EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 16/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 – Lamina I – 6º andar – Sala 635.
• Ementa nº 1 – ACAO DE INDENIZACAO / IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO
• Ementa nº 2 – ACAO DE PRESTACAO DE CONTAS / JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
• Ementa nº 3 – ACAO RESCISORIA / OFENSA A LITERAL DISPOSICAO DE LEI
• Ementa nº 4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO / INSOLVENCIA DO DEVEDOR
• Ementa nº 5 – ASSISTENCIA JUDICIARIA / PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL
• Ementa nº 6 – CLUBE DE FUTEBOL / CONTRATO DE PATROCINIO
• Ementa nº 7 – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA / ACAO DE INDENIZACAO
• Ementa nº 8 – CUMPRIMENTO DE OBRIGACAO DE FAZER / EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE
• Ementa nº 9 – EMBARGOS DE TERCEIRO / SERVENTIA EXTRAJUDICIAL
• Ementa nº 10 – INDENIZACAO POR DANOS MORAIS / ACOES SIMULTANEAS
• Ementa nº 11 – NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL / CARTORIO DE OUTRO ESTADO
• Ementa nº 12 – PENHORA ON LINE / INDEFERIMENTO
• Ementa nº 13 – RECUPERACAO JUDICIAL / VARA EMPRESARIAL DE FALENCIA E CONCORDATA
• Ementa nº 14 – REMOCAO DE INVENTARIANTE / DECISAO INTERLOCUTORIA
• Ementa nº 15 – SOCIEDADE SEM FINS LUCRATIVOS / DESVIO DE BENS
• Ementa nº 16 – TRANSPORTE MARITIMO / INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
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Ementa nº 1
ACAO DE INDENIZACAO
IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO
INEXISTENCIA
JULGAMENTO ANTECIPADO
POSSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE FILHO. IMPEDIMENTO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR TORNADA CERTA. ARTIGO 91, I, DO CÓDIGO PENAL. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO LIMITADA À FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS ARBITRADOS CORRETAMENTE. A circunstância de o magistrado ter funcionado no processo criminal que condenou o Apelante como autor do crime de que foi vítima o filho da Apelada, não o torna impedido de decidir a ação na esfera cível. Inafastável a obrigação, do condenado, de indenizar o dano suportado. Confere-se à sentença penal condenatória, transitada em julgado, eficácia de título executivo judicial (artigo 475-N, do CPC), sendo possível ao representante legal ou aos herdeiros do ofendido, promover a execução do provimento condenatório, “no juízo cível, para o efeito da reparação do dano” (artigo 63, do Código de Processo Penal). Entretanto, possível, ainda, o ajuizamento do procedimento ordinário (artigo 64, caput, do CPP). Ademais, a propositura da ação indenizatória precedeu o trânsito em julgado do decisum penal condenatório, o qual sequer ostentava natureza executiva, sendo, à época, portanto, inexigível.Com acerto, ao arbitrar o quantum indenizatório, R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) – razoável e proporcional -, pontuou o juízo a quo a insuperável dor suportada pela autora – que, por certo, não esvaece com o tempo -, em razão da prematura perda de seu único filho, sem, contudo, deslembrar a hipossuficiência do réu/Apelante, não merecendo retoque. RECURSO DESPROVIDO.

Precedente Citados : STJ REsp 1085189/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 03/12/2008. TJRJAC 2007.001.65422, Rel. Des. Mario Guimarães Neto,julgada em 24/11/2009; AC 00001258-25.2005.8.19.0209, Rel. Des. Celso Ferreira, julgada em 08/06/2010 e AC 2001.001.13235, Rel. Des. Carlos LavigneLemos, julgada em 08/01/2002.

0005837-26.2008.8.19.0204 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julg: 13/10/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/10/2010
Relatório de 04/10/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/11/2010

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Ementa nº 2
ACAO DE PRESTACAO DE CONTAS
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO
INVENTARIO FINDO
INVENTARIANTE
OBRIGACAO DE PRESTAR CONTAS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS MOVIDA POR HERDEIRO EM FACE DE INVENTARIANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO E HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 991, VII, do CPC. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ação de prestação de contas, regulamentada nos arts. 914 a 918 do CPC, tem por objetivo eliminar incerteza existente entre as partes, propiciando que haja uma confrontação de contas para o acertamento de determinada situação jurídica. Trata-se de procedimento especial que é dividido em duas fases bem nítidas. 2. Como na primeira fase, a discussão gira em torno tão-somente do dever de prestar as contas, restando comprovado que o réu exerceu o encargo de inventariante e foi beneficiado pela autorização judicial para alienar bens do espólio, não há dúvidas quanto à obrigação do réu de prestar as contas exigidas pelo autor, nos termos do art. 911, VII, do CPC. 3. O julgamento antecipado da lide consiste em matéria de ordem processual, dirigida ao julgador, que independe de provocação das partes, como se pode depreender da simples leitura do caput do art. 330 do CPC. No caso concreto, mostrava-se desnecessária a realização de prova testemunhal, especialmente porque neste momento processual, como já afirmado, se discute tão-somente a respeito do dever de prestar as contas. 4. Mesmo havendo trânsito em julgado no bojo do processo de inventário, o art. 991, VII, do CPC é nítido ao mencionar a obrigação do inventariante de prestar contas relativas à administração do espólio. Assim, respeitado o prazo prescricional, poderá ser exigido que o inventariante apresente a prestação de contas, não caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido. 5. Quanto à alegação de que houve prescrição, ante a ausência de previsão específica, incide o prazo de 20 anos do art. 177 do revogado CC/16, tendo em vista que a situação jurídica em comento remonta a inventário homologado em 28 de setembro de 1987, com partilha homologada em 22 de novembro de 1988. Incidência do art. 2.028 do CC/02.6. Na condição de administrador dos bens deixados pelo falecido, incumbe ao inventariante administrar o espólio enquanto não se julga a partilha e são atribuídos os bens pertinentes aos herdeiros ou legatários, tendo por responsabilidade identificar, arrolar, avaliar, administrar e partilhar os bens da herança. Conseqüentemente, administrando em nome dos sucessores – tanto que os representa -, compete-lhe prestar contas, sempre que o Juiz exigir ou houver irresignação de parte dos herdeiros. 7. Eventual discussão acerca das contas ofertadas e da existência ou não de saldo devedor devem ser tecidas na segunda fase do procedimento, após a sentença que determina a apresentação das contas.

Precedente Citados : STJ REsp 60575/SP, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, julgado em 04/11/2004. TJRJ AC 0009442-80.2008.8.19.0203, Rel. Des.Roberto de Abreu e Silva, julgada em 21/09/2010; AC2007.001.68865, Rel. Des. Horácio S. Ribeiro Neto,julgada em 19/02/2008.

0006251-02.2007.8.19.0061 – APELACAO CIVEL
TERESOPOLIS – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA – Julg: 09/11/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/11/2010

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Ementa nº 3
ACAO RESCISORIA
OFENSA A LITERAL DISPOSICAO DE LEI
CABIMENTO
NOVO JULGAMENTO
PROVIMENTO
“AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IUDICIUM RESCINDENS. NOVO JULGAMENTO. IUDICIUM RESCISORIUM. PROVIMENTO. 1. Cabimento. Pressupostos atendidos. Súmula 514 do STF. Decisão monocrática de mérito transitada em julgado. Ajuizamento tempestivo. 2. Pedido autoral que se cinge à ocorrência ou não de violação a literal dispositivo de lei, com suporte no inciso V, do art. 485 do Código de Processo Civil. 3. O manejo da ação rescisória fundada no inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil, exige a demonstração de ofensa direta a certa norma legal. 4. Não basta afirmar que o julgador inobservou corrente jurisprudencial ou formou juízo de convencimento equivocado, à luz da prova produzida. 5. É preciso que se demonstre que, diante da clareza e objetividade de certa norma, o juiz negou-lhe vigência e decidiu contra legem. 6. A decisão rescindenda, desconsiderando a literalidade do artigo 4º da Lei n. 6.194/74, vigente ao tempo do sinistro, condenou o réu na obrigação de pagar à autora apenas o valor correspondente a 1/3 de 40 salários mínimos, deduzida a quantia paga administrativamente, eis que esta teria dois filhos com o de cujus, ou seja, entendeu que havia uma concorrência de titularidade entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros, ressalte-se, de forma equivocada. 7. Patente a ofensa ao disposto no artigo 4º da Lei 6.194/74, na sua redação original, razão pela qual, em sede de juízo rescindente, deve ser rescindida a decisão monocrática objeto da presente ação. 8. Obrigatoriedade da cumulação do pedido de rescisão – iudicium rescindens – com o de novo julgamento – iudicium rescisorium, nos termos do art. 488, I, do CPC, diante da compatibilidade lógica entre os mesmos, respeitada. 9. A irresignação da autora diz respeito às quantias não recebidas, ou seja, sua pretensão é haver a diferença entre o recebido administrativamente e os 40 salários mínimos, previstos em lei, já descontado aquele valor recebido em razão da decisão rescindenda.10. Há que se julgar procedente o pedido original de condenação do réu ao pagamento, tão somente em favor da autora, cônjuge sobrevivente, do valor equivalente a 40 salários mínimos, deduzidos os valores pagos administrativamente (equivalente a 2,82 salários mínimos vigente à época do pagamento) e aqueles recebidos em razão da decisão rescindenda (12,39 salários mínimos, ainda que tenha firmado acordo em juízo para pagamento em valor inferior ao devido por esta condenação), já que os valores pagos à autora não correspondem à integralidade da quantia a que fazia jus à época dos pagamentos, extrajudicial e judicial. 11. Considerando que a legislação aplicável é aquela da época da ocorrência do fato, a diferença de 24,79 salários mínimos corresponde a quantia de R$ 12.642,90, tomando por base o salário mínimo vigente (R$510,00), haja vista que o artigo 5º, § 1º, da Lei 6.194/74, sem as alterações posteriores, prevê que a indenização – seja no valor total ou da diferença, será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, sendo certo que o “restante” da indenização referente ao sinistro está sendo agora liquidada, bem como há quitação quanto às quantias já pagas administrativamente e judicialmente. 12. Já convertendo a diferença de salários mínimos devidos em valor certo e determinado, como recomenda a Súmula 88 do TJRJ, levando em consideração o valor do salário vigente à sua data (R$510,00), a correção monetária deve incidir sobre aquele valor a partir da prolação deste acórdão. 13. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação, no percentual de 1% ao mês. 14. Por fim, deve a ré arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. 15. Procedência do pedido em sede de iudicium rescindens e do sucessivo pedido de novo julgamento da causa (iudicium rescissorium), para dar provimento ao recurso de apelação interposto pela ora autora.”
0024156-04.2010.8.19.0000 – ACAO RESCISORIA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. LETICIA SARDAS – Julg: 13/12/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/12/2010

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Ementa nº 4
AGRAVO DE INSTRUMENTO
INSOLVENCIA DO DEVEDOR
LEILAO
ARREMATACAO
PRECO VIL
IMPOSSIBILIDADE
Agravo de Instrumento. Julgamento conjunto. Insolvência. Leilão. Arrematação a qualquer preço. Impossibilidade. Recursos dirigido contra decisão que determinou a venda em leilão do bem imóvel arrecadado por qualquer preço, independentemente de ser vil ou não. A nulidade da arrematação por preço vil, inserta no art. 694, § 1º. V, CPC, é regra que protege tanto o exequente, que não verá o bem penhorado ser alienado por um valor irrisório, quanto o executado, que não sofrerá uma diminuição iníqua do seu patrimônio. Consoante o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a segunda hasta sem licitantes, deverá ser observada, nas hastas subseqüentes, a nulidade da arrematação realizada por preço vil, cuja conceituação fica na dependência, para a sua caracterização, de circunstâncias do caso concreto.A aferição do preço vil há que ser feita após a arrematação, sendo prematura nesta fase a fixação de um percentual ou lance mínimo a ser observado. Conhecimento e provimento dos Agravos.

Precedente Citado : STJ REsp 788338/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 06/08/2009 eREsp 451021/SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em26/10/2004. TJRJ AI 2008.002.06644, Rel. Des. MariaHenriqueta Lobo, julgado em 20/08/2008 e AI 2008.002.01877, Rel. Des. Marcus Tullius Alves, julgadoem 11/11/2008.

0039918-60.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julg: 18/01/2011

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 18/01/2011

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Ementa nº 5
ASSISTENCIA JUDICIARIA
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL
INDEFERIMENTO
RECURSO
ACOLHIMENTO
PRINCIPIO DA ACESSIBILIDADE AO PODER JUDICIARIO
Direito Constitucional. Assistência judiciária. Art. 5º, LXXXIV, da Constituição da República e Lei 1.060/50. Indeferimento de pedido de pagamento das custas ao final do processo. Recurso. Acolhimento. Aplicação do enunciado nº 27 do Fundo Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, autorizando o recolhimento das custas ao final do processo, sob pena de se invibializar o direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pela Constituição da República no art. 5º, XXXV. Agravo do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeição. A preliminar de intempestividade do recurso não prospera, uma vez que o prazo processual não constitui prazo de decadência para o direito previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, tendo o recurso sido suficientemente instruído. No tocante ao mérito também não assiste razão ao recorrente. Se os agravados alegaram que estão passando por dificuldades financeiras e que até o momento não receberam o pagamento dos imóveis que pretendiam vender, pela via estreita deste instrumento conclui-se que não dispõem de condições financeiras para efetuarem o recolhimento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família. A exigência do prévio recolhimento das custas daquele que afirma estar passando por dificuldades financeiras, impondo o seu pagamento como condição para o exercício do direito de ação invibializa o direito fundamental de acesso à justiça, devendo ser mantida a decisão que determinou o pagamento ao final. Desprovimento do recurso.

Precedente Citado : TJRJ AI 0008846-55.2010.8.19.0000, Rel. Des. Nagib Slaibi, julgado em 05/03/2010 e AI 0005881-07.2010.8.19.0000, Rel. Des.Antonio Iloizio Bastos, julgado em 08/03/2010.

0062118-61.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
PIRAI – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 23/02/2011

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Decisão Monocrática: 10/12/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/02/2011
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/03/2011

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Ementa nº 6
CLUBE DE FUTEBOL
CONTRATO DE PATROCINIO
PENHORA DO CREDITO
REDUCAO DO PERCENTUAL
PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE
AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLUBE DE FUTEBOL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE PATROCÍNIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PERCENTUAL DE 20% SOBRE CADA REPASSE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo inominado contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para reduzir a penhora sobre os créditos provenientes do contrato de patrocínio firmado pelo clube de futebol de quantia superior a três milhões de reais para o percentual de vinte por cento sobre cada repasse feito pela empresa patrocinadora ao clube. 2. Redução da penhora que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Se por um lado a execução deve observar o princípio da menor onerosidade (art. 620, CPC), não sacrificando desnecessariamente o devedor, por outro, não se pode olvidar que a constrição tem a finalidade de atender o interesse do credor (art. 612, CPC). 4. Desprovimento do recurso.
0046727-66.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELTON LEME – Julg: 15/12/2010

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Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
Decisão Monocrática: 11/11/2010
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 15/12/2010
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 16/02/2011

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Ementa nº 7
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA
ACAO DE INDENIZACAO
RELACAO DE CONSUMO
FORO DO DOMICILIO PROFISSIONAL DO REU
POSSIBILIDADE
TEORIA DA PLURALIDADE DE DOMICILIO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO PROFISSIONAL DO RÉU. POSSIBILIDADE. 1. A norma do art. 101, inciso I, do CDC cria uma faculdade para o consumidor no momento do ajuizamento da ação, podendo ele optar pela regra geral do foro domicílio do réu (art. 94, CPC) ou pelo foro do seu domicílio. 2. No caso em análise, o autor optou por ajuizar a demanda no foro do domicílio profissional da ré, situado no bairro de Cachambi que, por força de regimento interno deste E. Tribunal, é abrangido pelo foro regional do Méier. 3. Contudo, o Juízo suscitado considerou o domicilio residencial da ré para declarar a sua incompetência e dizer-se impossibilitado de atuar no feito. 4. Ocorre que o endereço profissional da ré também é considerado seu domicílio, de acordo com a teoria da pluralidade de domicílios, adotada pelo nosso ordenamento jurídico. Inteligência do art. 72 do Código Civil.5. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível Regional do Méier.

Precedente Citado : TJRJ CC 2007.008.00109,Rel.Des. Claudio de Mello Tavares, julgado em 08/04/2007 e CC 2006.008.00642, Rel. Des. Luiz Fernandode Carvalho, julgado em 28/11/2006.

0049419-38.2010.8.19.0000 – CONFLITO DE COMPETENCIA
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 23/02/2011

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/02/2011

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Ementa nº 8
CUMPRIMENTO DE OBRIGACAO DE FAZER
EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE
ACOLHIMENTO
APLICACAO DE MULTA
INTIMACAO DO DEVEDOR
NECESSIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NO CORPO DA SENTENÇA, IMPONDO O MAGISTRADO MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO OU CITAÇÃO EM SUA FASE DE CUMPRIMENTO. CONDIÇÃO QUE EXTRAPOLA A ATRIBUIÇÃO DO JUIZ, EIS QUE INTERFERE NA RELAÇÃO JURÍDICA SEM AMPARO NAS REGRAS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM BASE NA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E PRÉVIA DO DEVEDOR PARA INCIDIR AS ASTREINTES. TESE ACEITA PELO STJ. SÚMULA 410. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA SE ACOLHER A EXCEÇÃO E DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA, CUJO CÁLCULO DEVE SER EXCLUÍDO DO VALOR EXECUTADO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO QUE NÃO IMPLICA NA CONDENAÇÃO DA EXCEPTA/EXEQUENTE/AGRAVADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR NÃO TER REDUNDADO NA EXTINÇÃO TOTAL DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citados : STJ REsp 993209/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/03/2008. TJRJAC 2007.002.20295, Rel. Des. Cherubin HelciasSchwartz, julgada em 13/11/2007.

0048014-64.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JACQUELINE MONTENEGRO – Julg: 30/11/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/11/2010

Decisão Monocrática: 03/02/2011

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Ementa nº 9
EMBARGOS DE TERCEIRO
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL
DIVIDA DO TABELIAO
PENHORA DA RENDA DIARIA DO DEVEDOR
POSSIBILIDADE
1- EXECUÇÃO DE JULGADO. 2- CONDENAÇÃO DO TABELIÃO. 3- EMBARGOS DE TERCEIRO OFERTADOS POR CARTÓRIO DE NOTAS. 4- PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE ARRECADAÇÃO DO CARTÓRIO. POSSIBILIDADE.5- CONQUANTO O DINHEIRO ARRECADADO SE DESTINE, EM PARTE, AOS COFRES PÚBLICOS, OUTRA PARTE SE DESTINA A REMUNERAR O PRÓPRIO ESCRIVÃO CONDENADO. 6- ASSIM, EMBORA IMPOSSÍVEL A PENHORA SOBRE O GANHO BRUTO DA ARRECADAÇÃO, NADA IMPEDE QUE OCORRA SOBRE A PARTE QUE REMUNERA O ESCRIVÃO CONDENADO. 7- PRECEDENTE. 8- RECURSO IMPROVIDO.

Precedente Citado : TJRJ AI 2007.002.33713,Rel. Des. Ricardo Couto, julgado em 05/12/2007.

0008152-17.2009.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO DOS SANTOS PAULO – Julg: 27/10/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/10/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/12/2010

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Ementa nº 10
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
ACOES SIMULTANEAS
CONEXAO DE ACOES
NAO CONFIGURACAO
UNIFICACAO DE PROCESSOS
DESCABIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO -CONTRATOS DE TELEFONIA -NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL – EXISTÊNCIA DE CINCO ANOTAÇÕES – PROPOSITURA DE CINCO AÇÕES INDENIZATÓRIAS DISTINTAS PARA CADA APONTAMENTO CONEXÃO NÃO CONFIGURADA – REUNIÃO DOS FEITOS DESCABIMENTO. As negativações são oriundas de relações jurídicas diversas. As ações têm as mesmas partes, mas com causas de pedir distintas. Inteligência do artigo 103 do Código de Processo Civil.Não há razão para ordenar a reunião das ações propostas em separado, porque não se vislumbra risco de decisões conflitantes. Provimento do recurso.

Precedente Citado : TJRJ AI 2008.002.25132, Rel. Des. Andre Andrade, julgado em 15/09/2008 e AI2008.002.23334, Rel. Des. Luisa Bottrel Souza, julgado em 03/12/2008.

0061771-28.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA HENRIQUETA LOBO – Julg: 23/02/2011

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/02/2011

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Ementa nº 11
NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL
CARTORIO DE OUTRO ESTADO
PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE
DESRESPEITO
CONSTITUICAO EM MORA PARA BUSCA E APREENSAO
INEFICACIA DA NOTIFICACAO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA POR CARTÓRIO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, SEM ATRIBUIÇÃO TERRITORIAL. A DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A VINDA DA COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. INVALIDADE E INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO PERPETRADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DA MORA. REQUISITO ESSENCIAL PARA QUE A LIMINAR FOSSE DEFERIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.

Precedente Citado : TJRJ AI 0037026-81.20108.19.0000, Rel. Des. Claudia Pires, julgado em 28/09/2010; AI 0029711-02.2010.8.19.0000, Rel. Des. Leila Albuquerque, julgado em 13/09/2010 e AI 0045063-97.2010.8.19.0000, Rel. Des. Alexandre Câmara, julgado em 10/09/2010.

0052298-18.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DUQUE DE CAXIAS – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julg: 03/11/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/11/2010
Voto Vencido – DES. JOSE C. FIGUEIREDO

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Ementa nº 12
PENHORA ON LINE
INDEFERIMENTO
FACULDADE DO JUIZ
INEXISTENCIA
CREDOR-EXEQUENTE
DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE
Direito processual civil. Execução. “Penhora on line”. Decisão que a indeferiu sob o fundamento de que sua realização seria uma faculdade do juiz. Inexistência de faculdades do juiz no processo, bem como de discricionariedade judicial. Poder-dever do juiz de realizar a apreensão eletrônica de dinheiro sempre que haja meios para tanto. Garantia constitucionalmente assegurada ao exequente de que receberá tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. Inexistência de um “direito constitucionalmente assegurado de não adimplir” em favor do devedor. Recurso provido para determinar ao juízo de primeiro grau que proceda à apreensão eletrônica de dinheiro do executado.
0001610-18.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
SAO GONCALO – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ALEXANDRE CAMARA – Julg: 30/03/2011

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/03/2011

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Ementa nº 13
RECUPERACAO JUDICIAL
VARA EMPRESARIAL DE FALENCIA E CONCORDATA
JUSTICA DO TRABALHO
DECISOES DIVERGENTES
ANULACAO OU REFORMA
TRIBUNAL COMPETENTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO E. STJ, PROFERIDA EM CONFLITOS DE COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA EMPRESARIAL PARA DIRIMIR E DECIDIR QUESTÕES SOBRE QUALQUER EXECUÇÃO QUE SOFRA A PARTE AGRAVANTE, À EXCEÇÃO DAS DÍVIDAS FISCAIS. JUÍZO DA VARA EMPRESARIAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR. JUÍZO TRABALHISTA QUE NÃO LEVANTOU AS CONSTRIÇÕES, NEM SUSPENDEU AS EXECUÇÕES, DEIXANDO DE OBSERVAR O ARTIGO 52, III, DA LEI 11.101/05. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA VARA EMPRESARIAL SUBJUGAR AS DECISÕES PROFERIDAS POR AQUELE. NÃO CABE AO JUÍZO DA VARA EMPRESARIAL SUPERVISIONAR E REVISAR AS DECISÕES DOS DEMAIS JUÍZOS, VISTO QUE AS DECISÕES DE UM JUIZ DE 1º GRAU SÓ PODEM SER REFORMADAS PELO TRIBUNAL A QUE ESTÁ VINCULADO. RECURSO DESPROVIDO.

Precedente Citados : STJ CC 61272/RJ, Rel. Min.João Otavio de Noronha, julgado em 25/04/2007. TJRJAI 2009.002.43504, Rel. Des. Lucia Miguel S. Lima ,julgado em 13/04/2010.

0038569-22.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ODETE KNAACK DE SOUZA – Julg: 09/02/2011

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/02/2011
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/04/2011

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Ementa nº 14
REMOCAO DE INVENTARIANTE
DECISAO INTERLOCUTORIA
RECURSO CABIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO DO RECURSO
PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE
Remoção de Inventariante. Recurso cabível. Fungibilidade. Má administração dos bens do espólio. Deferimento da remoção. O procedimento de remoção de inventariante, disciplinado nos artigos 995 a 998 do CPC, embora processado em apenso aos autos de inventário é apenas um incidente do mesmo, tendo a decisão que lhe põe fim, removendo ou não o inventariante, natureza de decisão interlocutória, sendo o recurso cabível, portanto, o agravo de instrumento. Conhecimento do recurso pelo princípio da fungibilidade em razão do preenchimento dos requisitos para tal e interposição do recurso no prazo determinado para a interposição do agravo de instrumento. No que tange ao mérito do recursal, o ponto nodal da discussão relativa à remoção de inventariante, no presente caso, não é a existência ou não da união estável, mas a suposta administração deficiente da ré em relação aos bens do espólio, motivo pelo qual a existência da união estável não será analisada no âmbito desta apelação. Nos termos do artigo 995 do CPC, apenas é possível a remoção do inventariante nomeado pelo Juízo, por meio de procedimento próprio, e nas hipóteses ali indicadas. Autores que afirmam má administração dos bens do acervo. Visando comprovar suas afirmativas juntam aos autos documentos e fotos que atestam o abandono dos bens do espólio, suficientes para embasar o pedido de remoção com base no artigo 995, III do CPC. A apelante, por sua vez, limita-se a afirmar que o conjunto probatório é uma fraude sem, contudo, fazer qualquer prova no sentido contrário do ali afirmado. Desta forma, não se desincumbindo adequadamente do ônus que lhe competia nos termos do artigo 333, II do CPC, qual seja, a comprovação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito autoral e restando evidenciada a má administração dos bens do espólio, merece ser mantida a decisão de remoção da inventariante. Recurso ao qual se nega provimento.

Precedente Citados : STJ REsp 1055633/SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/10/2008 e REsp714035/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em16/06/2005. TJRJ AI 2008.002.26623, Rel. Des. VeraMaria S. Van Hombeeck, julgado em 24/09/2008 e AC0004483-26.2006.8.19.0045, Rel. Des. Jesse Torres,julgado em 05/05/2010.

0000776-49.2007.8.19.0034 – APELACAO CIVEL
MIRACEMA – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 10/11/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/11/2010
Relatório de 21/09/2010

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Ementa nº 15
SOCIEDADE SEM FINS LUCRATIVOS
DESVIO DE BENS
MORTE DE SOCIO COM PODERES DE GERENCIA E ADMINISTRACAO
SUSPENSAO DO PROCESSO
ERROR IN PROCEDENDO
VIOLACAO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
MONITÓRIA. Alegação de desvio de bens e consequente fraude do balanço contábil, supostamente perpetrados por administrador de associação civil sem fins lucrativos. Diferença entre os bens arrecadados, quando da decretação da insolvência civil da entidade, e os valores apresentados em prestação de contas. Preliminar de inépcia da inicial repelida. Falecimento do administrador no curso da relação processual de insolvência. Imperativa suspensão do processo (arts. 43 e 265, inciso I, do CPC). Providência olvidada pelo juízo de primeiro grau. Error in procedendo. Cerceamento de defesa configurado naquele feito. Prova emprestada não submetida ao crivo do contraditório e utilizada como ratio decidendi. Violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Implicação do vício na prova escrita deste processo, constituída naquele da insolvência. Insubsistência daquele documento, que não ostenta idoneidade em razão da violação àqueles princípios. Acolhimento dos embargos monitórios. Recurso provido.

Precedente Citado : TJRJ AC 2007.001.54370,Rel.Des. Nascimento Póvoas Vaz, julgada em 12/03/2008.

0116187-74.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. CARLOS EDUARDO PASSOS – Julg: 15/12/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/12/2010
Relatório de 30/11/2010
Voto Vencido – DES. ALEXANDRE CAMARA

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Ementa nº 16
TRANSPORTE MARITIMO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
ALIENACAO DE BENS
PROTESTO
MEDIDA PREVENTIVA
POSSIBILIDADE
PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS. TRANSPORTE MARÍTIMO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. Os protestos, como as notificações e as interpelações, constituem medidas de caráter eminentemente preventivo que não suscitam efeitos coercitivos ao destinatário, limitando-se a tornar pública a manifestação de vontade do interessado. Se esta manifestação tem ou não consistência, será apurado no processo a posteriori. O protesto contra a alienação de bens visa resguardar direitos e prevenir responsabilidade, mas não impede a realização de negócios jurídicos. E como está previsto no Código de Processo Civil é medida voluntária em procedimento unilateral que não serve para acrescentar ou diminuir direitos. PROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citado : STJ RMS 24066/BA, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em 12/02/2008 eREsp 73662/MG, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgado em 12/05/1997.

0210935-64.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MALDONADO DE CARVALHO – Julg: 26/10/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 26/10/2010

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