Ementários de Jurisprudências Cíveis TJ RJ n 33/2010

Ementa nº 1
ANULACAO DO DEBITO TRIBUTARIO
I.P.T.U.
BASE DE CALCULO
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERACAO
PRINCIPIO DA INALTERABILIDADE DO LANCAMENTO
PRINCIPIO DA SEGURANCA JURIDICA
Ação Anulatória de Débito Fiscal. Lançamento complementar de IPTU, retroativo aos exercícios de 2001 a 2006. Alteração de tipologia de edifício residencial para “apart-hotel”. Majoração da base de cálculo do tributo. Reconhecimento da competência do Município para legislar sobre o IPTU, inclusive quanto à possibilidade de definir critérios diferenciados para a fixação da base de cálculo. A revisão do lançamento não pode ser admitida de forma indiscriminada, uma vez que no sistema tributário vigora o princípio da inalterabilidade do lançamento, que veda sua modificação após a notificação ao sujeito passivo, tratando-se de hipótese excepcional, a sua revisão. Exegese do artigo 149, inciso VIII do Código Tributário Nacional. Cobranças retroativas que não se inserem no conceito de erro de fato, em manifesta ofensa ao princípio da segurança jurídica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Improvimento do apelo.

Precedente Citado : STJ REsp 196027/RJ, Rel.Min. Ari Pargendler, julgado em 17/12/1998; REsp259057/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/09/2000; REsp 202958/RJ, Rel.Min. Franciulli Netto,julgado em 25/11/2003 e AgRg no REsp 685772/MG,Rel.Min. Francisco Falcão, julgado em 09/08/2005.

0128877-43.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO PERES – Julg: 12/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 12/05/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/06/2010

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Ementa nº 2
ARTIGOS DE PAPELARIA E BRINQUEDOS
REGULAMENTO DO I.C.M.
INCLUSAO
SUBSTITUICAO TRIBUTARIA
ADEQUACAO
CONCESSAO DE NOVENTENA
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECRETO ESTADUAL Nº 41.915/2009 QUE INCLUIU ARTIGOS DE PAPELARIA E BRINQUEDOS NO ANEXO I DO REGULAMENTO DO ICMS, SUJEITANDO A SISTEMÁTICA DA EXAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL QUE MERECE ACOLHIDA. EM QUE PESE NÃO SE TRATAR PROPRIAMENTE DA MAJORAÇÃO OU DA INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO, IMPÕE-SE A CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL AO CONTRIBUINTE PARA SE PREPARAR FINANCEIRA E ADMINISTRATIVAMENTE À NOVA SISTEMÁTICA CRIADA. EM RAZÃO DISSO, ADOTA-SE, NO CASO, O PRAZO DE 90 DIAS, PREVISTO NO ART. 150, INC. III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
0034920-83.2009.8.19.0000 (2009.004.00921) – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO – Julg: 23/03/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/03/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/06/2010

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Ementa nº 3
COBRANCA DE I.S.S.
LISTA DE SERVICOS
LEI COMPLEMENTAR
CARATER TAXATIVO
QUESTAO PREJUDICIAL
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA. ISS. LEI COMPLEMENTAR 56/87. Serviços de administração de fundos, agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Não-incidência. Ausência de isenção heterônoma. Serviços não definidos em lei complementar, conforme exigência do art. 156, III, da Constituição. Impossibilidade de tributação pelo ente municipal. Presença de indícios de inconstitucionalidade bastantes para a suscitação do incidente. Submissão da questão prejudicial ao Órgão Especial.

Precedente Citado : STF AgRg no RE 450342/RJ,Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 05/09/2006.

0152945-91.2005.8.19.0001 (2008.001.66597) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS EDUARDO PASSOS – Julg: 08/04/2009

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/04/2009
Relatório de 12/02/2009
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 06/05/2009
Relatório de 12/03/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/04/2010

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Ementa nº 4
COBRANCA DE I.S.S.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO
PAGAMENTO A MENOR
FAZENDA PUBLICA
DECADENCIA DO CREDITO TRIBUTARIO
Apelação Cível. Direito Tributário. ISS. Embargos à execução fiscal. Legitimidade passiva do apelante, para figurar na execução fiscal. Art. 132 do CTN. Existência. Art. 150, § 4º, do CTN. Homologação tácita do pagamento antecipado efetuado a menos. Decadência relativamente ao que era devido, mas não foi pago. Lista da LC nº 116/2003. Caráter taxativo, a impedir a analogia, mas não a interpretação extensiva. Recurso parcialmente provido. I – A legitimidade de instituição financeira par figurar em execução fiscal, em casos de alienação de ativo bancário de banco liquidado extrajudicialmente, decorre de norma expressa do CTN, contida no art. 132. II – Em tributos sujeitos a lançamento por homologação, a inércia do Fisco pelo prazo de cinco anos leva à homologação tácita, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. Homologado tacitamente o lançamento consistente em pagamento antecipado, decai a Fazenda Pública do direito de constituir o crédito tributário relativamente a parcelas não pagas, em casos de pagamentos a menos. III- A lista da LC nº 116/2003 é taxativa, o que impede a ampliação de sua incidência, por meio de analogia, a hipóteses nela não previstas. Nada obsta, contrariamente, o recurso a interpretação extensiva, pois isso não implica a sua aplicação a novas situações fáticas, mas unicamente àquelas já previstas, segundo as possibilidades léxicas da norma. IV- Recurso de que se conhece e se provê parcialmente, para declarar decadência da fazenda do direito de constituir o crédito tributário, unicamente no que toca às parcelas de ISS devidas, mas não pagas antecipadamente pelo contribuinte, quanto ao período anterior a setembro de 1994.
0004301-37.2001.8.19.0038 (2009.001.64629) – APELACAO CIVEL
NOVA IGUACU – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO BRANDAO – Julg: 23/02/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/02/2010

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Ementa nº 5
CUSTAS E EMOLUMENTOS
TEMPLO RELIGIOSO
ISENCAO
LEI ESTADUAL N. 4900, DE 2006
VICIO DE INICIATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Estadual nº 4.900/06, promulgada pelo Poder Legislativo, a qual concede isenção de emolumentos cartorários e de registro de que trata a Lei nº 6015/73 a igrejas e templos de qualquer culto. Cabe ao Poder Judiciário a iniciativa dos processos legislativos que acarretam aumento de suas despesas ou redução de suas receitas, a teor do disposto no art. 152, §2º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Na espécie, a gratuidade concedida onera diretamente o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, acarretando a diminuição da sua receita, pelo que o referido diploma legal se revela eivado de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, bem como, igualmente, vulnera o disposto no art. 112, §2º da Constituição Estadual, já que outorga gratuidade no serviço público sem indicar a correspondente fonte de custeio a importar em vício material. Precedentes deste E. Órgão Especial. Representação de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 4.900/06.”

Precedente Citado : TJRJ RI 2007.007.00022, Rel. Des. Sergio Cavalieri Filho, julgada em 30/03/2009; RI 2007.007.00028, Rel. Des. Manoel Alberto ,julgada em 22/09/2008 e ADI 2004.007.00117,Rel.Des.Marianna Pereira Nunes, julgada em 03/01/2006.

0062692-21.2009.8.19.0000 – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. MARIA INES GASPAR – Julg: 21/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 21/06/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/08/2010

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Ementa nº 6
DEFICIENTE FISICO
ISENCAO TRIBUTARIA
VEICULO OBJETO DE CONTRATO DE LEASING
INTERPRETACAO DE LEI
RELATIVIZACAO
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
ADMINISTRATIVO – AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL – PRETENSÃO À CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPVA PARA O LICENCIAMENTO DE SEU VEÍCULO – AINDA QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO FAVOR FISCAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL NO.2877/97, POR SE ENCONTRAR O AUTOR NA POSSE DO BEM, POSTO QUE O ADQUIRIRA POR MEIO DE CONTRATO DE LEASING, NÃO ADAPTADO A QUALQUER NECESSIDADE ESPECIAL, O PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE CONCEDE ISENÇÕES DEVE SER RELATIVIZADO EM PROL DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, JUSTIÇA SOCIAL E IGUALDADE DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0000928-39.2008.8.19.0042 (2009.001.46136) – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES – Julg: 23/03/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/03/2010

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Ementa nº 7
EQUIPAMENTO DE INFORMATICA
I.C.M.S.
IMUNIDADE TRIBUTARIA
IMPOSSIBILIDADE
NORMA CONSTITUCIONAL
INTERPRETACAO RESTRITIVA
Constitucional – Tributário – Mandado de Segurança – Suspensão da exigibilidade do ICMS relacionado com a importação de equipamentos eletrônicos (e-reader) – Imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal – Impossibilidade – Regra de exclusão de tributo – Interpretação restritiva – Equipamento que não pode ser equiparado a livro – Possibilidade de veicular livros, filmes e fotos – Diferenças entre e-book e e-reader – Decisão liminar que se cassa – Provimento do Agravo de Instrumento.
0007078-94.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE – Julg: 22/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 22/06/2010

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Ementa nº 8
EXECUCAO FISCAL
TOMBAMENTO DE IMOVEL
HASTA PUBLICA CONDICIONAL
VALOR RESERVADO EM GARANTIA DE DEBITOS FISCAIS
PENHORA ON LINE
POSSIBILIDADE
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL TOMBADO. ISENÇÃO CONDICIONAL. SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. HASTA PÚBLICA. PRODUTO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1- O direito de obter a isenção do IPTU, quando não concedida em caráter geral, subordina-se ao prévio requerimento do interessado e ao reconhecimento, pela autoridade administrativa, da presença daquelas condições e requisitos estabelecidos na norma. 2- A isenção do IPTU de imóveis de interesse histórico e cultural situados no Município do Rio de Janeiro, quando não concedida em caráter geral, porque subordinada ao prévio pedido da parte e, observado o respeito às características do imóvel, ao respectivo reconhecimento da autoridade administrativa competente, apresenta a modalidade condicional.3Nesse aspecto, se não obtida a isenção do IPTU por desrespeito aos requisitos e condições estabelecidos pelo ordenamento positivo municipal, ausenta-se a excludente do crédito tributário e autoriza-se o prosseguimento da atividade executiva fiscal.4- A transação celebrada com a finalidade de facilitar a alienação do imóvel em hasta pública e possibilitar a continuidade da liquidação extrajudicial da sociedade, com o ajuste de substituir a penhora do bem por penhora no rosto dos autos do processo de liquidação e de reter parcela do resultado da venda para o pagamento do crédito tributário, expressa a real vontade de todas essas partes e, sem vício de vontade ou consentimento, apresenta-se válida e eficaz.5Nesse âmbito, se as partes conheciam as circunstâncias da liquidação da sociedade, certamente as avaliaram para a emissão de suas vontades e consideraram a harmonia da retenção de parcela do resultado da venda do imóvel com a continuidade da liquidação, sem prejuízo de outro crédito eventualmente privilegiado. 6- Nesse contexto, se ausente o motivo que imponha a penhora no rosto dos autos – segurança de outro crédito mais privilegiado – a penhora, pelo sistema Bacenjud, de parcelas do resultado da alienação do imóvel, atende à anterior e formalizada manifestação da vontade das partes e assegura a obrigação tributária com resguardo da regular liquidação extrajudicial da sociedade.
0013131-91.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julg: 11/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 11/05/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/05/2010

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Ementa nº 9
GASODUTO BRASIL-BOLIVIA
ISENCAO TRIBUTARIA
ESTADO BRASILEIRO
CONCESSAO
ISENCAO DECORRENTE DE TRATADO INTERNACIONAL
Gasoduto Brasil-Bolívia. Antecipação de tutela que assegura à agravada o direito de emitir, sem destaque de ICMS, notas fiscais necessárias ao transporte de tubos, depois de beneficiados por soldagem a cargo de terceiro, réu da ação ordinária declaratória aforada em 1º grau. Agravo de Instrumento. Isenção de impostos a mais ampla, concedida pelo Estado Brasileiro, através do Decreto 2.142/97, relativos à implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia. Impossibilidade de tributação que não viola o pacto federativo, menos ainda o disposto no artigo 151, III da Constituição da República, se o benefício é concedido pelo Estado Brasileiro, expressão da soberania nacional perante a ordem jurídica internacional, e não pela União Federal, de personalidade jurídica diversa daquele.Na dicção do Egrégio Supremo Tribunal Federal, “(…) há uma relação de coalescência, na Federação, entre uma ordem jurídica total (que emana do próprio Estado Federal, enquanto comunidade jurídica total, e que se expressa, formalmente, nas leis nacionais) e uma pluralidade de ordens jurídicas parciais, que resultam da União Federal, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse contexto, as comunidades jurídicas parciais são responsáveis pela instauração de ordens normativas igualmente parciais, sendo algumas de natureza central, imputáveis, nessa hipótese, à União (enquanto pessoa política de caráter central e interno) e outras de natureza regional (Estados-membros/Distrito Federal) ou de caráter local (Municípios), enquanto comunidades periféricas revestidas de autonomia institucional. Cabe advertir, portanto, que o Estado Federal brasileiro – expressão institucional da comunidade jurídica total, que detém “o monopólio da personalidade internacional” (PAULO BONAVIDES, “Ciência Política”, p. 197, item n. 3.1, 14ª ed., 2007, Malheiros) não se confunde com a União, pessoa jurídica de direito público interno, que se qualifica, nessa condição, como simples ordem ou comunidade meramente central, tal como assinala, em preciso magistério, o saudoso e eminente VICTOR NUNES LEAL (“Problemas de Direito Público”, p. 160/161, item n. 1, 1960, Forense)Assim, a vedação constitucional “(…) fundada no art. 151, III, da Constituição, incide, unicamente, sobre a União Federal, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, responsável, nessa específica condição, pela instauração de uma ordem normativa autônoma meramente parcial, inconfundível com a posição institucional de soberania do Estado Federal brasileiro, que ostenta, este sim, a qualidade de sujeito de direito internacional público e que constitui, no plano de nossa organização política, a expressão mesma de uma comunidade jurídica global, investida do poder de gerar uma ordem normativa de dimensão nacional e total, essencialmente diversa, em autoridade, eficácia e aplicabilidade, daquela que se consubstancia nas leis e atos de caráter simplesmente federal. Sob tal perspectiva, nada impede que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária, em matéria de ISS, pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.(RE 543943 / PR PARANÁ, DJe-075 DIVULG 25/04/2008 PUBLIC 28/04/2008)Antecipação de tutela mantida por fundamento diverso. Agravo não provido.

Precedente Citado : STF RE 543943/PR, Rel.Min.Celso de Mello, julgado em 11/04/2008.

0010257-36.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MAURICIO CALDAS LOPES – Julg: 02/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/06/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/06/2010

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Ementa nº 10
I.C.M.S.
SERVICOS DE TELECOMUNICACOES
CREDITO TRIBUTARIO
DESCONSTITUICAO
PRINCIPIO DA NAO CUMULATIVIDADE
DIREITO A COMPENSACAO
AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. ATIVO FIXO. CREDITAMENTO. DOCUMENTO FISCAL NÃO ESCRITURADO NO LIVRO CIAP.A autoridade autuante glosou os créditos de ICMS apropriados pela recorrente pelo fato de inexistir o Livro CIAP, à época da autuação, ensejando um débito de R$864.241,11, na data de 17/06/2002.A não escrituração, à época, do livro CIAP não retira da apelante o direito ao aproveitamento dos créditos, nos termos da legislação aplicável, uma vez que configura obrigação acessória cuja infração é passível de imposição de multa formal.Consoante é cediço, a documentação tem função ad probatione e não ad substantia, do ato. Embora seja necessária, as falhas ou omissões nela contidas não têm o condão de impossibilitar o exercício do direito constitucional à compensação, mormente quando comprovada por perícia a sua idoneidade. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

Precedente Citados : STJ REsp 275983/PR, Rel.Min. João Otavio de Noronha, julgado em 06/12/2005e REsp 621557/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgadoem 01/09/2005. TJRJ AC 2008.001.50673, Rel. Des.Mauricio Caldas Lopes, julgada em 29/10/2008 e AC2006.001.29027, Rel. Des. Elizabete Filizzola, julgada em 27/09/2006.

0108064-34.2002.8.19.0001 (2009.001.56496) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julg: 14/04/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/04/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/05/2010

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Ementa nº 11
I.C.M.S.
CONSTRUCAO CIVIL
MONTAGEM E TRANSPORTE DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS
FATO GERADOR DO IMPOSTO
INEXISTENCIA
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SUPERESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS USADAS NA LINHA AMARELA. CONSTRUÇÃO FORA DO LOCAL DA OBRA. Ação declaratória de nulidade de auto de infração por débito de ICMS incidente na circulação de aduelas entre o canteiro e o local da obra. A autora construiu aduelas pré-moldadas para viadutos da Linha Amarela em canteiro de obra e as transportou para a via pública na qual foram instaladas. Para o Fisco houve circulação de mercadoria, sendo devido o correspondente imposto pelo efetivo valor da operação. As estruturas encomendadas especificamente para a obra com lastro em contrato de sub-empreitada não se destinam ao comércio, e apenas por questão operacional foram construídas em local distante da prestação do serviço. Apesar de o item 32 da Lista de Serviços prevista na Lei Complementar nº 56/87 estabelecer que o fornecimento de mercadorias produzidas fora do local da obra se sujeita ao ICMS, na hipótese não ocorre o fato gerador daquele tributo porque na hipótese o transporte do canteiro para a obra não caracteriza a indispensável circulação jurídica da mercadoria tendo em vista a impossibilidade de serem comercializadas. Precedentes da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido.

Precedente Citado : STJ REsp 247595/MG, Rel.Min. Jose Delgado, julgado em 11/04/2000 e REsp40356/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 29/11/1995.

0042996-98.2006.8.19.0001 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA – Julg: 30/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/06/2010

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Ementa nº 12
I.P.T.U.
HOTELARIA
REDUCAO DE ALIQUOTA DO TRIBUTO
MOTEL
EXTENSAO DO BENEFICIO
INADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO ORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCENTIVO FISCAL COM VISTAS AO FOMENTO AO TURISMO. Demanda objetivando a anulação dos lançamentos retroativos de IPTU dos anos de 2000 a 2004. Sociedade empresária hoteleira. Pretensão fundada na Lei Municipal nº 3.071/2000 que reduziu o IPTU dos empreendimentos hoteleiros dos exercícios de 2000 a 2004 nos percentuais de 60% a 40%. Sentença procedente. Recurso voluntário ofertado pela Municipalidade. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Rejeição. No mérito, deve ser modificada a sentença a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral, na medida em que a parte autora exerce a atividade de “motel”, circunstância essa que afasta o desconto pretendido. Contribuinte que não se enquadra nas hipóteses legais para fins de incentivo fiscal. Reforma da sentença com a inversão dos consectários da sucumbência. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.08442,Rel. Des. Regina Chuquer, julgada em 07/04/2009; AC2008.001.36142, Rel. Des. Paulo Mauricio Pereira,julgada em 27/01/2009 e AC 2005.001.06222, Rel.Des.Luis Felipe Salomão, julgada em 02/08/2005.

0041829-75.2008.8.19.0001 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julg: 29/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 29/06/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/08/2010

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Ementa nº 13
I.P.T.U.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
ENTIDADE DE DIREITO PUBLICO
IMUNIDADE TRIBUTARIA
EXPLORACAO DE ATIVIDADE ECONOMICA
AUSENCIA DE PROVA DO FATO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IMUNIDADE RECÍPROCA. COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO EXCLUSIVO DA MUNICIPALIDADE RÉ PRETENDENDO A NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO SOB O FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA SOMENTE NESTA OCASIÃO. TESE QUE NÃO SUBSISTE PORQUANTO A IMUNIDADE DOS ENTES PÚBLICOS, PREVISTA NO ART. 150, VI, ‘A’ DA CRFB, CONSTITUI A REGRA, SENDO EXCEÇÃO A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA CONFORME DETERMINADO NO RESPECTIVO §3º, CABENDO, PORTANTO, AO ENTE TRIBUTANTE A COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À EXPLORAÇÃO ECONÔMICA (ART. 173, CRFB/88), POR CONFIGURAR FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, CPC). AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
0014978-14.1999.8.19.0001 (2008.001.32114) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO – Julg: 10/11/2009

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/11/2009

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Ementa nº 14
I.S.S.
SOCIEDADE EMPRESARIAL
CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS EDUCACIONAIS
ISENCAO
AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE NITERÓI COBRANDO ISS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA DEDICADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS NOS CAMPOS DO ENSINO SUPERIOR, EXTENSÃO, PÓS-GRADUAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SUSTENTANDO DIREITO À ISENÇÃO – REJEIÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Se a sociedade executada arguiu exceção de pré-executividade onde sustentava ser entidade isenta do ISS, na forma do inciso V do artigo 71 da lei municipal de Niterói nº 2.597/ 2009, por ser entidade cultural, recreativa e desportiva reconhecida pelo exequente, deter título de utilidade pública e estar inscrita no Conselho Nacional de Assistência Social, correta se apresenta a decisão de 1º grau que rejeitou tal exceção, pois o benefício a que a excipiente se julga com direito é outorgado apenas a “.associações ou entidades de classe, culturais, recreativas e desportivas devidamente reconhecidas pelo Município e desde que observado o § 1º deste artigo.” (inciso V do artigo 71 da lei municipal referida) e o § 1º referido dispõe que “.Para obtenção da isenção as entidades a que se refere o inciso V deverão cumprir os seguintes requisitos: I) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado.”, requisito que a agravante comprovadamente não preenche, porque é uma “.sociedade empresarial limitada.” dedicada à prestação de serviços educacionais no campo do ensino superior, extensão, pós graduação e especialização. 2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
0062792-73.2009.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
NITEROI – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MIGUEL ANGELO BARROS – Julg: 13/04/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/04/2010

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Ementa nº 15
I.S.S.
COBRANCA DE ESTACIONAMENTO
AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL
NAO INCIDENCIA
TAXA DE VIGILANCIA, CONTROLE E FISCALIZACAO
COBRANCA INDEVIDA
Direito Tributário. Imposto sobre serviço de qualquer natureza – ISS. Cobrança sobre locação de vagas de estacionamento realizada por condomínio de natureza comercial. Locação para outros condôminos. Inexistência da hipótese de incidência. Não configuração da prestação de serviço. Sentença de procedência parcial mantendo a validade dos autos de infração relativa a taxa de vigilância controle e fiscalização – TVCF. Apelação do condomínio pleiteando a nulidade da cobrança da taxa. Apelação do ente público pleiteando o reconhecimento da legitimidade da cobrança do ISS. ISS. Inexistência da prestação do serviço. O fato gerador do imposto em comento é a “prestação de serviços” de qualquer natureza, na forma do artigo 156, III da Constituição da República. Não prospera a pretensão do Município de criar a relação jurídica tributária com o primeiro apelante, pois este não possui por atividade a prestação de serviço consistente na locação de vagas de garagem.”É certo que não incide ISSQN nas operações relativas a locação de bens imóveis, seja porque não há previsão específica na lei (para bens imóveis), seja porque o conteúdo do contrato de locação é incompatível com o conceito de “prestação de serviços”, elemento material (constitucionalmente definido) daquele tributo. Precedente.” (REsp 952.159/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 29/10/2008). TVCF. Taxa de vigilância controle e fiscalização. A legitimidade para cobrança das taxas, em razão do exercício do poder de polícia, se dá em razão de atos específicos e divisíveis de modo que seja identificável o seu destinatário, não bastando o exercício ostensivo oferecido pelo Poder Público, ressaltando-se assim a característica da retributividade. No caso em apreço, a emissão dos autos de infração em razão de débitos relativos à taxa de vigilância controle e fiscalização – TCVF se escoram no eventual débito relativo ao ISS. Não sendo o condomínio contribuinte do ISS, em razão da locação de vagas de garagem, indevida a cobrança de taxa de fiscalização com esse fundamento, traduzindo-se em verdadeira cobrança acessória, desprovida de fundamento legal podendo, portanto, ser reconhecida a sua nulidade até mesmo de ofício. Julgamento extra petita. Inexistência. A pretensão do condomínio incluiu a nulidade da cobrança da TVCF, ao contrário do entendimento da magistrada de origem, pois narrado esse fato na exordial com a indicação dos números dos autos de infração, e pedido ao final a decretação de nulidade das multas aplicadas, não havendo que se falar em julgamento extra petita. Ônus sucumbenciais. Custas. Condenação do Município. Reembolso. Artigo 17, §1º da Lei 3.350/99. Art. 17 – São isentos do pagamento de custas: IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes; § 1º – A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado. Honorários advocatícios. Sendo o condomínio sucumbente apenas quanto a repetição em dobro, ou seja, de parte mínima, deve ser invertido os ônus sucumbenciais para que seja o Município condenado no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência da Alta Corte de Direito Federal.”.Em conseqüência, condenou o Município ao pagamento de honorários fixados em cinco por cento sobre o valor do ISS que pretendia cobrar relativamente à locação de bens móveis, mantido o julgamento nos demais aspectos.” (REsp 797.799-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/2/2007). Dar provimento ao primeiro apelo e desprover o segundo apelo.

Precedente Citado : STJ REsp 952159/SP, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2008e REsp 797799/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgadoem 18/10/2007.

0010493-50.2008.8.19.0002 (2009.001.47777) – APELACAO CIVEL
NITEROI – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 03/03/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/03/2010
Relatório de 27/01/2010

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Ementa nº 16
I.S.S.Q.N.
CLINICA
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL
DESCARACTERIZACAO
INCIDENCIA DO TRIBUTO
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
TRIBUTÁRIO. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CLÍNICA MÉDICA DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO UROLÓGICO. PRETENSÃO DE BENEFICIAR-SE DO PRIVILÉGIO DO § 3º DO ARTIGO 9º DO DECRETO LEI Nº 406/68, ALEGANDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA PESSOAL PELOS SEUS SÓCIOS.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A Autora enquadra-se no conceito de sociedade empresarial, seja com base nos seu contrato social (gerência, administração, empregados, distribuição de lucros), seja considerando a execução da sua atividade-fim, pois exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção de serviços, os quais constituem fatores (elementos) da organização empresarial constituída por seus integrantes, segundo conceito do artigo 966 e parágrafo único do C.C. Se o serviço é prestado por sociedade de natureza empresarial, em que o serviço prestado se caracteriza como trabalho da própria sociedade, desaparece o cunho pessoal da profissionalidade do serviço. A organização da Autora na forma empresarial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, demonstra o intuito de afastar a responsabilidade pessoal dos sócios em relação a terceiros, inserindo-se na exceção do parágrafo único, item 1, do artigo 29 da Lei nº 691/84 (C.T.M.), não fazendo jus à tributação na forma privilegiada como sociedade uniprofissional. Precedentes do S.T.J. e deste Tribunal. Pedido julgado improcedente. PROVIMENTO DO RECURSO. Vencido o Des. Pedro Freire Raguenet.

Precedente Citados : STJ AgRg no REsp 898198/BA,Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01/09/2009 e AgRg no Resp 807205/RS, Rel. Min. HermanBenjamin, julgado em 16/09/2008. TJRJ AC 2009.001.59994, Rel. Des. Vera Maria Soares Van Hombeeck,julgada em 18/11/2009 e AC 2009.001.08595, Rel.Des. Jorge Luiz Habib, julgada em 02/06/2009.

0138028-72.2002.8.19.0001 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. LEILA ALBUQUERQUE – Julg: 22/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 22/06/2010
Voto Vencido – DES. PEDRO FREIRE RAGUENET

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Ementa nº 17
INVENTARIO
RENUNCIA ABDICATIVA EM FAVOR DO MONTE
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS (CAUSA MORTIS)
NAO INCIDENCIA
Agravo de Instrumento. Inventário. Aceitação tácita. Retratação. Renuncia abdicativa. Não incidência de Imposto sobre Doações (ITD). Recurso dirigido contra decisão que indeferiu pedido de abstenção do pagamento do ITD em razão da renúncia manifestada por um dos herdeiros em favor do monte, por entender configurada a renúncia translatícia. Embora o decurso de mais de quatro anos do pedido de abertura de inventário e apresentação das primeiras declarações, configure aceitação tácita da herança, irretratável pelo artigo 1812 do Código Civil de 2002, a lei vigente, tanto à época da abertura da sucessão (CC/1916) como da aceitação, permitia no art. 1590, segunda parte, a retratação da aceitação, de forma que, durante o procedimento do inventário, enquanto não homologada a partilha, poderia o aceitante se arrepender, com efeitos ex tunc, como se nunca tivesse sido chamado a suceder. Hipótese em que ocorreu a renuncia abdicativa, posto que em favor do monte, não incidindo o Imposto sobre doações. Orientação do C. Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a renúncia translativa deve implicar, a um só tempo, aceitação tácita da herança e a subseqüente destinação desta a beneficiário certo, o que não ocorre quando há abdicação em favor do monte partível, sem a intenção de ceder os direitos hereditários, como se doação fosse, a herdeiro determinado.Conhecimento e provimento do Agravo.

Precedente Citados : STJ REsp 33698/MG, Rel.Min. Claudio Santos, julgado em 29/03/1994. TJRJ AI2000.002.07717, Rel. Des. Reginald de Carvalho, julgado em 14/11/2000.

0045993-52.2009.8.19.0000 (2009.002.43047) – AGRAVO DE INSTRUMENTO
ITALVA – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julg: 25/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/05/2010

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Ementa nº 18
PRECATORIO JUDICIAL
CREDITO DO CONTRIBUINTE
PROVENTOS DA APOSENTADORIA
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE
NAO INCIDENCIA
EFICACIA NORMATIVA DO TEXTO CONSTITUCIONAL
Mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver reconhecido o poder liberatório do crédito que o impetrante possui, com a determinação de que não mais sejam descontados os valores mensais devidos a título de Imposto de Renda nos contracheques, enquanto não quitado o precatório e respectivas atualizações. Legitimidade passiva. O imposto de renda, quando retido na fonte, pertence ao Estado, não havendo que se falar em inclusão da União Federal no feito com a remessa dos autos à Justiça Federal. Inteligência do inciso I do artigo 157 da Constituição da República. As autoridades impetradas não negam a alegação do Impetrante no sentido de ser este credor do Estado do Rio de Janeiro de quantia proveniente de precatório judicial que até então não foi pago.O §2º do artigo 78 do ADCT é norma de eficácia plena, dispensando interpretação ou regulamentação. Tem o Impetrante direito líquido e certo de não ter descontado em sua pensão parcela referente ao imposto de renda retido na fonte, até o limite do precatório. Concessão da segurança.
0027222-26.2009.8.19.0000 (2009.004.00634) – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GALDINO SIQUEIRA NETTO – Julg: 11/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 11/05/2010

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Ementa nº 19
PRECATORIO JUDICIAL
COMPENSACAO DE RECOLHIMENTO DE I.C.M.S.
POSSIBILIDADE
VIOLACAO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO
AUSENCIA DE COMPROVACAO
DENEGACAO DA SEGURANCA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Compensação de ICMS com precatório devido e não pago. Adequação do writ. Verbete nº 213 do STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Rejeição. Artigo 78 ADCT. Possibilidade de compensação. Ausência de demonstração da violação a direito líquido e certo. Denegação do mandado. 1. A impetrante pretende compensar os débitos referentes ao ICMS com precatórios expedidos contra o Estado do Rio de Janeiro, sendo o mandamus a via adequada nos termos da Súmula nº 213/STJ. 2. Legitimidade passiva do Secretário de Estado de Fazenda, por ser a autoridade que responde pelas conseqüências administrativas, tendo função decisória ou deliberatória sobre o ato impugnado.3. O artigo 170 do Código Tributário Nacional, ao tratar do instituto da compensação tributária, impõe o entendimento de que somente a lei pode atribuir à autoridade administrativa o poder de deferir ou não a referida compensação entre créditos líquidos e certos com débitos vencidos ou vincendos. Na hipótese, o impetrante se recusa a atender aos requisitos da Lei estadual editada no curso da demanda, não competindo ao judiciário o controle do ato administrativo (art. 190 do CTERJ).4. Denegação da segurança.
0034202-86.2009.8.19.0000 (2009.004.01359) – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ZELIA MARIA MACHADO – Julg: 20/04/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 20/04/2010

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Ementa nº 20
SERVICOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
LIVROS FISCAIS
ADMINISTRACAO MUNICIPAL
EXIGENCIA DE APRESENTACAO
ILEGALIDADE
FISCALIZACAO DOS LIVROS NA SEDE DA SERVENTIA
MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA SEDE DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. ILEGALIDADE. ART. 46, PARAGRÁFO ÚNICO, DA LEI 8.935/94. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A possibilidade de a Administração Pública fiscalizar os livros escriturais ou outros documentos da serventia notarial e registral decorre da própria competência constitucional para instituir o tributo. Contudo, o exercício da fiscalização deve observar os preceitos do ordenamento jurídico. In casu, aplica-se o comando do art. 46, caput e parágrafo único, da Lei 8.935/94, que determina que o exame da documentação cartorária deve ocorrer dentro da própria sede da serventia, em decorrência do dever legal de guarda do titular. Ausência de violação dos artigos 195 e 197, inciso I, do Código Tributário Nacional, que apenas devem ser conjugados ao disposto na lei de regência da atividade cartorária. Fiscalização dos livros e demais documentos consignados na intimação municipal que deve ser realizada in loco, afastando-se a determinação de apresentação dos mesmos na sede da autoridade impetrada. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0050438-67.2007.8.19.0038 – APELACAO CIVEL
NOVA IGUACU – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 22/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 22/06/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/08/2010

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