Ementários de Jurisprudências Cíveis TJRJ n 35/2010
Ementa nº 1
ANIMAL EM APARTAMENTO
AMEACA A SEGURANCA, AO SOSSEGO E A SAUDE
COLISAO DE INTERESSES
PREPONDERANCIA DO INTERESSE SOCIAL
DIREITO DE PROPRIEDADE
LIMITACAO
CÓDIGO CIVIL. CONDOMÍNIO. AUTORIZAÇÃO DE ANIMAL DE PEQUENO PORTE. LATIDOS ININTERRUPTOS DURANTE A AUSÊNCIA DA APELANTE. PONDERAÇÃO NECESSÁRIA ENTRE O INTERESSE SOCIAL DOS DEMAIS CONDÔMINOS E A SUPORTABILIDADE OU NÃO DO INCÔMODO, PARA QUEM SE DIZ PREJUDICADO COM O USO ANORMAL DA PROPRIEDADE POR OUTREM. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE CONFIRMAM O DESCONFORTO SUPORTADO PELOS CONDÔMINOS, O QUAL ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0368015-62.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julg: 08/07/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/07/2010
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Ementa nº 2
COMPRA E VENDA DE IMOVEL
DESFAZIMENTO DO NEGOCIO JURIDICO
DEVOLUCAO DA IMPORTANCIA RECEBIDA
DEMORA DEMASIADA
REDUCAO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR OPÇÃO DOS ADQUIRENTES. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM O DESCONTO DE ATÉ 20% (VINTE POR CENTO) PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS OPERACIONAIS/ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DAS REFERIDAS DESPESAS. FIXAÇÃO DO DESCONTO NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) NA FORMA DE PRECEDENTES DO TJRJ. DEMORA DE MAIS DE 8 ANOS PARA SE EFETUAR A DEVOLUÇÃO DO VALOR NÃO PODE SER EQUIPARADA A MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E, TAMPOUCO A ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO, MAS FIXADO EM VALOR EXAGERADO, MOTIVO PELO QUAL SE REDUZ A CONDENAÇÃO PARA R$ 15.000.00 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.05734,Rel. Des. Claudio de Mello Tavares, julgada em 09/12/2009 e AC 0003152-65.2007.8.19.0209, Rel. Des.Cristina Tereza Gaulia, julgada em 19/01/2010.
0042555-59.2002.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCIA ALVARENGA – Julg: 14/07/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/07/2010
Relatório de 24/06/2010
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Ementa nº 3
CONTRATO DE SEGURO
ROUBO EM CASA LOTERICA
RECUSA DE COBERTURA
NULIDADE DE CLAUSULA
NOVO CODIGO CIVIL
PRINCIPIO DA BOA-FE OBJETIVA E DA PROBIDADE
CONTRATO DE SEGURO. ROUBO EM CASA LOTÉRICA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS GERAIS DE BOA-FÉ OBJETIVA, ETICIDADE E LEALDADE CONTRATUAL. ART. 422 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 1) Sendo o seguro um contrato de adesão, onde as cláusulas já estão preestabelecidas, inclusive as limitativas, impõe-se a sua análise à luz dos dispositivos do Código Civil de 2002 que consagram uma série de princípios vetores da segurança jurídica que deve permear a formação dos contratos em geral, exigindo comportamento leal e ético pelos contratantes na consecução dos negócios jurídicos. 2) Incoerente se mostra o julgamento proferido no sentido da improcedência do pedido com assento na inexistência de vinculação entre as condições da permissão conferida à autora para exercer a atividade lotérica e a cláusula excludente de cobertura, quando, em contrapartida, admite como regular tal vinculação para se reconhecer da eficácia da referida cláusula de exclusão da obrigação, que remete justamente ao regramento da relação estabelecida entre à CEF e as permissionárias do serviço lotérico. 3) Trata-se, neste caso, de se conferir tratamento diverso às partes integrantes de uma relação jurídica subjetiva, o que é repudiado pelo Direito. 4) Além disso, ao se reportar de forma lacônica à circular nº 342 da CEF, a seguradora não estabeleceu de forma clara a sua intenção de exigir do contratante a existência de equipamento de segurança no estabelecimento lotérico, de forma que, à luz do novel Código Civil, em se tratando de cláusula limitativa, é de se conferir interpretação mais benéfica ao segurado, reconhecendo o seu direito ao recebimento da indenização. 6) Ademais, há prova irrefutável de que a seguradora se comprometeu a manter a cobertura securitária até o termo final do prazo estipulado para que o autor procedesse à instalação dos mencionados equipamentos, não podendo, posteriormente, volver-se contra seus próprios atos, em comportamento contraditório, gerando insegurança, instabilidade e intranquilidade, recusando-se a efetuar o pagamento do seguro. 7) Não são devidos juros compensatórios, uma vez que não há previsão, seja contratual seja legal neste sentido. 8) Provimento parcial do recurso para julgar parcialmente procedente o pedido.
0052076-81.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES – Julg: 30/06/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/06/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 28/07/2010
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Ementa nº 4
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL
REGIME DA COMUNHAO DE BENS
VENDA DE IMOVEL SEM OUTORGA UXORIA
INEFICACIA DO CONTRATO
USUCAPIAO ESPECIAL
ADMISSIBILIDADE
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE IMÓVEL CUMULADA COM PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO NA SUA POSSE E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EM HAVENDO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, É NECESSÁRIA A ASSINATURA DE AMBOS OS CÔNJUGES ALIENANTES PARA A REGULARIDADE DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. A AUSÊNCIA DE UM DELES É INSUPRÍVEL POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. NULA É A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE BEM IMÓVEL CELEBRADA POR ESCRITURA PÚBLICA SEM A AQUIESCÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS, E SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ DA SUCESSÃO. A HERANÇA É UMA UNIVERSALIDADE QUE SE TRANSMITE EM SUA INTEGRIDADE AOS HERDEIROS COM A MORTE DE SEU AUTOR, E SOMENTE COM A PARTILHA SE MATERIALIZA EM DETERMINADOS BENS INTEGRANTES DESSA MASSA OS DIREITOS DE CADA SUCESSOR. A ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO É ADMISSÍVEL COMO MEIO DE DEFESA, CONSOANTE O ENUNCIADO Nº 237 DA SÚMULA DO STF, MAS O EVENTUAL RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS RECONHECIDOS INCIDENTALMENTE NÃO ENSEJA DECLARAÇÃO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM POR ESSA MODALIDADE. A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO FAZ COISA JULGADA, O QUE PODERÁ SER DISCUTIDO NOVAMENTE EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. Parcial reforma do julgado
0014064-40.2007.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NASCIMENTO POVOAS VAZ – Julg: 19/05/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 19/05/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/06/2010
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Ementa nº 5
DIREITO AUTORAL
PROGRAMAS DE COMPUTADOR
UTILIZACAO INDEVIDA
PROVA DE IRREGULARIDADES
VALOR DA INDENIZACAO
MAJORACAO
DIREITOS AUTORAIS. PROGRAMAS DE INFORMÁTICA. INTERRUPÇÃO DO USO E REPARAÇÃO DOS DANOS. UTILIZAÇÃO PRIVADA DE CÓPIAS DE SOFTWARE NÃO LICENCIADAS. 1. Ausência de vedação legal ao compartilhamento de computadores e respectivos programas por pessoas jurídicas que compartilham o mesmo espaço físico. Exegese do artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei 9.609/1998, que dispensa autorização do titular para fins de aluguel comercial, quando o programa em si não seja objeto essencial do aluguel, a exemplo do que ocorre em lan houses e cyber cafés, estendendo-se a dispensa, com muito mais razão, para a hipótese de compartilhamento de equipamentos a título gratuito; 2. Licitude das cópias dos arquivos de instalação do sistema operacional mantidas em computador, porque não possuem utilidade senão para fins de instalação do programa em si e se adéquam ao conceito de reprodução destinada a salvaguarda, conforme previsão do artigo 6º, I da Lei de 9.609/1998; 3. Tutela que alcança apenas as cópias dos programas instalados mediante duplicidade da licença de uso, hipótese em que uma delas é inequivocamente não autorizada; 4. A indenização por perdas e danos, prevista no artigo 102 da Lei 9.610/1998, não está adstrita ao número de softwares contrafaceados, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a depender das circunstâncias, que, na hipótese, orientam à fixação da indenização no correspondente ao dobro do valor de mercado dos programas, dada a evidente extensão do seu uso por mais de uma sociedade empresária; 5. Hipótese de sucumbência total do requerido. Provimento parcial de ambos os recursos.
Precedente Citado : STJ REsp 768783/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 25/09/2007.
0006969-14.2005.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CUSTODIO TOSTES – Julg: 30/06/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/06/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 21/07/2010
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Ementa nº 6
DIREITO DE VIZINHANCA
AREA DE LAZER
BARULHO EXCESSIVO
PERTURBACAO DO SOSSEGO ALHEIO
JUSTA INDENIZACAO
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
Direito Civil. Direito de Vizinhança. Barulhos decorrentes de quadra de esportes. Danos morais configurados. Apelação desprovida. 1. Ação de condenação em obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta pela apelada em face do apelante e do Município do Rio de Janeiro. 2. Agravo retido do Município em face da decisão que afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. 3. Agravo retido do apelante em face da decisão que fixou os honorários periciais. 4. Sentença que julgou improcedentes os pedidos em face do Município e parcialmente procedentes os pedidos em face do primeiro réu, condenando-o a promover a adequação acústica da obra realizada na área de lazer – quadra de esportes – com tratamento acústico apropriado ao espaço em questão, visando limitar o barulho advindo, no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, devendo o montante ser acrescido de juros legais a contar da citação, corrigido monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça a contar da sentença. 5. Apelação do primeiro réu, sem reiterar o agravo retido. 6. Agravos retidos a que não se conhece porquanto não foram reiterados. 7. Apelação que não merece prosperar. 8. A prova pericial é peremptória: o nível de ruído da quadra de esportes do apelante supera o permitido e tolerável.9. Ruído excessivo interfere no bem estar psíquico, causando danos morais. 10. Valor indenizatório adequado. 11. Agravos retidos a que não se conhece, desprovendo-se a apelação.
0057881-20.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julg: 01/07/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/07/2010
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Ementa nº 7
EXTINCAO DE CONDOMINIO
VENDA DE IMOVEL COMUM EM LEILAO JUDICIAL
INEXIGIBILIDADE
AUTORIZACAO JUDICIAL PARA ALIENACAO DO IMOVEL
OBSERVANCIA DA CELERIDADE PROCESSUAL
DEPOSITO JUDICIAL
Apelação. Ação de extinção de condomínio de coisa indivisível. Bem imóvel, do qual a autora é proprietária de nove décimos, cabendo o décimo restante ao réu, seu neto, que se encontra em local incerto e não sabido, e é nos autos representado pela Curadoria Especial. O art. 1.113 do Código de Processo Civil, ao tratar do leilão judicial, determina sua realização apenas para os casos expressos em lei. Por outro lado, o Código Civil, em seu art. 1.322, não exige que a venda do bem comum, na extinção do condomínio, se dê pela via judicial. O fato de não se encontrar um dos condôminos não é circunstância que force a realização de processo de alienação sabidamente oneroso e demorado, e que, em regra, implica a apuração de valores menores que os de mercado tanto mais em se tratando do mercado imobiliário, particularmente aquecido pelas abundantes linhas de crédito das quais, em um leilão judicial, não se pode lançar mão. Os empecilhos decorrentes da não localização do réu podem ser superados pela expedição de alvará judicial, que a um só tempo, permitirá a efetivação da tutela jurisdicional de forma mais célere, e protegerá os interesses comuns de ambas as partes, no sentido de possibilitar a obtenção do máximo preço possível. Solução mais razoável é deferir a alienação extrajudicial do imóvel, a cargo da autora, condicionada a expedição do respectivo alvará ao prévio depósito judicial do valor correspondente ao quinhão do réu, e observado o valor da avaliação efetuada nos autos como preço mínimo de venda. PROVIMENTO DO RECURSO. Vencido o Des. Paulo Sergio Prestes.
0003116-49.2004.8.19.0202 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julg: 01/06/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/06/2010
Voto Vencido – DES. PAULO SERGIO PRESTES
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Ementa nº 8
FACTORING
INSTITUICAO FINANCEIRA
DESCARACTERIZACAO
NULIDADE DO CONTRATO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
OBRIGACAO DE RESTITUIR
Apelação Cível. Factoring. Realização de captação ilícita de recursos no mercado. Ação condenatória proposta contra a empresa de factoring. Sentença procedente. O contrato de factoring não possui previsão legal. Não se admite a captação de recursos pelo particular, eis que é atividade restrita às instituições financeiras (Lei nº 7.492/86). Nulidade absoluta do negócio jurídico, em razão da ilicitude do objeto (art. 166, II do CC). Inocorrência de contrato de joint venture entre as partes. Restituição das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores aplicados pela autora, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.
0039155-98.2008.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA – Julg: 22/06/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 22/06/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/08/2010
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Ementa nº 9
INCORPORACAO IMOBILIARIA
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIARIA
INADIMPLEMENTO DO INCORPORADOR
DIREITO A INTEGRALIDADE
IMPOSSIBILIDADE
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
Ação pelo rito ordinário. Promitente compradora de terreno (Encol) que vendeu unidades a serem erigidas. Artigo 40, §2º da Lei nº. 4.591/64. Ação proposta em face da construtora Carvalho Hosken por consumidora que contratou com a Encol. Impossibilidade de determinação de devolução integral dos valores pagos pela apelada, eis que a apelante não os recebeu integralmente. Fracassada a incorporação imobiliária e ocorrendo rescisão da promessa de venda em favor da promitente vendedora, que para isso prometera vender a terceiros apartamentos que ia construir, tem esses terceiros direito a reclamar da proprietária do terreno o valor do que a sua custa foi agregado ao terreno em benfeitorias, à luz do disposto legal supracitado. A parcela de que trata o §2º do artigo 40 da Lei nº. 4.591/1964 representa uma indenização pelos pagamentos, a qual, entretanto, não deve abarcar a integralidade dos valores pagos pela apelada, haja vista que o total não foi repassado à apelante. Precedente jurisprudencial do Eg. STJ. ” (.) (.)A natureza da relação entre o proprietário do terreno e os demais adquirentes, contudo, não é de consumo, mas civil, tanto na conclusão regular do empreendimento – quando serão todos condôminos quanto na rescisão do contrato de alienação do terreno – hipótese em que surgirá para o seu proprietário uma obrigação de reparação civil, visando a evitar o seu enriquecimento sem causa. Note-se que não se está, aqui, a ignorar o direito dos adquirentes, entre eles o ora recorrente, de reaverem integralmente aquilo que foi pago. Todavia, os valores não destinados à própria construção devem ser cobrados diretamente da incorporadora. (.)Assim, não há, realmente, como incluir na indenização a ser paga ao adquirente o valor relativo à fração ideal do terreno; porém, a parcela de construção que este adiciona ao imóvel não corresponde apenas ao valor proporcional da unidade por ele adquirida, mas também ao valor proporcional das unidades que seriam entregues ao proprietário do terreno. Na prática, considerando que todas as unidades do empreendimento sejam de igual valor, deve se apurar o custo total da edificação, dividindo-o pelo número total de adquirentes, excluído o proprietário do terreno. O resultado encontrado corresponderá ao valor da parcela de construção adicionado à unidade por cada adquirente (.) (Resp n. 686198). Adoção do INCC até a data da propositura da demanda. Parcial provimento do recurso.
Precedente Citado : STJ REsp 686198/RJ, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2007; REsp606117/RJ, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito,julgado em 15/03/2005 e REsp 431587/AM, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 20/08/2002.
0006958-50.2003.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELDA LIMA MEIRELES – Julg: 22/06/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 22/06/2010
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Ementa nº 10
INCORPORACAO IMOBILIARIA
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIARIA
QUITACAO DO PRECO
OUTORGA DE ESCRITURA
RECUSA
SUPRIMENTO DA OUTORGA
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de adjudicação compulsória promovida em face da construtora e da proprietária do terreno onde foi erigido o empreendimento imobiliário. Promessa de cessão da fração ideal e de compra e venda das acessões válidas e eficazes. Unidade entregue ao promitente-cessionário. Preço quitado. Recusa imotivada da outorga da escritura de compra e venda. Súmula 413 do STF. Revelia da primeira ré. Ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, que também alega que o negócio jurídico celebrado com o incorporador não está aperfeiçoado, razão pela qual a titularidade do bem em questão não poderia ser transferida ao autor. Inadmissibilidade total da tese defensiva dada à existência da escritura pública onde as rés declaram sua associação para a construção do aludido empreendimento imobiliário. Vinculação por força da Lei 4.591/64. Sentença que julgou improcedente o pedido que se reforma. RECURSO PROVIDO.
Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.43316,Rel.Des. Camilo Ribeiro Ruliere, julgada em 13/10/2009;AC 2009.001.16886, Rel. Des. Mario dos SantosPaulo, julgada em 19/05/2009 e AC 2008.001.30892,Rel. Des. Gilberto Dutra Moreira, julgada em 10/06/2009.
0108095-10.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS – Julg: 30/06/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/06/2010
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Ementa nº 11
INVENTARIO
IMOVEL RECEBIDO EM DOACAO
COLACAO
IMPOSSIBILIDADE
LEGATARIO
FALTA DE LEGITIMIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BEM IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO AOS DESCENDENTES. CÓDIGO CIVIL DE 1916. Recurso interposto contra decisão proferida nos autos do inventário que indeferiu o pedido de colação referente ao imóvel doado pelo inventariado a seus descendentes. O inventariado faleceu em 13 de outubro de 1995, sob a égide do Código Civil de 1916, deixando dois filhos maiores e testamento em favor de sua cônjuge, Maria Lucia Raposo Requião. A agravante ingressou com ação de abertura, registro e cumprimento de testamento em que foi contemplada pela parte disponível do patrimônio deixado pelo inventariado, porém exigiu que viesse à colação o bem doado aos seus dois filhos para comprovar que os bens legados compreendem a porção disponível do inventariado. De acordo com o Direito vigente à época do óbito, o cônjuge não era tido como herdeiro necessário, sendo colocado em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária.A colação tem por fim igualar as legítimas dos descendentes e, na hipótese em comento, a agravante é legatária, faltando-lhe legitimidade para exigir a colação dos bens doados em vida pelo inventariado. RECURSO DESPROVIDO.
0013508-62.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julg: 07/07/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 07/07/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 21/07/2010
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Ementa nº 12
INVENTARIO
APURACAO DE HAVERES
DESAPENSACAO
POSSIBILIDADE
SOBREPARTILHA
C.CIVIL DE 2002
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES. SOBREPARTILHA. 1. Na forma do art.2021, do Código Civil de 2002, quando parte da herança consistir em bens de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se a partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros. 2. Com efeito, o prosseguimento do inventário, com a partilha dos demais bens, em nada afeta os eventuais créditos ou bens apurados que poderão ensejar uma sobrepartilha. 3. A sobrepartilha tem por designo partilhar os bens que não puderam ser divididos entre os titulares dos direitos hereditários, devendo ser realizada nos mesmos autos do inventário (art.1041, § único, do CPC). 4. Permanecem sujeitos à sobrepartilha os bens elencados no art. 1.040, inc. I a IV, e parágrafo único, do CPC e que, de certa forma, equivalem àqueles indicados no art. 2.021 do Código Civil. 5. Na hipótese, deve ser evitado o retardamento da partilha relativamente aos bens líquidos e certos, permitindo-se o regular prosseguimento do inventário e a posterior sobrepartilha dos bens apurados em relação às cotas da sociedade empresarial, uma vez que todos os herdeiros concordam com a providência pleiteada. 6. Provimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.32703,Rel.Des. Mario Robert Mannheimer, julgado em 08/10/2009e AI 2006.002.09652, Rel. Des. Leila Mariano,julgado em 26/07/2006.
0011028-14.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MONICA COSTA DI PIERO – Julg: 04/05/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 04/05/2010
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Ementa nº 13
LOCACAO COMERCIAL
FIANCA
DOACAO SIMULADA
FRAUDE CONTRA CREDORES
VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA
ANULACAO DO NEGOCIO JURIDICO
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FIM COMERCIAL. FIANÇA. DOAÇÃO DE IMÓVEL DO FIADOR A PARENTE PRÓXIMO. FRAUDE AO CREDOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. Se o particular assume obrigação de fiança em contrato de locação, não pode desfazer-se do único imóvel que garantirá eventual débito do locatário. Evidente ofensa ao princípio da boa fé objetiva. Doação de imóvel com reserva de usufruto. Negócio jurídico simulado, realizado entre parentes próximos. Anulação. Os embargos infringentes devem ser opostos do capítulo do acórdão que é divergente da maioria. Se existe unanimidade quanto ao valor dos honorários, não cabem embargos sobre esta parte. Conhecimento e acolhimento dos embargos para fazer prevalecer o voto vencido.
0200333-19.2007.8.19.0001 – EMBARGOS INFRINGENTES
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 29/06/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 29/06/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/08/2010
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Ementa nº 14
MUTUO FENERATICIO ENTRE PESSOAS FISICAS
CONTRATO VERBAL
DEPOSITO EM CONTA
DIVIDA FIRMADA POR UM SO DOS CONJUGES
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
OBRIGACAO DE PAGAR
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PARTICULARES – DEPÓSITO DE CHEQUES EM CONTA CORRENTE – CONTRATO VERBAL Sentença de improcedência, ao argumento de que caberia à parte autora provar a existência do empréstimo. – A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. – Embora não seja título causal, os cheques foram emitidos e depositados na conta corrente do réu em razão de negócio jurídico celebrado entre a autora e a esposa do réu à época, consistente em contrato verbal de empréstimo devidamente comprovado pela documentação acostada aos autos. Restou demonstrado que tal dívida foi contraída em benefício da família, razão pela qual estabelecida a responsabilidade solidária do apelado quanto ao pagamento da obrigação, consoante disposto nos artigos 1643 e 1644 do Código Civil, que estabelecem disposições gerais apara quaisquer regimes de bens existente entre os cônjuges. Tratando-se de obrigação solidária, pode o credor exigir o pagamento integral de apenas um dos devedores, ressalvado o direito daquele que satisfez a dívida por inteiro de cobrar dos demais as respectivas cotas. – PROVIMENTO DO RECURSO para reconhecer o contrato de mútuo feneratício existente entre as partes e condenar o réu/apelado ao pagamento do valor de R$ 14.997,00 (quatorze mil, novecentos e noventa e sete reais), corrigido monetariamente desde 21/01/2005, data do empréstimo, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
0002492-28.2008.8.19.0212 – APELACAO CIVEL
NITEROI – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SIDNEY HARTUNG – Julg: 04/05/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 04/05/2010
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Ementa nº 15
PETICAO DE HERANCA
UNIAO ESTAVEL
BEM PERTENCENTE AO DE CUJUS
DIREITO A HERANCA
INEXISTENCIA
DIREITO REAL DE HABITACAO
PETIÇÃO DE HERANÇA. SUCESSÃO DA COMPANHEIRA EM CONCURSO COM AS IRMÃS DO FALECIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AFASTANDO OS COLATERAIS, SOB O FUNDAMENTO DA OBEDIÊNCIA À ORDEM DE VOCAÇÃO LEGÍTIMA PREVISTA NO ART. 1.829, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APELAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO. PATRIMÔNIO QUE NÃO SE COMUNICA COM A COMPANHEIRA. INTELIGÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA CONTIDA NO ART. 1.790, DO CODEX CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO RECONHECIDA. A EXPRESSÃO “HERANÇA” UTILIZADA NO INCISO III, DO ALUDIDO DISPOSITVO REFERE-SE, TÃO SOMENTE, AOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, NÃO ABRANGENDO OS BENS PARTICULARES E RECEBIDOS PELO DE CUJUS POR DOAÇÃO OU SUCESSÃO. EVENTUAL INIQUIDADE DO DISPOSITIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A SUA APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.278/96, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, COMPATÍVEL COM AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, NESSE ASPECTO. INSTITUTO QUE VISA AMPARAR O SOBREVIVENTE, ATENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.10194,Rel.Des. Ademir Pimentel, julgado em 08/05/2009; AC2008.001.54718, Rel. Des. Caetano Fonseca da Costa,julgada em 01/04/2009; AI 2007.002.17350, Rel. Des.Ismênio Pereira de Castro, julgado em 12/09/2007 eAC 2007.001.60720, Rel. Des. Cristina TerezaGaulia, julgada em 19/02/2008.
0000762-31.2007.8.19.0207 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MAURO DICKSTEIN – Julg: 04/05/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 04/05/2010
Declaracao de Voto – DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO
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Ementa nº 16
POSSESSORIA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CLAUSULA CONTRATUAL
POSSE INJUSTA
ESBULHO POSSESSORIO
REINTEGRACAO DE POSSE PROCEDENTE
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DA PRÁTICA DE ESBULHO. INCONFORMISMO DOS AUTORES QUE MERECE PROSPERAR. A ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 1210, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL SEPULTOU DE UMA VEZ POR TODAS DO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO A DENOMINADA EXCEÇÃO DE DOMÍNIO, DE MODO QUE EM AÇÃO POSSESSÓRIA NÃO SE DISCUTE O DIREITO DE PROPRIEDADE. OS AUTORES PARECEM REALMENTE TRAZER A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM RAZÃO DA CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. ENTRETANTO, TAL FATO SERIA ABSOLUTAMENTE ESTRANHO À DEMANDA, CUJA CAUSA DE PEDIR É O DIREITO À POSSE (JUS POSSESSIONIS) E NÃO O DIREITO DE TER POSSE (JUS POSSIDENDI). O NOVO CÓDIGO CIVIL EXTINGUIU O CONSTITUTO POSSESSÓRIO COMO MODO DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA POSSE. NO CASO, A DESPEITO DA CLÁUSULA CONSTITUTI, O ALIENANTE SE RECUSOU A TRANSFERIR A POSSE FÍSICA DO BEM, COMETENDO ESBULHO POSSESSÓRIO ANTE A PRECARIEDADE COMO VÍCIO OBJETIVO DA POSSE DO RÉU (ARTIGOS 1200 E 927, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
0003202-06.2007.8.19.0011 – APELACAO CIVEL
CABO FRIO – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO – Julg: 01/06/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/06/2010
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Ementa nº 17
PREVIDENCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
COMPANHEIRA
INSCRICAO COMO DEPENDENTE
COBRANCA DE DIFERENCA
VIOLACAO DE DIREITO ADQUIRIDO
CONCESSAO DO BENEFICIO
APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença que julgou procedente o pedido e determinou que a PETROS proceda à inscrição da companheira do autor na qualidade de dependente para efeito de recebimento de benefícios de previdência complementar. Na apelação, a ré arguiu prescrição do fundo de direito. Defende que devem ser observadas as normas em vigor à época da inscrição – Resolução nº 49/97. Prescrição. Não ocorrência. Apelado não persegue a cobrança de diferenças. Aposentadoria anterior à edição da Resolução. Exigência de pagamento de jóia instituída por resolução posterior à época da concessão do benefício constitui afronta ao direito adquirido do autor, viola direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso II da CRFB/1988 e está em desacordo com o art. 17 e parágrafo único da Lei Complementar nº 109/2001. Incidência do enunciado nº 288 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho: “A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.” Precedentes jurisprudenciais. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.15277, Rel. Des. Azevedo Pinto, julgada em 20/07/2009 e AC2009.001.26751, julgada em 28/07/2009.
0271247-11.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. TERESA CASTRO NEVES – Julg: 02/06/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/06/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 04/08/2010
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Ementa nº 18
REINTEGRACAO DE POSSE
COMODATO
ESBULHO DO COMODATARIO
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL
CARATER PUNITIVO
APLICACAO DOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. ESBULHO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. O réu ser condenado ao pagamento de indenização em razão do esbulho, mediante o pagamento a título de aluguel mensal desde a configuração do esbulho até a efetiva desocupação.Em relação ao pedido de fixação do aluguel em nível compatível ao valor de mercado, cumpre ressaltar que não foram produzidas provas efetivas e contundentes no sentido de ilustrar o real valor de mercado para o imóvel em questão. O aluguel possui conotação de pena e pode ser aleatoriamente arbitrado pelo comodante. O arbitramento do aluguel pelo comodante não possui apenas caráter indenizatório, mas também punitivo pela demora na entrega da coisa, o que possibilita a cobrança em patamar mais elevado do que o usualmente cobrado pela locação do imóvel. Neste sentido, aplica-se ao presente caso o art. 582, do Código Civil:O valor da construção realizada pelos réus deve ser aferida em liquidação de sentença, pois, conforme consignado na sentença, “.somente o perito tem conhecimento técnico necessário para apurar o valor de mercado do bem, considerando os materiais empregados, o acabamento, a idade real da construção e a sua localização.”. Recurso desprovido.
0004071-74.2004.8.19.0204 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JORGE LUIZ HABIB – Julg: 13/07/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/07/2010
Relatório de 27/04/2010
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Ementa nº 19
REINTEGRACAO DE POSSE
POSSE EXERCIDA POR UM DOS HERDEIROS
CONDOMINIO ENTRE HERDEIROS
ESBULHO POSSESSORIO
INOCORRENCIA
DESPESAS DE CONSERVACAO E IMPOSTOS
CIVIL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. ESPÓLIO EM FACE DO HERDEIRO. ESBULHO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DOS ENCARGOS. Com a morte do autor da herança a posse e a propriedade dos bens que a compõem transmite-se aos herdeiros de forma automática, por força da lei e por isso, a partir do momento da morte os herdeiros já são possuidores e proprietários dos bens que compõem o acervo hereditário (art. 1.784, do CC/02), estabelecendo-se, portanto, um condomínio indiviso entre os herdeiros em relação ao domínio e a posse dos bens transmitidos. CC/02, art. 1.791. A ocupação do imóvel do espólio por um dos herdeiros não configura, por si só, a prática de esbulho. Posse legítima que afasta o requisito do art. 927, do CPC. Negativa de Reintegração na posse, incensurável.Dever, contudo, do herdeiro que ocupa com exclusividade imóvel que compõem o acervo hereditário de arcar com as despesas do bem, como IPTU, luz e gás e na sua totalidade. Provimento parcial do recurso para essa finalidade.
0001501-78.2007.8.19.0053 – APELACAO CIVEL
SAO JOAO DA BARRA – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARILIA DE CASTRO NEVES – Julg: 14/07/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/07/2010