EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 7/2013

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208


Ementa nº 1

ANULATORIA DE DEBITO FISCAL
I.C.M.S.
IMPORTACAO INDIRETA
NAO VERIFICACAO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
LEI COMPLEMENTAR N. 87, DE 1996

TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. DEMANDA ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. DESTINATÁRIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE IMPORTAÇÃO INDIRETA NÃO VERIFICADA. MAIOR PARTE DAS MERCADORIAS FOI COMERCIALIZADA NO ESTADO ONDE OCORREU O DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACERTO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ATENDENDO AOS DITAMES DO ART. 20, §4º DO CPC. O imposto deve ser recolhido ao Estado da localização do importador, isto é, aquele que juridicamente promoveu a entrada da mercadoria no território brasileiro. No caso de importação indireta, o ICMS deve ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, sendo irrelevante o local onde ocorreu o desembaraço aduaneiro. No entanto, não é o caso dos autos. A autuação realizada pela autoridade fiscal foi equivocada, posto que a apelada não é a importadora das mercadorias, uma vez que restou comprovado nos autos, sobretudo no laudo pericial, que as empresas importadoras venderam as mercadorias também para terceiros, demonstrando, assim, que não são meras intermediárias ou consignatárias da autora. Não foi verificada na hipótese a alegada simulação efetivada entre as empresas importadoras e a apelada. Logo, correta a sentença que anulou os autos de infração e os lançamentos deles decorrentes. O arbitramento de honorários representa menos de 0,36% do valor da causa, atendendo corretamente aos ditames do art. 20, §4°, do Código de Processo Civil. Recurso ao qual se nega provimento.

 Precedente Citados : STF AgRg no RE 55565/MG,Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 08/11/2011. STJAgRg no AREsp 123809/MG, Rel. Min. Cesar AsforRocha, julgado em 26/06/2012.
0136756-33.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julg: 27/11/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/11/2012

 

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Ementa nº 2

CREDITAMENTO DE I.C.M.S.
MERCADORIA DESTINADA AO USO DO ESTABELECIMENTO
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 87 – DE 1996
PREVISIBILIDADE
AUTUACAO FISCAL
CORRECAO

Agravos internos. Apelação Cível. Tributário. Creditamento de ICMS referente a brocas de perfuração para extração de petróleo. Brocas que não compõem o produto final, sendo consumidas, por desgaste, durante o processo industrial. Mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento. Previsão de creditamento constante do art. 20 da Lei complementar nº 87/96 que, a despeito da necessidade do cumprimento de exigências estabelecidas nos § 4º e 5º do referido artigo, também está sujeita ao lapso temporal estabelecido no art. 33, conforme redação dada pela Lcp nº 138/2010, incidindo somente sobre as mercadorias com entrada no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2020. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Situação em tela que se refere a fato anterior a 2008. Impossibilidade. Autuação fiscal correta. Impossibilidade de manutenção da liminar, em face da improcedência do pedido. Honorários advocatícios corretamente fixados em R$ 17.500,00, segundo os ditames do art. 20, § 4º, do C.P.C. Percentual pretendido pelo Estado que corresponderia a R$ 147.741,21, montante incompatível com o trabalho realizado. Recursos a que se negou seguimento monocraticamente. Agravos internos dos apelantes, insistindo nos mesmos argumentos. Desprovimento de ambos os recursos.

 Precedente Citado : STJ AgRg nos EDcl no AREsp76575/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em21/06/2012 e AgRg no AREsp 49093/RS, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em 12/06/2012.
0085438-11.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julg: 17/10/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/10/2012

 

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Ementa nº 3

EXECUCAO FISCAL
MULTA ADMINISTRATIVA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
EXECUCAO DA DIVIDA
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO TCE-RJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO ERJ PARA EXECUTAR O DÉBITO. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1 – A controvérsia cinge-se a saber se o Estado do Rio de Janeiro possui legitimidade ativa para executar multa administrativa, aplicada pelo TCE-RJ, em razão do exercício do seu dever de fiscalizar. 2 – A solução da questão posta a julgamento depende da distinção entre as hipóteses: de cobrança de prejuízo causado ao erário, em que se busca o ressarcimento do patrimônio do ente municipal; e a condenação ao pagamento de multa, imposta pelo Tribunal de Contas do Estado, em razão de sua função fiscalizadora das contas municipais. 3 – Sendo a multa no caso decorrente condenação pelo Tribunal de Contas do Estado, será legitimado a executá-la o próprio Estado do Ri o de Janeiro, representado por sua Procuradoria Estadual. Precedentes do C. STJ e do TJ/RJ. 4 – PROVIMENTO DO RECURSO, para anular a sentença de piso, reconhecer a legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para execução do débito, e determinar o prosseguimento do feito até os seus ulteriores termos.

 Precedente Citado : TJRJ AI 0052356-84.2011.8.19.0000, Rel. Des. Roberto Gimarães, julgado em29/05/2012 e AI 0000286-56.2012.8.19.0000, Rel.Des.Mario Assis Gonçalves, julgado em 23/05/2012.
0000171-14.2008.8.19.0020 – APELACAO CIVEL
DUAS BARRAS – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 04/12/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 04/12/2012

 

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Ementa nº 4

I.C.M.S.
DEBITO OBJETO DE AUTUACAO FISCAL
LAUDO PERICIAL NEGATIVO
AUTO DE INFRACAO
ANULACAO DO DEBITO TRIBUTARIO

Ementa: Apelação Cível/Reexame Necessário. Direito Tributário. ICMS. Ação anulatória de débito fiscal. Rito ordinário. Pleito autoral de anulação de Auto de Infração que apurou uma diferença entre o valor total dos bens remetidos pela autora para determinados armazéns gerais e o valor total dos bens devolvidos pelos mesmos, sendo que as diferenças apuradas não estariam devidamente registradas no Livro de Registro de Inventário, o que caracterizaria a alienação de mercadorias sem a emissão dos competentes documentos fiscais. Auto de infração que deve ser anulado. Laudo Pericial que atesta que não houve tal fato, deixando claro que se descumpriu obrigação acessória relativamente à escrituração, em separado, nos Livros de Registro de Inventário, no que tange à movimentação de materiais entre a autora e os Armazéns Gerais. Entretanto, não constou do Auto de Infração penalidade referente a essa obrigação acessória. Condenação do Estado do Rio de Janeiro em honorários advocatícios, uma vez que foi a parte sucumbente. Honorários advocatícios fixados em 2% do valor da causa. Patamar razoável que obedece aos critérios legais previstos no art. 20 do CPC, ressaltando-se que a causa é importante, envolve valores expressivos e que a atuação dos patronos da autora não merece qualquer reprimenda. Desprovimento dos recursos e, em reexame necessário, mantida a sentença tal como lançada.

0061507-47.2006.8.19.0001 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES – Julg: 27/11/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/11/2012

 

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Ementa nº 5

I.C.M.S.
IMPORTACAO DE MERCADORIA
DEC. ESTADUAL N. 27427, DE 2000
ILEGALIDADE
LEI COMPLEMENTAR N. 24, DE 1975
OBSERVANCIA

Apelação. Mandado de segurança. Cobrança do valor integral do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre mercadoria importada através de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária. Ilegalidade do decreto estadual que revoga benefício fiscal. O Convênio ICMS 58/99 não tem natureza autorizativa, e sim impositiva. Revogação de isenção conferida em convênio deve observar o disposto no § 2.º do art. 2.º da Lei Complementar 24/75: Uma vez ratificado o convênio, não pode o ente estatal, mediante decreto, afastar o benefício fiscal, a não ser que seja feito por intermédio de convênio específico, incorrendo, portanto, em ilegalidade. Recurso desprovido.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0000942-65.2008.8.19.0028, Rel. Des. Fernando Foch Lemos, julgada em24/11/2010 e AC 0051678-40.2009.8.19.0000, Rel.Des. Luiz Fernando de Carvalho, julgada em 25/08/2010.
0221490-77.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELDA LIMA MEIRELES – Julg: 05/12/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/12/2012

 

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Ementa nº 6

I.C.M.S.
ENERGIA ELETRICA
TRIBUTACAO DO VALOR TOTAL DA ENERGIA CONTRATADA
REPETICAO DO INDEBITO FISCAL
C.TRIBUTARIO NACIONAL
PRINCIPIO DO NAO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

Direito Tributário. ICMS. Energia Elétrica. Base de cálculo. Incidência do ICMS exclusivamente sobre a energia consumida. Súmula 391 STJ. Apelação desprovida.1. “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.” (Súmula 391 STJ)2. Apelação a que se nega provimento.

 Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 119124/MG,Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/05/2011.
0149400-42.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julg: 04/09/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 04/09/2012

 

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Ementa nº 7

I.C.M.S.
EMISSAO DE NOTAS FISCAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
DEMORA INJUSTIFICADA
RESTITUICAO DO TRIBUTO
APLICACAO DE JUROS E CORRECAO MONETARIA

“APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO QUE SOFREU RETENÇÃO DO ICMS EM VALOR MAIOR DO QUE O EFETIVAMENTE DEVIDO. DIREITO AO RESSARCIMENTO APÓS O VISTO DA REPARTIÇÃO FISCAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO AO DIREITO DE CRÉDITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO 1- A apelante ajuizou a presente ação em 23/07/2008 em face do apelado, pretendendo uma tutela que determinasse a imediata apreciação pela Administração de 19 (dezenove) processos administrativos protocolizados entre 13/12/2004 e 21/07/2006, que necessitavam de visto do titular da Repartição Fiscal para que fosse possibilitada a restituição do ICMS retido a maior pela Petrobrás, bem como condenação ao pagamento de indenização.2O MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital julgou procedente em parte os pedidos iniciais, convertendo em definitiva a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para que o Estado/Réu julgasse os processos administrativos listados e, com relação ao pedido de ressarcimento, aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 585857) de inexistência de correção monetária e juros, no caso, por se tratar de créditos escriturais. 3- Ao contrário do que entende o apelado, a quantidade imensa de processos para serem estudados e decididos pela autoridade administrativa não justifica a demora irrazoável da Administração, a qual incumbe providenciar os meios necessários à consecução dos seus fins; afinal, o interessado não pode ficar aguardando indefinidamente solução por parte da autoridade.4- Segundo informado pela apelante e não restou impugnado pelo apelado, somente após a decisão judicial de fls. 85 (deferimento da tutela antecipada) é que os requerimentos administrativos foram integralmente atendidos (notas fiscais validadas). Significa dizer, não havia como não houve qualquer justo motivo para demora da análise dos processos. 5Nesse contexto, merece parcial acolhimento a pretensão da apelante, que aguarda há mais de três anos a restituição de receita, pois somente com o visto nas notas fiscais é que poderia ser ressarcida perante a Petrobrás. 6. Provimento parcial do recurso, mantidos os demais termos da sentença em reexame necessário.”

 Precedente Citado : STF EDcl no AgRg no RE 411.861/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em01/06/2010. STJ REsp 1091042/SC, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 06/08/2009.
0193942-14.2008.8.19.0001 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LETICIA SARDAS – Julg: 10/10/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/10/2012

 

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Ementa nº 8

I.P.T.U.
BASE DE CALCULO
VALOR VENAL DO IMOVEL
INEXISTENCIA DE ILEGALIDADE
DETERMINACAO DE NOVA PERICIA
PRESUNCAO DE LEGITIMIDADE DO ATO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DO CÁLCULO DE IPTU C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. FOI CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA, VISANDO ESCLARECER DÚVIDAS QUANTO AOS CÁLCULOS UTILIZADOS NA COBRANÇA DO IPTU DO IMÓVEL, NOS EXERCÍCIOS EM QUESTÃO. Como posicionado no acórdão anterior, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. Portanto, não tem respaldo a intenção da autora/apelante de que, para o cálculo do IPTU, seja considerado o valor de mercado do imóvel, alegando que este é menor do que o valor venal atribuído pelo réu/apelado. A autora/apelante não discute o total da área construída que serviu de referência para a cobrança do IPTU a partir da unificação das matrículas, mas sim, irresigna-se quanto à alíquota cobrada referente aos acréscimos, que define como “Telheiro”, influindo no valor venal do imóvel e na consequente cobrança do IPTU. Diante dos últimos esclarecimentos do perito judicial, o réu/apelado, embora não aplique método de diferenciação de padrão construtivo referente às áreas do apartamento, do terraço e garagem, tem aplicado o padrão de acabamento “baixo”, do que se conclui que não houve excesso de cobrança. Verifica-se que a autora/apelante não conseguiu provar, nos autos, o motivo das aparentes incoerências constantes das cobranças, tampouco, a alegação de que a área dita irregular se enquadra como “Telheiro”, previsto no art. 5º, da Lei Municipal nº 2490/89 e, ainda, que tenha havido cobrança em excesso. Considerando a presunção de legalidade do ato administrativo e a falta de provas do excesso de cobrança alegado pela autora/apelante, nega-se provimento ao recurso. Recurso desprovido.

0020018-97.2004.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julg: 05/12/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/12/2012

 

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Ementa nº 9

I.P.T.U.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NORMA TRIBUTARIA
INTERPRETACAO EXTENSIVA
IMUNIDADE TRIBUTARIA

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. REQUISITOS DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. 1-A conjugação de vários débitos em uma única Certidão de Dívida Ativa ¿ CDA não implica em nulidade do título, na medida em que é possível ao devedor compreender o valor total do débito diante da indicação dos fundamentos legais dos débitos, da multa e do percentual dos juros moratórios. 2- O ordenamento processual, como corolário do princípio da ampla defesa, autoriza apenas a produção de prova necessária à formação de convencimento sobre os fatos relevantes para o julgamento do conflito (CF, art. 5º, LV; CPC, art. 130). 3- Considerada essa circunstância, versando a hipótese, exclusivamente, sobre matéria de direito, a prova pericial apresenta-se inútil e desnecessária ao julgamento do conflito. 4- O ordenamento constitucional, ao dispor sobre os limites do poder de tributar e com o intuito de resguardar a incolumidade de valor por ele expressamente assegurado, veda aos entes da Federação a instituição de imposto sobre o patrimônio, renda e serviços, uns dos outros. 5- E o Supremo Tribunal Federal conclui que imóvel de sociedade de economia mista vinculado a serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, abrange-se pela imunidade do imposto.

 Precedente Citado : STF RE 674733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/04/2012.
0009858-66.2008.8.19.0003 – APELACAO CIVEL
ANGRA DOS REIS – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julg: 06/11/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 06/11/2012

 

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Ementa nº 10

I.P.V.A.
DEFICIENTE FISICO
ISENCAO CONCEDIDA SOB CONDICAO
ILEGALIDADE
C.TRIBUTARIO NACIONAL
INTERPRETACAO LITERAL DA NORMA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO. REQUISITO DE QUE O ISENTO SEJA O CONDUTOR DO VEÍCULO. ILEGALIDADE. SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA. LEGITIMIDADE. Mandado de segurança interposto por curatelada portadora de Síndrome de Rett e por isso também deficiente física, contra ato de indeferimento de requerimento de isenção de IPVA, exarado por repartição competente da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, dirigindo a impetração em face do titular da pasta. 1. Dispondo o art. 24 da Lei Estadual (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA), que “incumbem à Secretaria de Estado de Fazenda as atividades relacionadas com o lançamento, a homologação ou retificação e exercer controles do pagamento do imposto”, o titular da pasta tem a última palavra na concessão ou denegação de isenção, daí exsurgindo sua relação de pertinência subjetiva com a res in iudicium deducta, e, portanto, legitimidade passiva ad causam para responder a mandado de segurança contra ato de servidor ou órgão a ele subordinado. 2. O art. 5.º do mesmo diploma dispõe que “estão isentos do pagamento do imposto” (caput) “os veículos terrestres especiais de propriedade de deficiente físico, desde que únicos em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito e conforme a regulamentação disponha” (inciso V); não há menção a que eles sejam apenas conduzidos pelo proprietário deficiente físico, de sorte que é ilegal condicionar a isso o benefício. 3. A interpretação das normas concessivas de isenção de tributos é literal por força do comando ao art. 111, II, do CTN; conquanto a ratio legis seja a preservação do interesse público, evitando-se o risco de concessão do benefício a quem o legislador não quis contemplar, não se pode admitir que esse rigor se empregue apenas em favor do Fisco, senão também em prol do contribuinte. 4. Segurança que se concede.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0001317-74.2009.8.19.0014, Rel. Des. Alexandre Camara, julgada em27/04/2012 e AI 0027875-62.2008.8.19.0000, Rel.Des.Gabriel Zefiro, julgada em 11/11/2008.
0012569-14.2012.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO FOCH LEMOS – Julg: 05/12/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/12/2012

 

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Ementa nº 11

I.S.S.
APLICACAO DE MULTAS
FATO GERADOR E BASE DE CALCULO DISTINTOS
CUMULACAO
POSSIBILIDADE

TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTAS APLICADAS QUE TÊM FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DISTINTOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA PREVISTA NO ART. 181 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, QUE ESTIPULA PERCENTUAIS DISTINTOS DE ACORDO COM O ATRASO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, REVELANDO-SE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO. A VEDAÇÃO DO CONFISCO TRIBUTÁRIO, PREVISTO NO ARTIGO 150, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SE APLICA ÁS MULTAS, CONFORME ATUAL ENTENDIMENTO UNÂNIME DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A INCIDÊNCIA DA MULTA NO PERCENTUAL DE 250% SOBRE O IMPOSTO APURADO GERA UMA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO EXCESSIVO EM RELAÇÃO AO TRIBUTO DEVIDO, NÃO SE AFIGURANDO PROPORCIONAL, CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PROCEDÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS EXORDIAIS NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ação anulatória de débito fiscal decorrente de recolhimento insuficiente de Imposto Sobre Serviços, sob o rito ordinário, com pedidos de declaração de ilegalidade de cobrança cumulativa das multas previstas no art. 51, I, item nº 5, letra b, no percentual de 100% sobre o imposto arbitrado e 51, I, item nº 06, letra a, no percentual de 250% sobre o imposto apurado, ambos da Lei 691/1984 – Código Tributário Municipal. Irresignação recursal de ambas as partes, contra a decisão que somente determinou a redução da primeira multa, para o patamar de 100% (cem por cento), para evitar caráter confiscatório. Pleito recursal deduzido pela demandante, contribuinte, que se revela descabido eis que as multas aplicadas têm fato gerador e base de cálculo distintos, podendo, assim, serem aplicadas cumulativamente. Ademais, a multa moratória, prevista no art. 181 do Código Tributário Municipal, ao estipular percentuais distintos de acordo com o atraso do pagamento do imposto, se revela proporcional e razoável, não tendo qualquer efeito confiscatório. Melhor sorte não assiste ao recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro, eis que, em primeiro lugar a vedação do confisco tributário, previsto no artigo 150, IV da Constituição Federal se aplica às multas, conforme atual entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal. Logo, a incidência da multa no percentual de 250% sobre o imposto apurado, saliente-se, no caso concreto, segundo impresso do auto de infração de fls. 38, gera uma obrigação de pagamento de excessivo valor em relação ao tributo devido, não se afigurando proporcional, conforme precedentes deste Tribunal. Por fim, a procedência de um dos pedidos não autoriza a aplicação do art. 21, parágrafo único do Código de Processo Civil. Recursos os quais se CONHECE e se VOTA pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO de ambos.

 Precedente Citados : STF AgRg no RE 632315/PE,Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/08/2012. TJRJ AC 0044431-15.2003.8.19.0001, Rel. Des.Odete Knaack de Souza, julgada em 19/02/2008.
0151977-22.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA – Julg: 28/11/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 28/11/2012

 

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Ementa nº 12

I.S.S.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 56. DE 1987
LISTA DE SERVICOS
INTERPRETACAO EXTENSIVA
COMISSAO DE FIANCA
NAO INCIDENCIA

TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ATIVIDADE BANCÁRIA. RENDAS SOBRE SERVIÇOS DE COMPENSAÇÃO E COMISSÕES DE FIANÇA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2003. LISTA DE SERVIÇOS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO NO DIREITO DE DEFESA E DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PLEITO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ALIÁS, EXPRESSAMENTE DISPENSADA CONFORME FLS. 130. ÔNUS DO DEMANDANTE. ART. 333, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA INÉRCIA (ART. 2º, DO CPC). COBRANÇA RELATIVA AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2003 QUE SE APRESENTA FUNDAMENTADA EM NORMA QUE ENTROU EM VIGOR SOMENTE EM 2004. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, AO ENTENDIMENTO, IGUALMENTE, QUANTO À NÃO INCLUSÃO NA LISTA ANEXA, ENTÃO VIGENTE. PRECEDENTE DO C. STJ, JÁ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NESSE ASPECTO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA SOMENTE EM RELAÇÃO AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2003. CONTROVÉRSIA ACERCA DA TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO SENTIDO DE SUA TAXATIVIDADE, NÃO OBSTANTE A POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RENDAS DE SERVIÇOS DE COMPENSAÇÃO QUE SE AMOLDA AO ITEM 96, DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. COMISSÕES DE FIANÇA, TODAVIA, QUE NÃO JUSTIFICAM A INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vencido o Des. Lindolpho Morais Marinho.

 Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 1366178/PR,Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/02/2012.
0081541-09.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. MAURO DICKSTEIN – Julg: 06/11/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 06/11/2012

 

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Ementa nº 13

I.S.S.
PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET
NAO INCIDENCIA
DEC.-LEI N. 406, DE 1968
LISTA DE SERVICOS
AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL

Direito Tributário. ISS. Provedor de acesso à internet. Serviço de valor adicionado. Não incidência. Ausência de previsão na lista de serviços do Decreto Lei 406/68. Jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça. “RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ. TRIBUTÁRIO. ICMS. PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA 334/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 456.650/PR, entendeu ser indevida a incidência de ICMS sobre os provedores de acesso à internet, na medida em que estes prestam serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei 9.472/97, apenas liberando espaço virtual para comunicação. Quem presta o serviço de comunicação é a concessionária de serviços de telecomunicações, já tributada pelo imposto (Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ acórdão Min. Franciulli Netto, DJ de 20.3.2006). 2. Tendo em vista a uniformização da jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema, a Primeira Seção formulou a Súmula 334/STJ, segundo a qual “o ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet “. 3. Recurso especial desprovido. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. TRIBUTÁRIO. ISS. PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A incidência de ISS pressupõe o não-cabimento de ICMS, por força de expressa previsão constitucional (art. 156, III). Assim, afastada a incidência de ICMS sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet, cabe analisar se esses se enquadram nos serviços de qualquer natureza, disciplinados no Decreto-Lei 406/68, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 56/87, para fins de incidência de ISS. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a lista de serviços anexa ao referido decreto-lei possui um rol taxativo e exaustivo, de modo que é apenas possível uma interpretação extensiva dos itens nela contidos, para o enquadramento de serviços idênticos aos ali expressamente previstos, mas com nomenclatura diversa. 3. Os provedores de acesso à internet executam serviço de valor adicionado, isto é, atividade de monitoramento do acesso de usuários e de provedores de informações à rede mundial de computadores, colocando à sua disposição os dados ali existentes. Desse modo, o serviço prestado pelo provedor é apenas o fornecimento da infra-estrutura para que o usuário possa acessar a internet e, por conseguinte, as informações nela contidas. 4. Não há previsão no Decreto-Lei 406/68, com suas alterações posteriores, em que se possa incluir os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet entre aqueles sujeitos à incidência de ISS. Isso, porque, conforme anteriormente salientado, esta Corte de Justiça, no julgamento dos EREsp 456.650/PR, consignou que a atividade realizada pelo provedor de acesso à internet é serviço de valor adicionado, constituindo um acréscimo ao serviço de telecomunicações. No entanto, a lista de que trata o decreto-lei supramencionado não incluiu, em seu rol taxativo, os referidos serviços de valor adicionado; além disso, não há nenhuma identidade entre esse serviço e os demais nela expressamente previstos. 5. Não se cogita, conforme pretende o recorrente, sua inclusão nos itens 24 e 50 do referido decreto-lei. Isso, porque o item 24 prevê, em síntese, a incidência de ISS sobre os serviços de “análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza “, enquanto o item 50 dispõe que essa exação relaciona-se aos serviços de “agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48″. 6. Da análise do item 24, conclui-se que não se constata nenhuma identidade entre o serviço prestado pelo provedor (fornecimento de infra-estrutura para o acesso à rede internet) e os serviços de análise de sistemas (estudo de processos para aplicação de tecnologia de informação e de comunicação), de coleta e processamento de dados (organização de dados em computador a fim de obter informação sistematizada) e de informações – na hipótese, os provedores apenas possibilitam o acesso dos usuários às informações constantes da internet. Assim, eles apenas as recebem da rede e as retransmitem ao usuário conectado. Por outro lado, também não se enquadra nas hipóteses previstas no item 50, o qual, mesmo se interpretado extensivamente, está totalmente dissociado da atividade exercida pelos provedores de acesso à internet. 7. Mesmo após a edição da Lei Complementar 116/2003, não se cogita a incidência de ISS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, porquanto não se equipara aos serviços de informática e congêneres previstos no item 1 anexo à referida lei – os quais se referem a desenvolvimento, análise e processamento de dados. 8. Recurso especial desprovido” (REsp 674.188/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 04/08/2008, REPDJe 10/09/2008). Provimento do recurso.

 Precedente Citado : STJ REsp 674188/PR, Rel.Min. Denise Arruda, julgado em 25/03/2008.
0027029-47.2005.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 07/11/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 07/11/2012

 

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Ementa nº 14

I.S.S.Q.N.
SERVICOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
INCIDENCIA DO TRIBUTO
LEI COMPLEMENTAR N. 116, DE 2003
CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANCA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) SOBRE OS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. COBRANÇA EXPRESSAMENTE PREVISTA NOS ITENS 21 E 21.1, DO ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. CONSTITUCIONALIDADE DE TAL DISPOSITIVO DECLARADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADIN Nº 3089 – 2/DF. ALEGAÇÃO DOS IMPETRANTES QUANTO À PESSOALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SERVIÇOS NOTARIAIS NÃO PRESTADOS PESSOALMENTE PELOS DELEGATÁRIOS QUE PODEM, INCLUSIVE, CONTRATAR TERCEIROS SUBSTITUTOS PARA PRATICAREM QUASE TODOS OS ATOS A ELES ATRIBUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO DO REFERIDO SERVIÇO IMPOSTA SOB ALÍQUOTA FIXA. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º, §1º, DO DECRETO-LEI N° 406/1968, COMO PRETENDERAM FAZER CRER OS IMPETRANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0009007-90.2009.8.19.0003 – APELACAO CIVEL
ANGRA DOS REIS – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO – Julg: 04/12/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 04/12/2012

 

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Ementa nº 15

INVENTARIO
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS (CAUSA MORTIS)
CREDITO TRIBUTARIO NAO CONSTITUIDO
INOCORRENCIA DE PRESCRICAO

Agravo Interno – Agravo de instrumento Inventário – Imposto de transmissão causa mortis Prescrição – Inocorrência – A contagem do prazo de decadência e prescrição do imposto de transmissão causa mortis só se inicia após a sua constituição definitiva junto ao órgão fazendário competente, com o lançamento e consequente expedição da guia de recolhimento do tributo – A homologação do cálculo do imposto de transmissão causa mortis pela autoridade judicial não constitui definitivamente o crédito tributário, que só ocorre com a sua inscrição e lançamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda – Negativa de seguimento do recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC – Reiteração dos mesmos argumentos em sede de agravo interno Desprovimento do recurso.

 Precedente Citado : TJRJ AI 2003.002.15198, Rel. Des. Nagib Slaibi, julgado em 12/04/2005 e AC2004.001.12602, Rel. Des. Henrique Magalhães, julgada em 03/11/2004.
0048531-35.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VALENCA – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUCIANO RINALDI – Julg: 13/11/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/11/2012

 

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Ementa nº 16

PAGAMENTO DO I.T.B.I.
FATO GERADOR DO IMPOSTO
TRANSCRICAO DE DOMINIO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
ANTECIPACAO
AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL

AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. COBRANÇA DE ACRESCIMOS MORATÓRIOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. O fato gerador do ITBI é a transferência da propriedade imobiliária que se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Antes de tal registro, o alienante ainda ostenta a condição de proprietário do imóvel. Aplicação do princípio da legalidade tributária. Impossibilidade de incidência do ITBI antes da ocorrência do fato gerador, qual seja, antes da efetiva transmissão do domínio. Ausência de previsão constitucional para a antecipação do recolhimento do tributo. Concessão da ordem para afastar a incidência de mora. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso.

 Precedente Citado : STJ REsp 1188655/RS, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 20/05/2010.
0196216-14.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 08/01/2013

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/01/2013

 

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Ementa nº 17

TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO
VAGAS AUTONOMAS DE GARAGEM
INCIDENCIA
POSSIBILIDADE
LEGISLACAO MUNICIPAL
PREVISIBILIDADE

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. TCDL. CONSTITUCIONALIDADE. VAGA DE GARAGEM AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. In casu, a controvérsia dos autos cinge-se sobre a possibilidade de cobrança da TCDL sobre vagas de garagem autônomas. Como cediço, a antiga TCLLP encontrava-se eivada de inconstitucionalidade, dado que estava atrelado à limpeza de logradouros públicos, serviço indivisível, que não pode ser remunerado através de taxa. Entretanto, após a declaração de inconstitucionalidade da TCLLP, o Município do Rio de Janeiro instituiu a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, expurgando o serviço de limpeza de logradouros públicos do serviço do seu fato gerador. Dessa forma, com o advento da Lei Municipal nº. 2.687/98, sanou-se o vício de inconstitucionalidade da taxa, passando a englobar apenas o serviço de coleta de lixo domiciliar, uti singuli, posto a disposição do contribuinte. Constitucionalidade declarada pelo órgão Especial desta Corte de Justiça. Cabimento de sua incidência sobre vagas de garagem autônomas, uma vez que não é necessária a efetiva utilização do serviço para a validade da incidência da taxa, mas tão somente a disposição do serviço e a sua potencial utilização. Por fim, não há que se falar em falta de informação sobre a alíquota da taxa, uma vez que encontra previsão na legislação municipal regente. Recurso desprovido.

 Precedente Citado : TJRJ AI 0020392-54.2003.8.19.0000, Rel. Des. J. C. Murta Ribeiro, julgado em13/12/2004.
0125571-32.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RENATA COTTA – Julg: 31/10/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 31/10/2012

 

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Ementa nº 18

TAXA DE INCENDIO
CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANCA
FATO GERADOR
PRESTACAO EFETIVA DO SERVICO
DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE
REQUISITOS

Apelação cível. Direito Constitucional e Tributário. Taxa de incêndio. Constitucionalidade. Improcedência que deve ser mantida. Taxa em consonância com o que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 145, II, e com o estabelecido no art.77, parágrafo único e art.79 do CTN. Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios que tem como fato gerador os serviços prestados ou colocados à disposição do contribuinte. Precedentes do STF. Parte autora que não logrou êxito em comprovar que o serviço não é colocado à disposição na localidade em que reside. Precedentes citados: 0047982-85.2008.8.19.0014 – Apelação – Des. Roberto de Abreu e Silva – Julgamento: 04/05/2012 – Nona Câmara Cível; 0003095-54.2008.8.19.0066 – Apelação – Des. Mario Guimaraes Neto – Julgamento: 09/12/2010 – Decima Segunda Câmara Cível. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 Precedente Citados : STF AgRg no AI 677891/MG,Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/04/2009. TJRJ AC 0003095-54.2008.19.0066, Rel. Des.Mario Guimarães Neto, julgado em 09/12/2010.
0003718-69.2007.8.19.0029 – APELACAO CIVEL
MAGE – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. REGINA LUCIA PASSOS – Julg: 11/12/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 11/12/2012

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