Ementário de Jurisprudência Cível Nº 14/2014

Publicado em: 14/05/2014
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais
(DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar sala 208, Praça XV
  • Ementa nº 1 – EXECUCAO DE DIVIDA DE ALIMENTOS / INADIMPLENCIA DO DEVEDOR
  • Ementa nº 2 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO / INEFICIENCIA NA PRESTACAO DO SERVICO
  • Ementa nº 3 – INFIDELIDADE CONJUGAL / VIOLACAO DOS DEVERES DO CASAMENTO
  • Ementa nº 4 – ACIDENTE EM MAQUINA DE LAVAR ROUPAS DE HOSPITAL / INGRESSO CLANDESTINO NO LOCAL
  • Ementa nº 5 – REVISAO DE REGULAMENTACAO DE VISITA / SUSPENSAO IMEDIATA
  • Ementa nº 6 – PUBLICACAO JORNALISTICA / IMPUTACAO DE CRIME
  • Ementa nº 7 – SHOPPING CENTER / ESTACIONAMENTO DE VEICULOS
  • Ementa nº 8 – INVENTARIO / UNIAO ESTAVEL
  • Ementa nº 9 – LOCACAO NAO RESIDENCIAL / SHOPPING CENTER
  • Ementa nº 10 – REVERSAO DE GUARDA / ACAO PROPOSTA PELOS AVOS MATERNOS
  • Ementa nº 11 – DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL / PARTILHA DE BENS
  • Ementa nº 12 – PUBLICACAO JORNALISTICA / PESSOA PUBLICA
  • Ementa nº 13 – RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL / RELACAO HOMOAFETIVA
  • Ementa nº 14 – ALIMENTOS / DOENCA DO ALIMENTANTE
  • Ementa nº 15 – ACAO NEGATORIA DE PATERNIDADE / ESTERELIDADE DO AUTOR
  • Ementa nº 16 – REGULAMENTACAO DE VISITAS / PAI RESIDENTE NO EXTERIOR
  • Ementa nº 17 – SINDICO / GARAGEM DE EDIFICIO
  • Ementa nº 18 – ACIDENTE DE TRANSITO / COLISAO DE VEICULOS
  • Ementa nº 19 – REVOGACAO DE DOACAO / REVOGACAO POR INGRATIDAO DO DONATARIO
  • Ementa nº 20 – USUCAPIAO / HERANCA JACENTE

Ementa nº 1

EXECUCAO DE DIVIDA DE ALIMENTOS

INADIMPLENCIA DO DEVEDOR

PROTESTO DE TITULO JUDICIAL

INCLUSAO DE NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CREDITO

POSSIBILIDADE

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SPC E SERASA. CONSEQUÊNCIA. DADOS CONSTANTES DAS CENTRAIS DE PROTESTO QUE SÃO COLETADOS PELOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE SEGREDO DE JUSTIÇA (CF, ART. 93, IX). IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFERIR PRIMAZIA À INTIMIDADE DO DEVEDOR DE ALIMENTOS EM DETRIMENTO DA SOBREVIVÊNCIA DAQUELE QUE ANSEIA PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. 1. Não é possível que o Judiciário determine, por ofício dirigido diretamente aos órgãos de proteção ao crédito, a inclusão do nome dos devedores de pensão alimentícia no rol dos maus pagadores, pois apesar do caráter público dessas entidades (CDC, art. 43, §3º), o exercício dessas atividades é regido pela iniciativa privada – o que careceria da devida fonte de custeio. 2. É possível, contudo, que o nome do devedor de pensão alimentícia seja incluído nos cadastros de inadimplentes, caso o credor de alimentos efetue o protesto da dívida alimentar, o que se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível o protesto de sentença transitada em julgado (REsp 750.805-RS). 3. Não viola a cláusula de segredo de justiça admitir o protesto da dívida alimentar. Se o sigilo do processo pode ser afastado em prol do “o interesse público a informação” (CF, art. 93, IX), certamente pode ser relativizado quando, em respeito ao princípio da razoabilidade, estiver em risco a garantia do pagamento de uma dívida alimentar, pois em nome desse interesse a Constituição restringe até mesmo a mais cara das liberdades, que é o direito de ir e vir (CF, art. 5º, LXVII). 4. Como a emissão da certidão da dívida alimentar para protesto não implica renúncia ao direito de preservação da intimidade das partes, deve nela constar apenas o número do processo, o nome do devedor, do representante legal do credor de alimentos e o valor nominal do débito. 5. Decisão agravada que, ao ter permitido a expedição de certidão para protesto, conferiu ao credor de alimentos o resultado prático equivalente à medida almejada (inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes), não sendo possível, entretanto, que a negativação seja imposta, diretamente, pelo Poder Judiciário. 6. Recurso conhecido. De ofício, determina-se que a certidão emitida para protesto conste apenas o número do processo, os nomes do devedor e do representante legal do credor de alimentos, bem como o valor nominal do débito.
0019060-03.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL –
Des(a). MARIO GUIMARAES NETO – Julg: 20/02/2014
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Ementa nº 2

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO

INEFICIENCIA NA PRESTACAO DO SERVICO

DESIDIA PROFISSIONAL

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

DANOS MORAIS E MATERIAIS

REDUCAO DO VALOR

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADVOGADO. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. Não merece prosperar a alegação do apelante no sentido de que foi proferida sentença ultra petita. Simples erro material. A análise do teor da inicial demonstra que a demandante postulou o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Não há como interpretar o pedido tão-somente como um item na exordial, sem levar em conta a pretensão da demandante, a qual foi exposta de forma clara e inequívoca, devendo-se conferir ao pedido uma exegese sistêmica, que não menospreze o inteiro teor da petição inicial. Em 1997, após o falecimento do marido da autora, a mesma celebrou com o réu “contrato de prestação de serviços e outros pactos”, por meio do qual o réu se comprometeu à extinção total dos débitos das empresas deixadas pelo falecido, sendo que, ao liquidar o passivo, o ora apelante receberia como contraprestação bens móveis e imóveis pertencentes às empresas do de cujos, assim como bens particulares da autora. Seis anos depois, a autora teve ciência de que, além de o réu não haver quitado qualquer débito, estava transferindo a propriedade de alguns bens das empresas para terceiros. Procedimento administrativo disciplinar perante a OAB/RJ. Apuração de falta ético disciplinar grave. Desídia do réu. Autora que comprovou os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC, restando demonstrada nos autos a desídia do advogado. Réu que, em apelação, alterou a argumentação exposta em sede de contestação, pretendendo, desta forma, inovar. Na defesa não foi refutada integralmente a narrativa da autora. Ônus da impugnação específica. Configurada a responsabilidade do réu, restando evidenciado o dever de indenizar. No tocante aos danos materiais, a sentença não merece qualquer reparo, uma vez que condenou o réu ao pagamento do valor relativo à alienação de bens do Espólio, cujo quantum será apurado em sede de liquidação de sentença. Dano moral. Configuração. Réu que atuou com desídia e má-fé, causando grave abalo emocional e psíquico à demandante, que, anos após a celebração do contrato, descobriu que os débitos do Espólio não tinham sido quitados – pelo contrário, estavam multiplicados, atingindo o patrimônio familiar, bem como ensejando a negativação de seu nome. Quantia fixada pelo Juízo a quo no valor de R$ 100.000,00 que deve ser reduzida para R$ 50.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do E. STJ e desta Corte. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
Precedente citado: STJ REsp 1107219/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 02/03/2010.
0031019-41.2008.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL –
Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH – Julg: 11/02/2014
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Ementa nº 3

INFIDELIDADE CONJUGAL

VIOLACAO DOS DEVERES DO CASAMENTO

OMISSAO SOBRE A VERDADEIRA PATERNIDADE BIOLOGICA DE FILHO

QUEBRA DA CONFIANCA

DANO MORAL CONFIGURADO

Direito de Família. Demanda indenizatória. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica de filho nascido na constância do casamento. Inocorrência de prescrição. Incidência do art. 197, inciso I, do CC. Separação de fato que não permite a contagem do prazo prescricional. Alegação da apelante de que o recorrido violou os deveres conjugais e de que o adultério foi consentido. Ausência de provas que pudessem comprovar as alegações da demandada. Aplicação do art. 333, II, do CPC. Infidelidade conjugal, que por si só não gera dano moral. Peculiaridades relativas à infidelidade conjugal com o padrinho de casamento do casal e quebra da confiança do apelado, com omissão acerca da verdadeira paternidade biológica do filho nascido durante o casamento. Violação dos deveres de fidelidade, respeito e consideração mútuos. Art. 1.566 do Código Civil. Dano moral configurado. Dano material comprovado. Valor da compensação que deve ser reduzido para R$ 20.000,00. Recurso parcialmente provido.
Precedente citado: STJ REsp 922462/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 04/04/2013. TJRJ AC 0004302-34.2009.8.19.0008, Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez, julgado em 23/01/2012.
0007742-78.2008.8.19.0006 – APELACAO
SEGUNDA CAMARA CIVEL –
Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CAMARA – Julg: 26/02/2014
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Ementa nº 4

ACIDENTE EM MAQUINA DE LAVAR ROUPAS DE HOSPITAL

INGRESSO CLANDESTINO NO LOCAL

NAO CONHECIMENTO DOS FATOS PELA DIRECAO DO HOSPITAL

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DO BRAÇO EM MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS DE HOSPITAL. VIGIA NOTURNO QUE FRANQUEAVA ENTRADA DE PESSOAS DA COMUNIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS FATOS PELA DIREÇÃO DO HOSPITAL. INGRESSO CLANDESTINO NO LOCAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Ação indenizatória ajuizada em razão de amputação de membro superior direito do autor, quando utilizava máquina de lavar industrial da ré. 2. Nos termos da responsabilidade civil aquiliana, prevista no Código Civil, em seu artigo 932, inciso III, para que o empregador seja responsabilizado por atos de seus funcionários, o lesado deve provar que a conduta causadora do dano foi praticada por alguém que ostentava a qualidade de preposto, de forma culposa (ou dolosa) e no exercício do trabalho (ou em função deste). 3. Conjunto probatório uníssono no sentido de que o vigia, em seu turno e após horário de funcionamento do local, franqueava a entrada de pessoas da comunidade na lavanderia. 4. Ciência da clandestinidade pelos invasores e do perigo que representava a utilização de tais máquinas. 5. Impossibilidade de imputação de culpa ao hospital, uma vez que não tinha ciência dos fatos e diante da nítida transgressão do profissional que, ao revés de manter o local livre de pessoas não autorizadas, permitia a utilização de maquinário e recursos sem prévia autorização e cuja ciência de superiores implicaria, como ocorreu, em demissão sumária. 6. Improcedência mantida. 7. Recurso conhecido e improvido.
0016696-95.2000.8.19.0038 – APELACAO
QUARTA CAMARA CIVEL –
Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS – Julg: 26/02/2014
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Ementa nº 5

REVISAO DE REGULAMENTACAO DE VISITA

SUSPENSAO IMEDIATA

INDEFERIMENTO

LASTRO PROBATORIO INSUFICIENTE

ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO

VISITA MONITORADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. PEDIDO DE SUSPENSÃO IMEDIATA. INDEFERIMENTO. MENOR DE TENRA IDADE (QUATRO ANOS). LAUDO PSICOLÓGICO DO CONSELHO TUTELAR QUE SUGERE LIMITAÇÃO DA VISITA DO GENITOR. SUPERIOR INTERESSE DA MENOR QUE SE SOBREPÕE AOS INTERESSES DAS PARTES. 1. Pleito recursal de reforma da decisão que indeferiu o pedido de suspensão imediata das visitas paternas à menor. 2. A questão em comento envolve regulamentação de visitação de criança de tenra idade, contando a menor com apenas 04 (quatro) anos de idade. Neste âmbito, o superior interesse da criança recomenda cautela e prudência no julgamento da presente lide, sobretudo em razão do grau de litigiosidade entre as partes, e da disparidade de laudos psicológicos constantes dos autos, bem como da gravidade das acusações feitas pela agravante em relação ao agravado. 3. Com efeito, a menor não pode ser afastada completamente do convívio com seu pai, sem que haja provas cabais dos fatos alegados, devendo ser observado o interesse e o direito da mesma no caso concreto. Todavia, não obstante as imputações feitas ao agravado pela agravante careçam de lastro probatório mais robusto, o último laudo psicológico realizado, que foi elaborado por profissional do Conselho Tutelar, sustenta a existência de indícios de regressão psicológica e certo temor da menor com relação ao pai, corroborando em parte as alegações da agravante, em sede de cognição sumária, que serão melhor apuradas no curso da lide. 4. Destarte, mostra-se razoável e prudente no caso o acolhimento parcial do pleito, no sentido de que a visitação paterna seja mantida sem pernoite, e na presença da assistente social, ao menos até a finalização do novo laudo de avaliação psicológica, quando se fará nova apreciação sobre o caso. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
0063995-31.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL –
Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 13/03/2014
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Ementa nº 6

PUBLICACAO JORNALISTICA

IMPUTACAO DE CRIME

PRESUNCAO DE INOCENCIA

OBSERVANCIA

LIMITACAO AO DIREITO DE INFORMAR

DANO MORAL CONFIGURADO

Imprensa. Notícia atribuindo a condição de assassino ao autor. Sensação de prévia condenação através da opinião pública. Procedimento criminal ainda não encerrado. Necessidade de observância do princípio da presunção da inocência, insculpido no artigo 5º, LVII da Constituição Federal. Liberdade de informar que implica no dever de investigar a veracidade da informação. Matéria que poderia ter se limitado a noticiar a atribuição de acusação formal pela autoridade policial, mas não a prática do delito em si, cuja apreciação e ocorrência continua pendente de apreciação judicial quanto à configuração. A responsabilidade e o zelo no desempenho das funções dos órgãos e profissionais de imprensa apresentam-se como contrapartida inequívoca à liberdade ampla e sem restrição que deve operar em tal atividade. Conduta ilícita inequivocamente comprovada nos autos. Dano moral configurado. Valor indenizatório, arbitrado em R$8.000,00 (oito mil reais), que bem atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso, não merecendo ampliação ou redução. Apelos improvidos.
Precedente citado: TJRJ AC 0061097-18.2008.8.19.0001, Rel. Des. Cristina Gaulia, julgado em 07/06/2011.
0402634-13.2011.8.19.0001 – APELACAO
DECIMA CAMARA CIVEL –
Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES – Julg: 13/02/2014
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Ementa nº 7

SHOPPING CENTER

ESTACIONAMENTO DE VEICULOS

FURTO DE VEICULO

CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE

DANO MORAL IN RE IPSA

PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

Agravo Interno em Apelação. Ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais. Furto de veículo no estacionamento do shopping. Denunciação à Lide por parte da Ré. Indeferimento. Sentença julgando procedente em parte a pretensão autoral para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Inconformismo de ambas as partes. Decisão desta Relatora negando seguimento ao apelo. Novo inconformismo. Entendimento desta Relatora no sentido de ser indenizável o furto de veículo ocorrido em área de estacionamento privativo. Nexo de causalidade e a culpa da Ré demonstrados mediante o conjunto probatório do autos, a ensejar a atribuição de responsabilidade pela ocorrência, e justificar a aplicação da condenação fixada na sentença. Convencimento extraído do conjunto probatório produzido, mediante os documentos colacionados, fotos apresentadas e oitiva de testemunhas, suficientes a conclusão da procedência dos pedidos. Fotos colacionadas e informações prestadas pela oitiva de testemunha e ouvinte, de que o veículo encontrava-se estacionado em área com vagas demarcadas em amarelo, não sujeita a reboque, pertencente ao shopping. Informações trazidas no bojo dos autos no sentido de que a área não é pública. Informações de recente construção de canteiros e muretas, realizadas pela própria Ré, na área onde teria sido o veículo estacionado. Responsabilidade da Ré sobre a área, que poderia ter sido facilmente afastada mediante a juntada de plantas de situação do imóvel, demonstrando seus exatos limites, ou por outras provas, que não se tem por presente nos autos. Danos materiais comprovados, de molde a justificar o ressarcimento do valor pago pelo autor para aquisição do veículo furtado. Danos materiais e morais evidenciados. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral. Critério para fixação da reparação por dano moral decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo representar enriquecimento para a parte Autora e nem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para inibir nova conduta da Ré. Aplicação do Enunciado 116 (Aviso TJ 100/11. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Precedentes desta corte. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática proferida por esta Relatora. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
Precedente citado: TJRJ AC 0033613-23.2007.8.19.0014, Rel. Des. Norma Suely, julgado em 22/01/2013.
0028898-61.2009.8.19.0209 – APELACAO
VIGESIMA CAMARA CIVEL –
Des(a). CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA – Julg: 30/01/2014
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Ementa nº 8

INVENTARIO

UNIAO ESTAVEL

INVENTARIADO SEXAGENARIO

REGIME DA SEPARACAO OBRIGATORIA DE BENS

PREVALENCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. INVENTARIADO SEXAGENÁRIO. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS APLICÁVEL, À SEMELHANÇA AO CASAMENTO. I. O art. 1.725 do Código Civil preconiza que, na união estável aplica-se, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. II. Contudo, o artigo 1.641 do Código Civil estabelecia o regime obrigatório da separação de bens no casamento das pessoas maiores de 60 anos, sendo que a lei 12.344 de 9.12.10 aumentou para 70 anos a exigência. III. Companheiro que à época do início da alegada união já possuía mais de 60 anos e, quando da lei 12.344/10, contava com 71 anos de idade. Regime da separação obrigatória de bens que deve prevalecer. IV. – A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus, constante do artigo 1641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário (Resp 1.090.722/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 30/08/2010). RECURSO DESPROVIDO.
Precedente citado: STJ REsp 959213/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 06/06/2013.
0002622-62.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEGUNDA CAMARA CIVEL –
Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO – Julg: 26/02/2014
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Ementa nº 9

LOCACAO NAO RESIDENCIAL

SHOPPING CENTER

INADIMPLEMENTO DO LOCADOR

INEXIGIBILIDADE DA MULTA MORATORIA

INEXISTENCIA DE CLAUSULA EXPRESSA

VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SHOPPING CENTER RIO SUL. MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO LOCADOR NÃO PACTUADA. IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INSTALAÇÃO DE QUIOSQUE EM ÁREA EXPRESSAMENTE VEDADA NO CONTRATO. ILICITUDE EVIDENCIADA. QUEBRA NA RELAÇÃO DE CONFIANÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Contrato de locação de shopping center em que deverá incidir, em especial, o preceituado no art. 54, caput, da Lei nº 8.245/91, que prevê a liberdade contratual entre os lojistas e empreendedores na formação do negócio jurídico, recorrendo-se às normas gerais do Código Civil. 2. A multa por inadimplemento contratual parcial do locador não pode ser exigida se não foi expressamente estipulada contratualmente pelas partes, não sendo aplicável, por isonomia, penalidade não prevista diante a liberdade de contratar e da autonomia da vontade. 3. Entretanto, há quebra contratual e burla ao princípio da confiança e da boa-fé objetiva se a parte locadora instala quiosque em frente à loja da locatária, área esta em que estava expressamente vedada contratualmente a instalação de quiosque e stands, fato este que extrapola o simples descumprimento contratual, de modo a gerar danos morais por quebra do dever de probidade e por afetar a honra objetiva da locatária por embaraçar a livre visualização contratualmente garantida da loja em questão. 4. Dano moral fixado em atenção aos princípios da proporcionalidade e da lógica razoável, tendo em vista as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, corrigido monetariamente a partir deste julgado e acrescido de juros de mora a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual. 5. Sucumbência recíproca induvidosa. 6. Provimento parcial do recurso.
0013055-69.2007.8.19.0001 – APELACAO
DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL –
Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME – Julg: 13/02/2014
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Ementa nº 10

REVERSAO DE GUARDA

ACAO PROPOSTA PELOS AVOS MATERNOS

GUARDA DEFERIDA AO GENITOR

ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO FAVORAVEL

MANUTENCAO

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA, PROPOSTA PELOS AVÓS MATERNOS DA FALECIDA GENITORA DA CRIANÇA, EM FACE DO PAI DA MENOR. AUSÊNCIA DE IMEDIATA CARACTERIZAÇÃO DA CONTRAINDICAÇÃO DA GUARDA DE SUA FILHA PELO GENITOR. O EXERCÍCIO DA GUARDA DOS FILHOS, EM REGRA, CABE AOS PAIS, SOMENTE SE DEFERINDO A GUARDA A TERCEIROS EXCEPCIONALMENTE. NA HIPÓTESE, SEGUNDO A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI O FEITO, NÃO EXISTE NENHUM FATO QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DESSA EXCEÇÃO CONTRA O GENITOR DA MENOR. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MESMO SENTIDO. OS AGRAVANTES NÃO LOGRARAM ÊXITO EM TRAZER AO FEITO ARGUMENTAÇÃO CAPAZ DE DAR ENSEJO À REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO.
0044040-48.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
PRIMEIRA CAMARA CIVEL –
Des(a). FABIO DUTRA – Julg: 27/02/2014
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Ementa nº 11

DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL

PARTILHA DE BENS

PRESCRICAO

INEXISTENCIA

DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens proposta 16 anos após o término da convivência. Sentença que, reconhecendo a prescrição, julga extinto o processo com resolução e mérito. Apelo do autor. 1. Revestindo-se de natureza pessoal, no caso concreto, o direito de ação de reconhecimento de união estável extinta sob a égide do Código Civil Bevilacqua prescreve em vinte anos, desde que ultrapassada mais da metade do prazo nele previsto quando da vigência do Código Civil atual. 2. Apelo ao qual se dá provimento.
Precedente citado: STJ REsp 1015975/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/05/2008. TJRJ AC 0004406-83.2002.8.19.0036, Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim, julgado em 12/11/2010.
0054934-79.2007.8.19.0058 – APELACAO
TERCEIRA CAMARA CIVEL –
Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA – Julg: 13/02/2014
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Ementa nº 12

PUBLICACAO JORNALISTICA

PESSOA PUBLICA

HONRA SUBJETIVA

ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR

DANO MORAL

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ SUSTENTANDO, EM SÍNTESE, QUE A REPORTAGEM NÃO TEM QUALQUER CARÁTER OFENSIVO OU PEJORATIVO À HONRA OU IMAGEM DO APELADO, HAJA VISTA QUE NARRA FATOS VERÍDICOS NOTICIADOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES PELA SUA APURAÇÃO. NÃO ASSISTE RAZÃO AOS APELANTES. AS PESSOAS PÚBLICAS, MALGRADO MAIS SUSCETÍVEIS A CRÍTICAS, NÃO PERDEM O DIREITO À HONRA. ALGUNS ASPECTOS DA VIDA DE PESSOAS NOTÓRIAS PODEM SER NOTICIADOS, NO ENTANTO, O LIMITE PARA A INFORMAÇÃO É O DA HONRA DA PESSOA. COM EFEITO, AS NOTÍCIAS QUE TÊM COMO OBJETO PESSOAS DE NOTORIEDADE NÃO PODEM REFLETIR CRÍTICAS INDISCRIMINADAS E LEVIANAS, POIS EXISTE UMA ESFERA ÍNTIMA DO INDIVÍDUO, COMO PESSOA HUMANA, QUE NÃO PODE SER ULTRAPASSADA. PRÁTICA DE ILÍCITO CONSUBSTANCIADO NO ABUSO DE DIREITO DE INFORMAR, AO SE VEICULAR NOTÍCIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE FORMA A INDUZIR A OPINIÃO PÚBLICA, CAUSANDO DANOS À PARTE ENVOLVIDA, VIOLANDO SEU DIREITO À INTEGRIDADE MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA SOB OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA NO PATAMAR DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO, AO QUAL NEGO PROVIMENTO.
0083699-71.2006.8.19.0001 – APELACAO
DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL –
Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO – Julg: 19/02/2014
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Ementa nº 13

RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL

RELACAO HOMOAFETIVA

COMPROVACAO

PARTILHA DE BENS

POSSIBILIDADE

“AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA CUMULADA COM PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. POSSIBILIDADE. ADI 4277 E ADPF 132. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. UNIÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA DE 1994 A 2007. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva cumulada com partilha de bens. 2. O Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADI 4277 e ADPF 132 deu interpretação ao art. 1.723 do Código Civil em conformidade com a Constituição, para excluir do dispositivo qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo, devendo tal reconhecimento ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. 3. O réu não contraditou a testemunha, arguindo-lhe a suspeição no momento devido, conforme dispõe o art. 414, § 1º do CPC, só vindo a fazê-lo em grau de recurso em face de sentença que lhe foi desfavorável. 4. Preclusão. 5. De acordo com a farta documentação juntada aos autos, bem como a prova testemunhal produzida, restou comprovado que as partes mantinham um relacionamento homoafetivo. 6. O próprio réu prestou declaração de que mantinha união estável com o autor, para fins de inclusão como dependente em seu plano de saúde, na data de 07/08/2006 (fls. 19). 7. Logo, com acerto agiu o magistrado ao julgar procedente o pedido reconhecendo a união estável a partir de 1994 até junho de 2007. 8. Quanto ao imóvel objeto da partilha, considerando que sua aquisição se deu em 1996 com registro em cartório no ano de 2006, resta claro que o autor faz jus à 50% do bem em questão. 9. Desprovimento do recurso.”
0004733-67.2007.8.19.0031 – APELACAO
VIGESIMA CAMARA CIVEL –
Des(a). LETICIA DE FARIA SARDAS – Julg: 12/02/2014
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Ementa nº 14

ALIMENTOS

DOENCA DO ALIMENTANTE

FILHO MAIOR ESTUDANTE

OBRIGACAO ALIMENTAR

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR CURSANDO O ENSINO MÉDIO. ALIMENTANTE PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA. PERSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. O dever de alimentar persiste, não obstante atingida a maioridade civil, na hipótese de frequência do alimentando a curso técnico ou aos últimos anos do ensino médio. Alimentanda regularmente matriculada em estabelecimento de ensino médio, não exercendo atividade remunerada. Ponderação de interesses entre a periclitante saúde do alimentante e as necessidades da alimentanda. Após exame aprofundado do binômio possibilidade-necessidade, o pensionamento restou fixado em 10% dos rendimentos brutos do agravante, abatidos os descontos obrigatórios. Percentual que retrata a proporcionalidade entre as despesas de subsistência da alimentanda e a viabilidade econômico-financeira do alimentante. Fundamentos da decisão agravada que não foram infirmados pelas alegações trazidas neste agravo. Confirmação do decisum guerreado. DESPROVIMENTO DO RECURSO
0069451-76.2012.8.19.0038 – APELACAO
DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL –
Des(a). JORGE LUIZ HABIB – Julg: 04/02/2014
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Ementa nº 15

ACAO NEGATORIA DE PATERNIDADE

ESTERELIDADE DO AUTOR

EXAME DE D.N.A.

RECUSA A SE SUBMETER AO EXAME

PRESUNCAO DE PATERNIDADE

SUMULA 301, DO STJ

Apelação cível. Ação de negatória de paternidade. Ação de investigação de paternidade previamente ajuizada, contendo os mesmos pedidos, onde restou reconhecida a paternidade, por presunção, diante da reiterada recusa do investigado a se submeter ao exame de DNA. Aplicação da Súmula nº 301 do STJ. Presença do instituto da coisa julgada a impedir a rediscussão dos fatos na presente demanda. Manutenção da sentença terminativa. 1. Em que pese o fato de a primeira demanda investigatória, ajuizada em 1986, ter sido julgada improcedente em virtude da esterilidade do autor, fato é que o referido exame não fora realizado à época da concepção da apelada, mas sim cerca de quatro anos após, não se podendo atribuir certeza à impossibilidade de concepção da apelada. Tanto é assim, que a primeira sentença foi desconstituída pela segunda, que reconheceu a paternidade por presunção, ante à manifesta recusa do apelante a se submeter ao exame de DNA. 2. Somente agora, em uma terceira demanda, vem o autor, de forma contraditória, pretender a desconstituição da sentença anterior sob o argumento de que o exame pericial de DNA revela-se imprescindível para a elucidação dos fatos, o que configura, à toda evidência, a figura do venire contra factum proprium, isto é, comportamento contraditório que vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva e ao ordenamento jurídico de forma geral. 3. Desprovimento do recurso.
0267035-68.2012.8.19.0001 – APELACAO
DECIMA NONA CAMARA CIVEL –
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES – Julg: 06/02/2014
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Ementa nº 16

REGULAMENTACAO DE VISITAS

PAI RESIDENTE NO EXTERIOR

AMPLIACAO DO REGIME DE VISITACAO DE FILHO

POSSIBILIDADE

MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

DIREITO DE FAMÍLIA – APELAÇÃO CÍVEL – REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – PRETENSÃO DO GENITOR DE AMPLIAÇÃO DA VISITAÇÃO – PAI QUE RESIDE NO EXTERIOR – MENORES COM 11 E 15 ANOS DE IDADE – À LUZ DO ARTIGO 227 DA CR/88 C/C ARTIGO 3º DO ECA, O DIREITO DE VISITAÇÃO DOS PAIS DEVE SER EXERCIDO DE FORMA A SE OBSERVAR O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – GENITOR QUE PLEITEIA QUE AS FILHAS MENORES POSSAM PASSAR AS FÉRIAS NO PAÍS DE SUA RESIDÊNCIA – SITUAÇÃO FÁTICA QUE PERMITE A AMPLIAÇÃO DOS TERMOS DA VISITAÇÃO E QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DAS MENORES, VISANDO SUA SEGURANÇA E BEM ESTAR – IDADE DAS MENORES QUE POSSIBILITA A VIAGEM DESACOMPANHADAS UMA DA OUTRA, MAS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DE MENORES QUE AS EMPRESAS AÉREAS OFERECEM – PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO- 1. Trata-se de Ação de Regulamentação de Visitas, afirmando o autor que está separado judicialmente da ré desde 18.09.2008, e que, após a separação do casal, o Autor passou a residir na França, passando a não mais desfrutar do convívio de suas duas filhas, menores impúberes. Requer, pois, a ampliação dos termos da visitação das menores. 2. Apelo do autor: Argumenta não ser justo comprometer a visitação condicionando a viagem de uma menor à viagem da outra. Insurge-se contra a restrição imposta nas festividades de Carnaval e Semana Santa de que o genitor deve se encontrar no Brasil. Afirma que a Apelada também precisará cumprir com algumas condições para viabilizar a viagem das menores. 3. A ampliação dos termos da visitação paterna coadunando-se com os interesses das menores, já que se revela tal instituto não só um direito dos pais em estar com os filhos, mas principalmente dos filhos em ter a companhia dos genitores. 4. Alteração quanto à fixação do termo inicial das férias de meio de ano ou de final de ano na data da escola, que deve ocorrer de forma individualizada, por menor. Possibilidade das menores viajarem desacompanhadas, inclusive uma sem a companhia da outra, desde que mediante a contratação do serviço de acompanhamento de menores. 5. Nas festividades do Carnaval, as filhas ficarão, nos anos pares, com o genitor, na hipótese do mesmo se encontrar no Brasil, e nos anos ímpares com a genitora, o mesmo ocorrendo na Semana Santa, porém as filhas ficarão na companhia do genitor nos anos ímpares, mantendo-se, nestas datas, o disposto na sentença. 6. Situação fática que permite parcial provimento ao recurso do genitor. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
0457125-33.2012.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL –
Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM – Julg: 13/02/2014
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Ementa nº 17

SINDICO

GARAGEM DE EDIFICIO

IMPEDIMENTO DE ACESSO AO RECINTO

PREJUIZO A CONDOMINO

DANO MORAL

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. Condômino que alega ter sofrido lesão à honra ao ser impedida de ter acesso à garagem por ordens do Síndico. Moradora que utilizava-se da garagem há mais de seis anos e tem a sua credencial cancelada, impedindo a sua entrada na garagem, com acionamento da policia o que lhe causou lesão psicológica. Arbitrariedade do representante legal do Condomínio réu que se reconhece. Ocorrência de dano moral. Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) justo e proporcional ao dano infligido. Sentença que nesse sentido apontou, incensurável, desprovimento ao recurso que perseguia a reversão. Unânime.
0222807-76.2010.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA CAMARA CIVEL –
Des(a). MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA – Julg: 12/02/2014
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Ementa nº 18

ACIDENTE DE TRANSITO

COLISAO DE VEICULOS

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

OBRIGACAO DE INDENIZAR

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

Acidente de trânsito. Colisão entre automóvel e motocicleta. Responsabilidade civil subjetiva. Ação indenizatória. Rito sumário. Danos materiais e morais. Análise das provas. Acidente automobilístico no dia 17/10/2008. Colisão de motocicleta com automóvel, causando lesões no condutor da motocicleta e a esposa deste, que viajava na garupa. Consta dos autos manobra de conversão à esquerda que exige do motorista a adoção de medidas acautelatórias e necessárias à sua realização. Assim, a colisão que vem a ocorrer em decorrência deste ato gera ao causador do dano o dever de indenizar a vítima de todo o infortúnio sofrido. Sentença que julga procedente em parte o pedido para condenar a 1ª ré, proprietária do veículo, e o 3º réu, o condutor deste, a pagarem solidariamente indenização de danos morais, no valor de R$ 24.880,00, valor esse correspondente, então, a 40 (quarenta) salários mínimos. Pretensão recursal dos réus que não prospera. No caso, a culpa evidente foi do condutor do automóvel (o 3º réu), o qual efetuou manobra de ingresso na via principal, cruzando inopinadamente as suas três pistas de rolamento a fim de ingressar em via perpendicular a esta, situada no lado oposto ao do seu ingresso. Durante tal manobra, veio a ser abalroado em sua lateral esquerda pela motocicleta que transitava pela faixa da esquerda da via principal. Sem maiores digressões, a culpa do condutor réu é evidente, eis que o mesmo, na direção do veículo de propriedade da primeira ré, infringiu o Código de Trânsito Brasileiro (art. 34). Conclusão do nobre sentenciante estribada nas fotos de fls. 24 e 92/93, no Termo circunstanciado de fls. 25/28, da descrição do evento (fl. 36) e do laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 202/203), não podendo prosperar a interpretação sibilina que pretenderam os réus viesse a prevalecer em relação à “Dinâmica do Fato”, descrita em fl. 27. Parte ré que não produz prova de que o acidente se dera por ato do condutor da motocicleta. Ausência de prova que retira dos réus a sustentação dos fatos alegados. Dano moral que, no caso, foi arbitrado em harmonia com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
Precedente citado: TJRJ AC 0001948-42.2007.8.19.0061, Rel. Des. Elton Leme, julgado em 18/03/2009.
0037398-61.2009.8.19.0001 – APELACAO
TERCEIRA CAMARA CIVEL –
Des(a). MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 12/02/2014
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Ementa nº 19

REVOGACAO DE DOACAO

REVOGACAO POR INGRATIDAO DO DONATARIO

INJURIA GRAVE

REGISTRO DE OCORRENCIA

COMPROVACAO

Apelação cível. Revogação de doação por ingratidão. Alegação da doadora de ter sofrido ameaças por parte do donatário, conforme Registro de Ocorrência. Escritura de doação de imóvel para o réu e duas irmãs. Conflito entre as partes que moravam na casa, culminando com ocorrência policial no dia da mudança do apelado. Sentença de improcedência. Apelante que alega que o Juízo se ateve à letra fria da lei, deixando de apreciar as provas dos autos, pois no caso não houve só ameaça, tendo o réu proposto ação tentando apropriar-se indebitamente de numerário contido em conta-corrente da autora, como também receber da autora aluguéis do próprio imóvel que lhe foi doado. Doação que já foi em parte anulada, em relação às irmãs. Cobrança de aluguéis julgada improcedente. Alegação de necessidade de citação da então esposa do donatário que não procede, porque o ato gratuito foi apenas para o varão e porque o casamento foi pelo regime da comunhão parcial. Relacionamento entre as partes deteriorado, demonstrando animosidade do donatário que caracteriza ingratidão e indignidade, como reconhecido em acórdão da 18ª Câmara Cível. Reforma da sentença para julgar procedente o pedido de revogação da doação feita ao réu, com inversão da sucumbência. Recurso provido.
0134997-44.2002.8.19.0001 – APELACAO
DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL –
Des(a). NANCI MAHFUZ – Julg: 07/02/2014
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Ementa nº 20

USUCAPIAO

HERANCA JACENTE

DECLARACAO DE VACANCIA

INOCORRENCIA

DIREITO DE SAISINE

INAPLICABILIDADE EM FAVOR DO ENTE POLITICO

Civil. Ação de usucapião. Pretensão de declaração de domínio de bem imóvel. Magistrado que entende pela natureza pública do bem vindicado, e julga improcedente o pedido inicial. Apelação. Conjunto probatório que denota a posse mansa e pacífica exercida pela parte autora, e que restou sucedida por sua filha, aqui recorrente, por período superior a vinte anos, com animus domini, e sem impugnação de terceiros. Preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva que restou demonstrado e reconhecido na sentença recorrida. Ausência de elementos objetivos aptos a desconstituir esse entendimento. Inobservância do disposto no art. 333, II, do CPC. Imóvel perseguido que ostenta natureza de herança jacente, nos termos do art. 1.819 do Cód. Civil vigente e do art. 1.591 do CC/16. Incorporação daquele ao patrimônio público que ocorre, contudo, somente após a declaração de vacância, na forma do art. 1.142 do CPC. Inaplicabilidade do princípio de saisine em favor do ente político. Precedente do E. STJ. Pedido de arrecadação apresentado pela UERJ somente depois de completado o prazo de prescrição aquisitiva em favor da parte autora. Imóvel que não se revela como de domínio público. Possibilidade de usucapião do mesmo que se reconhece, segundo a jurisprudência consolidada do E. STJ acerca do tema. Procedência do pedido inicial que se impõe à luz da documental que instrui os autos. Inteligência do art. 183 da CF/88. Reforma da sentença e inversão das verbas de sucumbência. Honorários advocatícios que restam mantidos, eis que alinho ao princípio da razoabilidade e às particularidades do caso, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Isenção da UERJ ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, que se reconhece, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3.350/99 e da Súmula nº 76 desta E. Corte. Provimento do recurso.
Precedente citado: STJ REsp 262671/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, julgado em 13/10/2010. TJRJ AC 0002743-67.2005.8.19.0045, Rel. Des. Sidney Hartung, julgado em 27/07/2011.
0142061-08.2002.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL –
Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET – Julg: 11/02/2014

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