EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 43/2012

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208

  • Ementa nº 1 – ACAO RESCISORIA / ACORDAO PROFERIDO EM EXECUCAO FISCAL
  • Ementa nº 2 – CONSTRUCAO CIVIL / I.S.S.Q.N.
  • Ementa nº 3 – EXECUCAO FISCAL / AUTARQUIA MUNICIPAL
  • Ementa nº 4 – EXECUCAO FISCAL / PAGAMENTO DE TRIBUTO
  • Ementa nº 5 – FUNDACAO MUNICIPAL / ISENCAO DE CUSTAS
  • Ementa nº 6 – I.C.M.S. / CONTRATO DE AFRETAMENTO
  • Ementa nº 7 – I.C.M.S. / RESERVA DE ENERGIA ELETRICA NAO CONSUMIDA
  • Ementa nº 8 – I.C.M.S. / SUBSTITUICAO TRIBUTARIA
  • Ementa nº 9 – I.P.T.U. / INSTITUICAO DE EDUCACAO
  • Ementa nº 10 – I.P.V.A. / CREDITO TRIBUTARIO
  • Ementa nº 11 – I.S.S. / LOCACAO DE BENS MOVEIS
  • Ementa nº 12 – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO POR DOACAO – ITD / RENUNCIA TRANSLATIVA
  • Ementa nº 13 – INVENTARIO / IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO CAUSA MORTIS E POR DOACAO-ITCMD
  • Ementa nº 14 – MOLESTIA GRAVE / IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE
  • Ementa nº 15 – OBRIGACAO TRIBUTARIA / EXECUCAO CONTRA SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
  • Ementa nº 16 – PAGAMENTO DO I.T.B.I. / TRANSMISSAO DE BEM IMOVEL PARA INTEGRALIZACAO DE CAPITAL SOCIAL
  • Ementa nº 17 – PROGRAMA DE INCENTIVO A INFORMATICA / COBRANCA DE I.S.S.
  • Ementa nº 18 – SERVICOS NOTARIAIS E DE REGISTRO / INSCRICAO COMO CONTRIBUINTE DO I.S.S.

Ementa nº 1

ACAO RESCISORIA
ACORDAO PROFERIDO EM EXECUCAO FISCAL
I.C.M.S.
C.TRIBUTARIO NACIONAL
VIOLACAO DE LITERAL DISPOSICAO DE LEI
PROCEDENCIA DO PEDIDO

AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS INCISOS, V E IX DO ART. 485 DO CPC. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 174 E 201 DO CTN E DE ERRO DE FATO. ICMS.O erro de fato que autoriza a rescisória é aquele que advém da falta de atenção ou omissão do julgador quanto à prova produzida, não se relacionando com o acerto ou desacerto do julgado na apreciação daquela prova. Além disso, o erro deve ser aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação originária, pois inadmissível na rescisória a produção de novas provas para demonstrá-lo.Erro de fato que se afasta, pois a Relatora do acórdão rescindendo ao manter a sentença que, em ação de execução fiscal de crédito relativo a ICMS, extinguiu o feito em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição não inobservou o teor do processo administrativo de impugnação do auto de infração, simplesmente o considerou irrelevante para modificar o deslinde a que foi conferido ao feito.Violação aos artigos 174 e 201 do Código Tributário Nacional que se observa, porquanto a constituição definitiva do crédito tributário, em caso de não pagamento da dívida e interposição de recurso administrativo, somente ocorre após a decisão final proferida pela Junta de Revisão Fiscal no processo administrativo que impugna o auto de infração.Dívida executada nos autos da ação de execução fiscal, distribuída em 06/07/06, refere-se ao exercício de 1995, nos termos do auto de infração lavrado em 05/12/95.Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em 25/01/96, com a apresentação de impugnação pela empresa devedora, consoante previsto no art. 151, III do Código Tributário Nacional.Em 14/04/05 se deu o julgamento pela Junta de Revisão Fiscal do recurso administrativo da devedora, que dele foi intimada em 18/11/05. Sem apresentação de outro recurso no prazo de 30 (trinta) dias, ocorreu o trânsito em julgado no dia 20/12/05.Prescrição que não se observa, uma vez que o crédito foi definitivamente constituído em 20/12/05 e a citação válida da empresa executada se deu em 04/07/08, antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal.Procedência do pedido rescisório para julgar cassar a sentença que reconheceu a prescrição na ação originária e determinar o prosseguimento do feito do executivo fiscal.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

 Precedente Citados : STJ REsp 1141562/SP, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2011.TJRJ AR 0033902-66.2005.8.19.000, Rel. Des. MarcusTullius Alves, julgado em 22/06/2009.
0024441-60.2011.8.19.0000 – ACAO RESCISORIA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julg: 25/06/2012

 

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 2

CONSTRUCAO CIVIL
I.S.S.Q.N.
BASE DE CALCULO
GASTOS COM MATERIAIS PARA REALIZACAO DA OBRA
POSSIBILIDADE DE DESCONTO
SEGURANCA CONCEDIDA

Apelação Cível. Mandado de Segurança. Direito Tributário. Base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza sobre o valor total da empreitada. Pedido para que o recolhimento do imposto recaia apenas sobre os serviços contratados, excluindo-se o valor dos materiais e equipamentos adquiridos de terceiros que são fornecidos pela empresa impetrante para a realização da obra. Sentença em que se denega a segurança. Matéria de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em que se entendeu pela possibilidade de dedução dos gastos com materiais empregados na construção civil, com a recepção do artigo 9º, § 2º, b, do decreto-lei 406/1968 pela Constituição de 1988. Direito líquido e certo configurado. Reforma do julgado. Recurso a que se dá provimento para conceder a segurança pleiteada.

 Precedente Citados : STF AgRg no RE 603467/MG,Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 29/11/2011. STJREsp 976486/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,julgado em 09/08/2011.
0030250-07.2007.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO BRANDAO – Julg: 05/06/2012

 

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 3

EXECUCAO FISCAL
AUTARQUIA MUNICIPAL
TAXA JUDICIARIA
ISENCAO DO PAGAMENTO
LEI ESTADUAL N. 3350, DE 1999
PREVISIBILIDADE

Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão que indeferiu a isenção da taxa judiciária requerida pela AMAE e determinou o recolhimento da mesma, sob pena de extinção. R E F O R M A, pois a isenção de custas concedida à Autarquia, por força do disposto no art. 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, atinge, também, a taxa judiciária que encontra previsão no Código Tributário Estadual e, em princípio, não se confundiria com custas processuais, por se tratar de espécie de tributo. P R O V I M E N T O D O R E C U R S O.

0007178-78.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CACHOEIRAS DE MACACU – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. OTAVIO RODRIGUES – Julg: 30/05/2012

 

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 4

EXECUCAO FISCAL
PAGAMENTO DE TRIBUTO
FAZENDA PUBLICA
ELEICAO DO CONTRIBUINTE
LEGISLACAO MUNICIPAL
PREVISIBILIDADE

AGRAVO INOMINADO no AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO AGRAVADA QUE EXCLUIU DO PÓLO PASSIVO O PROMITENTE-VENDEDOR PARA INCLUIR O PROMITENTE- COMPRADOR. – ELEIÇÃO DO CONTRIBUINTE INCUMBE À FAZENDA PÚBLICA, COM VISTAS A PROPICIAR UMA MELHOR ARRECADAÇÃO – MATÉRIA DE RECURSOS ESPECIAIS DECIDIDOS EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA -Decisão monocrática que deu provimento ao recurso, determinando que a Execução Fiscal prossiga com o seu pólo passivo original. – Agravo interno oposto pela parte agravada alegando que a promitente-compradora é a detentora do domínio útil do imóvel, sendo responsável pelo pagamento de todo e qualquer tributo. – Ausência de amparo à pretensão recursal. – Embora se reconheça a diversidade de responsáveis tributários, elencados nos artigos 32 e 34 do CTN, cabe à Fazenda Municipal eleger, ao seu arbítrio e com base em legislação municipal, quem figurará no pólo passivo da execução fiscal, sendo certo, que na hipótese dos autos, a Município elegeu aquele que consta como proprietário no RGI. – O STJ já assentou entendimento, por ocasião da apreciação dos Recursos Especiais n. 1110551/SP e 1111202/SP, em regime de Recurso Repetitivo, no sentido de que compete à Fazenda Pública eleger qual dos contribuintes indicados no art. 34 do CTN, figurará no pólo passivo da execução fiscal.- Precedentes jurisprudenciais desta E. Corte de Justiça. Acerto da decisão recorrida. – NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 Precedente Citados : STJ REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/06/2009.TJRJ AI 0039337-11.2011.8.19.0000, Rel. Des. EdsonVasconcelos, julgado em 26/10/2011.
0020995-15.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
NITEROI – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SIDNEY HARTUNG – Julg: 27/06/2012

 

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 5

FUNDACAO MUNICIPAL
ISENCAO DE CUSTAS
TAXA JUDICIARIA
INEXISTENCIA
C.TRIBUTARIO ESTADUAL
INAPLICABILIDADE

Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Taxa judiciária e Emolumentos. Fundação Municipal. Isenção. Inexistência. Interpretação literal. Recurso desprovido.1. As fundações municipais não são titulares de isenção da taxa judiciária e dos emolumentos.2. O art. 17, IX, L. Est. 3.350/99 se refere a custas.3. Inaplicável, ainda, a isenção do art. 115, parágrafo único CTE, que deve receber interpretação literal, ante o disposto no art. 111, II, CTN.4. Não pode a agravante inovar no agravo interno.5. Agravo Interno a que se nega provimento.

0029915-75.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
PETROPOLIS – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julg: 10/07/2012

 

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 6

I.C.M.S.
CONTRATO DE AFRETAMENTO
NAO INCIDENCIA
PRESTACAO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
NAO CONFIGURACAO

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. 1. Versa a controvérsia a respeito da incidência de ICMS sobre os contratos de afretamento mercantil.2. No contrato de afretamento a casco nu, previsto no art. 2º, I, da Lei nº. 9432/1997, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é unânime em reconhecer que se trata de um mero contrato de locação de bem móvel, no qual não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.3. Quanto às demais espécies de afretamento, previstas nos incisos II e III, do art. 2º daquele mesmo diploma legal, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que, nessas hipóteses, o fretador, além de ceder o direito de uso da embarcação, providencia a tripulação, ou parte dela, para operar o navio, além de equipar com provisões e realizar outras atividades de apoio e assistência, constituindo-se em um verdadeiro contrato misto ou complexo.4. O Estado alega que o respectivo contrato constitui hipótese de incidência do ICMS, tendo em vista que a operação desenvolvida envolve serviço de transporte aquaviário.5. Contudo, não se pode confundir a natureza de um contrato de afretamento, típico do direito marítimo, com o de transporte, no qual a obrigação principal se refere, basicamente, à condução de pessoas ou coisas.6. Ainda que o contrato de afretamento englobe a prestação de alguns serviços auxiliares pela tripulação da embarcação, inclusive o de navegação, isso não o descaracteriza como um contrato complexo, no qual são prestados diversos serviços de apoio às unidades de perfuração e produção de petróleo, de modo a ser qualificado como contrato de transporte.7. Verificando, portanto, que o contrato de afretamento não configura hipótese de prestação de serviço de transporte, o referido contrato encontra-se fora do âmbito de incidência do ICMS, de modo que não se aplica a referida exação.8. Desprovimento do recurso.

 Precedente Citado : STJ MS 7041/DF, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 24/10/2001 e REsp 794445/ES, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 24/03/1998.
0009457-55.2009.8.19.0028 – APELACAO CIVEL
MACAE – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 13/06/2012

 

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 7

I.C.M.S.
RESERVA DE ENERGIA ELETRICA NAO CONSUMIDA
NAO INCIDENCIA
REPETICAO DO INDEBITO
TUTELA ANTECIPADA
MULTA DIARIA

Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Declaratória. Fornecimento de energia elétrica. Pessoa jurídica consumidora final. ICMS. Consumo efetivo. Demanda contratada. Antecipação de tutela. Concessão. Repetição de indébito. Legitimidade. Supressão de instância. Súmula do TJERJ. Multa diária. Agravo de instrumento (fls. 02/27) interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa da autora, pessoa jurídica que figura como consumidora final da eletricidade que lhe é fornecida pela concessionária e o reconhecimento quanto à inadmissibilidade da concessão de tutela antecipada, postulada na exordial juntamente com repetição de indébito (fls. 30/35), tendo a decisão interlocutória hostilizada sido proferida no sentido de trazer ao polo passivo a concessionária, determinar que o réu e a concessionária se abstenham de cobrar o ICMS sobre a reserva de potência/demanda contratada, fazendo incidir o tributo somente sobre o consumo efetivo de energia elétrica, pena de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Primeiramente, consigne-se que sobre a questão da ilegitimidade ativa ad causam o Juízo não proferiu decisão sobre tal questão, limitando-se, isso sim, a apreciar a questão da legitimidade passiva em relação à concessionária, cuja citação determinou. Preliminar rejeitada. A antecipação de tutela foi deferida ao fundamento de que estão presentes os pressupostos legais exigidos e a plausibilidade dos argumentados deduzidos, inexistindo o perigo de irreversibilidade do provimento, haja vista que em caso de modificação do entendimento sempre poderão os demandados – já que determinada a citação da concessionária Light Serviços de Eletricidade S.A. -, constituir e cobrar o crédito tributário eventualmente reconhecido. Poder discricionário do juiz de, em analisando o direito alegado e as provas trazidas aos autos, decidir sobre a concessão ou não da antecipação de tutela, subordinando-se esse poder à presença de alguns requisitos expressamente previstos no art. 273 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca capaz de conduzir à verossimilhança das alegações da parte requerente, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida. Decisão que obedeceu aos ditames legais e, inclusive, estava devidamente fundamentada e que, ademais, apenas deferiu, em sede de cognição sumária, o pleito de antecipação da tutela jurisdicional. Aplicação do enunciado nº 59 da Súmula da jurisprudência predominante do TJERJ, segundo o qual “somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos”. Pretensão do recorrente, também, dada a eventualidade, de que seja a tutela antecipada parcialmente deferida apenas para excluir da base de cálculo do ICM tão somente a “diferença positiva” entre a “demanda contratada” e a “demanda medida”, o que, na verdade, foi apreciado pelo Juízo. Por derradeiro, tem-se que a multa diária pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado, mas com resguardo no sentido de que a determinação judicial seja observada. Recurso não provido.

 Precedente Citado : TJRJ AI 0005068-43.2011.8.19.0000, Rel. Des. Mario dos Santos Paulo, julgadoem 06/04/2011 e AI 0053574-84.2010.8.19.0000, Rel.Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, julgado em 07/12/2010.
0052137-71.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VALENCA – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 30/05/2012

 

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 8

I.C.M.S.
SUBSTITUICAO TRIBUTARIA
DECRETO ESTADUAL N. 41691, DE 2009
INEXISTENCIA DE VICIOS
DENEGACAO DA SEGURANCA

MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. DECRETO ESTADUAL Nº 41.691. ALTERAÇÃO DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. LIMINAR CONCEDIDA PARA FINS DE SUSPENSÃO DO NOVO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO PRAZO EXÍGUO ESTABELECIDO NA NORMA PARA A ADAPTAÇÃO AO MECANISMO DE APURAÇÃO DO TRIBUTO E O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE Nº 10. SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL, NO QUE TANGE AO EXAME DA CONFORMIDADE COM A CARTA MAGNA. POSSIBILIDADE DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, ALÍNEAS A E B. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADO. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. APLICAÇÃO DO ART. 103, DO RITJRJ. ALTERAÇÃO, OUTROSSIM, DO PRAZO PARA ADAPTAÇAO AO NOVEL SISTEMA, ATRAVÉS DE REPUBLICAÇÃO DA NORMA. AUSÊNCIA DE VÍCIO QUE POSSIBILITE A NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

 Precedente Citado : STF RE 266602/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 14/09/2006.
0035184-03.2009.8.19.0000 (2009.004.00852) – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MAURO DICKSTEIN – Julg: 12/06/2012

 

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 9

I.P.T.U.
INSTITUICAO DE EDUCACAO
INTERESSE PUBLICO
IMUNIDADE TRIBUTARIA
RECONHECIMENTO

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IPTU. AMPLITUDE DA NORMA CONSTITUCIONAL ‘INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO’ PARA FINS DE VER ACOLHIDA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO À IMUNIDADE DE IPTU. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS DE PROPÓSITOS PREDOMINANTEMENTE CIENTÍFICOS. INVESTIMENTO EM BOLSAS DE ESTUDO NO EXTERIOR QUE NÃO DESCARACTERIZA A EXEGESE DO ART. 14 DO CTN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.Supressão de uma parcela do poder estatal de tributar, por meio de uma norma constitucional, que recebe o nome de imunidade. – Entidade de fins científicos e culturais que visa o aprimoramento dos médicos e demais profissionais da área de saúde interessados em cardiologia, mediante o patrocínio de eventos, congressos, pesquisas e outros.- O propósito de lucro para os associados não deve pautar a atuação da entidade, sob pena de servir à satisfação de interesses econômicos privados. Atuação da entidade em prol da coletividade que se sobrepõe aos interesses de seus associados, em ação substitutiva ao Estado.- Distribuição de bolsas aos médicos para cursos no exterior que não descaracteriza a exegese do art. 14 do CTN, pois inegável o investimento de retorno nos profissionais que se reverte em prol da sociedade.

 Precedente Citado : STF AgRg no RMS 24283/DF,Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 21/09/2010.
0097527-03.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE – Julg: 22/08/2012

 

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 10

I.P.V.A.
CREDITO TRIBUTARIO
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO
LANCAMENTO EX OFFICIO
PRESCRICAO DA PRETENSAO EXECUTORIA
RECONHECIMENTO

AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. A constituição definitiva do crédito tributário do IPVA, isto é, a data do respectivo vencimento, ocorre no mesmo exercício do seu fato gerador, conforme calendário divulgado segundo o final da placa identificadora dos veículos. O termo inicial da mora do IPVA corresponde ao vencimento do prazo de seu pagamento, momento em que inicia a exigibilidade do aludido crédito tributário. O IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício e, com isso, a Fazenda Pública, conforme a disciplina do CTN, dispõe de cinco anos, a partir da constituição definitiva do crédito, para ajuizar a ação destinada a sua cobrança. Da data que constituiu em mora o devedor até a data do ajuizamento da execução fiscal, transcorreu o prazo máximo para a propositura da presente ação, pelo que o Juízo a quo, acertadamente, reconheceu a prescrição da pretensão executiva da Fazenda Pública Estadual. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 Precedente Citados : STJ REsp 1069657/PR, Rel.Min. Benendito Gonçalves, julgado em 19/03/2009.TJRJ AC 0170510-34.2006.8.19.0001, Rel. Des. EltonLeme, julgado em 13/04/2012.
0401248-45.2011.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCIA ALVARENGA – Julg: 08/08/2012

 

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 11

I.S.S.
LOCACAO DE BENS MOVEIS
NAO INCIDENCIA
SUMULA VINCULANTE N. 31, DO STF
OBRIGACAO DE RESTITUIR

Recurso Repetitivo. Art. 543-B, § 3º, do CPC. Divergência com a jurisprudência do STF. Imposto Sobre Serviços. ISS. Locação de Bens Móveis, consistentes em estruturas tubulares. Não caracterização de serviços. Imposto que não pode incidir sobre atividade de locação de bens móveis, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, mediante declaração de inconstitucionalidade. Súmula Vinculante nº 31. Prestação de serviços e a locação de bens são institutos de direito privado, envolvendo a atividade de locação uma obrigação de dar, e a prestação de serviço de uma obrigação de fazer. O art. 110, do CTN, dispõe acerca da impossibilidade de ser alterada pela lei tributária a definição e o alcance de institutos de direito privado. Assim, o tributo em tela somente deve incidir sobre a prestação de serviços consistente em obrigação de fazer. Decisão do Supremo Tribunal Federal, em controle incidental de constitucionalidade, declarando inconstitucional a expressão “locação de bens móveis” contida no item 79 da Lista de Serviço anexa ao Dec. Lei 406/68, com a redação dada pela LC 56/87. Jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça. Lei complementar 116/03. Veto presidencial ao dispositivo que permitia a cobrança do ISS sobre locação de bens móveis. Provimento do recurso, na forma do art. 453-B, do CPC, § 3º, do CPC, em juízo de retratação, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Apelante e o Apelado em relação à cobrança do ISS sobre a locação, condenando o Apelado a restituir os valores pagos pela exação, com a exclusão daqueles que tenham sido, comprovadamente, repassados aos contratantes, com os devidos consectários legais. Decisão unânime.

 Precedente Citados : STF RE 626706/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 08/09/2010. TJRJ AC0022116-85.2006.8.19.0001, Rel. Des. Carlos Santosde Oliveira, julgado em 03/08/2010.
0133450-03.2001.8.19.0001 (2003.001.34943) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA – Julg: 12/06/2012

 

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 12

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO POR DOACAO – ITD
RENUNCIA TRANSLATIVA
FATO GERADOR
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
OBRIGATORIEDADE

INVENTÁRIO. RENÚNCIA TRANSLATIVA. ITD. FATO GERADOR.Agravo de instrumento assestado contra a decisão que reconheceu a natureza abdicativa das renuncias manifestadas em sede de inventário, indeferindo, assim, o pleito de recolhimento do ITD, formulado pelo agravante.Como ressaltado pelo recorrente, os dois herdeiros, antes de manifestarem a intenção de renunciar, praticaram atos inequívocos de aceitação da herança. Ingressaram nos autos, através do patrocínio da Defensoria Pública, concordando com as declarações prestadas pela inventariante e pugnando pelo prosseguimento do feito, com a ultimação da partilha.Fosse intenção sua renunciar em favor do monte, deveriam tê-lo feito naquela oportunidade. Poderiam, inclusive, enquanto vigente o Código Civil de 1916, ter externado a vontade de retratar a aceitação, de acordo com o permissivo contido no art.1590 daquele compêndio. No entanto, continuaram na busca do quinhão hereditário.Nessa ordem, a renúncia, manifestada em novembro de 2009, não pode ser considerada pura ou abdicativa, mas sim translativa.Ante a ocorrência do fato gerador, o recolhimento do tributo é devido.Recurso provido, nos termos deste voto.

 Precedente Citado : TJRJ AI 0018436-27.2008.8.19.0000, Rel. Des. Elisabete Filizzola, julgado em07/10/2008.
0015634-17.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
GUAPIMIRIM – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julg: 26/06/2012

 

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 13

INVENTARIO
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO CAUSA MORTIS E POR DOACAO-ITCMD
POSSE, DIREITO E ACAO SOBRE IMOVEL
FATO GERADOR DO IMPOSTO
INTERESSE DO ESTADO NA CAUSA
PROSSEGUIMENTO

Processo Civil. Apelação. Inventário composto unicamente de posse e direito e ação a imóvel decorrentes de compromisso de compra e venda outorgado ao inventariante. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no artigo 267, VI, do CPC, a requerimento da Inventariante, sob o fundamento de não haver interesse processual, porque os herdeiros estão aptos a obter a propriedade em questão pelo modo originário através de ação de usucapião.Apelação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO alegando ter interesse na cobrança do ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa mortis e por Doação, motivo pelo qual não pode o Inventário ser extinto.Não se verifica a ausência de interesse processual na abertura do inventário porque o item g do art. 993 do CPC estabelece que os direitos e ações são bens inventariáveis. Assim, ao ser transmitida pelo direito de saisine, o direito e ação passa a integrar o patrimônio dos herdeiros e, portanto, constitui-se em fato jurídico gerador de tributo, no caso o ITCMD, consoante previsto no artigo 155, I da Constituição Federal.Existe, assim, interesse jurídico do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para exigir o prosseguimento do inventário a fim de cobrar o imposto pertinente, cujo fato gerador se aperfeiçoou tão somente com o falecimento do inventariante, não sendo suscetível de ser elidido por eventual ação de usucapião proposta pelos sucessores.Conhecimento e provimento da Apelação.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0005136-13.2004.8.19.0008, Rel. Des. Alexandre Camara, julgada em 14/09/2011 e AC 0004826-75.2002.8.19.0008, Rel. Des.Eduardo Gusmão Alves de Brito, julgada em 17/08/2011.
0005370-92.2004.8.19.0008 – APELACAO CIVEL
BELFORD ROXO – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julg: 22/05/2012

 

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 14

MOLESTIA GRAVE
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE
SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE
TUTELA ANTECIPADA
LEI N. 7713, DE 1988
PRESSUPOSTO PARA ISENCAO

Agravo interno no agravo de instrumento. Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela. Pretensão autoral em obter isenção do desconto relativo ao imposto de renda retido na fonte, em razão de ser portador de moléstia classificada no rol do artigo 6º da Lei nº 7.713/88. Elementos contidos nos autos suficientes a demonstrar que a agravada é portadora de “neoplasia maligna de endométrio” desde 1996. Decisão que não se mostra contrária à prova dos autos, merecendo ser mantida. Súmula 59 desta Corte Estadual. Decisão do Relator que se apóia em jurisprudência sedimentada desta Corte Estadual. Inexistência de qualquer natureza teratológica na decisão. Improvimento do recurso.

0033189-47.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO PERES – Julg: 25/07/2012

 

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 15

OBRIGACAO TRIBUTARIA
EXECUCAO CONTRA SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
DISSOLUCAO IRREGULAR DE SOCIEDADE
PRESUNCAO IURIS TANTUM
SUBSTITUICAO DA EMPRESA DEVEDORA POR SEU SOCIO GERENTE
SUMULA 435, DO S.T.J.

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SOCIEDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO, NO PÓLO PASSIVO, DO SÓCIO GERENTE/ADMINISTRADOR À ÉPOCA DO SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. EMPRESA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL, SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, LEGITIMANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 435 DO STJ. AGRAVANTES QUE PLEITEIAM A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO VISANDO O CANCELAMENTO DA CITAÇÃO BEM COMO SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. ACERTO NA DECISÃO AGRAVADA. PESSOA JURÍDICA NÃO LOCALIZADA. HIPÓTESE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS GERENTES , NOS TERMOS DO ARTIGO 135, III DO CTN. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. A FAZENDA PÚBLICA PODE REDIRECIONAR PARA A PESSOA DO SÓCIO A EXECUÇÃO FISCAL, EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. AGRAVANTES QUE EMBORA ALEGUEM QUE A RESPONSABILIDADE É DA EMPRESA NÃO TROUXERAM O ENDEREÇO ATUALIZADO DA MESMA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NO ENDEREÇO INDICADO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NOS ENDEREÇOS INDICADOS COMO DOMICÍLIO FISCAL ENCERRA A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. DECISÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 Precedente Citados : STJ REsp 1246851/RJ, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/04/2011.TJRJ AI 0008029-19.2006.8.19.0036, Rel. Des. JoseCarlos Paes, julgado em 05/05/2011.
0024610-13.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANDRE RIBEIRO – Julg: 06/06/2012

 

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 16

PAGAMENTO DO I.T.B.I.
TRANSMISSAO DE BEM IMOVEL PARA INTEGRALIZACAO DE CAPITAL SOCIAL
PRESSUPOSTO PARA ISENCAO
CONDICAO RESOLUTIVA
INOCORRENCIA DE DECADENCIA

DIREITO TRIBUTÁRIO. TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ITBI. ISENÇÃO CONDICIONADA À APURAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA SOCIEDADE.Pretende o impetrante o reconhecimento da não incidência do ITBI oriundo da transmissão de bens imóveis para integralização de capital social ao argumento que é beneficiária da regra de não incidência prevista no artigo 156, parágrafo 2º, I, da Constituição da República. Interpretação sistemática, de forma a harmonizar as orientações contidas nos artigos 156, §2º, I da CRFB/88, 37, com os §§ 2º e 3º, 173, I, ambos do CTN. O apelado deve analisar os três anos seguintes das atividades da sociedade, visando a verificar a natureza preponderante do objeto da sociedade e, só depois dessa averiguação, ou melhor, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, se inicia o prazo extintivo do crédito tributário. Trata-se de isenção sob condição resolutiva deferida em 03/05/2000. Eventual lançamento do tributo só é possível após, no mínimo, três anos, tempo em que as atividades da sociedade ficaram de ser verificadas. O prazo extintivo da obrigação tributária inicia sua contagem em 01/01/2004. RECURSO NÃO PROVIDO.

0206643-41.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
– DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
DES. RONALDO ASSED MACHADO – Julg: 28/06/2012

 

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 17

PROGRAMA DE INCENTIVO A INFORMATICA
COBRANCA DE I.S.S.
LOCAL DA PRESTACAO DO SERVICO
LEI COMPLEMENTAR N. 116, DE 2003

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MUNICÍPIO DE NITERÓI. ISSQN. SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS E PROGRAMAS DE INFORMÁTICA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DO ISS É DO LOCAL DA SEDE DO PRESTADOR DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. EMPRESAS PRESTADORAS DO SERVIÇO QUE SE ENCONTRAM SEDIADAS FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO EMBARGADO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

 Precedente Citados : STJ REsp 1117121/SP, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 14/10/2009. TJRJ AI0017915-43.2012.8.19.0000, Rel. Des. Jose Carlos Figueiredo, julgado em 13/06/2012.
0102922-65.2010.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JACQUELINE MONTENEGRO – Julg: 31/07/2012

 

Voltar ao topo

Retornar à consulta


Ementa nº 18

SERVICOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
INSCRICAO COMO CONTRIBUINTE DO I.S.S.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTACAO
DIREITO LIQUIDO E CERTO
PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS
ORDEM CONCEDIDA

APELAÇÃO. AÇÃO CONSTITUCIONAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO IMPETRANTE-APELANTE E DENEGOU A SEGURANÇA PRETENDIDA. ALEGAÇÃO DE CONDUTA ABUSIVA DA AUTORIDADE QUE TERIA NEGADO AO IMPETRANTE, QUE EXERCE A ATIVIDADE DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS, A INSCRIÇÃO NA CATEGORIA DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO, JUNTO AO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS DO MUNICIPIO. REFORMA DO JULGADO. PESSOALIDADE DO SERVIÇO QUE DEVE SER RECONHECIDA. PRESENÇA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO DEDUZIDA. 1 – Com efeito, a atividade dos notários, registradores e cartorários encontra previsão no texto constitucional, a teor do art. 236 e seus parágrafos da Constituição da República, sendo exercida em caráter privado, por delegação do Poder Público, devendo ser tratados, no âmbito do ISSQN, como pessoas físicas que prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal. Trata-se de uma outorga conferida a uma pessoa natural, de forma permanente e em caráter pessoal.2 – Daí porque, inclusive, assim se pronunciam a respeito os Tribunais Superiores:”O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. No caso de dano decorrente da má prestação dos serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva.” (REsp 545.613/MG, 4ª Turma, Re. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ de 29/06/07 o destaque não é do original).3 – Também o Supremo Tribunal Federal reconheceu o caráter, de todo específico, do serviço notarial e registral de responsabilidade exclusiva do próprio delegatário no julgamento da ADI 3151/MT realizado aos 08/06/05 pelo seu Tribunal Pleno, do qual foi Relator o eminente Ministro CARLOS BRITO.4 – No mesmo sentido, se orienta o posicionamento deste E. Tribunal de Justiça, como se pode constatar na leitura dos lapidares acórdãos da lavra, o primeiro, do eminente Desembargador JORGE LUIZ HABIB, no julgamento da Apelação Cível nº 0003549-73.2003.8.19.0045 realizado aos 14/09/04 pela E. Décima Oitava Câmara Cível, e o segundo, proferido pelo eminente Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA em recente julgamento, realizado em 16/08/2011 pela E. Quinta Câmara Cível a respeito da matéria ora em julgamento na Apelação Cível nº 0000394-29.2010.8.19.0009.5 – Frize-se que a legislação previdenciária considera os oficiais e notários contribuintes individuais (art. 9º, § 15, Decreto 3.048/99), como também o Regulamento do Imposto de Renda os equipara a profissionais liberais autônomos (arts. 45, IV e 106, I, Decreto 3.000/99).6 – Por via de conseqüência, a tributação dos notários e registradores deve ser realizada sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, na forma do § 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, c/c artigo 91, § 1º, do Código Tributário Municipal.CONCESSÃO DA ORDEM. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

 Precedente Citados : STF ADI 3089/DF, Rel. Min.Ayres Britto, julgada em 21/08/2008. TJRJ AC 0000394-29.2010.8.19.0009, Rel. Des. Milton Fernandesde Souza, julgada em 16/08/2011.
0015496-17.2010.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. ROBERTO GUIMARAES – Julg: 15/02/2012

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *