EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 8/2012

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
Ementa nº 1 – ACAO ANULATORIA PARA REVOGACAO DE TESTAMENTO / FALTA DE DISCERNIMENTO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL
Ementa nº 2 – ACAO RENOVATORIA / LOCACAO COMERCIAL
Ementa nº 3 – ASSOCIACAO CIVIL / CANCELAMENTO DE COTA
Ementa nº 4 – CLUBE / EXCLUSAO DE SOCIO
Ementa nº 5 – CONTRATO DE EMPREITADA / CONTRATO VERBAL
Ementa nº 6 – CONTRATO DE FINANCIAMENTO / COMPRA E VENDA DE IMOVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA
Ementa nº 7 – CONTRATO DE GAVETA / SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO
Ementa nº 8 – CORRETAGEM DE IMOVEL / CONTRATO VERBAL
Ementa nº 9 – DESPEJO / DENUNCIA VAZIA
Ementa nº 10 – DIREITO DE VIZINHANCA / NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Ementa nº 11 – HERANCA / CONDOMINIO
Ementa nº 12 – INSTITUICAO DE EDUCACAO / PAGINA NA INTERNET
Ementa nº 13 – LOCACAO RESIDENCIAL / CONTRATO JA RESCINDIDO PELOS CONTRATANTES
Ementa nº 14 – MANUTENCAO DE POSSE / AUTORIZACAO A TITULO PRECARIO
Ementa nº 15 – PREVIDENCIA PRIVADA / SUPLEMENTACAO DE APOSENTADORIA
Ementa nº 16 – PREVIDENCIA PRIVADA COMPLEMENTAR / DISTRIBUICAO AOS BENEFICIARIOS DAS SOBRAS
Ementa nº 17 – REINTEGRACAO DE POSSE / LOCAL DESTINADO A SANITARIOS PUBLICOS
Ementa nº 18 – SERVICOS ADVOCATICIOS / CLAUSULA PENAL
Ementa nº 19 – TRANSFERENCIA DE AFORAMENTO / LAUDEMIO
Ementa nº 20 – USUCAPIAO ESPECIAL URBANO / AREA INFERIOR AO MODULO URBANO
Ementa nº 1

ACAO ANULATORIA PARA REVOGACAO DE TESTAMENTO
FALTA DE DISCERNIMENTO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL
REVOGACAO CORRETAMENTE ANULADA PELA SENTENCA
AMPARO EM LASTRO PROBATORIO IDONEO
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
Apelação cível. Ação anulatória para revogação de testamento. Testador que revogou a disposição quando contava 84 anos e sofria de doença de Alzheimer. Falta de discernimento atestada pelos médicos que o atenderam à época. Lastro probatório que indica a impossibilidade da prática de qualquer ato da vida civil. Revogação do testamento corretamente anulada pela sentença. Recurso desprovido.

0073269-85.2005.8.19.0004 – APELACAO CIVEL
SAO GONCALO – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO – Julg: 14/12/2011

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Ementa nº 2

ACAO RENOVATORIA
LOCACAO COMERCIAL
ALUGUEL
LAUDO PERICIAL
FIXACAO DO VALOR
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALOR COMPATÍVEL COM O OFERECIDO PELO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Na ação renovatória de locação, não pode a locatária pleitear, em sede de apelação, valor de aluguel inferior ao por ela oferecido na inicial, em razão dos limites objetivos da demanda já se encontrarem bem delineados. 2. Perícia conclusiva quando ao valor da locação, com base no método da rentabilidade, inexistindo fundamento idôneo para autorizar o arbitramento de aluguel em valor superior ao oferecido pelo autor. 3. O simples fato de o valor encontrado pericialmente ser similar ao arbitrado na ação renovatória anterior, por si só, não indica a insuficiência do quantum à medida que a conjuntura econômica influencia diretamente, de modo positivo ou negativo, o cálculo do aluguel. 4. Provimento parcial do recurso.

Precedente Citado : TJRJ AC 0013014-70.2005.8.19.0002, Rel. Des. Leila Albuquerque, julgada em13/07/2011 e AC 0168164-76.2007.8.19.0001, Rel.Des. Mario Guimaraes Neto, julgada em 21/03/2011.
0001155-84.2006.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELTON LEME – Julg: 14/12/2011

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Ementa nº 3

ASSOCIACAO CIVIL
CANCELAMENTO DE COTA
INADIMPLEMENTO DO ASSOCIADO
ASSEMBLEIA GERAL
VALIDADE
INEXISTENCIA DE VIOLACAO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA
Associação civil. Cancelamento de cotas patrimoniais de associados inadimplentes. Controvérsia acerca de sua licitude. Edital de convocação para assembléia geral extraordinária, que modificou as regras estatutárias, também impugnado. Observância dos requisitos formais necessários à sua confecção. Inexistência de exigência estatutária ou legal quanto à menção do tipo de alteração pretendida pela assembléia. Validade Inquestionável. Aplicação da nova penalidade, consistente no cancelamento de cotas patrimoniais, que obedeceu estritamente aos mandamentos do Estatuto Social. Intimação pessoal dos sócios inadimplentes que não padece de vícios. Inexistência de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedente desta Corte Estadual. Desprovimento do recurso.

0214280-72.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE CARLOS VARANDA – Julg: 07/12/2011

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Ementa nº 4

CLUBE
EXCLUSAO DE SOCIO
INOBSERVANCIA DO CONTRADITORIO
VIOLACAO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
DIREITO DE DEFESA
PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE SÓCIO-PROPRIETÁRIO DE CLUBE. CONTROLE JUDICIAL SOBRE NORMAS ESTATUTÁRIAS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE EXCLUSÃO DO SÓCIO INADIMPLENTE DEVE ESTAR CONFORME OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, DENTRE OS QUAIS SE DESTACAM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO O CONTRADITÓRIO E A PLENITUDE DE DEFESA (CF, ART.5º, LIV, LV), QUE IMPEDEM A PRIVAÇÃO EXCESSIVA E/OU ARBITRÁRIA DE BENS OU DA LIBERDADE INDIVIDUAL (ART.57, CC/02). A AUTONOMIA DA VONTADE DOS INDIVÍDUOS LIMITA-SE PELA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE JUSTIÇA E SEUS DEMAIS CONSECTÁRIOS ÉTICO-JURÍDICOS (BOA-FÉ OBJETIVA, INFORMAÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA). A IMPOSIÇÃO DE QUALQUER SANÇÃO/PENALIDADE DEVERÁ OBSERVAR OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, SEJA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E O PARTICULAR, SEJA NAS RELAÇÕES APENAS ENTRE PARTICULARES. TRATA-SE DE VERDADEIRA CONDIÇÃO INAFASTÁVEL DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, FEIÇÃO ADOTADA POR NOSSA REPÚBLICA FEDERATIVA (CF, ART.1º, “CAPUT”). REFORMA DA SENTENÇA.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.PROVIMENTO AO APELO. Vencido o Des. Mauro Dickstein.

Precedente Citados : STF RE 201819/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 11/10/2005. TJRJ AC0008588-44.2007.8.19.0002, Rel. Des. Jorge LuizHabib, julgada em 12/05/2009 e AC 0008626-56.2007.8.19.0002, Rel. Des. Carlos C. Lavigne de Lemos,julgada em 11/02/2009.
0017811-50.2009.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julg: 01/11/2011

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Ementa nº 5

CONTRATO DE EMPREITADA
CONTRATO VERBAL
OBRA CONCLUIDA
PROVA PERICIAL
OBRIGACAO DE PAGAMENTO DO PRECO
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO INDENIZATORIO
CIVIL. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NA FORMAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A REALIZAÇÃO DE OBRAS SUBSTANCIAIS. POSTURA DAS OBLATAS QUE NÃO SE COADUNA COM A BOA-FÉ OBJETIVA E COM OS STANDARDS DE CONDUTA E DEVERES ANEXOS DE COOPERAÇÃO E SOLIDARIEDADE. SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EMPREITEIRO E REJEITA PLEITO INDENIZATÓRIO PELO ATRASO NA OBRA. VEDAÇÃO À VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSOS IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 1. Pelo acervo probatório carreado aos autos, especialmente pela prova técnica, restou comprovada a realização de obras na loja das apelantes. Argumentar o contrário é pleitear defender o indefensável.2. Empreiteira contratada verbalmente e que não pode deixar de ser reembolsada, pena de enriquecimento sem causa.3. Pleito indenizatório formulado pelas apelantes que não se sustenta, mormente porque mais se afigura como venire contra factum proprium.6. Impossibilidade de se chancelar o enriquecimento sem causa das apelantes. Manutenção da sentença.7. Recursos desprovidos.

0002534-70.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MYRIAM MEDEIROS – Julg: 07/12/2011

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Ementa nº 6

CONTRATO DE FINANCIAMENTO
COMPRA E VENDA DE IMOVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA
ANATOCISMO
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA
REVISAO DE CONTRATO
POSSIBILIDADE
Ação de Revisão de Contrato de Financiamento Imobiliário – Escritura de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca – Prazo de 252 prestações mensais com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS e reajustado pelo Plano de Equivalência Salarial – Obrigação cumprida somente até a parcela 205, em razão de desemprego do mutuário. Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais, nos casos de abusividade e onerosidade excessiva – Laudo Pericial que confirma a existência de anatocismo no contrato de financiamento – Saldo devedor calculado pelo expert com eliminação da capitalização mensal de juros, além de alteração do critério de reajuste. Sentença que concluiu pela possibilidade de quitação na forma da Lei nº 10.150/2000 e que merece modificação. Existência de dívida em aberto decorrente de parcelas do financiamento, além do próprio saldo devedor – Não aplicação da Lei nº 10.150/2000. Reconhecimento de quitação do contrato e consequente baixa no gravame hipotecário que deve ser afastado – Declaração de débito, na forma do Laudo Pericial – Provimento parcial da Apelação.

0148245-43.2003.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE – Julg: 17/01/2012

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Ementa nº 7

CONTRATO DE GAVETA
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
RESCISAO CONTRATUAL
REINTEGRACAO DE POSSE
RESSARCIMENTO DOS DANOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. “CONTRATO DE GAVETA”. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL FINANCIADO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CESSIONÁRIA QUE ASSUME O SALDO DEVEDOR PERANTE O AGENTE FINANCEIRO. INADIMPLEMENTO. 1. As partes celebraram contrato de promessa de compra e venda, através de escritura pública, em 20/02/2004, no qual cederam os direitos sobre o imóvel que haviam financiado junto a Caixa Econômica Federal.2. A ré deixou de pagar as prestações do financiamento junto à CEF, bem como os encargos relativos ao imóvel, descumprindo o ajuste firmado.3. É certo que ambas as partes foram negligentes ao celebrar negócio jurídico sem anuência da instituição financeira, o que certamente teria evitado transtornos. Por outro lado, as partes estão obrigadas pelo contrato celebrado e permanecendo este em nome dos cedentes, ora autores, os quais se sujeitam a anotações negativas de crédito e eventuais execuções, impõe-se a resolução do negócio jurídico.4. Provimento do recurso para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e a conseqüente reintegração de posse dos apelantes no imóvel, bem como a condenação da ré ao pagamento das parcelas do financiamento vencidas e dos encargos, que deverão ser compensados com o valor recebido pelos apelantes no momento da assinatura da escritura, a ser apurado em liquidação de sentença. Inversão dos ônus sucumbenciais.

0020880-30.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 18/01/2012

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Ementa nº 8

CORRETAGEM DE IMOVEL
CONTRATO VERBAL
MEDIACAO
COMPROVACAO
COMISSAO DO MEDIADOR
OBRIGACAO DE PAGAMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. Ausência de impugnação da existência do contrato verbal e da percentagem cobrada, aliada à comprovação por parte do autor de que intermediou o negócio, através de emails entre as partes, e de que apresentou a compradora ao imóvel, mediante ficha de visitação e emails contendo duas propostas de compra feitas por aquela. Inteligência do artigo 727, do Código Civil. Precedente jurisprudencial. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Precedente Citado : TJRJ AC 0343582-91.2008.8.19.0001, Rel. Des. Norma Suely, julgada em 17/05/2011.
0221423-78.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO – Julg: 17/01/2012

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Ementa nº 9

DESPEJO
DENUNCIA VAZIA
PRORROGACAO DA LOCACAO
PRAZO INDETERMINADO
NOTIFICACAO PREVIA
RETOMADA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM PRAZO INFERIOR A TRINTA MESES. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO QUE ULTRAPASSOU OS CINCO ANOS ININTERRUPTOS. NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO COMPROVADA.Correta a sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou o desalijo do imóvel locado, estabelecendo o prazo de 30 dias para desocupação voluntária nos termos do “caput” do artigo 63 da lei nº8245/91.Apelação desprovida.

Precedente Citado : TJRJ AC 0005170-71.2007.8.19.0011, Rel. Des. Paulo Gustavo Horta, julgada em04/03/2008 e AC 0006914-14.2001.8.19.0011, Rel.Des. Marco Antonio Ibrahim, julgada em 25/10/2004.
0004752-65.2009.8.19.0205 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JORGE LUIZ HABIB – Julg: 08/11/2011

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Ementa nº 10

DIREITO DE VIZINHANCA
NUNCIACAO DE OBRA NOVA
USO NOCIVO DA PROPRIEDADE
LAUDO PERICIAL
DEMOLICAO DA CONSTRUCAO
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
Apelação Cível. Ação de nunciação de obra nova. Direito de Vizinhança. Uso nocivo da propriedade. Construção de segundo pavimento. Imóveis não regularizados, erguidos no mesmo terreno antes da posse das partes. Inexistência de afastamento mínimo. Laudo pericial que apontou a nocividade da elevação da altura da casa dos réus em relação à quitinete da autora, encravada no fundo do terreno. Procedência do parcial do pedido. Demolição e indenização por danos morais. 1 Embora o imóvel da apelada sofra os efeitos da posição desprivilegiada no terreno e do espaçamento ínfimo entre as casas, é inegável que a elevação do imóvel dos apelantes agrava significativamente os problemas de iluminação e ventilação já existentes. 2 – Reconhecidos os prejuízos à habitabilidade da moradia da apelada, correta a condenação dos apelantes ao pagamento de indenização por danos morais. 3 – Recurso conhecido e desprovido.

Precedente Citado : STJ REsp 851013/RS, Rel.Min. Helio Quaglia Barbosa, julgado em 05/12/2006 eREsp 524963/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 02/09/2003.
0008001-67.2008.8.19.0202 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO – Julg: 06/12/2011

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Ementa nº 11

HERANCA
CONDOMINIO
IMOVEL HABITADO POR HERDEIRO
TAXA DE OCUPACAO
ARBITRAMENTO
Civil. Herança. Condomínio. Uso exclusivo de bem por um dos co-herdeiros. Ação de arbitramento e cobrança de taxa de ocupação. Partilha não realizada. Aplicação das regras relativas ao condomínio. Dissídio jurisprudencial. Inexistência de notificação extrajudicial. Obrigatoriedade de pagamento de taxa de ocupação a partir da citação. Com a abertura da sucessão, por força do “droit de saisine”, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros, vigorando o regime da comunhão hereditária até a partilha. Os sucessores tornam-se co-titulares do patrimônio deixado pelo falecido, devendo seus direitos, quanto à propriedade e posse da herança, serem regulados pelas normas relativas ao condomínio. Aplica-se, analogicamente, ao caso, o disposto no artigo 627 do CC/16 que prevê que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum. Os herdeiros que estiverem na posse dos bens da herança são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam desde a abertura da sucessão, consoante dispõe o artigo 1.778 do CC/16. Nessa esteira, com a finalidade de evitar enriquecimento ilícito, é cabível que co-herdeiro exija do que ocupa, com exclusividade, imóvel comum, o pagamento de taxa de ocupação correspondente à sua cota parte na herança. Como não há nos autos prova de que o réu tenha sido notificado extrajudicialmente para pagamento pela ocupação do bem, o termo “a quo” do pagamento do aluguel proporcional deve ser fixado a partir da citação, não sendo indenizado o período de inércia do autor. Valor da taxa de ocupação a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, levando-se em conta o número de co-herdeiros e seus respectivos quinhões. Pagamentos que devem ser depositados à disposição do Juízo orfanológico para posterior encontro de contas. Recurso provido.

Precedente Citado : STJ REsp 570723/RJ, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/03/2007. TJRJAC 0027407-74.2008.8.19.0202, Rel. Des. Elton Leme,julgada em 30/03/2011.
0004267-25.2010.8.19.0207 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM – Julg: 28/09/2011

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Ementa nº 12

INSTITUICAO DE EDUCACAO
PAGINA NA INTERNET
MENSAGENS ELETRONICAS OFENSIVAS
QUEBRA DO SIGILO DE DADOS CADASTRAIS
AUTORIZACAO JUDICIAL
OBRIGACAO DE FORNECER
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RITO SÚMARIO. INTERNET. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO CADASTRO DOS USUÁRIOS DOS IPs RELACIONADOS NA INICIAL, QUE SERIAM DOS REMETENTES DE EMAILS ELABORADOS COM TERMOS AGRESSIVOS E PEJORATIVOS, ENVIADOS À PÁGINA ELETRÔNICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AUTORA/ APELANTE. AÇÃO COM NATUREZA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONFIGURADA A LEGITIMIDADE DA AUTORA, ORA APELANTE.- Os e-mails, objeto da presente demanda, elaborados com termos agressivos e pejorativos, foram enviados para o endereço eletrônico da Apelante, utilizando nomes de seus alunos como remetentes, e ainda, foram de toda a forma ofensivos não só à pessoa da diretora daquela Escola, mas à própria instituição de ensino, cujos conteúdos revelam objetivo de cunho degenerativo à administração geral.-Não resta dúvida de que estão presentes os requisitos da legitimidade ativa nesta demanda, como o interesse de agir da Apelante, objetivando descobrir os verdadeiros responsáveis pelas mensagens desrespeitosas, possibilitando a tomada das medidas cabíveis, para que tais fatos não se repitam, na esteira do caráter pedagógico.-O direito ao sigilo das comunicações, incluindo-se o fornecimento dos dados cadastrais, previsto no artigo 5º, inciso XII da CRFB/88, não pode ser absoluto de forma a permitir a prática de ilícitos, devendo, apenas, observar quanto a sua quebra, o pressuposto da prévia autorização judicial.-Sentença que se reforma para julgar procedente o pedido inicial, determinando-se que a Ré/Apelada forneça à Apelante o cadastro dos usuários referentes aos IP`s (Internet Protocol) relacionados na inicial às fls. 06, extinguindo-se a demanda com julgamento do mérito. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vencida a Des. Cristina Tereza Gaulia.

Precedente Citados : STJ REsp 1068904/RS, Rel. Min. Massamo Uyeda, julgado em 07/12/2010. TJRJ AI0062472-86.2010.8.19.0000, Rel. Des. Marcos AlcinoA. Torres, julgado em 11/02/2011.
0008318-79.2010.8.19.0207 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. MARIA REGINA NOVA ALVES – Julg: 08/11/2011

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Ementa nº 13

LOCACAO RESIDENCIAL
CONTRATO JA RESCINDIDO PELOS CONTRATANTES
COBRANCA EFETUADA CONTRA LOCATARIO NAO MAIS RESIDENTE NO IMOVEL
NOVO LOCATARIO RESIDINDO NO IMOVEL
NOVACAO SUBJETIVA
SUPRESSIO
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA ALUGUERES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESCINDIDO DANDO LUGAR A NOVO CONTRATO VERBAL EM FACE DE LOCATÁRIA QUE NÃO CONSTA NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. COBRANÇA DE VALORES EFETUADOS CONTRA LOCATÁRIA QUE NÃO MAIS RESIDIA NO IMÓVEL. NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA. CONTRATO VERBAL. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPPRESSIO E SURRECTIO. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

Precedente Citado : TJRJ AC 0011039-24.2007.8.19.0202, Rel. Des. Mario Guimarães Neto, julgada em03/11/2011; AC 0078043-36.2006.8.19.0001, Rel. Des.Fabio Dutra, julgada em 27/09/2011. TJRS AI 70012352811, Rel. Des. Rui Portanova, julgado em 19/07/2005.
0001991-09.2010.8.19.0211 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julg: 17/01/2012

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Ementa nº 14

MANUTENCAO DE POSSE
AUTORIZACAO A TITULO PRECARIO
NULIDADE DA DOACAO
AUSENCIA DE CONTRATO ESCRITO
INDENIZACAO POR BENFEITORIAS
CARENCIA DO DIREITO
APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. PROVAS DE QUE A OCUPAÇÃO OCASIONAL DO IMÓVEL POR TERCEIROS SE DEU APENAS SOB SUA AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1- É nula a doação oral, alegada pela recorrente, nos termos do art. 541 do Código Civil. A exceção feita no parágrafo único do dispositivo, a ser interpretada, portanto, restritivamente, refere-se apenas a bens móveis de pequeno valor, não se aplicando a quaisquer bens imóveis. O fato de se tratar de imóvel inferior a trinta vezes o salário mínimo vigente, dispensa apenas a escritura pública, de acordo com a regra cominada pelo art. 108 do CC, mas não dispensa a forma escrita do contrato de doação, que pode se implementar, neste caso, por instrumento particular.2- A indicação de que a recorrente e seu marido ocuparam o imóvel ocasionalmente para a supervisão de obras, leva a crer que as obras em questão foram decididas pela própria autora e às suas expensas, o que afasta qualquer direito a indenização por benfeitorias, assim como os caracteriza como meros detentores, afastando qualquer pretensão possessória, nos termos do art. 1198.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

0003641-17.2007.8.19.0011 – APELACAO CIVEL
CABO FRIO – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCIA ALVARENGA – Julg: 14/12/2011

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Ementa nº 15

PREVIDENCIA PRIVADA
SUPLEMENTACAO DE APOSENTADORIA
DIFERENCIACAO DE PERCENTUAL
VINCULACAO AO VALOR DA CONTRIBUICAO
PRINCIPIO DA ISONOMIA
AUSENCIA DE VIOLACAO
APELAÇÃO. Ordinária. Previdência privada. Suplementação de aposentadoria. Diferenciação de percentuais entre homens e mulheres para pagamento do benefício. O princípio constitucional da isonomia só resultaria violado se a apelante, tendo contribuído pelo mesmo período de atividade laborativa que os homens, viesse a perceber benefício de valor inferior. Admitir que a apelante perceba benefício idêntico aos associados do sexo masculino, apesar de haver vertido contribuição de valor consideravelmente menor, importaria no comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a comprometer as reservas que garantem o benefício contratual (CR/88, art. 202, caput). Recurso a que se nega provimento.

Precedente Citado : TJRJ AC 0426663-35.2008.8.19.0001, Rel. Des. Claudio Dell Orto, julgada em27/04/2010 e AC 0124567-91.2006.8.19.0001, Rel.Des. Pedro Freire Raguenet, julgada em 30/10/2007.
0116608-30.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JESSE TORRES – Julg: 18/01/2012

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Ementa nº 16

PREVIDENCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
DISTRIBUICAO AOS BENEFICIARIOS DAS SOBRAS
CRITERIO DE CONTRIBUICAO
CLAUSULA DE RATEIO PROPORCIONAL
VIOLACAO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA
INEXISTENCIA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INSONOMIA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES AUTORAIS INFERIORES A 360 PARCELAS. DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO CUSTEIO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO QUE JUSTIFIQUE CONTRIBUIÇÃO PARA O RESULTADO SUPERAVITÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSEQÜÊNCIA.O encaminhamento das soluções a serem dadas às várias questões postas nos autos, dado os termos da discussão, exige, porém, que se determine, de início, a natureza jurídica do regime de previdência privada de caráter complementar, celebrado entre as partes. E, segundo o art. 202, da Constituição da República, trata-se de um “regime organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar”. Assim, inviável a propagação das regras da previdência pública à previdência complementar, sobretudo no que tange a forma de custeio dos planos de benefício e a possibilidade de resultados superavitários. A previdência complementar adota o sistema de capitalização, pelo qual os recursos destinados ao custeio do plano são aqueles decorrentes de contribuição dos próprios segurados, portanto, cada participante constitui suas próprias reservas que, no futuro, irão gerar o seu benefício.Portanto, as contribuições destinadas ao fundo de previdência complementar pelos apelados não podem ser consideradas como parte do superávit apurado, pois servem, exclusivamente como reserva para garantir o recebimento do benefício.Recurso que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido. Vencido o Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito.

Precedente Citado : STJ REsp 1224594/RJ, Rel.Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/02/2011.TJRJ AC 0298811-28.2008.8.19.0001, Rel. Des. MarcoAntonio Ibrahim, julgada em 16/03/2011 e AC 0271660-53.2009.8.19.0001, Rel. Des. Maria Henriqueta Lobojulgada em 16/02/2011.
0162177-88.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julg: 08/11/2011

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Ementa nº 17

REINTEGRACAO DE POSSE
LOCAL DESTINADO A SANITARIOS PUBLICOS
EDIFICIO GARAGEM MENEZES CORTES
SUCESSAO EMPRESARIAL
PROTECAO POSSESSORIA
IMPOSSIBILIDADE
EMBARGOS DE TERCEIRO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE LOCAL DESTINADO A SANITÁRIOS PÚBLICOS – ÁREA DISPUTADA PELAS EMPRESAS QUE ADMINISTRAM O TERMINAL RODOVIÁRIO E O ESTACIONAMENTO SITUADOS NO EDIFÍCIO MENEZES CORTES Embargos de terceiro opostos em ação de reintegração de posse de área destinada a sanitários públicos situados no térreo do Edifício Menezes Cortes.Sucessão da Coderte pela empresa Terminal Garagem Menezes Cortes no tocante à administração do estacionamento existente no edifício, permanecendo a empresa sucedida como responsável pelo terminal rodoviário.Se a exploração do espaço público disputado não constou da relação de bens e direitos mantidos sob a administração da Coderte por ocasião de sua cisão e posterior privatização, não há que se invocar a proteção possessória do artigo 1.046 do Código de Processo Civil. Recurso a que se nega provimento.

0040341-61.2003.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA HENRIQUETA LOBO – Julg: 07/12/2011

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Ementa nº 18

SERVICOS ADVOCATICIOS
CLAUSULA PENAL
VALOR EXORBITANTE
REDUCAO DO VALOR
APLICABILIDADE DO CODIGO CIVIL
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 C/C ART. 844 DO CÓDIGO CIVIL. Apelante contratado pela meeira-apelada para patrocinar seus interesses e os da outra herdeira, filha do ex-casal, menor à época, no Inventário dos bens particulares e aquestos deixados por seu falecido cônjuge, cujo casamento foi celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. Contraprestação pelos serviços prestados consistente no pagamento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) sobre os bens partilhados apenas à contratante, genitora da menor, motivo pelo qual se conclui que esta demanda não versa sobre direito ou interesse de incapaz, daí a ausência de intervenção do Ministério Público. Paralisação do Inventário pela falta de preparo para avaliação de parte dos imóveis inventariados. Notificação extrajudicial da inventariante para o recolhimento das custas processuais pertinentes. Inércia que motivou a resilição do contrato. Propositura de Ação de Cobrança pretendendo a condenação da ré (apelada) ao pagamento de cláusula penal, consubstanciada no vencimento antecipado e integral dos honorários pactuados. Decretação de revelia. Sentença de procedência parcial do pedido que, de forma equitativa, reduz a envergadura da penalidade. Apelo do demandante objetivando o afastamento dessa redução. Descabimento. Manifesta exorbitância do quantum pretendido. Contrato de êxito. Recebimento da integralidade dos honorários contratuais que só se justificaria pelo alcance do objeto da avença, qual seja o encerramento do Inventário, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrente. Redução da penalidade que se mantém. Dicção do art. 413 c/c art. 844, ambos do CC. Precedentes desta. E. Corte de Justiça. Manutenção do decisum. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.

Precedente Citado : TJRJ 0049862-54.2008.8.19.0001, Rel. Des. Jacqueline Montenegro, julgadaem 27/07/2011.
0041651-26.2008.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LEILA MARIANO – Julg: 07/12/2011

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Ementa nº 19

TRANSFERENCIA DE AFORAMENTO
LAUDEMIO
VALOR DO TERRENO
CRITERIO DE INCIDENCIA
VALOR DAS BENFEITORIAS
EXCLUSAO
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE AFORAMENTO. TRANSMISSÃO DO BEM AFORADO. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE NÃO SE VISLUMBRA. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, NA FORMA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO DO LAUDEMIO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO TERRENO EXCLUÍDAS AS BENFEITORIAS. PREVISAO LEGAL. ARTIGO 2.038, §1º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO DE PREFERÊNCIA (ARTIGOS 683 E 686, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916) QUE RESTOU PRECLUSO. DESPROVIMENTO DO APELO. – É pacífico na jurisprudência pátria que não se configura omissão do julgado a falta de menção expressa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pela parte, se a decisão restou suficientemente fundamentada. – A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consignou entendimento de que qualquer pessoa interessada na extinção da dívida pode efetuar o pagamento respectivo nos termos do artigo 930 do Código Civil de 1916 e 304 do Código Civil de 2002. – No mérito, cinge-se a controvérsia à base de cálculo do laudêmio devido pelo autor à ré, ou seja, se a mesma considera somente o valor do terreno ou sobre o todo (terreno e benfeitorias).- O Novo Código Civil prevê em seu artigo 2.038, que fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, sendo certo que o §1º do mesmo dispositivo dispõe que: “nos aforamentos a que se refere este artigo”, vale dizer, os existentes até então, é defesa a cobrança do laudêmio nas transmissões do bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações.- Assim, tem-se que a limitação imposta pelo §1º do artigo 2038, do Código Civil de 2002 somente pode ser aplicada às enfiteuses ainda existentes, uma vez que proibida a constituição de novas enfiteuses, razão pela qual não há que se falar em violação de ato jurídico perfeito, conforme consignado pelo apelante. Precedente deste. Tribunal de Justiça. – Vale salientar que antes mesmo da entrada em vigor do novo Código Civil a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a doutrina majoritária já se manifestavam no sentido que o valor a ser pago a título de laudêmio não deveria incidir sobre as benfeitorias ou construções existentes, mas apenas sobre o valor do terreno. Destarte, correta a sentença que determinou a cobrança do laudêmio considerando apenas o valor do terreno, consoante o que dispõe o artigo 2.038, §1º, do Código Civil.- Por fim, não há que se falar em direito de preferência, ou prelação, a ser exercido pelo senhorio/ apelante, na forma do que estabelecia o artigo 683 e 686, do Código Civil de 1916.- Com efeito, tem-se que a lei concede ao senhorio a preferência na compra do bem, em igualdade de preço, no caso do enfiteuta pretender alienar o domínio útil, tratando-se, portanto, de uma faculdade e não de um direito potestativo. Todavia, verifica-se da leitura do documento de fl. 74 que o mesmo aceitou sem ressalvas o recebimento de laudêmio, o que ensejou a preclusão consumativa do direito de preferência, posto que exerceu sua faculdade de não usar dessa opção (artigo 686, do Código Civil de 1916), sendo certo, ademais, a ocorrência da preclusão na modalidade temporal, uma vez que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 683, do Código Civil de 1916. No mais, considerando que a ré impugnou o valor apresentado pelo autor, necessária a realização de perícia para se apurar o real valor do terreno, sobre o qual deve incidir o laudêmio, em conformidade com as razões já expendidas. Vencido o Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres.

Precedente Citados : STJ REsp 16469/PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 03/12/1996. TJRJAC 0000087-44.2008.8.19.0042 e AI 0003941-75.2008.8.19.0000, Des. Rel. Jose Carlos Figueiredo,julgados em 06/07/2011 e 02/07/2008, respectivamente.
0056877-77.2010.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA – Julg: 22/11/2011

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Ementa nº 20

USUCAPIAO ESPECIAL URBANO
AREA INFERIOR AO MODULO URBANO
REMEMBRAMENTO DE UNIDADES IMOBILIARIAS
LEGISLACAO MUNICIPAL
OBSERVANCIA
PREPONDERANCIA DO INTERESSE SOCIAL
DIREITO CIVIL – USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO ÁREA INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA MUNICIPAL PARA QUE POSSA CONSTITUIR LOTE AUTÔNOMO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO – FATO DE O IMÓVEL USUCAPIENDO TER ÁREA INFERIOR ÀQUELA EXIGIDA PELAS NORMAS MUNICIPAIS DE ZONEAMENTO URBANO QUE NÃO IMPEDE, NEM TORNA JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL A PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO POSSIBILIDADE, IN THESI, UMA VEZ JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, DE O AUTOR PROCEDER AO REMEMBRAMENTO DE SEU TERRENO COM A AQUISIÇÃO DA ÁREA CONTÍGUA, ALCANÇANDO O MÓDULO MÍNIMO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, O QUE NÃO PODE SER DESPREZADO PELO JULGADOR – ÁREA QUE PODE ESTAR INSERIDA EM PLANTA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL – VIABILIDADE DO REGISTRO NOTARIAL RESULTANTE DE EVENTUAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE HÁ DE SER ENCARADO COMO MERO EXAURIMENTO DO DECISUM E NÃO COMO PRÉ-REQUISITO DA PRÓPRIA SENTENÇA – DECISÃO QUE SE ANULA.1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que, nos autos de ação de usucapião, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, ao fundamento de que de acordo com a legislação Municipal, referente ao parcelamento do solo, o imóvel em questão não possui área mínima para ser considerado lote autônomo, o que acarreta a impossibilidade jurídica do pedido.2. O fato de o imóvel usucapiendo ter área inferior àquela exigida pelas normas municipais de zoneamento urbano não impede, nem torna juridicamente impossível a pretensão de declaração de usucapião.3. Conforme precedente deste E. Tribunal, na apelação cível nº 0010954-09.2005.8.19.0202, da lavra do ilustre Desembargador Rogerio de Oliveira Souza, a impossibilidade de loteamento e registro de terrenos com área inferior ao estabelecido na legislação municipal não é requisito legal para aquisição de propriedade por meio de usucapião, concluindo em sua decisão que, assim sendo, não se afigura a impossibilidade jurídica do pedido.4. De mais a mais, importante destacar que embora a área usucapienda inicialmente seja inferior à mínima exigida pela legislação urbanística municipal para que possa constituir lote autônomo, há de ser aventada a hipótese de uma vez julgado procedente o pedido, o autor da ação proceder, em tese, ao remembramento de seu terreno com a aquisição da área contígua, alcançando, com isso, o módulo mínimo exigido pela legislação municipal.5. Também, não se pode olvidar da possibilidade, ainda que hipotética, da edição pela Municipalidade de um decreto considerando a área, onde situado o imóvel do autor, de interesse social, com a suspensão das limitações urbanísticas.6. Impossibilidade jurídica do pedido afastada. Anulação da sentença para determinar o prosseguimento do feito. DÁ-SE PROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citado : TJRJ AC 0010954-09.2005.8.19.0202, Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza, julgada em 25/08/2010.
0013882-54.2010.8.19.0202 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCELO LIMA BUHATEM – Julg: 07/12/2011

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