EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 29/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
•Ementa nº 1 – ACAO NEGATORIA DE PATERNIDADE / INDUZIMENTO A ERRO
•Ementa nº 2 – ADOCAO SIMPLES / CONVOLACAO
•Ementa nº 3 – ALIMENTOS / TRABALHADOR RURAL
•Ementa nº 4 – ALIMENTOS / GENITORA
•Ementa nº 5 – ALTERACAO DO REGIME DE BENS / CASAMENTO CELEBRADO NA VIGENCIA DO C. CIVIL DE 1916
•Ementa nº 6 – ARROLAMENTO DE BENS / LITIGIO PATRIMONIAL
•Ementa nº 7 – CRIANCA EM ABRIGO / GENITORA
•Ementa nº 8 – DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR / ADOCAO
•Ementa nº 9 – DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL / CONVIVENCIA
•Ementa nº 10 – DIVORCIO DIRETO / NOME DA MULHER CASADA
•Ementa nº 11 – GUARDA DE MENOR / MUDANCA DE DOMICILIO DA MAE
•Ementa nº 12 – GUARDA DE MENOR / FINS PREVIDENCIARIOS
•Ementa nº 13 – INTERDICAO / HIPOTECA LEGAL
•Ementa nº 14 – INVESTIGACAO DE PATERNIDADE / EXAME DE D.N.A. NEGATIVO
•Ementa nº 15 – REGULAMENTACAO DE VISITAS / DIREITO DE VISITA DE AVOS AOS NETOS
•Ementa nº 16 – REGULAMENTACAO DE VISITAS / PESSOA IDOSA
•Ementa nº 17 – SEPARACAO DE CORPOS / IMOVEL OCUPADO POR EX-COMPANHEIRA
•Ementa nº 18 – SINDROME DA ALIENACAO PARENTAL / ATO PRATICADO PELO PAI

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Ementa nº 1

ACAO NEGATORIA DE PATERNIDADE
INDUZIMENTO A ERRO
VICIO DE CONSENTIMENTO
ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO
AUSENCIA DE RELACAO SOCIO-AFETIVA
ANULACAO DE REGISTRO

Ação Negatória de Paternidade c/c anulação de registro c/c exoneração de alimentos. Sentença de procedência. Farta prova produzida pelo autor. Alegação de “adoção à brasileira”, que não se sustenta. Exame de DNA que demonstra não ser o autor, o pai biológico da ré. Prova dos autos inconteste que caminha no sentido do que é afirmado pelo autor. Reconhecimento da menor como filha, amparo alimentar mesmo após a separação do casal. Tempos depois o pai “ouviu” a representante da menor afirmar que ele “não seria o pai verdadeiro da menor”, o que o motivou para ingressar no Judiciário. Induzimento a erro. Vício de consentimento comprovado. Cabimento da anulação do registro de acordo com o artigo 1.604 do Código Civil. Estudo social que demonstra a ausência de vínculo socioafetivo entre as partes como se pai e filha fossem. Incumbia à ré a prova do que alega nos termos do art. 331, II do CPC, o que não ocorreu. Sentença escorreita, que deve ser integralmente mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citados : STJ REsp 1088157/PB, Rel.Min. Massami Uyeda, julgado em 23/06/2009 e REsp878941/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em21/08/2007. TJRJ AC 0009428-20.2009.8.19.0023,Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, julgada em 17/11/2010 e AC 0004568-08.2006.8.19.0208, Rel. Des.Benedicto Abicair, julgada em 14/07/2010.

0002147-15.2005.8.19.0003 – APELACAO CIVEL
ANGRA DOS REIS – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SIRLEY ABREU BIONDI – Julg: 01/06/2011

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Ementa nº 2

ADOCAO SIMPLES
CONVOLACAO
NOVA LEI DE ADOCAO
IMPOSSIBILIDADE
REGISTRO DE ESCRITURA
AUSENCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOÇÃO SIMPLES. PEDIDO DE CONVOLAÇÃO PARA ADOÇÃO NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ESCRITURAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. A adoção consiste em um ato jurídico solene que estabelece uma relação de filiação entre pessoas normalmente estranhas, independentemente de vínculo consangüíneo. De um lado, temos a intenção de possibilitar uma pessoa a compor, de forma voluntária e legal, um filho em seu seio familiar, notadamente aquelas que por motivos naturais não podem ter prole biológica. Por outro lado, há o caráter assistencialista, de amparo do adotado, que se encontra muitas vezes em situação de abandono, permitindo sua inserção em uma família organizada e estável. In casu, dúvida não deve pairar sobre a modalidade de adoção versada. Com efeito, trata-se de um pedido de convolação de adoção autorizada por sentença do ano de 1964. Desse modo, o sistema de adoção vigente à época, era o de adoção simples, prevista no Código Civil de 1916, no art.368 e seguintes. Como cediço, nesse ordenamento, a adoção dependia de autorização judicial, porém se efetivava somente com a averbação da escrituração pública no registro de nascimento do adotado, ex vi art.375, do Código Civil/1916. Dessa forma, a adoção era formalizada por escritura pública e apenas se constituía com sua averbação em registro. Ao poder Judiciário cabia verificar a satisfação dos requisitos objetivos necessários para a adoção, expedindo o alvará de autorização. Trata-se de um ato complexo e solene. Na hipótese dos autos, constata-se a existência de sentença autorizando a adoção do agravante pela Srª Marina. Entretanto, resta incontroverso que a pretensa adotante faleceu sem jamais formalizar a escritura pública, tampouco o assentamento no registro. Desse modo, a adoção não chegou à consumação, não havendo que se falar em sua convolação para adoção nos moldes atuais previstos no ECA. Recurso a que se nega provimento.

0004943-75.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
NITEROI – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RENATA COTTA – Julg: 27/04/2011

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Ementa nº 3

ALIMENTOS
TRABALHADOR RURAL
REMUNERACAO
AUSENCIA DE COMPROVACAO
REDUCAO DA PENSAO ALIMENTICIA
CRITERIO DA PROPORCIONALIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ESPECIAL DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES (DOIS) QUE A AJUIZAM EM FACE DO GENITOR OMISSO NO CUMPRIMENTO DO DEVER JURÍDICO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ULTERIOR CASAMENTO E DE NASCIMENTO DE UMA OUTRA FILHA. ALIMENTANTE QUE É TRABALHADOR CAMPESINO, NÃO DISPONDO DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA SUFICIENTE PARA PRESTAR ALIMENTOS NO PATAMAR POSTULADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. VERBA FIXADA EM QUANTIA CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. APELAÇÃO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA PENSÃO PARA 14% (CATORZE POR CENTO) DA MESMA BASE DE CÁLCULO. ALIMENTOS CIVIS (NECESSARIUM VITAE). GENITORA QUE TITULARIZA A GUARDA DAS CRIANÇAS E QUE AS TEM MANTIDO COM FORTE DIFICULDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E DA SERIEDADE DAS RELAÇÕES ENTRE PAIS E FILHOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORRETA FATORAÇÃO DO BINÔMIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Precedente Citado : TJRJ AC 2006.001.09367, Rel. Des. Leila Mariano, julgada em 12/06/2006 e AC2005.001.36421, Rel. Des. Marcus Tullius Alves, julgada em 21/03/2006.

0163337-85.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO GUARINO – Julg: 14/06/2011

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Ementa nº 4

ALIMENTOS
GENITORA
AJUIZAMENTO DO PEDIDO
MULHER DE IDADE AVANCADA E DOENTE
BINOMIO NECESSIDADE -POSSIBILIDADE
AUSENCIA DE PROVA DA NECESSIDADE

Alimentos. Parentes. Mãe idosa, carente e doente. Pedido deduzido em face dos filhos. Inteligência dos art. 229 e 230 da Constituição da República. Binômio necessidade/possibilidade. Provas. Inexistência. Ação de alimentos proposta pela mãe em face de um filho, sendo chamados aos autos os outros dois filhos, uma vez considerado que a responsabilidade é de todos os filhos. A alimentanda já recebe alimentos do ex-marido. Idosa e praticamente cega, procurou nos filhos, de forma subsidiária, reforço alimentar em decorrência de alegada insuficiência dos alimentos que já recebe. Os alimentos podem ser exigidos entre parentes consanguíneos ou em razão do matrimônio ou da convivência (Art. 1.694 do Código Civil). O pedido de pensão alimentícia deve ser analisado à luz do binômio necessidade/possibilidade, previsto no § 1º, do citado art. 1694, observando-se o princípio da proporcionalidade dentre aqueles a quem caberá o dever alimentar, considerando-se as particularidades do caso concreto. A necessidade da autora foi comprovada, mas também mitigada com a sua internação em um asilo durante a instrução, o que se deu como consequência de pedido de providência deduzido pelo Ministério Público. Os réus, por seu turno, comprovaram falta de condições para a assunção do encargo alimentício, não obstante relatassem em conjunto problemas familiares que resultaram do abandono que alegam ter sofrido desde a adolescência, por parte da mãe, abandono este contínuo durante décadas, até a propositura da ação. Conjunto probatório de que se extrai o fato de que todos os filhos levam vidas modestas em diferentes cidades, fatos estes não impugnados validamente pela autora, em que pese o esforço e a diligência de sua defensora. O presente caso retrata o fenômeno do esgarçamento do tecido familiar, situação o mais das vezes agravada pelos corriqueiros problemas econômico-financeiros e pela falta de qualquer sentimento humanitário, de parte a parte, entre pais e filhos, num momento histórico em que se vê perderem-se de forma avassaladora os verdadeiros valores espirituais, éticos, morais e sociais. Sentença correta na aferição do conjunto probatório e deve ser mantida. Recurso a que se nega provimento.

Precedente Citado : TJRJ AC 0017756-84.2009.8.19.0007, Rel. Des. Benedicto Abicair, julgada em06/10/2010 e AI 0060830-15.2009.8.19.0000, Rel.Des. Gilberto Dutra Moreira, julgado em 26/11/2009.

0009851-52.2005.8.19.0012 – APELACAO CIVEL
CACHOEIRAS DE MACACU – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 27/04/2011

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Ementa nº 5

ALTERACAO DO REGIME DE BENS
CASAMENTO CELEBRADO NA VIGENCIA DO C. CIVIL DE 1916
NOVO CODIGO CIVIL
POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO
REQUISITOS PRESENTES
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DIREITO DE FAMÍLIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DE CASAMENTO REALIZADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. O Código Civil em vigor permite a alteração do regime de bens do casamento, estabelecendo que os efeitos dos atos jurídicos que se verificarem sob sua vigência a ele se subordinam, não proibindo, expressamente, a mudança do regime dos casamentos realizados durante o império da lei anterior. Possibilidade, desde que obedecido os requisitos do 1.639, o que ocorreu na hipótese em questão. Imposição do regime obrigatório de separação de bens que não se aplica à hipótese, já que os autores já são casados. Farta jurisprudência. PROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citados : STJ REsp 812012/RS, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior,julgado em 02/12/2008;REsp 868404/SC, Rel. Min. Helio Quaglia Barbosa,julgado em 12/06/2007; REsp 730546/MG, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 23/08/2005. TJRJAC 2007.001.25664, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, julgada em 31/08/2007 e AC 2005.001.4949139,Rel. Des. Rudi Loewenkron, julgada em 18/04/2006.

0062210-70.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANDRE RIBEIRO – Julg: 22/06/2011

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Ementa nº 6

ARROLAMENTO DE BENS
LITIGIO PATRIMONIAL
PATRIMONIO COMUM DOS CONVIVENTES
MALVERSACAO E DILAPIDACAO DO PATRIMONIO
DIREITO A MEACAO
CONCESSAO DE LIMINAR

AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS, INCIDENTAL À AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL – DIREITO À MEAÇÃO – PODER GERAL DE CAUTELA – EXCLUSÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DAS PESSOAS JURÍDICAS – O procedimento de arrolamento previsto no art. 855 do CPC pressupõe fundado receio de extravio ou de dissipação de bens. Esvaziamento patrimonial que se não pode descartar na hipótese em comento, diante da existência de litigiosidade entre as partes e pela facilidade de alienação dos bens. Liminar impositiva, sob pena de se colocar em risco a eficácia da tutela cautelar pretendida. Para atingir os bens das empresas, medida esta excepcional, necessária a comprovação efetiva de fraude. Parcial provimento ao recurso.

Precedente Citado : TJRJ AI 0026069-21.2010.8.19.0000, Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes, julgado em 21/07/2010; AI 0042783-56.2010.8.19.0000,Rel. Des. Claudio Mello Tavares, julgado em 27/10/2010; AC 0046582-41.2009.8.19.0001, Rel. Des. Ademir Pimentel, julgada em 10//12/2010 e AI 2009.002.19769, Rel. Des. Marco Aurelio Froes, julgado em08/06/2009.

0067578-29.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDSON VASCONCELOS – Julg: 23/03/2011

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Ementa nº 7

CRIANCA EM ABRIGO
GENITORA
DEPENDENCIA QUIMICA
INSCRICAO EM CADASTRO DE ADOCAO
ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO FAVORAVEL
DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. GENITORA DEPENDENTE QUÍMICA QUE NÃO DEMONSTRA INTERESSE EM TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO MENOR PELO PAI. AVÓS E FAMILIARES QUE NÃO QUEREM ARCAR COM A RESPONSABILIDADE DE OBTER A GUARDA DA CRIANÇA. ESTUDOS SOCIAIS E PSICOLÓGICOS QUE RECOMENDAM A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR COMO MEDIDA NECESSÁRIA A PROPICIAR MELHORES CONDIÇÕES DE VIDA PARA O MENOR. CONSELHO TUTELAR ADOTOU MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DA CRIANÇA. GENITORA NÃO MODIFICOU SEU COMPORTAMENTO, A FIM DE REAVER A GUARDA DO FILHO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE DESTITUIÇÃO DA APELANTE DO PODER FAMILIAR, E INCLUSÃO DA CRIANÇA NO CADASTRO DE ADOÇÃO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Precedente Citado : TJRJ AC 0025501-94.2009.8.19.0014, Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes, julgadaem 06/10/2010 e AC 2008.001.35991, Rel. Des.Ricardo Couto, julgada em 14/11/2008.

0035976-12.2009.8.19.0014 – APELACAO CIVEL
CAMPOS – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SERGIO JERONIMO A. SILVEIRA – Julg: 02/02/2011

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Ementa nº 8

DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
ADOCAO
ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO FAVORAVEL
CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE
INTERESSE DE(O) MENOR

AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER CUMULADA COM ADOÇÃO. NOMEAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. A nomeação de curador especial destina-se a suprir a ausência ou eventual deficiência na representação processual do incapaz, pressupondo, portanto, que este seja parte do processo, ocupando um dos pólos da relação jurídica processual (art. 9º, I, do CPC). No caso em exame, a incapaz não é parte, não havendo qualquer razão para que ocorra a nomeação de curador especial. A hereditariedade, voz do sangue, não é garantia plena do amor e dos cuidados indispensáveis ao bom desenvolvimento de toda criança. O amor comporta méritos silenciosos, mas seus efeitos são transparentes, sendo certo que só o afeto verdadeiro é capaz de fazer do ente amado um ser melhor e mais feliz. De todo o contexto probatório resulta transparente a inegável intensidade do sentimento que liga a menor e os autores, ficando claro que a destituição do pátrio poder e a adoção atende aos interesses prevalentes da menor e, sem qualquer dúvida, podem minimizar o sofrimento que, por certo, marcou o abandono e a falta de identidade familiar. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.31738, Rel. Des. Jose Carlos Paes, julgado em 19/08/2009;AI 2008.002.34402, Rel. Des. Suimei Meira Cavalierijulgado em 09/09/2009 e AC 2000.001.5697, Rel. Des.Laerson Mauro, julgada em 17/10/2000.

0000879-42.2007.8.19.0071 – APELACAO CIVEL
PORTO REAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MALDONADO DE CARVALHO – Julg: 12/04/2011

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Ementa nº 9

DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL
CONVIVENCIA
PRODUCAO DE PROVAS
RECONHECIMENTO
EXCLUSAO DE BEM
RECURSO PROVIDO

Apelação cível. Ação de declaração de existência e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Procedência parcial do pedido autoral. Inconformismo do réu, que sustenta que o relacionamento terminou dois meses antes do período reconhecido pela sentença. Prova dos autos que ampara a tese do apelante. Recurso provido.1. Estando comprovada a relação de união estável entre as partes, é aplicável ao caso concreto a norma do art. 5º da Lei 9278/96 que criou uma presunção iuris tantum na formação do patrimônio do casal, ao reconhecer que os bens adquiridos onerosamente seriam fruto do trabalho e da colaboração comum, situação que evoluiu para a regra do art. 1.725 do CC/02 que determinou a aplicação das diretrizes da comunhão parcial de bens à união estável nas suas relações patrimoniais. 2. De modo geral, a prova dos autos ampara a tese do apelante, no sentido de que a união estável terminou em janeiro de 2007. A uma, porque a autora assim afirma na inicial e posteriormente se contradiz, informando o mês de março de 2007 como aquele em que teria terminado o relacionamento. A duas, porque a prova oral colhida em audiência ampara a tese do réu. A três, porque os e-mails trocados entre as partes demonstram claramente que a separação já havia ocorrido em fevereiro de 2007.3. Assim, devem ser excluídas da partilha as cotas societárias de propriedade do réu, uma vez que parte delas foi adquirida antes da vigência da união estável, e a outra parte, após o término da relação.4. Provimento do recurso.

0066416-95.2007.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julg: 22/02/2011

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Ementa nº 10

DIVORCIO DIRETO
NOME DA MULHER CASADA
OPCAO DA MULHER PELO APELIDO DO EX-MARIDO
CONCORDANCIA TACITA
DIREITO DA PERSONALIDADE
MANUTENCAO

APELAÇÃO. Ação de divórcio direto. Ré que não contestou o pleito autoral, que também pretende que a mulher retorne ao nome de solteira. Sentença que, ao decretar o divórcio, preservou-lhe o nome de casada. Apelo do varão. A perda do nome é sanção que a lei civil impõe ao cônjuge culpado no divórcio litigioso. Nas demais hipóteses, o retorno ao nome de solteira é opção da mulher (CC, artigos 1.571 e 1.572). Sendo o nome, como é, atributo da personalidade, constitui direito indisponível, não se operando os efeitos da revelia (CPC, art. 320, II). À falta de anuência expressa da mulher, há de se lhe conservar o nome de casada, que porta desde 1981, razoável presumir-se que se incorporou à sua identidade. Recurso a que se nega provimento.

Precedente Citado : TJRJ AC 0003861-04.2010.8.19.0207, Rel. Des. Edson Vasconcelos, julgada em03/12/2010; AC 0015953-63.2009.8.19.0008, Rel.Des.Maldonado de Carvalho, julgada em 17/05/2011; AC0007725-02.2009.8.19.0008, Rel. Des. Paulo SergioPrestes, julgada em 29/11/2010 e AC 0003237.04.2009.8.19.0008, Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira daSilva, julgada em 10/01/2011.

0002273-74.2010.8.19.0008 – APELACAO CIVEL
BELFORD ROXO – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JESSE TORRES – Julg: 29/06/2011

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Ementa nº 11

GUARDA DE MENOR
MUDANCA DE DOMICILIO DA MAE
RESIDENCIA NO EXTERIOR
REVERSAO DE GUARDA
DEFERIMENTO AO GENITOR
INTERESSE DA CRIANCA

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVERSÃO DE GUARDA. PRETENSÃO DA MÃE EM LEVAR SEU FILHO PARA RESIDIR NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O PAÍS ESTRANGEIRO A OFERECER CONDIÇÕES DE MANTER A CRIAÇÃO DO MENOR INDEPENDENTEMENTE DA AJUDA DE SEU MARIDO AMERICANO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PARA OUTORGAR A SÉRIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA O MENOR RESIDIR DEFINITIVAMENTE EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. REQUISITOS DA REVERSÃO DA GUARDA COMPROVADOS. MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DO MENOR QUE DEVE SER DESCONSIDERADA EM FACE DO ESTÁGIO DE SUA IMPUBERIDADE (9 ANOS) E DA DIFICULDADE DE COMPREENSÃO DAS GRAVES CONSEQUÊNCIAS DA DISTÂNCIA E DO ROMPIMENTO DOS VÍNCULOS COM SUA TERRA NATAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 102 DO CJF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. No caso de pais separados, a autorização judicial para exercício da guarda de um menor brasileiro em país estrangeiro deve pressupor rigorosíssima aferição das condições dispostas no art. 1584, caput, do Código Civil, nos termos do Enunciado n. 102 do Conselho da Justiça Federal. 2. A expectativa da atual detentora da guarda baseia-se em oferecer condições materiais a seu filho a partir exclusivamente dos rendimentos de seu marido estrangeiro, a subtrair-lhe nesse momento a aptidão necessária para continuação do exercício desse relevante múnus, levando em consideração que a guarda de um menor brasileiro que passaria a residir em país de hábitos e costumes absolutamente diferentes de sua terra natal-, não poderá ficar exclusivamente à mercê da prosperidade de um casamento, sem que a mãe demonstre autosuficiência e independência financeira, especialmente quando estes atributos são indispensáveis para conferir a uma vida no exterior a necessária estabilidade para criação de uma criança de 9 anos. 3. Reversão da guarda que se impõe em favor do pai do menor, que demonstra condições de exercer convenientemente a guarda de seu filho aqui no Brasil, juntamente com o contato presencial de seus demais familiares (ECA, art. 19), até que o infante amadureça sua capacidade psíquica de assumir as sérias conseqüências de sua mudança para um país estrangeiro, o que somente ocorrerá com o advento de sua adolescência, mediante o critério biológico adotado pelo art. 2º da Lei n. 8069/90. 4. Visitação da mãe que deve ser realizada aqui no Brasil, para conveniente e adequado exercício dos direitos e deveres que decorrem do art. 1589 do Código Civil, na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 761.202/PR). 5. Recurso conhecido e provido.

Precedente Citado : STJ REsp 761202/PR, Rel.Min. Castro Filho, julgado em 28/06/2006.

0009027-45.2009.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO GUIMARAES NETO – Julg: 14/06/2011

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Ementa nº 12

GUARDA DE MENOR
FINS PREVIDENCIARIOS
AUSENCIA
ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO FAVORAVEL
PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA
GUARDA CONCEDIDA A AVO PATERNA

“GUARDA. AVÓ PATERNA. PRINCÍPIO DO MAIOR INTERESSE. FIM PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. Ação de guarda pela qual a avó, ora Apelada, alega que a menor encontra-se sob sua guarda de fato desde seu nascimento, e que possui todas as condições físicas, morais e financeiras de permanecer sob seus cuidados.Conforme restou demonstrado pelo estudo social do caso, a menor convive diuturnamente, desde os dois meses de idade, com sua avó paterna, que leva, busca e frequenta reuniões escolares e, ainda, a leva ao médico e dentista. A menor, por sua vez, mostrou o quarto onde dorme com a avó, afirmando que não gosta de dormir longe dela. Verifico que não houve oposição dos pais ao pleito da Autora, pessoa que demonstrou ser consciente e responsável, possuindo, assim, melhores condições de zelar pelo bem estar e desenvolvimento pleno da menor.Além disso, restaram amplamente demonstrado os laços de afeto e de carinho da menor para com sua avó. Portanto, há que se preservar o interesse da menor. A jurisprudência vem se firmando no sentido de que, em casos como este, a decisão judicial deve guiar-se pelo princípio do maior interesse. Recurso desprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator.”

Precedente Citado : STJ REsp 1186086/RO, Rel.Min. Massami Uyeda, julgado em 03/02/2011.

0008983-82.2009.8.19.0061 – APELACAO CIVEL
TERESOPOLIS – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julg: 07/06/2011

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Ementa nº 13

INTERDICAO
HIPOTECA LEGAL
PRESTACAO DE CAUCAO
DISPENSA DA EXIGENCIA
CONJUGE VIRAGO
DIREITO AO EXERCICIO DA CURATELA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INTERDIÇÃO REQUERIDA PELO CÔNJUGE VIRAGO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSTA A ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL E PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO POR PARTE DA REQUERENTE. RECURSO PRETENDENDO A DISPENSA DA ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL E DA CAUÇÃO. DECLARAÇÃO DO ÚNICO FILHO DO CASAL CONCORDANDO COM O PEDIDO DE INTERDIÇÃO E COM A NOMEAÇÃO DE SUA MÃE COMO CURADORA.CASAMENTO DE MAIS DE 59 ANOS. INTERDITANDO COM MAIS DE 80 ANOS, PORTADOR DE DEMÊNCIA, APÓS MÚLTIPLOS INFARTOS CEREBRAIS. DISPENSA DA ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL E DA CAUÇÃO ANTE A IDONEIDADE DA REQUERENTE, ART. 1.190 DO C.P.C.PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.14541, Rel. Des. Roberto Guimarães, julgada em 11/06/2008e AC 2007.001.04447, Rel. Des. Marco AntonioIbrahim, julgada em 27/02/2007.

0004065-94.2009.8.19.0203 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NORMA SUELY – Julg: 15/02/2011

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Ementa nº 14

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
EXAME DE D.N.A. NEGATIVO
CANCELAMENTO DO REGISTRO DE NASCIMENTO
IMPOSSIBILIDADE
INTERESSE DA CRIANCA
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

CONSTITUCIONAL E CIVIL. CANCELAMENTO DE REGISTRO CIVIL C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.Ação de investigação de paternidade c/c cancelamento do registro. Sentença de procedência com base no exame de tipagem por DNA que deixou assente que o réu não é filho do autor, censurável. Impossibilidade de desfazimento do ato realizado de forma voluntária, devendo-se preservar o interesse da própria criança em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana. Provimento do recurso para julgamento de improcedência do pedido com inversão da sucumbência na forma do art. 12, da Lei 1.060/50. Unânime.

Precedente Citado : TJRJ AC 0014548-12.2009.8.19.0066, Rel. Des. Pedro Saraiva Andrade Lemos, julgada em 22/10/2010; AC 2009.001.47097, Rel. Des.Binato de Castro, julgada em 06/11/2009, AC 2008.001.20298, Rel. Des. Mônica Costa Di Piero, julgadaem 19/08/2008 e AC 2005.001.38720, Rel. Des. Galdino Siqueira Netto, julgada em 24/04/2006.

0005674-46.2008.8.19.0204 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARILIA DE CASTRO NEVES – Julg: 16/02/2011

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Ementa nº 15

REGULAMENTACAO DE VISITAS
DIREITO DE VISITA DE AVOS AOS NETOS
DISPOSICAO LEGAL EXPRESSA
PARECER PSICOLOGICO FAVORAVEL
PROCEDENCIA DO PEDIDO

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS EM FAVOR DOS AVÓS PATERNOS. 1- Os avós têm direito de conviver com os netos, conforme reconhecido pela Lei 12.398/2011, que acrescentou tal possibilidade no parágrafo único do art. 1.589 do Código Civil;2- Pais separados, que não têm bom relacionamento, recomendando-se a regulamentação da pretendida visitação avoenga para evitar novos conflitos; 3- Sentença de procedência parcial que fixou a visitação dos avós às quartas-feiras, devendo o menor ser pego na saída da creche/escola e devolvido na quinta-feira, na entrada da creche/escola, pela manhã;4- Circunstâncias fáticas que recomendam a reforma de tal regime, pois os avós paternos e a mãe do menor residem em cidades distantes entre si e com problemas crônicos de trânsito, pelo que a visitação se resumiria, na prática, ao tempo de trajeto entre as duas residências; 5- Estudo psicológico que recomenda a visita em um final de semana ao mês. 6- Leva-se em consideração que a mãe permanece com o menor por 26 dias ao mês, cabendo ao pai apenas 4 dias, nada custando seja reservada parte de 2 dias aos avós paternos; 7- Diante da tal situação, fixa-se a visitação em um final de semana ao mês, que não coincida com a visita já estipulada em favor do pai, apanhando os avós a criança ao meio-dia de sábado e devolvendo-a até as 18h30min de domingo.

0183624-35.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS – Julg: 24/05/2011

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Ementa nº 16

REGULAMENTACAO DE VISITAS
PESSOA IDOSA
DOENCA NEUROLOGICA
LIMITES A VISITACAO
MEDIDA PROTETIVA
DIREITO DO IDOSO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. PESSOA IDOSA (MÃE DOS LITIGANTES) QUE SOFRE DE GRAVE DOENÇA NEUROLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE LOCOMOÇÃO. RELATÓRIO MÉDICO QUE RECOMENDA A VISITAÇÃO NO PRÓPRIO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA IDOSA, SEM A SUA RETIRADA PELOS AGRAVADOS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, CONFIRMANDO-SE O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, PARA QUE AS VISITAS SEJAM NA CASA DA AGRAVANTE, ONDE RESIDE A IDOSA, CUJO MELHOR INTERESSE DEVE SER PRESERVADO.

0000286-90.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIA PIRES – Julg: 10/05/2011

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Ementa nº 17

SEPARACAO DE CORPOS
IMOVEL OCUPADO POR EX-COMPANHEIRA
DESOCUPACAO DO IMOVEL
FIXACAO DO PRAZO
PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. EX-COMPANHEIROS. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. Diante da impossibilidade de coabitação das partes é devida a manutenção da ex-companheira no lar, em razão da filha menor do casal estar sob a guarda da mãe, a fim de preservar o interesse da criança. Impossível, no entanto, a ex-companheira permanecer indefinidamente no imóvel de propriedade dos pais do varão, mormente quando a mesma é proprietária de imóvel. Além disso, as partes também dispõem de recursos financeiros para alugar outro imóvel no mesmo bairro. Sopesando os elementos dos autos, deve ser assegurada a permanência da mulher no imóvel até o final do ano letivo, a fim de preservar os interesses da criança, pois uma mudança imediata de endereço, com possível mudança de colégio, poderá trazer prejuízos no aproveitamento escolar. Conhecimento e provimento do recurso.

0003250-56.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 29/03/2011

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Ementa nº 18

SINDROME DA ALIENACAO PARENTAL
ATO PRATICADO PELO PAI
ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO
COMPROVACAO
GUARDA MATERNA
DIREITO DE VISITA A FILHO

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DO GENITOR. ESTUDOS SOCIAL E PSICOLÓGICO INDICANDO A EXISTÊNCIA DE SEQÜESTRO PSICOLÓGICO PELO PAI SOBRE OS FILHOS MENORES, ATRAVÉS DO ATAQUE E AFASTAMENTIO DA IMAGEM MATERNA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS QUE INDICIAM A CONFUSÂO EMOCIONAL PAULATINA DA MADRASTA COM A FIGURA DA GENITORA PERANTE OS MENORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEFERIMENTO DA GUARDA À GENITORA COM VISITAÇÃO REGULAMENTADA PARA O PAI. MANUTENÇÃO DO JULGADO. IMPROVIMENTO AO APELO.

Precedente Citado : TJRJ AI 0013895-77.2010.8.19.0000, Rel. Des. Sidney Hartung, julgado em 08/06/2010 e AC 0142612-80.2005.8.19.0001, Rel. Des.Marco Aurélio Fróes, julgada em 27/10/2010.

0008184-33.2007.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julg: 26/04/2011

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