EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 15/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 – Lamina I – 6º andar – Sala 635.
• Ementa nº 1 – ALIENACAO DE IMOVEL / MANDATO
• Ementa nº 2 – CAUTELAR DE EXIBICAO DE DOCUMENTOS / SIGILO MEDICO
• Ementa nº 3 – CEDAE / COBRANCA DE TARIFA DE ESGOTO
• Ementa nº 4 – CERTIDAO DE CASAMENTO / RETIFICACAO
• Ementa nº 5 – COMPRA E VENDA DE IMOVEL / VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE
• Ementa nº 6 – CONDOMINIO EDILICIO / ESTACIONAMENTO IRREGULAR
• Ementa nº 7 – CONDOMINIO MISTO: RESIDENCIAL E COMERCIAL / COBRANCA DE COTA CONDOMINIAL
• Ementa nº 8 – CUMULACAO DE INVENTARIOS / HERDEIRA UNICA E INVENTARIANTE CONFUNDIDAS NA MESMA PESSOA
• Ementa nº 9 – DIREITO DE VIZINHANCA / CASA DE FESTAS
• Ementa nº 10 – EMPRESA JORNALISTICA / GRAVACAO DE IMAGENS
• Ementa nº 11 – ESTABELECIMENTO BANCARIO / CONTA VINCULADA DO FGTS
• Ementa nº 12 – FESTA DE FORMATURA / COLACAO DE GRAU
• Ementa nº 13 – INTERDITO PROIBITORIO / CONCESSAO DE SERVICO PUBLICO
• Ementa nº 14 – LOCACAO COMERCIAL / SHOPPING CENTER
• Ementa nº 15 – PEDIDO DE INDENIZACAO / REIVINDICACAO PELA VIUVA
• Ementa nº 16 – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL / SERVIDAO ADMINISTRATIVA
• Ementa nº 17 – REGISTRO DE IMOVEIS / MATRICULA DO IMOVEL
• Ementa nº 18 – REINTEGRACAO DE POSSE / POSSE MANSA E PACIFICA
• Ementa nº 19 – RELACAO HOMOAFETIVA / UNIAO ESTAVEL POST MORTEM
• Ementa nº 20 – SEGURO SAUDE / CONSULTA MEDICA
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Ementa nº 1
ALIENACAO DE IMOVEL
MANDATO
PROCURACAO EM CAUSA PROPRIA
IRREVOGABILIDADE
ACAO REIVINDICATORIA
AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
CIVIL. REIVINDICATÓRIA. Autora que reconhece expressamente que alienou o bem imóvel que pretende reivindicar, alegando para tanto apenas que a alienação não observou as formalidades legais. Verifica-se, contudo, que através de procuração passada formalmente no Cartório do 8º Ofício de Notas da Capital, a apelante concede ao Sr. Ruy Teixeira Gonçalves, à época já seu ex-cônjuge, poderes para vender ou de qualquer forma alienar o imóvel objeto da presente (fls.70), passando-lhe, na mesma data, recibo onde reconhece a integral quitação das parcelas ajustadas pela venda de sua cota do imóvel. O referido Mandato se configura substancialmente em uma “procuração em causa própria”, que por sua natureza guarda singularidade, tornando o Mandato irrevogável e irretratável, situações essas excepcionantes no contrato de Mandato e, por isso, tem o condão de transmitir a propriedade ao mandatário que recebe, no mesmo ato, os mais amplos poderes para a negociação do imóvel que nele se descreve. Assim, concretamente não se encontram presentes os pré-requisitos para a propositura da ação reivindicatória. Sentença que se mostra incensurável. APELO DESPROVIDO.
0006348-78.2009.8.19.0207 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julg: 30/11/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/11/2010

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Ementa nº 2
CAUTELAR DE EXIBICAO DE DOCUMENTOS
SIGILO MEDICO
MORTE DE PACIENTE
POSSIBILIDADE
LEGITIMIDADE ATIVA DE FILHO
Ação cautelar. Exibição de documento. Prontuário médico. Sigilo médico. Paciente falecido. Filho. Legitimidade. Possibilidade. Sucumbência. Princípio da causalidade. Astreintes. Descabimento. Medida cautelar interposta por filho de paciente falecido durante tratamento médico-hospitalar. Pleito de exibição de documentos consistentes em prontuário de todo o atendimento médico disponibilizado ao paciente. Requerimento administrativo não atendido com base no sigilo médico e sob a alegação de que só pode ser formulado pelo próprio paciente. O sigilo profissional, em particular o sigilo médico, não possui caráter absoluto e comporta análise caso a caso. Juízo que vem a entender legítima a pretensão do filho em se inteirar do tratamento médico-hospitalar ministrado ao seu pai durante todo o período de internação. Em razão de sua profissão, os médicos devem guardar sigilo, sob pena de, transgredindo essa regra, incorrerem na prática do delito de violação de segredo profissional. Inteligência dos art. 363, inc. IV e 406, inc. II, ambos do CPC, com respaldo no teor do que contém o inc. X do art. 5º da CRFB/88. Código de Ética Médica (Art. 102 e parágrafo único da Resolução CFM nº 1.246/88 (D.O.U. 26.01.88). Lei nº 3.268, de 30/09/57 e Decreto nº 44.045, de 19/07/58. Ação julgada procedente, sendo condenado o nosocômio a entregar ao autor cópia do prontuário médico dentro em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), assim como condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alegação de que uma vez juntado o prontuário, ainda que ao custo da violação constitucional do sigilo médico, isso haveria de afastar os ônus sucumbenciais. Descabimento. Submissão da entidade hospitalar apelante ao princípio da causalidade, haja vista a sua resistência em atender ao pedido de parte considerada apta para tanto pelo Juízo. Não pode o autor, depois de definido o pedido e saneado o feito, ainda mais quando já proferida a sentença e em fase recursal, pretender modificar o pedido, ampliando-o (art. 264 do CPC). No que concerne às astreintes, de ofício, retira-se a imposição por incompatível com a ação cautelar de exibição de documentos (Enunciado nº 372 da Súmula do STJ). Os honorários advocatícios foram bem fixados, não havendo por que serem alterados (Art. 20, § 4º, do CPC). Recursos a que se nega provimento.

Precedente Citado : TJRJ AI 0028454-39.2010.8.19.0000, Rel. Des. Maria Ines Gaspar, julgado em21/06/2010.

0371063-29.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 17/11/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/11/2010
Relatório de 21/09/2010

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Ementa nº 3
CEDAE
COBRANCA DE TARIFA DE ESGOTO
TARIFA PROGRESSIVA
LEGALIDADE
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE ESGOTO SANITÁRIO. PROGRESSIVIDADE. LEGALIDADE. 1. Ação ajuizada com o objetivo de revisão da conta de esgoto sanitário, ao fundamento de que sua cobrança não especifica os parâmetros para o tarifamento do serviço. 2. Sentença de procedência que determinou a revisão dos valores cobrados das autoras a título de tarifa de esgoto, com base na tarifa mínima de esgoto, até implementação de critério discriminado e transparente, que indique parâmetros objetivos, observado o prazo prescricional de 10 anos. 3. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público, consubstanciando contraprestação de caráter não-tributário, regido pelo Direito Privado, inexistindo, destarte, óbices para a aplicação das normas contidas no CDC. 4. Questão atinente à legalidade da cobrança de tarifa de esgoto com os mesmos critérios utilizados para o fornecimento de água, calculado com base em tabela progressiva, conforme faixas de consumo e tarifas correspondentes. Regime de cobrança que encontra respaldo nos diplomas que regulamentam a matéria. 5. Aplicação analógica do Enunciado nº 82, da Súmula desta Corte Estadual. Precedentes. 6. Recurso ao qual se dá provimento.

Precedente Citado : STJ REsp 776951/RJ, Rel.Min. Carlos Fernando Mathias, julgado em 13/05/2008e REsp 625221/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, julgadoem 04/05/2006.

0364152-98.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MONICA COSTA DI PIERO – Julg: 05/10/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/10/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 07/12/2010

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Ementa nº 4
CERTIDAO DE CASAMENTO
RETIFICACAO
MUDANCA DE ATIVIDADE LABORATIVA
JURISDICAO VOLUNTARIA
AUSENCIA DO CONTRADITORIO
DEFERIMENTO DO PEDIDO
Agravo de Instrumento. Retificação de Registro Público de Casamento. Mudança da profissão de doméstica para lavradora. Decisão que determinou a emenda da inicial e incluiu o INSS no polo passivo da demanda. R E F O R M A, pois o feito é de jurisdição voluntária e, se for o caso, poderá o Instituto contestar quando da propositura da ação própria. Deferimento da retificação. Parecer do MP nessa direção. P R O V I M E N T O D O R E C U R S O.

Precedente Citado : TJRJ AI 0028935-51.2010.8.19.0000, Rel. Des. Heleno Ribeiro P. Nunes, julgadoem 16/07/2010.

0049337-07.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
NATIVIDADE – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. OTAVIO RODRIGUES – Julg: 15/12/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/12/2010

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Ementa nº 5
COMPRA E VENDA DE IMOVEL
VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE
AUSENCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS
INOCORRENCIA DE PRESCRICAO
ANULACAO DO NEGOCIO JURIDICO
Ação de conhecimento objetivando anulação de compra e venda de imóvel realizada entre ascendente e descendente sem a anuência dos demais herdeiros. Procedência do pedido. Apelação dos Réus. Prescrição não configurada. Inaplicabilidade do prazo prescricional do artigo 178, § 9º, V do Código Civil de 1916, restrito à hipótese de rescisão do contrato por vícios de consentimento. Prescrição vintenária, nos termos consagrados na Súmula 494 do STF. Negócio jurídico anulável, nos termos do artigo 496 do Código Civil em vigor, devendo ser observado o prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 179 do mesmo diploma legal, a contar de sua vigência, rigorosamente observado pelos Apelados. Rejeição da prejudicial de prescrição. Venda de ascendente a descendente sem que tivesse sido comprovada a anuência dos demais herdeiros. Negócio jurídico corretamente anulado. Desprovimento da apelação.
0033927-82.2003.8.19.0054 – APELACAO CIVEL
SAO JOAO DE MERITI – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA – Julg: 23/11/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/11/2010

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Ementa nº 6
CONDOMINIO EDILICIO
ESTACIONAMENTO IRREGULAR
MULTA ADMINISTRATIVA
LEGALIDADE
CONVENCAO CONDOMINIAL
REDUCAO DO VALOR
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA POR ESTACIONAMENTO IRREGULAR AO PATAMAR DE R$ 2.100,00 (DOIS MIL E CEM REAIS), EQUIVALENTE A TRÊS VEZES O VALOR DA COTA CONDOMINIAL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DE MÉRITO PRÓPRIO, ORA DIALOGANDO COM OS REQUISITOS GENÉRICOS DA APLICAÇÃO DO ART 557 DO CPC, ORA COM O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ORIGINÁRIO, CONSIDERANDO A NATUREZA INFRINGENTE E A NECESSIDADE DE LEVAR À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO À DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEVE SER MANTIDA JÁ QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A SUA APLICAÇÃO.IN MERITIS – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – APELAÇÃO CÍVEL – COTAS CONDOMINIAIS E ACESSÓRIOS – ESTACIONAMENTO IRREGULAR – APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA – PENALIDADE PREVISTA NO REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO LEGALIDADE – ARTIGO 1348, VII DO CÓDIGO CIVIL MULTA QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE CUNHO RESSARCITÓRIO, PODENDO SEU VALOR SER ALTERADO A PEDIDO DA PARTE OU EX OFICIO PELO MAGISTRADO, QUANDO VISLUMBRAR POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – MULTA QUE MERECE SER MINORADA, JÁ QUE CORRESPONDENTE A QUASE 15 VEZES O VALOR DA PRÓPRIA CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL. 1. Ação de consignação em pagamento em que se pretende consignar apenas os valores referentes à quota condominial, excluindo as multas impostas por estacionamento irregular em vaga existente no condomínio. 2. Sentença que julgou improcedente o pedido uma vez que as multas foram aplicadas em cumprimento ao regulamento interno do condomínio edilício. 3. O Regulamento do condomínio dispõe que cada apartamento tem direito apenas uma vaga de garagem, sendo que as inquilinas do apelante possuíam dois automóveis, que eram estacionados, segundo alega, reiteradamente, em vaga destinada a visitantes. 4. Entretanto, sem retirar a legitimidade e natureza punitiva da multa a que o apelante fora obrigado a pagar, no que a sentença andou bem, entendo, contudo, que o valor cobrado a título de penalidade é excessivamente superior ao patamar da razoabilidade. 5. Muito embora tenha a convicção de que a multa é mecanismo de coação, que tem por escopo constranger o morador a cumprir as regras de convívio social, não possui a mesma natureza de cunho ressarcitório, podendo seu valor ser alterado a pedido da parte ou de ofício, pelo magistrado, restando certo que, no caso, em observância ao princípio da razoabilidade, merece a verba ser minorada para R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) pelo descumprimento do regulamento interno, referente ao triplo da cota condominial, já que a mesma gira em torno de R$ 700,00 (setecentos reais).NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO

Precedente Citados : STJ AgRg no Ag 222951/MG,Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 06/04/1999.TJRJ AC 0007806-63.2009.8.19.0003, Rel. Des. MauroDickstein, julgada em 31/08/2010; AC 0093198-16.2005.8.19.0001, Rel. Des. Elton Leme, julgada em13/11/2007 e AC 0004698-97.2003.8.19.0209, Rel.Des.Renato Simoni, julgada em 24/08/2004.

0001687-50.2009.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCELO LIMA BUHATEM – Julg: 15/12/2010

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Decisão Monocrática: 13/10/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/11/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/12/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/02/2011

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Ementa nº 7
CONDOMINIO MISTO: RESIDENCIAL E COMERCIAL
COBRANCA DE COTA CONDOMINIAL
DESPESAS EXTRAORDINARIAS
RATEIO ENTRE OS CONDOMINOS
CONVENCAO CONDOMINIAL
AÇÃO DECLARATÓRIA E AÇÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO. CONDOMÍNIO MISTO. ISENÇÃO DAS LOJAS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMININAIS. OBRA DE RECUPERAÇÃO ESTRUTURAL. INFILTRAÇÃO NOS TETOS DA GARAGEM ORIUNDAS DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS DA LOJA “A”. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA DAS COTAS EXTRAS CONDOMINIAIS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE JANEIRO A MAIO DE 2004. As lojas situadas no térreo, a despeito de possuírem contas próprias de luz, água e outros serviços, fazem parte da estrutura condominial. O inciso XIII da Convenção Condominial prevê, em sua alínea “b”, a forma de rateio das contribuições dos condôminos para as despesas comuns, isentando, expressamente, as lojas do pagamento das referidas despesas, em caráter irrevogável. Todavia, a isenção do pagamento assegurada às lojas diz respeito, tão-somente, às cotas condominiais ordinárias, destinadas às despesas de conservação das áreas comuns do edifício, não abrangendo, contudo, as cotas extras porventura devidas em razão da realização de obras de infraestrutura. Tendo-se em vista que as obras que originaram as despesas se referem à própria estrutura do prédio e são provenientes de infiltrações originadas na loja dos autores, devem estes assumir a responsabilidade pela recuperação e conservação da própria loja, de modo que não cause prejuízos ao Condomínio. Decisão correta na forma e no conteúdoIMPROVIMENTO DO RECURSO.
0056222-44.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MALDONADO DE CARVALHO – Julg: 30/11/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/11/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/01/2011

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Ementa nº 8
CUMULACAO DE INVENTARIOS
HERDEIRA UNICA E INVENTARIANTE CONFUNDIDAS NA MESMA PESSOA
RENUNCIA ABDICATIVA EM FAVOR DO MONTE
AUSENCIA DE PROLE
ADJUDICACAO
POSSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO – INVENTÁRIO CUMULATIVO DO GENITOR PATERNO E DA GENITORA MATERNA, NOS TERMOS DO ART. 1.043 DO CPC – RENÚNCIA DA ÚNICA HERDEIRA FILHA EM FAVOR DO MONTE, OCORRIDA NA PRIMEIRA SUCESSÃO (DO GENITOR PATERNO) – COMPROVAÇÃO DE QUE A RENUNCIANTE NÃO POSSUI FILHOS. 1- A herdeira filha, ora recorrida, renunciou em favor do monte, realizando a denominada renúncia abdicativa. 2- Com o advento da morte da genitora, cônjuge sobrevivente, no curso do inventário do genitor paterno, a herdeira filha formulou pedido de inventário cumulativo, previsto no art. 1.043 do CPC. 3- Pedido da herdeira filha de adjudicação da totalidade do bem imóvel inventariado em seu favor, que foi deferido por sentença pelo juízo a quo. 4- Possibilidade de adjudicar a integralidade do bem à herdeira filha, uma vez que ficou esclarecido que a mesma não possuía descendentes, quando da abertura da primeira sucessão. 5- Imprescindível esse esclarecimento, nos termos do art. 1.838 do Código Civil c/c artigos 1.810 e 1.811, também do Código Civil. 6- Na renúncia abdicativa, o quinhão hereditário é devolvido ao monte, sendo repartido entre os demais herdeiros do de cujus. 7Comprovação de que a renunciante não possui filhos, netos do inventariado. 8- Possibilidade de adjudicação de todo o quinhão para a herdeira filha. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA.

Precedente Citado : TJRJ AI 0002230-64.2010.8.19.0000, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz, julgado em 08/06/2010; AI 2009.002.03510, Rel. Des.Elton Leme, julgado em 27/02/2009 e AI 2006.002.11596, Rel. Des. Adriano Celso Guimarães, julgadoem 04/09/2007.

0013026-55.2003.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. INES DA TRINDADE – Julg: 24/11/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/11/2010
Relatório de 09/09/2010

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Ementa nº 9
DIREITO DE VIZINHANCA
CASA DE FESTAS
IMOVEL DESTINADO A RESIDENCIA
BARULHO EXCESSIVO
PERTURBACAO DO SOSSEGO ALHEIO
DANO MORAL
‘ APELAÇÃO CÍVEL. Direito de vizinhança. Casa de festas em funcionamento em imóvel residencial. Produção de ruídos além dos limites de intensidade e horário. Perturbação do sossego. Farta prova documental e testemunhal a corroborar a narrativa do autor. Conduta anti-social daquele que, reiteradamente, promove eventos fora dos padrões aceitáveis de boa convivência. Violações dos artigos 1277 e 1336, inciso IV do Código Civil. Dano moral configurado. Astreinte. Verbas arbitradas de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO IMPROVIDO.

Precedente Citado : STJ AC 2007.001.46138, Rel. Des. Mônica Maria Costa, julgada em 10/08/2010e AC 0000380-68.2004.8.19.0037, Rel. Des. NacimentoPóvoas Vaz, julgada em 21/07/2010.

0031883-24.2009.8.19.0202 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS – Julg: 27/10/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/10/2010

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Ementa nº 10
EMPRESA JORNALISTICA
GRAVACAO DE IMAGENS
EVENTO DESPORTIVO
PROIBICAO DE INGRESSO
OBRIGACAO DE FAZER
REDUCAO DA MULTA
Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer proposta por empresa jornalística contra o Clube de Regatas Vasco da Gama e Eurico Miranda objetivando o ingresso nos jogos e treinamentos para captação de imagens. Sentença parcialmente procedente. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Eurico Miranda. Ponderação entre o direito à livre expressão da impressa e o direito de propriedade do clube. Particularidade do caso concreto diante do importante papel da atividade desportiva exercido perante a sociedade e seus torcedores. A Lei n. 9.615/98 assegura aos clubes o direito de negociar contratualmente o direito exclusivo de transmissão dos espetáculos e eventos esportivos, mas sem aniquilar o direito das demais empresas jornalísticas, às quais é facultada a captação dos flagrantes e melhores momentos até 3% do tempo previsto para a realização do jogo, nos termos do art. 42 § 2º, da referida lei. A melhor interpretação da lei é de que tais imagens dos melhores momentos do jogo podem ser captadas diretamente no estádio e não se submetem à aquisição junto à emissora detentora do direito de transmissão. Direito do clube de promover o credenciamento dos jornalistas em suas dependências, bem como a limitação do número de profissionais. Astriente fixada em excesso que se reduz para evitar que o descumprimento da obrigação de fazer se torne mais vantajoso para o credor. Reparo na sentença com relação à sucumbência. Provimento parcial dos recursos.

Precedente Citado : TJRJ AC 0094835-60.8.19.0001, Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho, julgada em 03/05/2010 e AI 0035388-18.2007.8.19.0000,Rel. Des. Paulo Mauricio Pereira, julgada em04/12/2007.

0149503-49.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA – Julg: 24/11/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/11/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 12/01/2011
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/03/2011

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Ementa nº 11
ESTABELECIMENTO BANCARIO
CONTA VINCULADA DO FGTS
TRANSFERENCIA DE CREDITOS
NOVO EMPREGO
DESAPARECIMENTO DE NUMERARIO
OBRIGACAO DE RESTITUIR
Cível. Processual civil. Cobrança de depósitos de FGTS. Alegação de desaparecimento de valores decorrentes de transferência por mudança de emprego. Responsabilidade do réu reconhecida pelo evento. Procedência do pedido. Apelação. Ilegitimidade passiva. Pretensão de reconhecimento da responsabilidade da CEF pelo evento. Questão que se confunde com o mérito da causa. Remessa para apreciação em conjunto com esse. FGTS. Criação em 1968. Administração pelo “BNH”, mas com depósitos de valores em contas junto a bancos particulares. Mobilidade destas, com eventual mutação dos bancos vinculada diretamente à escolha, pelo empregador, do estabelecimento bancário de conveniência deste. Centralização destas contas pela CEF que se operou apenas em 1990. Responsabilidade destas contas vinculada, até então, pelos estabelecimentos bancários. Autor que comprova consoante regramento em vigor à ocasião, tanto o comando de migração de sua conta para o banco réu, quanto a retirada de valores existentes no banco anterior. Inexistência de contra prova, por parte do réu, de eventual não-transferência dos depósitos em nome do autor para seus cofres. Prova possível de ser efetuada. Violação, no entanto, da regra do art. 333, II, do CPC por parte do réu. Sentença que se prestigia em sua conclusão. Manutenção desta e desprovimento do apelo.
0011554-16.2006.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET – Julg: 16/12/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/12/2010
Relatório de 24/11/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 26/01/2011

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Ementa nº 12
FESTA DE FORMATURA
COLACAO DE GRAU
INTERFERENCIA DA INSTITUICAO DE ENSINO
RESTRICAO AO DIREITO
EXIGENCIA DESCABIDA
OBRIGACAO DE INDENIZAR
Apelação Cível. Colação de Grau. Universidade. Turma de Administração de Empresas do 1º semestre de 2008. Regulamento da instituição de ensino que atribui a ela a escolha de empresa incumbida da organização do evento, a escolha do local da festa, do orador, do aluno a fazer o juramento e da definição do rito, em que se deve observar o necessário decoro. Pretensão dos alunos de conferirem natureza oficial à festa por eles organizada, segundo empresa de sua livre escolha, segundo contrato firmado antes de ser baixado dito ato administrativo. 1 – As universidades públicas e particulares gozam de autonomia administrativa, nos termos do art.207 da Constituição Federal. 2 – A natureza de oficial do ato de colação autoriza e legitima a intervenção da universidade naquilo que condiz com a definição do rito a ser seguido e a observância de decoro compatível com a gravidade do momento. 3 – Como atos públicos que são, estão os regulamentos das universidades limitados pelo Princípio da Razoabilidade, emanação do Princípio do Estado Democrático de Direito, segundo o qual a interferência do Poder Público e de seus delegados na vida privada somente se legitima quando necessária à convivência em sociedade. 4 Constitui arbítrio a interferência da instituição de ensino na escolha do orador, do aluno encarregado do juramento ou na contratação da empresa de cerimonial, mormente se consta do regulamento a inexistência de responsabilidade pelos atos por esta praticados. 5 – A formatura representa o ponto culminante da trajetória escolar dos formandos e sua realização deve e pode ser feita pela co-participação de alunos e universidade, democraticamente, sendo ilícita a imotivada recusa desta última em atribuir ao ato organizado pelos formandos natureza oficial. Recurso conhecido e provido para reconhecer a natureza oficial da colação realizada com base na liminar concedida e condenar a ré ao pagamento de R$ 39.000,00, a serem partilhados entre os autores.
0195930-70.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO – Julg: 30/11/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/11/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/03/2011

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Ementa nº 13
INTERDITO PROIBITORIO
CONCESSAO DE SERVICO PUBLICO
POSTO DE GASOLINA
TURBACAO DE POSSE
COMPROVACAO
PROCEDENCIA DA ACAO
INTERDITO PROIBITÓRIO. Contrato de concessão de serviço público. Faixa de domínio de rodovia federal em que se encontra placa de preços de posto de gasolina. Impossibilidade de delegação do poder de polícia à concessionária. Prova da ameaça à posse do posto de gasolina. 1- Notificação da concessionária, na qualidade de responsável pela faixa de domínio de rodovia federal em que se localiza a placa de preços (‘totem’) do Posto autor, visando à remoção da referida peça ou o pagamento de R$2.000,00 a título de aluguel do espaço, tendo em conta o contrato de concessão que lhe permite obter fonte alternativa de renda. 2Ação de Interdito Proibitório proposta pelo posto de gasolina, em que restou provada a ameaça à posse da área litigiosa, considerando que inexiste delegação de ato jurídico de polícia a concessionária ré e nem a possibilidade de que esta o exerça a título contratual para obrigar o possuidor a retirar o ‘totem’ situado na faixa de domínio da União. Procedência do interdito. 3Recurso não provido.
0003506-82.2002.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ZELIA MARIA MACHADO – Julg: 05/10/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/10/2010

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Ementa nº 14
LOCACAO COMERCIAL
SHOPPING CENTER
INFRACAO CONTRATUAL
RESCISAO DE CONTRATO
DESPEJO
PRAZO DE DESOCUPACAO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. INFRAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ESTIPULAÇÃO DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO BRUTO. TENANT MIX. INSTALAÇÃO DE QUIOSQUES NO ESPAÇO LOCADO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PELA INTERNET. LOCATÁRIO QUE FOI NOTIFICADO ACERCA DA INFRAÇÃO CONTRATUAL. PERMANÊNCIA DA IRREGULARIDADE APÓS A NOTIFICAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO COM ESTEIO NO ART. 9º, INCISO II, DA LEI Nº 8245/91. ALEGAÇÃO DE BURLA AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES PACTUADOS. O PERCENTUAL SOBRE OS VALORES DAS VENDAS REALIZADAS ATRAVÉS DE SITE DA LOCATÁRIA A PARTIR DE QUIOSQUE INSTALADO ESPECIALMENTE PARA ESSE FIM, NÃO COMPUTADOS NO TOTAL A SER REPASSADO PARA O EMPREENDIMENTO SHOPPING CENTER. NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM NOME DE OUTRA EMPRESA DO MESMO CONGLOMERADO MAS SEDIADA NO ESTADO DE SÃO PAULO EM FAVOR DE QUEM É RECOLHIDO O IMPOSTO PRÓPRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESPEJO. RECURSO PROVIDO. Vencida a Des. Marilene Melo Alves.
0017931-88.2008.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. JOSE C. FIGUEIREDO – Julg: 27/10/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/10/2010
Voto Vencido – DES. MARILENE MELO ALVES

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Ementa nº 15
PEDIDO DE INDENIZACAO
REIVINDICACAO PELA VIUVA
INVENTARIO
INEXISTENCIA
POSSIBILIDADE
LEGITIMIDADE ATIVA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE INVENTÁRIO. AÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA MEEIRA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. Entendeu, por bem, o douto magistrado, que por ter falecido o titular da conta corrente, a ação deveria ter sido proposta pelo espólio, e não pela viúva em nome próprio. No entanto, penso que nada obsta que a demanda seja ajuizada pelos herdeiros do falecido, que deixou dois filhos maiores e uma esposa.Não se sabe nos autos se houve inventário do falecido, ou se, em razão do lapso temporal entre sua morte e a presente data, este já se encerrou. O art. 12, do Código Civil é claro ao legitimar para exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.Também entende a jurisprudência, no sentido de que a possível existência de inventário não exclui a legitimidade da viúva meeira. Precedentes do TJERJ. Recurso ao qual se nega provimento.

Precedente Citado : TJRJ AC 2005.001.05225,Rel.Des. Mario dos Santos Paulo, julgada em 14/06/2005.2005.

0018454-63.2009.8.19.0210 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julg: 30/11/2010

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Decisão Monocrática: 13/07/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/11/2010

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Ementa nº 16
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL
SERVIDAO ADMINISTRATIVA
POSSE DO BEM
PERDA
DESAPROPRIACAO INDIRETA
OBRIGACAO DE INDENIZAR
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL PACTUADO ENTRE O AUTOR E OS PROPRIETÁRIOS, REALIZADO EM 11/10/1980. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA A INSTALAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA REALIZADA PELA APELADA COM OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, COM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ESCRITURA REGISTRADA EM 13/01/1986 NO CARTÓRIO COMPETENTE. REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO EM 09/12/1986, COM REDUÇÃO DA METRAGEM DO LOTE PROMETIDO A VENDA AO AUTOR, DIANTE DO GRAVAME CONSTITUÍDO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAR O POSSUIDOR PELO RESTANTE DA POSSE NÃO APROVEITADA. 1- A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBJETIVA O USO DA PROPRIEDADE ALHEIA PARA POSSIBILITAR A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NÃO ENSEJANDO A PERDA DA PROPRIEDADE.2- PORÉM, IN CASU, O IMÓVEL QUE O AUTOR DETINHA A POSSE FOI QUASE TODO ATINGIDO PELA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, TORNANDO IMPRATICÁVEL O SEU APROVEITAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 3- O AUTOR PERDEU A POSSE DO IMÓVEL A PARTIR DO EVENTO CONFIGURADOR DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, ASSIM, NÃO MAIS RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IPTU. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citados : STJ REsp 769731/PR, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 08/05/2007; REsp 18946/SPRel. Min. Helio Mosimann, julgado em 22/02/1995;REsp 770559/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,julgado em 17/08/2006 e REsp 182235/SP, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 12/08/1998. TJRJ AC 0002026-64.2004.8.19.0021, Rel. Des. Agostinho Teixeirade Almeida Filho, julgada em 04/03/2010.

0024520-43.2005.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julg: 07/12/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 07/12/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/01/2011

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Ementa nº 17
REGISTRO DE IMOVEIS
MATRICULA DO IMOVEL
ATENDIMENTO A LEGISLACAO VIGENTE
INOBSERVANCIA
PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DOS REGISTROS PUBLICOS
VIOLACAO
Registro imobiliário. Matrícula. Requisitos do artigo 176 da Lei Federal 6015. Inobservância de formalidades que viola o princípio da continuidade dos registros. Condições para a segurança do assento. Ausência de provas da apresentação do título ao registrador e da suscitação de dúvida. Procedimento administrativo previsto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos. Dúvida inversa. Impossibilidade. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Desnecessária intimação pessoal. Artigo 267, §1º, do CPC inaplicável às decisões de mérito. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Apelação desprovida.

Precedente Citado : TJRJ AC 0001446-20.1992.8.19.0000, Rel. Des. Sergio Cavalieri Filho, julgadaem 02/06/1992.

0090935-31.1993.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO – Julg: 10/11/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/11/2010

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Ementa nº 18
REINTEGRACAO DE POSSE
POSSE MANSA E PACIFICA
POSSE COM ANIMUS DOMINI
USUCAPIAO ALEGADO COMO MATERIA DE DEFESA
CABIMENTO
JUSTO TITULO
“POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI E JUSTO TÍTULO DOS RÉUS DESDE 1995. FARTO CONTEÚDO PROBANDI. USUCAPIÃO EM DEFESA. CABIMENTO. 1- Ab initio, convém salientar que um dos efeitos mais importantes da posse é a proteção interdital, que abrange o desforço possessório e os interditos propriamente ditos. 2- Esta proteção concedida pelo ordenamento jurídico independe da apresentação de qualquer título e decorre da simples situação fática existente, lembrando-se ainda que, a ela podem recorrer todos os possuidores diretos ou indiretos. 3- Compulsando os autos, verifica-se, pelas provas documental (fls. 57/68), pericial (fls. 137/144) e testemunhal (fls. 162/167) colhidas, que os réus possuem o imóvel, de forma mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e justo título, desde 1995. 4- Assim, com base na prova dos autos, com acerto agiu a douta magistrada ad quo ao julgar improcedente o pedido reintegratório ao autor, reconhecendo a usucapião alegada em defesa aos réus. 5- Ressalte-se, por oportuno, que o reconhecimento da usucapião alegada em defesa, faz coisa julgada inter partes, não servindo a sentença como título para transcrição da propriedade no RGI.6- Desprovimento do recurso.”
0005500-72.2006.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LETICIA SARDAS – Julg: 16/12/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/12/2010

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Ementa nº 19
RELACAO HOMOAFETIVA
UNIAO ESTAVEL POST MORTEM
RECONHECIMENTO DA UNIAO
INVENTARIO
DIREITO A HERANCA
RESERVA DE BENS
APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de reconhecimento de união homoafetiva. Direito à sucessão. Imóvel adquirido pelas companheiras em partes iguais. Sentença parcialmente procedente. Reconhecimento da sociedade de como união homoafetiva e da parcela de apenas 20,62% do imóvel adquirido pelo casal na constância da união. Pedido da autora relativo à herança julgado improcedente. Pedido contraposto dos réus, irmãos da falecida, pela fixação de taxa de ocupação julgado improcedente. Reforma do decisum. Óbito ocorrido na vigência da Lei 8.971/94 que deve ser aplicada analogicamente ao caso vertente, sob pena de violação da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Parcela de 50% do único imóvel do casal que já integrava o patrimônio da autora, eis que esta figura no RGI como co-proprietária do referido bem. Direito da autora à totalidade da herança deixada por sua companheira, que não deixou ascendentes nem descendentes, representada pela outra metade do imóvel (50%), na forma do art. 2º, III do antecitado diploma legal. Aplicação das regras da união estável às relações homoafetivas, mormente quando as conviventes se uniram como entidade familiar e não como meras sócias. Lacuna na lei que deve ser dirimida a luz dos princípios gerais e do direito comparado. Impossibilidade de dar tratamento diferenciado entre união heterossexual e união homossexual, eis que a própria Constituição veda expressamente a segregação da pessoa humana por motivo sexo, origem, raça, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal Gaúcho e do STJ nesse mesmo sentido. APELOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO DOS RÉUS, DANDO-SE PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

Precedente Citados : STJ REsp 1026981/RJ, Rel. Min. Nanci Andrighi, julgado em 22/06/2010. TJRJAI 2009.002.13072, Rel. Des. Roberto de Abreu eSilva, julgado em 09/06/2009. TJRS AC 70005488812,Rel. Des. Jose Carlos Teixeira Giorgis, julgada em25/06/2003.

0007309-38.2003.8.19.0204 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julg: 28/09/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 28/09/2010

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Ementa nº 20
SEGURO SAUDE
CONSULTA MEDICA
INVIABILIDADE
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
MERO ABORRECIMENTO
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
Apelação Cível. Sumário. Obrigação de fazer c/c Indenizatória. Plano de saúde. Menor, com 8 meses de vida que necessita de acompanhamento de nutricionista. Rede credenciada da ré que conta com apenas um profissional de nutrição para atender aos segurados de várias localidades, marcando consultas para datas muito afastadas. Inviabilidade no atendimento à primeira autora. Ré que afirma apenas ter autorizado a consulta. Obrigação dos planos de saúde de custear consultas e sessões com nutricionista determinada pela Resolução Normativa nº 167/2007 da ANS. Manutenção de apenas um profissional credenciado que inviabiliza a efetiva prestação do serviço. Danos morais que, no entanto, não se mostram caracterizados, posto que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. Súmula nº 75 deste Egrégio Tribunal de Justiça.Provimento parcial do recurso, somente para afastar os danos morais, mantida, no mais, a sentença.

Precedente Citado : TJRJ AC 0009375-03.2008.8.19.0208, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, julgada em 11/11/2010.

0021237-34.2009.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julg: 12/01/2011

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 12/01/2011
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/02/2011

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