EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 38/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
Ementa nº 1 – ACAO MONITORIA / ACAO PROPOSTA CONTRA ESPOLIO
Ementa nº 2 – BEM DE FAMILIA / EXCECAO A IMPENHORABILIDADE
Ementa nº 3 – BUSCA E APREENSAO / PURGACAO DA MORA
Ementa nº 4 – COBRANCA DE COTA CONDOMINIAL / ADJUDICACAO DE IMOVEL PELO CREDOR HIPOTECARIO
Ementa nº 5 – CUMPRIMENTO DE SENTENCA / ARREMATACAO DE IMOVEL
Ementa nº 6 – DESCONSTITUICAO DA SENTENCA / HOMOLOGACAO DO ACORDO POR SENTENCA
Ementa nº 7 – EMBARGOS DE DECLARACAO / OMISSAO DO ACORDAO EMBARGADO
Ementa nº 8 – EMBARGOS DE TERCEIRO / EXECUCAO DA DIVIDA REPRESENTADA POR PROMISSORIAS
Ementa nº 9 – EXECUCAO / PENHORA DE DINHEIRO
Ementa nº 10 – EXECUCAO DA DIVIDA / HONORARIOS DE ADVOGADO
Ementa nº 11 – EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL / PESSOA JURIDICA
Ementa nº 12 – EXECUCAO POR TITULO JUDICIAL / EXCESSO DE EXECUCAO
Ementa nº 13 – FRAUDE A EXECUCAO / ALIENACAO DE BENS
Ementa nº 14 – MANDATO / SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS
Ementa nº 15 – MEDIDA CAUTELAR / PROGRAMAS DE COMPUTADOR
Ementa nº 16 – PRECATORIO JUDICIAL / SUSPENSAO DO PAGAMENTO
Ementa nº 17 – RECLAMACAO / CUMPRIMENTO DE DECISAO JUDICIAL
Ementa nº 18 – RIOPREVIDENCIA / PRESIDENTE DA AUTARQUIA
Ementa nº 19 – SUMULA 135, DO T.J.E.R.J. / MANUTENCAO
Ementa nº 20 – SUSPEICAO DE JUIZ / EXCECAO DE SUSPEICAO

Ementa nº 1

ACAO MONITORIA
ACAO PROPOSTA CONTRA ESPOLIO
ABERTURA DE INVENTARIO
INEXISTENCIA DE PROVA
IRREGULAR REPRESENTACAO DA PARTE
DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DO CÔNJUGE DO DEVEDOR E DO SEU ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABERTURA DO INVENTÁRIO E DE BENS. Não há prova nos autos de que o inventário tenha sido aberto e de que tenham sido deixados bens pelo de cujus, assim, em cumprimento ao artigo 1792 e 1997 do Código Civil, somente a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Ademais, não havendo inventário aberto e, consequentemente, inventariante nomeado, defeituosa se mostra a representação processual.Por outro lado, correta a afirmação do apelante de que mesmo que os herdeiros não promovam a abertura do inventário, o credor poderá fazê-lo, tendo em vista sua legitimidade concorrente, em virtude de respaldo jurídico constante do inciso VI do artigo 988 do CPC, o que não foi observado pelo apelante. Apelação desprovida.

Precedente Citado : TJRJ AC 2006.001.46047, Rel. Des. Antonio Saldanha Palheiro, julgada em31/10/2006 e AC 2006.001.12684, Rel. Des. RobertoFelinto, julgada em 09/05/2006.
0001918-29.2003.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JORGE LUIZ HABIB – Julg: 19/07/2011

Ementa nº 2

BEM DE FAMILIA
EXCECAO A IMPENHORABILIDADE
NAO INCIDENCIA
IMPUGNACAO
DESCONSTITUICAO DE PENHORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, IV, DA LEI 8.009/90. In casu, o juízo a quo invocou a exceção do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90, para rejeitar a impugnação à penhora do imóvel, reconhecendo sua penhorabilidade. Ocorre que, a dívida executada não é decorrente de tributos ou cotas condominiais incidentes sobre o imóvel. Na verdade, o título executivo judicial resulta de condenação em ação indenizatória. A exeqüente, antiga proprietária do imóvel penhorado, propôs a referida ação por ter sido obrigada a pagar diversos débitos, como IPTU, cotas condominiais, contas de gás, porquanto a executada, após a compra do imóvel, não providenciou a alteração das contas para seu nome. Dessa forma, o débito executado refere-se condenação por responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito, consistente na inércia em alterar os dados cadastrais junto à Prefeitura, CEG e próprio condomínio. Cabe ressaltar ainda, que parte do débito executado refere-se à condenação à compensação por danos morais suportados diante dos fatos narrados. Assim, a decisão atacada indevidamente deu interpretação extensiva ao dispositivo legal que excepciona a regra de impenhorabilidade do bem de família. Sendo a proteção ao bem de família, como exposto, fundada em valores constitucionais de proteção à família e da dignidade da pessoa humana, as exceções à regra de impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente. Ademais, deve-se consignar que o fato de a executada possuir uma cota-parte na proporção de 1/4 de um imóvel em Arraial do Cabo não torna o imóvel objeto da constrição judicial penhorável. Com efeito, a executada não é proprietária do imóvel de Arraial do Cabo, mas possui apenas uma cota-parte, o que não lhe garante o direito à moradia, fundamento primordial da proteção ao bem de família. Por fim, privar a executada de um imóvel, em que efetivamente reside, no Rio de Janeiro, deixando somente com uma cota-parte de um imóvel em Arraial do Cabo certamente seria uma violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Provimento do recurso.

Precedente Citado : TJRJ AI 0003085-09.2011.8.19.0000, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, julgado em 27/04/2011 e AI 0064661-71.2009.8.19.0000,Rel. Des. Ismenio Pereira de Castro, julgado em11/01/2010.
0021503-92.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RENATA COTTA – Julg: 15/06/2011

Ementa nº 3

BUSCA E APREENSAO
PURGACAO DA MORA
NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL
CARTORIO DE OUTRO ESTADO
VALIDADE DO ATO
PREVISAO LEGAL
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – CARTÓRIO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – POSSIBILIDADE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA – O Decreto-lei nº. 911/69 não estabelece a obrigatoriedade de a notificação ser realizada em Cartório de Título e Documentos sediado na comarca de domicílio do devedor, podendo o credor optar pela serventia de comarca distinta daquela. Nos termos da Lei 10.931/04, efetuada a apreensão, o devedor fiduciante dispõe de 5 dias para a purga da mora. Porém, o demandado efetuou o depósito depois de transcorridos mais de um mês da data da apreensão do bem, sendo excluída a purga da mora pelo devedor. Negado provimento ao recurso.

Precedente Citados : STJ REsp 1237699/SC, Rel.Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/05/2011.TJRJ AI 0011955-77.2010.8.19.0000, Rel. Des. Benedicto Abicair, julgado em 17/03/2010 e AI 0010275-57.2010.8.19.0000, Rel. Des. Cristina Tereza Gauliajulgado em 10/03/2010.
0015771-33.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDSON VASCONCELOS – Julg: 20/07/2011

Ementa nº 4

COBRANCA DE COTA CONDOMINIAL
ADJUDICACAO DE IMOVEL PELO CREDOR HIPOTECARIO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL COMO CREDORA HIPOTECARIA
EXECUCAO DA DIVIDA
IMPOSSIBILIDADE
Direito processual civil. Cobrança de cotas condominiais. Imóvel que, depois da condenação, foi adjudicado pela Caixa Econômica Federal. Impossibilidade de execução sobre o patrimônio da nova proprietária, que não participou da fase de conhecimento do processo. Precedentes do STJ. Execução que deve continuar a incidir sobre o patrimônio dos condenados, que respondem com todos os seus bens. Ressalva da possibilidade de ajuizamento de nova demanda, em face da Caixa Econômica Federal, de nova demanda condenatória. Recurso a que se nega provimento.

Precedente Citado : STJ CC 94857/PR, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 25/06/2008 e REsp681580/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 04/04/2006.
0024836-52.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ALEXANDRE CAMARA – Julg: 06/07/2011

Ementa nº 5

CUMPRIMENTO DE SENTENCA
ARREMATACAO DE IMOVEL
IMISSAO DE POSSE DO ARREMATANTE DE IMOVEL
PRAZO PARA DESOCUPACAO
SENTENCA TRANSITADA EM JULGADO
AUSENCIA DE VIOLACAO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DO CREDOR. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE DATA PARA RETIRADA DE PERTENCES DO INTERIOR DO IMÓVEL. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que conferiu provimento ao recurso da ora agravada para determinar a designação de dia próximo para a retirada dos seus móveis do imóvel arrematado pelo ora agravante.A ausência de comprovação de depósito da importância fixada a título de multa implica no não conhecimento do recurso subsequente, o que não é o caso.A determinação de designação de dia para que a agravada retire os seus bens do imóvel arrematado não implica em violação à decisão já transitada em julgado, porquanto nada obsta que os bens sejam enviados ao depósito público no dia informado pelo ora agravante se até a data aprazada não tiver a agravada procedida a retirada dos seus pertences do imóvel.Inexistência de motivos aptos para que se determine que a diligência seja realizada por dois Oficiais de Justiça, bem como para impedir que a executada a acompanhe, tendo em vista a ela pertencer os bens constantes no imóvel. RECURSO DESPROVIDO.

Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 1392993/RJe EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1289685/RS, Rel. Min.Mauro Campbell Marques, julgados em 07/06/2011 e 02/06/2011, respectivamente; AgRg nos Edcl no AgRg noAg 1250721/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/02/2011 e AgRg no Ag 1307359/RS, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em 16/11/2010.
0026112-21.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CABO FRIO – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julg: 13/07/2011

Ementa nº 6

DESCONSTITUICAO DA SENTENCA
HOMOLOGACAO DO ACORDO POR SENTENCA
ERRO DE FATO
RESCISAO DE SENTENCA
PROCEDENCIA DO PEDIDO
AÇÃO RESCISÓRIA – ERRO DE FATO – ART. 485, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURAÇÃO – PROCEDÊNCIA.- Ação Rescisória em que objetiva o Autor desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itatiaia, que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Homologação de Acordo de Adoção, a fim de ser excluído da adoção da menor.- A pretensão do Autor tem como fundamento o inciso IX, do art. 485 do CPC, que prevê a hipótese de erro de fato.- O objetivo da lei é a correção de situações jurídicas estabelecidas em razão da desatenção do julgador quanto aos elementos dos autos, ao admitir um fato inexistente, ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, consoante dispõe o §1º do art. 485 do CPC.- Da análise dos documentos acostados verifica-se que o Autor desistiu da adoção da menor, tendo esta desistência obtido a concordância dos demais envolvidos. – Viu-se, entretanto, que isto foi ignorado pelo Juiz sentenciante, que julgou procedente o pedido também em relação ao Autor, configurando o erro de fato, apto a rescindir a sentença.- Por consequência, deve ser reconhecida a desistência do Autor quanto à adoção, julgando-se procedente o pedido rescisório, a fim de excluir-se o nome do Autor do registro de nascimento da menor.- Sem condenação em custas e honorários, haja vista a ausência de oposição ao pedido.

0046889-32.2008.8.19.0000 (2008.006.00163) – ACAO RESCISORIA
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CAETANO FONSECA COSTA – Julg: 08/06/2011

Ementa nº 7

EMBARGOS DE DECLARACAO
OMISSAO DO ACORDAO EMBARGADO
CABIMENTO
ERRO MATERIAL
RETIFICACAO
Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. Cabimento. Erro material. Ausência de fundamentação para aumentar o dano moral. Retificação do acórdão.Majoração do valor da reparação dos danos. Cabimento. Em relação a vítima do evento o dano moral deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o dano estético para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista o sofrimento do autor pelas sequelas decorrentes do acidente, o transtorno de sua adaptação, o retorno a sua rotina e seus afazeres, assim como as cicatrizes e a deformidade dos membros inferiores, como se pode observar nas fotos acostadas a fls.18/23, tudo isso aliado ao fato de ser criança e ter que conviver com essa deformidade por toda a sua vida.Majoração do valor do dano moral para o pai da vítima. Cabimento. O pai sofre e sofrerá ao longo de sua vida a privação do seu filho, as perdas decorrentes do trauma por ele vivenciado, sendo razoável e proporcional a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Acolhimento dos embargos. Integração do acórdão.

Precedente Citado : TJRJ AC 2005.001.38030, Rel. Des. Celia Meliga Pessoa, julgada em 24/01/2006.
0076402-47.2005.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 08/06/2011

Ementa nº 8

EMBARGOS DE TERCEIRO
EXECUCAO DA DIVIDA REPRESENTADA POR PROMISSORIAS
BENS HAVIDOS POR HERANCA
PAGAMENTO DA DIVIDA
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTARIO
POSSIBILIDADE
Apelação. Embargos de Terceiro. Defesa intentada visando afastar penhora incidente sobre bem que compõe inventário. Execução de título extrajudicial. Nota promissória. Embargante filha e irmã dos sócios da sociedade executada. Sentença que rejeitou os embargos. O devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros. Havendo herança, o devedor responderá pelo pagamento das dívidas na proporção de seu quinhão. Art. 591 c/c 597 do CPC e do art. 1.997 do NCC. Possibilidade da penhora. Precedentes. Manutenção da sentença. Não provimento do recurso.

Precedente Citados : STJ Ag 1302413/MS, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/09/2010.TJRJ AI 2009.002.34482, Rel. Des. Monica Costa DiPiero, julgado em 27/10/2009 e AI 2003.002.23463,Rel. Des. Marco Aurelio Froes, julgado em 15/06/2004.
0003548-10.2006.8.19.0037 – APELACAO CIVEL
NOVA FRIBURGO – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. KATYA MONNERAT – Julg: 12/04/2011

Ementa nº 9

EXECUCAO
PENHORA DE DINHEIRO
GRADACAO LEGAL
EFETIVIDADE DA PRESTACAO JURISDICIONAL
DECISAO MONOCRATICA
MANUTENCAO
1. Agravo Inominado. Decisão monocrática que negou liminar seguimento ao recurso interposto pela agravante. 2 – Execução. Recurso contra decisão que deferiu penhora na boca do caixa. – 3. O princípio da menor onerosidade (art. 620, CPC), não significa que a execução deva ser feita em prejuízo do credor, pois em seu interesse ela deve ser realizada (art. 612, CPC). – 4. Tal espécie de constrição caracteriza-se como penhora em dinheiro, estando em consonância com a moderna orientação jurisprudencial, além de facilitar e abreviar a consecução da finalidade do processo executivo e harmonizar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional com o da menor onerosidade. Obediência à gradação legal. Art. 655, CPC. – 5. Manutenção da decisão monocrática. Recurso desprovido.

Precedente Citados : STJ REsp 419151/SP, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2002. TJRJ AI2009.002.12321, Rel. Des. Elisabete Filizolla, julgado em 24/04/2009; AI 2009.002.7337, Rel. Des.Marco Aurelio Bezerra de Melo, julgado em 16/04/2009 e AI 2009.002.10738, Rel. Des. Gilberto DutraMoreira, julgado em 13/04/2009.
0001326-10.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PAULO MAURICIO PEREIRA – Julg: 02/03/2011

Ementa nº 10

EXECUCAO DA DIVIDA
HONORARIOS DE ADVOGADO
EX-COMPANHEIRO
CUMPRIMENTO DE OBRIGACAO DE FAZER
PENHORA DE DINHEIRO
AGRAVO PROVIDO
AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. NOTA PROMISSÓRIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO PELA EX-COMPANHEIRA. OBRIGAÇÃO CONDICIONADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO DE DAR. DINHEIRO DECORRENTE DA VENDA DE IMÓVEL. DINHEIRO DO DEVEDOR QUE SE ENCONTRA SOB A POSSE E DETENÇÃO DE SUA EX-COMPANHEIRA. PATRIMONIO AFETADO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. Se os ex-companheiros realizam transação envolvendo obrigações decorrentes do término da união estável e encontrando-se a ex-companheira na posse e detenção de dinheiro pertencente ao outro, é possível que tal patrimônio seja constrito judicialmente através de penhora cibernética. Patrimônio próprio do devedor e não de terceiro. Patrimônio que se destina a garantir o adimplemento das obrigações assumidas pelo companheiro devedor e também ao pagamento de honorários advocatícios de seu advogado. Penhora que não significa pagamento, mas apenas indisponibilidade. Penhora que alcança valores que se destinam ao adimplemento de obrigações assumidas pelo devedor na transação. Assumindo obrigação de fazer (realizar pagamento em nome e por conta de terceiro), o obrigado não é devedor do crédito, mas da conduta. Conhecimento e provimento do recurso inominado para dar provimento ao agravo de instrumento.

0063074-77.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 21/06/2011

Ementa nº 11

EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
PESSOA JURIDICA
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE
HIPOSSUFICIENCIA
AUSENCIA DE COMPROVACAO
DESPROVIMENTO DO RECURSO
Agravo interno. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor (Instituto AERUS), ora agravante. Pessoa Jurídica. Benefício concedido em caráter excepcional, mediante a comprovação da hipossuficiência financeira. Carência não confirmada. Incidência da súmula nº 121 do TJ/RJ.Precedentes Jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal. Correção da decisão proferida pelo Juízo a quo. Recurso a que se negou seguimento monocraticamente. Agravo interno insistindo nos mesmos argumentos, acompanhado do preparo a ele correspondente. Desprovimento do recurso.

Precedente Citado : TJRJ AI 0005371-91.2010.8.19.0000, Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos,julgado em 11/02/2010; AI 0020751-57.2010.8.19.0000Rel. Des. Paulo Mauricio Pereira, julgado em 20/05/2010; AI 0021469-54.2010.8.19.0000, Rel. Des. NagibSlaibi, julgado em 14/05/2010 e AI 0006133-10.2010.8.19.0000, Rel. Des. Monica Tolledo de Oliveira,julgado em 15/03/2010.
0066680-16.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julg: 23/02/2011

Ementa nº 12

EXECUCAO POR TITULO JUDICIAL
EXCESSO DE EXECUCAO
INEXIGIBILIDADE DA MULTA MORATORIA
PROCEDENCIA DOS EMBARGOS
LITIGANCIA DE MA FE
AUSENCIA
Embargos à execução. Título judicial. Alegação de excesso na execução. Procedência da alegação, insistindo o credor na execução de multa moratória afastada no processo de conhecimento. Juros legais. Juros contratuais. Primeira apelação desprovida, com provimento parcial da segunda.1. Não se conhece de agravo retido, que não é reiterado.2. Não pode o credor executar multa afastada pela sentença do processo de conhecimento, transitada em julgado.3. Juros legais são os juros contratuais.4. Ademais, a questão está preclusa. 5. Havendo procedência parcial dos embargos, reafirma-se a sucumbência parcial na execução e nos embargos. 6. Ausência de litigância de má-fé do devedor, que, com êxito, defendeu-se do excesso de execução.7. Agravo retido a que não se conhece. Primeira apelação a que se nega provimento, com provimento parcial do segundo apelo.

0043821-13.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julg: 26/07/2011

Ementa nº 13

FRAUDE A EXECUCAO
ALIENACAO DE BENS
INEFICACIA
SOCIEDADE EMPRESARIAL
PENHORA DE COTAS DO CAPITAL SOCIAL
CABIMENTO
Agravo de Instrumento. Fraude à Execução. Penhora de cotas. A alienação de bens ou direitos, na pendência de processo capaz de conduzir o devedor à insolvência (art. 593, II, CPC), configura fraude à execução, ainda que a alienação ocorra no fim da fase de conhecimento. Presença dos pressupostos objetivo e subjetivo, quais sejam, o “eventus damni”, consubstanciado na alienação do único bem suscetível de penhora pelo credor, após a prolação da sentença condenatória, quando já não havia outros bens penhoráveis, bem como a “scientia fraudis”, ou seja, a ciência do terceiro adquirente da pendencia da demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, eis que a cessão das quotas se deu em favor da filha da Agravante. Sendo o ato fraudulento ineficaz perante o credor exequente, inexiste óbice para que a execução recaia sobre o bem agora pertencente a terceiro, onerado fraudulentamente, não havendo, pois, violação ao contraditório ou ampla defesa, já que esta é diferida, podendo ser exercida em sede de Embargos de Terceiro ou Impugnação. A nova redação introduzida no artigo 655 do Código de Processo Civil, expressamente contemplando no inciso VI a penhora das “ações e quotas de sociedades empresárias” e no art. 685-A, § 4º, assegurando o direito de preferência aos sócios para adjudicar o bem (as quotas) quando promovida a execução por terceiro não sócio, pôs uma pá de cal na divergência existente na doutrina e jurisprudência quanto a sua impenhorabilidade, por força da “affectio societatis”. Recurso conhecido e desprovido.

Precedente Citado : STJ AgRg nos EDcl no REsp 649139/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/02/2010 e REsp 699332/MG, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 04/08/2009.
0067593-95.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julg: 28/06/2011

Ementa nº 14

MANDATO
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS
RENUNCIA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS
INEXISTENCIA DE APRECIACAO PELO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU
PUBLICACAO DAS DECISOES
NULIDADE ABSOLUTA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS. Decisão que rejeitou a alegação de nulidade das intimações perpetradas em nome dos advogados que renunciaram ao mandato. Na hipótese dos autos não há dúvida de que, por força de renúncia expressa, os advogados renunciantes não poderiam mais ter seus nomes incluídos nas publicações. Mandato com cláusula de substabelecimento com reservas, a impor a apreciação do Juízo com relação às publicações. Omissão que ensejou nulidade dos atos processuais de publicação das decisões, eis que não apreciada a renúncia pelo Juízo, pondo-se em relevo que a regra do art. 45 do CPC não tem acolhida integral na espécie, por força de existir representação da ré, ora agravante, gerando nulidade absoluta. Provimento do agravo por cerceamento do direito de defesa, regra constitucional insuscetível de afastamento. Recurso de agravo acolhido para nulificar o processo a partir da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração. Vencido o Des. Lindolpho Morais Marinho.

0062730-96.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES – Julg: 26/07/2011

Ementa nº 15

MEDIDA CAUTELAR
PROGRAMAS DE COMPUTADOR
APREENSAO JUDICIAL
REPRODUCAO NAO AUTORIZADA
LAUDO PERICIAL
PROVA DE IRREGULARIDADES
MEDIDA CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO E VISTORIA DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A APREENSÃO DOS PROGRAMAS CUJA UTILIZAÇÃO FOI CONSIDERADA IRREGULAR, SEGUNDO O APURADO NO LAUDO PERICIAL DE VISTORIA. APELAÇÃO DA RÉ, REITERANDO DOIS AGRAVOS RETIDOS E IMPUGNANDO O LAUDO. Alegado cerceamento de defesa não configurado, tendo a Ré exercido plenamente o direito de postular pela produção de provas. A Apelante não logrou afastar a regularidade da representação processual da Apelada – pessoa jurídica estrangeira -, que se encontra em conformidade com os requisitos legais insertos nas regras processuais e acordos internacionais vigentes. Prestação de caução prevista no artigo 835 do C.P.C. que pode ser dispensada, possuindo a Autora notória solvibilidade, tendo provado na inicial ser fabricante e titular de enorme gama de programas de computador, mundialmente utilizados, usufruindo de todo o proveito econômico daí gerado, além de ser sócia de empresa sediada em território nacional, demonstrando possuir liquidez para suportar o cumprimento do julgado em caso de derrota. Presença do fumus boni iuris devidamente comprovado na inicial e periculum in mora adequadamente delineado, justificando a concessão da medida liminar de vistoria, busca e apreensão.REJEIÇÃO DOS AGRAVOS RETIDOS. Ausência de citação da Ré para a diligência de vistoria, busca e apreensão que não configurou irregularidade, havendo expressa previsão legal, destacando-se também a necessidade de ter sido decretado segredo de justiça para o cumprimento, sob pena de tornar-se ineficaz a medida. O laudo pericial mostrou-se um estudo elaborado dentro da técnica exigida, com isenção e ética, acompanhados os ilustres Peritos por dois Oficiais de Justiça, procedendo à vistoria dos equipamentos na presença de dois funcionários da empresa Ré, constatando-se que a Apelante reproduziu em diferentes máquinas o mesmo programa sem autorização (licença).A Apelante em nenhum momento negou a utilização dos programas ou exibiu notas fiscais ou licenças, de modo que não lhe socorrem as alegações de não ter sido apreendida qualquer mídia, não haver indicação do número dos HDs ou inexatidão do laudo quanto à data de instalação de determinado programa para inquinar de nulidade a prova pericial. Cuidando-se de contrafação (pirataria), em que o usuário insere dados de acordo com sua conveniência, visando a burlar a irregularidade cometida, desnecessária a realização de demais provas se ausente o contrato de licença ou o documento fiscal correspondente à aquisição ou licenciamento de cópia, na forma estatuída no artigo 9º da Lei nº 9.609/98.DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citado :
0008909-74.2006.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LEILA ALBUQUERQUE – Julg: 12/07/2011

Ementa nº 16

PRECATORIO JUDICIAL
SUSPENSAO DO PAGAMENTO
ACAO RESCISORIA
TUTELA ANTECIPADA
AGRAVO PROVIDO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA, DIANTE DA VERIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE PARCIAL REFORMA. VEROSSIMILHANÇA, TAMBÉM EM PARTE, DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ACÓRDÃO QUE APARENTEMENTE DETERMINOU O PAGAMENTO DE 100% DOS GANHOS DO EXTINTO SERVIDOR, NA FORMA DO ARTIGO 40, § 7º, I, DA CRFB, COM SUA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. PERICULUM IN MORA EVIDENTE. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO EM VULTOSA QUANTIA QUE SE FOR EFETUADO IMPLICARIA EM DIFÍCIL REPETIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS. INDEFERIMENTO DA REDUÇÃO DA PENSÃO RECEBIDA PELA RÉ, POR SEU CARÁTER ESTRITAMENTE ALIMENTAR. SUSPENSÃO TÃO-SOMENTE DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO, NÃO SE SUSPENDENDO O SEU REGULAR PROCESSAMENTO JÁ QUE, NA EVENTUALIDADE DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DESTA DEMANDA, NÃO SERIA A RÉ PRETERIDA DIANTE DA LONGA TRAMITAÇÃO A QUE SE SUBMETEM OS PRECATÓRIOS DA DÍVIDA ESTADUAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

0041493-06.2010.8.19.0000 – ACAO RESCISORIA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO – Julg: 18/07/2011

Ementa nº 17

RECLAMACAO
CUMPRIMENTO DE DECISAO JUDICIAL
ATO OMISSIVO DO JUIZ
DEFERIMENTO LIMINAR
IMISSAO DE POSSE
RECLAMAÇÃO – PROCESSUAL – FALÊNCIA Reclamação ajuizada diante da relutância do Juízo a quo em proceder ao cumprimento da decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1514/2008, que determinou a imissão das reclamantes na posse dos bens que não impedissem a continuidade das atividades da Falida Eletronet S/A. – Decisão monocrática do Relator, confirmada por esta E. Câmara Cível, determinando o imediato cumprimento do V. Aresto proferido nos autos do mencionado processo. – Presença dos pressupostos ensejadores da via correicional, previstos nos artigos 219 e seguintes do CODJERJ e 210 a 215 do RITJRJ. Confirmação da decisão liminar, ratificando a imissão na posse já determinada. – PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.

0063597-26.2009.8.19.0000 – RECLAMACAO
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SIDNEY HARTUNG – Julg: 13/04/2011

Ementa nº 18

RIOPREVIDENCIA
PRESIDENTE DA AUTARQUIA
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL
IMPOSICAO DE MULTA PESSOAL
DESCABIMENTO
APLICACAO DA TEORIA DO ORGAO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DO JULGADOR A QUO QUE COMINA MULTA AO PRESIDENTE DA AUTARQUIA RÉ EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE QUE TEM CARÁTER COERCITIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, PARÁGRAFO 5º DO CPC. INSTITUTO QUE DIFERE DAQUELE PREVISTO NO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DO DIPLOMA PROCESSUAL, TENDO EM VISTA O SEU CARÁTER PUNITIVO. APLICÁVEL A TEORIA DO ÓRGÃO. A VONTADE DO ÓRGÃO É IMPUTADA À PESSOA JURÍDICA A CUJA ESTRUTURA PERTENCE. PRECEDENTES DO TJ/RJ. DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citados : STJ REsp 747371/DF, Rel.Min. Jorge Mussi, julgado em 06/04/2010. TJRJ AI2009.002.22547, Rel. Des.Jose Carlos Paes , julgadoem 15/06/2009 e AI 2006.002.25508, Rel. Des. PedroFreire Raguenet, julgado em 29/05/2007.
0012879-54.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julg: 14/06/2011

Ementa nº 19

SUMULA 135, DO T.J.E.R.J.
MANUTENCAO
PRECATORIO JUDICIAL
REQUISICAO DE PEQUENO VALOR
HONORARIOS DE SUCUMBENCIA
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENUNCIADO DE Nº 135 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CARACTERÍSTICA AUTÔNOMA E ALIMENTAR DA VERBA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA SÚMULA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DECISÃO REFERENTE À POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PENDENTE DE JULGAMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓRGÃO QUE POSSUI COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE INTERPRETAÇÃO DA LEI MAIOR. MANUTENÇÃO DA SÚMULA.

Precedente Citado : STF RE 564132/RS, Rel.Min. Eros Grau, julgado em 03/02/2008.
0017935-68.2011.8.19.0000 – UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. LUIZ ZVEITER – Julg: 11/07/2011

Ementa nº 20

SUSPEICAO DE JUIZ
EXCECAO DE SUSPEICAO
PROCESSAMENTO
IRREGULARIDADE
INOBSERVANCIA DE RITO PROCESSUAL
SEGURANCA CONCEDIDA
MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 313 DO CPC. AUTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS AO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO COLEGIADO PARA A APRECIAÇÃO DA EXCEÇÃO. O mandamus objetiva a concessão da ordem definitiva determinando o desarquivamento e autuação da exceção de suspeição ajuizada perante a 15ª Vara de Família contra a i. Magistrada titular. A d. Juíza excepta declinou na sentença que extinguiu o feito principal que: a exceção não foi apreciada porque intempestiva, bem assim que não foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal. Tais elementos sustentam a procedência do pedido do impetrante no que tange ao irregular processamento da exceção, em desobediência ao rito determinado no art. 313 do CPC. Ainda que razoáveis os argumentos esposados pela d. Juíza excepta apenas ao Tribunal cabe a apreciação da exceção de suspeição ou impedimento nos casos em que a suspeição não é reconhecida pelo Magistrado. O Colegiado decidirá, ao final, pela sua procedência ou arquivamento. Impende considerar o mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitido em situações excepcionalíssimas, tal como in casu, por afronta a regra procedimental que impediu a remessa de exceção de suspeição ao Tribunal de Justiça, único órgão competente para a sua apreciação. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

Precedente Citado : STJ AgRg nos Edcl no RMS 28757/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, julgadoem 13/04/2010; RMS 20436/RS, AgRg na MC 14358/SP,MC 15158/SP e MC 15092/PB, todas do Rel. Min.Castro Meira, julgadas em 14/04/2009, 12/08/2008,20/02/2009 e 19/12/2008, respectivamente.
0015080-19.2011.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 28/06/2011

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