Ementários de Jurisprudências Cíveis TJ RJ n 32/2010

Ementa nº 1
ACIDENTE DE TRABALHO
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO
OMISSAO DA ADMINISTRACAO
LAUDO PERICIAL
NEXO DE CAUSALIDADE
JUSTA INDENIZACAO
Danos morais e materiais. Acidente ocorrido no exercício da atividade laborativa de gari. Contrato de trabalho. Alegação de omissão por parte do Município empregador pelo não fornecimento de calçados para a execução do serviço. Sentença procedente. Cabia ao Município demonstrar que não agiu com culpa, ou, então, que ocorreu alguma causa excludente do próprio nexo causal, ônus que o Município não fez o menor esforço para se desincumbir. Prova pericial conclusiva. Verbas indenizatórias corretamente fixadas. Desprovimento de ambos os recursos.
0006895-57.1998.8.19.0061 (2008.001.48729) – APELACAO CIVEL
TERESOPOLIS – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA – Julg: 20/04/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 20/04/2010

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Ementa nº 2
APREENSAO DE VEICULO
ILEGALIDADE
COMPETENCIA DA AUTORIDADE MUNICIPAL
LIMITACAO
PENA DE MULTA
MANUTENCAO
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRÁFEGO DE VEÍCULO PESADO EM RUA. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PENA. NULIDADE. Ação declaratória cumulada com indenizatória fundada na inconstitucionalidade das normas municipais que definem sanções para o tráfego irregular no centro do município Réu. As Leis nº 2440/04 e 2480/05 do Município de Itaguaí proíbem o tráfego de caminhões com três ou mais eixos e prevêem penas de apreensão, remessa do veículo a depósito público e diária por estadia. Nos termos do artigo 24, VI e VII, do Código de Trânsito Brasileiro o município pode editar normas relacionadas à circulação de veículos, e neste aspecto as leis locais se conformam à previsão de vedar o tráfego de caminhões pesados. No entanto, o artigo 231, I, do Código de Trânsito Brasileiro fixa somente a pena de multa para o veículo que transitar em local proibido, e neste ponto a norma municipal extrapolou porque previu sanção superior à definida na lei federal. A ilegalidade da sanção acarreta a nulidade das penas de apreensão, remessa do veículo a depósito público e diária por estadia contidas na lei municipal e enseja a restituição dos valores pagos indevidamente pelo Autor. A pena de multa por transitar com o veículo em local proibido é devida porque de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. Recurso provido em parte.
0000422-20.2008.8.19.0024 – APELACAO CIVEL
ITAGUAI – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA – Julg: 05/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/05/2010

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Ementa nº 3
APREENSAO DE VEICULO CICLOMOTOR
FALTA DE HABILITACAO ESPECIFICA
IRRELEVANCIA
LICENCIAMENTO
NAO OBRIGATORIEDADE
Agravo Interno. Ação indenizatória. Apreensão de ciclomotor, sob o fundamento de falta de habilitação e ausência de emplacamento. Convenção de Trânsito Viário, aprovada pelo Decreto Legislativo 33 de 1980. Resolução 657/85 do Conselho Nacional de Trânsito, que assimilou os ciclomotores aos ciclos, sendo estes veículos de pelo menos duas rodas a propulsão humana. Inexistência de regulamentação do CONTRAN referente à condução de ciclos, estendendo-se o entendimento aos ciclomotores. Não obrigatoriedade de licenciamento. Dano moral configurado. Inexistência de qualquer argumento capaz de ensejar a retratação, mantendo-se a decisão atacada. RECURSO DESPROVIDO.
0041122-78.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS – Julg: 12/05/2010

INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 26/03/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 12/05/2010

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Ementa nº 4
APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO
OBESIDADE MORBIDA
DESCLASSIFICACAO DE CANDIDATO
NULIDADE DO ATO
EDITAL DO CONCURSO
DIREITO A CONTRATACAO
Direito Administrativo. Concurso público. Etapa de comprovação de requisitos e biopsicossocial. Desclassificação em virtude de obesidade mórbida. Nulidade do ato. Apelação provida.1. Ação de condenação em obrigação de fazer proposta pelo apelante em face da apelada. 2. Sentença que julga improcedente o pedido. 3. Apelação do autor. 4. Recurso que merece prosperar. 5. Embora não seja exigível do edital de concurso que descreva todas as condições médicas que o candidato deve apresentar para ser aprovado no respectivo exame, em obediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade e do livre acesso aos cargos, empregos e funções públicas, se a empresa, de antemão, já não pretende admitir candidatos com IMC superior a 35, deveria fazer constar do edital tal requisito. 6. Ademais, não há prova de que a então obesidade mórbida apresentada pelo candidato o impedisse de exercer as funções do emprego para o qual se candidatou. 7. Por derradeiro, não mais apresentando o candidato a referida doença quando do julgamento, deveria ter o sentenciante levado tal fato em consideração, em obediência ao preceito do art. 462 CPC. 8. Apelação a que se dá provimento. Vencida a Des. Zélia Maria Machado dos Santos.
0004263-16.2005.8.19.0028 – APELACAO CIVEL
MACAE – QUINTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julg: 30/03/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/03/2010
Voto Vencido – DES. ZELIA MARIA MACHADO

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Ementa nº 5
AREA DE PROTECAO AMBIENTAL
CONSTRUCAO IRREGULAR
DEMOLICAO DA CONSTRUCAO
AREA NON AEDIFICANDI
DESCABIMENTO DE PERDAS E DANOS
MULTA DIARIA
AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C PERDAS E DANOS. MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE PERDAS E DANOS, E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÁREA NÃO EDIFICANTE. CONSTATAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL QUE FOI DEMOLIDA. EXISTÊNCIA DE MUROS QUE INVADIRAM ESPELHO D’ÁGUA E COSTÃO ROCHOSO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO MERECE ACOLHIDA DO PODER PÚBLICO. REMOÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE PERDAS E DANOS CORRETAMENTE APRECIADO. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO AO RECURSO DO MP PARA DETERMINAR QUE O RÉU PROMOVA A DEMOLIÇÃO DE TODOS OS MUROS AINDA EXISTENTES NO LOCAL DO LITÍGIO, SOB SUAS EXPENSAS E SOB A FISCALIZAÇÃO DO AUTOR, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00.

Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.48036,Rel.Des. Monica Costa Di Piero, julgada em 30/03/2010;AI 2009.002.22473, Rel. Des. Nagib Slaibi, julgadoem 30/09/2009 e AC 2009.001.17292, Rel. Des. PauloSergio Prestes, julgada em 02/07/2009.

0010973-35.2002.8.19.0003 – APELACAO CIVEL
ANGRA DOS REIS – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLEBER GHELFENSTEIN – Julg: 23/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/06/2010

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Ementa nº 6
CONCURSO PUBLICO MUNICIPAL
APROVACAO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS
PRAZO DE VALIDADE
DIREITO SUBJETIVO A NOMEACAO
PRINCIPIO DA SEGURANCA JURIDICA
Mandado de segurança. Apontado como coator o Prefeito Municipal do Município de Duque de Caxias, embora em litisconsórcio passivo com seu Secretário Municipal de Saúde, daí decorre, in status assertionis, sua legitimação passiva e, em consequência, a competência deste Órgão Fracionário para desate da ordem impetrada, tanto mais quanto em nenhum momento o Senhor Prefeito Municipal afirmara situar-se a omissão fora das atribuições de seu mandato. Concurso Público. Cargo de odontólogo da rede pública do Município de Duque de Caxias. Prazo de validade do certame expirado, sem que a impetrante, candidata aprovada dentro do número de vagas previsto no Edital, houvesse sido nomeada. A orientação mais recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça eleva à categoria de direito subjetivo à nomeação a simples aprovação do candidato dentro do número de vagas oferecidas à competição pública, que acaba por vincular a administração pública, por força dos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica que hão de presidi-la, aos termos do edital que fez publicar, dispensando o candidato aprovado de, até mesmo, demonstrar, satisfatoriamente, que o cargo a que concorrera fora preenchido por outrem, ainda que precariamente contratado. A alegação de ausência de previsão orçamentária, que só mais compromete a seriedade da conduta de uma administração que põe em disputa 44 vagas de odontólogo sem que, alegadamente, dispusesse de recursos para nomeá-los, não tem, no caso, relevância alguma, à míngua de prova pré-constituída disso. Embora aprovada em 32. lugar e tendo sido até agora nomeados apenas os três (03) primeiros candidatos, a concessão da ordem não implica em preterição “de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros em classificação inferior à sua.(…) (MS 13166 / DF – MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0252931-3 Relator:Ministro Arnaldo Esteve Lima Órgão Julgador: Terceira Seção, Julgado em 12/11/2008, DJe 27/04/2009) Também não é menos verdade que, pelo menos na via estreita do mandado de segurança, o prazo decadencial do respectivo manejo se conta a partir da data da expiração da validade do concurso. Daí que, expirado o prazo de validade do concurso em fevereiro último, a via mandamental só podia mesmo se ver acionada até 120 dias depois, e foi isso que fez a autora que não poderia ficar aguardando pela iniciativa dos demais candidatos -para os quais remanesce ainda o manejo das vias ordinárias, sem prejuízo desta, da seguração, ainda por alguns dias –, para só então ativar-se, abrindo mão de um direito que lhe é constitucionalmente assegurado qual o do uso do mandado de segurança, para conjurar ato ou omissão de autoridade que lhe lesione ou ponha em perigo de lesão, direito subjetivo de pronto acionável que o judiciário apenas salvaguarda, resguardado o dos demais candidatos aprovados não alcançado, em substância, pelo que ora se decide. O que não se pode é condicionar o direito da autora à proteção pela via célere da seguração, à iniciativa de terceiros que bem podem jamais se ativar. Não há, entretanto, “benefícios” vencidos (item 4.1, alínea d), fls. 10) a serem assegurados à impetrante, se não se viu preterida na nomeação por terceiro, menos ainda direito à nomeação em prazo certo ou vencimentos a perceber se não houve a contraprestação de serviços à administração pública, cujo erário já sangra a mais não poder…Se há dano a ser composto, o tema deve ser posto na via própria, jamais na de índole mandamental apenas. Segurança parcialmente concedida.

Precedente Citado : STJ RMS 23331/RO, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/03/2010; RMS 31189/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgadoem 12/05/2010; MS 10381/DF, Rel. Min. Nilson Naves,julgado em 05/12/2008 e AgRg no RMS 27850/BA, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 23/03/2010.

0010549-21.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MAURICIO CALDAS LOPES – Julg: 02/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/06/2010

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Ementa nº 7
CONTRATO ADMINISTRATIVO
MONITORAMENTO DE INFRACOES DE TRANSITO POR MEIO ELETRONICO
APLICACAO DE MULTAS
RESOLUCAO N. 141, DE 2002, DO CONTRAN
DESATENDIMENTO
NULIDADE DO CONTRATO
APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. – CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE NITERÓI E A ‘SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO INDUSTRIAL’ Pretensão do Ministério Público (Autor) quanto à decretação da nulidade do contrato e, consequentemente, das multas oriundas do sistema eletrônico implantado com lastro em tal contrato. Sentença de parcial procedência, condenando os réus a suspenderem os serviços de fiscalização eletrônica, para que sejam sinalizadas as proximidades de todos os equipamentos eletrônicos, com placas que atendam à Resolução do CONTRAN n.º 141/2002, no prazo de três meses a contar da sentença, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), decretando, também, a nulidade da cláusula que vincula os serviços prestados aos valores correspondentes à arrecadação das multas, com a consequente suspensão dos repasses para a 1ª ré a partir da data da prolação (29/07/2009). Sentença que também revoga a liminar inaudita altera partes, e fixa honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do CEJUR do Ministério Público. – 1º Recurso (Município de Niterói) visando à extinção do feito sem julgamento do mérito, tendo em vista o término do contrato objeto da demanda em agosto de 2008. Ausência de amparo à pretensão do 1º apelante, tendo em vista que o contrato, enquanto em vigor, produziu efeitos, não havendo que se falar em perda superveniente do objeto da demanda. – 2º recurso (Ministério Público) pugnando pelo prequestionamento e sustentando que a fiscalização eletrônica implantada em Niterói não obedece à Resolução CONTRAN n.º 141/2002. – Acolhida do argumento, pois devem ser anuladas as multas aplicadas na vigência do contrato, devendo ser decretada, também, a nulidade de todo o contrato firmado entre os réus, haja vista o apurado em dois inquéritos civis públicos, nos quais restou caracterizada a inobservância de proibições legais. – IMPROVIMENTO DO 1º RECURSO (Município de Niterói) e PROVIMENTO DO 2º RECURSO (Ministério Público).
0002946-32.2003.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SIDNEY HARTUNG – Julg: 01/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/06/2010

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Ementa nº 8
DEMISSAO DE SERVIDOR PUBLICO
INFRACAO ADMINISTRATIVA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PROVA EMPRESTADA
OBSERVANCIA DO CONTRADITORIO
PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA
ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. MOTIVOS DETERMINANTES. 1- Se deferida pelo Juízo criminal e observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, o uso da prova emprestada do processo penal no procedimento administrativo disciplinar, inclusive com escuta telefônica, afigura-se válida e eficaz. 2- Algumas das normas dos respectivos estatutos dispõem sobre regras de conduta e infrações disciplinares e expressam a nítida finalidade e o destino social de assegurar o propósito da atividade do servidor e a necessária credibilidade à consecução do serviço público.3- Nesse aspecto, a conduta de servidor que recebe vantagem pecuniária para facilitar atos do registro do comércio, prejudica o propósito da sua atividade, deslustra a credibilidade necessária à consecução desse serviço público, e configura a afronta à finalidade e o destino social dessas normas. 4- Nesse contexto, ainda que porventura se exclua o ilícito penal, essa conduta caracteriza infração administrativa grave e, em harmonia com o ordenamento positivo estadual que regula a matéria, punível com a pena de demissão. 5- Nessas circunstâncias, o ato administrativo de demissão de servidor público, cujos motivos determinantes harmonizam-se com aqueles apurados em procedimento disciplinar em que se assegurou a ampla defesa, ponderadas a conduta e o ordenamento positivo estadual que regula a matéria, atende ao princípio da proporcionalidade da pena, razoabilidade, legalidade e afigura-se válido e eficaz.
0033329-86.2009.8.19.0000 (2009.004.00549) – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julg: 08/02/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/07/2009
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/02/2010

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Ementa nº 9
FUGA DE PRESO
MORTE ACIDENTAL
CULPA DA VITIMA
NEXO CAUSAL NAO CONFIGURADO
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. FUGA DE PRESOS. MORTE DE DETENTO NOS ARREDORES DO PRESÍDIO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A responsabilidade objetiva do Estado não apresenta contornos absolutos, admitindo a ocorrência de excludentes do dever de indenizar. Difere da teoria do risco integral, segundo a qual, a responsabilidade sequer depende do nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima. O de cujus encontrava-se sob a custódia do Estado e o respectivo dever de guarda vinha sendo devidamente exercido até que a própria vítima, juntamente com um grupo de trinta e quatro detentos, decidiu furtar-se à proteção que lhe vinha sendo despendida, bem como à aplicação da lei penal, empreendendo fuga do local. Os pretensos fugitivos que portavam um revólver e armas brancas. Imediata atuação dos agentes públicos. Disparos de advertência que não foram suficientes para elidir a fuga. Trinta e dois presos recapturados. Morte da vítima nos arredores do presídio. Infortúnio atribuível à sua própria conduta, o que afasta a pretensão indenizatória dos recorrentes. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso.

Precedente Citados : STF AI 598445/MG, Rel. Min.Celso de Mello, julgado em 08/06/2009. TJRJ AC2008.001.60288, Rel. Des. Ronaldo Rocha Passos,julgada em 17/11/2009.

0033543-16.2005.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 09/02/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/02/2010

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Ementa nº 10
LESOES CAUSADAS POR MORDIDA DE CAO FEROZ
AMPUTACAO DE MEMBRO
HOSPITAL PUBLICO
PERDA DE UMA CHANCE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO
RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROPRIETARIO DE ANIMAL
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÕES FÍSICAS E AMPUTAÇÃO DECORRENTES DE ATAQUE CANINO. PRIMEIROS ATENDIMENTOS PRESTADOS EM HOSPITAL MUNICIPAL. ENCAMINHAMENTO DO ÓRGÃO AMPUTADO AO HOSPITAL. DESCARTE SUMÁRIO DO ÓRGÃO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO ESTÉTICO QUE PODERIA TER SIDO EVITADO OU MINIMIZADO PELO HOSPITAL. MÉDICA QUE, INDEVIDAMENTE, DESCARTA O PEDAÇO AMPUTADO, JOGANDO-O NO LIXO. APLICAÇÃO DA “TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE”. CONDENAÇÃO DO HOSPITAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. COMPOSIÇÃO CIVIL REALIZADA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. VÍTIMA DESASSISTIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O PEDIDO FORMULADO NA ESFERA CÍVEL. ALEGAÇÃO DO DONO DO ANIMAL DE QUE SE TRATOU DE FATO IMPREVISÍVEL. DESCABIMENTO. NEGLIGÊNCIA NO TRATO DO ANIMAL, DE ÍNDOLE VIOLENTA, QUE OFERECE RISCO À VIDA E À SAÚDE DE PESSOAS ESTRANHAS. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO DONO DO CÃO AO CUSTEIO DO TRATAMENTO DE SAÚDE DA VÍTIMA, PELO TEMPO QUE FOR NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DESTA. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. Vencido o Des. Pedro Raguenet.

Precedente Citado : STJ REsp 228244/SP, Rel.Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, julgado em09/11/1999.

0063695-13.2006.8.19.0001 (2009.001.70770) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. ANDRE ANDRADE – Julg: 02/03/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/03/2010
Voto Vencido – DES. PEDRO FREIRE RAGUENET

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Ementa nº 11
LICENCA PARA CONSTRUIR
C.DE POSTURAS MUNICIPAIS
ALTERACAO DO PROJETO APRESENTADO A LICENCIAMENTO
MAIS VALIA
CORRECAO DO VALOR
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO URBANÍSTICO. ADMINISTRATIVO. DIREITO DE CONSTRUIR. CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DE “MAIS VALIA”. EXAÇÃO ADMINISTRATIVA COM NATUREZA JURÍDICA DE MULTA, E NÃO TRIBUTO. MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO DEFINITIVA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CURSO DO PROCESSAMENTO (AG. INST. Nº 15023/2006). POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E AUTO-TUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULAS 346 E 473, STF. PRECEDENTES DA CORTE. Se o munícipe adquire licença administrativa para construir imóvel destinado ao turismo (hotel) e, durante a edificação, transforma-o em prédio comercial, implementando adaptações, deve fornecer contrapartida pecuniária com natureza de multa administrativa (mais valia), único meio apto a desfazer a ilegalidade perpetrada contra as normas edilícias do Código de Posturas Municipais (Leis Complementares Municipais nº 31/97 e 38/99). Tratando-se de multa administrativa sem caráter tributário, matéria já decidida incidentalmente pelo Colegiado, pode a administração pública, de ofício, rever seu valor para adequá-lo às bases de cálculo legalmente previstas. Súmulas 346 e 473, STF e princípios da Legalidade e Auto-tutela da Administração Pública (Art. 37, “caput”, CF). Manutenção da sentença. Improvimento a ambos os Apelos.

Precedente Citado : TJRJ AC 1999.001.08777,Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho, julgada em28/03/2000.

0031080-72.2003.8.19.0001 (2009.001.54755) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julg: 13/04/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/04/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 22/06/2010

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Ementa nº 12
LICITACAO
FORNECIMENTO DE REFEICAO
RESCISAO UNILATERAL DO CONTRATO
EXERCICIO DE FUNCAO ADMINISTRATIVA
EQUILIBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
LEGALIDADE
APELAÇÃO. Ação ordinária. Licitação mediante pregão eletrônico. Termo de Referência, anexo ao edital, especificando quantidades e qualidades de refeições a serem fornecidas aos empregados e a terceirizados de sociedade de economia mista federal, distinguindo tipos I e II. Supressão unilateral, durante a execução contratual, de todo o fornecimento das refeições do tipo II, destinadas a terceirizados. Conformação a normas da Lei nº 8.666/93, regente dos contratos administrativos, e da Lei nº 10.520/02, que disciplina o pregão. Dano material não configurado, na medida em que a supressão se deu no exercício de prerrogativa legal da Administração, observado o índice que a delimita, e sem romper o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Álea inerente a todo contrato administrativo. Recurso a que se dá provimento.
0251980-19.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JESSE TORRES – Julg: 16/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/06/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 21/07/2010

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Ementa nº 13
PROVENTOS DA APOSENTADORIA
INCORPORACAO DE HORAS EXTRAS
CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS
REQUISITOS PRESENTES
CONCESSAO DO BENEFICIO
PAGAMENTO RETROATIVO
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS DESDE 2004. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS NA APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE NEGA A INCORPORAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE UMA OBRIGAÇÃO PROPTER LABOREM, DEVENDO SER PAGAS APENAS QUANDO PRESTADAS NO SERVIÇO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA SEM MANIFESTAÇÃO SOBRE A RETROATIVIDADE RELATIVA À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇAO DO AUTOR. AS HORAS EXTRAS DEVEM SER INCORPORADAS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, TENDO EM VISTA QUE OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS FORAM FEITOS INCLUINDO O RESPECTIVO VALOR E NÃO SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO. PRINCÍPIO DA CONTRIBUIÇÃO-BENEFÍCIO. APOSENTADORIA QUE DEVE RETROAGIR À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS, OCORRIDO EM 2004. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 6% AO ANO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 11.960 (29/06/09) E APÓS ESSA DATA DE JUROS DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. PROVIMENTO DO APELO.

Precedente Citado : STJ EREsp 512848/RS, Rel.Min. Castro Meira, julgado em 25/03/2009; REsp731132/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgadoem 08/10/2008 e REsp 694194/DF, Rel. Min. Jose Delgado, julgado em 17/02/2005. TJRJ AC 1995.001.00750, Rel. Des. Sergio Cavalieri Filho, julgada em16/05/1995.

0006961-24.2006.8.19.0007 (2008.001.43947) – APELACAO CIVEL
BARRA MANSA – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO – Julg: 17/11/2009

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/11/2009

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Ementa nº 14
READAPTACAO DE SERVIDOR PUBLICO
CONDICOES ESPECIAIS DE SAUDE
DESFAZIMENTO
IMPOSSIBILIDADE
NOVO EXAME
NECESSIDADE
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. READAPTAÇÃO DE SERVIDOR. TRANSFERÊNCIA DEFERIDA EM RAZÃO DE SUAS CONDIÇÕES DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DA TRANSFERÊNCIA SEM QUE SEJA O SERVIDOR SUBMETIDO À NOVA INSPEÇÃO DE SAÚDE. CORRETA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CATEGÓRICOS PARECERES DO M.P. PRESTIGIANDO-A. APELAÇÃO BALDA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0000683-20.2009.8.19.0001 (2009.001.49005) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RONALDO ROCHA PASSOS – Julg: 27/04/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/04/2010

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Ementa nº 15
SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO
ACUMULACAO DE CARGOS
EXONERACAO
NULIDADE DO ATO
EFEITOS EX TUNC
DIREITO ADQUIRIDO SOBRE BENEFICIOS PRETERITOS
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. EXONERAÇÃO POR ACUMULAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE CARGOS PÚBLICOS. CARÁTER PUNITIVO. DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO ANTE. CONDENAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA AO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS NÃO PAGOS. A proibição de acumulação de cargos públicos, a exceção das hipóteses previstas no art. 37, XVI, da CF, está intimamente ligada ao princípio da eficiência, porquanto se presume que, acumulando cargos, o servidor não será capaz de exercer suas funções com proficiência. Neste sentido, os Estatutos dos Servidores dos diversos entes federativos prevêem a acumulação ilegal de cargos públicos como falta funcional, sendo normalmente cominada pena de demissão/cassação de aposentadoria (vide art. 132, XII, da Lei 8112/90). Assim, o procedimento correto a ser adotado pelo Município de Macaé, ao constatar a acumulação indevida de cargos, seria a abertura de processo administrativo disciplinar, para apurar a prática de falta grave e, caso vislumbrada má-fé do servidor, a aplicação de pena de cassação de aposentadoria. Ressalte-se que verificada a boa-fé do servidor, como sucedeu no caso em tela (fls. 51), este terá direito de optar por um dos cargos que ocupava. A exoneração não pode ser confundida com a demissão. Enquanto a exoneração é a dispensa do servidor por interesse deste ou da Administração, a demissão constitui uma pena por infração a dever funcional, tendo caráter punitivo. Na verdade, a exoneração do autor teve como suporte fático a violação a um dever funcional, revelando um caráter punitivo do ato administrativo, o que demonstra que sua prática deu-se em claro desvio de finalidade. O fato de o servidor estar aposentado na data da exoneração, por si só, demonstra a ilegalidade do ato, uma vez que a aposentaria é forma de vacância de cargos públicos, não podendo um servidor ser exonerado de um cargo que já não ocupa em razão da aposentaria. A decretação de nulidade de ato administrativo eivado de vício de ilegalidade opera efeitos ex tunc, restabelecendo-se assim o status quo ante. Por tal razão, o autor possui o direito de receber todos os benefícios que deixaram de ser pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Macaé em decorrência de sua exoneração. Provimento do recurso. Vencida a Des. Monica Tolledo de Oliveira.

Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 1104582/ RS, Rel. Min. Celso Limongi, julgado em 18/02/2010;RMS 21224/RR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/08/2007; RMS 18203/AM, Rel. Min. LauritaVaz, julgado em 06/12/2005 e REsp 93809/CE, Rel.Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 26/11/1996.

0007601-61.2006.8.19.0028 (2009.001.66427) – APELACAO CIVEL
MACAE – QUARTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. RENATA COTTA – Julg: 04/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 04/05/2010
Voto Vencido – DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA

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Ementa nº 16
SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL
SERVIDOR REQUISITADO
INTERESSE DA ADMINISTRACAO
GRATIFICACAO DE ENCARGOS ESPECIAIS
PAGAMENTO
POSSIBILIDADE
ADMINISTRATIVO – GRATIFICAÇÃO – GEELED SECRETARIA DE SÁUDE – ESTADO DO RIO DE JANEIRO SERVIDORA – CESSÃO – OUTRO ÓRGÃO – INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO – PAGAMENTO – POSSIBILIDADE. – O litígio versa sobre a incorporação na remuneração da Autora da Gratificação de Encargos Especiais de Lotação, Exercício e Desempenho – GEELED concedida aos servidores da Secretaria de Saúde através da Ordem de Serviço nº 001/1999. -Inconteste o caráter genérico da referida gratificação, pois não se acha vinculada à prestação de determinado serviço, sendo considerada como aumento de vencimentos. Precedente jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça. – Servidora cedida à Secretaria de Educação, presumidamente no interesse da própria Administração, para exercer a mesma função de Médica em ambulatório de uma das Escolas vinculadas àquele órgão. -O fato de estar cedida a outro órgão não seria óbice para Servidora deixar de receber a gratificação, não podendo ser ela penalizada por uma cessão que se deu no interesse da Administração, fazendo jus à gratificação pretendida. – Sentença reformada para julgar procedente o pedido. – Provimento do recurso.

Precedente Citado : TJRJ RN 2010.009.00194,Rel. Des. Mauro Dickstein, julgado em 08/03/2010;RN 2009.227.02801, Rel. Des. Monica Tolledo de Oliveira, julgado em 19/01/2010 e RN 2008.009.01439,Rel. Des. Mario Assis Gonçalves, julgado em 22/09/2009.

0144057-31.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CAETANO FONSECA COSTA – Julg: 14/04/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/04/2010

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Ementa nº 17
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL
CARGO EM COMISSAO
INCORPORACAO AOS PROVENTOS
PRESSUPOSTOS LEGAIS
CONSUMACAO
DIREITO ADQUIRIDO
AÇÃO ORDINÁRIA. CARGO EM COMISSÃO. INCORPORAÇÃO. A vantagem pecuniária percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão possui natureza diversa do valor percebido em razão do cargo, mas de toda sorte reflete, em última análise, um aumento na remuneração percebida pelo servidor face ao seu caráter de permanência. Nada obsta a que alguns estatutos funcionais prevejam a denominada incorporação, pelo qual o servidor agrega ao vencimento-base de seu cargo efetivo, determinada vantagem pecuniária. Assim, consumado o fato previsto na lei para a ocorrência da incorporação, o valor incorporado apresentar-se-á como direito adquirido do servidor. PROVIMENTO DO RECURSO.
0012916-53.2008.8.19.0011 – APELACAO CIVEL
CABO FRIO – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julg: 25/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/05/2010

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Ementa nº 18
SERVIDOR PUBLICO RESPONSAVEL POR INCAPAZ
DUPLA MATRICULA
REDUCAO DE CARGA HORARIA
PROCEDENCIA DO PEDIDO
LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
PRINCIPIO DA DERROTABILIDADE
Direito Administrativo. Município do Estado do Rio de Janeiro. Professora Municipal com duas matrículas mãe de adolescente com retardo mental. Pedido de redução da carga horária indeferido pela Administração Pública quanto à segunda matrícula amparado em orientação administrativa. Deferimento apenas quanto à primeira matrícula. Sentença de procedência. Apelação da municipalidade. Manutenção da sentença.Argumenta o Município que o deferimento do pedido de redução da jornada de trabalho na segunda matrícula traduziria na existência de jornada integral acaso a servidora permanecesse apenas com uma matrícula, sendo, portanto, indevida a redução da jornada aos detentores de mais de uma matrícula. Inobstante o esforço argumentativo da combativa Procuradoria, a interpretação pretendida viola, flagrantemente, o direito à acumulação de cargos previsto no artigo 37, XVI, a da Constituição da República, pois os direitos e deveres dos servidores públicos se referem ao exercício de cada cargo, não estando autorizada a interpretação restritiva para aplicação daqueles. Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro: Art. 177 – São assegurados aos servidores públicos do Município: XXVIII – redução de cinqüenta por cento da carga horária de trabalho do servidor municipal, responsável legal, por decisão judicial, por portador de deficiência ou de patologias que levem a incapacidade temporária ou permanente.Desprovimento do recurso e manutenção da sentença em reexame necessário.
0069178-19.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 31/03/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 31/03/2010

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Ementa nº 19
TRANSPORTE ALTERNATIVO
LICITACAO
DETRO
COMPETENCIA ADMINISTRATIVA
CONCESSAO DE SERVICO PUBLICO
ATO DISCRICIONARIO DO ADMINISTRADOR PUBLICO
Apelação Cível. ADMINISTRATIVO. DETRO/RJ. LICITAÇÃO Nº 08/2008. CONCESSÃO DE LINHAS E PERMISSÕES DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERMUNICIPAL. Apelante que se insurge contra a improcedência de seu pedido de declaração de nulidade de licitação de transporte alternativo sob a alegação de incompetência do DETRO/RJ e ilegalidade do Decreto nº 40.872/07. DETRO/RJ que no âmbito do Estado detém a atribuição de organizar, fiscalizar e regulamentar o transporte alternativo intermunicipal. Competência atribuída pelo art. 242 CERJ c/c art. 2º da Lei nº 1221/87 c/c art. 2º 2473/2000 c/c art. 1º do Decreto nº 42.872/2007. Legalidade do Decreto nº 40.872/2007 que encontra esteio em lei estadual que defere o poder regulamentar à referida autarquia. Precedentes na jurisprudência do TJRJ. Quantidade de linhas e permissões que é tema afeto ao mérito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no tema. Apelo a que se nega provimento.

Precedente Citado : STF ADI 2751/RJ, Rel. Min.Carlos Velloso, julgada em 31/08/2005. TJRJ AC2009.001.00474, Rel. Des. Helena Candida LisboaGaede, julgada em 16/01/2009 e AI 2009.002.32179,Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho, julgado em20/08/2009.

0218000-81.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 01/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/06/2010

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Ementa nº 20
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
ACORDAO ANULADO
SERVIDOR PUBLICO
VICIO DE CITACAO
VIOLACAO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA
DIVIDA INSCRITA CANCELADA
“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. Ação mandamental em que objetiva o impetrante anular acórdão do TCE/RJ e determinar o cancelamento da inscrição de seu nome na Dívida Ativa Estadual por vício de citação. Servidor público citado por edital. Medida extrema e excepcional, a ser utilizada como última providência, após esgotados os meios para localização da parte, o que inocorreu, na espécie. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte. Ordem concedida para anular o procedimento administrativo”.

Precedente Citado : STJ EDcl no REsp 927999/PE,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/03/2009 eRMS 18203/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em06/09/2005.

0033330-71.2009.8.19.0000 (2009.004.00550) – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. MARIA INES GASPAR – Julg: 01/02/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/02/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/04/2010

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