EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 24/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
Ementa nº 1 – ACAO REIVINDICATORIA / HERANCA JACENTE
Ementa nº 2 – ACAO REIVINDICATORIA / EXCECAO DE USUCAPIAO
Ementa nº 3 – ALIENACAO DE BEM COMUM / DECLARACAO DE VONTADE
Ementa nº 4 – ANULACAO DE TESTAMENTO / TABELIONATO DE NOTAS
Ementa nº 5 – BUSCA E APREENSAO DE VEICULO / CONTRATO DE FINANCIAMENTO
Ementa nº 6 – CLUBE / EXCLUSAO DE SOCIO FUNDADOR
Ementa nº 7 – CONDOMINIO / AREA COMUM
Ementa nº 8 – CONDOMINIO DE EDIFICIO / ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO
Ementa nº 9 – CONDOMINIO EDILICIO / OBRAS EM PARTE COMUM
Ementa nº 10 – CONTRATO DE REPRESENTACAO COMERCIAL / COMISSAO SOBRE O FATURAMENTO
Ementa nº 11 – DIREITO AUTORAL DIGITAL / EXECUCAO PUBLICA DE OBRAS MUSICAIS
Ementa nº 12 – FRAUDE CONTRA CREDORES / SOCIEDADE COOPERATIVA
Ementa nº 13 – IMISSAO DE POSSE / COMODATO VERBAL
Ementa nº 14 – INVENTARIO / CASAMENTO COM SEPARACAO DE BENS
Ementa nº 15 – LOCACAO COMERCIAL / ALTERACAO UNILATERAL DO CONTRATO
Ementa nº 16 – LOCACAO DO IMOVEL PELO USUFRUTUARIO / EXTINCAO DE USUFRUTO
Ementa nº 17 – PREVIDENCIA PRIVADA / FUNDO DE PENSAO DA OAB/RJ
Ementa nº 18 – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL / MORTE DO COMPRADOR
Ementa nº 19 – SERVIDAO ADMINISTRATIVA / DIREITO DE LAVRA
Ementa nº 20 – TITULO DE CREDITO / INEFICACIA EXECUTIVA

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Ementa nº 1

ACAO REIVINDICATORIA
HERANCA JACENTE
DECLARACAO DE VACANCIA
USUCAPIAO EXTRAORDINARIO
AUSENCIA DE PROVA DO FATO
PROCEDENCIA DO PEDIDO

Apelação Cível. Ação reivindicatória. Imóvel situado no Recreio dos Bandeirantes integrante de herança jacente deixada por pessoa falecida em 1976. Sentença de declaração de vacância proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Órfãos e Sucessões em 1998, quando o bem passou a integrar o acervo patrimonial da UERJ. Titulo levado a registro em 1999. Vistoria realizada em 2001 que constatou estar o imóvel ocupado pelo réu. Ação ajuizada em 2006 com vistas à reivindicação da posse. Defesa que sustenta a aquisição do imóvel por usucapião, pelo exercício da posse mansa e pacífica desde 1977, época em que o pai do réu se estabeleceu na região. 1 – “O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem.” (REsp 253.719/RJ). 2 – Constatada a possibilidade de aquisição do bem por usucapião até a data de declaração da vacância, cabe observar as provas dos requisitos da usucapião extraordinária, consoante o artigo 1.238 do Código Civil. 3 Provas dos autos que se limitam a apontar posse relativamente recente do réu, o que desqualifica a tese de que o imóvel em disputa foi adquirido por usucapião. Oficina mecânica cuja existência não foi comprovada por qualquer fotografia ou documento. 4 – Recurso ao qual se dá provimento, para julgar procedente o pedido de reivindicação.

Precedente Citado : STJ REsp 36873/SP, Rel.Min. Ari Pargendler, julgado em 29/03/2001; REsp253719/RJ e REsp 209967/SP, ambos do Rel. Min. RuyRosado de Aguiar, julgados em 26/09/2000 e 02/12/1999, respectivamente.

0141803-56.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO – Julg: 22/03/2011

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Ementa nº 2

ACAO REIVINDICATORIA
EXCECAO DE USUCAPIAO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL
INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR
ADJUDICACAO DE IMOVEL
INEXISTENCIA DE DIREITO

APELAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Direito de reivindicar. O direito subjetivo de propriedade é o mais sólido e amplo dos direitos subjetivos patrimoniais. É o direito real por excelência, em torno do qual gravita o direito das coisas, sendo, ainda, ao lado de valores como a vida, liberdade, igualdade e segurança, nos termos do art. 5º da CRFB, um direito fundamental. Assim, enquanto as faculdades de uso, gozo e disposição compõem o domínio – com possibilidade de desmembramento – a pretensão reivindicatória emerge da lesão ao direito subjetivo de propriedade e traduz o conteúdo jurídico do direito subjetivo. Ou seja, reivindicar consiste justamente na possibilidade do proprietário sancionar aquele que possui injustificadamente a coisa, por ter violado o direito genérico de abstenção, prestação negativa que serve de objeto a relação jurídica com a coletividade.Promessa de compra e venda. Principal espécie de contrato preliminar, a promessa de compra e venda constitui contrato bilateral, pelo qual as partes comprometem-se a celebrar futuramente um contrato definitivo de compra e venda. É, portanto, negócio de segurança, destinado a conferir garantia às partes, quanto à relação substancial em vista. Logo, admite-se que o promissário comprador vincule-se a uma obrigação de dar, caracterizada pelo pagamento de valores sucessivos, a fim de satisfazer integralmente a quantia ajustada com o promitente vendedor. Por outro lado, assume o promitente vendedor uma obrigação de fazer, consistente na cooperação para a formação do contrato definitivo pela outorga da escritura definitiva de compra e venda, em prol do promitente comprador, ao tempo da quitação. Em outras palavras: quando integralizado o preço, o promissário comprador intimará o promitente vendedor a fim de lhe outorgar a escritura e, só depois de esgotado o prazo legal para fazê-lo, buscará a pretensão judicialmente, nos moldes do disposto no art. 466-B do Código de Processo Civil, para que a sentença substitua a vontade não emitida pelo particular, valendo como título para registro. Não obstante, na hipótese dos autos, ainda que considerada a promessa de compra e venda firmada entre o ex-companheiro da apelante e os litisdenunciados, não houve o pagamento integral do preço, como declarado pela própria apelante, que afirma que, após a dissolução da união estável, seu ex-companheiro, promitente comprador, deixou de arcar com as prestações do financiamento, de modo que inexiste direito à adjudicação do imóvel e, consequentemente, exsurge a ilegitimidade de sua posse. Usucapião. Modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, a usucapião decorre da posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. Com efeito, a posse é o poder de fato sobre a coisa; já a propriedade é o poder de direito nela incidente. O fato objetivo da posse, unido ao tempo – como força que opera a transformação do fato em direito – e a constatação dos requisitos legais, confere juridicidade a uma situação de fato, convertendo-a em propriedade. Assim, o proprietário desidioso que não atua como gestor de seu patrimônio deve ser privado da coisa em favor daquele que, unindo posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade. Acervo probatório. As provas carreadas demonstram que o autor é proprietário do imóvel objeto da lide (fls. 6/13), tendo adquirido-o dos litisdenunciados, outrora proprietários do bem (fls. 12), com a ciência e anuência do ex-companheiro da parte ré, que atuou como procurador (fls. 151), o que culminou na outorga da escritura definitiva em nome do autor (fls. 8v). Ademais, como declarado pela própria apelante, o seu ex-companheiro deixou de arcar com as prestações decorrentes de avença outrora firmada entre ele e os litisdenunciados, de modo que a propriedade não se consolidou. Tanto é assim que a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo, nos autos da ação de dissolução da união estável, ao versar acerca a meação dos bens pertencentes ao casal, declarou o “direito da autora a 1/3 do valor do imóvel até então pago”, deixando de se manifestar, com acerto, sobre a propriedade ou posse do imóvel. Vale dizer, por derradeiro, que desde 1998 o autor arca com os encargos relacionados ao imóvel (fls. 152/190), inclusive, o IPTU, razão pela qual totalmente infundada a prescrição aquisitiva suscitada pela douta Defensoria Pública. Irretocável, portanto, a sentença vergastada.Desprovimento do recurso.

0004556-97.2001.8.19.0004 – APELACAO CIVEL
SAO GONCALO – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RENATA COTTA – Julg: 18/05/2011

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Ementa nº 3

ALIENACAO DE BEM COMUM
DECLARACAO DE VONTADE
TERMO DE CONSENSO
SUBSTITUICAO
INVIABILIDADE DO PEDIDO
NECESSIDADE DE ACAO PROPRIA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. BEM EM COMUNHÃO. TERMO DE CONSENSO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE SUBSTITUIÇÃO. DISSENSO QUANTO AO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. 1) O “Termo de Consenso” firmado entre os comunheiros não se caracteriza como o um contrato-promessa ou pré-contrato, ou, ainda, contrato preliminar, que encerra obrigação de emitir declaração de vontade dirigida à conclusão de um outro contrato, exigindo, ainda, a presença de todos os elementos do contrato definitivo, nos termos do art. 462 do Código Civil, com as condições e cláusulas do negócio, daí porque não se mostra aplicável o disposto no art. 466-B do CPC. 2) No caso em exame, o acordo firmado entre os condôminos para a consecução de um propósito comum caracteriza-se como um ato unilateral que encerra uma declaração de vontade de vender o imóvel comum pelo valor estabelecido no termo. 3) Considerando que tal promessa de contratar não se caracteriza pela conjunção de duas vontades em uma relação envolvendo contraprestações recíprocas, e, sim, pela simples declaração de uma vontade, ainda que emitida por uma coletividade de pessoas, havendo obrigação a ser por elas cumprida, em conjunto, em favor de um sujeito indeterminado, que não participou do ajuste, é de se compreender que o “Termo de Consenso” firmado entre os comunheiros, por si só, não confere interesse na tutela jurisdicional de substituição da vontade declarada, já que não se tem como identificada qualquer pessoa como interessada na compra do malsinado imóvel, esta a única com real interesse de reclamar o cumprimento da vontade declarada. 4) Por outro lado, não se pode conceber que um provimento jurisdicional de substituição da vontade subsista em condição suspensiva, dependendo de fato futuro e incerto, qual seja, o aparecimento de interessado no aludido bem. 5) Havendo dissenso entre os condôminos acerca do valor de mercado do imóvel para efeito de venda, resta-lhes a alternativa de se socorrer das vias ordinárias cabíveis destinadas à alienação judicial do aludido bem, não comportando a hipótese pedido de tutela jurisdicional específica das obrigações de emitir declaração de vontade. 6) Quanto aos danos materiais, estes se encontram demonstrados nos autos, pelos documentos adunados às fls. 57 e 54/168 referentes às certidões extraídas em oportunidades passadas em que propostas de compra do imóvel atendiam aos termos da vontade declarada por todos os comunheiros restaram frustradas pela renitência dos réus em com elas anuir, não merecendo, neste, aspecto, qualquer reparo a sentença. 7) Recurso ao qual se dá parcial provimento.

0015825-61.2009.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES – Julg: 10/02/2011

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Ementa nº 4

ANULACAO DE TESTAMENTO
TABELIONATO DE NOTAS
LIMITES TERRITORIAIS
INOBSERVANCIA
NULIDADE DO ATO

E M E N T A: Ação de Anulação de Testamento. Ato jurídico lavrado na residência do Testador, situada na cidade do Rio de Janeiro, por Tabelião do Ofício de Notas de Nova Iguaçu. I – Tabelião de notas que não pode praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação. Exegese dos artigos 3º, 7º, inciso II, e 9º da Lei nº 8.935/1994 e do artigo 216 da Consolidação Normativa Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial. II Delegatário que atuou fora do limite territorial fixado para o cumprimento de suas atribuições. Nulidade do ato praticado. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e deste Colendo Sodalício. III- Testamento em debate lavrado em 12/08/2005. Óbito do testador ocorrido em 25/10/2005. Declarações médicas datadas, respectivamente em 10/10/2005 e 18/11/2005, descrevendo a situação clínica do autor da herança nos meses anteriores à realização do ato jurídico e apontando o uso regular de morfina e outros analgésicos, capazes de interferir em seu estado mental. IV- Reconhecimento de que, no período final e doloroso da doença, no qual o autor da herança apresentava períodos de confusão, sonolência e de alteração do nível de consciência e da faculdade decisória, foi trazido até a sua residência Tabelião de outra cidade, para feitura de novo testamento, concedendo a ela beneficiária, toda a parte disponível da herança. Ausência da capacidade de testar. Aplicação do artigo 3º, inciso II, 166 e 1.860 do Código Civil. Precedentes. V Regularidade formal do testamento feita judicialmente para arquivamento e cumprimento de suas determinações (artigo 1.126 do C.P.C.), que não impede a verificação da validade do ato jurídico em sede de ação ordinária, não se podendo falar em preclusão de matéria de ordem pública. R. Sentença de Procedência vergastada que deve ser mantida. VI- Negado Provimento.

Precedente Citados : STJ REsp 682399/CE, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 07/05/2007. TJRJ AI 0004900-41.2011.8.19.0000, Rel.Des. Celso Ferreira Filho, julgado em 10/02/2011;AC 2009.001.37378, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, julgada em 26/01/2010 e AC 2006.001.22379,Rel. Des. Jair Pontes de Almeida, julgada em 10/10/2006.

0180812-88.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO – Julg: 20/04/2011

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Ementa nº 5

BUSCA E APREENSAO DE VEICULO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
INADIMPLENCIA DO DEVEDOR
VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
INAPLICABILIDADE

“FINANCIAMENTO. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.Busca e apreensão pela qual a parte Autora alega que a parte Ré restou inadimplente em contrato de financiamento, com veículo alienado em garantia. O juiz a quo aplicou a Teoria do Adimplemento Substancial e julgou improcedente o pedido.Para a adoção da Teoria do Adimplemento Substancial, devem ser considerados alguns aspectos inerentes à sua aplicação. Em um primeiro momento necessário aferir-se se existe uma proximidade entre o efetivamente cumprido e o previsto nas cláusulas contratuais e se a prestação imperfeita satisfaz os interesses do credor, ou seja, se remanesce débito não desprezível, a ponto de ensejar a cobrança.O Réu pagou 2/3 das parcelas, ou seja, 16 (dezesseis) prestações de um total de 24 (vinte e quatro)Restou configurado, portanto, um inadimplemento significante, além da insatisfação dos interesses do credor, consubstanciada na interposição da ação.Em um segundo momento impende averiguar o esforço e a diligência do devedor em adimplir integralmente o contrato.A ação data de 31/03/1999, sendo que o Réu deixou de pagar a partir da parcela que vencia em 14/04/1998, ou seja, apesar do lapso temporal de mais de 10 (dez) anos, não demonstrou qualquer intenção de quitar seu débito, apesar de reconhecê-lo em sua contestação (fls. 61/71). Sequer fez qualquer consignação judicial referente às parcelas não pagas.O Réu não zelou pela observância do princípio da boa-fé objetiva, impedindo, assim, a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial.Recurso provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.”

0003333-62.1999.8.19.0204 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julg: 12/04/2011 INTEIRO TEOR
Relatório de 28/03/2011

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Ementa nº 6

CLUBE
EXCLUSAO DE SOCIO FUNDADOR
VIOLACAO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA
DECLARACAO DE NULIDADE
REINTEGRACAO

Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer. Exclusão de sócio fundador de clube. Sentença de improcedência com fincas na inadimplência da autora e na legalidade da expropriação automática do título do clube, na forma prevista no § 3º, do art. 10 do Estatuto Social do clube. Apelação. Apelante que é sucessora, na condição de viúva, de sócio fundador do Icaraí Praia Clube, nos termos do art. 5º do Estatuto Social do clube réu e, por isso, em conformidade com a norma do § 2º, do art. 4º do aludido estatuto desfruta das regalias a esses reservadas, que o Estatuto, em qualquer de suas versões, jamais esclareceu quais fossem. Embora isso, e como anotado na decisão que decidira por antecipar parte da tutela de fundo, da autorizada lavra do eminente Desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes (fls. 74/76), do cotejo dos art. 10, § 2º, art. 16, item “6” e art. 17, todos do mencionado Estatuto, se recolhe que a regra estatutária prevê como contribuintes apenas os sócios da classe “proprietário” e “contribuinte”, não assim o fundador. Precedentes desta Corte a respeito do tema. Mais contribui para fortalecer tal linha de ideias a omissão do clube réu em trazer aos autos a ficha individual e financeira do sócio que contribuiu para as despesas sociais na qual necessariamente estariam anotadas as contribuições pelo marido da autora, — e depois por essa — efetuadas ao longo de toda sua vida social, de modo a demonstrar que pelo menos em algum momento do passado remoto vertera também ele, sócio fundador que subscreveu a ata de fundação do IPC, contribuições como sócios de outras classes, repentinamente interrompidas. Tudo isso aliado ao escopo de “aumentar” a cota devida a cada um dos poucos sócios remanescentes, com a diminuição dos participantes do rateio, desnuda a falta de cuidado do réu ao excluir sócia sucessora de fundador, já há muito afastada da frequência de suas dependências – das mais tradicionais da Praia de Icaraí, e agora substituída por mais um das centenas de empreendimentos imobiliários que a atual administração municipal não trepida em autorizar, violando a mais não poder, quando pouco, a própria memória da cidade?O preço é caro por demais, e só falta agora erguerem onde hoje ainda sobrevive o Clube de Regatas Icaraí e o Cinema Icaraí – ambos a uma ou duas centenas de metros do hoje demolido IPC –, novos empreendimentos imobiliários, em ordem a satisfazer a sanha despudorada das empresas do setor, e de seus “sócios ocultos” que pouco se preocupam com o já caótico e intransitável tráfego do município, menos ainda com sua memória e – pior que tudo – com o meio ambiente, já em seus estertores e que se constitui em direito de todos, de índole constitucional que não pode se ver assim tão maltratado. Enfatize-se, por fim, que mesmo quando assim não fosse, e devesse a autora algum tipo de contribuição, não poderia ela ser pura e simplesmente excluída dos quadros sociais do réu à própria revelia, isto é, sem que lhe fosse oportunizado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, ainda quando se acenasse com o disposto no parágrafo 3º do artigo 10, e artigos 33, 34 e 35 do Estatuto Social do réu que, relembre-se, tinha – lamentavelmente, tinha apenas – sua sede em território nacional, sujeitando-se, por isso, às leis e à Constituição vigentes no país, em especial às garantias inscritas no artigo art. 5º, caput, XXII, LIV e LV da Constituição Federal. Recurso provido

Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.60010, Rel. Des. Sergio Lucio Cruz, julgada em 27/10/2009,AC 2009.001.34997, Rel. Des. Marcos Alcino Torres,julgada em 17/08/2010 e AC 2008.001.19544, Rel. DesCarlos Santos de Oliveira, julgada em 20/05/2008.

0091209-64.2008.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MAURICIO CALDAS LOPES – Julg: 01/06/2011 INTEIRO TEOR
Relatório de 10/01/2011

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Ementa nº 7

CONDOMINIO
AREA COMUM
DIREITO DE ACESSO
PRODUCAO DE RESIDUO SOLIDO
LIMITE LEGAL
NULIDADE DA MULTA

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANULAÇÃO DE MULTA E ILEGALIDADE DE SUA PROGRESSIVIDADE. ACESSO À AREA DE USO COMUM. DIREITO DO CONDÔMINO. ÁREA INTERNA. LIXO RESIDENCIAL. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 3.273/01. IMPOSIÇÃO DE MULTA. NULIDADE. PROGRESSIVIDADE. ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não obstante tratar-se de edifício misto, residencial e comercial, não se justifica que o condomínio estabeleça regras que venha a impedir o acesso de condômino à área de uso comum prevista na convenção condominial. 2. Não estando evidenciando que a área interna do condomínio destina-se apenas ao setor residencial e que o lixo produzido pelo imóvel das autoras ultrapassa o limite em volume estabelecido na Lei Municipal nº 3.273/01 para a conceituação como lixo residencial, não se pode exigir que o condômino proceda à coleta diferenciada que seria exigível somente para lixo extraordinário. 3. Impossibilidade de impor à parte autora o dever de contratar serviço particular de coleta de lixo, desde que respeitados os limites legais, nos termos do art. 7º, IX, da Lei Municipal nº 3.273/01, estando a conduta do condômino em consonância com a Convenção do Condomínio. 4. Progressividade da multa incompatível com sua natureza punitiva, já que há previsão da incidência, no caso de reiteração da infração, de sanção mais severa, de natureza diversa. 5. Anulação das multas impostas às autoras pelo condomínio réu e declaração da ilegalidade de sua progressividade, impondo-se a manutenção da sentença de procedência do pedido. 6. Desprovimento do recurso.

0222539-56.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELTON LEME – Julg: 23/02/2011

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Ementa nº 8

CONDOMINIO DE EDIFICIO
ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO
TOXICOMANO
PROIBICAO DE INGRESSO
SALVAGUARDA DO INTERESSE COLETIVO
PREVISAO LEGAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO PARA DETERMINAR QUE O CONDOMÍNIO, NA PESSOA DO SÍNDICO, IMPEÇA O INGRESSO DO FILHO DO AUTOR NO EDIFÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE DEPENDENTE QUÍMICO COM GRAVES PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS REPRESENTANDO RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA E A VIDA DO CONDÔMINO E DE SEUS OUTROS FILHOS. O FILHO DO CONDÔMINO QUE NÃO RESIDE NO PRÉDIO DEVE SER CONSIDERADO TERCEIRO, SENDO NECESSÁRIA EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PARA ENTRADA NAS DEPENDÊNCIAS DO EDIFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ORDINÁRIAS DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE ZELAR PELA SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO QUE É INERENTE A ADMINISTRAÇÃO QUE LHE INCUMBE. MULTA FIXADA EM PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

0042576-57.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julg: 01/02/2011

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Ementa nº 9

CONDOMINIO EDILICIO
OBRAS EM PARTE COMUM
PERMISSAO DE USO
OCUPACAO A TITULO PRECARIO
REVOGACAO DA AUTORIZACAO
OBRIGACAO DE DEMOLIR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ERIGIDA PELA RÉ EM ÁREA DE USO COMUM. CONCESSÃO DE USO. NATUREZA PRECÁRIA. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DA CONCESSÃO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Restou cabalmente comprovado nos autos que a edificação realizada pela ré ocorreu em área comum do condomínio, a que a mesma tem posse por permissão de uso precária, mediante a concordância de onze dos doze condôminos do edifício, com observância das restrições convencionadas, sob pena de revogação imediata da referida permissão. 2. A permissão de uso é instituto jurídico de natureza precária, portanto, revogável a qualquer tempo. Logo, pelo simples cotejo das fotos das construções feitas pela ré (fls. 59/70), onde se verifica a presença de churrasqueira, telhados, e armário, com a primeira restrição constante do documento de concessão, que proíbe qualquer construção por menor que seja, poderia o condomínio revogar a concessão dada anteriormente. 3. Quanto ao quorum necessário para revogação de tal concessão de uso, a Convenção de condomínio estabelece em seu art. 14 que, nas Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, os resultados das votações serão computados por maioria de votos, calculados sobre o número de presentes à vista do “Livro de Presença”. 4. Não há que se falar em maioria de 2/3 (dois terços) exigida para determinação de modificação da estrutura do edifício. No caso em tela a alteração estrutural já foi realizada pela ré, diga-se de passagem, indevidamente. O que se busca nesta ação é tão somente o desfazimento de tais obras, para que se devolva o edifício ao seu status quo ante, mediante simples revogação da permissão precária de uso, para qual se exige apenas maioria simples de votos. 5. A alteração do julgado, ora deferida, importa na inversão dos ônus de sucumbência em favor da parte autora.

0149197-80.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 01/03/2011

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Ementa nº 10

CONTRATO DE REPRESENTACAO COMERCIAL
COMISSAO SOBRE O FATURAMENTO
MAJORACAO DO PERCENTUAL FIXADO
CLAUSULA CONTRATUAL
DIREITO A EXCLUSIVIDADE
INEXISTENCIA DE PREVISAO CONTRATUAL

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PERCENTUAL DE COMISSÃO AJUSTADO NO CONTRATO ENTRE AS PARTES NO PERCENTUAL DE 4%, E POSTERIORMENTE MAJORADO, MEDIANTE ADITAMENTO CONTRATUAL, PARA 5%. EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO RECLAMADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR NA INICIAL.APELO RESSALTANDO AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL E PUGNANDO PELA REFORMA DA R. SENTENÇA.O percentual de 4% de comissão pelas vendas foi pactuado livremente pelas partes, conforme os termos do item “4.1.1.”, da cláusula 4ª, do aditamento contratual de fls. 22/25, e depois majorado em mais 1%, também em decorrência de acordo de vontades das empresas contratantes, nos termos encontrados no item “4.1.1.”, da cláusula 4ª, do aditamento contratual de fls. 20/21. Não há qualquer evidência de que a remuneração comissionada inicial tratada entre as partes contenha vício de discriminação, ou qualquer vantagem excessiva para qualquer das partes. As remunerações dos profissionais liberais, autônomos e representantes comerciais, em regra, podem constar de tabelas de recomendação dos órgãos de classe, ou são, em muitos casos, negociadas de acordo com as circunstâncias mercadológicas, momento em que, dentre tantos itens considerados, se contabiliza a situação atual do mercado e perspectivas; preço do produto; a qualidade e/ou capacidade técnica do profissional; a capacidade de absorção do mercado e aceitação do produto. O preço do produto, guardadas as proporções legais, assim como a remuneração pelo trabalho, em tais casos, pode ser transacionado livremente pelas partes interessadas, e modificado para cima ou para baixo, conforme exigir o momento, sem que isso _ como se disse: resguardadas as proporções legais _ viole o princípio da boa fé contemplado na Lei Material. Não há o menor amparo comprovadamente legal ou contratual para a indignação apresentada pelo apelante a esse respeito. Impertinente, portanto, a pretensão do apelante de condenação do apelado ao pagamento retroativo do percentual de 1% sobre a comissão anterior de 4%. Tanto o percentual primitivo quanto o que se seguiu em acréscimo àquele foram tratados em momentos diversos e firmados pelas partes, sem que nenhum débito por parte do apelado fosse registrado nestes autos.Correta a r. sentença nesse ponto, posto que não haja, em relação à apelante, qualquer ressarcimento a ser feito ou perdas financeiras. Qualquer negócio tem seu risco, e este deve ser suportado por aquele que se estabelece.No que respeita ao item da exclusividade reclamado pelo apelante, a hipótese está claramente prevista no contrato entre as partes e bem observada na r. sentença ora impugnada, quando assim pronunciou o ilustre Magistrado sentenciante:”Quanto ao pleito de pagamento de comissões sobre as vendas realizadas pelas empresas CIDA’S DE TERESÓPOLIS VÍDEO E LOCADORA LTDA. e FICÇÃO REPRESENTAÇÕES LTDA., urge destacar que o contrato firmado pelas partes previu expressamente (cláusula 2.1) não ter a Autora exclusividade de representação dos produtos ofertados pela Ré, fato esse admitido pela própria Autora na petição inicial (fls. 07, segundo parágrafo). Sendo assim, a Autora não pode exigir o pagamento de tais valores. Sobre as negociações envolvendo as LOJAS AMERICANAS S/A, além de não ter a Autora comprovado a alegada intermediação das vendas realizadas pela Ré àquela empresa, incumbia a ela, no contrato de representação comercial, somente a intermediação de vendas feitas a locadoras (cláusula 1.4) de fitas de vídeo, conforme se extrai da cláusula 1.4 do ajuste, e não a lojas que atuam no mercado de varejo, como as LOJAS AMERICANAS S/A.” Desnecessária, portanto, qualquer outra análise sobre esse tema, sob pena de mera repetição do óbvio, valendo apenas destacar que essa questão [vide cláusulas referidas na r. sentença, acima] se encontra prevista no documento de fls. 27/34.Registre-se, ainda, que a autora “[.] assinou termo de rescisão do contrato, recebendo da Ré a vultosa quantia de R$174.916,10, dando quitação sem ressalvas das comissões, indenizações e outros créditos” [fls. 18/19].RECURSO DESPROVIDO.

0009990-92.2005.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RONALDO ROCHA PASSOS – Julg: 09/02/2011

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Ementa nº 11

DIREITO AUTORAL DIGITAL
EXECUCAO PUBLICA DE OBRAS MUSICAIS
ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO (ECAD)
ACAO DE COBRANCA
LEGITIMIDADE ATIVA

DIREITO AUTORAL DIGITAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS NA MODALIDADE DE TRANSMISSÃO DE FONOGRAMA POR MEIO DE REDE MUNDIAL DE COMPUTADOR SIMULCASTING E WEBCASTING (TECNOLOGIA STREAMING). COMUNICAÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD – ARTIGO 98 E 99 DA LEI 9610/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PATROCINADOR – ARTIGO 110 DA LEI 9610/90 C/C 275 DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO UNILATERAL DO PREÇO PELO ECAD – 7,5% DO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA COM PUBLICIDADE. APRECIAÇÃO DA LIDE SOB O FOCO CONSTITUCIONAL DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA FUNÇÃO SOCIAL DA OBRIGAÇÃO E ABUSO DE PODER. NORMAS QUE CONSAGRAM DIREITOS FUNDAMENTAIS E AUTORIZAM A INTERFERÊNCIA DO ESTADO NAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS DE DIREITO PRIVADO. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 1- O ECAD TEM LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA PROMOVER JUDICIALMENTE A COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS, EM DECORRÊNCIA DO DEVER DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. 2- RESPONDEM SOLIDARIAMENTE POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS, EM AUDIÇÕES PÚBLICAS, O PROMOTOR DO ESPETÁCULO, O PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO E O RESPONSÁVEL PELO EVENTO ART. 99, § 4º DA LEI 9.610/98. RESPONSABILIDADE ABRANGENTE DE TODOS QUE OBTEM PROVEITO DAS TRANSMISSÕES. 3- SIMULCASTING. TRANSMISSÃO SIMULTÂNEA DIFUNDIDA POR MEIO DE SINAIS CONVENCIONAIS. NOVO RECOLHIMENTO. DUPLA COBRANÇA SOBRE O MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO.4WEBCASTING. TECNOLOGIA QUE POSSIBILITA O ENVIO DE INFORMAÇÕES ATRAVÉS DE PACOTES POR REDE DE COMPUTADORES. EXECUÇÃO DE ARQUIVO DE MÍDIA EM COMPUTADOR. DISTRIBUIÇÃO DIGITAL DE FONOGRAMAS. NOVO FATO GERADOR DA COBRANÇA DE DIREITO AUTORAL PELA UTILIZAÇÃO DE OBRA LÍTERO-MUSICAL. 5- VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRA MUSICAL FIXADO UNILATERALMENTE PELO ECAD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SITUAÇÕES DIFERENCIADAS. 6EXORBITÂNCIA. O PERCENTUAL DE 7,5% SOBRE A RECEITA BRUTA DA EMISSORA CONTRATANTE INDUZ À POSSIBILIDADE DE ABUSO DE DIREITO E ENCONTRA-SE DISSONANTE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 7- A LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL NÃO TEM A AMPLITUDE PRETENDIDA PELO ECAD, QUE TENTA OCUPAR O ESPAÇO DO “VAZIO LEGISLATIVO” EM PREJUÍZO DO CRIADOR E DO INTERESSE DOS USUÁRIOS DE BENS INTELECTUAIS. 8- PERDAS E DANOS. DESACERTO NA INTERPRETAÇÃO SOBRE TRANSMISSÃO DE OBRA MUSICIAL EM RÁDIO DIGITAL. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS E DANOS, EM VISTA DA REPOSIÇÃO DE VALORES EM COBRANÇA, OBJETO DA LIDE. 9 – TUTELA INIBITÓRIA. ARTIGO 105 DA LEI 9610/98. AUSÊNCIA DE DICOTOMIA ENTRE AS NECESSIDADES DO AVANÇO DA TECNOLOGIA, COM A CONSEQUENTE FACILIDADE DE DIPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS CRIATIVAS, E O DIREITO GARANTIDO AOS CRIADORES. 10- AS REGRAS QUE VISAM DISCIPLINAR E PROTEGER A UTILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS NÃO DEVEM INVIABILIZAR, MESMO QUE TEMPORARIAMENTE, A DIFUSÃO DA INFORMAÇÃO E DA CULTURA – ARTIGOS 5º, INCISO XIV, E 215 DA CRFB. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Vencida a Des. Claudia Telles de Menezes.

Precedente Citados : STJ AgRg no AgRg no Ag709873/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 18/09/2008. TJRJ AC 2009.001.47558, Rel. Des. Conceição Mousnier, julgada em 13/10/2009; AC 2009.001.13194, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, julgadaem 14/04/2009 e AC 0093690-71.2006.8.19.0001, Rel.Des. Camilo Ribeiro Ruliere, julgada em 30/11/2010.TAMG AC 369.751-2, Rel. Juiz Darcio Lopardi Mendes,julgada em 14/11/2002.

0174958-45.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julg: 12/04/2011 INTEIRO TEOR
Declaracao de Voto – DES. CRISTINA TEREZA GAULIA
Voto Vencido – DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES

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Ementa nº 12

FRAUDE CONTRA CREDORES
SOCIEDADE COOPERATIVA
DOACAO
REDUCAO DO DOADOR A INSOLVENCIA
ANULACAO

DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. DOADOR QUE É VICE-PRESIDENTE DE COOPERATIVA. REDUÇÃO À CONDIÇÃO DE INSOLVENCIA. ANULAÇÃO. FRAUDE AO CREDOR. Se os pais doam aos filhos todos os seus bens e ainda gravados com cláusula de impenhorabilidade vitalícia, quando se encontrava em curso ação de execução em que se pedia a desconsideração de personalidade jurídica de sociedade cooperativa da qual o pai era vice-presidente, evidente a fraude ao credor. Circunstâncias de saúde debilitada que não autorizam a conclusão de simples antecipação da herança. Ciência inequívoca de que a cooperativa se encontrava em dificuldades econômicas, inclusive de posterior decisão quanto à sua extinção. O cônjuge deve figurar em ação em que se discute direito real imobiliário, ainda que o regime de bens seja o da comunhão parcial. Conhecimento e provimento do recurso.

0015458-69.2007.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 15/03/2011

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Ementa nº 13

IMISSAO DE POSSE
COMODATO VERBAL
SUPRESSIO
INTERVERSAO DA POSSE
FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE

APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. INTERVERSÃO NA POSSE. SUPRESSIO. Apelante que se insurge contra o não reconhecimento de sua melhor posse em face do alegado ocupante da área, este que ali se encontra há mais de 40 anos. Alegação de existência de comodato verbal pelo proprietário anterior. Prova oral conflitante. Ocupação da área pelo réu que é anterior à aquisição do domínio pela autora. Autora que em depoimento afirma nunca ter tido posse de área ou feito qualquer acessão ou benfeitoria no terreno. Ausência de qualquer ato de preservação dos seus direitos ao longo de mais de quatro décadas. Ocorrência de supressio pela inércia prolongada do exercício de um direito subjetivo, o que segundo a boa-fé objetiva cria na outra parte a legítima expectativa de que tal direito não mais será exercido. Réu que viu crescer seus filhos no imóvel e ainda explora no local pequeno comércio de bar de onde tira seu sustento. Nítida interversão do caráter da posse por atos exteriores e inequívocos, durante largo período de tempo, pelo possuidor direto que se opõe ao abandono pelo possuidor indireto e alegado proprietário. Inteligência do § único do art. 1198 c/c 1203 CC/02. Ordenamento que não ampara o exercício da propriedade divorciado de sua função social. Inteligência do art. 5º XXIII CF/88. Sentença que se confirma. Recuso desprovido.

Precedente Citado : TJRJ AC 2009.227.01564, Rel. Des. Jose C. Figueiredo, julgada em 22/07/2009EI 2009.005.00210, Rel. Des. Katya Monnerat, julgado em 07/04/2010 e AC 0001317-45.2002.8.19.0006,Rel. Des. Maria Inês Gaspar, julgada em 24/03/2010.

0001005-83.2004.8.19.0011 – APELACAO CIVEL
CABO FRIO – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 12/04/2011

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Ementa nº 14

INVENTARIO
CASAMENTO COM SEPARACAO DE BENS
PACTO ANTENUPCIAL
HABILITACAO DO CONJUGE SOBREVIVENTE
DIREITO A HERANCA
INOCORRENCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL FAMÍLIA E SUCESSÕES – INVENTÁRIO E PARTILHA CÔNJUGE SOBREVIVENTE CASADO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS, CELEBRADO POR MEIO DE PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CC/02 – DIREITO DE CONCORRÊNCIA HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES DO FALECIDO – NÃO OCORRÊNCIA. 1. Impositiva a análise do art. 1.829, I, do CC/02, dentro do contexto do sistema jurídico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam a temática, em atenta observância dos princípios e diretrizes teóricas que lhe dão forma, marcadamente, adignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifestação da vontade humana, por meio da autonomia da vontade, da autonomia privada e da conseqüente autorresponsabilidade, bem como da confiança legítima, da qual brota a boa fé; a eticidade, por fim, vem complementar o sustentáculo principiológico que deve delinear os contornos da norma jurídica.2. O regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.829, inc. I, do CC/02, é gênero que congrega duas espécies: (i) separação legal; (ii) separação convencional. Uma decorre da lei e a outra da vontade das partes, e ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. 3. Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobreviventenão é herdeiro necessário. 4. Entendimento em sentido diverso, suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, inc. I, e 1.687, do CC/02, o que geraria uma quebra da unidade sistemática da lei codificada, e provocaria a morte do regime de separação de bens. Por isso, deve prevalecer a interpretação que conjuga e torna complementares os citados dispositivos. 5. No processo analisado, os nubentes escolheram voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos. 6. A ampla liberdade advinda da possibilidade de pactuação quanto ao regime matrimonial de bens, prevista pelo Direito Patrimonial de Família, não pode ser toldada pela imposição fleumática do Direito das Sucessões, porque o fenômeno sucessório “traduz a continuação da personalidade do morto pela projeção jurídica dos arranjos patrimoniais feitos em vida”. Trata-se, pois, de um ato de liberdade conjuntamente exercido, ao qual o fenômeno sucessório não pode estabelecer limitações. 7. Se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado.8. Isto porque, se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu – conjuntamente – a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge – o mais grave – após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente com quem ele nunca quis dividir nada, nem em vida. 9. Haveria, induvidosamente, em tais situações, a alteração do regime matrimonial de bens post mortem, ou seja, com o fim do casamento pela morte de um dos cônjuges, seria alterado o regime de separação convencional de bens pactuado em vida, permitindo ao cônjuge sobrevivente o recebimento de bens de exclusiva propriedade do autor da herança, patrimônio ao qual recusou, quando do pacto antenupcial, por vontade própria. 10. Por fim, cumpre invocar a boa-fé objetiva, como exigência de lealdade e honestidade na conduta das partes, no sentido de que o cônjuge sobrevivente, após manifestar de forma livre e lícita a sua vontade, não pode dela se esquivar e, por conseguinte, arvorar-se em direito do qual solenemente declinou, ao estipular, no processo de habilitação para o casamento, conjuntamente com o autor da herança, o regime de separação convencional de bens, em pacto antenupcial por escritura pública. 11. O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do art. 1.829, inc. I, do CC/02, em consonância com o art. 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade.DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO Vencido o Des. Sergio Jerônimo A. da Silveira.

Precedente Citado : STJ REsp 992749/MS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2010.

0057663-53.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. MARCELO LIMA BUHATEM – Julg: 20/04/2011 INTEIRO TEOR
Voto Vencido – DES. SERGIO JERONIMO A. SILVEIRA

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Ementa nº 15

LOCACAO COMERCIAL
ALTERACAO UNILATERAL DO CONTRATO
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO
INFRACAO CONTRATUAL
RESCISAO CONTRATUAL

CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. Inicialmente deve-se destacar que a presente ação se funda em causa de pedir inteiramente diversa da renovatória em trâmite na 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, não se verificando qualquer litispendência entre este e aquele feito. No mérito, restou incontroverso que a ré, que figura como arrendatária no contrato de fls. 06/11, alterou unilateralmente a tabela definida na cláusula 3ª da avença. Alega em sua defesa que o item 3.3 da referida cláusula autoriza expressamente a revisão da tabela. Nesse aspecto, é evidente que a revisão ali prevista está condicionada à existência de circunstâncias mercadológicas e eventual desequilíbrio econômico financeiro que possa inviabilizar a sobrevida do contrato. Concretamente, a apelante não logrou demonstrar no curso do processo qualquer razão que justificasse o aumento do preço ou a redução do período de desistência (cortesia). Infração contratual que ficou evidenciada nos autos. Rescisão contratual que se impõe declarar. Sentença que se mostra incensurável. APELO DESPROVIDO. Vencido o Des. Ricardo Rodrigues Cardozo.

0008112-93.2009.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julg: 05/04/2011 INTEIRO TEOR
Voto Vencido – DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO

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Ementa nº 16

LOCACAO DO IMOVEL PELO USUFRUTUARIO
EXTINCAO DE USUFRUTO
ENCARGOS DA LOCACAO
PAGAMENTO AO PROPRIETARIO DO IMOVEL
DEBITOS ANTERIORES
USUFRUTUARIO

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. Ação de despejo cumulada com cobrança proposta em face de locatária por locadora e usufrutuária do bem locado. Agravo retido interposto de decisão que decretou a revelia. Prova da extinção do usufruto em data anterior ao vencimento de algumas das rendas cobradas. Sentença de improcedência. Contrarrazões de apelo com requerimento de julgamento do agravo retido, se provido o recurso da demandante.1. Não se conhece de agravo retido, cuja apreciação é requerida como sequente do julgamento de apelo, se este for desfavorável ao agravante; assim é porque aquele recurso é sempre julgado como preliminar deste, o que consoa com a impossibilidade principiológica de interposição recursal sob condição.2. Se não for caso do art. 320 do CPC, a revelia tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor; isso não transmuda em bom o direito invocado pelo demandante nem impede que o réu se manifeste sobre questão de direito e tampouco que produza provas.3. Extinto o usufruto, a posse da usufrutuária se torna ilegítima e o direito à percepção dos frutos passa a ser do proprietário; sendo locador da coisa dada em usufruto, faz jus a alugueres e encargos até a data da extinção daquele negócio jurídico.4. Recurso ao qual se dá parcial provimento.

Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.10630, Rel. Des. Carlos C. Lavigne de Lemos, julgada em20/08/2008.

0103459-98.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO FOCH LEMOS – Julg: 23/03/2011 INTEIRO TEOR
Relatório de 28/02/2011

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Ementa nº 17

PREVIDENCIA PRIVADA
FUNDO DE PENSAO DA OAB/RJ
RESCISAO UNILATERAL DO CONTRATO
DEVOLUCAO DAS CONTRIBUICOES RECOLHIDAS
TAXA DE ADMINISTRACAO
INAPLICABILIDADE

PREVIDÊNCIA PRIVADA DOS ADVOGADOS. PLANO QUE É EXTINTO UNILATERALMENTE PELO FUNDO DE PENSÃO DA OAB/RJ. DEVER DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS VERTIDAS PELO ADVOGADO PARTICIPANTE. 1. Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de restituição de valores vertidos aos fundos operados pelos Réus. 2. A prova pericial atuária não tem utilidade na espécie, pois a questão é apenas de direito. 3. Plano de previdência privada que foi unilateralmente rescindido pelos Réus, que devem, portanto, devolver a integralidade dos valores vertidos pelo apelante. Precedentes do STJ. 4. Quanto à solidariedade dos Apelantes, o Fundo de Pensão gerido pela OAB/RJ e a sociedade anônima que administrava os recursos (MONGERAL), dado que ambos figuraram em conjunto na cadeia de fornecedores do serviço, se beneficiando inclusive de um mesmo contrato de adesão e causando dano ao consumidor, não há outra solução senão a de considerar a total comunhão de deveres frente ao Apelado. 5. Natureza previdenciária e não securitária das contribuições realizadas pelo advogado participante. 6. Revela-se injusta a retenção da taxa de administração, pois a mesma incidiria apenas se o participante do plano fosse o culpado pela rescisão. 7. Negado provimento a ambos os recursos.

Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 937951/SE,Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em22/06/2010.

0056253-25.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS – Julg: 22/03/2011 INTEIRO TEOR
Relatório de 21/02/2011

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Ementa nº 18

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL
MORTE DO COMPRADOR
CESSAO DE DIREITOS HEREDITARIOS
ADJUDICACAO COMPULSORIA
AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROMITENTE COMPRADOR FALECIDO. QUITAÇÃO DO PREÇO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE NÃO CONFERE DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A adjudicação compulsória é direito que decorre do contrato de promessa de compra e venda, quitado e sem cláusula de arrependimento, ante a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva sobre o bem objeto da contratação. No caso concreto não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da adjudicação. Ab initio, impõe-se uma breve análise da situação fática e dos documentos apresentados apresentada nos autos. Consta nos autos um recibo de quitação firmado pela 1ª ré ao falecido FGC (pessoa estranha à lide) em relação ao lote de terras objeto da lide. Há, ainda, um instrumento particular de cessão de direitos hereditários firmada pelo 2°, 3°, 4°, 5° e 6º réus, herdeiros do falecido em favor do 1° autor. Desse modo, resulta da análise do conjunto probatório que poderia o falecido exigir da 1ª ré a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel, nos moldes do art. 1418 do Código Civil. A cessão de direitos hereditários, prevista no artigo 1793 do Código Civil consiste na transferência gratuita ou onerosa de bens da herança, feita por herdeiro legítimo ou testamentário, mediante escritura pública. A cessão não tem o condão de transferir diretamente direitos e bens do falecido ao cessionário e tampouco faz nascer o direito à adjudicação do imóvel, tal como pretendem os demandantes. Assim, em suma, os autores pretendem tomar para si o direito que a lei conferiu ao falecido de adjudicar o imóvel em seu nome, com fundamento na cessão de direitos hereditários, pedido que é juridicamente impossível, porquanto não previsto no ordenamento jurídico e que subverte as regras de registro e aquisição de bens imóveis. Não há nos autos notícia de abertura de inventário ou arrolamento dos bens e direitos deixados pelo falecido, de modo que não se regularizou, nem mesmo a transferência do direito do falecido aos seus herdeiros. Assim cabe, o cessionário, se assim pretender, requerer a abertura do inventário ou arrolamento de bens (art. 988, V, do Código Civil) obedecendo ao trâmite legal de transferência de propriedade de bens imóveis. Conclui-se pela procedência parcial do pedido dos autores para fins de reconhecer a eficácia e validade da cessão de direitos hereditários. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.02967, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, julgada em 30/01/2009; AC 2008.001.26599, Rel. Des. Mario dos SantosPaulo, julgada em 24/06/2008 e AC 2005.001.34741,Rel. Des. Helda Lima Meireles, julgada em 20/12/2005.

0026816-35.2008.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 29/03/2011

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Ementa nº 19

SERVIDAO ADMINISTRATIVA
DIREITO DE LAVRA
REINTEGRACAO DE POSSE
ESBULHO POSSESSORIO
CARACTERIZACAO
LITIGANCIA DE MA FE

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SERVIDÃO DITA “ADMINISTRATIVA MINERÁRIA”. DIREITO DE LAVRA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ANTECEDIDA POR INTERDITO PROIBITÓRIO, NO QUAL A ORA APELANTE JÁ ERA JULGADA ESBULHADORA. ANTERIORIDADE TAMBÉM DE AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, NA QUAL DUAS ÁREAS DE TERRA ERAM CONFUNDIDAS, O QUE GEROU A DENEGAÇÃO DA ORDEM. ATUAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO POSTULANDO A ANULAÇÃO DO JULGADO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÓRIO PROFERIDO ANTES DE SUPOSTO ESGOTAMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. VÍCIO QUE NÃO SE CONFIGURA. APLICAÇÃO TÉCNICA DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, COM O JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, NA MODALIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ATO JURISDICIONAL PRATICADO COM BASE EM PROVAS DOCUMENTAIS DECISIVAS, NECESSÁRIAS E SUFICIENTES. EXAME E VALORAÇÃO DE TODAS ESSAS PROVAS QUE FOI FEITO COM ABSOLUTO ACERTO,, ESTANDO, AINDA, EXAUSTIVA E ACERTADAMENTE FUNDAMENTADO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. NO MÉRITO, SEM RAZÃO A APELANTE QUE, MESMO CONHECENDO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À SUA PRETENSÃO, EM APELO DECIDIDO POR ESTA C. 18ª CÂMARA, AJUIZA OUTRA AÇÃO POSSESSÓRIA (REINTEGRATÓRIA), EM FORO REGIONAL DA COMARCA DA CAPITAL, COM O NÍTIDO PROPÓSITO DE RETIRAR EFICÁCIA AO ANTERIOR JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. VEDAÇÃO DO ART. 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE APELAÇÃO CÍVEL (N.º 2007.001.46991), EM CUJO JULGAMENTO FOI DECIDIDO QUE A POSSE DA APELANTE ERA VICIADA (ESBULHO), O QUE A IMPEDE DE SER REINTEGRADA NA POSSE DESSE MESMO IMÓVEL. A CONCESSÃO DE LAVRA NÃO PODE SER EXERCIDA MEDIANTE CRIME TENDO POR OBJETO A POSSE VICIADA DE BEM DE RAIZ DE DOMÍNIO ALHEIO. DESACOLHIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. CLAMOROSA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, BEM IDENTIFICADA E APLICADA EM 1ª INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.

Precedente Citado : TJRJ AC 0047117-48.2011.8.19.0001, Rel. Des. Pedro Freire Raguenet, julgadaem 26/02/2008; AC 000109-24.2001.8.19.0018, Rel.Des. Jorge Luis Habib, julgada em 14/12/2010 e AC0041470-95.2008.8.19.0205, Rel. Des. Heleno RibeiroPereira Nunes, julgado em 25/03/2011.

0017770-56.2009.8.19.0205 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO GUARINO – Julg: 10/05/2011

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Ementa nº 20

TITULO DE CREDITO
INEFICACIA EXECUTIVA
PROTESTO DE TITULO
POSSIBILIDADE
LEI N. 9492, DE 1997

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROTESTO DE CHEQUE E ABUSO DE DIREITO. ABUSO NO PROTESTO DE CHEQUE APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA A AÇÃO EXECUTIVA, AINDA QUE POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. Não procede a insurgência contra o protesto por ser ele forma de constrangimento administrativo desnecessário à cobrança, se pode o credor ajuizar ação que representa forma de constrangimento judicial e, portanto, de maior escala que aquele. Detectam-se três fases distintas no cheque, ao longo de cinco anos a partir de sua apresentação: a de título de crédito executivo nos seis primeiros meses; a de título de crédito no prazo de dois anos, que é o da ação cambial de locupletamento; a de documento particular comprobatório de dívida, enquanto não prescrita a pretensão do direito de cobrança. Conforme a Lei 9492/97 são protestáveis títulos de crédito e outros documentos de dívida. Assim, de acordo com este dispositivo legal, não cabe sustentar que apenas o título executivo pode ser protestado; também O pode o título de crédito que não mais tenha executoriedade, assim como outros documentos de dívida. Desta forma não constitui abuso de direito o protesto de cheque não mais sujeito à execução ou mesmo à ação cambial de locupletamento, se ocorre no período em que o credor ainda disponha de outro tipo de ação para satisfação de seu direito, hipóteses que se verificam quanto à ação monitória e cognitiva comum. Acolhe-se a proposta de uniformização nos termos do voto da desembargadora relatora, sugerida a elaboração de súmula no seguinte sentido: “São destinados a protesto, na forma da Lei 9492/1997, títulos e documentos de dívidas não prescritos, ainda que desprovidos de eficácia executiva”

Precedente Citados : STJ RE 1009065/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 04/03/2011.TJRJ AC 0200939-76.2009.8.19.0001, Rel. Des. LúciaMiguel Lima, julgada em 15/02/2011 e AC 0081542-28.2006.8.19.0001, Rel. Des. José Carlos Paes, julgadaem 17/08/2007.

0062864-26.2010.8.19.0000 – UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julg: 23/05/2011

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