EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 5/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 – Lamina I – 6º andar – Sala 635.


Ementa nº 1

ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
NEXO CAUSAL CONFIGURADO
OBRIGACAO DE PENSIONAR
DANO MORAL

INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO COMUM.PENSIONAMENTO.DANO MORAL. CAPITAL GARANTIDOR. JUROS MORATÓRIOS.Operário acidentado por não haver a empregadora fornecido equipamento de segurança, caindo de altura de quase três metros e sofrendo contusões na cabeça e na coluna, restando afastado do trabalho por quatro anos. Caracterização do pressuposto do pensionamento previsto no art. 950 do CCiv., qual seja, impossibilidade de a vítima continuar exercendo seu labor em função de ato ilícito praticado pela Ré. Nexo de causalidade que se deduz pelos demais elementos dos autos e pelo próprio histórico da vítima, não estando o julgador adstrito ao laudo pericial. Dano moral configurado no momento em que violada a integridade psicofísica da pessoa humana, pois ninguém quer se ver impedido de produzir, de trabalhar, de ser útil, o que também caracteriza uma existência digna. Existência de prova dos ganhos do Autor. Afigura-se razoável R$ 30.000,00 a título de compensação dos danos morais. A inclusão do beneficiário da pensão indenizatória em folha de pagamento, em sendo a empresa idônea, autoriza o afastamento da constituição de capital garantidor das prestações vincendas. Os juros moratórios fluem da citação, vez que havia relação contratual entre as partes. Sentença reformada em pequena parte. Negado provimento ao recurso da primeira Apelante. Dado parcial provimento ao recurso do segundo Apelante.

0011872-15.2002.8.19.0203 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS – Julg: 28/09/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 28/09/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/11/2010

 


Ementa nº 2

ACIDENTE DE TRANSITO
TAXI
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
DANO MORAL
DANO MATERIAL
REDUCAO

INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TÁXI. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS POR PASSAGEIRO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO AUTOR E COMPROVADAS NOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

0053576-22.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANDRE ANDRADE – Julg: 20/10/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 20/10/2010

 


Ementa nº 3

CHACINA DA BAIXADA
DANO MORAL
INDENIZACAO AOS TIOS DA VITIMA
CABIMENTO

“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ‘CHACINA DA BAIXADA’ PONTO CONTROVERSO APENAS COM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE DANO MORAL EM FACE DO TIO E DA TIA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1. O ponto controverso nestes embargos infringentes se limitam à discussão sobre a existência de danos morais em face dos tios, uma vez que a Egrégia Décima Câmara Cível, por maioria, reconheceu o direito dos ora agravados quanto aos danos morais, enquanto que o voto vencido acompanhou a sentença no sentido de que não seria cabível a referida indenização, nada mencionando em relação aos honorários advocatícios ou ao valor estabelecido.2. Na presente hipótese os tios da vítima embora tenham interposto ações em separado, as mesmas foram reunidas e os pedidos foram apreciados concomitantemente, tanto é assim, que o magistrado a quo proferiu uma única sentença para os dois processos, bem como o mesmo pode ser dito do Acórdão que apreciou os recursos, portanto, tanto aqui como no acórdão paradigma, passível a divisão pelo Judiciário, mormente considerando-se o efeito ricochete ou dano indireto como prefere outros, incidente na hipótese. 3. Ocorre o dano em ricochete toda vez que outra pessoa é atingida indiretamente pelo ato ilícito causador do dano. 4. Os tios da vítima pleiteiam apenas os danos morais e não há como aderir à tese dos presentes embargos infringentes da inexistência de maior vínculo afetivo entre eles. 5. Conforme muito bem observado no voto vencedor em questão, a jurisprudência pátria já evoluiu a ponto de conceder ressarcimento por danos morais a pessoas incluídas indevidamente em cadastro de devedores, não sendo admissível se negar a parentes, no caso tio e tia da vítima de ato ilícito dotado de tamanha gravidade, com característica de atrocidade, ressarcimento também a título de dano moral, posto que flagrantemente mais grave esta situação em comparação com aquelas outras.6. Note-se que, como já se teve oportunidade de ressaltar anteriormente, este Tribunal já teve oportunidade de julgar outras demandas semelhantes, mantendo este mesmo posicionamento.7. Desprovimento do recurso, por maioria, vencida as Desembargadoras Teresa Castro Neves (Relatora) e Odete Knaack de Souza (vogal) que a eles davam parcial provimento.” Vencidas as Des. Teresa Castro Neves e Odete KnaacK de Souza.
 Precedente Citado : TJRJ RN 2008.227.00059, Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, julgadaem 05/08/2009 e AC 2008.001.01934, Rel. Des. SimoniGastesi Chevrand, julgada em 09/07/2008.

0133034-93.2005.8.19.0001 – EMBARGOS INFRINGENTES
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. LETICIA SARDAS – Julg: 01/09/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/09/2010
 Relatório de 10/08/2010
  Voto Vencido    – DES. TERESA CASTRO NEVES

 


Ementa nº 4

CONDOMINIO DE EDIFICIO
REPAROS A IMOVEL
IMPEDIMENTO DE ACESSO AO RECINTO
IMINENCIA DE DANO IRREPARAVEL
INOCORRENCIA DE DANO MORAL

Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Tutela antecipatória deferida. Alegação do Condomínio ( autor) de que o réu impediu o ingresso em seu apartamento, único acesso à cobertura do prédio, para fins de reparos emergenciais. Queda de parte da fachada constituída de mármore, havendo perigo para os transeuntes. Pedido contraposto. Agravo Retido em busca do reconhecimento da revelia do réu, que não compareceu à audiência de conciliação. Patrono com poderes para transigir. Discussão a respeito do pagamento de custas, pelo réu, diante da formulação de pedido contraposto. Inexistência de previsão na Tabela de Custas desta Corte a respeito do recolhimento de custas em se tratando de pedido contraposto, sendo defeso ao Magistrado, tal inovação. Sentença de improcedência do pedido principal e de procedência do pedido contraposto. Agravo Retido desprovido. Quando ao mais, há inconformismo de ambas as partes. Prova inconteste a respeito dos obstáculos criados pelo réu para permitir o acesso em sua unidade residencial. Obra emergencial. Evidente perigo real e imediato. Aviso distribuído aos condôminos a respeito da liminar obtida judicialmente, para compelir o réu ou qualquer outra pessoa ocupante da unidade 1101 a permitir o acesso à área da cobertura para a instalação imediata do andaime e tela de proteção da fachada, assim como a passagem e acesso necessário à realização dos serviços urgentes de fixação das placas de mármore da fachada do prédio. Fato que constitui mero aborrecimento, não se mostrando suficiente à configuração do dano moral. Ausência de violação a quaisquer dos direitos personalíssimos do réu. Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1 (autor), RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO 2 (réu), em face do acolhimento parcial da tese defendida pelo apelante 1. Custas e honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cargo do apelante 2 – réu.

0291011-46.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SIRLEY ABREU BIONDI – Julg: 22/09/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 22/09/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/11/2010

 


Ementa nº 5

CRECHE
LESOES SOFRIDAS POR CRIANCA
CONDUTA OMISSIVA
REDUCAO DO DANO MORAL
PRINCIPIO DO NAO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE). AGRESSÃO SOFRIDA PELO AUTOR, MENOR IMPÚBERE, PROFERIDA POR OUTRA CRIANÇA. DANO MORAL QUE SE MOSTROU IRRECORRIDO. QUANTIFICAÇÃO. DEVEM SER LEVADAS EM CONTA AS CONDIÇÕES DAS PARTES, A GRAVIDADE DA LESÃO, SUA REPERCUSSÃO, ENTRE OUTRAS. ESTABELECIMENTO QUE NÃO COMPORTA GRANDE PODERIO ECONÔMICO. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. NÃO OBSTANTE, CABE AO APELANTE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE, CONFORME ESTABELECIDO NO JULGADO, EM CONSONÂNCIA COM O VERBETE Nº 105 DESTE E. TRIBUNAL, “A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, FIXADA EM VALOR INFERIOR AO REQUERIDO, NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.” MERECE, AINDA, REPARO O JULGADO PARA DETERMINAR QUE O QUANTUM REPARATÓRIO FIQUE DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL, ABERTA EM NOME DO MENOR, À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO ATÉ O IMPLEMENTO DA MAIORIDADE OU EVENTUAL NECESSIDADE PROVADA NOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 Precedente Citado : TJRJ AC 0018573-06.2008.8.19.001, Rel. Des. Alexandre Câmara, julgada em24/02/2010; AI 0012421-13.2006.8.19.0000, Rel. Des.Helda Lima Meireles, julgada em 29/05/2006 e AC0141688-69.2005.8.19.0001, Rel. Des. Mauro Martins,julgada em 23/07/2008.

0011268-12.2006.8.19.0204 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ODETE KNAACK DE SOUZA – Julg: 01/09/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/09/2010

 


Ementa nº 6

DESPESAS MEDICAS
COBRANCA A CONJUGE DE PACIENTE
CABIMENTO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO GARANTIDOR
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSAO

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS A CÔNJUGE DE PACIENTE FALECIDO. COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELAS REFERIDAS DESPESAS MÉDICAS, EFETUADAS PELO HOSPITAL RÉU. ENTENDIMENTO DE QUE A VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL POR PARTE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO GARANTIDOR DA DÍVIDA, EM RELAÇÃO AO HOSPITAL, RESSALVADO, TODAVIA, O DIREITO DE PLEITEAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM DEMANDA PRÓPRIA. O fato de ter havido descumprimento de cláusula contratual por parte da operadora de plano de saúde, por si só, não é apto para transferir ao hospital réu o ônus de arcar com as despesas de tratamento por ele ministrado. No caso em tela, o atendimento foi feito de forma adequada ao marido da autora, sendo certo que esta expressamente assumiu a responsabilidade pelo custeio das despesas. A cobrança efetuada pelo hospital, portanto, está correta. O fato de não ter sido produzida prova oral nestes autos tampouco pode ser interpretado como cerceamento de defesa, eis que tal modalidade de prova não é capaz de esclarecer as questões controvertidas suscitadas pelas partes. A presente demanda visa a aferir se os valores cobrados pelo hospital réu são ou não relativos à cirurgia realizada no marido da demandante, fato que não se comprova mediante depoimentos testemunhais, mas sim mediante análise de documentos e parecer médico ou prova pericial, que foi realizada. Assim, incabível a irresignação da recorrente quanto a este ponto, não havendo qualquer nulidade a ser declarada ou modificação a ser feita por meio deste recurso.Nega-se provimento ao apelo.

0036433-54.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julg: 31/08/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 31/08/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/10/2010

 


Ementa nº 7

DISCUSSAO NO TRANSITO
ATO ILICITO PRATICADO POR PREPOSTO
CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
REDUCAO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EVENTO QUE TEVE ORIGEM EM DISCUSSÃO NO TRÂNSITO, ENVOLVENDO O AUTOR (PRIMEIRO APELADO) E O SEGUNDO RÉU (SEGUNDO RECORRIDO), QUE ATUAVA NA QUALIDADE DE EMPREGADO DA PRIMEIRA RÉ (A APELANTE). PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURATIVOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTIGO 37, § 6º, DA CF). EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO ENCONTRA ECO NA PROVA COLIGIDA PARA OS AUTOS. 1) A responsabilidade da concessionária de serviços públicos é objetiva, nos exatos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República, fundada na Teoria do Risco Administrativo, sendo certo que a responsabilidade do patrão foi perdendo espaço na medida em que a legislação que se seguiu ao Código de 1916 passou a atribuir ao empregador a responsabilidade direta pela sua atividade de risco. 2) Portanto, incontroversos a ocorrência do fato descrito na exordial, a sua autoria, os danos advindos do evento e o nexo de causalidade entre estes e a conduta do empregado da primeira ré, a apelante, desnecessário se perquirir acerca da existência ou não de culpa, cabendo o exame, apenas, sobre a eventual presença das causas hábeis a romper o nexo de causalidade. 3) Todavia, as provas carreadas para os autos não conduzem ao acolhimento da tese defensiva no sentido da existência de legítima defesa, o que caracterizaria a culpa exclusiva da vítima, e teria o condão de afastar o ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. 4) O valor fixado a título de dano moral (R$ 35.000,00), muitas vezes arbitrado em caso de morte, encontra-se dissociado do que preconizam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, levando-se em linha de conta as peculiaridades do caso concreto, deve ser reduzida para R$ 10.000,00, o que impede o enriquecimento sem causa do ofendido e é capaz de compensar o dano sofrido. 5) Uma vez constatado que do evento resultou dano estético para o autor (cicatrizes no tórax), não há como afastar o pagamento de indenização a este título, cuja quantia foi corretamente fixada pela magistrada de piso (R$ 5.000,00). 6) Recurso ao qual se dá parcial provimento.

0001868-42.2004.8.19.0204 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES – Julg: 18/08/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 18/08/2010

 


Ementa nº 8

ERRO MEDICO
CIRURGIA MAL SUCEDIDA
PROVA PERICIAL
CUMULACAO DE DANO MORAL E ESTETICO
NEGLIGENCIA HOSPITALAR
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA

APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA. EXTRAÇÃO DE MIOMAS. LESÃO NO INTESTINO. INFECÇÃO GENERALIZADA. NECESSIDADE DE OUTRAS INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS. ERRO MÉDICO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM A OFENSA. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO RECURSO (APELANTE 1) E DESPROVIMENTO DOS DEMAIS.
 Precedente Citado : STJ REsp 258389/SP, Rel.Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/06/2005 e AgRg no Ag 721956/PR, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, julgado em 07/08/2008.

0146103-32.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA – Julg: 15/09/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/09/2010
 Relatório de 10/05/2010

 


Ementa nº 9

ESTACAO FERROVIARIA
ASSALTO
RISCO INERENTE AO NEGOCIO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DEVER DE SEGURANCA
DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO A ESTAÇÃO FERROVIÁRIA QUANDO DA COLETA DE VALORES. ATIVIDADE PERIGOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE SEGURANÇA. DANO MORAL. 1- O exercício de atividade perigosa, que gera riscos para os direitos de outrem, atrai a incidência da responsabilidade objetiva pelos danos causados, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC/02. 2Neste contexto, o assalto em estação ferroviária, no momento em que empresa realizava a coleta de valores sem o emprego dos cuidados necessários, mesmo sem lesão grave, enseja o dever de indenizar os prejuízos daí advindos para a vítima. 3- A indenização por dano moral deve representar compensação razoável pela ofensa experimentada, cuja intensidade, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, consideram-se para o seu arbitramento.

0003098-35.2004.8.19.0038 – APELACAO CIVEL
NOVA IGUACU – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julg: 14/12/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/12/2010

 


Ementa nº 10

FURTO
CONSULTORIO MEDICO
RESPONSABILIDADE DO CONDOMINIO
NEGLIGENCIA NA GUARDA
DANO MATERIAL
INOCORRENCIA DE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. FURTO. CONDOMÍNIO. CONSULTÓRIO DE OFTALMOLOGIA. FINAL DE SEMANA. AUSÊNCIA DE VIGIA NO LOCAL CONFORME PREVISÃO APOSTA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EVIDENCIADA. DANO MATERIAL QUE DEVE SER REEMBOLSADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Preliminar de cerceamento do direito de defesa suscitada pelo recorrente, ao fundamento de que não lhe foi permitida a produção de prova oral que deve ser afastada, uma vez que a produção da prova pleiteada de nada acrescentará no julgamento da demanda. Réu que não nega a ocorrência do evento danoso nas dependências da unidade autônoma do autor, porém sua tese defensiva repousa no fato de que a convenção não traz regra expressa para o ressarcimento de condôminos por furtos ocorridos. 2. Ação de indenização por dano material e moral, em decorrência de furto ocorrido em unidade autônoma do autor localizada no condomínio-réu, diante da inexistência de qualquer vigilante no local, na data do evento danoso, conforme previsão aposta na Convenção de Condomínio. 3. Aplica-se ao caso a responsabilidade civil subjetiva, sendo necessária a demonstração de seus pressupostos, quais sejam, conduta culposa, nexo de causalidade e dano. 4. O réu não nega a ocorrência do furto nas dependências da unidade autônoma do autor, bem como não rechaça a alegação de que tal fato ocorrera entre 6:00hs e 7:00hs da manhã do dia 26 de outubro de 2008 (domingo), presumindo-se como verdadeiros os fatos não impugnados especificamente, na forma do art.302, do Código de Processo Civil, cujo ônus lhe é imposto pelo art.300, do mesmo diploma legal. 5. Segundo a convenção condominial, deveria o condomínio disponibilizar, nos domingos e feriados, a qualquer hora, a presença de vigias que somente autorizariam a entrada no prédio mediante a exibição do “cartão de identificação” fornecido pelo síndico, juntamente com o documento de identidade do seu portador, e assinatura, em livro próprio mantido na Portaria. 6. Percebe-se que, eclodindo o evento danoso no horário e data mencionado pelo autor, não havia no local qualquer vigia ou pessoa que lhe fizesse às vezes, conforme previsto na convenção condominial. 7. É indiscutível que o dever de guarda acerca dos bens integrantes de cada unidade condominial é do proprietário, restando ao condomínio o dever de zelar pelas partes comuns.8. Contudo, no caso, os riscos devem ser socializados, porquanto houve culpa do réu na implementação do dever que lhe era acometido pela convenção de condomínio, falhando em seu dever de vigilância, uma vez que não disponibilizou, de forma integral, pessoa para vigiar o prédio no fim de semana, levando-se em consideração que os condomínios contribuem com valores destinados a esse fim. 9. Assim, restou provada a falha no serviço disponibilizado pelo réu, caracterizando sua responsabilidade pelos danos alegados. 10. Embora tenha o réu obrado em descompasso com a legislação vigente, seu comportamento não foi apto a causar lesão à honra ou a qualquer outro bem integrante da personalidade do autor a ensejar o pagamento de indenização por dano moral. 11. Não obstante a desconfortável situação experimentada, a conduta perpetrada pelo réu não ensejou abalo capaz de atingir a honra subjetiva do autor, sendo descabida a pretensão indenizatória, uma vez que os fatos narrados caracterizam-se como aborrecimentos sem maiores conseqüências e presentes na vida hodierna. 12. O mero caráter punitivo (pedagógico) da indenização por danos morais dissociado de sua natureza reparatória não autoriza a sua fixação, a qual deverá ser sempre dirigida à lesão a qualquer dos aspectos da dignidade da pessoa humana. Poder Judiciário que não pode chancelar a banalização dos pedidos de indenização por danos morais. 13. Provimento parcial do recurso. Vencida a Des. Norma Suely.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.47838,Rel. Des. Denise Levy Tredler, julgada em 18/12/2009 e AC 0029614-72.2005.8.19.0001, Rel. Des.Carlos Eduardo Passos, julgada em 18/03/2010.

0002906-37.2009.8.19.0003 – APELACAO CIVEL
ANGRA DOS REIS – OITAVA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. MONICA COSTA DI PIERO – Julg: 28/09/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 28/09/2010
  Voto Vencido    – DES. NORMA SUELY

 


Ementa nº 11

HOSPITAL GERIATRICO
FUGA DE PACIENTE
DOENCA MENTAL
VIOLACAO DO DEVER DE CUIDADO
EXTINCAO DO PROCESSO
IMPOSSIBILIDADE

RESPONSABILIDADE CIVIL. FUGA DE PACIENTE, PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER, DE CLÍNICA GERIÁTRICA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. APELANTE QUE PLEITEIA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS QUE SOFREU AO OBTER A INFORMAÇÃO DE QUE A PACIENTE, SUA CURATELADA, HAVIA SAÍDO DESACOMPANHADA DA CLÍNICA. A AUTORA NÃO POSTULA EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO, MAS SIM DIREITO PRÓPRIO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO QUANDO DA INICIAL SE CONSTATA A PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, PORQUANTO NÃO PRODUZIDAS AS PROVAS NECESSÁRIAS À PLENA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO APELO.

0175968-61.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUISA BOTTREL SOUZA – Julg: 13/10/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/10/2010

 


Ementa nº 12

OBRA MUSICAL
PUBLICIDADE
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
OBRIGACAO DE INDENIZAR
PERDA DE UMA CHANCE
INAPLICABILIDADE

RESPONSABILIDADE CIVIL – TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE – CANTOR – CONTRATO DE DIVULGAÇÃO DESCUMPRIMENTO. Descumprimento de contrato de divulgação de obra musical. Conseqüências. O descumprimento contratual leva à rescisão deste, com a perspectiva de indenização dos danos emergentes e lucros cessantes. Impossibilidade de se aplicar, ao caso, a teoria da perda de uma chance, sob pena de se ampliar, diante de meras conjecturas e hipóteses, o dano e o dever de indenizar a valores irreais. Necessidade de se dimensionar as perdas a padrões efetivamente ocorrentes, nos termos do art. 944, do Código civil.A teoria da perda de uma chance amplia, para alguns, o nexo causal, e para outros, a própria idéia de dano, a impor a sua aplicação apenas quando presente dado concreto de uma probabilidade que se tenha no “quase certo” de ingresso no patrimônio do lesado. Recursos conhecidos e desprovidos.

0048722-53.2006.8.19.0001 (2009.001.62640) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO COUTO – Julg: 23/06/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/06/2010
 Relatório de 07/01/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/12/2010

 


Ementa nº 13

ORKUT
PROFISSIONAL LIBERAL
OFENSA A HONRA
CONDUTA ILICITA
DANO MORAL IN RE IPSA

DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. Ação proposta por cirurgião em face de paciente que, insatisfeita com cirurgia bariátrica a que se submetera, cria comunidade em sítio de relacionamento da internet, à qual dá, como título, aliás, ilustrado com fotografia do profissional, frase chula, vulgar e depreciativa, fazendo inserir textos em que a ele se refere como “monstro”, “safado”, “despreparado”, “mau elemento” e “sem caráter”. Pedidos de condenação de a ré indenizar dano moral, retratar-se na rede mundial de computadores e dela retirar o conteúdo difamatório ali inserido (este último postulado como antecipação dos efeitos da tutela, a qual foi denegada). Sentença de parcial procedência que proveu os dois primeiros, arbitrando a indenização em R$ 15.000,00. Apelo da demandada.1. Avultando intuito deliberadamente difamatório, prepondera o direito à honra do difamado sobre o direito à liberdade de expressão do difamador, dado que a dignidade humana é um dos fundamentos da República, como enunciado na Constituição Federal de 1988 (art. 1.º, III).2. Difamar deliberadamente não se confunde com desabafo e, atingindo a reputação profissional da vítima, nesta causa dano moral in re ipsa, pelo malferimento da honra, seja em seu aspecto subjetivo, seja no objetivo.3. Correta, portanto, a sentença quando condena o ofensor e retratar-se e a indenizar pecuniariamente o dano moral.4. A simples retração, conquanto seja forma de reparação de dano moral, não é suficiente porque não cumpre a função punitiva da indenização do prejuízo extrapatrimonial imposta judicialmente. 5. Não sendo prima oculi aberrante, não há modificar a indenização arbitrada em primeiro grau de jurisdição, se não se demonstra a alegada exasperação. 6. Recurso ao qual se nega provimento.

0016755-48.2006.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO FOCH LEMOS – Julg: 21/07/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 21/07/2010
 Relatório de 02/06/2010

 


Ementa nº 14

PROGRAMA DE TELEVISAO
MENOR IMPUBERE
EXPOSICAO INDEVIDA DE IMAGEM
LIMITE A LIBERDADE DE INFORMACAO
VIOLACAO DA INTIMIDADE
OFENSA A HONRA

Apelação Cível. Ação de obrigação de não fazer. Tutela inibitória. Programa de Televisão. Exposição de imagem de menor à execração pública. Imagens que chocam o telespectador pelo teor totalmente inadequado da informação.Direito de exibir imagens de pessoas públicas, todavia, sem intenção de constranger, denegrir, execrar, desrespeitar as imagens destes como ocorrido da espécie.Violação do inciso X, do art. 5º da Constituição Federal. Menor protegida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Inteligência dos artigos 4º, 5º e 15.Proibição de exibição das imagens prevista no art. 50 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Atividade jornalística. Liberdade. Observância das normas constitucionais. Impossibilidade de expor a intimidade ou acarretar danos à honra e a imagem dos indivíduos. Ocorrência na espécie.Proibição de exibição determinada que não pode ser caracterizada como censura prévia. Parecer da douta Procuradoria de Justiça neste sentido. Sentença que se mantém. Desprovimento do recurso.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.00966, Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza, julgada em 04/02/2009; AC 2008.001.14793, Rel. Des. Francisco deAssis Pessanha, julgada em 04/06/2008; AC 2007.001.32978, Rel. Des. Luiz Felipe Haddad, julgada em18/09/2007 e AC 2004.001.14732, Rel. Des. ErnaniKlausner, julgada em 26/10/2004.

0243511-47.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julg: 25/08/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/08/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 29/09/2010

 


Ementa nº 15

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL
INTERMEDIACAO POR IMOBILIARIA
DESFAZIMENTO DA VENDA
SINAL
RETENCAO DO VALOR
DANO MORAL

AÇÃO INDENIZATÓRIA – IMOBILIÁRIA – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS – COMPRA DE IMÓVEL NÃO EFETIVADA – BEM QUE NÃO ESTAVA DESMEMBRADO – EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.- A Autora contratou os serviços dos Réus para a intermediação de compra de imóvel, sendo que em 08/06/2007 efetuou o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor dos Demandados, a título de reforço de sinal e princípio de pagamento, referente a imóvel sito na rua Piraque nº 51 fundos – Madureira – RJ (fls.12).- Em 18/06/2007 a Demandante realizou novo pagamento, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente ao início do processo de licenciamento junto à Caixa Econômica Federal.- A compra e venda não foi concluída por culpa dos Réus, pois a Apelada não mereceu obter o perseguido financiamento para compra do imóvel, porquanto o bem não estava desmembrado.- Restou claro pelos documentos adunados aos autos e pelo depoimento do proprietário do imóvel que os Apelantes receberam os valores indicados pela Apelada, não os tendo repassado ao “Promitente Vendedor”.- A comissão somente é devida quando existe aperfeiçoamento do negócio, sendo certo que a quantia retida indevidamente foi paga a título de sinal, princípio de pagamento e início do processo de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.- Existência do dano moral, não se aplicando ao caso o entendimento que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais, pois seus efeitos exorbitam a esfera do mero aborrecimento, que normalmente ocorre neste tipo de situação. – Verba reparatória arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.- Recurso Improvido.
 Precedente Citado : TJRJ AC 0000867-28.2004.8.19.0202, Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento, julgada em 02/02/2010.

0005466-68.2008.8.19.0202 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CAETANO FONSECA COSTA – Julg: 04/08/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 04/08/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/09/2010


Ementa nº 16

RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOTELEIRO
CRIME PRATICADO CONTRA FUNCIONARIO
NEXO CAUSAL NAO CONFIGURADO
FATO DE TERCEIRO
CARACTERIZACAO

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO ASSASSINATO FUNCIONÁRIO HOTEL. FATO DE TERCEIRO. 1- Para que se configure o dever de indenizar mister se faz a comprovação da existência de conduta comissiva ou omissiva culposa, dano e nexo de causalidade entre a conduta e a lesão. 2- Excluem o nexo de causalidade as hipóteses de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro. 3O fato de o de cujus ter sido alvejado no estabelecimento da Ré não decorreu de qualquer ação ou omissão da mesma, que não poderia prever ou evitar tal acontecimento. Caracterização de fato de terceiro. 4- Ausente a comprovação de ação ou omissão culposa da Ré, bem como nexo de causalidade, ante a configuração de fato de terceiro, não carece de reparo a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. 5Recurso desprovido.
 Precedente Citado : TJRJ EI 2009.005.00131, Rel. Des. Sergio Cavalieri Filho, julgado em 14/10/2009.

0005722-24.1995.8.19.0054 – APELACAO CIVEL
SAO JOAO DE MERITI – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JACQUELINE MONTENEGRO – Julg: 06/07/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 06/07/2010

 


Ementa nº 17

SERVICOS ADVOCATICIOS
VERBA DE CARATER INDENIZATORIO
AUSENCIA DE REPASSE DO VALOR
VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA
ATO ILICITO
DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NÃO REPASSE DA VERBA INDENIZATÓRIA PELO ADVOGADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA ETICIDADE. ATO ILÍCITO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO LESIVO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. O não repasse de verba indenizatória, por quem tem o dever legal e moral de representar os interesses de quem o contrata, deve ser considerado como mais do que uma infração contratual, vez que a presença de um advogado legalmente habilitado tem o condão de pressuposto processual para a propositura da ação. A apropriação de valores de propriedade de outrem constitui ilícito causador de danos morais, ainda mais quando perpetrado por quem deveria zelar pelos interesses do cliente. Juros de mora e correção monetária a contar do ato ilícito. Dano moral corretamente estipulado. Deve-se, contudo, compensar os valores já pagos pela apelante, como também os dos honorários advocatícios pactuados na demanda originária, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Conhecimento do recurso e seu desprovimento parcial.
 Precedente Citado : STJ REsp 687101/SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2006.

0030627-77.2008.8.19.0203 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA – Julg: 05/10/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/10/2010
 Relatório de 29/07/2010

 


Ementa nº 18

TEMPLO RELIGIOSO
QUEDA EM ESCADA
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
NEXO CAUSAL CONFIGURADO
OBRIGACAO DE INDENIZAR

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS. CULTO RELIGIOSO. QUEDA NO INTERIOR DE IGREJA. ESCADA DE ACESSO AO PISO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CORRIMÃO EM UM DOS LADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VERBA INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, CPC. Como é de conhecimento geral, grande parte do público frequentador de cultos religiosos é constituído, durante o horário comercial, de pessoas idosas, crianças e deficientes físicos, estando essas entidades, portanto, obrigados a fornecer aos participantes a segurança necessária no que se refere à preservação da incolumidade física de cada um daqueles que, em suas dependências, são incitados a colaborar com os atos religiosos. Independentemente de questionamentos sobre o acerto ou desacerto de tais propostas, certo é que a queda só ocorreu após a ida da autora ao palco, em razão do convite que lhe foi feito por um dos prepostos da ré. É evidente que em rituais dessa natureza, onde o público é atraído para participar das coreografias de cunho artístico-religioso, assumem as entidades promotoras a responsabilidade pelos danos materiais e morais que porventura venham a ser causados aos fiéis, como dispõem os artigos 186 do CC de 2002, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2007.001.16494, Rel Des. Luiz Felipe Haddad, julgada em 11/03/2008.

0039827-72.2008.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MALDONADO DE CARVALHO – Julg: 10/08/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/08/2010

 


Ementa nº 19

TEMPLO RELIGIOSO
CERIMONIA DE CASAMENTO
CANCELAMENTO
FRUSTRACAO DE EXPECTATIVA
DANO MATERIAL
DANO MORAL

Ação de rito ordinário. Casamento desmarcado pela igreja dois meses antes de sua realização. Sentença julgando procedentes os pedidos, concedendo o dano material de R$ 5.353,00 e o moral de R$ 10.000,00. Recurso de Apelação Cível. M A N U T E N Ç Ã O, pois cabível a concessão dos danos morais, diante dos transtornos causados à Autora D E S P R O V I M E N T O D O R E C U R S O .

0172755-81.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. OTAVIO RODRIGUES – Julg: 13/10/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/10/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 06/12/2010

 


Ementa nº 20

USO NAO AUTORIZADO DE FOTOGRAFIA
CONDUTA ILICITA
DIREITO PATRIMONIAL
VIOLACAO
DEVER DE REPARACAO
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

Apelação Cível. Ação de Indenização Por Danos Morais e Patrimoniais. Sentença de improcedência dos pedidos. Direito Autoral. Lei 9.610/98. Reprodução de obra fotográfica originalmente criada para utilização em Long Play – LP, em Compact Disc – CD, sem autorização do Autor. Inocorrência de prescrição, porquanto, a regra a ser aplicada é a do art. 205, do Novo Código Civil. Veto ao art. 119, da Lei 9.610/98, que não importou na vigência do prazo previsto na Lei 5988/73, a qual foi revogada, expressamente, pelo art. 114, da LDA, excetuado, expressamente, o artigo 17 e seus §§ 1º e 2º. A Autorização dada pelo Autor para veiculação das fotografias de sua autoria no LP “Verde Que Te Quero Rosa” não alcança sua utilização no CD, do mesmo título. Rol de utilização das obras elencadas no art. 29, da lei 9.610/98, meramente exemplificativo, ante a constante evolução tecnológica da qual se originam novas possibilidades de sua utilização. Por serem as diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas independentes entre si, a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais. Inteligência do art. 31, da LDA. Por sua vez, o art. 49, V, do mesmo diploma legal, determina que a cessão dos direitos do autor somente ocorrerá com relação às modalidades existentes no tempo da contratação. Interpretação restritiva dos negócios derivados de utilização de obras preceituada no art. 4º, da LDA, levando os contratos a conter previsão expressa acerca das diversas formas de veiculação existentes à época da contratação. Dano Patrimonial configurado. Pleito de indenização por danos morais embasado nos incisos IV e V, da LDA. As alterações que não sejam suficientes para atentar contra a essência ou a dignidade da obra, sendo incapazes de prejudicar ou investir contra a honra ou a reputação do autor, descaracterizam a hipótese de dano moral. Agravo Retido desprovido. Apelação parcialmente provida.
 Precedente Citado : TJRJ AC 0008401-57.2008.8.19.0210, Rel. Des. Conceição Mousnier, julgada em13/10/2009 e AC 0078397-61.2006.8.19.0001, Rel.Des. Antonio Iloizio B. Bastos, julgada em 14/09/2010.

0163118-43.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA – Julg: 07/12/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 07/12/2010

 


Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *