EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 47/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
Ementa nº 1 – ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANCA / COMUNICACAO A AUTORIDADE POLICIAL
Ementa nº 2 – AGENTE DE SEGURANCA / VITIMA DE ASSALTO DURANTE ATIVIDADE LABORATIVA
Ementa nº 3 – AGRESSAO VERBAL / CONFLITO ENTRE CONDOMINOS
Ementa nº 4 – APROPRIACAO INDEVIDA DE VERBAS TRABALHISTAS / ADVOGADO VINCULADO A SINDICATO DE CLASSE
Ementa nº 5 – ATROPELAMENTO DE MENOR / MOTOCICLISTA
Ementa nº 6 – CONDOMINIO EDILICIO / TERRACO DE EDIFICIO
Ementa nº 7 – CONTRATO DE INVESTIMENTO / DESCUMPRIMENTO DE CONDICOES
Ementa nº 8 – CULTO RELIGIOSO / POLUICAO SONORA
Ementa nº 9 – EXAME SELETIVO / EXAME MEDICO
Ementa nº 10 – NOIVADO / ROMPIMENTO
Ementa nº 11 – PREJUIZO A CONDOMINO / VAGA DE GARAGEM
Ementa nº 12 – PUBLICACAO JORNALISTICA / DIRIGENTE DE CLUBE DE FUTEBOL
Ementa nº 13 – PUBLICACAO JORNALISTICA / USO NAO AUTORIZADO DE IMAGEM
Ementa nº 14 – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO / CONDUTOR DO VEICULO
Ementa nº 15 – SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL / CONDOMINIO DE EDIFICIO
Ementa nº 16 – SUPERVIA / AUSENCIA DE PARADA DO TREM NA ESTACAO
Ementa nº 1

ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANCA
COMUNICACAO A AUTORIDADE POLICIAL
MEDICO
CONDUTA LICITA
PREVISAO LEGAL
PROVA CONCLUDENTE
Responsabilidade Civil. Médico que se depara com queixa apresentada por criança de dois anos de que teria sido vítima de violência sexual. Médico que noticia o fato à autoridade policial. Conduta obrigatória. Ato lícito. Apelação desprovida. 1. O que se julga é se foi lícita ou ilícita a conduta da médica em proceder à notitia criminis. 2. E, na realidade, revelam os autos nítida inversão de valores. 3. Ao invés de procurar a mãe saber o que efetivamente ocorreu, se sua filha foi ou não vítima de violência sexual, pretende indenização por danos morais da clínica cuja médica só cumpriu seu dever legal.4. A prova é toda no sentido de que a menor efetivamente narrou à médica que teria sido alvo de violência por parte de seu tio. 5. Apelação a que se nega provimento.

0044031-58.2009.8.19.0205 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julg: 04/10/2011

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Ementa nº 2

AGENTE DE SEGURANCA
VITIMA DE ASSALTO DURANTE ATIVIDADE LABORATIVA
LESOES PROVOCADAS POR PROJETIL DE ARMA DE FOGO
DANO ESTETICO
MAJORACAO DO DANO MORAL
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGENTE DE SEGURANÇA VÍTIMA DE ASSALTO DURANTE ATIVIDADE LABORATIVA. LESÃO ABDOMINAL CAUSADA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. Ação indenizatória para reparação dos danos decorrentes de lesão física no Autor, atingido por projétil de arma de fogo quando designado pela 1ª Ré a prestar serviço de transporte de valores para a 2ª Ré. A prova dos autos evidencia a falha das Rés no dever de zelar pela segurança do Autor que prestava serviço de segurança sem condições mínimas de proteção, uma vez que transportava valores em veículo de passeio. Manifesto o dano moral do Autor em vista do momento de desespero experimentado durante o assalto sem qualquer condição de reação. Presente o dano estético comprovado na perícia. O valor dessas reparações considera a capacidade das partes, as condições do evento e suas consequências, além de atender ao princípio da razoabilidade. Analisados estes fatores, a quantia arbitrada pela sentença se mostra fixada com modicidade porque deve ser majorada. Recurso provido em parte.

0128902-61.2003.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA – Julg: 17/08/2011

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Ementa nº 3

AGRESSAO VERBAL
CONFLITO ENTRE CONDOMINOS
OFENSA A DIGNIDADE
MAJORACAO DO DANO MORAL
“INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO VERBAL PROFERIDA CONTRA SÍNDICA. DIGNIDADE. ATINGIMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. Ação de indenização pelo rito sumário, ajuizada pela primeira Apelante, com o fito de ser compensada pelos danos que suportou em decorrência das agressões perpetradas pela Segunda Recorrente. 1.Independentemente do motivo que levou a síndica a negar o uso do telefone do condomínio, a Ré não poderia ter proferido contra ela palavras de baixíssimo calão e esmurrado a porta do seu apartamento. Demonstrado o evento acoimado de lesivo, deve a mesma ser compelida a indenizar. 2.Verba compensatória majorada, ante a potencial lesivo da conduta. 3. A Ré não demonstrou suas alegações. Correta a sentença na parte em que julgou improcedente o pleito compensatório formulado em sede de pedido contraposto. Primeiro recurso provido, em parte. Desprovimento do segundo, nos termos deste voto.”

0121408-04.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julg: 23/08/2011

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Ementa nº 4

APROPRIACAO INDEVIDA DE VERBAS TRABALHISTAS
ADVOGADO VINCULADO A SINDICATO DE CLASSE
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
PERDA DE UMA CHANCE
DANO HIPOTETICO
DANO MORAL IN RE IPSA
RESPONSABILIDADE CIVIL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS TRABALHISTAS POR PATRONO DA PARTE. CAUSÍDICO VINCULADO À SINDICATO DE CLASSE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS ATOS DO EMPREGADO. EXEGESE DO ART. 932, INCISO III, DO CC. DANOS MATERIAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO HIPOTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.Em regra, a responsabilidade civil tem como sujeito ativo o causador do dano. No entanto, a lei estabelece exceções, prevendo casos em que alguém pode ser responsabilizado pela conduta de outrem. Nessa ordem de idéias, para que o empregador seja responsabilizado por atos de seus funcionários, o lesado deve provar que a conduta causadora do dano foi praticada por alguém que ostentava a qualidade de preposto, de forma culposa (ou dolosa) e no exercício do trabalho (ou em função deste). In casu, sustenta o apelante que a primeira ré, Jurley Abreu dos Santos, foi indicada pelo segundo réu, Sindicato dos Médicos de Campos, para assisti-lo numa reclamação trabalhista, uma vez que o apelante era sindicalizado e a primeira ré figurava como assessora jurídica do segundo réu. A despeito de o segundo réu sustentar que a primeira ré não era sua empregada, nem o apelante sindicalizado, a responsabilidade do sindicato foi afastada pelo douto sentenciante sob o argumento de que o segundo réu não atuou como partícipe ou, coautor e tampouco se beneficiou da retenção indevida dos valores perpetrada pela primeira ré. Nada obstante, compulsando os documentos constantes dos autos, contudo, verifico que assiste razão ao apelante quando sustenta que a primeira ré atuou em nome do segundo réu, como se depreende dos documentos de fls. 30/39, 43, 45 e 195. Frise-se, nesse diapasão, que não só o timbre do segundo réu consta das petições subscritas pela primeira ré na demanda trabalhista na qual a primeira ré assis-tiu o apelante, mas também, conforme se depreende da contestação de fls. 168/178, a primeira ré atuou como advogada do segundo réu na presente demanda, vez que figura como assessora jurídica da entidade, como se constata na ata de assembléia de fls. 195. Inconteste, desse modo, a responsabilidade do segundo réu pelos danos ocasionados pela primeira ré ao apelante. Teoria da perda de uma chance. Pleiteia o recorrente a procedência total do pleito de danos materiais, sob a justificativa de que a importância apropriada pela primeira ré possibilitaria a compra de imóvel próprio, o que o isentaria do pagamento de aluguéis, bem como a aquisição de novo automóvel. Tal pretensão, segundo o apelante, encontra-se fulcrada na teoria da perda de uma chance, o que não merece acolhida. Ab initio, é necessário salientar que totalmente hipotética a contratação de financiamento de imóvel a desonerar o apelante de arcar com os encargos de uma locação. Nesse passo, como acertadamente aludiu o juízo a quo, o apelante já residia em imóvel alugado quando da propositura da reclamação trabalhista, sendo certo, ainda, que a quantia retida pela primeira ré, cerca de R$35.000,00, não permitira a aquisição de um imóvel. Oportuno consignar, ademais, que a compra de um imóvel não o isentaria de encargos mensais relacionados à moradia, uma vez que teria que arcar com parcelas de um financiamento, de modo que absolutamente infundada a pretensão ressarcitória deduzida. Tampouco assiste ao apelante quando requer o ressarcimento do valor do seu veículo roubado. Nesse ponto, insta assinalar que os apelados não concorreram para o roubo do veículo do apelante, de modo que carece de fundamento o pleito de restituição do seu valor. Registre-se, além disso, que a aquisição de novo veículo em razão do roubo, embora provável, não era certa, motivo pelo qual não há que se falar em perda de uma chance. Dano moral. Dano imaterial exsurge da própria gravidade do fato, como a exemplo do que bem ocorreu no caso em tela. Quantum indenizatório que deve considerar a gravidade da lesão, sendo, portanto, o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Considerando as circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável a fixação da verba reparatória no patamar arbitrado pelo juízo sentenciante. Ônus sucumbenciais. Ante a reforma do decisum e procedência da pretensão autoral em relação ao segundo réu, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Nesse passo, insta salientar que o magistrado deve fixar a verba honorária de sucumbência levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Analisando os autos, verifica-se que a causa demandou maiores esforços dos patronos das partes, merecendo a fixação de honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, como já delineado pelo sentenciante em relação ao primeiro réu. Recurso parcialmente provido.

0009622-91.2002.8.19.0014 – APELACAO CIVEL
CAMPOS – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RENATA COTTA – Julg: 03/08/2011

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Ementa nº 5

ATROPELAMENTO DE MENOR
MOTOCICLISTA
EXERCICIO DA PROFISSAO
CULPA IN ELIGENDO
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
DANO MORAL
Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Atropelamento de menor por motociclista, entregador de farmácia no exercício da função. Responsabilidade extracontratual subjetiva. Fato previsível. Imprudência e imperícia. Velocidade incompatível, superior à máxima permitida no local, que é de 30km/h, conforme prova dos autos. Motociclista sem habilitação própria. Solidariedade passiva do empregador. Culpa in eligendo. Aplicação dos arts. 186 e 932, III do Código Civil. Incidência da Súmula 341 do STF. Danos materiais não comprovados. Danos morais configurados. Reforma da sentença. Provimento do recurso.

Precedente Citado : TJRJ AC 0005286-67.2004.8.19.0210, Rel. Des. Katya Monnerat, julgada em 09/02/2010 e AC 0000200-50.2006.8.19.0209, Rel. Des.Lindolpho Moraes Marinho, julgada em 14/04/2009.
0001095-55.2006.8.19.0065 – APELACAO CIVEL
VASSOURAS – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUCIANO RINALDI – Julg: 19/10/2011

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Ementa nº 6

CONDOMINIO EDILICIO
TERRACO DE EDIFICIO
QUEDA DE GRADE
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
OBRIGACAO DE INDENIZAR
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE MORADORA DA ÁREA DE COBERTURA COMUM DE EDIFÍCIO EM REGIME DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. PRECARIEDADE DO GRADIL DE PROTEÇÃO. DANO MORAL. VALOR. 1) Não se tem por caracterizado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que não está o magistrado obrigado a deferir todas as provas cuja produção venha a ser postulada pelas partes, sendo-lhe lícito deferir apenas aquelas que, na sua concepção, se fizerem necessárias à formação de seu livre convencimento motivado. 2) Encontra-se sobejamente demonstrado nos autos que a vítima despencou do terraço do prédio onde morava quando a grade de proteção na qual aquela havia se apoiado se desprendeu, projetando-a de uma altura equivalente a quarenta metros de encontro ao passeio frontal da edificação, havendo laudo do Instituto Carlos Éboli, de incontestável idoneidade, atestando, com base nos elementos técnicos coligidos no local, que a projeção com vítima fatal foi causada pela precariedade da instalação do gradil de proteção do terraço, equivalente ao 12º pavimento. 3) A base da responsabilidade do proprietário não está propriamente na culpa, mas resulta da relação causa e efeito entre a ruína do edifício, ou de sua parte, e a falta de conservação, tratando-se de presunção de responsabilidade fundada no dever de segurança. 4) Consoante se constata das fotografias adunadas aos autos, embora ostente bom aspecto, o material empregado para a instalação do gradil se mostra inadequado para a finalidade a que se propõe, no caso específico, a de conferir segurança àqueles que frequentam o terraço do edifício, o qual é destinado a realização de festas e eventos pelos condôminos, havendo sinais, inclusive, no local do acidente de que os parafusos de encaixe dos componentes do gradil se soltaram, confirmando a visível fragilidade da instalação. 5) Logo, tanto pelo Condomínio réu, como a denominada segunda litisdenunciada, contribuíram para o evento danoso: o primeiro, em razão do seu dever de fiscalização e de garantia de segurança dos condôminos; a segunda, pela prestação de serviço defeituoso. 6) Trata-se, pois, de hipótese de responsabilidade solidária pelo dever de indenizar na espécie. 7) Em que pese o desacerto no deferimento da denunciação da lide, certo é que houve a efetiva ampliação subjetiva da relação processual nos autos, contra a qual não se insurgiram os autores. 8) Impõe-se, então, a readequação do instituto, em prestígio ao princípio da adaptabilidade do procedimento, e com supedâneo no axioma jurídico segundo o qual “quem pode o mais, pode o menos”, para retificar a modalidade de intervenção de terceiro que importou o ingresso da empresa responsável pela colocação do gradil no feito para chamamento ao processo, estabelecendo como sendo direta, e de forma solidária com o condomínio réu, a sua condenação ao pagamento da indenização por dano moral devida aos autores, sujeitando a relação jurídica estabelecida entre os referidos coobrigados às regras afetas ao instituto da solidariedade, no termos do art. 283 do Código Civil. 9) O valor da indenização por dano moral estabelecido na sentença recorrida(R$100.000,00 para o primeiro autor, genitor da vítima, e R$80.000,00 para os segundo e terceiro autores, irmãos da falecida), não só se ajusta ao patamar que vem sendo observado no âmbito deste E. Sodalício, como se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o padrão econômico-financeiro a que estão habituados os demandantes. 10) Primeiro recurso ao qual se nega provimento. Parcial provimento da segunda apelação.

Precedente Citado : TJRJ AC 0098712-47.2005.8.19.0001, Rel. Des. Celia Meliga Pessoa, julgada em15/02/2011; AC 0010872-20.2006.8.19.0209, Rel. Des.Helena Candida Lisboa Gaede, julgada em 17/12/2010;AC 0010556-83.2005.8.19.0001, Rel. Des. Celso Peresjulgada em 26/01/2011 e AC 0180907-84.2008.8.19.0001, Rel. Des. Pedro Freire Raguenet, julgada em12/01/2011.
0152370-83.2005.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES – Julg: 30/08/2011

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Ementa nº 7

CONTRATO DE INVESTIMENTO
DESCUMPRIMENTO DE CONDICOES
RETENCAO DO PRODUTO DA VENDA
VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
JUROS MORATORIOS A PARTIR DA CITACAO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PERDAS E DANOS. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO EM GADO SUÍNO. DESPÊNDIO DE EXPRESSIVA QUANTIA PELO AUTOR SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO POR PARTE DA RÉ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DO VALOR DETERMINADA PELA SENTENÇA, DEZ ANOS DEPOIS. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DANDO ENSEJO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS PROVIDOS.

0052072-88.2002.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julg: 10/08/2011

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Ementa nº 8

CULTO RELIGIOSO
POLUICAO SONORA
FALTA DE ISOLAMENTO ACUSTICO
MAJORACAO DO DANO MORAL
Agravo Interno na Apelação Cível. Direito Civil. Poluição sonora. Culto religioso. Estabelecimento sem tratamento acústico, cujas cerimônias religiosas se realizam com a utilização de instrumentos musicais e amplificadores. Sentença de procedência. 1 – É incontroversa a poluição sonora emanada do estabelecimento da ré durante os cultos religiosos, porque não somente a ela se referiram as testemunhas ouvidas em juízo, como também tal conclusão se extrai dos documentos produzidos pela Prefeitura de São Gonçalo e pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, que indicam a ausência de tratamento acústico adequado e emissão de ruídos acima do permitido. 2 – Liberdade de culto que não pode servir de justificativa para a prática de conduta ilícita que contraria a tranqüilidade e o sossego públicos, inclusive em prestígio à deseducação da vida em comunidade. 3 – Inspeção de local que se mostra de todo inútil porque somente realizada após a concessão de medida liminar e providências de tratamento acústico pela ré. 4 Verba reparatória ampliada para R$ 8.000,00, para cada um dos autores, que se mostra suficiente a compensar os ofendidos pelos prejuízos suportados, além de desestimular a repetição do ilícito. 5 Desprovimento do recurso.

Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 764812/ESRel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 05/08/2010.
0038065-14.2004.8.19.0004 – APELACAO CIVEL
SAO GONCALO – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO – Julg: 16/08/2011

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Ementa nº 9

EXAME SELETIVO
EXAME MEDICO
ERRO NO DIAGNOSTICO
ENFERMIDADE INEXISTENTE
EXCLUSAO DO PROCESSO SELETIVO
PERDA DE UMA CHANCE
RESPONSABILIDADE CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PARTICIPAÇÃO DO AUTOR EM PROCESSO SELETIVO PARA VAGA DE AJUDANTE DE CAMINHÃO EM EMPRESA DE GRANDE PORTE – SOLICITAÇÃO DE EXAMES CARDÍACOS E ORTOPÉDICOS A SEREM ELABORADOS PELA RÉ – LAUDO RADIOLÓGICO EQUIVOCADO ATESTANDO ENFERMIDADE INEXISTENTE – EXCLUSÃO DO AUTOR DO PROCESSO SELETIVO – PROVA PERICIAL MÉDICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE ATESTADA DANO MORAL CONFIGURADO – DANOS MATERIAIS- APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE –EXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À SÉRIA E REAL POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO – FIXAÇÃO DO DANO MATERIAL NO VALOR EQUIVALENTE A DOZE MESES DO SALÁRIO QUE PERCEBERIA O AUTOR SE TIVESSE SIDO CONTRATADO- APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA INDENIZATÓRIA PELO DANO MORAL – EXEGESE DA SÚMULA 97 DESTE TRIBUNAL – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de elaboração de laudo médico equivocado, o que teria acarretado a exclusão do autor em processo seletivo para obtenção de emprego em empresa de grande porte. 2. Sentença de procedência parcial, fundamentada, essencialmente, no laudo médico do perito do juízo, condenando à ré ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como também de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. 3. Laudo pericial conclusivo no sentido de que não existe a enfermidade apontada no laudo emitido pela ré.4. Dano moral. Sentença recorrida que fixou o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às angústias e danos sofridos pelo apelado, levando-se em conta o caráter punitivo-pedagógico da condenação, e sem permitir que a mesma gere um enriquecimento indevido. 5. Ocorrência do dano material. Teoria da perda de uma chance aplicável ao presente caso, servindo de arrimo para a condenação por danos materiais, fixados no valor equivalente a 12 (doze) meses do salário que auferiria o autor se tivesse sido contratado, quantum que deverá ser apurado em liquidação de sentença. 6. Existência de prova quanto à séria e real possibilidade de contratação do autor, incidente, à hipótese, o princípio da carga dinâmica da prova, sendo certo que a ré não se desincumbiu de comprovar que a causa exclusiva e adequada da preterição do autor/recorrido, no processo seletivo, tenha sido sua desqualificação profissional. 7. Incidência da correção monetária que deve ser fixada a partir da sentença, em conformidade com a Súmula 97 do TJRJ. In iliquidis non fit in mora.8. Sentença que se reforma parcialmente.DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO

Precedente Citado : TJRJ AC 0067530-06.2006.8.19.0002, Rel. Des. Ismenio Pereira de Castro, julgada em 24/06/2009 e AC 0048520-47.2004.8.19.0001,Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri, julgada em 29/04/2008.
0055748-73.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCELO LIMA BUHATEM – Julg: 06/09/2011

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Ementa nº 10

NOIVADO
ROMPIMENTO
NAO COMPARECIMENTO DO NOIVO AO MATRIMONIO
AUSENCIA DE COMUNICACAO PREVIA
DANO MORAL
DANO MATERIAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE NOIVADO. NÃO COMPARECIMENTO DO NOIVO AO MATRIMÔNIO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA O QUE EVITARIA MAIORES CONSTRANGIMENTOS. DANOS MATERIAIS, COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

0000813-45.2010.8.19.0075 – APELACAO CIVEL
MAGE – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIA PIRES – Julg: 19/10/2011

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Ementa nº 11

PREJUIZO A CONDOMINO
VAGA DE GARAGEM
DEMARCACAO INCORRETA
ALUGUEL
LUCROS CESSANTES
CABIMENTO
“RESPONSABILIDADE CIVIL. PREJUÍZO SOFRIDO POR CONDÔMINA EM RAZÃO DE DEMARCAÇÃO INCORRETA DE VAGA DE GARAGEM. CABIMENTO. 1. A hipótese versa sobre ação indenizatória tendo como causa de pedir os prejuízos sofridos pela autora em razão da demarcação incorreta de sua vaga de garagem pelo condomínio réu. 2. Em que pesem as alegações do apelante, não merece qualquer reparo a sentença. 3. O laudo pericial acostado informa que a vaga de garagem da autora possui 29,44m², cabendo mais de um carro de passeio, e os recibos de fls. 31, não impugnados pelo réu em contestação, comprovam que a mesma aluga a sua vaga. 4. Deste modo, restam comprovados os lucros cessantes a que faz jus a autora, no período em que ficou privada de seu direito.5. Desprovimento do apelo.”

0000068-32.2006.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LETICIA SARDAS – Julg: 19/10/2011

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Ementa nº 12

PUBLICACAO JORNALISTICA
DIRIGENTE DE CLUBE DE FUTEBOL
MANIFESTACAO DE OPINIAO OFENSIVA
ABUSO DE DIREITO
REDUCAO DO DANO MORAL
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIRIGENTE DO CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO QUE, PRETENDENDO RESPONDER OFENSA DITA IRROGADA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA CONTRA A EQUIPE CAMPEÃ DO MUNDO, SE EXASPERA NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA E ATINGE A HONRA DE CONHECIDO COMENTARISTA ESPORTIVO, COM PALAVRAS E RÓTULOS OFENSIVOS À MORAL E DEPRECIATIVOS DA PRÓPRIA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA VÍTIMA. A HIPÓTESE É DE MANIFESTO ABUSO DE DIREITO, NÃO CABENDO FALAR EM RETORSÃO, PORQUANTO O DIREITO EM TELA RESTINGE-SE À POSSIBILIDADE DE DESMENTIR OS FATOS ARTICULADOS E DEVE SER EXERCIDO DE MANEIRA MODERADA E EDUCADA, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA HIPÓTESE SUB EXAMINE. VERBA INDENIZATÓRIA DE CUNHO MORAL FIXADA, CONTUDO, DE FORMA SUPERESTIMADA NO PATAMAR DE R$ 50.000,00. REDUÇÃO PARA R$ 1-30.000,00, PORQUANTO MELHOR SE COADUNA COM A EXTENSÃO DA LESÃO INFLIGIDA À VÍTIMA. PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO RECURSO PARA ESSA FINALIDADE. DESPROVIMENTO AO PRIMEIRO, QUE PRETENDIA A ELEVAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. UNÂNIME.

Precedente Citado : TJRJ AC 0015000-20.2009.8.19.0002, Rel. Des. Ricardo Couto, julgada em 13/07/2010.
0395470-65.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GABRIEL ZEFIRO – Julg: 14/09/2011

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Ementa nº 13

PUBLICACAO JORNALISTICA
USO NAO AUTORIZADO DE IMAGEM
PUBLICACAO OFENSIVA
PESSOA FALECIDA
MAJORACAO DO DANO MORAL
AÇÃO INDENIZATÓRIA – MATÉRIA JORNALÍSTICA USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM OFENSIVA DE PESSOA FALECIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – FIXAÇÃO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A divulgação de foto ofensiva de pessoa falecida em jornal de grande circulação configura uso indevido de imagem, devendo o responsável reparar os danos morais causados à família do de cujus pelos constrangimentos e sofrimento sofridos. A fixação do valor dos danos morais há de se orientar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim compreendidos na sua extensão e gravidade. Desprovimento do primeiro recurso e provimento do segundo.

0005089-26.2001.8.19.0014 – APELACAO CIVEL
CAMPOS – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE GERALDO ANTONIO – Julg: 24/08/2011

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Ementa nº 14

RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO
CONDUTOR DO VEICULO
CONDUTA ILICITA
LAUDO PERICIAL COMPROVANDO LESIVIDADE A SAUDE
REDUCAO DA CAPACIDADE LABORATIVA
CUMULACAO DE DANO MORAL E ESTETICO
Apelações Cíveis. Sumário. Indenizatória. Atropelamento. Coletivo de propriedade da ré-apelante que, ultrapassando sinal vermelho, atinge mulher e criança de colo. Testemunhos que não deixam dúvidas sobre a ultrapassagem indevida. Motorista que, ao ser inquirido afirma ter visto o sinal verde quando fazia uma curva anterior e, a seguir, nada mais viu, nem mesmo os atropelados, demonstrando a condução irresponsável e desatenta. Mãe que sofre corte profundo no pé direito e criança que sofre escoriações.Laudo pericial confirmando a presença de seqüela permanente com redução de 10% (dez por cento) na capacidade laborativa da mãe, e estimando a incapacidade total em seis meses.Pensionamento devido durante o período da incapacidade total. Autora-apelada que, ainda que não exerça atividade remunerada, ficou longo período sem realizar suas tarefas comuns, dependendo do auxílio de terceiros, com gastos extraordinários. Salário mínimo, valor concedido em casos semelhantes de inexistência de comprovação de rendimentos. Precedentes.Incapacidade permanente. Pensionamento devido que somente não é concedido à míngua de recurso neste sentido. Danos morais caracterizados pela dor física, evidentes temores pela própria vida e de seu filho, longo período de incapacidade total, bem como a perda de parte dos movimentos do pé e redução de sua capacidade laborativa.Menor que, claramente, sofreu trauma, pela situação de medo e desamparo sem a integral compreensão do ocorrido. Indenização corretamente fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a mãe e R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) para o filho, que não merece ser reduzida, segundo os critérios de razoabilidade/proporcionalidade e satisfação/ punição.Danos estéticos. Cicatriz que se encontra sob o pé, não sendo suficiente a caracterizá-los.Verba separada que se afasta, sendo suficiente o valor concedido a título de danos morais, que englobam o pequeno dano estético. Sucumbência integral da ré. Provimento parcial do recurso, somente para afastar a verba referente aos danos estéticos, mantida, no mais, a sentença.

Precedente Citado : TJRJ AC 0003375-55.2006.8.19.0208, Rel. Des. Roberto de Abreu e Silva, julgada em 14/07/2011; AC 0009257-26.2005.8.19.0210,Rel. Des. José Carlos de Figueiredo, julgada em29/06/2011; AC 0226969-22.2007.8.19.0001, Rel. Des.Teresa Castro Neves, julgada em20/06/2011 e AC0016163-76.2007.8.19.0205, Rel. Des. CustódioTostes, julgada em 20/06/2011.
0013507-86.2006.8.19.0204 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julg: 14/09/2011

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Ementa nº 15

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
CONDOMINIO DE EDIFICIO
DESABAMENTO DE MURO
RECUSA DE PAGAMENTO
RECUSA INJUSTIFICADA
ATUALIZACAO DO VALOR DA INDENIZACAO
Apelação Cível. Ação Indenizatória. Seguro de Responsabilidade Civil de Condomínio. Desabamento acidental. Pretensão ao recebimento do valor segurado. Sentença de procedência. Recusa ao pagamento do seguro, sob o fundamento de ausência de cobertura, por risco excluído. Rejeição da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Possibilidade de atualização monetária da indenização, consoante previsão do art. 772, do Código Civil. Carência de interesse recursal no que tange ao inconformismo dirigido à incidência dos juros moratórios desde a data do evento, eis que o termo a quo fixado na sentença vergasta é a data da citação, na forma do art. 405, do Código Civil. Desabamento acidental não constante do rol das excludentes de cobertura. Recusa ao pagamento do prêmio indevida e injustificada. Apelação parcialmente provida, para determinar a redução do valor da franquia no percentual de 10% do valor da indenização.

0148223-38.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA – Julg: 11/10/2011

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Ementa nº 16

SUPERVIA
AUSENCIA DE PARADA DO TREM NA ESTACAO
NAO REALIZACAO DA PROVA DO CONCURSO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL
SUMÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPERVIA. AUSÊNCIA DE PARADA DO TREM NA ESTAÇÃO SAMPAIO, DESTINO DAS AUTORAS. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA DO CONCURSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NO ARTIGO 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. Restaram comprovados os fatos constitutivos do direito das autoras. A prova testemunhal produzida nos autos confirma a versão das autoras de que a composição férrea da ré não parou na Estação Sampaio, onde as autoras deveriam saltar para chegarem ao local onde seria realizada a prova do concurso. Dano moral fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, se revela em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença de parcial procedência que deve ser mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citado : STJ REsp 435119/CE, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 23/10/2002.
0190090-11.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SEBASTIAO BOLELLI – Julg: 11/10/2011

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