05/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/06/2010

 


Ementa nº 2

ALIENACAO FIDUCIARIA
BUSCA E APREENSAO DE VEICULO
DEPOSITO PUBLICO
PAGAMENTO DE DIARIA
RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE FIDUCIARIO
OBRIGACAO PROPTER REM

Sumário. Apelação Cível. Alienação fiduciária em garantia e diárias de depósito público decorrentes da apreensão do veículo em ação proposta pelo credor contra o devedor fiduciário. Ação de cobrança das diárias do depósito público proposta contra a instituição financeira credora. Correta a sentença que julga procedente o pedido. O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere ao devedor fiduciante apenas a posse direta, mantendo com o credor fiduciário a propriedade resolúvel (art. 1.359 do Código Civil) do bem e a posse indireta, mormente após a expedição de liminar na ação de busca e apreensão. Obrigação propor ter rem que persegue a coisa. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença.

0264813-69.2008.8.19.0001 (2009.001.56785) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA – Julg: 02/03/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/03/2010

 


Ementa nº 3

ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEICULO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
CONTRATO VINCULADO A VARIACAO CAMBIAL
POSSIBILIDADE
REINTEGRACAO DE POSSE
DIREITO A INDENIZACAO

Cível. Arrendamento mercantil. Inadimplemento contratual. Reintegração de posse e indenização. Procedência do pedido. Apelação. “Cláusula-ouro”. Validade da mesma. Bem de fabricação estrangeira. Contrato vinculado à variação cambial. Possibilidade. Inteligência da Resolução no. 2.306/96 do BACEN. Normativação do Dec. Lei 857/69 e aplicável ao caso em discussão. Não se confundem situações de captação em moeda estrangeira para financiamento de bens de produção nacional com celebração de contrato, com variação cambial, de bens produzidos no exterior e comercializados com reajuste cambial. Precedente, a contrário senso, do E. STJ. Alegação de ofensa ao art. 131 do CPC. Cumprimento, pelo Magistrado, do dever legal de fundamentar sua decisão. Valoração da prova corretamente efetuada. Subsunção desta ao regramento acima mencionado. Rejeição desta tese. Cobrança antecipada do VRG. Pretensão de descaracterização do negócio. Tese recursal ultrapassada. Inteligência da Súmula no. 292 do E. STJ. Manutenção da sentença e desprovimento do apelo. Vencido o Des. Roberto Felinto.

0173745-87.1998.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET – Julg: 30/03/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/03/2010
  Voto Vencido    – DES. ROBERTO FELINTO

 


Ementa nº 4

CONTRATO DE EMPRESTIMO
REGISTRO DO CONTRATO
EXIGENCIA DE COMPROVACAO
DESNECESSIDADE
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

Ementa “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REGISTRO. DESNECESSIDADE. O Agravante se insurge contra a decisão que determinou a comprovação do registro do contrato de empréstimo financeiro firmado entre as partes. Absolutamente incabível o registro do contrato para que este valha entre as partes contratantes. O ato registral só se tornará necessário quando a execução esteja embasada em títulos de créditos cambiais, visto que estes, por sua natureza estão destinas à livre circulação e, portanto, só podem ser considerados devidos àqueles que efetivamente tenham em seu poder a respectiva cártula de crédito. Contudo, este não é o caso dos autos.Precedentes jurisprudenciais.Recurso provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.” Vencido o Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo.
 Precedente Citado : TJRJ AI 2010.002.03089,Rel.Des. Mauricio Caldas Lopes, julgado em 04/02/2010;AI 2010.002.02296, Rel. Des. Sergio Jeronimo A.Silveira, julgado em 28/10/2010; AI 2009.002.36017,Rel. Des. Mario Assis Gonçalves, julgado em10/12/2009 e AI 2009.002.43220, Rel. Des. LeilaAlbuquerque, julgado em 06/11/2009.

0001899-82.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julg: 02/02/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/02/2010
  Voto Vencido    – DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO

 


Ementa nº 5

CONTRATO DE MUTUO
DEPENDENCIA QUIMICA
CAPACIDADE CIVIL NAO COMPROMETIDA
RENEGOCIACAO DA DIVIDA
IMPOSSIBILIDADE
PRINCIPIO DA SEGURANCA JURIDICA

Apelação cível. Autor que contrai mútuo em meio a surto causado por dependência química, mas reconhece e reafirma sua plena capacidade civil. Pedido de renegociação de dívida. Não pode o Judiciário obrigar o credor a aceitar forma de pagamento diverso daquele livremente pactuado com o devedor. Age o credor, ademais, em exercício regular de direito, ao recusar negociação com pessoa a quem o devedor não tenha outorgado poderes específicos para agir em seu nome. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da força vinculante dos contratos. Desprovimento do recurso.

0002482-24.2008.8.19.0037 – APELACAO CIVEL
NOVA FRIBURGO – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julg: 19/01/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 19/01/2010

 


Ementa nº 6

ESCRITORIO DE ADVOCACIA
ASSESSORIA JURIDICA A EMPRESA
CONTRATO VERBAL
VERBA DE ASSESSORAMENTO JURIDICO
PRINCIPIO DA EQUIDADE
REDUCAO DOS HONORARIOS

Apelação. Contratos de Mandato verbal celebrado por empresa com escritório de advocacia especializado em direito tributário. Assessoria, defesa de executivos fiscais e contenciosos administrativo. Fixação dos honorários que deve obedecer, na falta de pactuação incontroversa, os critérios de equidade do art.20, §3º, do CPC, além do êxito e da longevidade da relação jurídica entre as partes, que claramente eram levados em consideração nos casos em que a remuneração do advogado foi pactuada por escrito. Impugnação específica dos honorários fixados em R$ 368.178,00 para mandado de segurança impetrado e que resultou na derrota da impetrante. Valor que não se justifica e é reduzido a R$ 20.000,00. Excesso verificado também para os honorários arbitrados na defesa apresentada em executivo fiscal, de 15% do valor executado, o que elevaria a remuneração a R$ 538.465,50, também esta reduzida, agora para R$ 200.000,00. IGPM que não pode ser utilizado, fora dos contratos que o prevejam expressamente, para correção de dívidas de outra natureza, visto que captura sobretudo a variação do preço no atacado, que não traduz a perda da capacidade financeira dos cidadãos. Prescrição parcial, fundada no art.25 da Lei 8906 que não se sustenta, na falta de provas concretas sobre a data em que concluídos os respectivos processos de onde nasceram as respectivas pretensões. Sucumbência recíproca reconhecida. Recurso ao qual se dá parcial provimento para reduzir os honorários fixados, alterar o índice de correção da dívida e reconhecer a sucumbência recíproca.

0067606-96.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO – Julg: 26/05/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 26/05/2010

 


Ementa nº 7

IMOVEL LEGADO POR TESTAMENTO
USO EXCLUSIVO POR UM DOS LEGATARIOS
COBRANCA DE ALUGUERES
PRESCRICAO QUINQUENAL
VALORES DEVIDOS
RETROATIVIDADE

AÇÃO DE COBRANÇA. HERDEIRA TESTAMENTÁRIA QUE UTILIZA COM EXCLUSIVIDADE DE IMÓVEL. HERDEIRAS NECESSÁRIAS QUE PUGNAM PELO RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS DESDE A DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO PRESENTES. ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO AUTORAL NA FORMA ARTIGO 178, § 10, IV DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. FORMULAÇÃO DE PEDIDO BASEADA EM EQUIVOCADO FRACIONAMENTO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. CONCESSÃO NO PERCENTUAL CORRETO QUE NÃO IMPORTA EM JULGAMENTO EXTRA-PETITA. LAUDO PERICIAL QUE ENCONTRA O VALOR LOCATÍCIO NA DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO SENTENCIAL PARA QUE SEJA AFERIDO, SE POSSÍVEL, DE FORMA RETROATIVA OS VALORES DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAS DESDE A DATA DE CADA NÃO REPASSE. INOCORRÊNCIA DE RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MODIFICA EM PARTE. As preliminares de ausência das condições da ação, como também, dos pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, não procedem. Partes legitimadas. Interesse de agir manifesto. Pedido juridicamente possível. Órgão investido de jurisdição. Partes capazes ad causam e ad processum. Demanda regularmente oferecida. A pretensão autoral, induvidosamente, é no sentido da percepção de aluguéis pela utilização do imóvel de forma exclusiva pela ré. Prescrição que, na forma do artigo 178, § 10, IV do Código Civil de 1916, somente permite a cobrança dos aluguéis pelo qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. Herdeira testamentária que utiliza com exclusividade bem imóvel pertencente ao acervo hereditário. Bem imóvel que passou a pertencer em condomínio as partes litigantes, enquanto não realizada a respectiva partilha. Equivocidade no fracionamento postulado que diz respeito ao mérito da pretensão. Manifestação judicial corretiva do fracionamento pretendido que não importa em julgamento extra-petita. Inexistência de comodato entre as partes, mas sim, de co-titularidade. Notificação extrajudicial efetivada pelas autoras objetivando a realização de pagamento e não a desocupação do imóvel. Termo a quo do período devido que, ante o reconhecimento da prescrição qüinqüenal, é a data equivalente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Termo ad quem em 30 de junho de 2001. Valor da locação referente ao mês de março de 2001, momento da avaliação judicial, que se presta ao fim de cálculo do débito. Determinação judicial para que os valores locativos, se possível, sejam aferidos de forma retroativa que se afigura acertada. Juros e correção monetária que incidem da data de cada não repasse. Pretensão autoral acolhida em quase toda a sua integralidade. Ônus da sucumbência que devem ser suportados de forma integral pela parte ré. Julgado que se modifica parcialmente, apenas, para o reconhecimento da prescrição qüinqüenal da pretensão de cobrança dos aluguéis. Provimento parcial do recurso.

0155153-24.2000.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 27/04/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/04/2010

 


Ementa nº 8

INVENTARIO
INDENIZACAO TRABALHISTA
AUTORIZACAO PARA LEVANTAMENTO
IMPOSSIBILIDADE
LEI N. 6858, DE 1980
INAPLICABILIDADE

INVENTÁRIO – LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS – DEPENDENTES HABILITADOS – IMPOSSIBILIDADE – VERBA VULTOSA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/80 – DEVER DE OBSERVÂNCIA DE VONTADE OBJETIVA DA NORMA (MENS LEGIS) – PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO SUCESSÓRIO. O órgão judiciário singular franqueou o levantamento por dependentes habilitados de importância que não pode ser configurada como crédito de pequeno monte, deixando de observar a vontade objetiva da Lei nº 6.858/80 que resguarda o acesso imediato à verba imprescindível à subsistência dos dependentes de falecido, que passaram a não ter condições de provê-la com o advento da sua morte, o que não ocorreu na hipótese. A manutenção da decisão guerreada que autorizou o levantamento de quantia oriunda de crédito trabalhista, geraria ofensa aos princípios basilares do direito sucessório, a exemplo da igualdade de tratamento entre os descendentes. Deve-se ordenar ao órgão judiciário singular que se integre todos os créditos de natureza trabalhista ao acervo hereditário para posterior partilha, observados os dispositivos do Código Civil reguladores da sucessão, compensando-se nos quinhões as verbas recebidas de forma antecipada e ilegal pelos agravados. Parcial provimento do recurso.

0009638-09.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDSON VASCONCELOS – Julg: 12/05/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 12/05/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/06/2010

 


Ementa nº 9

LOCACAO DE EQUIPAMENTO
CONTRATO VINCULADO A VARIACAO CAMBIAL
POSSIBILIDADE
PRINCIPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE
VALIDADE DA CLAUSULA
REMESSA DE DUPLICATAS A PROTESTO

OBRIGAÇÃO – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS COM VALOR REAJUSTADO PELA VARIAÇÃO CAMBIAL – POSSIBILIDADE – A VARIAÇÃO CAMBIAL, POR SE CONSTITUIR NA FORMA DE REAJUSTE ESCOLHIDA PELOS CONTRATANTES, DENTRE AS DIVERSAS OPÇÕES OFERECIDAS, NÃO SE CONFIGURA EM FATOR IMPREVISTO OU EXTRAORDINÁRIO, HÁBIL A DETERMINAR A NULIDADE DA CLÁUSULA, EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE – PERTINÊNCIA DA EMISSÃO E PROTESTO DE DUPLICATAS TRATANDO-SE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PROVIMENTO DO RECURSO.

0098739-35.2002.8.19.0001 (2009.001.47536) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES – Julg: 02/03/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/03/2010

 


Ementa nº 10

LOCACAO DE IMOVEL
ENTREGA DAS CHAVES
IMOVEL EM MAU ESTADO DE CONSERVACAO
LIBERACAO DO IMOVEL
RESPONSABILIDADE DOS FIADORES POR DIVIDA DE ALUGUERES
LIMITACAO

AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. IMÓVEL NECESSITANDO DE REPAROS. MEDIDA CAUTELAR DE VISTORIA INTENTADA PELO AUTOR. LAUDO PERICIAL ORÇANDO O VALOR DAS OBRAS A CARGO DO LOCATÁRIO. AÇÕES PROPOSTAS EM FACE DOS FIADORES. ALUGUEL DEVIDO PELO PERÍODO NECESSÁRIO À EXECUÇÃO DA PINTURA INTERNA DO IMÓVEL, CONFORME VERIFICADO NA PERÍCIA, ADUZINDO O LOCADOR QUE É DEVIDO POR TODO O PERÍODO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM, ATÉ A DATA DA SENTENÇA NA MEDIDA CAUTELAR. REVELIA DO PRIMEIRO RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO PELA SEGUNDA RÉ, SUSTENTANDO NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NA MEDIDA CAUTELAR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE APÓS O PRAZO CONTRATUAL OU MESMO APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. DESPESAS PROCESSUAIS DA MEDIDA CAUTELAR. A citação por edital na Medida Cautelar afigurou-se legítima, não tendo sido os Réus sido localizados no endereço indicado nem naqueles fornecidos por diversos órgãos consultados. Ademais, a alegação em apreço já fora examinada naqueles autos em decisões que restaram irrecorridas, bem como na sentença. Nestes autos logrou-se citar os Réus, não no endereço originalmente informado naqueles autos, mas em local diverso, do qual tomou conhecimento a parte Autora, informando ao Juízo. Alegação de prescrição corretamente afastada na sentença, considerando válida a citação. Alegação de ilegitimidade passiva da segunda Apelante que reporta-se a questões de mérito, não restando dúvida de que, tomando por base a Teoria da Asserção, legitimada é a segunda Ré para integrar o pólo passivo da demanda. Os Réus obrigaram-se solidariamente com o locatário até o final da locação e até a restituição das chaves, com a restituição do imóvel completamente vazio, desocupado e no estado em que foi recebido, pintado e limpo. Na ocasião da entrega das chaves não houve vistoria na casa locada, rescindindo-se a locação, “ressalvada a conservação do imóvel”, não se podendo imputar aos fiadores a obrigação de pagar aluguéis e encargos por três anos e cinco meses após a entrega das chaves (data da Vistoria), na forma fixada na sentença, ou até a data desta, como pretende o Autor, primeiro Apelante. O laudo elaborado na Medida Cautelar de Vistoria, realizado três anos após a entrega das chaves, é bem claro ao afirmar que o imóvel, ao contrário do alegado, exibia regular estado de conservação, necessitando de pintura interna e de obra de manutenção no telhado, esta a cargo do locador. Valor orçado para a realização da pintura interna do imóvel, de obrigação do locatário, sobre o qual não pairou controvérsia. Tendo sido as chaves do imóvel entregues sem a pintura, o prazo de trinta dias afigura-se razoável para a consecução da pintura interna geral, sendo devido aluguel e encargos por tal período. Acresce-se a tal prazo o lapso de três meses, que é considerado como adequado e suficiente para a produção da Vistoria Antecipada. Pedido de condenação dos Apelados ao pagamento das despesas processuais na Medida Cautelar de Vistoria que deve ser acolhido, pois a ausência de condenação em tais verbas no feito Cautelar não exonera a parte sucumbente na ação principal de arcar com as despesas suportadas pelo requerente na Cautelar. Pedido do Autor de reforma da sentença no que tange ao deferimento de gratuidade de Justiça à segunda Apelante, deferida na sentença, destituído de provas da não necessidade jurídica, descabendo o seu acolhimento. Honorários sucumbenciais fixados em 10% que se situam no limite legal, não merecendo majoração, considerando que o pedido inicial não foi integralmente acolhido. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.
 Precedente Citados : STJ EREsp 566633/CE, Rel.Min. Paulo Medina, julgado em 22/11/2006 e EDcl noAgRg no Ag 790333/PR, Rel. Min. Felix Fischer,julgado em 20/03/2007. TJRJ AC 2004.001.25717, Rel.Des.Jorge Luiz Habib, julgada em 02/12/2004.

0005871-51.2006.8.19.0210 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LEILA ALBUQUERQUE – Julg: 25/05/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/05/2010

 


Ementa nº 11

POSSESSORIA
DIREITO DE SAISINE
COMPOSSE
LEGADO DE IMOVEL INDIVISIVEL
TITULARIDADE DO DIREITO
REINTEGRACAO DE POSSE PROCEDENTE

AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO PLEITEADA POR UM DOS HERDEIROS. POSSE ADQUIRIDA POR HERANÇA. “PRINCÍPIO DA SAISINE”. COMPOSSE. CONDOMÍNIO INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO À POSSE MESMO CONTRA OUTRO COMPOSSUIDOR. PARTES QUE DETÉM A TITULARIDADE DO DIREITO POSSESSÓRIO DE FORMA EQUIVALENTE.DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
 Precedente Citados : STJ REsp 537363/RS, Rel.Min. Vasco Della Giustina, julgado em 20/04/2010 eREsp 136922/TO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 16/12/1997. TJRJ AC 2008.001.43326, Rel.Des. Monica Costa Di Piero, julgada em 04/11/2008.

0006041-43.2009.8.19.0040 – APELACAO CIVEL
PARAIBA DO SUL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julg: 17/06/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/06/2010

 


Ementa nº 12

PREVIDENCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
ALTERACAO UNILATERAL DO CONTRATO
PAGAMENTO DO BENEFICIO
DIFERENCIACAO DE PERCENTUAL
PRINCIPIO DA ISONOMIA
AUSENCIA DE VIOLACAO

APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA: FUNCEF. – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. -LICITUDE DA DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PARA ASSOCIADOS HOMENS E MULHERES. – Os associados do sexo masculino necessitam de maior tempo de contribuição para adquirirem o direito à percepção do benefício. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: Permitir que as mulheres recebam benefício no mesmo percentual devido aos homens, apesar de terem contribuído consideravelmente menos que os homens, acarretaria violação do equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência complementar e violação do contrato prévia e livremente celebrado entre as partes. – DISCUSSÃO SOBRE O PLANO DE BENEFÍCIOS: a apelante aderiu ao contrato de previdência complementar e aceitou o plano de benefícios oferecido. – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A PREVIDÊNCIA OFICIAL E A PREVIDÊNCIA PRIVADA. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: correto o arbitramento em dez por cento sobre o valor da causa, considerando a complexidade do litígio e o trabalho desenvolvido pelo advogado. – SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO
 Precedente Citado : TJRJ AC 2007.001.47655,Rel.Des. Pedro Freire Raguenet, julgada em 30/10/2007.

0426663-35.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO DELL ORTO – Julg: 27/04/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/04/2010
 Relatório de 12/04/2010

 


Ementa nº 13

REINTEGRACAO DE POSSE
UNIAO ESTAVEL
MORTE DO COMPANHEIRO
DIREITO DE SAISINE
MEACAO DA MULHER NA HERANCA
DIREITO REAL DE HABITACAO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. ALEGAÇÃO DE ESBULHO EM RELAÇÃO À EX-COMPANHEIRA DO DE CUJUS. A SAISINE, COMO PRECEITUA O ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL, TRANSMITE A HERANÇA E NÃO A POSSE OU A PROPRIEDADE DELA, POIS, VIA DE REGRA, COM A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA, FORMA-SE UM CONDOMÍNIO ENTRE OS HERDEIROS. DE TAL FORMA, RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL, DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 7º, DA LEI Nº 9278/96, ATRIBUI-SE À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL QUE SERVIA DE RESIDÊNCIA PARA O CASAL QUE, DE ACORDO COM O ARTIGO 1414, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO MAIS SE ASSOCIA À IDÉIA DE USUFRUTO VIDUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 Precedente Citado : STJ REsp 275839/SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2008 e REsp474581/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direitojulgado em 12/08/2003.

0003324-07.2007.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO – Julg: 30/03/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/03/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/05/2010

 


Ementa nº 14

REINTEGRACAO DE POSSE
RESIDENCIA DE EMPREGADO
RESCISAO DO CONTRATO DE TRABALHO
POSSE PRECARIA
INDENIZACAO POR BENFEITORIAS

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Reintegração de Posse. Massa falida. Imóvel funcional. Preenchimento dos requisitos elencados no artigo 927 do Código de Processo Civil. Direito à proteção possessória. Ocupação do imóvel em decorrência de contrato de trabalho. Resolução. Natureza precária da posse. Esbulho caracterizado. Pedido contraposto. Retenção por benfeitorias. Acessão de boa-fé. Sentença de procedência parcial. Manutenção. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 Precedente Citado : TJRJ AC 0000446-15.2002.8.19.0006, Rel. Des. Ines da Trindade, julgada em08/04/2010.

0001705-45.2002.8.19.0006 – APELACAO CIVEL
BARRA DO PIRAI – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO FELINTO – Julg: 25/05/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/05/2010

 


Ementa nº 15

RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
ERRO
ASCENDENTE
POSSIBILIDADE
DIREITO DA PERSONALIDADE
PRINCIPIO DA ESTABILIDADE DAS RELACOES JURIDICAS

SUPRIMENTO E RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO NO REGISTRO CIVIL – ERRO NA GRAFIA DO SOBRENOME E NA DATA DE NASCIMENTO DE ASCENDENTE DO REQUERENTE POSSIBILIDADE. I- O registro civil deve conter os dados reais da pessoa, sendo, assim, possível sempre a sua alteração para retificar erros materiais. II- Demonstração de erro na grafia do sobrenome e na data de nascimento de ascendente do requerente, imigrante italiano, a impor a correção. Segurança das relações jurídicas preservadas. IIIPleito que guarda direta relação com a origem, a estabelecer os laços familiares certos, com a adequada identificação. Acolhimento, pelo Juízo a quo, apenas do pedido de retificação do sobrenome do avô materno do requerente. IV- Conhecimento e provimento do recurso para determinar, outrossim, a retificação da data de nascimento. Inteligência do art. 54, da Lei nº 6015/73.
 Precedente Citado : TJRS AC 70022356091, Rel.Des. Andre Luiz Planella Villarinho, julgada em16/07/2008 e AC 70022067714, Rel. Des. ClaudirFidelis Faccenda, julgada erm 19/12/2007.

0000218-22.2009.8.19.0062 – APELACAO CIVEL
TRAJANO DE MORAES – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO COUTO – Julg: 11/05/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 11/05/2010
 Relatório de 08/04/2010

 


Ementa nº 16

SEGURO DE VIDA
SUICIDIO NAO PREMEDITADO
COLHEITA DE PROVA
COMPROVACAO
PRESCRICAO
INEXISTENCIA

Seguro. Suicídio. Prescrição. Inexistência. Premeditação. Inexistência. Apelação provida. 1. Ação de cobrança de seguro de vida proposta pela beneficiária em face da seguradora. 2. Sentença que proclama a prescrição. 3. Apelação da autora. 4. Recurso que merece prosperar. 5. A ação é proposta por beneficiária de seguro de vida em face de seguradora. 6. O sinistro ocorreu aos 11.09.2002, portanto, na vigência do CC 1916, quando a prescrição era vintenária. 7. A comunicação do sinistro foi feita aos 08.10.02 e a recusa ao pagamento da indenização foi comunicada à beneficiária aos 27.01.2003. 8. Quando entrou em vigor o novo Código, ainda não havia decorrido metade do prazo prescricional. 9. Na forma do art. 2028 CC 2002, conta-se o prazo prescricional da nova lei a contar da vigência do novo Código. 10. O prazo agora é decenal (art. 205 CC). 11. Proposta a ação aos 11.02.2004, não há prescrição. 12. Ainda que se entenda que é trienal o prazo, na forma do art. 206, § 3º., IX, CC, tampouco ocorreu. 13. Suicídio premeditado se dá quando o segurado contrata o seguro já com a intenção de matar-se.14. Não é a hipótese dos autos, porquanto o seguro foi contratado desde 1991. 15. E, ainda que se entenda que suicídio premeditado é aquele em que o segurado voluntariamente atua com o propósito de por fim à sua vida, a prova colhida é no sentido de que o segurado procurou o pretenso amante de sua mulher para matá-lo, não havendo prova, contudo, que já, desde o início, quisesse, após, cometer o suicídio. 16. Indenização, portanto, que é devida. 17. Agravo retido a que não se conhece, provendo-se a apelação.
 Precedente Citado : STJ REsp 472236/RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2003; AgRg noAg 868283/MG, Rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, julgado em 27/11/2007 e AgRg no Ag 647568/SC, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/05/2006.

0005103-35.2004.8.19.0004 – APELACAO CIVEL
SAO GONCALO – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julg: 01/06/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/06/2010

 


Ementa nº 17

SUBLOCACAO
OCUPACAO CLANDESTINA DO IMOVEL
INOPONIBILIDADE AO SUBLOCADOR LEGITIMO
DESPEJO
ACAO PESSOAL

APELAÇÃO CÍVEL. SUBLOCAÇÃO CLANDESTINA DA SUBLOCAÇÃO LEGÍTIMA. SUBLOCAÇÃO CLANDESTINA NÃO OPONÍVEL AO SUBLOCADOR LEGÍTIMO. NATUREZA PESSOAL DA AÇÃO DE DESPEJO QUE DEVE SER INTENTADA EM FACE DAQUELE COM QUE SE TEM RELAÇÃO CONTRATUAL, NO PRESENTE CASO O APELADO. O PAGAMENTO DE EVENTUAIS PARCELAS VENCIDAS DEVERÁ SER REALIZADO PELO APELADO. JÁ A ORDEM DE DESPEJO DEVE SER ANALISADA COM MAIS PRUDÊNCIA, VISTO QUE HÁ NOTICIA DE CESSÃO ONEROSA DO SUBLOCATÁRIO LEGÍTIMO AO TERCEIRO, SUBLOCADOR CLANDESTINO O QUE PODERÁ CARACTERIZAR O ESBULHO, COM O EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI IMPOSSIBILITANDO A SUBLOCAÇÃO DEVENDO PORTANTO SER ANALISADA EM SEDE PRÓPRIA, QUAL SEJA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEVERÃO OS AUTOS RETORNAR A PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS ALGUÉIS VENCIDOS. RECURSO PROVIDO.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.55547,Rel.Des. Rogerio de Oliveira Souza, julgada em 13/10/2008 e AC 2008.001.62268, Rel. Des. Marco AurelioBezerra de Melo, julgada em 05/02/2009.

0013986-22.2005.8.19.0202 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA – Julg: 05/05/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/05/2010

 


Ementa nº 18

TRANSPORTE UNIMODAL
SOBREESTADIA
PRAZO PRESCRICIONAL
INAPLICABILIDADE
OBRIGACAO EM MOEDA ESTRANGEIRA
CONVERSAO EM MOEDA NACIONAL

Direito Civil. Demurrage. Prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista tratar-se de obrigação líquida representada por instrumento particular. Inaplicabilidade, ao transporte unimodal, das regras excepcionais que disciplinam o transporte multimodal. Obrigação em moeda estrangeira. Conversão em moeda nacional no momento do efetivo pagamento, o que exclui a incidência de correção monetária. Recurso parcialmente provido.
 Precedente Citados : STJ REsp 678100/SP, Rel.Min. Castro Filho, julgado em 04/08/2005. TJRJ AC2008.001.65041, Rel.Des. Celso Ferreira Filho, julgada em 13/01/2009; AC 2007.001.11235, Rel. Des.Odete Knaack de Souza, julgada em 11/07/2007 e AC2003.001.33946, Rel. Des. Galdino Siqueira Netto,julgado em 17/03/2004.

0025040-89.2008.8.19.0004 – APELACAO CIVEL
SAO GONCALO – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ALEXANDRE CAMARA – Julg: 31/03/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 31/03/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 28/04/2010

 


Ementa nº 19

USUCAPIAO DE IMOVEL RURAL
RECONHECIMENTO POR SENTENCA
TRANSCRICAO DO TITULO NO REGISTRO DE IMOVEIS
IMPOSSIBILIDADE
DELIMITACAO DE AREA
NECESSIDADE

Ementa: Apelação. Ação de imissão na posse. Escritura pública de compra e venda com indicação de cláusula de transferência de posse para outro local do mesmo imóvel. Alegação de posse vintenária e pedido de reconhecimento de usucapião especial rural (pro-labore). Requisitos caracterizadores do aludido usucapião. Posse incontestada, vintenária e com intenção de dono. Defesa acolhida para os fins da improcedência da ação, com base no reconhecimento do usucapião. Elementos que não autorizam o registro da sentença que reconheceu o usucapião. Provimento parcial do recurso. Vencido o Des. Lindolpho Morais Marinho.
 Precedente Citado : STJ REsp 182728/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 03/11/1998.

0011341-69.2006.8.19.0014 (2009.001.39930) – APELACAO CIVEL
CAMPOS – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES – Julg: 16/03/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/03/2010
  Voto Vencido    – DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO

 


Ementa nº 20

VENDA DE BEM IMOVEL
PRECO VIL
DOACAO SIMULADA
VIOLACAO DA ORDEM DE VOCACAO HEREDITARIA
NULIDADE DO CONTRATO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. VERDADEIRA SIMULAÇÃO COM OBJETIVO DE BURLAR A ORDEM SUCESSÓRIA EM PREJUÍZO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. EM OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE EXPERIÊNCIA CONCLUI-SE PELA OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO COM A FINALIDADE DE BENEFICIAR A COMPANHEIRA DO DE CUJOS, UMA VEZ QUE NÃO RESTARIA A MESMA DIREITO A PARTILHA DOS BENS EM QUESTÃO, JÁ QUE ADQUIRIDOS EM DATA ANTERIOR A VIDA EM COMUM. NEGÓCIO FIRMADO POUCOS DIAS ANTES DO FALECIMENTO DO VENDEDOR, QUE SE FEZ REPRESENTAR POR PROCURADOR, UMA VEZ QUE SE ENCONTRAVA HOSPITALIZADO. ALIENAÇÃO REALIZADA POR PREÇO VIL, BEM ABAIXO DO VALOR VENAL E DE MERCADO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

0000909-13.2001.8.19.0031 (2003.001.09154) – APELACAO CIVEL
MARICA – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDSON SCISINIO DIAS – Julg: 31/03/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 31/03/2010

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