EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 5/2012

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
Ementa nº 1 – ABRIGO DE ANIMAIS / CONDICAO PRECARIA DE HIGIENE
Ementa nº 2 – ACAO ANULATORIA DE DOACAO DE IMOVEL / MORTE DO AUTOR
Ementa nº 3 – ACAO POSSESSORIA / REINTEGRACAO DE POSSE
Ementa nº 4 – ARRENDAMENTO RURAL / DESCUMPRIMENTO
Ementa nº 5 – CEDULA DE CREDITO COMERCIAL / ACAO DE COBRANCA CONTRA AVALISTA
Ementa nº 6 – COMPOSSE / PEDIDO DE EXTINCAO
Ementa nº 7 – COMPRA E VENDA DE IMOVEL / REGISTRO DE ESCRITURA
Ementa nº 8 – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO / QUIOSQUE EM SHOPPING CENTER
Ementa nº 9 – DIREITO DE MORADIA / RETIRADA DE IDOSO
Ementa nº 10 – DIREITO REAL / SERVIDAO
Ementa nº 11 – ESPETACULO MUSICAL / ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO (ECAD)
Ementa nº 12 – FACTORING / INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
Ementa nº 13 – INTERDICAO / NOMEACAO DE PRO-CURADOR
Ementa nº 14 – LOCACAO NAO RESIDENCIAL / PERMUTA DE IMOVEIS
Ementa nº 15 – MUTUO / AGIOTAGEM
Ementa nº 16 – NUNCIACAO DE OBRA NOVA / IMOVEL OBJETO DE INVENTARIO
Ementa nº 17 – REGISTRO PUBLICO / RETIFICACAO
Ementa nº 18 – RETIFICACAO DO ASSENTO DE OBITO / EXISTENCIA DE FILHA PRE-MORTA
Ementa nº 19 – REVISAO DE APOSENTADORIA / PREVIDENCIA PRIVADA
Ementa nº 20 – SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS / MORTE DO SEGURADO
Ementa nº 1

ABRIGO DE ANIMAIS
CONDICAO PRECARIA DE HIGIENE
DIFICULDADES FINANCEIRAS
IMPOSICAO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO
IMPOSSIBILIDADE
Apelação Cível. Ação Civil Pública. ONG responsável por abrigo de animais. Manutenção de péssimas condições de higiene, sem assistência de veterinário e alimentação. Situação degradante para os animais e para os vizinhos que convivem com o sofrimento dos animais, cativos, e o mau cheiro do local. Comparecimento espontâneo (fls. 184, 200 e 219/220) que supre a citação. Representante legal da ONG, ora 1ª ré-apelante, que recebeu o mandado de intimação para comparecimento à audiência, tendo plena ciência da lide, adotando a atitude temerária de não ofertar contestação. Regularidade do decreto de revelia. Preliminar de nulidade de citação que se rejeita.Revelia que, no entanto, não é absoluta. Juízo que deve buscar a justa verdade e resolver a questão de forma apropriada. Hipótese que envolve o bem estar de pessoas e animais. Presença de animais machucados que não implica na existência de maus tratos dentro do abrigo. Animais que ali já chegam doentes. Fotografias (fls. 30/35) comprovando ser simples o local não havendo, à vista, qualquer tipo de sujeira ou mostra de agressividade entre os cães. Sacos de lixo fechados que não servem a comprovar o invocado canibalismo. Dificuldades experimentadas por todos os abrigos semelhantes. Centro de Zoonoses do Município de Teresópolis que afirma encontrar-se lotado, com o dobro da população possível. Descabimento de se exigir perfeição de de abrigos particulares que não recebem qualquer ajuda financeira do poder público.Municipalidade que não consegue dar conta dos animais por ela guardados, mantendo-os em espaços exíguos, não podendo abrigar mais animais. Impossibilidade de a condenação impor responsabilidade a terceiros, estranhos à lide. Melhorias que foram implementadas após a propositura da ação. Por tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, invertidos os ônus sucumbenciais, sem custas, taxa judiciária nem honorários advocatícios, em face da gratuidade de justiça concedida às rés e da atuação do Ministério Público.

0000353-76.2005.8.19.0061 – APELACAO CIVEL
TERESOPOLIS – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julg: 05/10/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta
Ementa nº 2

ACAO ANULATORIA DE DOACAO DE IMOVEL
MORTE DO AUTOR
DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXORIA
REGIME DA COMUNHAO PARCIAL DE BENS
APLICABILIDADE
Direito Civil. Direito de Família. Demanda anulatória de doação. Morte do autor. Requerimento de habilitação do herdeiro. Possibilidade. Art. 1.650 do CC. Sentença de extinção sem resolução do mérito que, na verdade, resolveu o objeto do processo. Apreciação das provas e formação do convencimento do juízo acerca da existência ou não do direito alegado na inicial. Pacto antenupcial, com eleição do regime da separação total que é válido, porém ineficaz em relação a terceiros, dada a inexistência de registro do cartório imobiliário do domicílio dos nubentes, nos termos do art. 261 do CC/16 e do art. 1.657 do CC/02. Aplicação à donatária das regras da comunhão parcial, por ser o regime legal do Código Civil vigente no momento da liberalidade. Desnecessidade da outorga conjugal. Bem que, adquirido antes do casamento, não era comum e nem estava sujeito à meação. Declaração equivocada do estado civil pela doadora que não prejudicou qualquer direito do autor, o qual sequer alegou na inicial violação de legítima. Comunicação entre advogado e cliente que, na prática, nem sempre é tão simples quanto se possa supor. Autor que sequer era nacional, dificultando a localização de familiares. Determinação de expedição de ofício à OAB que, dadas as peculiaridades do caso concreto, deve ser excluída. Desprovimento do primeiro recurso e provimento do segundo.

0054530-39.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ALEXANDRE CAMARA – Julg: 23/11/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta
Ementa nº 3

ACAO POSSESSORIA
REINTEGRACAO DE POSSE
HERDEIRO
LEGITIMIDADE ATIVA
DIREITO DE SAISINE
HERANÇA. AÇÃO POSSESSÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. Ação de reintegração de posse proposta pelo Apelante em face do Apelado, o fazendo em nome próprio, embora a posse questionada recaia sobre imóvel pertencente ao espólio do seu falecido pai.O juiz a quo, ab initio, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, porque entendeu faltar legitimidade ativa ad causam ao Apelante. É de sabença que pelo princípio da saisine, no momento da morte, a herança transmite-se aos herdeiros, sejam legítimos ou testamentários (art. 1784 do Código Civil). Até a partilha, a herança é um todo unitário, indivisível quanto a posse e propriedade dos bens que a compõem. Por isso, o § único do art. 1791 do Código Civil manda que se aplique as regras do condomínio.O art. 1314 do Código Civil, garante ao condômino, dentre outros direitos, relativamente à coisa, o de ” reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e..”.Portanto, o Apelante pode intentar ação possessória para o fim de reaver a posse de um bem que pertence ao espólio, que o tem como sucessor legítimo do falecido, não tendo ocorrido ainda a partilha. Recurso provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.

0040995-96.2009.8.19.0014 – APELACAO CIVEL
CAMPOS – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julg: 22/11/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta
Ementa nº 4

ARRENDAMENTO RURAL
DESCUMPRIMENTO
RESCISAO DE CONTRATO
DANO MORAL
DANO MATERIAL
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. 1) Adota-se as razões de decidir da sentença, na forma do permissivo regimental (artigo 92, parágrafo 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), porquanto esta decisão, examinando detidamente os fatos, excetuando o aspecto relativo à quantificação do dano moral, deu a correta solução à lide. 2) Examinando-se as provas carreadas para os autos, verifica-se que não se sustenta a tese defensiva do réu no sentido de que o autor abandonou o imóvel objeto de contrato de arrendamento rural firmado pelas partes por livre e espontânea vontade, porquanto restou demonstrado que, após a retirada da bomba d’água do imóvel pelo demandado, a atividade rural desenvolvida por aquele restou inviabilizada, não lhe restando outra alternativa a não ser deixar o local. 3) E, levando-se em linha de conta que o autor não prosseguiu na lavoura que havia desenvolvido nas terras arrendadas pelo réu ante as atitudes perpetradas por este último, que pretendia dar outra destinação ao imóvel antes de expirado o prazo do contrato firmado com o demandante, é de se inferir que a ocorrência de dano moral está patente, mormente porque privado de prosseguir na atividade para a qual despendeu tempo e dinheiro e da qual retirava o seu sustento e o da sua família, circunstâncias que, indene de dúvidas, têm o condão de causar desequilíbrio psicológico. 4) O valor fixado a título de indenização (R$ 10.000,00), entretanto, deve ser reduzido para R$ 6.000,00 a fim de compatibilizá-lo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim com as condições econômicas das partes. 5) De outro vértice, colhe-se do acervo probatório que o autor não logrou êxito em carrear para os autos elementos suficientes para a avaliação pecuniária de seu prejuízo material, motivo pelo qual acertada a sentença que não acolheu o pedido de indenização a título de dano material. 6) Primeiro recurso ao qual se dá parcial provimento. 7) Desprovimento do apelo adesivo.

0001246-92.2006.8.19.0009 – APELACAO CIVEL
BOM JARDIM – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES – Julg: 22/11/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta
Ementa nº 5

CEDULA DE CREDITO COMERCIAL
ACAO DE COBRANCA CONTRA AVALISTA
EXTENSAO DA RESPONSABILIDADE PELA DIVIDA
IMPOSSIBILIDADE
COMISSAO DE PERMANENCIA
CLAUSULA ABUSIVA
Civil. Cédula de crédito comercial. Ação de cobrança em face do financiado e dos avalistas. Impossibilidade de extensão da responsabilidade pela dívida aos que assinaram o título na qualidade de testemunhas e não integram a sociedade para a qual se concedeu o crédito. A instituição financeira autora possui autorização para cobrar, em caso de inadimplência, taxa de juros remuneratórios limitada a 12% (doze por cento) ao ano, elevada de 1% (um por cento) a título de juros de mora, além de multa de 10% (dez por cento), sendo inexigível a cobrança de comissão de permanência. Entendimento pacífico do STJ neste sentido. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido parcialmente.

Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 663752/MG,Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em02/09/2010 e AgRg no Ag 1118790/MG, Rel. Min.Sidnei Beneti, julgado em 28/04/2009.
0004187-11.2003.8.19.0012 – APELACAO CIVEL
CACHOEIRAS DE MACACU – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM – Julg: 09/11/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta
Ementa nº 6

COMPOSSE
PEDIDO DE EXTINCAO
ACAO DE EXTINCAO DE CONDOMINIO
APLICACAO ANALOGICA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Civil. Ação de conhecimento objetivando o Autor a extinção de composse visando alienação de imóvel comum, com a partilha do respectivo valor entre as partes, bem como, o arbitramento de aluguel enquanto a Ré permanecer com a posse exclusiva do bem. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC, por impossibilidade jurídica do pedido, condenado o Autor ao pagamento das despesas processuais, sem imposição dos honorários advocatícios, pois ainda não ocorrera a citação. Apelação do Autor. Partes que, quando de sua separação judicial, pactuaram que o imóvel situado em Angra dos Reis, objeto da lide, deveria ser vendido e o valor apurado revertido para aquisição de outro, mas ambos passariam para o nome dos filhos, restando ao casal apenas o direito de usufruto. Jurisprudência que vem admitindo a propositura de ação visando à extinção da composse, aplicando, por analogia, as regras da extinção do condomínio, como forma de às partes o exercício do direito potestativo de extinguir a posse comum. Precedentes do TJRJ. Provimento da apelação.

Precedente Citado : TJRJ AC 0005238-06.2011.8.19.0003, Rel. Des. Paulo Mauricio Pereira, julgadaem 27/09/2011; AC 0031821-72.2009.8.19.0205, Rel.Des. Wagner Cinelli, julgada em 30/08/2011; AC0001931-67.2009.8.19.0212, Rel. Des. Lucia MiguelLima, julgada em 03/08/2011 e AC 0019874-71.2000.8.19.0038, Rel. Des. Maria Regina Nova Alves, julgadaem 05/07/2011.
0006882-81.2011.8.19.0003 – APELACAO CIVEL
ANGRA DOS REIS – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA – Julg: 06/12/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta
Ementa nº 7

COMPRA E VENDA DE IMOVEL
REGISTRO DE ESCRITURA
ESTRANGEIRO
CADASTRO DE PESSOA FISICA
INSCRICAO CONDICIONAL
OBSERVANCIA DE FORMALIDADES LEGAIS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. CPF DO ALIENANTE. ESTRANGEIRO. Objetiva a autora, ora apelante, que o 1º Registro de Imóveis seja compelido a registrar a escritura de compra e venda sem que haja menção do CPF da alienante, conquanto fosse diminuído o valor do imóvel alienado, além do que o notário expediu normalmente a Declaração sobre Operações Imobiliárias. O registro tem natureza jurídica de processo administrativo, afigurando-se correta a posição do registrador em não efetivar o registro do título diante de sua irregularidade.Por exigência do art.20, incisos VI e XI, alínea “a” da Instrução Normativa nº461/2004, da Secretaria da Receita Federal, é obrigatório que a pessoa que participe de qualquer operação imobiliária, ainda que não residente no Brasil, seja inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas.Somente o estrangeiro regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas pode celebrar escrituras imobiliárias ou requerer o registro do respectivo título no cartório de imóveis. O Juízo da Vara de Registros Públicos definiu que a norma da Secretaria da Receita Federal é norma cogente e deve ser observada, pois visa resguardar o Fisco na cobrança do Imposto de Renda. Impossibilidade do registro em virtude da ausência dos dados relativos ao CPF da alienante já foi fixada em decisão judicial com trânsito em julgado. Recurso desprovido.

0419333-84.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JORGE LUIZ HABIB – Julg: 29/11/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta
Ementa nº 8

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
QUIOSQUE EM SHOPPING CENTER
DESPESAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINARIAS
OBRIGACAO NAO PREVISTA NO CONTRATO
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. QUIOSQUE EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. 1. Locação de quiosque em shopping center. Despejo requerido com fundamento na falta de pagamento das verbas de “fundo de promoção”, “decoração natalina” e “mídia de natal”. 2. Obrigação que não consta, contudo, do contrato de locação. Despesas que são extraordinárias, não sendo de responsabilidade da locatária, mas sim dos condôminos. 3. A sujeição do locatário à convenção de condomínio diz respeito a normas internas e administrativas da edificação, mas não importa em pagamento de rubricas não previstas no contrato de locação. 4. Dado provimento ao agravo interno e, em sequência, à apelação para julgar improcedente o pedido de despejo. Vencido o Des. Fernando Fernandy Fernandes.

0431094-15.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS – Julg: 14/09/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta
Ementa nº 9

DIREITO DE MORADIA
RETIRADA DE IDOSO
PATERNIDADE SOCIO-AFETIVA
ATO PRATICADO PELO FILHO DA PROPRIETARIA
ESTATUTO DO IDOSO
REINTEGRACAO DE POSSE PROCEDENTE
DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RETIRADA FORÇADA DE IDOSA (65 ANOS) DO LAR FAMILIAR PRATICADA PELO FILHO DA PROPRIETÁRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS RELEVANTES QUE JUSTIFIQUE O ATO VIOLENTO. ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE SÓCIOAFETIVA DEVIDO O SEU CONVÍVIO SER DESDE A TENRA IDADE (8 ANOS). APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO AO AMPARO E MORADIA. RECURSO PROVIDO. Em que pese não haver uma relação de filiação sanguínea e nem jurídica, como supostamente se deu do apelado através da adoção à brasileira, mas há uma relação de fato entabulada entre a proprietária do imóvel e a apelante, que vem sendo albergada pelo direito, que é a chamada paternidade sócioafetiva. O aspecto sociológico da família é suportado pelo afeto entre os indivíduos que o compõem, de forma recíproca, apresentando sempre o imo da cooperação, fraternidade, amizade, cumplicidade, ou seja, um vínculo afetivo que é a base social do instituto familiar, sendo um elemento que une as pessoas gerando um comprometimento mútuo, solidário, com afinidade de projetos de vida e propósitos. Não há notícias nos autos de que a apelante tenha praticado quaisquer atos ou condutas que pudessem ensejar a sua violenta expulsão do lar que habitava junto com a sua mãe afetiva. Deve ser garantido a apelante o direito a moradia digna, no abrigo de sua família, pois assim que ela deseja, devendo ser respeitada a sua vontade. (art. 37, Estatuto do Idoso) Recurso que se dá provimento, a fim de conceder a reintegração de posse, possibilitando a apelante o seu retorno ao lar.

Precedente Citado : TJRJ AI 0012163-32.2008.8.19.0000, Rel. Des. Elizabete Filizzola, julgado em02/07/2008.
0044946-11.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julg: 08/11/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta
Ementa nº 10

DIREITO REAL
SERVIDAO
PREEXISTENCIA
AUSENCIA DE PREJUIZO
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
DIREITOS REAIS – APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDÃO DE USO – MEDIDORES DE CONSUMO DE ÁGUA E GÁS E CAIXA DE COLETA DE CORRESPONDÊNCIA INSTALADOS NA LATERAL EXTERNA DO MURO DO IMÓVEL DO AUTOR – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PARTES INTIMADAS PARA SE MANIFESTAREM EM PROVAS QUE NADA POSTULARAM SERVIDÃO DE FATO QUE JÁ EXISTIA NA ÉPOCA DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, pretendendo o autor a condenação dos réus a retirada dos medidores de consumo de água e gás, além da caixa para coleta de correspondências do muro do imóvel de propriedade do autor. 2. Rejeita-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, visto que intimadas as partes para se manifestarem em provas, o autor informou não ter outras provas a produzir, deixando de requerer a prova pericial que em sede de apelação afirma ser necessária. 3. Ao autor compete desincumbir-se do ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 333, I, do CPC). Assim, forçoso reconhecer que o autor não se desonerou do ônus da prova, que lhe competia. 4. Não há que se falar em condomínio, mas sim 3 imóveis distintos, quais sejam: a casa de frente, de propriedade do autor e dois apartamentos ao fundo, de propriedade do 1º e do 2º réu, respectivamente. Diga-se que, originariamente, existia apenas um lote, sendo que o mesmo foi desmembrado, conforme certidão da Prefeitura e certidão do Registro de Imóveis com matrículas distintas. 5. A pequena construção no muro do imóvel de propreidade do autor configura servidão de uso, ainda que sem registro. Cumpre se destacar que se considera na presente demanda a existência, de fato, da servidão de uso apenas como razão de decidir. 6. Como ensinam os arts. 1.378 e seguintes do Código Civil. Caracteriza-se a servidão pela existência de um gravame; pela incidência num prédio em proveito de outro; e pelo fato de pertencerem os prédios a diferentes donos. Ensinam, ainda, constituir-se unicamente sobre bens imóveis; configurar direito acessório ao de propriedade, inalienável e indivisível. Por fim, reveste-se de perpetuidade, podendo, no entanto, ser constituída por tempo determinado. 7. Considerando-se a existência da servidão de uso, tem-se que o apelante deve suportar o uso dos medidores de água, gás e caixa de correios dos imóveis dos fundos instalados no muro da casa da frente. 8. Ressalta-se que o art. 1.383, CC, dispõe que: “O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.”9. De acordo com as fotografias juntadas aos autos, verifica-se que os medidores se encontram em pequena construção voltados para a parte externa do muro do imóvel dos autores. Ou seja, para que sejam realizadas as medições, não se faz necessário incomodar o sossego e a privacidade do autor. 10. No caso dos autos, o autor não demonstrou , ainda, nenhum prejuízo decorrente da permanência dos medidores no muro da sua propriedade. Importante, destacar que quando o autor adquiriu a casa da frente já se encontravam instalados os medidores no muro do seu imóvel. 11. Por fim, lembre-se que o art. 1.384 do CC confere a faculdade de o autor remover a servidão à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, possuindo o réu a faculdade de remover a servidão à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente. 12. Sentença de improcedência que se mantém.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO

0041473-12.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCELO LIMA BUHATEM – Julg: 26/10/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta
Ementa nº 11

ESPETACULO MUSICAL
ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO (ECAD)
DIREITO AUTORAL
CRITERIO DE FIXACAO
REDUCAO
APLICABILIDADE DO CODIGO CIVIL
DIREITO AUTORAL. ECAD. APRESENTAÇÃO MUSICAL AO VIVO. RETRIBUIÇÃO AUTORAL. NÃO RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. VALOR DOS DIREITOS AUTORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. IRRAZOABILIDADE. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. PRECEDENTES DE AFASTAMENTO. SHOW ANTERIOR. DESPROPORCIONALIDADE. PROPOSTA. VINCULAÇÃO. 1- Da leitura dos artigos 98 e seu parágrafo único e 99 da Lei nº 9.610/98, extrai-se que ao ECAD compete cobrar, dos usuários, direitos de execução sobre músicas que integrem o acervo das associações que lhe sejam filiadas. 2Na categoria de usuários eventuais, situam-se aqueles que se utilizam eventualmente da música, pagando a retribuição autoral em cada evento – caso dos espetáculos musicais.3- Todavia, a solidariedade decorre ou de lei ou de consenso entre as partes e jamais se presume, não se podendo cogitar de, por analogia, estender a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos direitos autorais a figuras, quais o promotor e os patrocinadores do evento, diversas daquelas elencadas na norma que especificamente rege a matéria.4- Nesse ponto, consideradas as peculiaridades do processo, mostra-se devida a majoração dos honorários da sucumbência.5- Em outra vertente, os princípios inseridos no Código Civil Brasileiro, principalmente a boa-fé objetiva e a vedação ao exercício abusivo dos direitos, ensejam uma abordagem diversa do processo obrigacional, impondo certos limites às pretensões dele decorrentes.6- Sob tal aspecto, a valoração patrimonial de obra musical ou de qualquer obra intelectual e artística, mesmo que discricionariamente e unilateralmente arbitrado o preço pelo titular do direito, deve guardar correlação com as características que lhes são peculiares.7- Nessa seara, há de se reconhecer que a fixação em percentual do orçamento total do evento, abarcando gastos completamente desgarrados do objeto que se visa a proteger, afronta os princípios da proporcionalidade e da boa-fé, podendo caracterizar o abuso do direito, e, ainda que eminentemente privada a atividade, autoriza-se a interferência do Poder Público, notadamente o Judiciário, sempre que ocorrente abuso no exercício de qualquer direito.8- Dentre outros precedentes, o ECAD utilizou, em evento similar, critério completamente diverso, eis que o percentual cobrado ficou bastante abaixo dos 10% do orçamento total do evento, demonstrando que, apesar do interdito estatutário, atua com inteira liberdade no arbitramento dos valores das retribuições autorais, não adstrito exclusivamente aos critérios fixados em seu Regulamento de Arrecadação.9- Em tal contexto, reconhece-se como comprovado fato preexistência e validade de acordo em valor inferior – obstativo à pretensão de recebimento do montante cobrado a título de retribuição autoral.

Precedente Citados : STJ REsp 964404/ES, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/03/2011;REsp 163543/RS, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgado em 16/08/1999. TJRJ AC 0088312-7.2005.8.19.0001, Rel. Des. Claudio Melo Tavares,julgada em 18/04/2007 e AC 0048368-09.1998.8.19.0001, Rel. Des. Luiz Felipe Haddad, julgada em 15/04/2008.
0016039-60.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julg: 22/11/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta
Ementa nº 12

FACTORING
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
AUSENCIA DE RESPONSABILIDADE PASSIVA DAS FATURIZADAS
FATURIZADOR
RISCO INERENTE AO NEGOCIO
OBRIGACAO DE PAGAR PERDAS E DANOS
APELAÇÃO CÍVEL. FACTORING. EXIGÊNCIA QUE A FATURIZADA HONRASSE COM O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS QUE HAVIAM SIDO CEDIDOS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DOS EMITENTES. 1. É da essência da faturização que o faturizador assuma os riscos pela não recuperação do crédito que lhe foi cedido. 1.2 O deságio quando da aquisição dos títulos destina-se, entre outras finalidades, a compensar a assunção dos riscos pela empresa de factoring. 1.3 Havendo inadimplemento, o mesmo deve ser cobrado em nome da facturizadora, diretamente do devedor. Ausência de responsabilidade passiva das facturizadas. 2.0 Validade do Laudo pericial.2.1 Saldo credor apurado pelo experto em favor dos requerentes, superior ao requerido na inicial.2.2 Observância ao princípio da congruência ou correlação, os danos materiais deverão ser aqueles pretendidos pela parte autora em sua petição inicial. 3.0 Réu, devidamente intimado (fl. 534) quedou inerte, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. 4.0 Existência de dano moral, eis que o sofrimento imposto aos autores, ultrapassaram os limites do mero aborrecimento. 5.0 Litigância de má-fé não configurada. 6.0 Quanto à questão Constitucional registre-se não haver violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Prequestionamento que se rejeita.7.0 DESPROVIMENTO DOS RECURSOS

Precedente Citados : STJ REsp 119705/RJ, Rel.Min. Waldemar Zveiter, julgado em 07/04/1998. TJRJAC 0003549-69.2007.8.19.0001, Rel. Des. SidneyHartung, julgada em 19/10/2011 e AC 0012859-89.2000.8.19.0208, Rel. Des. Claudio de Mello Tavares, julgada em 05/10/2011.
0000653-17.2003.8.19.0026 – APELACAO CIVEL
ITAPERUNA – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA – Julg: 06/12/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta
Ementa nº 13

INTERDICAO
NOMEACAO DE PRO-CURADOR
DISCORDANCIA DOS HERDEIROS
PRODUCAO DE PROVAS
PRESTACAO DE CAUCAO
CABIMENTO
INTERDIÇÃO – NOMEAÇÃO DE PRO-CURADOR IRRESIGNAÇÃO QUE PROSPERA TENDO EM VISTA OS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS – CAUÇÃO CABIMENTO – Interdição declarada corretamente pelo juízo singular tendo em vista vastos elementos de prova constantes dos autos. Nomeação de curador e pro-curador. Irresignação quanto à nomeação do último na pessoa da neta da interditada. Prospera o inconformismo, tendo em vista a existência de grande divergência entre a curadora e pro-curadora, circunstância que inviabilizaria o pleno exercício do múnus público. Ademais, parentes relataram que não nutrem confiança quanto à pro-curadora nomeada, sendo ponderada a nomeação de pessoa diversa. Necessidade de prestação de caução tendo em vista o elevado valor do patrimônio da interditada. Parcial provimento ao primeiro recurso e negado provimento ao segundo.

0020993-44.2009.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDSON VASCONCELOS – Julg: 07/12/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta
Ementa nº 14

LOCACAO NAO RESIDENCIAL
PERMUTA DE IMOVEIS
SIMULACAO
NULIDADE DO CONTRATO
DIREITO DE PREFERENCIA DO LOCATARIO
CONVERSAO EM COMPRA E VENDA
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. LOCATÁRIO QUE ALEGA TER SIDO PRETERIDO NO SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. REQUER A ANULAÇÃO DO CONTRATO DE PERMUTA CELEBRADO PELOS LOCADORES, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HOUVE SIMULAÇÃO, UMA VEZ QUE MAIS DA METADE DO PREÇO FOI PAGO EM DINHEIRO, BEM COMO A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 27 E 33 DA LEI 8.245/91.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ DE QUE “A NÃO AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NO COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELO LOCATÁRIO, CONSISTENTE NA ANULAÇÃO DA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL LOCADO, BEM COMO SUA ADJUDICAÇÃO, NOS TERMOS DO ART.33 DA LEI 8.245/91”. CONTRATO DE PERMUTA CELEBRADO COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DE VULTOSA QUANTIA EM DINHEIRO, SENDO APENAS PARTE MÍNIMA DO PREÇO PERMUTADA POR TERRENOS. O CONTRATO É NULO, EM VIRTUDE DA SIMULAÇÃO, DEVENDO SUBSISTIR O QUE SE DISSIMULOU, OU SEJA, A COMPRA E VENDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167 C/C 170 DO CÓDIGO CIVIL.INCIDÊNCIA DO ART. 27 DA LEI 8245/91 QUE DISPÕE SOBRE O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO NO CASO DE VENDA DO IMÓVEL LOCADO. PRÉ-NOTAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO APÓS A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 8.245/91, PARTE FINAL, QUE DETERMINA QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO DEVE ESTAR AVERBADO PELO MENOS TRINTA DIAS ANTES DA ALIENAÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL, O IMPEDE O SEU EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LUCRO CESSANTE NÃO COMPROVADO, PORQUANTO O AUTOR NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR EVENTUAL PREJUÍZO, DESTACANDO-SE QUE O AUTOR PERMANECE NO IMÓVEL COMO LOCATÁRIO.PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR O CONTRATO DE PERMUTA E CONVERTÊ-LO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CONSOANTE AUTORIZA O ARTIGO 167, CAPUT C/C 167,§2º E 170, TODOS DO CC.

Precedente Citado : STJ REsp 1216009/RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/10/2011 e REsp252158/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em20/06/2000.
0067388-34.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julg: 13/12/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta
Ementa nº 15

MUTUO
AGIOTAGEM
PROVA
JUROS CAPITALIZADOS
CLAUSULAS EM DESACORDO COM AS EXIGENCIAS LEGAIS
NULIDADE PARCIAL
DIREITO CIVIL. MÚTUO. AGIOTAGEM. PROVA. NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO. Ação de conhecimento proposta por mutuante em face de mutuário para cobrança de mútuo garantido por cheques pós-datados.1. A menos que se exija prova diabólica, a da prática de agiotagem se satisfaz com a subministração indiciária de elementos probatório da prática ilícita, apreciada em conjunto com outras circunstâncias, como, no caso concreto, a afirmação da credora, a autoridade policial, de que não cobra ágio, o qual, no entanto, é espontaneamente acrescentado, no percentual de 10%, por mutuário nos cheques que emite em garantia do empréstimo.2. Caracterizada a agiotagem, avulta a nulidade das cláusulas que previram juros capitalizados na composição inicial da quantia a ser paga no termo do contrato, bem assim as que os estabeleceram, seja para os remuneratórios, seja para os moratórios, em expressão maior do que a de 1% ao mês (art. 4.º do Decreto 22.626/33, Medida Provisória 2.172-32/01, art. 1.º, Código Civil, arts. 406 e 591, CTN, art. 161, I).3. Subsunção da espécie ao art. 165, VI e VII, do Código Civil, combinado com o inciso I do art. 1.º da Medida Provisória 2.172-32/01, impõe a declaração da nulidade da aludida cláusula de capitalização, bem como da que estipulou juros moratórios e remuneratórios no que excedam a 1% ao mês.4. Apelo ao qual se dá provimento. Nulidades que de ofício são pronunciadas.

0086822-43.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO FOCH LEMOS – Julg: 30/11/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta
Ementa nº 16

NUNCIACAO DE OBRA NOVA
IMOVEL OBJETO DE INVENTARIO
INOCORRENCIA DE PARTILHA
OBRA NAO AUTORIZADA EM AREA COMUM
DEMOLICAO DE OBRA EMBARGADA
OBRIGATORIEDADE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO DE MURO DIVISÓRIO EM LOCAL DESTINADO À PASSAGEM DE PESSOAS. TERRENO ONDE EXISTEM 14 CASAS CONSTRUÍDAS E QUE VEM SENDO OBJETO DE PARTILHA EM AUTOS DE INVENTÁRIO. Correta a sentença que julgou procedente o pedido na ação de nunciação de obra nova, pois é vedado ao herdeiro-condômino erigir qualquer construção destinada a exercer a posse exclusiva sobre determinada área, estando o inventário em curso, não ultimada a partilha e não individualizados os bens. RECURSO IMPROVIDO.

0008185-42.2007.8.19.0207 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE C. FIGUEIREDO – Julg: 31/10/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta
Ementa nº 17

REGISTRO PUBLICO
RETIFICACAO
RADIODIFUSAO
ALTERACAO DO ESTATUTO SOCIAL
CLASSIFICACAO LEGAL
NECESSIDADE
APELAÇÃO. Registro público. Ação de retificação. Serviço de radiofusão comunitária. Estatuto social. Enquadramento no artigo 114, parágrafo único, c/c artigo 116, II, da Lei nº 6.015/73. Diversidade de livros registrais próprios, conforme se trate de rádiofusão comunitária ou comercial. Necessidade de alteração do estatuto social da requerente, em atendimento à determinação do Ministério das Comunicações, para incluir no objeto social a execução de serviço de rádiofusão comunitária, patrocinado sob a forma de apoio cultural. Distinção entre patrocínio cultural, próprio da rádiofusão comunitária, e patrocínio comercial, inerente às atividades societárias: os atos constitutivos destas somente podem ser registrados no Livro B; os daquela, no Livro A. Pedido reparatório de danos ausente da inicial. Inovação recursal. Não conhecimento. Doutrina e precedentes jurisprudenciais. Provimento que se nega ao recurso.

Precedente Citado : STJ REsp 276092/RJ, RelMin. Fernando Gonçalves, julgado em 05/11/2009.TJRJAC 0024153-16.2008.8.19.0066, Rel. Des. Elton Lemejulgada em 17/08/2011.
0027404-80.2009.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JESSE TORRES – Julg: 30/11/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta
Ementa nº 18

RETIFICACAO DO ASSENTO DE OBITO
EXISTENCIA DE FILHA PRE-MORTA
COMPROVACAO
DEFERIMENTO DO PEDIDO
PRINCIPIO DA VERACIDADE DO REGISTRO PUBLICO
APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FILHA PRÉ-MORTA DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. O ARTIGO 80, Nº 7 DA LEI Nº 6.015/73 DETERMINA QUE O ASSENTO DE ÓBITO DEVE MENCIONAR SE O MORTO DEIXOU FILHOS, MAS NÃO ESPECIFICA A INCLUSÃO DOS PRÉ-MORTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO DEFERIMENTO DO PEDIDO FEITO PELO AUTOR, QUE É UM DOS FILHOS DA FALECIDA. PRINCÍPIO DA VERACIDADE REGISTRAL. INFORMAÇÃO MAIS COMPLETA DO BANCO DE DADOS PÚBLICO. MAIOR FACILIDADE NA COMPROVAÇÃO ACERCA DO PARENTESCO COM O DE CUJUS DE EVENTUAL PROLE DA FILHA PRÉ-MORTA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

0006813-39.2009.8.19.0029 – APELACAO CIVEL
MAGE – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA REGINA NOVA ALVES – Julg: 29/11/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta
Ementa nº 19

REVISAO DE APOSENTADORIA
PREVIDENCIA PRIVADA
DIFERENCIACAO DE PERCENTUAL
DISCRIMINACAO DE SEXO
VIOLACAO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS PARA PAGAMENTO ENTRE HOMENS E MULHERES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 3º, IV, E ART. 5º, I, DA CRFB. OFENSA. MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO (REB). IRRELEVÂNCIA. CLÁUSULAS QUE IMPORTAM RENÚNCIA PRÉVIA DE DIREITOS. ILEGALIDADE. INEFICÁCIA. PRECEDENTES. STJ. REFORMA DA SENTENÇA. Qualquer distinção que vulnere o princípio da isonomia, após 5 de outubro de 1988 é submetida a estrito exame de proporcionalidade e razoabilidade a fim de que se perquira sua compatibilidade com a ordem constitucional, não merecendo prosperar o descrímen de tratamento entre homens e mulheres, quando, no regime de previdência privada, fechada e complementar, ambos recolhem idêntico percentual calculado sobre salário de contribuição estipulado pelo regulamento interno da entidade, não havendo distinção entre o percentual a ser recebido por homens e mulheres por ocasião da aposentadoria proporcional, contrastando apenas o tempo de contribuição. A alteração contratual consubstanciada pela FUNCEF, unilateralmente, ou a migração da autora para outro plano (REB) em nada interferem no interesse da autora na presente prestação jurisdicional, na forma do inciso XXXV do art. 5º da CRFB. Conhecimento e provimento do recurso.

0054255-51.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 01/11/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta
Ementa nº 20

SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
MORTE DO SEGURADO
EXISTENCIA DE COBERTURA
SEGURADORA E ESTIPULANTE
OBRIGACAO DE PAGAMENTO
Direito do Seguro. Ação Monitória. Seguro de acidentes pessoais. Estipulante. Legitimidade passiva. Morte que teve por causa o roubo sofrido pelo segurado. Existência de cobertura. Apelação provida.1. Responde o estipulante pela indenização securitária se gera no segurado a expectativa de ser responsável pela indenização, como no caso vertente.2. Assim, tem legitimidade passiva ad causam.3. Da prova colhida, resulta que o segurado faleceu de infarto ou outra complicação decorrente do roubo de que foi vítima.4. Trata-se de evento que se enquadra, nos termos da apólice, como acidente pessoal e sujeita, portanto, a seguradora e a estipulante ao pagamento da correspondente indenização securitária.5. Apelação a que se dá provimento.

Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 1179150/RJ,Rel. Min. Vasco Della Giustina, julgado em 02/09/2010 e AgRg no REsp 715512/RJ, Rel. Min. SidneiBeneti, julgado em 11/11/2008.
0015298-33.2005.8.19.0202 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julg: 04/10/2011

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *