EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 6/2011

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 6/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 – Lamina I – 6º andar – Sala 635.

  • Ementa nº 1 – ACAO CIVIL PUBLICA / AREA DE PROTECAO DO AMBIENTE CULTURAL
  • Ementa nº 2 – ACAO CIVIL PUBLICA / SUPERLOTACAO CARCERARIA
  • Ementa nº 3 – ACAO RESCISORIA / PENSAO PREVIDENCIARIA POST MORTEM
  • Ementa nº 4 – ADOLESCENTE / SAUDE MENTAL COMPROMETIDA
  • Ementa nº 5 – CADEIRA DE RODAS / FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO
  • Ementa nº 6 – CIRURGIA DE EMERGENCIA / PODER PUBLICO
  • Ementa nº 7 – CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO / ABASTECIMENTO DE AGUA PREJUDICADO
  • Ementa nº 8 – CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO / EXAME SELETIVO
  • Ementa nº 9 – CRIANCA EM ABRIGO / MEDIDA DE PROTECAO AO MENOR
  • Ementa nº 10 – DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR / CRIANCA EM ESTADO DE ABANDONO
  • Ementa nº 11 – DIREITO AMBIENTAL / CAPTACAO DE AGUA
  • Ementa nº 12 – ESTATUTO DO IDOSO / ENTIDADE FILANTROPICA
  • Ementa nº 13 – EXPOSICAO DE ARTE / UTILIZACAO DE ANIMAL
  • Ementa nº 14 – FUNDO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO / DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES
  • Ementa nº 15 – MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO / ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
  • Ementa nº 16 – MANDADO DE SEGURANCA CONTRA ATO DE CAMARA MUNICIPAL / REGIMENTO INTERNO
  • Ementa nº 17 – PENSAO POR MORTE DE ASCENDENTE / BENEFICIARIA FILHA SOLTEIRA
  • Ementa nº 18 – PREFEITO MUNICIPAL / PRESTACAO DE CONTAS
  • Ementa nº 19 – REFORMA DE MILITAR / INVALIDEZ PERMANENTE
  • Ementa nº 20 – REVISAO DE PENSAO PREVIDENCIARIA / CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS

Ementa nº 1

ACAO CIVIL PUBLICA
AREA DE PROTECAO DO AMBIENTE CULTURAL
PROJETO DE RESTAURAÇÃO
PRESERVACAO PERMANENTE
OBRIGACAO DO PODER PUBLICO
PROTECAO ASSEGURADA PELA CONSTITUICAO FEDERAL

Ação Civil Pública – Agravo de Instrumento Decisão que deferiu antecipação de tutela Obrigação de Elaborar Projeto de Restauração – Área de Proteção do Ambiente Cultural – Intervenção do Município na propriedade. A proteção do patrimônio histórico-cultural da cidade não se limita ao tombamento tratado no Decreto-lei nº 25/1937 Mecanismo de preservação do patrimônio cultural Artigo 216, parágrafo 1º da Constituição Federal. Imóvel situado na Área de Proteção do Ambiente Cultural (APAC) criada pelo Decreto Municipal nº 11.883/1992 – Matéria tratada em âmbito local na Lei Municipal nº 971/87, regulada pelo Decreto Municipal nº 7.351/88 – Artigos 35, anexo VIII, item 4, e 36 – Imóvel localizado em rua constante na APAC. Ônus do ente público em adotar medidas para tutela de bem constitucionalmente protegido. A intervençao do Poder Público visa tutelar o bem que constitui patrimônio cultural, de interesse difuso da coletividade – Responsabilidade atribuída em sede constitucional – Artigos 23, inciso III e 30, inciso IX da Carta Magna Desprovimento do recurso.

0018003-52.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE – Julg: 31/08/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 31/08/2010

 


Ementa nº 2

ACAO CIVIL PUBLICA
SUPERLOTACAO CARCERARIA
TRANSFERENCIA DE PRESO
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
GARANTIA CONSTITUCIONAL

Ação civil pública. Superlotação da carceragem da Polinter-Base de Grajaú. Requerimento de remoção de presos. Separação dos presos provisórios. Nos termos do artigo 129, da Constituição da República é função do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. Dentre tais medidas encontra-se a propositura de ação civil pública que, portanto, mostra-se meio adequado ao fim pretendido, sendo patente o interesse de agir. Este Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de tal ação visando a tutela do direito em debate, pois ainda que haja reflexos na órbita individual dos presos a matéria tem relevância social. Precedentes. No que tange ao mérito, o artigo 5º, XLIX da Constituição da Republica assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, sendo dever do Estado garantir a vida dos detentos sob sua guarda, devendo para tanto adotar todas as providências necessárias para conferir condições mínimas de sobrevivência e dignidade a estes. Assim, restando consagrado de um lado o dever do Estado e de outro o direito subjetivo do detento à integridade física e moral, bem como a implementação de políticas públicas que garantam o mínimo necessário a sua dignidade, patente a possibilidade de exigir-se uma prestação positiva da Administração Pública, inclusive por meio de ação judicial, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inadmissível a omissão governamental na efetivação de direitos fundamentais expressamente previstos na Constituição da República e disciplinados pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). A implementação de tais medidas não pode ficar subordinada em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, afastando-se do dever constitucional que lhes foi imposto. O juízo de conveniência e oportunidade não pode comprometer direitos básicos e de índole social. Assim possível ao Judiciário, embora excepcionalmente, em havendo políticas públicas definidas na própria Constituição, determinar a implementação destas pelo Executivo em prol da coletividade. No que tange ao recurso do autor, deve ser parcialmente provido. Nos termos do artigo 84 da Lei de Execução Penal o preso condenado por sentença transitada em julgado deverá cumprir a pena em local diverso daquele destinado aos presos provisórios. Assim, deve o Estado providenciar transferência dos presos definitivamente condenados para o estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Por fim, no que tange ao pedido de fixação de lotação da carceragem, não merece prosperar. A fixação de lotação máxima da carceragem deve obedecer a critérios técnicos que não podem ser aferidos com precisão pelo Judiciário, motivo pelo qual não pode ser definida por este, mas pela própria Administração. Primeiro recurso ao qual se nega provimento e segundo recurso parcialmente provido.
 Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.15206,Rel. Des.Sidney Hartung, julgado em 04/08/2009; AI2008.002.20634, Rel. Des. Jose Carlos de Figueiredojulgado em 19/11/2008; AI 2006.002.07396, Rel. Des.José Geraldo Antonio, julgado em 11/04/2007 e AC2006.001.53223, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia,julgada em 03/01/2007.

0173888-27.2008.8.19.0001 (2009.001.59515) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 17/11/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/11/2010
 Relatório de 17/09/2010

 


Ementa nº 3

ACAO RESCISORIA
PENSAO PREVIDENCIARIA POST MORTEM
FUNCIONARIO PUBLICO ESTADUAL
MAE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO CONTRIBUINTE
DIREITO A PENSAO

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POST MORTEM. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. FUNDO DE DIREITO. IMPRESCRITIBILIDADE (ART. 219 DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90). SÚMULA 85 DO STJ. INTERPRETAÇÃO. CAPITULAÇÃO ERRÔNEA DO DISPOSITIVO LEGAL. JURA NOVIT CURIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE QUE RECEBE PEQUENA PENSÃO POR APOSENTADORIA E VIVE EM COMPANHIA DE FILHO SOLTEIRO COM VENCIMENTO SUPERIOR. ARTIGO 34 DA LEI ESTADUAL Nº 285/79. NORMA QUE ESTABELECE MERO PARÂMETRO E SEM CARÁTER ABSOLUTO. O fundo de direito concernente ao recebimento de pensão previdenciária post mortem de funcionário estadual contribuinte do IPERJ é imprescritível a teor do disposto no artigo 219 da Lei Federal nº 8.112/90. A Súmula 85 do STJ, em matéria previdenciária, deve ser conjugada com o artigo 219 da Lei Federal nº 8.112/90 e com a natureza alimentar do benefício, sendo aplicável também aos estados e municípios, por se tratar de regra pertinente à prescrição, cuja legislação é da competência exclusiva da União Federal. A capitulação equivocada do dispositivo legal, pertinente ao cabimento da ação rescisória, não impede ao Julgador, a quem cabe dizer o direito (jura novit curia), adequar os fatos narrados pelo autor aos incisos correspondentes previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil. A dependência econômica que legitima o beneficiário a receber a pensão post mortem do funcionário público estadual contribuinte do IPERJ deve ser avaliada dentro da realidade fática que os vinculava à época do óbito, servindo o artigo 34 da Lei Estadual nº 285/79 como mero parâmetro. Procedência do pedido. Vencido o Des. Nascimento Póvoas Vaz.
 Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 1085267/PRRel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/05/2010; REsp 925452/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/08/2009 e REsp 7958/SP, Rel. Min. Salviode Figueiredo Teixeira, julgado em 01/12/1992.

0021305-31.2006.8.19.0000 (2006.006.00233) – ACAO RESCISORIA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Por maioria
DES. JOSE GERALDO ANTONIO – Julg: 09/08/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/03/2008
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/08/2010
  Voto Vencido    – DES. NASCIMENTO POVOAS VAZ
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 22/11/2010

 


Ementa nº 4

ADOLESCENTE
SAUDE MENTAL COMPROMETIDA
SITUACAO DE RISCO
CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAUDE
OBRIGACAO SOLIDARIA DOS ENTES FEDERADOS
DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE

Apelação. Ação civil pública. Adolescente com comprometimento mental, em situação de risco. Proteção constitucionalmente assegurada. Direito à vida e à saúde. Moradia Assistida. Portaria nº 106/2000 do Ministério da Saúde. Travamento recomendado ao caso. Dever do Município em fornecê-lo. Solidariedade entre os entes públicos. Desprovimento do apelo.

0000430-81.2007.8.19.0072 – APELACAO CIVEL
PATY DO ALFERES – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE CARLOS VARANDA – Julg: 15/12/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/12/2010

 


Ementa nº 5

CADEIRA DE RODAS
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO
HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA COMPROVADA
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
DIREITO A VIDA E A SAUDE
GARANTIA CONSTITUCIONAL

DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADAS. NECESSIDADE DO EQUIPAMENTO E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADOS. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA É O CONDUTOR, NORTEADOR E LIMITADOR DOS DEMAIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PORTANTO, O PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO PODE SER ALEGADO PARA EXIMIR O ENTE PÚBLICO DA RESPONSABILIDADE DE PRESTAR A INTEGRAL ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO INDIVÍDUO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS INTEGRANTES DO SUS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. REFORMA DO JULGADO. Vencido o Des. Cleber Ghelfenstein.
 Precedente Citado : TJRJ RN 2008.009.01023, Rel. Des. Carlos C. Lavigne de Lemos, julgado em04/02/2009.

0184311-46.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. NASCIMENTO POVOAS VAZ – Julg: 01/12/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/12/2010
  Voto Vencido    – DES. CLEBER GHELFENSTEIN

 


Ementa nº 6

CIRURGIA DE EMERGENCIA
PODER PUBLICO
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
DIREITO A VIDA E A SAUDE
PREVALENCIA

Cirurgia de retinopexia. Paciente com descolamento de retina. Laudos recomendando intervenção cirúrgica urgente. Dever solidário dos entes estatais. Súmula 65 do TJ-RJ. As dificuldades orçamentárias não embaraçam a proteção constitucional à Saúde. Posição do STF estabelecendo a predominância da Vida sobre as normas financeiras. Prazo de dez dias adequado. Seguimento negado ao recurso. Decisão do relator mantida. Agravo desprovido.
 Precedente Citados : STF AI 529573/RS, Rel.Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 16/03/2005 e AI373976/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 15/02/2002. STJ REsp 507205/PR, Rel. Min. Jose Delgado,julgado em 07/10/2003; REsp 717153/RS e AgRg noREsp 796255/RS, ambos do Rel. Min. Luix Fux, julgado em 10/10/2006.

0044913-19.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CABO FRIO – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO – Julg: 20/10/2010

 INTEIRO TEOR

 
 Decisão Monocrática: 08/09/2010

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 20/10/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/12/2010

 


Ementa nº 7

CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO
ABASTECIMENTO DE AGUA PREJUDICADO
OMISSAO ABUSIVA DA ADMINISTRACAO PUBLICA
DIREITO A VIDA E A SAUDE
TUTELA ANTECIPADA
CONCESSAO

Constitucional. Administrativo. Processo civil. Antecipação de tutela. Ato administrativo. Omissão do Poder Público. Concessionária de serviços públicos. Hipótese em que o Juízo de 1º grau inferiu o requerimento de antecipação de tutela ao argumento de que a medida pleiteada é irreversível. Reforma da decisão. Em algumas localidades do Rio de Janeiro o sistema de saneamento básico é comparável ao de países africanos, sendo inadmissível que isso ocorra na 2ª cidade da 9ª economia do mundo. É certo que o Judiciário não pode se imiscuir em matéria referente ao juízo de oportunidade e conveniência do ato administrativo e esta regra doutrinário-jurisprudencial tem fundamento no próprio princípio da separação de poderes. Entretanto, o próprio direito pretoriano tem mitigado a intangibilidade do mérito do ato administrativo em casos em que há evidente abuso do Poder Público quanto à omissão de providências que se mostrem inadiáveis para evitar dano aos usuários e consumidores de forma geral. Abastecimento de água que deve ser contínuo. Artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Decisão mantida. Recurso desprovido.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2007.001.0011057,Rel. Des. Jesse Torres, julgada em 04/04/2007.

0025838-91.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM – Julg: 18/08/2010

 INTEIRO TEOR

 
 Decisão Monocrática: 23/07/2010

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 18/08/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/11/2010

 


Ementa nº 8

CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
EXAME SELETIVO
EXIGENCIA DO EDITAL
AUSENCIA DE ILEGALIDADE
INEXISTENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. VAGA DE CONSELHEIRO PARA O TRIBUNAL DE CONTAS. EDITAL DE CANDIDATURA. EXIGÊNCIA DE “IDONEIDADE MORAL” E “REPUTAÇÃO ILIBADA”. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS (ART.128, §1º, CE). EXAME SUBJETIVO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E AÇÃO PENAL EM CURSO. NÃO VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE E STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ESCOLHA DE CANDIDATO DIVERSO NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL. MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CONHECIMENTO DO “MANDAMUS”. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
 Precedente Citado : STJ RMS 29940/PE, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/09/2008.

0016101-64.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julg: 18/11/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 18/11/2010

 


Ementa nº 9

CRIANCA EM ABRIGO
MEDIDA DE PROTECAO AO MENOR

GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
DESABRIGAMENTO DE MENOR
MEDIDA PREJUDICIAL
INTERESSE DE(O) MENOR

PLANO MATER. MENOR ABRIGADA. OBRA DO BERÇO. ART. 101 DO ECA. ART. 227 DA CRFB/88. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. DESABRIGAMENTO. MEDIDA PREJUDICAL À CRIANÇA NO CASO CONCRETO. Cuida-se de pedido de aplicação de medidas protetivas ajuizado pelo CDEDICA – Defensoria Pública em favor da menor Y que se encontra abrigada na Instituição Obra do Berço, face aos genitores da menor, na forma do art.129 do ECA. A d.Julgadora a quo excluiu o processo da pauta de audiência concentrada de reavaliação do Plano Mater, decisão a que se insurgiu a representante do Ministério Público. Impende ressaltar que o Plano Mater instituído por este Tribunal de Justiça, visa garantir o direito das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, promovendo a retirada das crianças das instituições de acolhimento, inserindo-as na família natural ou substituta. No caso sub judice, não é essa a realidade da criança Y, que não está desprovida de convivência familiar, resguardadas as peculiaridades do caso concreto. A situação da infante é conhecida por este relator, pois foi trazida a julgamento na Apelação Cível nº 2009.001.58305, sendo que naqueles autos tratava-se de representação por infração administrativa intentada pelo Ministério Público, na qual se buscava outras medidas protetivas. Naquele processo se afirmou que: “In casu, a criança se encontra há mais de um ano no abrigo e, objetivamente, é claro o descumprimento do art. 101, parágrafo único do ECA e art. 227 da CRFB/88. (.) A norma, sem dúvidas, visa a proteção da infante, mas aplicá-la no caso concreto significaria retirar tal proteção, pois não há no momento, outra forma melhor de acolhimento desta criança, ante a realidade fática trazida aos autos. Não há creches que atendam de forma efetiva a necessidade da infante, senão aquelas que funcionam nos moldes do abrigo Obra do Berço, o qual possui horário e atendimento diferenciados, possibilitando o pernoite dos filhos daquelas que não tem como levá-los de volta para casa e nem com quem deixá-los. (.) Assim, no caso concreto, a aplicação do art. 101, parágrafo único, do ECA não alcança o seu fim maior que é o amparo da criança, e ainda, lesa todo o sistema de proteção da criança previsto na CRFB e no ECA.” Compulsando os autos, infere-se que o contexto fático em nada se alterou, bem assim são idênticos os argumentos esposados pela agravante, não sendo recomendável, ainda, o desabrigamento da infante, porquanto se trata de medida que melhor resguarda os interesses da menor. Desse modo, correta a r.decisão guerreada, a qual se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0014513-22.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 31/08/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 31/08/2010

 


Ementa nº 10

DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
CRIANCA EM ESTADO DE ABANDONO
SITUACAO DE RISCO
COMPROVACAO
FAMILIA SUBSTITUTA
PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA

APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ABANDONO DE RECÉM-NASCIDOS GEMELARES PELA MÃE. COMPROVAÇÃO. PREMATUROS DE BAIXO PESO E SAÚDE FRÁGIL. INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO PAI NA EDUCAÇÃO E CONVIVÊNCIA COM OS FILHOS. INAPTIDÃO DA MÃE E FALTA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE MANUTENÇÃO DA GUARDA DOS RECÉM-NASCIDOS. INTERESSE SUPERIOR DOS MENORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não obstante ser inquestionável o direito de a mãe, mesmo que suas condições sejam mínimas, manter a guarda dos filhos, não se pode perder de vista o interesse do menor, que deve sempre prevalecer e se sobrepõe a quaisquer outros interesses juridicamente tutelados. 2. Menores fruto de relação sexual eventual, admitindo o pai falta de condições pessoais e de interesse em manter a guarda ou qualquer convívio com os filhos. 3. Positivando a prova testemunhal e os pareceres sociais e psicológicos, que a genitora dos recém-nascidos os deixou com sua ex-patroa, sem intenção de, em algum momento futuro, retomar a guarda dos mesmos, além de manter padrão irregular de vida, sem residência fixa ou atividade laborativa, além da demonstração do risco de morte dos gemelares em virtude do descuido e inobservância, por parte da genitora, das recomendações hospitalares, resta caracterizado o abandono, inviabilizando a manutenção do poder familiar. 4. Desprovimento do recurso.

0012623-92.2008.8.19.0202 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELTON LEME – Julg: 01/12/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 01/12/2010

 


Ementa nº 11

DIREITO AMBIENTAL
CAPTACAO DE AGUA
RESTRICAO IMPOSTA POR DECRETO
LEGALIDADE
PRINCIPIO DA PRECAUCAO

Apelação cível. Direito ambiental. Obrigação de não fazer. Sentença que condena os réus a absterem-se de impedir a parte autora de continuar a utilizar a água proveniente de fonte alternativa para consumo e higiene humana. Art. 11, IV do Decreto Estadual 40156/06 c.c. art. 8º da Portaria 555/07 da Serla. Legalidade. Art. 45 § 1º da Lei nº 11.445/07. Utilização de fonte alternativa que deve ser autorizada pelo Poder Público e, em regra, não deve ser utilizada para consumo e higiene humana. Princípio da precaução. Norteador de excepcional importância no plano do direito ambiental. Recursos hídricos que sendo coletivos devem ser administrados, gerenciados e cobrados pela autoridade pública. Uso gratuito da água que infringe os princípios de proporcionalidade, solidariedade e universalidade do patrimônio coletivo. Autora que não se enquadra nas hipóteses de dispensa de outorga, esta que é obrigatória, a teor dos arts. 18 e 19 da Lei Estadual 3239/99. Possibilidade de regulamentação pelo Poder Público Estadual. Inteligência do art. 23 incisos VI e XI CF/88. Precedente desta E. Câmara Cível. Improcedência do pedido que se reconhece. Recurso provido.
 Precedente Citados : STJ REsp 972902/RS, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 25/08/2009. TJRJ AC2009.001.67163,Rel. Des. Antonio Saldanha Palheiro,julgada em 02/02/2010.

0008935-20.2008.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 26/10/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 26/10/2010

 


Ementa nº 12

ESTATUTO DO IDOSO
ENTIDADE FILANTROPICA
PESSOA IDOSA
SITUACAO DE RISCO
INTERDICAO DE ESTABELECIMENTO
MANUTENCAO DA MEDIDA

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DO IDOSO. AÇÃO DE APURAÇÃO JUDICIAL DE IRREGULARIDADE DE ENTIDADE DE ATENDIMENTO, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, DETERMINANDO-SE A INTERDIÇÃO DA UNIDADE APELANTE, COM A REMOÇÃO DE TODOS OS IDOSOS QUE LÁ SE ENCONTREM, BEM COMO A PROIBIÇÃO DO ATENDIMENTO A IDOSOS A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO E, POR FIM, A INTIMAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PARA ACOMPANHAMENTO DA REINTEGRAÇÃO FAMILIAR DOS IDOSOS OU TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO REGULAR. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1- Ab initio, é de se registrar a legitimidade ativa que detém o Ministério Público para judicialização de medidas de fiscalização, em salvaguarda dos direitos de que são titulares os idosos, notadamente os que eventualmente estiverem em situação de risco, tal qual estabelece a norma legal de regência, qual seja, Lei 10.741/2003. 2- Noutro passo, não merece acolhida a alegação de nulidade da sentença prolatada e, bem assim, da atividade processual desenvolvida, de vez que a superveniência da juntada dos documentos de fls. 272/503, após a prolação da sentença, não tem o condão de ocasionar qualquer nulidade processual, haja vista que tais, como bem ressaltou a Douta Procuradora de Justiça em seu parecer, contêm reprodução de diversos elementos de prova produzidos nos presentes autos anteriormente ao julgamento em primeira instância, os quais foram regularmente submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ao que se soma ainda a produção de provas documentais e técnicas. 3- No mérito, pela equipe técnica especializada junto ao Juízo da Infância, da Juventude e do Idoso foram constatadas diversas irregularidades no funcionamento da instituição requerida, ora apelante. Tal prova técnica foi regularmente produzida já na seara judicial. 4Constância das irregularidades constatadas, as quais foram objeto de diversas fiscalizações empreendidas, o que culminou em reiteradas autuações, direcionadas à recorrente na seara administrativa, consoante se verifica de fls. 15/24, 25, 50, 72 e 73. 5- Outrossim, de se frisar que, conforme dispõe o artigo 55, parágrafo 4º do aludido Estatuto do Idoso, a aplicação da penalidade deve considerar a gravidade da infração cometida, traduzida, in casu, pela afronta à dignidade humana constantemente sofrida pelos idosos, bem como o histórico da entidade, sendo certo que, no caso concreto, permaneceu a apelante sem sanar as irregularidades verificadas, resistindo, de noutro lado, à proibição de realizar novas internações, consoante fls. 252. 6- RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 Precedente Citado : TJRJ AI 2007.002.19766,Rel.Des. Odete Knaack de Souza, julgado em 16/01/2008.

0287889-93.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO GUIMARAES – Julg: 27/10/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 27/10/2010

 


Ementa nº 13

EXPOSICAO DE ARTE
UTILIZACAO DE ANIMAL
POLUICAO AMBIENTAL
PONDERACAO DE INTERESSES
PROTECAO DA FAUNA E DA FLORA
PREVALENCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DE DOIS PAPAGAIOS DA ESPÉCIE AMAZONA AESTIVA (PAPAGAIO VERDADEIRO COM ANEL), NA EXPOSIÇÃO “HÉLIO OITICICA – MUSEU É O MUNDO”, NO INTERIOR DA OBRA TROPICÁLIA, A SER INSTALADA NO PAÇO IMPERIAL. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 3402/2002. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ATRIBUI AO PODER PÚBLICO O DEVER DE ASSEGURAR EFETIVIDADE À TUTELA DO DIREITO A UM MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES (ARTIGO 225, DA CRFB/88). POLUIÇÃO AMBIENTAL INCONTESTE. SUBMISSÃO DOS ANIMAIS A ESTRESSE CAUSADO PELA GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PREVALÊNCIA DA TUTELA DA FAUNA. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO.

0046818-59.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO – Julg: 05/10/2010

 INTEIRO TEOR

 
 Decisão Monocrática: 16/09/2010

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/10/2010

 


Ementa nº 14

FUNDO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES
ILEGALIDADE DA COBRANCA
RESTITUICAO DAS IMPORTANCIAS PAGAS
LIBERDADE DE ASSOCIACAO
GARANTIA CONSTITUCIONAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SEGURIDADE SOCIAL. ART. 198, § 2º, DA CRFB. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA QUE O ESTADO, MEDIANTE RETRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES, INSTITUA APENAS CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, O QUE INCLUI SAÚDE. INEQUÍVOCA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA A TÍTULO DE FUNDO DE SAÚDE PELO ESTADO, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JÁ DESTINA, POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL, PARTE DE SUA ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS E REPASSES QUE SÃO RECEBIDOS DA UNIÃO PARA MANTER REGIONALMENTE O REFERIDO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. RECURSO IMPROVIDO.

0117310-44.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE C. FIGUEIREDO – Julg: 13/10/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/10/2010

 


Ementa nº 15

MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO
ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
VEICULACAO DE PROPAGANDA COMERCIAL
PROCEDENCIA DO PEDIDO
DIREITO LIQUIDO E CERTO
ORDEM CONCEDIDA

Ementa “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 3º IMPETRADO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 5.033/09 JULGADA PROCEDENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL. 1-É cabível mandado de segurança preventivo tendo como causa de pedir a inconstitucionalidade de lei quando ficar provado que a lei em questão pode violar direitos do Impetrante. Não se enquadra a hipótese na vedação prevista na Súmula 266 do STF. 2- O agente público que não participa da edição da lei e que não possui atribuições para aplicá-la é parte ilegítima para figurar no pólo passivo. 3- A Lei Municipal 5.033/09 trata de propaganda comercial, matéria que é de competência legislativa privativa da União, a teor do art. 22, XXIX da Constituição Federal. 4- Suscitada a arguição de inconstitucionalidade perante o E. Órgão Especial, por se tratar de matéria sujeita a cláusula de reserva de plenário, aquele Colegiado julgou-a procedente, declarando a inconstitucionalidade da Lei Municipal 5.033/09. Direito líquido e certo da Impetrante que merece proteção.Ordem concedida, nos termos do voto do Desembargador Relator.”
 Precedente Citado : TJRJ AI 2009.017.00040,Rel.Des. Elisabete Filizzola, julgada em 08/03/2010.

0027440-54.2009.8.19.0000 (2009.004.00565) – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julg: 09/09/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 29/09/2009
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/09/2010

 


Ementa nº 16

MANDADO DE SEGURANCA CONTRA ATO DE CAMARA MUNICIPAL
REGIMENTO INTERNO
CONFLITO DE NORMAS
APLICACAO DO CRITERIO DA CONCORDANCIA PRATICA
MEMBRO DA MESA DIRETORA
IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAR COMISSAO PERMANENTE

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR VEREADOR VISANDO A IMPEDIR QUE MEMBROS DA MESA DIRETORA INTEGREM AS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ. NORMAS APARENTEMENTE CONFLITANTES DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, NA MEDIDA EM QUE SEU ARTIGO 22 PREVÊ A EXCLUSÃO DOS MEMBROS DA CÂMARA, ENQUANTO O ARTIGO 55, §2º ASSEGURA A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS VEREADORES NA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES. PRINCÍPIO REPUBLICANO QUE TEM EM SUA ESSÊNCIA O PLURALISMO, ASSEGURANDO MAIOR EFETIVIDADE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS NO PROCESSO DEMOCRÁTICO, SENDO ESSA A EXEGESE DO ARTIGO 55, §2º DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL QUE, TENDO SUAS DISPOSIÇÕES RESPEITADAS NÃO PODE POR OUTRO LADO ESVAZIAR POR COMPLETO O DISPOSTO NO ARTIGO 22 DO MESMO REGIMENTO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA, DONDE SE INFERE QUE A APLICAÇÃO DAS NORMAS DEVE OTIMIZAR O CONTEÚDO DE CADA UMA DELAS SEM IMPORTAR EM NEGAÇÃO DA OUTRA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO REGIMENTO INTERNO QUE LEVA A CONCLUIR QUE AS NORMAS DO ARTIGO 22 E 55, §2º DEVEM TER INCIDÊNCIA NO CAMPO PRÁTICO A AFASTAR AQUELES QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS DA COMPOSIÇÃO DE COMISSÕES CUJAS FUNÇÕES SÃO TÉCNICAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

0000786-55.2009.8.19.0024 – APELACAO CIVEL
ITAGUAI – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PAULO SERGIO PRESTES – Julg: 30/11/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/11/2010

 


Ementa nº 17

PENSAO POR MORTE DE ASCENDENTE
BENEFICIARIA FILHA SOLTEIRA
SUSPENSAO DO BENEFICIO
DESCABIMENTO
DIREITO ADQUIRIDO
RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO

APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE PREVISTA NAS LEIS Nº 285/1979 E 959/1985, E PAGAMENTO DOS ATRASADOS. FILHA SOLTEIRA DE EX-SERVIDOR FALECIDO NA VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 390 DO STJ. Procedência dos pedidos, observada a prescrição quinquenal. Como a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, deve ser adotada a regra nela prevista em relação aos juros e correção monetária. Reformada a sentença de improcedência dos pedidos. Provimento do recurso.
 Precedente Citados : STJ AgRg no REsp 1166267/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 08/08/2010.TJRJ RN 0243666-50.2009.8.19.0001, Rel.Des. IsmênioPereira de Castro, julgado em 11/08/2010 e RN 0271390-29.2009.8.19.0001, Rel. Des. Carlos Santos deOliveira, julgado em 10/08/2010.

0278839-38.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julg: 29/09/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 29/09/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/11/2010

 


Ementa nº 18

PREFEITO MUNICIPAL
PRESTACAO DE CONTAS
DECRETO LEGISLATIVO
SUSPENSAO
CONCESSAO DE LIMINAR
PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA

Direito Constitucional. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Prefeito Municipal. Rejeição de contas pelo Poder Legislativo Municipal relativo aos exercícios de 2007 e 2008. Tribunal de Contas do Estado. Parecer prévio opinando pela rejeição das contas. Decisão que indeferiu pedido liminar para que se suspendam os efeitos dos Decretos Legislativos que rejeitaram as contas do Prefeito Municipal. Reforma da decisão. Deferimento da liminar. Decorre a urgência da necessidade de suspensão dos efeitos das decisões da colenda Câmara de Vereadores diminuem o status dignitatis do agravante, imputando-lhe a responsabilidade de atos violadores da gestão dos bens públicos que incumbe aos agentes públicos, principalmente aos agentes políticos como, o caso, do então Chefe do Poder Executivo de um dos mais importantes municípios do Estado.A plausibilidade, ou fumus boni iuris, decorre do fundamento denegatório da decisão impugnada, de que os atos estatais gozam de presunção de legitimidade. Nessa linha de pensamento, restaria vulnerado o princípio fundamental do Estado Democrático de Direito prometido pela Constituição de 1988 em seu art. 1º, imunizando os atos estatais, independentemente de pesquisa de sua legitimidade, do controle através do judicial review que o Poder Judiciário brasileiro exerce desde a Constituição de 1891 sobre todos e quaisquer atos estatais.O parecer prévio confeccionado pelo Tribunal de Contas é meramente opinativo, na forma do artigo 125, II da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, não vinculando a decisão da Casa Legislativa que tem natureza eminentemente política.Inobstante isso, sem fundamentação não é possível exercer o controle da legitimidade de ato que, embora político, porque praticados por agentes políticos representantes eleitos do povo, merece, de qualquer forma, uma fundamentação que atenda ao princípio da legalidade administrativo e ao Estado Democrático de Direito.”Eis aí a importância do princípio do devido processo legal.Assegura que as relações estabelecidas pelo Estado sejam participativas e igualitárias, que o processo de tomada de decisão pelo Poder Público não seja um procedimento kafkiano, mas um meio de afirmação da própria legitimidade e de afirmação perante o indivíduo. A atividade estatal, judicial ou administrativa, está vinculada ao sistema controversial que se implanta pela adoção constitucional do due process of Law: qualquer restrição à liberdade e aos bens só pode ser feita atendendo a alguns procedimentos cujo conjunto é que se denomina o devido processo de lei.” (Nagib Slaibi Filho, Anotações à Constituição de 1988 – aspectos fundamentais. Rio de Janeiro, Forense, p. 209).Provimento do recurso.
 Precedente Citado : TJRJ AI 0008160-63.2010.8.19.0000, Rel. Des. Nagib Slaibi, julgado em 03/03/2010.

0029651-29.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DUQUE DE CAXIAS – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 06/10/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 06/10/2010

 


Ementa nº 19

REFORMA DE MILITAR
INVALIDEZ PERMANENTE
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO
REQUISITOS PRESENTES
CONCESSAO DO BENEFICIO

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL Nº 279/79. REFORMA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO PATAMAR MÁXIMO. CÔMPUTO DE TEMPO FICTÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 20/98. 1. É possível a percepção por Policial Militar cuja reforma decorreu de incapacidade definitiva em razão de fato relacionado ao serviço, da parcela referente ao adicional por tempo de serviço em seu patamar máximo, além do limite imposto pelo tempo computável para a inatividade, com amparo no artigo 79 da Lei estadual nº 279/79, desde que tenha preenchido os requisitos para a concessão do benefício até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98. 2. Situação do apelante que se põe fora do alcance da vedação constitucional ao cômputo de tempo fictício, na forma do que disciplina o preceito de caráter transitório contido no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98. 3. Presunção de legalidade e legitimidade do ato da Administração que se afasta por não explicitada a alteração no estado das coisas, os motivos pelos quais, no exercício do poder de autotutela, levaram a anulação do ato.4. Apelo provido para determinar o restabelecimento do adicional por tempo de serviço ao patamar de sessenta por cento, bem como o pagamento das diferenças resultantes da redução indevida.

0240778-45.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO – Julg: 17/11/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/11/2010

 


Ementa nº 20

REVISAO DE PENSAO PREVIDENCIARIA
CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS
POSSIBILIDADE DE DESCONTO
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41, DE 2003
FATO SUPERVENIENTE

Direito Constitucional. Direito Administrativo. Sentença transitada em julgado que revisou os benefícios da agravante para 80% do que perceberia o ex-Secretário de Estado, se vivo fosse. Possibilidade de alegação de fato superveniente à formação do título, no caso, a edição da EC nº 41/03. Limites temporais da coisa julgada. Questão de ordem pública que não se sujeita à preclusão. Ausência de subteto remuneratório até a promulgação da Lei Estadual n. 5.001/2007, aplicando-se, até então, o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de ofensa ao direito adquirido. Parcial provimento do recurso, para autorizar os descontos, observando-se, os limites remuneratórios acima citados.
 Precedente Citado : STF MS 24875/DF, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, julgado em 11/05/2006.

0058055-90.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ALEXANDRE CAMARA – Julg: 15/12/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/12/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 19/01/2011

 


 

 

 

PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FÓRUM CENTRAL
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