EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 42/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
Ementa nº 1 – ACAO DE REVISAO / EMPRESTIMO CONSIGNADO
Ementa nº 2 – CESSAO DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMOVEL / RESCISAO CONTRATUAL
Ementa nº 3 – CONDOMINIO / OBRA AUTORIZADA EM ASSEMBLEIA GERAL
Ementa nº 4 – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL E DE CONSTRUCAO / PAGAMENTO DO LAUDEMIO
Ementa nº 5 – CONTRATO DE CONSTRUCAO DE NAVIO / DUPLA VERSAO
Ementa nº 6 – CONTRATO DE INVESTIMENTO / NEGOCIO JURIDICO
Ementa nº 7 – CONTRATO DE REPRESENTACAO COMERCIAL / COMISSAO DO REPRESENTANTE
Ementa nº 8 – CONTRATO PARTICULAR DE CESSAO DE DIREITOS / INOBSERVANCIA DE FORMALIDADE
Ementa nº 9 – CONVENCAO CONDOMINIAL / REGIMENTO INTERNO
Ementa nº 10 – DEMOLICAO DE OBRA NAO LICENCIADA PELA ADMINISTRACAO / REGULARIZACAO
Ementa nº 11 – INVENTARIO / SUCESSAO
Ementa nº 12 – INVENTARIO / COLACAO DE BENS DOADOS
Ementa nº 13 – PECULIO POST MORTEM / DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ementa nº 14 – REINTEGRACAO DE POSSE / VAGA DE GARAGEM
Ementa nº 15 – SERVICOS ADVOCATICIOS / RENUNCIA
Ementa nº 16 – USUCAPIAO ESPECIAL URBANO / PRESCRICAO AQUISITIVA
Ementa nº 1

ACAO DE REVISAO
EMPRESTIMO CONSIGNADO
CONTRATO FIRMADO APOS DECLARACAO DE INCAPACIDADE
NULIDADE ACOLHIDA
OBRIGACAO DE RESTITUIR
PRINCIPIO DO NAO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUTOR QUE TOMA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM PERÍODO ANTERIOR À DATA EM QUE FOI DECLARADO INCAPAZ E, TAMBÉM, APÓS REFERIDA DATA. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE QUE SÃO NULOS, A TEOR DO ARTIGO 166, I, DO CÓDIGO CIVIL. DECORRE DAÍ A OBRIGATORIEDADE DE RESTITUIÇÃO AO STATU QUO ANTE, QUE IMPLICA EM RETORNAREM AMBAS AS PARTES À SITUAÇÃO ANTERIOR, O QUE CONSTITUI EFEITO IMEDIATO E DIRETO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL, DEVENDO O INCAPAZ RESTITUIR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O QUE DELA RECEBEU. CASO CONTRÁRIO, OCORRERIA SEU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ESSA RESTITUIÇÃO DEVE SER FEITA, CONTUDO, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO (JUROS, ENCARGOS, ETC), POIS ESSES TERIAM ORIGEM NOS CONTRATOS, CUJA NULIDADE É RECONHECIDA E, PORTANTO, NÃO PODEM GERAR EFEITOS. DESCABE A RESTITUIÇÃO DE QUALQUER VALOR JÁ PAGO, EIS QUE DEVIDO. OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CELEBRADOS ANTES DA INCAPACIDADE DECLARADA SÃO VÁLIDOS, DEVENDO O AUTOR POR ELES RESPONDER. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR. A TEOR DO VERBETE N. 200 DA “SÚMULA” DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO, PROVIMENTO INTEGRAL DO SEGUNDO E DESPROVIMENTO DO TERCEIRO.

Precedente Citado : TJRJ AC 0111003-74.2008.8.19.0001, Rel. Des. Custodio Tostes, julgada em 01/02/2011 e AC 0018330-62.2008.8.19.0001, Rel. Des.Mario Robert Mannheimer, julgada em 14/04/2009.
0270239-96.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SERGIO LUCIO CRUZ – Julg: 30/08/2011

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Ementa nº 2

CESSAO DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMOVEL
RESCISAO CONTRATUAL
TAXA DE OCUPACAO DO IMOVEL
ADMISSIBILIDADE
INCIDENCIA A PARTIR DA INADIMPLENCIA
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
Ação de cobrança. Escritura de promessa de cessão de direitos aquisitivos. Rescisão judicial. Taxa de ocupação. Período de incidência. Liquidação de sentença. Honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC). Escritura de promessa de cessão de direitos aquisitivos (fls. 23/39), rescindida por via judicial em razão de inadimplemento do adquirente. Ação de cobrança, via própria, visando a autora condenação da ré a pagar taxa pela ocupação do imóvel que persiste por mais de dez anos, desde que esta foi imitida na posse de dito imóvel. Não procede a alegação da ré de que ainda não recebeu a devolução de parte das parcelas que ela chegou a quitar, como reconhecido na sentença que resolveu o processo anterior, de rescisão. Assim como o fez a parte autora cobrando a ocupação do imóvel, a ré também dispõe de medida judicial para receber direitos que julgue possuir. O que não se admite é a ocupação sem a correspondente remuneração, em violação do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança para condenar a ré ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel desde a data do trânsito em julgado da sentença que decretou a rescisão da escritura até a efetiva desocupação do imóvel, valor esse a ser apurado em liquidação de sentença através de perícia técnica, condenando-a, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Pretensão da autora no sentido de que a taxa de ocupação englobasse todo o lapso compreendido entre a data em que a ré foi imitida na posse até a data da efetiva devolução do bem, ainda por ela ocupado, assim como o aproveitamento da prova pericial produzida e a fixação dos honorários em percentual a incidir sobre o valor da condenação. A toda evidência, deve a taxa de ocupação incidir apenas a partir da data da inadimplência da ré, até a efetiva desocupação do imóvel e sua devolução à autora. Apenas nesse ponto não procederia a pretensão da apelante. Afinal, a taxa de fruição pela ocupação do imóvel deve incidir a partir da inadimplência, quando cessaram os pagamentos das parcelas mensais do título rescindido. Certo, também, que é desnecessária a realização de nova perícia, podendo-se aproveitar na liquidação a prova técnica já realizada (fls. 334/347), onde a fixação do valor pela ocupação foi fixado. No que toca aos honorários advocatícios, razão também assiste à autora. A verba honorária deve ser fixada precisamente na forma do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor da condenação e não sobre o valor dado à causa estando, ademais, correto o percentual fixado na sentença. Recurso Provido.

Precedente Citados : STJ 331923/RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/04/2009 eREsp 489057/PR, Rel. Min. Carlos Alberto M. Direitojulgado em 18/09/2003. TJRJ AC 2008.001.09612,Rel. Des. Maria Henriqueta Lobo, julgada em 16/04/2008 e AC 2007.001.15666, Rel. Des. Sergio Cavalieri Filho, julgada em 02/05/2007.
0004023-03.2004.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 01/06/2011

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Ementa nº 3

CONDOMINIO
OBRA AUTORIZADA EM ASSEMBLEIA GERAL
PEDIDO DE ANULACAO
CONVENCAO CONDOMINIAL
FALTA DE QUORUM
RECURSO PROVIDO
APELAÇÃO CÍVEL. Assembleia condominial. Pedido de anulação da deliberação de obra em área comum, por falta de quorum exigido na convenção. Sentença de improcedência aplicando o artigo 1341, II do CC/02. Apelação requerendo a reforma da sentença afirmando que a AGO realizada um ano depois da AGE não especificou a matéria no edital de convocação, não podendo somar os votos desta com os daquela. Obras pretendidas que se enquadram no artigo 1342 do CC/02. Independentemente de se analisar a regularidade da AGO, o fato é que o quorum de votação exigido pela convenção, bem como pelo artigo 1342 do CC/02 não foi observado. PROVIMENTO DO RECURSO.

0090232-75.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SEBASTIAO BOLELLI – Julg: 24/08/2011

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Ementa nº 4

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL E DE CONSTRUCAO
PAGAMENTO DO LAUDEMIO
PROMISSARIO COMPRADOR
PREVISAO CONTRATUAL
JUROS COMPENSATORIOS INCIDENTES NAS PARCELAS ANTERIORES A ENTREGA DO BEM
IMPOSSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PARA PAGAMENTO DO LAUDÊMIO INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DAS OBRAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ, NÃO CABE O PAGAMENTO DOS REFERIDOS JUROS, JÁ QUE O CAPITAL EMPREGADO É DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS COMPENSADOS. No que se refere ao pagamento do laudêmio, depreende-se da Cláusula Trinta que os outorgados, no caso os autores, são responsáveis pelo pagamento do laudêmio.É de se verificar que o Contrato de Promessa de Compra e Venda em análise foi celebrado já na vigência do atual Código Civil, pelo que não incide à hipótese o disposto no art. 686 do Código Civil já revogado.De qualquer forma, ainda quando de sua vigência a jurisprudência já se posicionava no sentido de que era possível transferir a responsabilidade do alienante pelo pagamento do laudêmio para o promissário comprador, desde que houvesse previsão contratual nesse sentido.No que diz respeito à incidência de juros compensatórios durante o período das obras, é de se verificar sua impossibilidade.Isso se deve ao fato de que durante o período das obras, o capital empregado é do promitente comprador, que adianta as parcelas e não utiliza o imóvel. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

Precedente Citados : STJ AgRg no REsp 1184536/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/05/2011;REsp 670117/PB, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 14/09/2010. TJRJ AC 0148833-74.2008.8.19.0001, Rel. Des. Roberto de Abreu e Silva, julgadaem 02/08/2011; AC 0021716-24.2009.8.19.0209, Rel.Des. Sergio Lucio Cruz, julgada em 27/07/2011 e AC008329-05.2010.8.19.0209, Rel. Des. Heleno RibeiroNunes, julgada em 14/06/2011.
0001727-03.2007.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JORGE LUIZ HABIB – Julg: 23/08/2011

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Ementa nº 5

CONTRATO DE CONSTRUCAO DE NAVIO
DUPLA VERSAO
VALORES DISTINTOS
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE
PREVALENCIA DO CONTRATO OBSERVADO PELA CONDUTA DAS PARTES
APELAÇÃO. Ação ordinária de cobrança, cumulada com perdas e danos. Reconvenção. Contrato de construção naval. Armadora e estaleiro que o firmaram em duas versões, na mesma data, com valores distintos: o de maior valor, que previa financiamento pelo BNDES, cujo crédito foi aberto na mesma data, tendo sido levado ao registro público competente; o de menor valor não foi registrado, nem aludia ao financiamento do BNDES, todavia foi aquele efetivamente norteador da execução das obrigações avençadas, inclusive quanto ao valor efetivamente pago, ao prazo de entrega do navio e à repactuação de prazos e formas de pagamento. O registro não constitui requisito de validade do contrato de construção naval em face da legislação de regência; não se trata de transferência de propriedade de embarcação, mas de construção de embarcação nova. Prevalência do contrato efetivamente observado pela conduta das partes. Nada obstante a existência de dois termos contratuais, não se configura a litigância de má-fé aventada pelo julgado de piso, dado que, em princípio, ambas as partes pretenderiam beneficiar-se dessa dualidade com o fim de obter-se o financiamento, ao passo que a litigância de má-fé pressupõe o uso do processo por uma das partes em detrimento da outra. Natureza jurídica do contrato de construção naval ajustado entre as partes: contrato de empreitada, também nominado de contrato por escopo, cujo prazo cumpre função meramente moratória, não induzindo a extinção da obrigação se, esgotado o seu termo final, o escopo não se aperfeiçoou integralmente; prorrogação que se impõe, para que se alcance o escopo, no caso, a construção e entrega do navio encomendado, o que não afasta as cominações decorrentes da mora, sindicada a participação de cada contraente para dar-lhe causa. Conjunto probatório exaustivo, integrado por documentos, perícia e testemunhos, a demonstrar atraso de pagamento pela empresa armadora contratante, financiadora da construção, e atraso de execução pelo estaleiro contratado, sem provocar lesão à honra objetiva deste, mas a produzir efeitos patrimoniais atraentes das penalidades moratórias, bem aplicadas pela sentença. Pleitos principal e reconvencional parcialmente procedentes. Provimento parcial do primeiro recurso, apenas para excluírem-se da condenação as penas da litigância de má-fé, negado provimento ao segundo apelo.

0003873-97.2005.8.19.0205 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JESSE TORRES – Julg: 24/08/2011

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Ementa nº 6

CONTRATO DE INVESTIMENTO
NEGOCIO JURIDICO
NULIDADE
ANULACAO DO CONTRATO
RESTITUICAO DE COTAS
DECADENCIA DO DIREITO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE – INVESTVALE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ANULAÇÃO DO CONTRATO. DECADÊNCIA. COTAS. ALIENAÇÃO. PREÇO DEPRECIADO. INFORMAÇÃO RELEVANTE OMITIDA. DANO MATERIAL.Compete ao Juízo Cível a apreciação e o julgamento do feito (artigo 84, caput, do CODJERJ), haja vista que a demanda ostenta natureza indenizatória, pretendendo o autor a compensação por dano, afastando-se a incidência do artigo 91, inciso I, alínea d, item 04, do CODJERJ, cuja norma reporta-se a conflitos societários – entre cotista e companhia emissora do valor mobiliário -, o que ora não se observa, Prescreve em 04 (quatro) anos, “a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este (.), no caso de coação, do dia em que ela cessar” (artigo 178, § 9º, inciso V, alínea a, do CC/1916, repisada no artigo 178, caput e inciso I, do CC/2002), certo que, ao momento da propositura da demanda originária – em dezembro de 2007 -, encontrava-se esgotado o quatriênio legal, sendo inegável a decadência do direito à restituição de cotas, em razão da nulidade do negócio firmado. No que se refere ao dano material, existe sólido juízo erigido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, fixando o termo a quo do prazo prescricional da pretensão compensatória na ciência inequívoca, pelo titular do direito invocado, da lesão sofrida e dos efeitos dela advindos, o que, no caso, deu-se com a deflagração de ação penal, mediante oferecimento de denúncia pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em junho de 2006. Incide, na espécie, a norma inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV e inciso V, do CC/2002, prescrevendo em três anos “a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; a pretensão de reparação civil”, sendo oportuna a propositura da demanda originária, em dezembro de 2007, porquanto no curso do triênio legal, inexistindo prescrição. O CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE – INVESTVALE omitiu do cotista a significativa valorização de seu patrimônio, privando-o dela beneficiar-se, ao negociar cotas por valor depreciado – em muito, aquém do valor real.Inserem-se as cotas de clubes de investimento, no rol de valores mobiliários (artigo 2º, inciso V, da Lei nº. 6.385/1976, introduzido pela Lei nº. 10.303/2001), sujeitando-se o réu ao regramento previsto no artigo 4º, inciso VI, da Lei nº. 6.385/1976, que prestigia o dever de informação, ao “assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido”. Impõe-se ao administrador do Clube, ademais, “remeter, mensalmente, aos condôminos, informações relativas ao desempenho do Clube, no mês anterior, à composição da carteira, à posição patrimonial do clube e de cada condômino em particular” e “empregar na defesa dos interesses dos condôminos a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios” (artigo 14, inciso II e inciso IV, da Instrução da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS nº. 40/1984). RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

Precedente Citado : TJRJ AC 0271543-33.2007.8.19.0001, Rel. Des. Sidney Hartung, julgada em 23/03/2010 e AC 0127514-84.2007.8.19.0001, Rel. Des.Marcos Alcino A. Torres, julgada em 01/12/2009.
0271615-20.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julg: 24/08/2011

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Ementa nº 7

CONTRATO DE REPRESENTACAO COMERCIAL
COMISSAO DO REPRESENTANTE
COBRANCA DE DIFERENCA
DESCABIMENTO
RESCISAO UNILATERAL
ALEGACAO NAO PROVADA
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO. DIFERENÇA. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. INOCORRÊNCIA. 1-Não havendo prova do controle ou direção unitários, descaracterizada a formação de grupo econômico. 2- Nesse passo, a responsabilidade das partes restringe-se à relação contratual firmada, tão somente, entre essas, inexistindo solidariedade.3-E por ausência de prova de qualquer alteração do acordado entre as partes, mantém-se o percentual de comissão previamente estabelecido. 4- Assim, comprovado o pagamento dessa comissão, é descabida qualquer diferença. Por fim, não ocorrendo rescisão contratual, inexiste indenização a ser paga pelo alcance do termo final ajustado.

0118416-75.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julg: 09/08/2011

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Ementa nº 8

CONTRATO PARTICULAR DE CESSAO DE DIREITOS
INOBSERVANCIA DE FORMALIDADE
NECESSIDADE DE ESCRITURA PUBLICA
PAI E FILHO RESIDENTES NO IMOVEL
COMPOSSE
REINTEGRACAO DE POSSE PROCEDENTE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DOCUMENTO QUE NÃO DÁ DIREITO À POSSE. PAI E FILHO RESIDENTES NO IMÓVEL. COMPOSSUIDORES. POSSE ATRIBUIDA AO APELANTE CONJUNTAMENTE COM O PAI POSSUIDOR EM IGUALDADE. 1. Para que a cessão de direitos hereditários produza seus devidos efeitos, deverá ser formalizada mediante escritura pública, sob pena de o cessionário não ver reconhecida a sua pretensão quando da partilha. 2. Neste sentido, tal documento é um título precário e não dá direito à posse e, muito menos, à propriedade do imóvel. 3. Configuram-se compossuidores, demandante e demandado em virtude do intuitu familiae, ou seja, vínculo hereditário existente (pai e filho). 4. Provimento do recurso, em parte para reintegrar o apelante na posse do imóvel, sem excluir, todavia, a posse do apelado.

Precedente Citados : STJ REsp 537363/RS, Rel.Min. Vasco Della Giustina, julgado em 17/08/2010;REsp 136922/TO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 16/12/1997. TJRJ AC 2006.001.00409, Rel.Des. Edson Vasconcelos, julgada em 03/05/2006.
0004658-10.2008.8.19.0058 – APELACAO CIVEL
SAQUAREMA – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA – Julg: 26/07/2011

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Ementa nº 9

CONVENCAO CONDOMINIAL
REGIMENTO INTERNO
DESCUMPRIMENTO
APLICACAO DE MULTA
POSSIBILIDADE
Apelação Cível. Sumário. Cotas condominiais e multa por descumprimento do regimento interno. Convenção condominial que é soberana nos limites da lei, sendo cabível, portanto, a aplicação de multa em caso de descumprimento de regimento interno. Sorteio das vagas ocorrido em 10/07/2008 em assembléia. Ré que não comprova qualquer irregularidade na referida assembléia. Estacionamento irregular. Cobrança de multa. Possibilidade. Inadimplência caracterizada. Sentença correta que se mantém. Desprovimento do recurso.

Precedente Citado : TJRJ AC 0004354-43.2008.8.19.0209, Rel. Des. Otávio Rodrigues, julgada em 15/06/2011; AC 0004674-12.2002.8.19.0207, Rel. Des.Fabio Dutra, julgada em 14/12/2010; AC 0007806-63.2009.8.19.0003, Rel. Des. Mauro Dickstein, julgadaem 31/08/2010 e AC 0017009-86.2008.8.19.0002, Rel.Des. Paulo Mauricio Pereira, julgada em 03/11/2009.
0015631-61.2009.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julg: 13/07/2011

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Ementa nº 10

DEMOLICAO DE OBRA NAO LICENCIADA PELA ADMINISTRACAO
REGULARIZACAO
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO
OBRIGACAO DE DEMOLIR
DELIMITACAO DE AREA
OMISSAO DA SENTENCA
AÇÃO DEMOLITÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DESNECESSÁRIO. INSTRUÇÃO SUFICIENTE. CONSTRUÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA MUNICIPALIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS CONCEDIDOS PARA REGULARIZAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. A ação demolitória tem natureza obrigacional de fazer, e assim não se confunde com a natureza real das ações que exigem a composição do cônjuge no pólo passivo, certo que o direito de propriedade da mulher do autor não será afetado. Cerceamento de defesa inexistente, pois a narrativa trazida pelas partes, somada à prova documental, são suficientes para a solução da lide. A construção irregular é incontroversa, e ao município autor cabe o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, com espeque no artigo 30, VIII da Constituição Federal. Réu que se manteve inerte quanto à regularização da obra desde 2006, não obstante renovadas oportunidades concedidas. Não obsta o direito potestativo do autor o fato de o réu vir recolhendo IPTU sobre as áreas de construção irregular. O adimplemento tributário não transmuta a obra viciada em regular, sendo claro referirem-se a ramos distintos do Direito, um urbanístico e o outro fiscal. Sentença omissa quanto à delimitação da abrangência de seu dispositivo, e também proferida em caráter ultra petita, pois a multa cominatória pleiteada na inicial para o descumprimento da obrigação foi de um salário mínimo por dia, e não de R$10.000,00 por dia. Dá-se parcial provimento ao recurso.

0000180-69.2003.8.19.0078 – APELACAO CIVEL
ARMACAO DE BUZIOS – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julg: 12/07/2011

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Ementa nº 11

INVENTARIO
SUCESSAO
HABILITACAO DE VIUVA-MEEIRA CASADA
REGIME DA COMUNHAO DE BENS
PACTO ANTENUPCIAL
VALIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO. CASAMENTO REALIZADO PELO REGIME DA COMUNHÃO DE BENS SEM OBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 258, DO CÓDIGO CIVIL. PACTO ANTENUPCIAL. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 45 DA LEI 6.515/77. 1. Recurso interposto contra decisão proferida nos autos de inventário que remeteu a questão a respeito da validade do regime de bens às vias ordinárias. O casamento entre a viúva e o inventariado foi realizado sob o regime da comunhão universal de bens, não sendo observada a vedação do inciso II, do artigo 258 do CC. 2. Casamento que sucedeu a união estável entre a agravante e o autor da herança. 3. Com o advento da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), o rigor do regime de bens foi abrandado nas hipóteses previstas em seu artigo 45, cujas exigências ali existentes tiveram por objetivo resguardar as situações já consolidadas à época da sua entrada em vigor. 4. A questão não demanda maior dilação probatória. Foi juntado aos autos declaração dos conviventes, de que viviam juntos na condição de marido e mulher há mais de 20 anos ininterruptos. Esta declaração foi lavrada em 06/07/1990, restando claro a comprovação do início da vida comum anterior a 1977, conforme exigência legal.4. Remeter tais discussões para a via ordinária, quando existentes documentos nos autos capazes de solucionar a controvérsia é ir de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, dando prevalência ao processo e esquecendo-se do direito propriamente dito.5. Provimento do recurso para declarar válido o pacto antenupcial e o regime da comunhão universal de bens, determinando-se a habilitação da agravante nos autos do inventário da totalidade dos bens de seu falecido marido, como viúva meeira.

0015789-54.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 03/08/2011

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Ementa nº 12

INVENTARIO
COLACAO DE BENS DOADOS
DISPENSA
ADIANTAMENTO DA LEGITIMA
PRESUNCAO
PRINCIPIO DA IGUALDADE DA PARTILHA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUCESSÕES – INVENTÁRIO – DECISÃO AGRAVADA QUE DISPENSOU DA COLAÇÃO BENS RECEBIDOS POR DOAÇÃO – ARTS. 1.171 C/C1.785 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – INEXISTÊNCIA DE DISPENSA DE COLAÇÃO NA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO PARA A AGRAVADA BEM COMO NOS TESTAMENTOS DOS INVENTARIADOS – PRESUNÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA HERANÇA – PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS QUINHÕES – DECISÃO QUE SE REFORMA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que dispensou bens recebidos por doação da colação em ação de inventário. 2. “A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima.” (art. 1.171, CC/1916). 3. Arts. 1.785 e seguintes do Código Civil de 1916. In casu, não houve dispensa de colação na escritura pública de doação para a agravada, bem como nos testamentos dos inventariados. 4. Hipótese na qual não resta comprovada a antecipação equânime das legítimas para os 3 filhos dos inventariados. Doações e celebração de negócios jurídicos diversos em épocas diferenciadas. Impossibilidade de se afirmar com segurança a igualdade entre os valores recebidos pelos herdeiros. 5. Necessidade de se assegurar a igualdade entre os quinhões. PROVIMENTO AO RECURSO.

Precedente Citado : STJ REsp 400948/SE, Rel.Min. Vasco Della Giustina, julgado em 23/03/2010 eREsp 730483/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgadoem 03/05/2005.
0032103-75.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCELO LIMA BUHATEM – Julg: 24/08/2011

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Ementa nº 13

PECULIO POST MORTEM
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
RECUSA DE PAGAMENTO
DIREITO DA PERSONALIDADE
LESAO NAO CARACTERIZADA
OBRIGACAO DE PAGAR
COBRANÇA. PECULIO. CIRCULO DOS OFICIAIS INTENDES DAS FORÇAS ARMADAS. FALECIMENTO DA INSTITUIDORA. BENEFICIÁRIO QUE FAZ JUS AO BENEFICIO. O autor é beneficiário do pecúlio instituído por sua esposa e pelo qual vinha contribuindo através de descontos em folha de pagamento. Devido o pagamento, de conseguinte. A recusa do pagamento não gera, por si só, lesão a direitos subjetivos da personalidade da parte e, a fortiori, o dever de indenizar. Provimento parcial do recurso para julgamento de parcial procedência do pedido para condenar a ré no pagamento do pecúlio. Provimento parcial do recurso para essa finalidade. Unânime.

Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.00997, Rel. Des. Lucia Miguel S. Lima, julgada em 11/06/2008 e AC 2007.001.40216, Rel. Des. Ismenio Pereirade Castro, julgada em 26/09/2007.
0002993-74.2009.8.19.0073 – APELACAO CIVEL
GUAPIMIRIM – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARILIA DE CASTRO NEVES – Julg: 24/08/2011

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Ementa nº 14

REINTEGRACAO DE POSSE
VAGA DE GARAGEM
AREA COMUM
COMPOSSE
ESBULHO POSSESSORIO
CONFIGURACAO
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE GARAGEM DE USO EXCLUSIVO, EM RAZÃO DO USO PRIVATIVO DE ÁREA DE PASSAGEM COMUM POR ALGUNS CONDÔMINOS. ESBULHO CONFIGURADO.1. Consoante dispõe o artigo 927, do Código de Processo Civil, para a reintegração é indispensável a demonstração da posse anterior, do esbulho praticado e da data de sua ocorrência e a posterior perda da posse. 2. Na forma do art.1196, do CC/02, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. 3. Pretende a autora não ser impossibilitada de chegar, com seu carro, até a garagem de uso exclusivo, em razão do uso privativo de área comum por alguns condôminos que ali estacionam seus carros e impedem a passagem. 4. Hipótese em que resta configurado o esbulho possessório, porquanto o uso da área comum pelos compossuidores não pode se dar de modo a inviabilizar a utilização de área exclusiva de um dos moradores, diminuindo-lhe a utilização de seu imóvel. 5. Desprovimento do recurso.

Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.17674,Rel. Des. Luisa Bottrel Souza, julgada em 04/11/2009.
0119436-38.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MONICA COSTA DI PIERO – Julg: 02/08/2011

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Ementa nº 15

SERVICOS ADVOCATICIOS
RENUNCIA
COBRANCA DE HONORARIOS
REDUCAO
LITIGANCIA DE MA FE
NAO CONFIGURACAO
Direito Civil. Rito sumário. Contrato escrito de prestação de serviços advocatícios. Cláusula contratual pactuando o percentual de 5% sobre o valor do monte. Renuncia do mandato. Ação de cobrança de honorários. Patrono que atua por pouco mais de 02 anos. Sentença que reduz o percentual para 2,5% com base no laudo pericial que observou a proposta de acordo da autora. Reforma parcial. Redução do percentual fixado em estrita observância ao trabalho desenvolvido, o tempo de duração, bem como a natureza da demanda, atendendo, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para o percentual de R$13.000,00, o que corresponde a 1/3 do valor originalmente pactuado, visto que a demanda de inventário iniciada pela apelada até o presente momento não chegou ao seu término, portanto, com mais de 06 anos de tramitação não é crível que a apelada receba 50% dos honorários contratados. Precedente: “Apelação cível. Ação de cobrança honorários advocatícios. Empréstimo e quitação de faturas em benefício da parte ré. 1) o recorrente postula a condenação da ora apelada ao pagamento de honorários advocatícios e ressarcimento de quantias correspondentes a empréstimo e valores referentes à faturas que teria quitado em benefício da recorrida. 2) o demandante, entretanto, não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito, pois não trouxe aos autos os respectivos contratos ou qualquer documento hábil a comprovar ser credor das quantias postuladas, sendo que no que concerne aos aludidos honorários houve renúncia expressa ao seu recebimento. 3) litigância de má-fé não configurada e redução do valor dos honorários de sucumbência para R$ 1.000,00, por tratar-se de demanda singela, sem demandar maior complexidade. 4) recurso ao qual se dá parcial provimento’. (Des. Heleno Ribeiro P. Nunes – julgamento: 31/03/2011 – décima oitava câmara cível – 0426257-14.2008.8.19.0001 apelação). Provimento parcial do recurso.

Precedente Citado : TJRJ AC 0426257-14.2008.8.19.0001, Rel. Des. Heleno R. Pereira Nunes, julgadaem 31/03/2011.
0094580-39.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 03/08/2011

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Ementa nº 16

USUCAPIAO ESPECIAL URBANO
PRESCRICAO AQUISITIVA
COMPROVACAO
HERANCA VACANTE
PRESSUPOSTOS LEGAIS
TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE
APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA JULGADA EM CONJUNTO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PARA A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ANTERIORMENTE À TRANSFERÊNCIA DO BEM AO PATRIMÔNIO DA UERJ, EM RAZÃO DA VACÂNCIA DA HERANÇA – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA, PREVISTA NO ART. 183, CAPUT, DA CR/88 – BEM USUCAPIDO OBJETO DE HERANÇA JACENTE, A QUAL SOMENTE PASSOU A SER VACANTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, NÃO SE TRATANDO, POIS, DE BEM PÚBLICO. – O PODER PÚBLICO NÃO É HERDEIRO, NÃO SE LHE RECONHECENDO O DROIT DE SAISINE, SOMENTE SENDO POSSÍVEL POSTULAR A POSSE DO BEM APÓS A DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DA HERANÇA – ACERTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REINTEGRATÓRIO FORMULADO PELA FUNDAÇÃO PÚBLICA – NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1 – Ação Declaratória de Usucapião Especial Urbano, pretendendo o demandante o reconhecimento da aquisição da propriedade de imóvel, objeto de herança jacente, em razão do preenchimento dos requisitos previstos no art. 183, caput, da CR/88.2 – Ação de Reintegração de Posse, conexa à de Usucapião, intentada pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ – objetivando a reintegração na posse do imóvel objeto da ação de usucapião, argumentando tratar-se de bem público e, portanto, insuscetível de prescrição aquisitiva.3 – Sentença, julgando conjuntamente as duas demandas, reconhecendo a procedência da Ação de Usucapião e a improcedência do pleito reintegratório.4 – Apelação da UERJ, pretendendo a reforma integral da sentença, alegando o não preenchimento dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da usucapião, argumentando quanto à impossibilidade de se usucapirem bens públicos. 5 – Imóvel litigioso objeto de herança jacente, tendo o apelado comprovado o cumprimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião especial urbana, prevista no art. 183, caput, da CR/88.6 – O Poder Público não é herdeiro, não lhe sendo, por tal razão, reconhecido o droit de saisine, apenas adquirindo o domínio e a posse dos bens que integram a herança jacente após a declaração de vacância e decorrido o prazo a que alude o art. 1.594, CC/16, vigente à época do falecimento do instituidor da herança. – Exegese dos artigos 1.577, in fine, e 1.594, CC/16, e 1.142 e seguintes do CPC. 7 – Preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana anteriormente à transmissão do imóvel ao patrimônio do Poder Público, não sendo, portanto, aplicável a vedação constante do § 3º, do art. 183, da CR/88, por não se tratar de bem público o imóvel usucapido e tendo em vista os efeitos retroativos da sentença declaratória da usucapião. 8 – Comprovação dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da aquisição da propriedade imóvel pela usucapião especial urbana, quais sejam: res habilis, utilização do bem para a moradia, decurso do prazo qüinqüenal da posse mansa e pacífica, sem oposição, com animus domini, não sendo o usucapiente proprietário de outro imóvel urbano ou rural.9 Acerto da sentença de procedência da Ação Declaratória da Usucapião, julgando improcedente o pleito reintegratório. 10 – NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 851228/RJ,Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/09/2008 eREsp 66637/SP, Rel. Min. Antonio de Padua Ribeiro,julgado em 23/03/2000.
0004167-57.1999.8.19.0045 – APELACAO CIVEL
RESENDE – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SIDNEY HARTUNG – Julg: 27/07/2011

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