EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 47/2010
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 – Lamina I – 6º andar – Sala 635.
Ementa nº 1 – ACAO CIVIL PUBLICA / LEI ESTADUAL N. 3542, DE 2001
Ementa nº 2 – ACAO POPULAR / CONCORRENCIA PUBLICA
Ementa nº 3 – ALUNO ESPECIAL / DEFICIENCIA AUDITIVA
Ementa nº 4 – ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL / AGENCIA BANCARIA
Ementa nº 5 – BAR E RESTAURANTE / RESTRICAO NO EXERCICIO DE ATIVIDADE COMERCIAL
Ementa nº 6 – CRIANCA EM ABRIGO / ALIMENTOS
Ementa nº 7 – ESTABELECIMENTO COMERCIAL / AREA DE FUMANTES
Ementa nº 8 – INFRACAO ADMINISTRATIVA / DIRETOR DE ESCOLA
Ementa nº 9 – INTERNACAO DE IDOSA EM ABRIGO / CARACTERIZACAO DE ABANDONO
Ementa nº 10 – INTERNACAO HOSPITALAR / REMOCAO DE PACIENTE
Ementa nº 11 – LEGISLACAO MUNICIPAL / EMENDA ADITIVA
Ementa nº 12 – MANDADO DE SEGURANCA / VESTIBULAR
Ementa nº 13 – MENOR CARENTE / CRECHE PUBLICA
Ementa nº 14 – PENSAO PREVIDENCIARIA / FALECIMENTO DE BENEFICIARIO(A)
Ementa nº 15 – PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FISICA / EDIFICIOS PUBLICOS
Ementa nº 16 – PROCURADOR DO MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL / TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Ementa nº 17 – REPRESENTACAO ADMINISTRATIVA / MENOR ABANDONADO PELA MAE
Ementa nº 18 – REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL / GRATIFICACAO DE PRODUTIVIDADE
Ementa nº 19 – REVISAO DE PENSAO PREVIDENCIARIA / POLICIA MILITAR
Ementa nº 20 – REVISAO DE PENSAO PREVIDENCIARIA / SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL
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Ementa nº 1
ACAO CIVIL PUBLICA
LEI ESTADUAL N. 3542, DE 2001
DESCONTO NA COMPRA DE MEDICAMENTO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
VIOLACAO
INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL 3542/2001, CONCEDENDO DESCONTOS PARA IDOSOS NA COMPRA DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA, LIVRE CONCORRÊNCIA E PROPRIEDADE PRIVADA. Lei estadual que foi declarada inconstitucional pela Corte Estadual. Irrelevante que tenha sido negada liminar em ADIN para suspensão da vigência da lei estadual, porque deixou de tê-la com a declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial.Lei que extrapola a competência legislativa estadual, que apesar de concorrente, em relação à saúde e consumo, depende de norma geral de competência da União que preveja a possibilidade de descontos na compra de medicamentos. Lei estadual que é flagrantemente inconstitucional, quer no aspecto formal quer no material. Lei que afronta o princípio da livre iniciativa privada e interfere na ordem econômica, sem que esteja favorecida pelo princípio constitucional da dignidade humana, que erige como prevalência a saúde, posto que, neste particular, dispõe a Constituição ser a saúde direito de todos e dever do Estado, de modo que não pode o ônus com a saúde ser repassado ao particular. Sentença que se confirma.
Precedente Citados : STF RE 422941/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 06/12/2005. TJRJAI 2002.007.00029, Rel. Des. Sylvio Capanema, julgado em 12/05/2003 e AI 2002.017.0001, Rel. Des. Carlos Ferrari, julgada em 19/08/2002.
0004667-06.2008.8.19.0079 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julg: 31/08/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 31/08/2010
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Ementa nº 2
ACAO POPULAR
CONCORRENCIA PUBLICA
PATRIMONIO PUBLICO
AUSENCIA DE PREJUIZO
DETRO
COMPETENCIA ADMINISTRATIVA
Direito Constitucional. Ação popular. Anulação da concorrência pública nº 02/2008. Lesividade ao patrimônio público. Incompetência do DETRO para delegar serviço público de transporte complementar intermunicipal por veículos de baixa capacidade. Sentença de improcedência. Manutenção.Lesividade. Ausência. Competência do Detro para proceder à concorrência pública. A apelante não apresentou qualquer outro argumento que corrobore a alegada ilegalidade do ato administrativo, apontando apenas a incompetência do apelado para proceder à concorrência pública. Precedente desta Corte.”RITO SUMÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO OBJETIVANDO A NULIDADE DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA N° 02/08, SOB A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRO PARA TRATAR DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR. A DELEGAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR É PERMITIDA PELO ART. 242 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. A COMPETÊNCIA DO DETRO ADVÉM DO DECRETO ESTADUAL Nº 40.872/07, O QUAL, POR SUA VEZ, FOI EDITADO EM LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TENDO EM VISTA QUE O ART. 2º DA LEI Nº 3.473, DE 04 DE OUTUBRO DE 2000, ATRIBUI EXPRESSAMENTE AO PODER EXECUTIVO A TAREFA DE REGULAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL ALTERNATIVO OU COMPLEMENTAR INTERESTADUAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O ART. 1º DO DECRETO Nº 40.872/07, QUE DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE COMPLEMENTAR, A SER REGULAMENTADO E PRESTADO POR MEIO DE PERMISSÃO NO ÂMBITO DO DETRO, ATRIBUIU AO APELADO A COMPETÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO EDITAL 02/2008. A REALIZAÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO COM REDUÇÃO DO NÚMERO DE LINHAS E DE PERMISSÕES DECORREU JUSTAMENTE DO RESULTADO DO ESTUDO, REALIZADO PELO DETRO, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 38.807/2006, PELO QUAL FORAM DETALHADAMENTE ANALISADAS AS CONDIÇÕES PARA IMPLEMENTAÇÃO DO TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERMUNICIPAL, TAIS COMO AS CARACTERÍSTICAS DA REGIÃO ONDE AS LINHAS SERÃO LICITADAS, O TRAJETO NECESSÁRIO, E O FLUXO DE PESSOAS E OCUPAÇÃO DE VEÍCULOS QUE TRANSITAM ENTRE OS MUNICÍPIOS. INEXISTE QUALQUER AFRONTA AO INTERESSE PÚBLICO OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, EIS QUE, ULTIMADA A LICITAÇÃO, E RESTANDO DEMONSTRADO QUE O NÚMERO DE LINHAS FOI INSUFICIENTE, NADA IMPEDE QUE UM NOVO CERTAME SEJA REALIZADO, E MAIS LINHAS E PERMISSÕES SEJAM OFERTADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.” (0217717-58.2008.8.19.0001 (2009.001.00474) APELACAO – 1ª Ementa – Des. Helena Cândida Lisboa Gaede – Julgamento: 16/01/2009 – Décima Quarta Câmara Cível). Desprovimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.00474, Rel. Des. Helena Cândida Lisboa Gaede, julgada em16/01/2009.
0197440-21.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 01/09/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/09/2010
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Ementa nº 3
ALUNO ESPECIAL
DEFICIENCIA AUDITIVA
CURSO PRE-VESTIBULAR COMUNITARIO
AUSENCIA DE INTERPRETE
DIREITO SUBJETIVO
GARANTIA CONSTITUCIONAL
Agravo de Instrumento. Direito Público Subjetivo. Deficientes auditivos. Garantia de intérprete em curso oferecido pelo Poder Público. Recurso parcialmente provido. 1. Toda vez que a Constituição Federal assegura um direito público subjetivo, cede a teoria da reserva do possível, não havendo violação ao princípio da separação de poderes. 2. Se a Constituição cria um direito público subjetivo à educação, assegurando, especificamente, aos portadores de deficiência atendimento educacional especializado, não pode o Estado furtar-se ao cumprimento da obrigação constitucional. 3. Por outro lado, ao impor tal obrigação ao Estado, que decorre da norma constitucional, não está o Poder Judiciário administrando, violando o princípio da separação de poderes. 4. Ao contrário, está compondo o conflito intersubjetivo e, portanto, cumprindo sua missão institucional. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
0024631-57.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julg: 14/09/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/09/2010
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Ementa nº 4
ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
AGENCIA BANCARIA
GUARDA-VOLUMES
OBRIGATORIEDADE
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO
PROCEDENCIA DO PEDIDO
EMENTA: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL Nº 4.953/2009 – AGÊNCIA BANCÁRIA OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE ÁREA PARA GUARDA-VOLUMES – MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL COMPETÊNCIA MUNICIPAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 30, I, DA CARTA FEDERAL, e 358, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – CONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA LEGAL, NO PONTO – INTERFERÊNCIA NA ATRIBUIÇÃO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS – INICIATIVA PARLAMENTAR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO DISPOSITIVO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 112, § 1º, II, d, e 145, VI, DA CERJ. Se o diploma normativo impugnado na representação disciplina matéria de interesse local ao obrigar as agências bancárias situadas no Município, que possuem portas com dispositivos de travamento eletrônico, a manterem, na área que as antecederem, “guarda-volumes”, descabe a invocação de inconstitucionalidade por ausência de competência municipal sobre o tema, face à previsão contida no artigo 30, I, da Carta Federal, reproduzida no art. 358, I, da Constituição Estadual, não podendo, porém, o parlamentar da Câmara Municipal propor aprovação de norma cuja iniciativa privativa é do Chefe do Executivo Municipal, como aquela contida no artigo 4º, que interfere na atribuição das Secretarias Municipais de Urbanismo e Obras. Procedência parcial da representação.
Precedente Citado : STF RE 418492/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/04/2005, AI 506487/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 30/11/2004 e AI 427373/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 13/12/2006.
0011046-35.2010.8.19.0000 – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA – Julg: 02/08/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/08/2010
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Ementa nº 5
BAR E RESTAURANTE
RESTRICAO NO EXERCICIO DE ATIVIDADE COMERCIAL
DESCABIMENTO
INTERESSES DIFUSOS
PONDERACAO DE PRINCIPIOS
SEGURANCA CONCEDIDA
DIREITO CONSTITUCIONAL. Mandado de Segurança impetrado por sociedade empresária que desenvolve a atividade de bar, contra decisão judicial que em Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público, deferiu o pleito liminar, determinando à impetrante que se abstivesse de funcionar após as 21hs, assim como em qualquer horário em dias de jogos da equipe da CBF e nos de realização da Bauerfest, cominando multa de R$ 50.000,00. Muito embora a jurisprudência consolidada do STJ oriente pelo não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, vê-se justificável o ajuizamento do mandamus, pois a decisão recorrida é flagrantemente teratológica. Ato vergastado que funda suas razões no exercício de atividade empresarial inadequada para o local, em vista a legislação urbanística, só que nada há, dentro de um critério objetivo, que dê amparo a referida conclusão. A impetrante requereu alvará de funcionamento à autoridade administração competente e este lhe foi concedido, despendeu capital e logística a fim de constituir um fundo de comércio, tudo para o desenvolvimento da atividade de bar, vir agora impor-lhe horário de confeitaria, proibir-lhe o funcionamento em função de eventos esportivos televisionados e durante a festividade mais importante do calendário turístico do Município, cuja duração é de dez dias consecutivos, e sob pena de desrespeitado, seja o horário ou a proibição de funcionamento, recair sobre ela multa de R$ 50.000,00, é de um rigor desmedido. Ponderando os valores constitucionais do trabalho e da livre iniciativa, do lazer e da tranquilidade, estes tutelados dentro do sentido difuso da ordem urbanística, é que se vê por adequado reduzir a limitação temporal estabelecida na decisão atacada, devendo a impetrante se abster de funcionar de domingo a quinta-feira depois das 23hs, encerrando suas atividades das sextas para os sábados e dos sábados para os domingos até a 1h30m, excluindo-se, ainda, a restrição em função de eventos esportivos ou festividades, datas nas quais deverão ser observados os mesmos horários aqui dispostos, reduzindo-se, outrossim, a multa cominada pelo descumprimento da medida ao valor de R$ 3.000,00. Ordem parcialmente concedida. Vencido o Des. Otávio Rodrigues.
0031092-45.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO – Julg: 22/09/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 22/09/2010
Voto Vencido – DES. OTAVIO RODRIGUES
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Ementa nº 6
CRIANCA EM ABRIGO
ALIMENTOS
PROPOSITURA DA ACAO
LEGITIMIDADE ATIVA DO M.P.
SUBSTITUICAO PROCESSUAL
DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE
DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Ação ajuizada pelo Ministério Público em face de genitor de menor em situação de abrigo. Sentença que, entendendo pela ilegitimidade do parquet para ajuizar ação de alimentos, extinguiu o processo sem resolução do mérito. 1. O Ministério Público pode promover e acompanhar as ações de alimentos, não havendo qualquer ressalva ou condição que permita concluir pela limitação de sua atuação na defesa dos interesses da infância e da juventude. ECA, art. 201, III.2. Assim sendo, é socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do órgão ministerial, nos termos dos arts. 127 e 129, IX da CRFB, em se tratando de direito indisponível como é o direito a alimentos, mormente quando a genitora se mantém inerte em ajuizar ação destinada a pleiteá-los.3. Apelo ao qual se dá provimento para cassar a sentença.
Precedente Citados : STJ REsp 510969/PR, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/10/2005. TJRJAC 2009.001.17606, Rel. Des. Lucia Miguel S. Lima,julgada em 04/08/2009 e AC 2008.001.57476, Rel. DesMarcos Alcino A. Torres, julgada em 24/03/2009.
0445692-71.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO FOCH LEMOS – Julg: 08/09/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 08/09/2010
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Ementa nº 7
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
AREA DE FUMANTES
FISCALIZACAO
PRESSUPOSTO PARA ISENCAO
DEC. MUNICIPAL N. 29284, DE 2008
INCONSTITUCIONALIDADE
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO NORMATIVO MUNICIPAL QUE PROÍBE FUMO EM RECINTOS COLETIVOS FECHADOS. RESTAURANTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. (Representação de Inconstitucionalidade nº 2008.007.00100). Estabelecimento impetrante que pretende ordem que lhe resguarde de qualquer ato fiscalizatório por parte do Município do Rio de Janeiro em cumprimento do Decreto Municipal nº 29284/2008 que proíbe o uso de fumígenos no interior de recintos fechados abertos ao público. Declaração de inconstitucionalidade do diploma legislativo pelo Órgão Especial. Pronúncia da invalidade da norma que passa a nortear a atuação do poder de polícia municipal. Impetrante que possui direito líquido e certo de não sofrer fiscalização da Administração em cumprimento à legislação em questão. Concessão da segurança.
Precedente Citado : TJRJ DI 2008.007.00100, Rel. Des. Sergio Cavalieri Filho, julgada em 05/10/2009.
0047199-38.2008.8.19.0000 (2008.004.00701) – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 24/08/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/08/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 28/09/2010
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Ementa nº 8
INFRACAO ADMINISTRATIVA
DIRETOR DE ESCOLA
RECUSA A MATRICULA
INTERESSE DE(O) MENOR
MULTA
Apelação Cível. Representação por infração administrativa. Recusa imotivada no atendimento de requisição de serviço expedida pelo Conselho Tutelar destinada à matrícula de menor na escola dirigida pela ré-apelante. Diretora da instituição de ensino que tem o dever de prestar informações ao Conselho Tutelar, não sendo admissível a abusiva recusa no recebimento da requisição de serviço destinada à matrícula do menor na instituição de ensino próxima à sua residência. Conduta temerária que embaraça a intervenção do Conselho, impedindo-o de tomar medidas alternativas, prejudicando o interesse do menor.Requisição de matrícula que foi emitida dentro do prazo estabelecido pela Secretaria de Educação, o que possibilitaria a intervenção da apelante no sentido de viabilizar a reserva da vaga. Inércia desmotivada. Ré-apelante que, ao menos, deveria ter respondido a requisição, a fim de que o conselheiro pudesse buscar alternativas a tempo de não prejudicar o início do ano letivo do menor. Multa pecuniária corretamente aplicada.Parecer do Ministério Público, em ambos os graus, nesse sentido. Correta a sentença que se mantém. Desprovimento do recurso.
0001293-52.2007.8.19.0067 – APELACAO CIVEL
QUEIMADOS – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julg: 08/09/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 08/09/2010
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Ementa nº 9
INTERNACAO DE IDOSA EM ABRIGO
CARACTERIZACAO DE ABANDONO
RISCO A SAUDE
MEDIDA PROTETIVA DE URGENCIA
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. PESSOA IDOSA. LIMINAR DETERMINANDO O ABRIGO DA ANCIÃ EM INSTITUIÇÃO OFICIAL. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS OITO FILHOS. DOCUMENTOS ELABORADOS PELA EQUIPE TÉCNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOTICIANDO SITUAÇÃO DE RISCO À VIDA E À INTEGRIDADE DA PESSOA VULNERÁVEL. PROTEÇÃO INTEGRAL CONFERIDA AO MAIOR DE 60 ANOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EFETIVADA PELA LEI Nº 10.741/2003. PROVIDÊNCIA QUE VISA RESGUARDAR A SAÚDE FÍSICA E MENTAL, INTERESSE MAIOR A SER TUTELADO, A DESPEITO DE FORMALIDADES PROCESSUAIS E LEGAIS, CUJA CONFORMIDADE DEVERÁ SER AFERIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, CERTO QUE, A CITAÇÃO DOS INTERESSADOS OCORRERÁ CONSOANTE PRECEITO GENÉRICO INSERTO NO ART. 1.105, DO CPC. ESTUDO SOCIAL A SER REALIZADO, NO SENTIDO DE SE DETERMINAR, AINDA QUE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A MELHOR CONVENIÊNCIA DOS INTERESSES EM EVIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SOLUÇAO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
0020022-31.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAMPOS – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MAURO DICKSTEIN – Julg: 05/10/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 05/10/2010
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Ementa nº 10
INTERNACAO HOSPITALAR
REMOCAO DE PACIENTE
HOSPITAL PUBLICO
OBRIGATORIEDADE
DIREITO A VIDA E A SAUDE
GARANTIA CONSTITUCIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, mantendo a r. decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para compelir os Réus, Município do Rio de Janeiro e Estado do Rio de Janeiro, a promover a remoção e internação do Autor em CTI de hospital da rede pública e, caso inexista vaga na rede pública, custeiem a internação, os medicamentos e os tratamentos necessários até seu completo restabelecimento, em hospital da rede particular ou mantenham o Autor no CTI do Hospital Memorial, a fim de garantir a imediata eficácia do direito à vida, protegido constitucionalmente. RECURSO DE AGRAVO INTERNO (artigo 557 §1º, Código de Processo Civil). Reitera o Agravante a alegação de não cabimento de pagamento do tratamento realizado na rede particular, bem como questiona a conduta do Plano de Saúde contratado pelo Autor. Manutenção da decisão monocrática, eis que um senhor que sofreu uma acidente vascular isquêmico, com risco de morte, necessitando de internação em CTI, não pode ter seu direito à saúde negado por ser titular de um plano de saúde ambulatorial, o equivaleria a negar o direito constitucionalmente protegido. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente Citado : TJRJ AI 0009017-12.2010.8.19.0000, Rel. Des. Roberto Felinto, julgado em04/05/2010.
0013754-58.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LEILA ALBUQUERQUE – Julg: 01/07/2010
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática: 21/06/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/07/2010
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Ementa nº 11
LEGISLACAO MUNICIPAL
EMENDA ADITIVA
INVASAO DE COMPETENCIA
COMPETENCIA LEGISLATIVA DA UNIAO
DEFERIMENTO LIMINAR
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Liminar. Emenda à Lei Orgânica do Município de Seropédica nº 15/09. Inclusão da alínea a ao inciso XIX e d ao inciso I do seu art. 118, considerando área de proteção ambiental permanente os aquíferos, nascentes de água, olho d’água, córregos, cachoeiras, rios, cascatas e lagoas e proibindo a instalação de aterros sanitários e empreendimentos destinados à recepção, tratamento e depósito final de resíduos sólidos urbanos e industriais, de serviços de saúde e entulho proveniente da construção civil e similares sobre aquelas áreas protegidas. Usurpação pelo Município de competência privativa da União ao dispor sobre águas. Intenção de proteger o meio ambiente. Premissas falsas. Interesse que não é meramente local mas de outros Municípios, como o do Rio de Janeiro, porquanto superada a capacidade do aterro de Gramacho. Atividade econômica licenciada pelo Instituto Estadual do Meio Ambiente que controlará, permanentemente, sua execução. Repercussão econômica para o Município no que se refere ao recolhimento do ISSQN e a produção de postos de trabalho. DEFERIMENTO DA LIMINAR. Vencidos os Des. Sidney Hartung, Elisabete Filizzola e Miguel Ângelo Barros.
0029695-48.2010.8.19.0000 – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Por maioria
DES. LEILA MARIANO – Julg: 09/08/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/08/2010
Voto Vencido – DES. SIDNEY HARTUNG
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Ementa nº 12
MANDADO DE SEGURANCA
VESTIBULAR
DESCLASSIFICACAO DE CANDIDATO
DEFICIENCIA AUDITIVA
DIREITO A EDUCACAO
PROTECAO ASSEGURADA PELA CONSTITUICAO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO VESTIBULAR. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA, EM VIRTUDE DE AO TEMPO DO CERTAME, OSTENTAR DEFICIÊNCIA UNILATERAL, ENQUANTO O DECRETO Nº 3.298/99, PREVIA A NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA BILATERALIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA QUE MERECE SER REFORMADA, FRENTE O POSTULADO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. ASSIM É QUE SE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONSISTIA NA EXIGÊNCIA DE SE RESGUARDAR DIREITOS DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA UNILATERAL, NÃO HÁ COMO COMPREENDER AS RAZÕES DO RETROCESSO, SE NÃO HOUVE, EM CONTRAPARTIDA, NOTÍCIA DE INCREMENTO DE QUALIDADE NO ENSINO PÚBLICO, DO QUAL O IMPETRANTE É EGRESSO, A FIM DE ASSEGURAR A IGUALDADE DE CONDIÇÕES, FINALIDADE PRECÍPUA DA PROTEÇÃO ESPECIAL CONFERIDA A TAIS PESSOAS. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA, PORTANTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
0093720-38.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO – Julg: 31/08/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 31/08/2010
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Ementa nº 13
MENOR CARENTE
CRECHE PUBLICA
DIREITO A MATRICULA
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DIREITO A EDUCACAO
GARANTIA CONSTITUCIONAL
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO À EDUCAÇÃO – MATRÍCULA DE MENOR HIPOSSUFICIENTE EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA – DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL (Art. 211, § 2º, da CF e Art. 11, V, da lei nº 9.394/96)O direito à educação é essencial ao desenvolvimento do menor, se afigurando um direito subjetivo da criança, competindo ao poder público garantir sua efetivação, mediante a adoção de políticas publicas capazes de atender a população menos favorecida, para assegurar a disponibilização das vagas necessárias para atender a população. Portanto, estando a Administração Pública Municipal sujeita ao princípio da legalidade, a ela compete assegurar atendimento a crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas próximas à residência do aluno, consoante artigo 211, § 2º, da Constituição Federal e artigo 11, V, da lei nº 9.394/96. Confirmação da sentença em reexame necessário.
0000718-76.2009.8.19.0066 – DUPLO GRAU OBRIGATORIO DE JURIS.
VOLTA REDONDA – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE GERALDO ANTONIO – Julg: 07/07/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 07/07/2010
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Ementa nº 14
PENSAO PREVIDENCIARIA
FALECIMENTO DE BENEFICIARIO(A)
LEGISLACAO APLICAVEL
LEI VIGENTE A DATA DO OBITO
DIREITO ADQUIRIDO
REVERSAO EM FAVOR DOS FILHOS
Direito Constitucional. Direito Previdenciário. Aposentadoria Especial. Sentença que julgou o pedido improcedente. Legitimidade passiva do Rioprevidência quanto a quaisquer prestações previdenciárias no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 3.189/99. Desnecessidade de requerimento administrativo prévio. Adoção pelo ordenamento jurídico brasileiro do princípio da jurisdição una. Aplicação da lei vigente à época da morte do instituidor da pensão. Divergência nos Tribunais de Superposição quanto à aplicação do entendimento nos casos de reversão. Questão constitucional referente à existência ou não de direito adquirido. Prevalência da tese encampada pelo STF. Ulteriores inovações legislativas que não alteram o direito dos filhos em sucederem a mãe no recebimento da pensão. Laudos médicos juntados pelo autor que comprovam a existência de doença grave. Réu que não se desincumbiu do ônus da contraprova. Efeitos da patologia que são de conhecimento notório. Direito à pensão da filha solteira. Questão que, segundo o STF, deve ser resolvida à luz da Legislação local. Lei nº 7.301/73 que garantia a reversão. Benefício devido desde a citação, por ausência de comprovação de requerimento administrativo. Juros e correção monetária na forma da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Recurso parcialmente provido, condenando-se o réu ao pagamento da taxa judiciária e dos honorários advocatícios.
Precedente Citados : STF RE 516677/RJ, Rel. Min. Carmen Lucia, julgado em 28/10/2008. STJ RMS21630/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/05/2007 e MS 21707/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 18/05/1995. TJRJ AI 2008.002.35345, Rel. DesLuiz Fernando de Carvalho, julgado em 03/03/2009.
0069605-16.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ALEXANDRE CAMARA – Julg: 03/11/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/11/2010
Relatório de 05/10/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/11/2010
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Ementa nº 15
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FISICA
EDIFICIOS PUBLICOS
DIREITO DE ACESSO
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
VIOLACAO
DEVER DE REPARACAO
DIREITO CONSTITUCIONAL. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PROMOÇÃO DE SUA INTEGRAÇÃO À VIDA COMUNITÁRIA. DIREITO À ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO COLETIVO. ART. 203, IV DA CRFB/88. LEI 10.098/2000. A CRFB/88 determina em seu art. 194 que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A assistência social, com previsão no art. 203 da Carta Magna, será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo, dentre outros, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Assim, nessa ordem de ideias, no esteio da competência legislativa que lhe foi atribuída pelo art. 24, XIV da Carta Constitucional, a União elaborou a Lei 10.098/2000 que estabelece as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Estabeleceu-se o direito de acessibilidade nos edifícios públicos ou de uso coletivo, sendo certo que pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos. Ademais, pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata a referida Lei. Por outro vértice, a própria Lei de Concessões e Permissões (Lei 8.987/95) pressupõe a prestação de serviço adequado, com pleno atendimento a todos os usuários. Para tanto, elenca o Princípio da Atualidade impondo ao concessionário o dever de melhoria e expansão do serviço pela adoção de modernas instalações que, nitidamente, engloba o portador de necessidades especiais. Nesse diapasão, verifica-se a existência de dever jurídico imposto ao réu, cuja omissão específica no seu cumprimento gera o dever de indenizar o autor, estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos do art. 37, §6º da CRFB/88. Não há qualquer razão plausível para o descumprimento da obrigação por parte da concessionária ré, diante de sua notória capacidade econômica. Assim, inegável que a falta de acesso à Estação de Metrô Coelho Neto, que possui longas escadarias, vem causando ao autor, portador de necessidades especiais e morador da localidade, abalos de ordem moral e psíquica, uma vez que se vê obrigado a contar com a ajuda de funcionários da ré para utilizar o serviço público essencial de transporte. No presente caso, a quantificação da reparação em R$ 10.000,00 afigura-se correta, considerando a falta intencional do lesante e a gravidade média da lesão, sendo compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado. APELO 1 NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO APELO 2.
0334169-54.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 17/08/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/08/2010
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Ementa nº 16
PROCURADOR DO MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
NOMEACAO
LISTA TRIPLICE
NOMEACAO PELO GOVERNADOR DO ESTADO
SEGURANCA CONCEDIDA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Ministério Público Especial com atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado. Nomeação para o cargo de Procurador-Geral. Direitos e garantias inerentes à instituição. Autonomia e independência funcional. Aplicação dos preceitos contidos nos artigos 128, §3º e 130 da Carta Republicana. O colendo Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Adin nº 1791-1-PE, decidiu que em se tratando de investidura no cargo de Procurador-Geral no Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, há de se observar, também, o disposto no § 3º do art. 128 c/c art. 130, competindo à própria instituição a formação de lista tríplice para sua escolha, depois, por nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Ordem mandamental que se concede para que o Tribunal de Contas, na pessoa de seu presidente, encaminhe, no prazo improrrogável de 15 dias, ao senhor Governador do Estado lista tríplice formada pelos membros do Ministério Público Especial, para escolha e nomeação de seu Procurador-Geral, para mandato de dois anos, permitindo-se uma recondução.
Precedente Citado : STF ADIN 328/SC, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgada em 02/09/2009; ADIN2378/GO, Rel. Min. Mauricio Correa, julgada em 19/05/2004; ADIN 1791/PE, Rel. Min. Sidney Sanches,julgada em 23/11/2000 e ADIN 789/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgada em 26/05/1994.
0035048-06.2009.8.19.0000 (2009.004.00941) – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. MOTTA MORAES – Julg: 19/07/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 19/07/2010
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Ementa nº 17
REPRESENTACAO ADMINISTRATIVA
MENOR ABANDONADO PELA MAE
SUPERVENIENCIA DA MAIORIDADE
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINCAO DO PROCESSO
ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
APLICABILIDADE
REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE – MENOR EM SITUAÇÃO DE RUA – MAIORIDADE – INTERESSE DE AGIR. O fato de ter o então menor atingido a maioridade durante o curso do processo não impede que sua genitora receba penalidade prevista na Lei 8.069/90. A representação visa analisar a conduta do responsável, que não cumpriu os deveres inerentes ao poder familiar e deixou o filho em situação de risco. A punição deve servir de ensinamento à própria representada e exemplo à sociedade, cumprindo assim o cunho punitivo e pedagógico trazido pela Lei de Proteção à Criança e Adolescente. Permanece o interesse de agir do Ministério Público. Provimento ao recurso.
Precedente Citado : TJRJ AC 02331995-40.2003.8.19.0001, Rel. Des. Henrique Andrade Figueira,julgada em 21/07/2010.
0242287-16.2005.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDSON VASCONCELOS – Julg: 13/10/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 13/10/2010
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Ementa nº 18
REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
GRATIFICACAO DE PRODUTIVIDADE
MEDICO
PRINCIPIO DA ISONOMIA
AUSENCIA DE VIOLACAO
IMPROCEDENCIA DA REPRESENTACAO
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI GRATIFICAÇÃO PARA OS MÉDICOS. Trata-se de representação de inconstitucionalidade da Lei nº. 3055/2008, editada pelo Município de Macaé, que instituiu adicional de produtividade de 40% em favor dos servidores municipais que integram a carreira de médico. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, porquanto a norma objeto da presente ação direta encerra generalidade e abstração suficientes, não configurando lei de efeitos concretos ou que vise a mera regulamentação de determinadas situações jurídicasHá duas espécies de majoração de vencimentos que contemplam os servidores públicos. A primeira espécie prevê o aumento genérico de vencimentos, que atinge todo o funcionalismo anualmente, na mesma data e sem distinção de índices, através de lei específica, cujo objetivo é a atualização monetária dos vencimentos, prevista no inciso X, do art. 37 da Constituição da República. A segunda é a majoração que beneficia, apenas, algumas categorias ou cargos públicos, quando a Administração Pública, no seu juízo de conveniência, decide ressaltar a importância de determinadas categorias de servidores públicos, aumento este que é perfeitamente adequado e compatível com o que a Constituição prevê.No caso dos autos, observa-se que ao deferir o adicional de produtividade à classe médica, a lei objetivou conceder um benefício àqueles servidores que exercem uma atividade árdua, de grande complexidade e responsabilidade. A majoração dos vencimentos da categoria dos médicos objetiva incentivar os servidores que integram tal carreira, além de corrigir distorções salariais, pelo que não pode ser considerada revisão geral de vencimentos apta a atingir todos os servidores do Município de Macaé. Inexistência de ofensa ao princípio da isonomia, porquanto o tratamento remuneratório dado às diversas carreiras do funcionalismo público não tem que ser idêntico entre si, para que haja respeito ao referido princípio. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vencidos os Des. Miguel Ângelo Barros, Valmir de Oliveira, Maria Augusta Vaz, Luiz Fernando de Carvalho, Edson Scisinio, Antonio Eduardo Ferreira Duarte, Motta Moraes, Nascimento Povoas Vaz e José Mota Filho.
0034719-91.2009.8.19.0000 (2009.007.00046) – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Por maioria
DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julg: 03/05/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/05/2010
Relatório de 12/03/2010
Voto Vencido – DES. MIGUEL ANGELO BARROS
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Ementa nº 19
REVISAO DE PENSAO PREVIDENCIARIA
POLICIA MILITAR
ADICIONAL DE INATIVIDADE
BASE DE CALCULO DO PENSIONAMENTO
PARIDADE DE VENCIMENTOS
GARANTIA CONSTITUCIONAL
REEXAME NECESSÁRIO. PENSIONISTA DO ESTADO. REVISÃO DE PENSÃO PARA MANUTENÇÃO DA PARIDADE DOS VENCIMENTOS, FUNDADA NO ART. 40, §§ 3º, 7º E 8º, DA CRFB. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CARÁTER GENÉRICO, INCONDICIONADO E PERMANENTE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ÉPOCA DO ÓBITO. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FORMA DA LEI Nº 9.494/97. A EC nº 20/98 estabeleceu paridade entre os vencimentos do servidor em atividade e a pensão por morte. A Emenda Constitucional nº 41/03 ressalvou o sistema antigo a todos aqueles que tiveram consolidada a sua situação segundo as regras que vigoravam, incidindo o desconto previdenciário (art. 3º, § 2º, da referida Emenda).Incidência da Súmula 68 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.A Lei nº 583/83 alterou a denominação da gratificação de habilitação profissional para indenização, mantendo as condições anteriormente previstas. Assim, a alteração de nomenclatura para IHP não modificou sua natureza remuneratória. A indenização adicional de inatividade prevista na Lei nº 658/83, no art. 3º, também compõe a base de cálculo do pensionamento, vez que concedida incondicionalmente ao militar no momento da passagem para inatividade, nos percentuais incidentes sobre os proventos indicados no art. 5º da mesma Lei, possuindo, assim, caráter remuneratório e permanente. Adicional por tempo de serviço que deve observar o que percebia o ex-servidor à época do óbito. Em se tratando da Fazenda Pública os juros aplicados serão de 6% (seis por cento) ao ano, conforme dispõe a alínea “f” do art. 1º da Lei nº 9.494/97, acrescentada pela Medida Provisória nº 2.180/2001. Isenção das custas judiciais, a teor do inciso IX do art. 17 da Lei nº 3.350/99. Em sede de reexame necessário, reforma-se parcialmente a sentença para que o adicional de inatividade integre também a base de cálculo do pensionamento.
Precedente Citados : STF AgRg no AI 533899/CE, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 14/03/2006.TJRJ RN 0108957-78.2009.8.19.0001, Rel. Des. Jacqueline Montenegro, julgado em 29/03/2010; RN 2008.00900687, Rel. Des. Maria Henriqueta Lobo, julgado em15/10/2008; AC 2008.001.55204, Rel. Des. Maria InêsGaspar, julgada em 19/11/2008 e AI 2008.002.08137 ,Rel. Des. Maldonado de Carvalho, julgado em26/06/2008.
0043131-76.2007.8.19.0001 (2009.009.01203) – DUPLO GRAU OBRIGATORIO DE JURIS.
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCOS BENTO DE SOUZA – Julg: 27/07/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/07/2010
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Ementa nº 20
REVISAO DE PENSAO PREVIDENCIARIA
SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL
BENEFICIARIA FILHA SOLTEIRA
POSSIBILIDADE
PARIDADE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES
DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE
PREVIDENCIÁRIO — INSTITUIÇÃO DE PENSÃO EM FAVOR DE FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 25 ANOS – LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DA SERVIDORA – REVISÃO DE BENEFÍCIO Pensionista de servidora pública estadual que pleiteia revisão do valor da pensão para o equivalente a 100% da remuneração do servidor falecido como se vivo estivesse. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.””A fixação do benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor em atividade na data do seu falecimento, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 20/98, que modificou a redação do art. 40, par. 7º, Constituição da República, observado o disposto no par. 3º.”Entendimento pacífico dos tribunais quanto à possibilidade de revisão do valor da pensão para o equivalente a 100% do valor da remuneração do servidor falecido. Provimento do recurso.
0162772-87.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA HENRIQUETA LOBO – Julg: 11/08/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 11/08/2010
Relatório de 30/06/2010
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