EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 3/2013

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208

  • Ementa nº 1 – ACAO CONSIGNATORIA DE CHAVES / LOCACAO COMERCIAL
  • Ementa nº 2 – ANULACAO DO NEGOCIO JURIDICO / IMOVEL ADQUIRIDO DURANTE A UNIAO ESTAVEL
  • Ementa nº 3 – ASSOCIACAO DE MORADORES / COBRANCA DE COTAS ASSOCIATIVAS
  • Ementa nº 4 – COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO / ANULACAO DO NEGOCIO JURIDICO
  • Ementa nº 5 – CONDOMINIO / OBRA NAO AUTORIZADA EM AREA COMUM
  • Ementa nº 6 – CONTRATO DE SEGURO / MORTE DO SEGURADO
  • Ementa nº 7 – CONTRATO DE SEGURO / ATRASO NO PAGAMENTO
  • Ementa nº 8 – CONTRATO IMOBILIARIO / SEGURO HABITACIONAL
  • Ementa nº 9 – CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAUDE / COBRANCA ABUSIVA
  • Ementa nº 10 – DESPEJO / COBRANCA
  • Ementa nº 11 – DIREITO AUTORAL / ENTIDADE RELIGIOSA
  • Ementa nº 12 – DOACAO DE DINHEIRO ENTRE IRMAOS / VALOR ELEVADO
  • Ementa nº 13 – DOACAO VERBAL / TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE
  • Ementa nº 14 – DOENCA PROFISSIONAL / LEI N. 8213, DE 1991
  • Ementa nº 15 – INVENTARIO / COLATERAIS
  • Ementa nº 16 – LOCACAO NAO RESIDENCIAL / QUIOSQUE NA AREIA DA PRAIA
  • Ementa nº 17 – SEGURO SAUDE / RESTABELECIMENTO
  • Ementa nº 18 – UNIAO ESTAVEL HOMOAFETIVA / CONVERSAO EM CASAMENTO

Ementa nº 1

ACAO CONSIGNATORIA DE CHAVES
LOCACAO COMERCIAL
PAGAMENTO A MENOR
ALEGACAO NAO PROVADA
CRITERIOS DE VERIFICACAO
IMPOSSIBILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES, EM CUMULAÇÃO COM PEDIDOS DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS (ALUGUERES E ENCARGOS). RECONVENÇÃO. PRETENSÃO À COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALUGUERES NÃO REAJUSTADOS PELO IGP-M, DESDE ABRIL DE 2005. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL. IRRESIGNAÇÃO. RÉUS RECONVINTES, ORA APELANTES, QUE NÃO PRODUZIRAM PROVA DO ALEGADO PAGAMENTO A MENOR PELA AUTORA RECONVINDA, ORA APELADA. INEXISTÊNCIA DE AFIRMADA PLANILHA DE CÁLCULOS, QUE VIABILIZARIA A AFERIÇÃO DA ALEGADA AUSÊNCIA DE REAJUSTE DOS ALUGUERES PELO IGP-M. TOTAL FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO EM QUE TERIA OCORRIDO O AFIRMADO PAGAMENTO DOS ALUGUERES. MANIFESTA INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. OMISSÃO DO JULGADO QUANTO AO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. SÚMULA N.º 161-TJRJ. DE OFÍCIO, CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO PAGAMENTO DO TRIBUTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0053621-60.2007.8.19.001, Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos,julgada em 30/08/2011.
0008494-30.2009.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO GUARINO – Julg: 06/11/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 06/11/2012

 

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Ementa nº 2

ANULACAO DO NEGOCIO JURIDICO
IMOVEL ADQUIRIDO DURANTE A UNIAO ESTAVEL
ALEGACAO NAO PROVADA
VENDA DE IMOVEL
VALIDADE

“NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. IMÓVEL. VENDA.VALIDADE. AQUISIÇÃO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. Ação ordinária de anulação de ato jurídico proposta pelos apelantes, filhos da ex-companheira do primeiro recorrido, alegando que o mesmo negociou com a segunda apelada o único imóvel adquirido durante a constância da união estável e não repassou o montante que lhes era devido em razão do direito sucessório. O primeiro apelado conviveu com a mãe dos apelantes até o ano de 1999, conforme registrado em escritura contida nos autos. Como negou a continuidade da união estável após o ano de 2000, cumpria aos demandantes demonstrarem tal fato, um ônus do qual não se desincumbiram. Embora não seja necessária à configuração da união estável a convivência sobre o mesmo teto, sem a presença dos demais requisitos, sua ocorrência não pode ser considerada. O imóvel em foco foi comprado da CEF em 17 de outubro de 2002 e não há evidência de que neste período a união estável ainda subsistia ou que a mãe dos autores, à época, havia concorrido para a sua aquisição. A sentença que julgou improcedente seus pleitos autorais não merece reparo. Recurso desprovido.”

0002548-36.2004.8.19.0007 – APELACAO CIVEL
BARRA MANSA – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julg: 13/11/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/11/2012

 

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Ementa nº 3

ASSOCIACAO DE MORADORES
COBRANCA DE COTAS ASSOCIATIVAS
PRESTACAO EFETIVA DO SERVICO
COMPROVACAO
PROCEDENCIA DO PEDIDO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS SOCIAIS. AUTO VINCULAÇÃO EXPRESSA DO CONDÔMINO RÉU EM ESCRITURA PÚBLICA OBRIGANDO-SE AO PAGAMENTO DAS COTAS COBRADAS (TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS). IRRELEVÂNCIA DO NOME E DA PESSOA JURÍDICA QUE COBRA O VALOR, DESDE QUE CERTO PELA PROVA DOS AUTOS QUE OS SERVIÇOS SÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS, ESPECIALMENTE DE SEGURANÇA, CONTRA O QUAL O RÉU NUNCA SE INSURGIU. RAZOABILIDADE NA APRECIAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A PRÁTICA USUAL DE MORADORES EM “CERCAR” RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS PARA O FIM DE CONCEDER-LHES MAIOR SEGURANÇA E CONFORTO, O QUE DEMANDA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E GERA GASTOS. HIGIDEZ E APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SUMULAR DA CORTE (SÚMULA 79, TJRJ). REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. PROVIMENTO AO APELO POR MAIORIA, VENCIDO O DES. RELATOR.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0009533-67.2006.8.19.0066, Rel. Des. Sidney Hartung, julgada em 04/10/2012 e AC 0001031-86.2008.8.19.0061, Rel. Des.Caetano Fonseca da Costa, julgada em 20/07/2012.
0019387-39.2009.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julg: 16/10/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/10/2012

 

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Ementa nº 4

COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO
ANULACAO DO NEGOCIO JURIDICO
C.CIVIL DE 2002
TERMO INICIAL
PRAZO DECADENCIAL
CONSUMACAO

COMPRA E VENDA DE TERRENO. DOLO DO VENDEDOR. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. O autor pretende a anulação de negócio jurídico (venda de um terreno) viciado por dolo do vendedor por omitir a informação de que se tratava de área de proteção ambiental, na qual incidem restrições administrativas ao direito de construir numa faixa de 30 metros da margem do rio. Tal restrição inviabiliza a construção de um imóvel no terreno, o que era a intenção do autor quando realizou o negócio jurídico. O Código Civil, em seu art. 178, estabelece o prazo decadencial de 4 anos a contar do dia em que se realizou o negócio jurídico, para que o lesado ajuíze a ação anulatória. In casu, a compra e venda se deu em julho de 2007, mas a demanda só foi ajuizada em maio de 2012, quando já consumado o prazo decadencial. Por tais fundamentos, correta a r.sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, IV, do CPC). DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 Precedente Citado : STJ REsp 868524/MT, Rel.Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/02/2010.
0006066-65.2012.8.19.0003 – APELACAO CIVEL
ANGRA DOS REIS – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 13/11/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/11/2012

 

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Ementa nº 5

CONDOMINIO
OBRA NAO AUTORIZADA EM AREA COMUM
USO EXCLUSIVO POR UM DOS CONDOMINOS
USUCAPIAO
IMPOSSIBILIDADE
DESFAZIMENTO

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer com pedido de fixação de multa cominatória. Rito ordinário. Condomínio. Área comum de uso exclusivo de uma das unidades. Realização de obras, com acréscimo de estrutura de telhado e instalação de dois aparelhos de ar condicionado e cano em direção ao jardim de uso comum. Pretensão de desfazimento. Sentença de procedência. Insurgência dos réus. Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita. Controvérsia circunscrita à possibilidade de realização das obras, e não de utilização, a título exclusivo, da área comum. Questão controvertida solucionada através das provas oral e documental produzidas ao longo do processo. Desnecessidade de perícia, por impertinente à matéria em debate. Impossibilidade de usucapião de área comum, ainda que tolerado, pelo condomínio, seu uso privativo por um único condômino. Sentença que se limita a determinar o desfazimento das obras, sem repercutir sobre o alegado direito de uso exclusivo da área em litígio. Alegação de prescrição aquisitiva e supressio que, nesse contexto, não guarda relação com o que foi decidido pelo Juízo de origem. Provas oral e documental que atestam que as obras realizadas pelos réus afetam a fachada do edifício, a exigir autorização da unanimidade dos condôminos, que se recusaram, em sua maioria, a fornecê-la. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Obra irregular, inclusive diante da inexistência de licença municipal. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0026858-56.2006.8.19.0001, Rel. Des. Roberto Felinto, julgada em01/04/2008.
0131412-42.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PATRICIA SERRA VIEIRA – Julg: 31/10/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 31/10/2012

 

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Ementa nº 6

CONTRATO DE SEGURO
MORTE DO SEGURADO
FALSO MOTIVO INDICADO NA PROPOSTA
NEGOCIO JURIDICO
VICIO DE CONSENTIMENTO
NULIDADE DO CONTRATO

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA ESTIPULADO EM NOME DE TERCEIRO. MORTE DA SEGURADA. BENEFICIÁRIO PRONUNCIADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO E ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FALSO MOTIVO INDICADO NA PROPOSTA. 1. Versa a controvérsia a respeito de ser devido o pagamento da indenização securitária ao instituidor do seguro, que foi acusado pela morte da segurada, dois meses após a formação do contrato, mas finalmente absolvido pelo Tribunal do Júri. 2. O quadro que ora se apresenta é bastante nebuloso e denso, sendo que as informações contidas no processo fazem crer a existência de fortes indícios de dolo ou má-fé por parte do apelado, quando da contratação do seguro, por violação ao disposto no art. 1.472 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. 3. Segundo consta nos autos, o apelado não era parente da segurada, mas vivia em união estável com a mãe da falecida, de modo que possuía três enteados, todos maiores e capazes. 4. Apesar de possuir parcos recursos financeiros, o apelado contratou dois seguros de vida em nome, apenas, da enteada falecida, que, à época, contava com trinta e dois anos de idade e possuía longa expectativa de vida. 5. Ora, se a sua preocupação era com as filhas da jovem segurada, causa estranheza o fato de ele próprio ter se colocado como maior beneficiário de ambos os seguros, com direito ao recebimento de 80% do valor da indenização de cada apólice, em detrimento dos quatro filhos menores da segurada ou de sua companheira. 6. Razoável o ceticismo causado, também, ao se consideras o fato de que o instituidor do seguro, embora qualificado como “carpinteiro desempregado”, se obrigou, por prazo indeterminado e presumivelmente longo, ao pagamento de prestações sucessivas e mensais, no valor total de R$72,00 (setenta e dois reais) 7. Tais circunstâncias, aliados às demais peculiaridades do caso concreto, como os depoimentos colhidos no Juízo Criminal, fls. 112/114, demonstram que o interesse indicado pelo instituidor do seguro não era verdadeiro, de modo que o contrato deve ser considerado nulo, por vício de consentimento que contamina o negócio jurídico. 8. Provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, na forma do art. 269, I, do CPC.

0000393-29.2001.8.19.0019 – APELACAO CIVEL
CORDEIRO – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 24/10/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/10/2012

 

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Ementa nº 7

CONTRATO DE SEGURO
ATRASO NO PAGAMENTO
CANCELAMENTO AUTOMATICO
RECUSA DE PAGAMENTO
INADMISSIBILIDADE

AGRAVO INTERNO. SEGURO DE AUTOMÓVEL ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1) Conforme precedente uniformizador oriundo da Segunda Seção do STJ, o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação” (REsp 316552/SPSP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 12.04.2004). 2) Hipótese em que o segurado não foi validamente constituído em mora, haja vista que a correspondência acostada pela seguradora não contém aviso de recebimento ou qualquer informação dos Correios comprovando a sua efetiva postagem no endereço constante do contrato. 3) Recurso ao qual se nega provimento.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0025565-43.2009.8.19.0002, Rel. Des. Luciano Rinaldi, julgada em07/12/2011.
0009024-29.2011.8.19.0045 – APELACAO CIVEL
RESENDE – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES – Julg: 27/11/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/11/2012

 

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Ementa nº 8

CONTRATO IMOBILIARIO
SEGURO HABITACIONAL
PREVISAO LEGAL
CRITERIO DE REAJUSTE
AUMENTO ABUSIVO
MITIGACAO

APELAÇÃO ¿ OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ CONTRATO OBRIGATÓRIO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA ASSEGURAR AS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS DERIVADOS DA COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS A PRAZO E EMISSÃO DE CRI¿S, EM CUMPRIMENTO AO ART. 5º DA LEI 9.514/97 ¿ CLÁUSULA QUE PERMITE À SEGURADORA MANIFESTAR SEU DESINTERESSE NA RENOVAÇÃO DA APÓLICE, AO FIM DE CADA ANO DE VIGÊNCIA, MEDIANTE AVISO PRÉVIO DE, NO MÍNIMO, TRINTA DIAS ¿ RESILIÇÃO UNILATERAL ¿ SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE CONDENOU A SEGURADORA/RÉ A MANTER O CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL NOS EXATOS TERMOS INICIAIS, APENAS COM BASE NO INDEXADOR PRÓPRIO DA CATEGORIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO DECLAROU ABUSIVO O REAJUSTE DO PRÊMIO DE 400% (QUATROCENTOS POR CENTO) IMPOSTO COMO CONDIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE SEGURO. ¿ NOS FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS PELO SFI, O SEGURO É OBRIGATÓRIO POR LEI, SENDO COBRADO MENSALMENTE JUNTO COM AS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO E TEM A FINALIDADE DE GARANTIR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA EM CASO DE MORTE OU INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DO MUTUÁRIO ¿ TENDO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL DECORRIDO DE IMPOSIÇÃO LEGAL, AFASTA-SE, POR CONSEQUÊNCIA, A POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO UNILATERAL ESTAMPADA NA CLÁUSULA 24 DA AVENÇA E, SEM PREJUÍZO DOS REAJUSTES ORDINÁRIOS PARA O SEGMENTO, DEVERÁ A RESPONSABILIDADE DA APELANTE PERDURAR, DESDE ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO MUTUÁRIO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATÉ QUANDO EXTINTA A DÍVIDA, SOB PENA DE ESQUIVAR-SE A CUMPRIR A FINALIDADE DA LEI Nº 9.514/97 ¿ AS RELAÇÕES CONTRATUAIS SÃO REGIDAS PELO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, MAS CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA APÓLICE AO PAGAMENTO DE PRÊMIO ABSOLUTAMENTE DISCREPANTE COM O VALOR ANTERIORMENTE PAGO PELA RECORRIDA É COLOCAR A APELANTE EM SITUAÇÃO DE VANTAGEM EXAGERADA, EM CONTRAPARTIDA À EXCESSIVA ONEROSIDADE IMPOSTA À ESTIPULANTE ¿ VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE PERMEAR TODOS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS ¿ NO CASO EM ANÁLISE, O REGIME DO MUTUALISMO DEVE SER MITIGADO, RAZÃO PELA QUAL CORRETA A SENTENÇA IMPUGNADA AO AFASTAR A PRETENSÃO DE REAJUSTE ABUSIVO SOBRE O PRÊMIO ¿ INEXISTÊNCIA DE MULTA DEVIDA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA ¿ O VALOR DA PENALIDADE FIXADO NA SENTENÇA É PROPORCIONAL EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, EIS QUE TAL OBRIGAÇÃO EQUIVALE AO VALOR DO SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL FINANCIADO E NÃO AO VALOR DO PRÊMIO, IMPONDO-SE A SUA MANUTENÇÃO ¿ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para afastar a imposição da multa diária devida entre 01/05/2011 e a data da prolação da sentença, determinando-se que se estabeleça o reajuste contratual em conformidade com os critérios e índices de mercado aplicáveis.

0449676-92.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SIDNEY HARTUNG – Julg: 24/10/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/10/2012

 

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Ementa nº 9

CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAUDE
COBRANCA ABUSIVA
VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA
EXECUCAO DA DIVIDA
VALORES CONDICIONADOS A TABELA DA SEGURADORA DE SAUDE DO PACIENTE

A C Ó R D Ã O. Embargos Infringentes. Apelação Cível. Ação Monitória. Cobrança de custos com tratamento e internação de paciente cujo plano de saúde não era conveniado com o hospital. Assinatura de Termo de Responsabilidade pelo filho do paciente. Sentença de procedência que entendeu não ter se caracterizado o estado de perigo. Órgão Julgador deste Tribunal que, por maioria, deu parcial provimento ao apelo dos embargados, para que os valores a serem pagos estejam condicionados àqueles das tabelas dos planos de saúde. Voto vencido no sentido da manutenção da improcedência do apelo. Interposição de Embargos Infringentes pelos autores, para que prevaleça o voto vencido. Cabíveis os embargos no caso em tela, haja vista a reforma, por maioria, da sentença. Parte embargada que assinou o termo de responsabilidade sob condições emocionais adversas, eis que premida da necessidade de restabelecer a saúde de seu pai. Contudo, para que se configure o estado de perigo, previsto no art. 156 do CC, necessária a presença de outros elementos. Hipótese em que não se caracterizou o dolo de locupletamento, nem se provou que a obrigação assumida tenha sido excessivamente onerosa. Porém, interpretando-se o contrato à luz da Boa-fé Objetiva e do CDC, verifica-se que houve abusividade na conduta dos autores. Elaboração de termo de responsabilidade genérico, onde sequer consta qualquer estimativa de valores. Inobservância dos deveres anexos à Boa-fé objetiva. Nulidade que não se impõe em prestígio ao Princípio da Conservação do Contrato. Execução da dívida pautada nos valores praticados pela seguradora de saúde do paciente que se revela solução adequada à lide. Prevalência do voto vencedor. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0013783-42.2005.8.19.0208 – EMBARGOS INFRINGENTES
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. REGINA LUCIA PASSOS – Julg: 30/10/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/10/2012

 

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Ementa nº 10

DESPEJO
COBRANCA
FIADOR
VICIO DE CONSENTIMENTO
COACAO
CONFIGURACAO

DESPEJO. COBRANÇA. ALUGUÉIS. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. COAÇÃO CONFIGURADA. 1. Vício no consentimento do fiador, a macular a fiança concedida em contrato de locação; 2. Empregador que é o locatário também condenado, que impôs ao empregado, ora apelante, a condição de fiador de sua locação, sendo confirmado que o fato ocorreu durante o contrato de trabalho, pelo que o emprego estaria ameaçado caso não houvesse anuência, restando configurada a dinâmica da coação; 3. Nesse sentido, a causa no negócio extorquido (fiança), não foi outra senão a própria coação infligida pela ameaça de desemprego, sendo certo que estão presentes os demais requisitos do instituto, quais sejam, a gravidade, a abusividade, a imediaticidade e a intencionalidade; 4. Dado provimento ao recurso para excluir o apelante da condenação.

0005211-53.1996.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS – Julg: 13/11/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/11/2012

 

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Ementa nº 11

DIREITO AUTORAL
ENTIDADE RELIGIOSA
LEI N. 9610, DE 1998
AUSENCIA DE ENQUADRAMENTO
ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO (ECAD)
LEGITIMIDADE DA COBRANCA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS. ASSOCIAÇÃO DE HOMENS DE NEGÓCIO DO EVANGELHO PLENO. ECAD. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRINCIPAL TESE DA RECORRENTE É QUE SERIA INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, SEM FINS LUCRATIVOS, ALÉM DE A ENTRADA NOS EVENTOS SEREM GRATUITAS. ALEGAÇÕES NÃO CONDIZENTES COM A REALIDADE. MALGRADO OS EVENTOS TENHAM TRAÇOS RELIGIOSOS, O OBJETIVO DE MAIOR ENGAJAMENTO REPOUSA NA REUNIÃO DE HOMENS DE NEGÓCIOS, TAL COMO SE FOSSE UM CLÃ DE EMPRESÁRIOS BEM SUCEDIDOS. CONSTATAÇÃO DA COBRANÇA DE ANUIDADE AOS SÓCIOS DA ADHONEP, ALÉM DAS DISTINTAS CATEGORIAS POSSÍVEIS DE FILIAÇÃO SOCIETÁRIA. POSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO QUE EM NADA CONFLITA, DESVIRTUA OU A AFASTA DO CONCEITO DE ASSOCIAÇÃO, COMO QUALQUER OUTRA DE MESMA NATUREZA. NO ENTANTO, NÃO HÁ COMO DEFINI-LA OU EQUIPARÁ-LA COMO ENTIDADE EXCLUSIVAMENTE RELIGIOSA, CARACTERÍSTICA ESTA QUE SE REFLETE EM SEUS EVENTOS. AGENDA DE EVENTOS DA ASSOCIAÇÃO, SE VERIFICA QUE, EM SUA GRANDE MAIORIA, SEUS EVENTOS SÃO COBRADOS. ADEMAIS, COM O ADVENTO DA LEI N.° 9.610/98, TORNOU-SE INCABÍVEL A DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE LUCRO DIRETO OU INDIRETO NA REALIZAÇÃO DO EVENTO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. CONVENÇÃO DE BERNA, DA QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO, SENDO O GRANDE TRATADO EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITOS AUTORAIS, TRAZ A CHAMADA “REGRA DOS TRÊS PASSOS” (THREE STEP TEST), IMPONDO LIMITAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE AUTOR, DESEMBOCANDO NA FAMIGERADA FRASE “THE THREE-STEP TEST SETS LIMITS TO LIMITATIONS ON AUTHOR’S RIGHTS” (O TESTE DOS TRÊS PASSOS DÁ LIMITES ÀS LIMITAÇÕES AOS DIREITOS DO AUTOR). SOB ESSA PERSPECTIVA, É DE GRANDE VALIA A CITAÇÃO DOS TRÊS PASSOS LIMITATIVOS AO DIREITO DE AUTOR, QUAIS SÃO: (A) EM CERTOS CASOS ESPECIAIS; (B) QUE NÃO CONFLITEM COM A EXPLORAÇÃO COMERCIAL NORMAL DA OBRA; (C) NÃO PREJUDIQUEM INJUSTIFICADAMENTE OS LEGÍTIMOS INTERESSES DO AUTOR. A ASSOCIAÇÃO APELANTE NÃO ULTRAPASSA A REGRA DO THREE STEP TEST, NEM TAMPOUCO SE ENQUADRA NUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 46, 47 E 48 DA LEI 9.610/98, SENDO, PORTANTO, LEGÍTIMA A COBRANÇA COMO CONTRAPRESTAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

 Precedente Citado : STJ REsp 996852/SP, Rel.Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/11/2011.
0225705-28.2011.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julg: 04/12/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 04/12/2012

 

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Ementa nº 12

DOACAO DE DINHEIRO ENTRE IRMAOS
VALOR ELEVADO
FALTA DE REQUISITO FORMAL
ATO NULO
RESTITUICAO DO VALOR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOAÇÃO DE DINHEIRO ENTRE IRMÃOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO FORMAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR. ATO NULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Pretende a autora a devolução pelo réu de R$ 100.000,00, ao argumento de que foi convencida a transferir a referida quantia para a conta do réu, sob a justificativa de cobrir possíveis despesas médicas. Destaca que ficou ajustado que após o seu restabelecimento, o valor lhe seria restituído. 2. Por outro lado, o réu alega que o depósito foi realizado em sua conta por liberalidade da autora, restando configurada a doação. 3. Tutela antecipada concedida para bloqueio da quantia e transferencia para conta à disposição do juízo. 4. O depoimento pessoal da ora apelada é elucidativo e não condiz com as alegações expostas na inicial. Isto porque sustentou a tese de que foi convencida pelo seu irmão, ora apelante, de transferir a quantia em tela para a conta dele, sob o pretexto de eventual necessidade de cobrir despesas médicas, ao passo de que as declarações em juízo levam à conclusão de que o ato foi praticado de forma livre e sem imposição de encargos. 5. Configurado o instituto da doação. Inteligência do art. 538 do Código Civil. 6. Doação de elevado valor, considerando as partes serem pessoas físicas. 7. Formalidade prevista no art. 541 do mesmo diploma. Escritura pública ou particular. 8. Ato nulo, implicando na obrigação do réu em devolver o valor, com acréscimos legais. 9. Desprovimento do recurso.

0098679-81.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MONICA COSTA DI PIERO – Julg: 27/11/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/11/2012

 

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Ementa nº 13

DOACAO VERBAL
TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE
IMPOSSIBILIDADE
COMODATO
CARACTERIZACAO
INOCORRENCIA DE DANO MORAL

DOAÇÃO VERBAL. AÇÃO VISANDO OBRIGAR SUPOSTA DONATÁRIA A TRANSFERIR A PROPRIEDADE DE VEÍCULO PARA O AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. DOAÇÃO VERBAL QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL SÓ É POSSÍVEL QUANDO SE REFERE A BENS DE PEQUENO VALOR. SITUAÇÃO FÁTICA CARACTERIZADORA DE COMODATO. REFORMA NO AUTOMÓVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA QUE SE VERIFIQUE SE AS MUDANÇAS FORAM A TÍTULO DE EMBELEZAMENTO OU SE SE RELACIONAVAM A COLISÃO OU OUTRAS AVARIAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0016937-04.2008.8.19.0066, Rel. Des. Leticia Sardas, julgada em19/10/2011 e AC 0146398-06.2003.8.19.0001, Rel.Des. Maldonado de Carvalho, julgada em 21/02/2006.
0011665-83.2011.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE – Julg: 31/10/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 31/10/2012

 

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Ementa nº 14

DOENCA PROFISSIONAL
LEI N. 8213, DE 1991
NEXO DE CAUSALIDADE
AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
BENEFICIO PREVIDENCIARIO
INDEFERIMENTO

APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. TUBERCULOSE PERICÁRDICA. BACILO DE KOCH. ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA EM PADARIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E NEXO DE LOCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8213/91. FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O auxílio acidente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional outrora desenvolvida pelo segurado. É imprescindível a comprovação através de laudo médico pericial de que a redução permanente da capacidade laborativa do trabalhador tenha sido gerada por acidente de trabalho, considerando-se como tal, na forma do art. 20 da Lei 8213/91, a doença profissional proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. O acometimento do segurado, de tuberculose, gerada pelo bacilo de Koch – doença iminentemente contagiosa – não guarda relação com o trabalho desenvolvido em uma padaria, quando sua atividade se limitava à desenforma de pães e ao atendimento da clientela. Ausentes os requisitos para a percepção do benefício acidentário, incabível sua concessão. Sentença que por ter dado correto deslinde à causa deve ser mantida. Conhecimento e desprovimento do recurso.

 Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 1234719/SP,Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/10/2010.
0023079-27.2005.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 06/11/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 06/11/2012

 

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Ementa nº 15

INVENTARIO
COLATERAIS
EXCLUSAO DA SUCESSAO
C.CIVIL DE 2002
COMPANHEIRA
HERDEIRO UNIVERSAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1790, III DO CC/2002 RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. HERDEIROS COLATERAIS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSTANTES NOS ARTIGOS 1829 E 1838 DO CC/2002. – Sentença transitada em julgado, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Niterói, que reconheceu a existência de união estável entre a agravada e o finado, desde 1984 até o decesso do mesmo. – Inconstitucionalidade do disposto no artigo 1790, III do Código Civil de 2002 reconhecida pelo Órgão Especial deste TJ /RJ nos autos do processo nº 0032655-40.2011.8.19.0000. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Teor do Enunciado do Conselho da Justiça Federal aprovado por ocasião da IV Jornada de Direito Civil. – Incidência das regras constantes do artigo 1829 e 1838 do Código Civil de 2002. Diante da ausência de descendentes e ascendentes, a companheira do finado deve ser considerada a única herdeira do mesmo, nos moldes estabelecidos na decisão vergastada. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 Precedente Citado : STJ AI no REsp 1135354/PB,Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/05/2011.
0046576-32.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
NITEROI – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 30/10/2012

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 30/10/2012

 

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Ementa nº 16

LOCACAO NAO RESIDENCIAL
QUIOSQUE NA AREIA DA PRAIA
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
COMPROVACAO DA MORA
RESCISAO CONTRATUAL

Ação de despejo de imóvel não residencial (quiosque), com pedido cumulado de cobrança de aluguéis e encargos de locação, proposta contra os locatários e a fiadora. Procedência do pedido decretada a rescisão do contrato de locação e o despejo do imóvel, condenados os Réus ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação até a entrega das chaves do imóvel, além dos ônus da sucumbência. Apelação dos Réus. Preliminares de inépcia da petição inicial e de impossibilidade jurídica do pedido que se confundem com o mérito. Contrato de locação de quiosque localizado na Praia de Camboinhas firmado pelos Apelados, com autorização do permissionário. Ausência de prova de que o fato do contrato de locação não ter sido firmado pelo permissionário tenha inviabilizado o funcionamento do quiosque no período objeto da cobrança. Débito locatício que corretamente ensejou a procedência do pedido. Litigância de má-fé não configurada. Desprovimento da apelação.

0099959-87.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA – Julg: 30/10/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/10/2012

 

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Ementa nº 17

SEGURO SAUDE
RESTABELECIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO
NULIDADE DE CLAUSULA
RESTRICAO AO DIREITO
DANO MORAL

Direito Processual Civil. Demanda de restabelecimento de plano de saúde. Autor que, na condição de aposentado por invalidez, sustenta que faz jus à continuidade do benefício na qualidade de empregado da estipulante, e não como aposentado. Demanda movida apenas em face da operadora do plano de saúde. Jurisprudência do STJ. Competência da Justiça Estadual. Aposentadoria por invalidez que apenas suspende o contrato de trabalho. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Nulidade da clausula contratual que exclui da condição de beneficiário o empregado afastado por motivo de doença. Restrição de direito inerente à própria natureza do contrato. Dano moral configurado. Desprovimento do recurso da ré e provimento do recurso do autor.

 Precedente Citados : STJ CC 124413/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/09/2012. TJRJ AI 0053697-48.2011.8.19.0000, Rel. Des.Maldonado de Carvalho, julgado em 21/10/2011.
0005879-73.2011.8.19.0203 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ALEXANDRE CAMARA – Julg: 07/11/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 07/11/2012

 

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Ementa nº 18

UNIAO ESTAVEL HOMOAFETIVA
CONVERSAO EM CASAMENTO
POSSIBILIDADE
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
REGIME DA COMUNHAO DE BENS

APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. CONVERSÃO EM CASAMENTO. POSSIBILIDADE. POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA REFORMADA. A união estável é a convivência entre duas pessoas, alicerçada na vontade dos conviventes, de caráter notório e estável, visando à constituição de família. Durante muitos anos, discutiu-se na doutrina e na jurisprudência sobre a possibilidade de se reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Contudo, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 132 e da Ação Direita de Inconstitucionalidade n.º 4277, o Supremo Tribunal Federal encerrou os debates e reconheceu como instituto jurídico a união homoafetiva. E não poderia ser diferente. Pessoas ligadas por um vínculo afetivo, a manter uma relação duradoura, pública e contínua, como se casadas fossem, formam um núcleo familiar à semelhança do casamento, independentemente do sexo a que pertencem. Não obstante o reconhecimento da união estável homoafetiva, o Judiciário vem sendo reticente quando o assunto é a sua conversão em casamento. Todavia, não há qualquer motivo razoável que impeça a conversão pretendida. Ora, se a própria Constituição da República determina que seja facilitada a conversão da união estável em casamento e se o Supremo Tribunal Federal determinou que não fosse feita qualquer distinção entre uniões hétero e homoafetiva, não há que se negar aos requerentes a conversão da união estável em casamento, máxime porque consta dos autos a prova de convivência contínua, estável e duradoura. O comando principal do artigo 226 é a “proteção especial”, em si, independentemente da forma pela qual a família é constituída, porquanto por trás dessa “proteção especial” reside a dignidade da pessoa humana, alçada, no texto constituinte, a fundamento da República (art. 1º, inciso III). Restringir o casamento aos heterossexuais confere um selo oficial de aprovação do estereótipo destrutivo de que os relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo são inerentemente instáveis e inferiores às uniões entre sexos opostos e não merecedores de respeito, o que não se pode admitir. Precedentes deste E. TJERJ e do STJ. Provimento do recurso.

 Precedente Citados : STF ADI 4277/DF, Rel. Min.Ayres Brito, julgado em 05/05/2011. STJ REsp 1183378/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgada em25/10/2011.
0053328-20.2012.8.19.0000 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RENATA COTTA – Julg: 07/11/2012

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 07/11/2012

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