EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 23/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
Ementa nº 1 – ACAO NEGATORIA DE PATERNIDADE / EXAME DE D.N.A. NEGATIVO
Ementa nº 2 – ACIDENTE DE TRANSITO / VEICULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO
Ementa nº 3 – COMPRA E VENDA DE IMOVEL / GRAVAME
Ementa nº 4 – CONCORRENCIA DESLEAL / DESVIO DE CLIENTELA
Ementa nº 5 – INSTITUICAO DE ENSINO SUPERIOR / OFENSA DE ALUNO A PROFESSOR
Ementa nº 6 – PESSOA JURIDICA / RESCISAO CONTRATUAL
Ementa nº 7 – PORNOGRAFIA / OFENSA A HONRA
Ementa nº 8 – QUEIXA-CRIME / EXERCICIO ARBITRARIO DAS PROPRIAS RAZOES
Ementa nº 9 – QUERELA DE VIZINHANCA / RUIDOS EM APARTAMENTO VIZINHO
Ementa nº 10 – RESPONSABILIDADE CIVIL COM BASE EM HOMICIDIO / CRIME PRATICADO EM SERVICO
Ementa nº 11 – RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA VENDEDORA / ACIDENTE COM ULTRALEVE
Ementa nº 12 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO / CRIME CONTRA A HONRA DE FUNCIONARIO PUBLICO
Ementa nº 13 – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL / CONTRATO DE EMPREITADA
Ementa nº 14 – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL / FURTO DE AUTOMOVEL NA GARAGEM
Ementa nº 15 – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA / LESOES CAUSADAS POR MORDIDA DE CAO FEROZ
Ementa nº 16 – TEMPLO RELIGIOSO / AGRESSAO FISICA
Ementa nº 17 – TRANSFUSAO DE SANGUE / DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR
Ementa nº 18 – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR / ADVOGADO CONSTITUIDO
Ementa nº 19 – VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL / USO NAO AUTORIZADO DE FOTOGRAFIA
Ementa nº 20 – VIOLENCIA DOMESTICA / VITIMA TORTURADA FISICA E EMOCIONALMENTE

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Ementa nº 1

ACAO NEGATORIA DE PATERNIDADE
EXAME DE D.N.A. NEGATIVO
CONSTRANGIMENTO PUBLICO
NEXO DE CAUSALIDADE
DANO MORAL IN RE IPSA
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE REGISTROU UMA CRIANÇA, ACREDITANDO SER SEU FILHO. VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE NEGATIVA DE PATERNIDADE, JUDICIALMENTE RECONHECIDA EM AÇÃO PRÓPRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ A INDENIZAR O AUTOR NA QUANTIA DE R$ 10.000,00. APELO DA RÉ. RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES QUE SE CONSUBSTANCIAVA EM UM NAMORO COTIDIANO, SEM PRETENSÕES DE CONSTITUIR FAMÍLIA OU MESMO DE COABITAÇÃO. EVIDÊNCIA, PELAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM (CPC, ART. 335), DA PRESENÇA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O CARÁTER CAPCIOSO DA CONDUTA DA RÉ E A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA SOFRIDA PELO AUTOR. CONSTRANGIMENTO CAUSADO AO MESMO EM DECORRÊNCIA DO COMPORTAMENTO DA RÉ QUE, MANTENDO CONCOMITANTEMENTE RELACIONAMENTO ÍNTIMO COM OUTRO(S) HOMEM(NS), SABIA OU DEVERIA SABER, NO MÍNIMO, DE DÚVIDA CONSISTENTE SOBRE A PATERNIDADE INICIALMENTE ATRIBUÍDA AO NAMORADO. VASECTOMIA A QUE SE SUBMETEU O AUTOR QUE NÃO FOI CONSEQUENCIA DA CONDUTA DA RÉ. INEXISTÊNCIA, APENAS NESTE TÓPICO, DE NEXO CAUSAL. RELAÇÕES FAMILIARES, AINDA QUE TORTUOSAS, QUE PODEM EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS COMO A PRESENTE DESAGUAR NO RECONHECIMENTO DE LESÃO MORAL. ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO ESTABELECIDO COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO APELO.

Precedente Citados : STJ REsp 74137/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/08/2007. TJRJ AC2006.001.65591, Rel. Des. Luiz Felipe Haddad, julgada em 13/03/2007.

0010384-77.2006.8.19.0205 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO – Julg: 02/02/2011

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Ementa nº 2

ACIDENTE DE TRANSITO
VEICULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETARIO DE VEICULO
SOCIEDADE SEGURADORA
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÕES SUCESSIVAS E INTERDEPENDENTES. VEÍCULO EMPRESTADO. CONDUTA CULPOSA DO CONDUTOR EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO. SEGURADORA QUE POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUANTUM INDENIZATÓRIO LIMITADO POR CLÁUSULA INSERTA NA APÓLICE SECURITÁRIA. Inexiste óbice ao ajuizamento, pelo autor, de ação indenizatória diretamente contra a seguradora, porquanto terceiro beneficiário. Embora o orçamento formulado tenha aferido a existência de prejuízo material de pequena monta, concordou a seguradora, consoante informação aposta na contestação, em reconhecer a perda total do veículo de propriedade do autor. Inegável o descuidado proceder da condutora do veículo de propriedade do segundo réu, porquanto, ao trafegar por rodovia federal, perdeu o controle do automóvel, atravessou o canteiro central e ocasionou sucessivas colisões. Evidenciada a presença dos pressupostos autorizativos à configuração da responsabilidade subjetiva da condutora do veículo – consoante norma inserta no artigo 186, do Código Civil -, responde o proprietário do veículo, de forma objetiva e solidária, por danos decorrentes do acidente. Encontra-se a responsabilidade da seguradora fundada em cláusula inserta na apólice securitária, na qual expressamente prevista a compensação por dano material a bem de propriedade de terceiro, decorrente de acidente automobilístico ocasionado pelo veículo segurado, devendo o pagamento da indenização, em consequência, ajustar-se ao limite acordado. NEGA-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO.

Precedente Citados : STJ REsp 577902/DF, Rel.Min. Antonio de Pádua Ribeiro, julgado em 01/03/2007 e REsp 228840/RS, Rel. Min. Ari Pargendler,julgado em 26/06/2000. TJRJ AC 0188115-85.2009.8.19.0001, Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos,julgada em 25/01/2011.

0069778-07.2004.8.19.0004 – APELACAO CIVEL
SAO GONCALO – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julg: 16/03/2011 INTEIRO TEOR
Relatório de 03/03/2011

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Ementa nº 3

COMPRA E VENDA DE IMOVEL
GRAVAME
NEGOCIO NAO CONCRETIZADO
MA PRESTACAO DE SERVICOS
DANO MORAL
DANO MATERIAL

Ação de conhecimento objetivando indenização por danos material e moral que os Autores teriam sofrido ao não ser concretizada compra e venda de imóvel em razão de gravame existente em nome do proprietário do mesmo. Sentença que julga procedente o pedido, arbitrada a indenização por dano moral, em R$ 5.000,00 para cada um dos Autores, e em R$ 1.533,00, a reparação do dano material. Apelação da Ré, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva. Legitimidade passiva da Ré corretamente reconhecida ante a aplicação da teoria da asserção. Prova documental que demonstrou que os Apelados, desde a contratação com a Apelante, sofreram sucessivos transtornos em razão da má prestação dos serviços imobiliários. Apelados que ao retirarem as certidões verificaram que existia uma execução contra o proprietário do imóvel, pendência que os impediu de conseguir a liberação do valor financiado pela Caixa Econômica Federal. Apelante que nada fez para solucionar o problema, negando-lhes a assistência que se espera de uma corretora de imóveis. Inteligência do artigo 723 do Código Civil. Dano material cabalmente comprovado. Fatos que por certo provocam aborrecimentos que superam os do cotidiano. Dano moral configurado. Indenização arbitrada com moderação. Desprovimento da apelação.

Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.04171,Rel.Des. Camilo Ribeiro Ruliere, julgada em 19/05/2009e AC 2003.001.35848, Rel. Des. Joaquim Alves deBrito, julgada em 14/09/2004.

0018475-57.2009.8.19.0204 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA – Julg: 18/01/2011

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Ementa nº 4

CONCORRENCIA DESLEAL
DESVIO DE CLIENTELA
INDUZIMENTO DE CONSUMIDOR A ERRO
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA
DANO MATERIAL
DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DIREITO DE COMERCIALIZAÇÃO EXCLUSIVA DE TECNOLOGIA E PRODUTOS LICENCIADOS. DESVIO DE CLIENTELA POR FUNCIONÁRIOS. PROVA PERICIAL SOBRE DOCUMENTOS, NOTAS FISCAIS E PRODUTOS APREENDIDOS JUNTO ÀS PESSOAS JURÍDICAS CRIADAS PELOS RÉUS PARA EXPLORAÇÃO DO MESMO OBJETO. UTILIZAÇÃO CLANDESTINA E NÃO AUTORIZADA DE MATERIAIS E SEGREDOS INDUSTRIAIS. PREJUÍZO EFETIVO E PERDA DE CHANCES PELA DEMANDANTE. INDUÇÃO DE TERCEIROS EM ERRO QUANTO À PESSOA CONTRATADA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. ILÍCITO TRABALHISTA RECONHECIDO FORMALMENTE NA JUSTIÇA LABORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CONSUMIDORES CONFIGURADA. (ART.195, III, LEI 9279/96). CARACTERIZAÇÃO DE ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL (ART.195, XI, LEI 9279/96 PARA OS 4º, 5º e 6º RÉUS, PESSOAS FÍSICAS, e ART.195, XII, LEI 9279/96 PARA AS 1ª, 2ª e 3ª PESSOAS JURÍDICAS DEMANDADAS).// INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO SOB PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO (30% DO FATURAMENTO DOS RÉUS RELACIONADO À EMPRESA DESENVOLVIDA PELA AUTORA). EFETIVO PREJUÍZO E LUCROS CESSANTES (ART.402 DO CC/16 c/c ARTS.208 e 210, II DA LEI 9279/96).// USO INDEVIDO DO NOME E IMAGEM DA SOCIEDADE LICENCIADA. ATO ILÍCITO QUE CAUSOU EFETIVA CONFUSÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS (ART.209, LEI 9279/96). RISCO DE CANCELAMENTO DA LICENÇA. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO EM R$50.000,00.// PERÍCIA. PLANILHA DE CÁLCULO. AFIRMAÇÃO DE VALOR INCORRETO SOBRE DOCUMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.// INFORMAÇÕES SIGILOSAS CONSTANTES DE DOCUMENTOS E “SOFTWARES” APREENDIDOS. DESTRUIÇÃO DEVIDA (ART.202, II, LEI 9279/96). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE A AMBOS OS APELOS.

0002683-66.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julg: 08/02/2011

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Ementa nº 5

INSTITUICAO DE ENSINO SUPERIOR
OFENSA DE ALUNO A PROFESSOR
REPUTACAO PROFISSIONAL
OFENSA A HONRA SUBJETIVA
ABUSO DE DIREITO
DANO MORAL

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DA PERSONALIDADE. OFENSA À HONRA SUBJETIVA E PROFISSIONAL DE EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRATICADO POR ALUNO. COMUNICAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES AO MEC. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Responde por indenização por dano moral, aquele que, extrapolando seu direito de petição e de defesa, atribui conduta irregular a empregado de instituição de ensino ao seu superior ministerial hierárquico, causando-lhe danos à honra subjetiva e profissional. Repercussões negativas no ambiente de trabalho. Prova nos autos que demonstram que o comportamento do ofensor ultrapassa os limites da normalidade, configurando lesão à personalidade. A alegação de estar agindo sob forte pressão emocional, em razão dos problemas relacionados à renovação de matrícula, não é causa suficiente para se afastar a responsabilização do aluno. Plena capacidade de discernimento das consequências nefastas de sua conduta. Responsabilidade civil configurada. Indenização por dano moral fixada em patamar razoável, em atenção às finalidades do instituto. Sentença correta. Conhecimento e desprovimento do recurso.

0036615-03.2008.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 01/03/2011

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Ementa nº 6

PESSOA JURIDICA
RESCISAO CONTRATUAL
DIVULGACAO DE RECLAMACAO EM SITE
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO DE RECLAMAÇÃO EM SITE NA INTERNET APÓS O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA.Narra a Autora que, após ter encerrado o contrato de utilização dos serviços do site do Réu, esta manteve disponível reclamação em seu nome, o que teria lhe gerado danos. Pedido de retirada da reclamação da internet e de não exposição de qualquer comentário de natureza difamatória à Autora, além de danos morais.Sentença que condenou o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, já tendo a Ré retirado da internet o comentário.Recurso da Ré alegando que a responsabilidade pela exposição do comentário na internet é da empresa GOOGLE, requerendo sua intimação para prestar esclarecimentos. Sustenta a necessidade de indeferimento da inicial e sua ilegitimidade passiva, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis no caso.Recurso Adesivo da Autora requerendo a majoração da verba indenizatória e que seja determinado que o Réu não divulgue informações ao seu respeito.Preliminares rejeitadas.Após o encerramento da relação jurídica entre as partes, a Ré não poderia manter em seu site qualquer tipo de informação, reclamação ou observação sobre a empresa Autora. Os documentos apresentados pela Autora demonstram que a reclamação postada por um consumidor no site da Ré possuía conteúdo agressivo e danoso para a sua reputação no mercado, estando ainda disponível para acesso de qualquer internauta quando da propositura da ação.Teoria do Risco do Empreendimento que leva o empreendedor a ter de suportar os danos morais sofridos pelo consumidor, isto porque o nexo causal encontra-se inegavelmente vinculado à falha na prestação de serviços da Ré ao divulgar em seu site reclamação em nome da Autora quando não mais possuía qualquer relação contratual com ela, assumindo assim o risco de causar-lhe danos. Disso deriva, conseqüentemente, o dever de indenizar.O montante indenizatório de R$ 8.000,00 foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devendo ser mantido, não merecendo prosperar a redução pretendida pela Ré ou a majoração requerida pela Autora.Correção monetária sobre a indenização por danos morais que deve incidir a partir da sentença.Determinação à Ré de que se abstenha de divulgar em seu site qualquer informação referente à Autora enquanto inexistir relação contratual entre as partes.PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.

0124238-11.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LEILA ALBUQUERQUE – Julg: 05/04/2011

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Ementa nº 7

PORNOGRAFIA
OFENSA A HONRA
ACAO PROPOSTA POR EX-CONJUGE
SITUACAO VEXATORIA E HUMILHANTE
DANO MORAL

Apelação cível. Ação indenizatória. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Autora que foi casada com o réu e afirma ter sofrido humilhações durante a vida conjugal que a levaram a adoecer. Sentença de improcedência correta ao declarar inexistência de dever de indenizar decorrente do insucesso do casamento ou mesmo eventuais problemas de saúde da autora. Desenhos de conotação sexual de autoria do réu que causam ofensa à honra da autora. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado em R$ 20.000,00. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Pedro Freire Raguenet.

Precedente Citado : STJ REsp 76389/BA, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 02/09/1996.

0012870-54.2009.8.19.0003 – APELACAO CIVEL
ANGRA DOS REIS – SEXTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. WAGNER CINELLI – Julg: 02/03/2011

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Ementa nº 8

QUEIXA-CRIME
EXERCICIO ARBITRARIO DAS PROPRIAS RAZOES
OFENSA A PORTEIRO POR MORADOR DE CONDOMINIO
DANO MORAL
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEIXA CRIME POR EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. PORTEIRO DE EDIFÍCIO QUE SE LIMITA A CUMPRIR SEU MÚNUS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1- Cerceamento de defesa não evidenciado, sendo facultado ao juiz dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não comparece à audiência de instrução e julgamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 453 do CPC. 2- Inocorrendo a hipótese de obrigatoriedade de intimação pessoal dos réus e de seus advogados para comparecerem à audiência de instrução e julgamento e tendo sido estes intimados por meio de publicação no Diário Oficial, observado o disposto no art. 236 do CPC, não há qualquer vício a gerar nulidade processual. 3- Queixa-crime ofertada em Delegacia Policial de exercício arbitrário das próprias razões. 4- Porteiro de edifício que efetua suspensão de fornecimento de água para coluna onde está situada residência do autor por ordem do síndico, para realização de reparo. 5- Dano moral configurado. 6- Quantum indenizatório que bem arbitrado, atendendo a proporcionalidade entre evento e dano. 7- Recurso conhecido e improvido.

0014603-22.2009.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS – Julg: 19/04/2011

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Ementa nº 9

QUERELA DE VIZINHANCA
RUIDOS EM APARTAMENTO VIZINHO
DESCABIMENTO DE RECLAMACAO
ABUSO DE DIREITO
DANO MORAL

Direito Civil. Ação indenizatória ajuizada contra vizinho em condomínio. Reclamações constantes feitas de forma injustificada. Abuso de direito. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a parte ré a indenizar o autor. Dano moral configurado. Valor da indenização arbitrado de forma justa e adequada. Recurso a que se nega provimento.

0148139-47.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO BRANDAO – Julg: 23/02/2011

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Ementa nº 10

RESPONSABILIDADE CIVIL COM BASE EM HOMICIDIO
CRIME PRATICADO EM SERVICO
ILICITO PRATICADO POR PREPOSTO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
DANO MORAL

Apelação Cível. Responsabilidade civil. Homicídio praticado por preposto da ré. Sentença de procedência. Irresignação da apelante. Agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a suspensão do feito e o depoimento pessoal dos autores. Desnecessária a suspensão ante a superveniência do trânsito em julgado da ação penal. Produção das provas requeridas pelas partes que está submetida à livre apreciação do juízo, que pode indeferi-las se entender pela sua desnecessidade para a solução do conflito. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta, na medida em que a apelante não nega a existência do vínculo empregatício com o autor do fato. A falta de prova de que o crime tenha ocorrido nas dependências da ré não elide a responsabilidade da empregadora, bastando que a função tenha oferecido ao preposto a oportunidade para a prática do ilícito (REsp 623.040/MG). Ainda que se possa dispensar os pais das vítimas, sobretudo quando de menor poder aquisitivo, da prova de que o filho contribuía para a mantença da família, isto não dispensa a inicial de dizer que o de cujus exercia atividade laborativa, de especificá-la e de afirmar a dita contribuição, pena de transformar os danos materiais, sob a forma de pensionamento, em anexo obrigatório de toda ação de responsabilidade civil oriunda de homicídio culposo ou doloso. Ressarcimento das despesas com o funeral fixado em valor módico que prescinde de comprovação (AgRg no Ag 1061145/RJ, REsp 625.161/RJ, REsp 700.042/RJ). Danos morais arbitrados em quantia razoável e proporcional, que afasta o enriquecimento sem causa dos apelados. Apelante que saiu vencido na demanda em todos os pedidos autorais, certo de que a condenação ao pagamento de danos morais em valor inferior ao pretendido não implica sucumbência recíproca. Aplicação da Súmula 326/STJ. Desprovimento do agravo retido e parcial provimento do apelo para excluir a condenação ao pagamento de pensão mensal.

Precedente Citado : STJ REsp 623040/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 16/11/2006; REsp 700042/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto M.Direito, julgado em 29/11/2006 e REsp 327210/MG,Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 04/11/2004.

0015501-13.2005.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO – Julg: 22/03/2011

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Ementa nº 11

RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA VENDEDORA
ACIDENTE COM ULTRALEVE
DEFEITO DE FABRICACAO
PROVA PERICIAL
VITIMA FATAL
INDENIZACAO POR PERDAS E DANOS

Ação de Responsabilidade Civil pelo procedimento comum ordinário. Acidente de ultraleve, fabricado pela ré. O autor ficou paraplégico e sua esposa faleceu. Alegação de defeito de fabricação em Aeroplano. Compensação por danos morais. Sentença julgando improcedente o pedido. Recurso de Apelação. R E F O R M A. Afasta-se a tese de culpa do piloto. Acolhimento dos argumentos do apelante, de falha estrutural. Provas oral e pericial nesse sentido. Danos morais arbitrados em R$ 109.000,00 (equivalente a 200 SM), quanto à morte da esposa, em R$ 327.000,00 (equivalente a 600 SM), diante da paraplegia que resultou o montante de R$ 436.000,00. Pedido que se julga procedente. P R O V I M E N T O D O A P E L O .

0009028-74.2002.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. OTAVIO RODRIGUES – Julg: 06/04/2011

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Ementa nº 12

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO
CRIME CONTRA A HONRA DE FUNCIONARIO PUBLICO
DESACATO
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos morais. Desacato. Valor indenizatório que atende à gravidade da ofensa. Apelação desprovida. 1. Comete grave ofensa à honra de servidora pública advogado que, ante a justificada recusa da servidora de lhe fazer carga dos autos, a chama de “cachorra safada”, ameaçando-a ainda de agredi-la. 2. Valor indenizatório que, ante a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, não deve ser reduzido. 3. Apelação a que se nega provimento.

0076925-20.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julg: 15/02/2011

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Ementa nº 13

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
CONTRATO DE EMPREITADA
PREJUIZO A CONDOMINO
CULPA DO EMPREITEIRO ENCARREGADO DA PREPARACAO DO LOCAL
NEXO DE CAUSALIDADE
OBRIGACAO DE INDENIZAR

Direito Civil. Direito Processual Civil. Contrato de empreitada para realização de impermeabilização de terraço em condomínio. Infiltração na residência dos autores. Sentença que condena solidariamente o empreiteiro e o dono da obra a reparem os danos causados aos autores. Apelo do Condomínio, do empreiteiro e dos demandantes. Agravo retido reiterado. Agravante que não promoveu a citação do litisdenunciado no prazo do art. 72, §1º, “a”, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. Condições da ação que são aferidas com base na Teoria da Asserção. Condomínio réu que admite residir o segundo autor no imóvel alegadamente infiltrado. Conduta processual que constitui prova atípica, podendo o juízo utilizá-la para formação de seu convencimento. Condomínio que é parte legítima para figurar no polo passivo, tendo em vista as alegações contidas na inicial. Efetivo dever de reparar que constitui matéria de mérito. Sistema brasileiro que estabelece como regra que a responsabilidade por reparar o dano incumbe a quem lhe dá causa. Art. 927 do CC. Existência de duas hipóteses em que aquele que não causa o dano pode ser compelido a reparar, quais sejam, a responsabilidade por fato de terceiro e a previsão de solidariedade. Ausência de relação de preposição entre o dono da obra e o empreiteiro, a afastar a incidência do art. 932, III, do CC. Ausência de previsão de solidariedade no contrato ou na lei. Fundamentação de solidariedade com base no “proveito comum da obra” que resta despida de base legal. Interpretação sistemática do art. 1.299 do Código Civil, que trata de direitos de vizinhança, não versando sobre Responsabilidade Civil. Art. 937 do CC que cuida de ruína de prédio por falta de reparos. Hipótese normativa que não se subsume à causa de pedir da presente demanda. Ausência de responsabilidade objetiva por fato de terceiro e inexistência de previsão contratual ou legal de solidariedade que implica a possibilidade de imputação de dever de indenizar ao Condomínio apenas por ato próprio. Inexistência de culpa in eligendo ou in vigilando. Prova da notificação do empreiteiro que demonstra o cuidado na exigência de fiel cumprimento do contrato. Ausência de responsabilidade do Condomínio. Perícia que comprovou o nexo de causalidade entre os danos suportados pelos autores e a conduta do empreiteiro. Valores que foram devidamente aferidos. Compensação por dano moral de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) para cada autor que se revela razoável e proporcional, sobretudo em razão da interdição do local para moradia. Provimento do recurso do Condomínio. Desprovimento dos recursos do empreiteiro e dos autores.

Precedente Citado : STJ REsp 65063/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/05/2008; REsp43906/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em20/05/1996 e REsp 28368/SP, Rel. Min. WaldemarZveiter, julgado em 01/12/1992.

0008059-64.2003.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ALEXANDRE CAMARA – Julg: 11/05/2011

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Ementa nº 14

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
FURTO DE AUTOMOVEL NA GARAGEM
RESPONSABILIDADE DO CONDOMINIO
DEVER DE GUARDA
DANO MORAL IN RE IPSA

AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO EM GARAGEM. CONDOMÍNIO QUE POSSUI SISTEMA DE VIGILÂNCIA E CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DOS VEÍCULOS. ASSUNÇÃO DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS CONDÔMINOS QUANTO A SEGURANÇA DE SEUS BENS. NEGLIGÊNCIA DO FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA GARAGEM. RESPONSABILIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DA LITUISDENUNCIADA. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LITISDENUNCIADA QUE RESISTIU À PRETENSÃO DO AUTOR. Recurso do condomínio réu. Haverá responsabilidade do condomínio sempre que for adotado esquema de vigilância, como, por exemplo, câmeras e controle da entrada e saída dos veículos. Isto porque, ao adotar tais medidas, o condomínio cria uma sensação de segurança, a gerar uma legítima expectativa por parte dos condôminos de que seus bens não serão alvo de subtração, principalmente por pessoas estranhas ao condomínio. Em decorrência da proteção da legítima expectativa, corolário do princípio da boa-fé objetiva, o condomínio assume para si a responsabilidade de guarda e vigilância da propriedade de seus condôminos, tornando irrelevante qualquer previsão de não responsabilidade constante em convenção condominial. Condomínio réu que possui: sistema de vigilância por câmeras; funcionários responsáveis por rigoroso controle da entrada e saída dos veículos; contrato de seguro com cobertura de responsabilidade civil garagista por roubo e furto. Responsabilidade pela guarda e vigilância dos veículos. Presença dos elementos da responsabilidade civil. Dano moral in re ipsa. Recurso da seguradora litisdenunciada. Honorários de sucumbência devidos por ter a litisdenunciada resistido à pretensão do autor, requerendo a extinção do processo por ilegitimidade ativa, bem como, no mérito, a improcedência dos pedidos veiculados na inicial. A responsabilidade do condomínio réu não é de natureza contratual, mas pautada na legítima expectativa de segurança criada e, por isso, se trata de responsabilidade extracontratual. Por tal motivo, os juros de mora devem fluir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Desprovimento dos recursos.

Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.23230, Rel. Des. Celio Geraldo M. Ribeiro, julgada em 17/12/2008; AC 2005.001.27577, Rel. Des. Roberto deAbreu e Silva, julgada em 04/10/2005; AC 0029614-722005.8.19.0001, Rel. Des. Carlos Eduardo Passos,julgada em 18/03/2010 e AC 2005.001.08499, Rel.Des. Leticia Sardas, julgada 16/08/2005.

0005298-45.2008.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RENATA COTTA – Julg: 06/04/2011

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Ementa nº 15

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
LESOES CAUSADAS POR MORDIDA DE CAO FEROZ
NEGLIGENCIA NA GUARDA
VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA
MAJORACAO DO DANO MORAL

Apelação. Responsabilidade civil subjetiva. Art. 186 c.c. 936 CC/02. Relação entre pessoas naturais. Mordida de cachorro. Culpa. Negligência. Sentença que determinou o ressarcimento da autora pelos danos morais e materiais sofridos. Recurso da autora que se restringe ao valor da indenização e ao termo a quo dos juros legais. Danos que se concretizaram na dor da mordida e nos cuidados médicos decorrentes da mesma. Lesões corporais. Situação de angústia e transtorno. Fato ocorrido no dia 31 de dezembro. Incremento dos aborrecimentos decorrentes. Vacinas anti-rábica e anti-tetânica.Valor da reparação moral que deve corresponder à extensão e gravidade do dano, bem como ao viés preventivo-pedagógico do instituto. Ausência de boa-fé objetiva da proprietária do animal. Boa-fé que requer comportamento pró-ativo de cooperação e cuidado para com o outro. Art. 422 NCC. Quantum que deve ser majorado. Juros legais que devem fluir a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 STJ. Sentença que se reforma em parte. Recurso a que se dá parcial provimento.

Precedente Citado : TJRJ AC 0003908-08.2001.8.19.0202, Rel. Des. Maria Augusta Vaz, julgada em09/03/2010.

0002710-10.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 15/03/2011

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Ementa nº 16

TEMPLO RELIGIOSO
AGRESSAO FISICA
PESSOA IDOSA
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
INDENIZACAO POR PERDAS E DANOS

CIVIL. Ação de indenização por danos morais e materiais. Pretensão que se funda na alegação da autora de ter sido atingida por chute vindo de um fiel dentro das instalações da Igreja ré, levando-a a uma queda e à fratura da perna. Prova técnica que positivou de modo transparente as lesões incapacitantes da autora, ora apelada. Circunstâncias que ensejam a concessão de verbas indenizatórias de índole moral e material. Dosimetria do dano moral que foi feita com ponderação, na medida em que a autora entrou sã nas dependências da ré, para participar de um culto religioso e de lá saiu com incapacidade categoricamente demonstrada em perícia técnica. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vencido o Des. Ricardo Rodrigues Cardoso.

0002127-23.2005.8.19.0068 – APELACAO CIVEL
RIO DAS OSTRAS – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julg: 19/04/2011 INTEIRO TEOR
Voto Vencido – DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO

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Ementa nº 17

TRANSFUSAO DE SANGUE
DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR
PONDERACAO DE INTERESSES
LIBERDADE DE RELIGIAO
DIREITO A VIDA E A SAUDE
PREPONDERANCIA

Apelação. Cautelar Inominada. Hospital. Pretensão de resguardo da vida do paciente e de possível futura responsabilidade. Transfusão de sangue. Convicção religiosa. Sentença de procedência do pedido. Inexistência de nulidade. Disposições contidas no artigo 15, do Código Civil e 56, do Código de Ética Médica não prevalecem quando houver iminente risco de vida. Existência humana é pressuposto elementar de todos os demais direitos e liberdades, já que não haveria sentido proclamar qualquer outro direito se, antes, não se assegurasse o direito de estar vivo para usufruí-lo. Bem supremo que prepondera sobre demais direitos, como o da liberdade religiosa. Manutenção da sentença. Não Provimento do recurso.

0007768-02.2008.8.19.0063 – APELACAO CIVEL
TRES RIOS – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. KATYA MONNERAT – Julg: 09/02/2011

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Ementa nº 18

VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR
ADVOGADO CONSTITUIDO
RETENCAO INDEVIDA
ABUSO DE DIREITO
DANO MORAL
CABIMENTO

“AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO INDEVIDA POR EX-PATRONO DE CRÉDITO ALIMENTÍCIO DA CLIENTE. DANO MORAL. CABIMENTO.1. Trata-se de ação de cobrança, tendo como causa de pedir a retenção indevida do ex-patrono da autora, de valor recebido por este em alvará para levantamento de crédito alimentício de sua cliente.2. Os autos comprovam os fatos alegados na exordial não tendo o réu comprovado os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.3. Os danos morais sofridos pela autora são evidentes e decorrem do abuso de direito por parte do réu, pois a retenção indevida por parte do patrono, de valores pertencentes à cliente patrocinada, constitui conduta que viola não apenas o Código de Ética dos Advogados, mas a própria lei, posto configurar, em tese, crime de apropriação indébita, como corretamente observou a julgadora, às fls. 379.4. O quantum indenizatório pelo dano moral arbitrado em R$ 10.000,00 encontra-se fiel à lógica do razoável, considerando-se as circunstâncias do fato, bem como as condições econômicas do ofensor e da vítima, não merecendo qualquer reparo.Desprovimento do apelo.”

0126493-73.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LETICIA SARDAS – Julg: 13/04/2011

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Ementa nº 19

VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL
USO NAO AUTORIZADO DE FOTOGRAFIA
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
DANO MATERIAL
AUSENCIA DE COMPROVACAO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. USO NÃO AUTORIZADO DE MONTAGEM FOTOGRÁFICA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.1. A toda evidência, o direito de autor de obra intelectual encontra proteção em nosso ordenamento jurídico pátrio na Lei nº 9.610/98. 2. Aluna e professor de Universidade que, atribuindo a autoria da fotografia à primeira, inscrevem a obra em concurso, divulgando a premiação em jornal de grande circulação, difundindo o nome da instituição de ensino. 3. Comprovado o ato ilícito, caracterizado o dever de indenizar. Quantum indenizatório que deve ser mantido (R$ 10.000,00).4. Dano material que, a despeito de se tratar de direitos autorais, deve ser comprovado. Precedentes STJ. 5. Autores que decaíram de parte mínima dos pedidos, devendo os réus arcar com os ônus sucumbenciais. 6. Provimento parcial aos recursos dos autores/1º apelante e dos 1º e 2º réus/3º e 4º apelantes e desprovimento ao recurso da 3ª ré/4ª apelante.

Precedente Citado : STJ REsp 889300/DF, Rel.Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01/03/2011.

0125860-67.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JACQUELINE MONTENEGRO – Julg: 06/04/2011

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Ementa nº 20

VIOLENCIA DOMESTICA
VITIMA TORTURADA FISICA E EMOCIONALMENTE
OFENSA A DIGNIDADE
MAJORACAO DO DANO MORAL
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E FÍSICA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR. INCORPORAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS QUE REFLETEM UM COMPROMISSO COM A QUEBRA DAS DESIGUALDADES – AÇÃO AFIRMATIVA, POR EXCELÊNCIA REPRODUZINDO A NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DE PARCELA EMINENTEMENTE VULNERÁVEL DA SOCIEDADE, QUE EMBORA TENHA ALCANÇADO MAIOR RELEVO, SOBRETUDO COM O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AINDA MERECE TUTELA ESPECIAL. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS ACERCA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PERPETRADA CONTRA A AUTORA (RECORRENTE ADESIVA), EM NÍTIDA VIOLAÇÃO DE SUA DIGNIDADE, CONSOANTE O ARTIGO 5º, DA LEI MARIA DA PENHA, CUJA PROTEÇÃO POSSUI MAGNITUDE CONSTITUCIONAL, PORQUANTO UM DOS FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA, COMO SE DEPREENDE DO ART. 1º, III, DA CRFB/88. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE MERECE AJUSTE APENAS NO TOCANTE À VERBA INDENIZATÓRIA, NA MEDIDA EM QUE O VALOR FIXADO NÃO É CAPAZ DE SURTIR O EFEITO PEDAGÓGICO NECESSÁRIO A INCUTIR MAIOR RESPONSABILIDADE AO PRIMEIRO APELANTE. ADEMAIS, AS VICISSITUDES DO CASO CONCRETO DÃO CONTA DA NECESSIDADE DA MAJORAÇÃO, HAJA VISTA AS SEQUELAS FÍSICAS E PSÍQUICAS RESULTANTES DAS AGRESSÕES EXPERIMENTADAS PELA AUTORA. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO, ENTRETANTO.

0006952-24.2009.8.19.0212 – APELACAO CIVEL
NITEROI – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO – Julg: 29/03/2011

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