EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 8/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 – Lamina I – 6º andar – Sala 635.
Ementa nº 1 – ACADEMIA DE GINASTICA / TAXA DE INSPECAO SANITARIA
Ementa nº 2 – ACAO RESCISORIA / OFENSA A LITERAL DISPOSICAO DE LEI
Ementa nº 3 – CERTIDAO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVO / ART. 206
Ementa nº 4 – I.C.M.S. / ATIVO FIXO
Ementa nº 5 – I.C.M.S. / MERCADORIAS DETERIORADAS
Ementa nº 6 – I.C.M.S. / SERVICOS DE TELECOMUNICACOES
Ementa nº 7 – I.C.M.S. / PARCELAMENTO DA DIVIDA
Ementa nº 8 – I.C.M.S. / FORNECIMENTO DE REFEICAO
Ementa nº 9 – I.C.M.S. / IMPORTACAO DE EQUIPAMENTO EM REGIME DE COMODATO
Ementa nº 10 – I.P.T.U. / EXECUCAO FISCAL
Ementa nº 11 – I.P.T.U. / VAGAS AUTONOMAS DE GARAGEM
Ementa nº 12 – I.P.T.U. / EXECUCAO FISCAL
Ementa nº 13 – I.P.T.U. / LOTEAMENTO
Ementa nº 14 – I.S.S. / EXPLORACAO DE RODOVIA
Ementa nº 15 – I.S.S.Q.N. / INSTITUICAO FINANCEIRA
Ementa nº 16 – I.S.S.Q.N. / TELESENA
Ementa nº 17 – INVENTARIO / IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS (CAUSA MORTIS)
Ementa nº 18 – INVENTARIO / IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO POR DOACAO – ITD
Ementa nº 19 – PRECATORIO JUDICIAL / COMPENSACAO DE RECOLHIMENTO DE I.C.M.S.
Ementa nº 20 – SERVICO FUNERARIO / CEMITERIO PARTICULAR

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Ementa nº 1

ACADEMIA DE GINASTICA
TAXA DE INSPECAO SANITARIA
CONSTITUCIONALIDADE
LEGALIDADE DA COBRANCA
EXERCICIO DO PODER DE POLICIA

Direito Tributário. Taxa de Inspeção Sanitária das Academias de Ginástica. Constitucionalidade da Lei 3.763/2004. Inexistência de qualquer violação à Carta Política. Não há identidade entre a base de cálculo da TIS – Taxa de Inspeção Sanitária e a do IPTU. Legalidade da taxa. Manutenção da sentença. Artigo 557, §1º do Código de Processo Civil. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência dos tribunais superiores já se firmou no sentido de que opostos embargos declaratórios com propósito meramente infringente em face de decisão monocrática de relator cabível seu recebimento na forma de agravo interno. Taxa. Poder de polícia. Legalidade. Nada impede que lei utilize o tamanho de estabelecimento comercial como critério para aferição de base de cálculo de taxa de poder polícia. Não ocorrência de multiplicidade de lançamentos. Inexistência de violação aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia. Precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE ITU. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 145, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRECEDENTES. 1. Este Tribunal decidiu pela constitucionalidade da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento TFLF, por entender que são exigidas com fundamento no efetivo exercício do poder de polícia pelo ente municipal. 2. Fixou-se, ainda, o entendimento de que não há identidade entre a base de cálculo das referidas taxas com a do IPTU, situação que não viola a vedação prevista no disposto no artigo 145, § 2º, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 730565 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-14 PP-02846). Desprovimento do recurso.

Precedente Citado : STF RE 220316, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 12/08/1999. STJ EDcl noREsp 1146605/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha,julgado em 19/08/2010. TJRJ AI 0029835-82.2010.8.19.0000, Rel. Des. Nagib Slaibi, julgado em 06/07/2010.

0138523-14.2005.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 27/10/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/10/2010

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Ementa nº 2

ACAO RESCISORIA
OFENSA A LITERAL DISPOSICAO DE LEI
I.P.T.U.
ALIQUOTA DIFERENCIADA CONFORME UTILIZACAO DO IMOVEL
LEI MUNICIPAL N. 2955, DE 1999
CONSTITUCIONALIDADE

“AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA NO JUÍZO RESCISÓRIO COM O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. Pretensão de desconstituição de acórdão com base no artigo 485, V, do CPC. Vulneração ao disposto nos artigos 97 da CF e 480 e 481 do CPC caracterizada, na espécie, ao ter o acórdão declarado a inconstitucionalidade das alíquotas diferenciadas em função da destinação do imóvel (residencial, não residencial e territorial), em relação aos exercícios de 1996 a 1999 (artigo 67 da Lei nº 691/84, na redação dada pelas Leis nos 2.080/93 e 2687/98) e do exercício de 2000 (Lei nº 2.955/99), sem ter submetido a matéria ao E. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Violação ao princípio da reserva de plenário. Diferenciação de alíquotas pela natureza do imóvel (residencial, não residencial e não edificado), em razão de política fiscal, e não da capacidade contributiva, que não ofende a Carta Magna ou a legislação infra-constitucional, não se confundindo com alíquota progressiva, sendo permitida antes mesmo da Emenda Constitucional nº 29/00. Lei Municipal nº 2955/99 que não padece de vício de inconstitucionalidade. Precedentes das E. Cortes Superiores e desta Corte. Procedência Fls. 02. do pleito para desconstituir o acórdão rescindendo, e, no juízo rescisório negar provimento aos recursos de apelação interpostos, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau.”

Precedente Citado : STJ REsp 745970/RS, Rel.Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/06/2007e HC 56279/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 29/04/2008. TJRJ AR 2006.006.00339, Rel. Des.Marcus Faver, julgada em 01/10/2007 e AR 2005.006.00032, Rel. Des. Marcus Faver, julgada em 02/04/2000.

0035450-87.2009.8.19.0000 (2009.006.00099) – ACAO RESCISORIA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. MARIA INES GASPAR – Julg: 23/08/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/08/2010

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Ementa nº 3

CERTIDAO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVO
ART. 206
C.TRIBUTARIO NACIONAL
GARANTIA DO JUIZO
POSSIBILIDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. CAUÇÃO ANTECIPATÓRIA DE PENHORA. LIMINAR DEFERIDA PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVAS, CONFORME O DISPOSTO NO ART.206, DO CTN. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DA GARANTIA OFERTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a liminar pleiteada para a expedição de certidões positivas com efeitos de negativas, conforme o disposto no art.206, do CTN, relativamente aos créditos tributários objeto da lide, diante da apresentação de caução real. 2. Defende o recorrente a insuficiência do bem oferecido em caução, sob o argumento de que não fora realizada a avaliação prévia do imóvel, bem o fato de sobre este incide gravame em razão de execução fiscal movida pela Prefeitura de Areia Branca – RN. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa (REsp 1123669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08). 4. A caução ofertada pelo contribuinte, precedente ao ajuizamento da execução fiscal, se assemelha à penhora antecipada e faculta a emissão da certidão almejada, desde que prestada em valor em suficiente à garantia do juízo. 5. Para que se possibilite a expedição da certidão positiva com efeito de negativa se faz necessária a segurança do crédito previamente à ocasional execução fiscal ainda não ajuizada pela Fazenda. Isso porque deve o devedor comprovar que possui condições patrimoniais suficientes para quitar seu débito tributário, caso venha a ser ajuizada a competente ação executiva.6. No caso, o imóvel dado em garantia, embora de propriedade da autora, não se encontra livre e desembaraçado, bem como seu valor de mercado não foi avaliado por qualquer empresa especializada. 7. Inexistem, portanto, elementos necessários à concessão da liminar, porquanto, em linha de princípio, a caução apresentada pelo agravado não se mostra idônea e suficiente à garantia do juízo. 8. Recurso provido.

Precedente Citado : STJ EResp 205815/MG, Rel.Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 14/03/2001 e AgRg no REsp 1186770/CE, Rel. Min. HumbertoMartins, julgado em 11/05/2010.

0038026-19.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MONICA COSTA DI PIERO – Julg: 16/11/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/11/2010

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Ementa nº 4

I.C.M.S.
ATIVO FIXO
TRANSFERENCIA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO
FATO GERADOR DO IMPOSTO
INOCORRENCIA

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO ORIUNDO DE AUTO DE INFRAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA A COBRANÇA DA ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DO ATIVO IMOBILIZADO SEM MUDANÇA DE PROPRIEDADE. ATIVO FIXO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO JURÍDICO DE MERCADORIA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS. SIMPLES DESLOCAMENTO SEM CIRCULAÇÃO ECONÔMICA PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 166 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM.

Precedente Citado : STF AI-AgR 271528/PA, Rel.Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 14/11/2006. STJAgRg no REsp 847125/AM, Rel. Min. Francisco Falcão,julgado em 10/10/2006. TJRJ AC/RN 2009.227.03271,Rel. Des. Inês da Trindade, julgada em 24/03/2010.

0030736-50.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLEBER GHELFENSTEIN – Julg: 22/09/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 22/09/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/10/2010

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Ementa nº 5

I.C.M.S.
MERCADORIAS DETERIORADAS
ESTORNO DE CREDITO
OBRIGATORIEDADE
DIREITO A COMPENSACAO
INAPLICABILIDADE

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MERCADORIAS DETERIORADAS. AUSÊNCIA DE ESTORNO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DA DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO DO EMBARGANTE ALEGANDO QUE A AUTORIDADE FISCAL REALIZOU O ARBITRAMENTO DE FORMA ILEGAL E DESPROPORCIONAL, DEVENDO SER ADOTADO O PERCENTUAL MÍNIMO OU MÉDIO ENCONTRADO NA PERÍCIA. REQUER, AINDA, MANIFESTAÇÃO EM RELAÇÃO À MULTA APLICADA NO AUTO DE INFRAÇÃO E REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. Não resta configurado interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público na defesa de mero interesse patrimonial-econômico da Fazenda Pública. Alcance da Súmual 189 do S.T.J. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. Obrigatoriedade do estorno do creditamento do ICMS quanto a mercadorias que vierem a perecer que tem previsão no artigo 21, inciso IV, da Lei Complementar nº 87/96 e no artigo 37, inciso IV, da Lei nº 2.657/96. No caso, não houve a circulação da mercadoria, que apenas entrou no estabelecimento, mas não foi vendida porque pereceu, deteriorou-se ou extraviou-se, não se aplicando o critério da compensação, inexistindo qualquer ofensa à Constituição Federal ou à legislação aplicável, posto que o princípio da não cumulatividade inserto no artigo 155, § 2º, inciso I, não exclui a obrigatoriedade do estorno do crédito fiscal, disciplinada na forma de lei complementar, nos termos previstos no inciso XII, c, do mesmo artigo da Carta Magna. O Embargante não logrou comprovar que o arbitramento fiscal foi indevido ou ilegal. Procedimento adotado pela autoridade fiscal que se deu com fincas no artigo 148 do C.T.N. e no artigo 75 da Lei nº 2.657/96, não demonstrada a desproporcionalidade do percentual aplicado. Prova pericial que refere-se aos anos de 2003 a 2006, ao passo que a autuação é relativa a débitos dos anos de 1998 e 1999, não podendo ser adotados os percentuais apurados, em respeito aos limites restritos e definidos da legislação tributária e não estando presente dúvida resultante das circunstâncias descritas no artigo 112 do C.T.N. A multa aplicada no A.I. não foi impugnada nos Embargos nem questionada na prova pericial, descabendo por completo a inovação do tema em sede de Apelação. Reforma parcial da sentença para reduzir a verba honorária ante contradição do julgado na sua fixação. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Precedente Citado : STJ REsp 887518/PE, Rel.Min. Castro Meira, julgado em 27/03/2007 e REsp681500/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,julgadoem 12/08/2008.

0114579-12.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LEILA ALBUQUERQUE – Julg: 16/11/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/11/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 07/12/2010

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Ementa nº 6

I.C.M.S.
SERVICOS DE TELECOMUNICACOES
SERVICOS COMPLEMENTARES
HIPOTESE DE NAO INCIDENCIA DO TRIBUTO
JURISPRUDENCIA PACIFICADA

TRIBUTÁRIO/CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA IMPEDIR A COBRANÇA DE ICMS SOBRE ATIVIDADES E SERVIÇOS COMPLEMENTARES A SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (BLOQUEIO DE CHAMADAS, IDENTIFICADOR DE CHAMADAS, CHAMADA EM ESPERA, MUDANÇA DE NÚMERO, AGENDA/DESPERTADOR E TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE). DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE A QUEM ESTÁ SUBORDINADO O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO LANÇAMENTO. ENCAMPAÇÃO PELO ESTADO, QUE DEFENDEU A TRIBUTABILIDADE DOS SERVIÇOS ARROLADOS. ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE LEI EM TESE, MAS DE CONCRETA POSSIBILIDADE DE SOFRER TRIBUTAÇÃO, EM VISTA DO QUE SUSTENTA O PRÓPRIO ESTADO. REJEIÇÃO, EM CONSEQÜÊNCIA, DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS-COMUNICAÇÃO QUE É DELINEADA PELA LEI COMPLEMENTAR 87/96, EM SEUS ARTS. 2º, III, E 12, VII, EM CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA REFLETIDO NO ART. 146, II, “A”, DA CARTA DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE NORMA APTA A EMBASAR A TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS E ATIVIDADES-MEIO EM RAMO DE COMUNICAÇÃO PELO ICMS. NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE TIPO FECHADO, NÃO SE ACEITANDO A SUA DEFINIÇÃO POR EXCLUSÃO EM RELAÇÃO À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ISS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CALCAR NA LEI DE TELECOMUNICAÇÕES A INCIDÊNCIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE O TEMA NA ADIN 1467/DF. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR AO IMPETRADO QUE SE ABSTENHA DE EXIGIR DA IMPETRANTE ICMS-COMUNICAÇÃO SOBRE AS ATIVIDADES E SERVIÇOS DISCRIMINADOS NA INICIAL.

Precedente Citado : STF ADI 1467/DF, Rel. Min.Sydney Sanches, julgada em 12/02/2003. STJ REsp816512/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009. TJRJ AI 0045336-13.2009.8.19.0000, Rel. Des.Ferdinaldo do Nascimento, julgado em 18/05/2010 eMS 0034907-84.2009.8.19.0000, Rel. Des. GaldinoSiqueira Netto, julgado em 19/04/2010.

0052157-33.2009.8.19.0000 (2009.004.00261) – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO – Julg: 07/07/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/12/2009
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 07/07/2010

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Ementa nº 7

I.C.M.S.
PARCELAMENTO DA DIVIDA
INDICE DE REAJUSTAMENTO
TAXA REFERENCIAL DIARIA (T.R.D.)
DENUNCIA ESPONTANEA DO CONTRIBUINTE
INAPLICABILIDADE

TRIBUTÁRIO – ICMS – PARCELAMENTO DE DÍVIDA ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS – TRD E UFIR – INOCORRÊNCIA DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA – MULTA MORATÓRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. “A Taxa Referencial (TR), refletindo variação do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não pode servir de índice de correção nominal da moeda.” “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.” Provimento parcial do recurso.

Precedente Citado : STJ REsp 165254, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 06/05/1999 eREsp 163409, Rel. Min. Castro Meira, julgado em21/09/2004.

0108765-48.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA HENRIQUETA LOBO – Julg: 15/12/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/12/2010
Relatório de 15/10/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/02/2011

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Ementa nº 8

I.C.M.S.
FORNECIMENTO DE REFEICAO
ESTABELECIMENTO HOSPITALAR
REDUCAO DE ALIQUOTA DO TRIBUTO
DESCABIMENTO
LEI ESTADUAL N. 2657, DE 1996

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS A HOSPITAIS. ALÍQUOTA APLICADA DE 18%, EM CONFORMIDADE COM O QUE DETERMINA O ARTIGO 14, I, DA LEI 2657/96. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE NÃO SE ACOLHE, ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 47.19, DO RICMS, QUE SE DESTINA AO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO PRÓPRIO HOSPITAL. DESCABIMENTO, OUTROSSIM, DE OBTENÇÃO DA ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12%, PREVISTA NO ARTIGO 14, XII, DA LEI 2657/96, POIS ESTA SE REFERE AO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, INCLUÍDOS OS SERVIÇOS PRESTADOS, PROMOVIDO POR RESTAURANTES, LANCHONETE, BAR, CAFÉ E SIMILARES, O QUE NÃO É O CASO DA AUTORA, QUE SE ENQUADRA NO ARTIGO 14, I, DA LEI (ALÍQUOTA DE 18%). A INCLUSÃO DA AUTORA NO REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS NÃO TEM EFEITOS RETROATIVOS AO AUTO DE INFRAÇÃO JÁ LAVRADO, SOB PENA DE SE PRESTIGIAR A BURLA AO FISCO. PREVALECE, PORTANTO, A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

0141439-55.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ODETE KNAACK DE SOUZA – Julg: 10/11/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/11/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 12/01/2011

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Ementa nº 9

I.C.M.S.
IMPORTACAO DE EQUIPAMENTO EM REGIME DE COMODATO
TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE
INOCORRENCIA
HIPOTESE DE NAO INCIDENCIA DO TRIBUTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ICMS – IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO POR EMPRESA – DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE LOCAÇÃO OU COMODATO, RELATIVO A IMPORTAÇÃO DE BENS SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. I – Incidência de ICMS sobre entrada de mercadoria importada do exterior. Entendimento que vem se consolidando junto a STJ, no sentido do fato gerador desta espécie tributária exigir – mesmo em se tratando de mercadoria vinda do exterior – a transferência da propriedade, e não o mero ingresso no país.II – Natureza assecuratória da tutela, que garante o direito ao debate da questão. Recurso desprovido.

0017769-70.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO COUTO – Julg: 20/07/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 20/07/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/12/2010

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Ementa nº 10

I.P.T.U.
EXECUCAO FISCAL
PROPRIETARIO DO IMOVEL
PROMITENTE VENDEDOR
LEGITIMIDADE PASSIVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROPRIETÁRIO E DO PROMITENTE VENDEDOR PARA A EXECUÇÃO FISCAL RELATIVA A DÉBITOS DE IPTU E TAXAS DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o promitente comprador pode ser considerado contribuinte do IPTU, conjuntamente com o proprietário do imóvel, responsável pelo seu pagamento. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do imposto não implica exclusão automática, do polo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio. Legítimo para figurar no polo passivo da execução fiscal tanto o compromissário-vendedor como o compromissário-comprador, podendo a autoridade administrativa optar por um ou por outro, visando a facilitar o procedimento de arrecadação.Não são devidos honorários em incidente de exceção de preexecutividade não acolhido, tendo em vista o prosseguimento do processo de execução. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Precedente Citado : STJ REsp 1059923/RJ,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/10/2008.

0039398-03.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE C. FIGUEIREDO – Julg: 20/10/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 20/10/2010

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Ementa nº 11

I.P.T.U.
VAGAS AUTONOMAS DE GARAGEM
INCIDENCIA DO TRIBUTO
LEI MUNICIPAL N. 691, DE 1984

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE IPTU SOBRE VAGAS AUTÔNOMAS DE GARAGEM. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUALIFICANDO-AS COMO PASSÍVEIS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA QUE SE AMOLDA À PREVISÃO CONTIDA NA LEI MUNICIPAL Nº 691/84, REGULAMENTADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 14.327/95. PROGRESSIVIDADE DO IPTU. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000. CONSTITUCIONALIDADE. COBRANÇA DO EXERCÍCIO DE 2004. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE Nº 14/2003. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE MERECE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0056565-40.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO – Julg: 07/12/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 07/12/2010

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Ementa nº 12

I.P.T.U.
EXECUCAO FISCAL
COBRANCA DE DIVIDA JA PAGA
INSCRICAO EM DIVIDA ATIVA
DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. IPTU. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VERBA REPARATÓRIA. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. Uma vez que o pagamento realizado pela contribuinte foi tempestivo e válido, a posterior inscrição do valor pago na dívida ativa e a propositura de execução fiscal geraram, sem dúvida, dano moral indenizável, já que a apelada foi apontada como inadimplente. O artigo 940 do CC não é aplicável à Fazenda Pública, por se tratar de norma geral, de natureza privada. Matéria regulada em lei complementar específica (art. 165, inciso I, do CTN). IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citado : STJ REsp 904330/PB, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 16/10/2008 e REsp 773470/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/02/2007.TJRJ AC/RN 2009.227.00462, Rel. Des. Mario RobertMannheimer, julgada em 07/07/2009.

0009246-87.2006.8.19.0007 – APELACAO CIVEL
BARRA MANSA – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MALDONADO DE CARVALHO – Julg: 28/09/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 28/09/2010

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Ementa nº 13

I.P.T.U.
LOTEAMENTO
ISENCAO PARCIAL
DESCABIMENTO
DECURSO LONGO DE TEMPO

Embargos à execução fiscal.IPTU dos exercícios de 1999 e 2000.Loteamento. Isenção parcial prevista no art. 63, § 8º do Código Tributário Municipal, na redação trazida pela Lei Municipal 1.936/92. Sentença de procedência que reconhece o excesso de execução. Apelações. Decidido de 1. grau que aborda toda a matéria necessária ao desate da controvérsia, atento às provas carreadas aos autos. Preliminar de nulidade rejeitada. Inconstitucionalidade. Direito pós-constitucional. Vícios de forma e de iniciativa supervenientes a texto constitucional derivado. Irrelevância, no caso. Ausência de incompatibilidade material. Constitucionalidade da Lei Municipal. Interpretatio et Applicatio. Incindibilidade. É verdade que o dispositivo legal em que se funda a isenção parcial é firme no sentido de que “… a soma dos impostos territoriais lançados para a totalidade dos lotes não excederá a cinqüenta por cento do imposto devido pela gleba loteanda, no exercício em que foi aprovado o PAL…”, isto é em 02.03.1983, mas não é menos verdade que o princípio implícito da proporcionalidade, de nítida superioridade normativa sobre a regra em que se funda o pleito, não pode permitir que, decorridos mais de 27 anos, desfrute a embargante da isenção parcial e, menos ainda, pretender que o valor da gleba loteanda permaneça o mesmo até hoje, quando é notória — e de todos sabida — sua valorização. Não é nem um pouco razoável – a meu juízo proporcional – que, decorridos tantos anos, desfrute a embargante do favor fiscal, nem de uma base de cálculo já absolutamente incompatível com a realidade. O texto do dispositivo legal, por mais que se refira ao direito ao favor tributário no período de tempo que vai “desde o início das obras de urbanização impostas pelo Poder Público até a expedição definitiva do habite-se da construção em cada lote edificado”, não poderia jamais imaginar que isso levaria — e levará mais ainda, porque as obras prosseguem em passos lerdos, nas palavras do laudo pericial — , 27 anos até a presente data, e nem a essa hipótese fática poderia se referir, até porque se à busca de limites temporais se está, não se poderia desconsiderar os previstos no artigo 18, V, da Lei 6.766/79 e 441 do LOMRJ… E essa modificação fático-jurídica das relações travadas entre o Município e a autora-embargante, em face do tempo decorrido entre a aprovação do PAL e a tributação impugnada, é que pode conduzir à desaplicação do dispositivo legal neste caso em particular, mesmo quando vencidas, vezes várias, nesse interregno de tempo, as licenças de construção… É nesse particular, e na hipótese sob exame, em que decorridos mais de um quartel de século entre a aprovação do PAL e o término das obras ainda em andamento, é que a incompatibilidade material do § 8º, do artigo 63 do CTM encontra relevância, porque absolutamente desprovida de proporcionalidade. Insista-se: o dispositivo do Código Tributário Municipal se revela, à primeira vista, constitucional, mas diante do caso em exame, não em decorrência de um longo processo de inconstitucionalização – der Prozess des Verfassungswidrigwerdens, de que cuida Jörn Ipsen referido por Gilmar Mendes( Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 2007, pag. 972). Aí é que reside o ponto nodal do tema: o dispositivo não sabe a materialmente inconstitucional, mas sua aplicatio à espécie, sim. Em outras palavras: não se lhe contesta a constitucionalidade em abstrato, mas sua aplicação ao caso em desate. Na esteira das lições do Friedrich Müller, seria esse campo fático, tão alterado pelo decurso do tempo, o âmbito normativo ou do domínio do programa que o dispositivo legal escolheu como de sua incidência ou aplicação?A regra do § 8º, do art. 63 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro não se aplica à espécie, passados tantos anos entre a aprovação do PAL originário – nos idos de 1983 – e a exação objeto dos embargos à execução dos exercícios de 1999 e 2000 (nada menos do que 16 anos!), por isso que o estímulo fiscal encerra um objeto de fomento tão necessário naquela Zona da cidade do Rio de Janeiro, àquela altura. Assim, se a razão de ser do favor fiscal, passados 16 anos -até esta data, mais de um quarto de século –, a indispensável means-ends relationship da norma desapareceu, no caso, despindo da mais mínima razoabilidade a aplicação daquele dispositivo tributário, embora desprovido de vício qualquer de inconstitucionalidade — insista-se no pormenor –, à espécie fática em exame que não corresponde mais, em absoluto, ao domínio ou campo de incidência que seu programa normativo elegeu como o de sua incidência. Reserva de plenário. Em verdade, e como se recolhe do excerto pinçado e transcrito no corpo do Acórdão, da Jurisdição Constitucional de Lenio Streck, tanto a interpretação conforme a Constituição, como a declaração parcial de nulidade da lei, sem redução de texto, são técnicas de controle de constitucionalidade das leis e demais atos normativos do Poder Público e que acabam por tornar desnecessário o pronunciamento de todo o Tribunal — full bench –, na medida em que ambas técnicas não declaram a lei inconstitucional, mas apenas, e na primeira espécie, afirma o sentido que deve ter em atenção ao paradigma constitucional, enquanto que na segunda, a de nulidade parcial sem redução de texto, define, diante do caso, a interpretação que se lhe deve dar, recusando-lhe, por vezes, a respectiva aplicação, em certo caso, mas não em outro… …Desnecessidade o incidente. Provimento do recurso do Município, prejudicado o da contraparte.

Precedente Citado : STF ADI 2464, Rel. Min. Ellen Gracie, julgada em 11/04/2007 e RE 387271/SP,Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 08/08/2007.

0126014-85.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MAURICIO CALDAS LOPES – Julg: 12/01/2011
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 12/01/2011
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/02/2011

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Ementa nº 14

I.S.S.
EXPLORACAO DE RODOVIA
APRESENTACAO DE DOCUMENTOS
MULTA
DESCABIMENTO
INEXISTENCIA DE PREVISAO LEGAL

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ISS. SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA. EXIGENCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. FATO GERADOR SOMENTE PREVISTO COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 100/2000. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSENCIA NO INTERESSE DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. DUPLICIDADE DE SENTENÇAS. NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. É nula a decisão que põe termo ao processo, proferida após sentença regular. Inexistência de prescrição ou prescrição intercorrente, ante a ausência do decurso do qüinqüênio fatal. Descabe a cobrança de multa decorrente da imposição de apresentação de documentos, quando sequer há previsão legal do fato gerador do tributo. Dever de arrecadação e fiscalização que se impõe somente quando prevista a incidência do tributo através da lei tributária. Obrigação acessória que não pode ser fonte de arrecadação, quando não há previsão legal para a cobrança da obrigação principal. Conhecimento e desprovimento do recurso, e de ofício, anular a segunda sentença.

0000117-32.2002.8.19.0061 – APELACAO CIVEL
TERESOPOLIS – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 16/11/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/11/2010

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Ementa nº 15

I.S.S.Q.N.
INSTITUICAO FINANCEIRA
TRANSPORTE DE VALORES
LISTA DE SERVICOS
LEI COMPLEMENTAR N. 116, DE 2003
INCIDENCIA DO TRIBUTO

Apelação Cível. Embargos à execução em executivo fiscal. Município de Paracambi. ISSQN. Instituição financeira que sustenta não incidir o ISS sobre o transporte de valores, pois em se tratando de trajeto intermunicipal, o fato gerador amolda-se à competência do ICMS, cujo recolhimento é feito diretamente pela empresa prestadora. Fazenda municipal que, por outro lado, defende que o serviço de coleta/entrega de valores está sujeito à cobrança de ISS, na forma do item 26.01 da lista anexa à Lei Complementar n.º 116/03. Atividade em questão que, embora especializada, não agrega outros elementos ao contrato de transporte regular, como previsto no Código Civil. Atividade de transporte que só está sujeita ao ISS se realizada dentro do mesmo município, de acordo com o item 16.01 da lista anexa à Lei Complementar n.º 116/03. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ao qual se dá provimento, para julgar procedentes os embargos à execução.

Precedente Citado : STJ REsp 901298/RS, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21/10/2008.

0000767-09.2006.8.19.0039 – APELACAO CIVEL
PARACAMBI – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO – Julg: 05/10/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/10/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 07/12/2010

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Ementa nº 16

I.S.S.Q.N.
TELESENA
LISTA DE SERVICOS
INCIDENCIA DO TRIBUTO

Ação anulatória de débito fiscal. Atividade de distribuição e venda da “Telesena”. Incidência ou não, de ISSQN. Sentença de improcedência. Títulos comercializados, legitimamente denominados como títulos de capitalização. Distribuição e venda dos referidos títulos com sorteios de valores elevados, que ultrapassam a noção de simples título de capitalização, traduzindo atividade sujeita à incidência do ISS. Evidenciada a capitalização inexpressiva, se comparada à captação de recursos, obtida com a aquisição das cartelas. Atividade com previsão no item 61 da Lista Anexa do Decreto-Lei 406/68 e item 19.01 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sujeitando-se ao recolhimento do ISSQN. Consumidores que, ao adquirirem a “Telesena”, estão jogando com a sorte, na esperança de auferir prêmios instantâneos ou por sorteio, não se traduzindo em interesse apenas de poupar ou vir a receber apenas a metade do ínfimo valor investido, ainda que corrigido, valendo mencionar que o valor a ser devolvido é inferior a R$ 3,00, após um ano de espera. Fato gerador caracterizado. No tocante ao valor apurado pela Municipalidade, vê-se que não merece reparo. Arbitramento utilizado pela fiscalização, como modalidade na apuração do quantum debeatur, à medida que a sociedade autora não possuía nem possui registros contábeis mais analíticos da época, de forma a identificar de modo segregado, as operações especificamente realizadas ( no Município do Rio de Janeiro) pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, contratada para a distribuição das cartelas, como bem acentuado no laudo pericial. Pelo exposto, o voto é pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO, restando mantida na íntegra, a douta sentença recorrida.

0001298-20.2003.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SIRLEY ABREU BIONDI – Julg: 24/11/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/11/2010
Relatório de 08/09/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/02/2011

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Ementa nº 17

INVENTARIO
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS (CAUSA MORTIS)
LANCAMENTO POR DECLARACAO
DECURSO DO PRAZO
DECADENCIA DO CREDITO TRIBUTARIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO PELO RITO COMUM. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCM). CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. O lançamento do ITCM se dá por declaração. Apuração do crédito na esfera judicial. Exigibilidade do tributo somente a partir da homologação do cálculo pelo juízo do inventário. Súmula nº 114 do STF. Pagamento voluntário que pode ocorrer no prazo de 180 dias a contar da avaliação dos bens. Pena de lançamento de ofício pela administração fiscal. Aplicação do art. 18, I e §2º da Lei Estadual/RJ nº 1.427/89 (redação vigente ao tempo da homologação do cálculo). Intimação do inventariante, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública acerca da decisão judicial, bem como remessa dos autos à repartição fiscal competente. Inteligência dos arts. 28 da Lei Estadual/RJ nº 1.427/89 e 3º da Lei Estadual/RJ nº 1.876/91. Comprovação tão só da ciência da Fazenda Pública. Presunção de intimação do inventariante e da Defensoria Pública no curso do ano de 1998, encerrando-se o prazo para pagamento voluntário no ano de 1999. Decurso in albis que faria surgir o direito ao lançamento de ofício em 01/01/2000, encerrando-se em 31/12/2004. Princípio da eficiência do serviço público, à inteligência do art. 37 CF/88. Ente federado credor do tributo que deve diligenciar imediatamente no sentido da cobrança pelas vias legais. Decurso de mais de 10 anos desde a intimação da Procuradoria do Estado. Decadência que se reconhece. Extinção do crédito tributário. Aplicação do art. 173, I do CTN. Jurisprudência do STJ. Reforma da decisão agravada. Provimento do recurso.

Precedente Citado : STJ REsp 973733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/08/2009 e REsp 752808/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em17/05/2007.

0056739-42.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VALENCA – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 14/12/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/12/2010

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Ementa nº 18

INVENTARIO
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO POR DOACAO – ITD
ISENCAO TRIBUTARIA
INOCORRENCIA
LEI ESTADUAL N. 5440, DE 2009

Apelação Cível. Inventário. ITD. Nova redação da Lei 1.427/89 dada pela Lei 2.052/92 que isentou do pagamento do Imposto os montes de valor global equivalente a 100 (cem) UFERJ’s vigentes à data da avaliação, bem como remissão do imposto referente a fatos anteriores à lei, cujos montes correspondessem às mesmas 100 (cem) UFERJ’s. UFERJ extinta em 1995, convertida na proporção de 1 UFERJ para 44,2655 UFIR.Inteligência da Medida Provisória nº 1.171/95 e do Decreto Estadual nº 21.945/95. Valor total do monte de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em julho de 2004 (fls. 179) correspondente a 23.452 UFIR’s (R$ 35.000,00 /1,4924) e, conseqüentemente, a 529,8 UFERJ’s (23.452 / 44,2655). Nova redação dada ao art. 3º, inciso VIII da Lei 1.427/89 pela Lei 5.440 de 05/05/2009 alterando o limite para 5.000 UFIRs.Monte inventariado que não está sob a isenção legal, sob nenhum dos critérios. Correta a sentença que homologou os cálculos, determinando o pagamento do imposto. Desprovimento do recurso.

0000488-06.1987.8.19.0066 (2009.001.59319) – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julg: 29/09/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 29/09/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/12/2010

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Ementa nº 19

PRECATORIO JUDICIAL
COMPENSACAO DE RECOLHIMENTO DE I.C.M.S.
MANDADO DE SEGURANCA PREVENTIVO
INEXISTENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO
DENEGACAO DA SEGURANCA

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPENSAÇÃO DE ICMS A VENCER COM PRECATÓRIO VENCIDO. TITULARIDADE DE PRECATÓRIO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Versa a controvérsia acerca da possibilidade da impetrante obter, por meio do presente Mandado de Segurança Preventivo, a declaração de direito líquido e certo de compensação de ICMS a vencer com precatório vencido em desfavor da Fazenda Pública Estadual do Rio de Janeiro. Rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. A tutela mandamental preventiva exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano. Como se sabe, o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. O direito invocado pela impetrante, para ser amparável por mandado de segurança, tem de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação.No caso, em que pesem os argumentos despendidos pela impetrante, este não logrou êxito em comprovar a liquidez e certeza do direito tido por violado ou ameaçado, sequer tendo demonstrado possuir precatório judicial emitido contra o Estado seja como titular ou mesmo como cessionário, se limitando apenas a comprovar a sua condição de contribuinte de ICMS. Além disso, conceder a ordem pretendida pela impetrante seria conferir efeito normativo ao presente mandamus para alcançar situações futuras, o que é rechaçado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, não houve a comprovação da efetiva ameaça por parte da autoridade coatora, inexistindo qualquer ato administrativo no sentido de que adquiridos os precatórios, os débitos tributários não seriam com ele compensados. Assim, mesmo que existente o direito líquido e certo da impetrante, ausente a demonstração da sua violação, o que, por si só, autorizaria a denegação da ordem. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 1105880 /RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em15/04/2010; AgRg no Ag 376334/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 22/03/2005 e REsp438693/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em24/08/2004.

0020012-84.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julg: 18/08/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 18/08/2010

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Ementa nº 20

SERVICO FUNERARIO
CEMITERIO PARTICULAR
I.S.S.Q.N.
COBRANCA COM BASE EM ALIQUOTAS DIFERENCIADAS
POSSIBILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 003/03, CUJO ART. 112 FOI VALIDAMENTE ALTERADO POR LEGISLAÇÃO POSTERIOR, QUAL SEJA, A LEI 173/04. ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS PARA OS SERVIÇOS PRESTADOS POR CEMITÉRIOS PARTICULARES E FUNERÁRIAS. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DIVERSOS, TENDO EM VISTA A DIVERSIDADE DAS ATIVIDADES EM QUESTÃO. LC116/03 QUE APENAS FORNECEU OS PARÂMETROS GERAIS DOS SERVIÇOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO ISSQN, DE FORMA A EVITAR FUGA À TRIBUTAÇÃO. MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL CONSTITUCIONALMENTE AUTORIZADOS A ESTABELECER ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS, DA MANEIRA QUE MELHOR LHES APROUVER, OBSERVADA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO, TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE DA CAUSA. MAJORAÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 2.000,00. APELAÇÃO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELAÇÃO AUTORAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

0008684-48.2007.8.19.0038 – APELACAO CIVEL
NOVA IGUACU – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES – Julg: 29/09/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 29/09/2010
Relatório de 09/09/2010

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