Ementário de Jurisprudência Cível Nº 13/2014

 
Publicado em: 07/05/2014
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais
(DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar sala 208, Praça XV
  • Ementa nº 1 – SUMULA 303, DO T.J.E.R.J / CONTRATO DE MUTUO BANCARIO
  • Ementa nº 2 – SUMULA 305, DO T.J.E.R.J / TARIFA DE ESGOTO
  • Ementa nº 3 – SITUACAO DE RISCO / DESLIZAMENTO DE TERRAS DE ENCOSTA
  • Ementa nº 4 – CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO / CADASTRO DE RESERVA
  • Ementa nº 5 – PROCESSO ELETRONICO / INTIMACOES AOS PATRONOS CREDENCIADOS
  • Ementa nº 6 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA / LOCACAO DE IMOVEL SEM LICITACAO
  • Ementa nº 7 – MEDICO / REMUNERACAO
  • Ementa nº 8 – CONCURSO PUBLICO / ELIMINACAO EM TESTE FISICO
  • Ementa nº 9 – ESCOLA MUNICIPAL / CONSTRANGIMENTO DE MENOR SOB SUA AUTORIDADE
  • Ementa nº 10 – ERRO DE DIAGNOSTICO / TRATAMENTO ADEQUADO
  • Ementa nº 11 – SUPERFATURAMENTO DE OBRAS / DESVIO DE VERBAS PUBLICAS
  • Ementa nº 12 – PRESTACAO DE SERVICO PUBLICO DE SAUDE / PESSOA IDOSA
  • Ementa nº 13 – CAMINHAO DE COLETA DE LIXO / MORTE POR ACIDENTE EM SERVICO
  • Ementa nº 14 – CONCURSO PUBLICO / INFORMACAO EQUIVOCADA A RESPEITO DA DATA DA PROVA
  • Ementa nº 15 – HOSPITAL PUBLICO / PARTO
  • Ementa nº 16 – PRISAO ILEGAL / PENA CUMPRIDA
  • Ementa nº 17 – VERBAS DECORRENTES DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO / DESCONTOS PREVIDENCIARIOS
  • Ementa nº 18 – EMBARGOS A EXECUCAO / I.P.T.U.
  • Ementa nº 19 – FAVORECIMENTO PESSOAL / NOMEACAO COM DESRESPEITO A ORDEM DE CLASSIFICACAO

Ementa nº 1

SUMULA 303, DO T.J.E.R.J

CONTRATO DE MUTUO BANCARIO

CAPITAL DE GIRO

ATIVIDADE EMPRESARIAL

CAMARAS CIVEIS ESPECIALIZADAS

EXCLUSAO DA COMPETENCIA

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA CÍVEL. CÂMARA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Conflito negativo de competência entre Câmaras Cível e do Consumidor quanto ao julgamento de embargos de devedor opostos a execução por título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. Na esteira da jurisprudência sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, “A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC”. Conflito procedente. Competência da Câmara Suscitada.
Precedente citado: STJ REsp 138938/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/10/2013 e AgRg no AREsp 71538/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 28/05/2013.
0006866-34.2014.8.19.0000 – CONFLITO DE COMPETENCIA
OE – SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL –
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA – Julg: 26/03/2014
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Ementa nº 2

SUMULA 305, DO T.J.E.R.J

TARIFA DE ESGOTO

PRESTACAO DO SERVICO POR AUTARQUIA MUNICIPAL

CAMARAS CIVEIS ESPECIALIZADAS

EXCLUSAO DA COMPETENCIA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÂMARAS CÍVEIS. Alteração do art. 6º do REGITJRJ, que modificou a competência das Câmaras Cíveis em matéria de Direito do Consumidor. Serviço de abastecimento de água e esgoto prestado por autarquia municipal. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o que não exclui a observância das normas que regulamentam a concessão da prestação do serviço público (Lei nº 8.987/95) e as demais que regem a matéria. A presença da autarquia municipal no polo passivo da demanda atrai a competência de juízo privativo em matéria de interesse da Fazenda Pública, a fixar a competência, para julgar as apelações e os agravos, nas Câmaras de numeração de 1ª a 22ª (REGITJRJ, art. 6º, com a nova redação que lhe deu a Resolução nº 22/2013 do E. Órgão Especial). Conflito procedente, declarando-se competente a Câmara Suscitada.
0007439-72.2014.8.19.0000 – CONFLITO DE COMPETENCIA
OE – SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL –
JESSE TORRES PEREIRA JUNIOR – Julg: 26/03/2014
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Ementa nº 3

SITUACAO DE RISCO

DESLIZAMENTO DE TERRAS DE ENCOSTA

OMISSAO DA ADMINISTRACAO

CONTROLE JUDICIAL DE POLITICA PUBLICA

Apelação. Ação Civil Pública. Comunidade do Coroado (Amapolo). Preliminares. Interesse de agir. Matéria que se confunde com o mérito e com ele deve ser analisado, até mesmo porque, a priori, não se visualiza tal falta de interesse, pois, o Ministério Público necessitou ingressar com a demanda mesmo após a tentativa de celebrar com o Município Termo de ajustamento de conduta (TAC) e audiências com o juízo, que teria o intuito de resolver extrajudicialmente a lide, o que não se realizou. Inexistência de sentença ilíquida por acolhimento de pedidos incertos e indeterminados. Fixação dos pedidos de forma idônea e razoável. Possibilidade jurídica dos pedidos formulados de acordo com a ordem constitucional e infraconstitucional. Inclusão do Estado do Rio de Janeiro que se faz necessária. Solidariedade dos entes públicos na realização das políticas de desenvolvimento humano. Mérito. Necessidade de adoção de políticas públicas destinadas à contenção de riscos de desmoronamentos e deslizamentos na localidade. Interesses ou direitos difusos. A inserção em programas sociais é medida primordial se for o caso de desocupação de residências a fim de que se atinja a finalidade exposta como objeto desta ação civil pública. A implantação dos recursos públicos deve ser efetivada de forma completa, efetiva e não ao bel prazer dos governantes e governos que, em omissão desarrazoada, prestigiam as obras de visualização internacional em detrimento daquelas que confeririam aos seus cidadãos o mínimo de dignidade. Surge para os magistrados o dever de tomar decisões que implementem políticas públicas, visando garantir o mínimo existencial, quando o Executivo se queda inerte diante de sua função no Estado Democrático de Direito. Acolhimento da preliminar de inclusão do Estado no polo passivo, provimento do primeiro recurso e parcial provimento do segundo apenas para incluir o Estado na demanda.
Precedente citado: STF ARE 639.337 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23/08/2011. STJ REsp 237767/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 03/10/2000 e REsp 957369/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/06/2009.
0486135-59.2011.8.19.0001 – APELACAO
TERCEIRA CAMARA CIVEL –
HELDA LIMA MEIRELES – Julg: 16/04/2014
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Ementa nº 4

CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO

CADASTRO DE RESERVA

EMPREGADO TERCEIRIZADO

CONTRATACAO

DIREITO DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO A NOMEACAO

APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLÍVIA-BRASIL S/A. TBG. CANDIDATO APROVADO EM 1º LUGAR PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DINÂMICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO SUBJETIVO À POSSE. O concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecida sempre a ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos. Sobre o cadastro reserva, certo é que o candidato inscrito possui mera expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o surgimento de vagas durante a validade do concurso público faz surgir para os aprovados direito líquido e certo à contratação. No caso dos autos, a autora disputou uma vaga para o cargo de analista contábil financeiro pleno, para a localidade de Campinas/SP, tendo sido regularmente aprovada em todas as fases do certame, logrando assim, a 1ª colocação. Nesse passo, considerando que o concurso visava o preenchimento de vaga para cadastro reserva, não haveria, em princípio, direito subjetivo à nomeação e posse. Contudo, a autora foi aprovada em 1º lugar no concurso que prestou, havendo notícia sobre a contratação de pessoal terceirizado para o cargo, bem como a existência de pessoal cedido de outros setores da Administração. Aliás, este concurso vem sendo amplamente discutidos neste Tribunal, tendo em vista a complexidade do certame, além da notória contratação de terceirizados e cedidos pelo apelado. Nesses casos, a jurisprudência aplica a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, cabendo ao juiz uma atuação ativa no âmbito da instrução processual, com o escopo de corrigir eventuais desequilíbrios na produção probatória vislumbrados caso a caso, para, com isso, proferir uma decisão mais justa e equânime. In casu, a autora instruiu a inicial com documentos que noticiam a contratação pela ré de diversos trabalhadores terceirizados (fls.54/72), assim como a cessão de pessoal de outros setores da Administração Pública, dentre os quais, alguns para o exercício do cargo de contador. Portanto, fez o autor, ora apelante, nos limites das suas possibilidades, prova mínima do direito por ele vindicado, nos termos do art. 333, inc. I do CPC, cabendo à ré, ora apelada, diante da documentação carreada aos autos com a inicial, desincumbir-se do seu ônus de esclarecer, dentre os nomes indicados pela autora quais teriam sido contratados, ou não, para o cargo disputado, durante o prazo de validade do concurso, o que não ocorreu. Obviamente, a empresa ré, ora apelada, ostenta melhores condições para demonstrar que a terceirização por ela procedida não atingiu especificamente o cargo para o qual a recorrente disputou, ainda que fosse para a formação do cadastro de reserva, durante o prazo de validade do concurso. Destarte, à míngua de adequada impugnação quanto aos fatos articulados na inicial, mormente sobre a relação de profissionais terceirizados que ocupariam o cargo da ora recorrente, tem-se como certa a alegada terceirização irregular ou precária aduzida pela autora. Ressalte-se, por oportuno, que na contestação, a própria ré confirma que há funcionários cedidos de outros setores exercendo o cargo para o qual prestou concurso a apelante (fls.136/137), limitando-se a dizer que a cessão, ao contrário da contratação, não demonstra qualquer preterição. Sendo assim, aprovada a autora em 1º lugar no certame e não afastada a alegação de contratação de terceirizados/cedidos, imperioso o reconhecimento do direito subjetivo da autora à nomeação e posse, merecendo reforma a sentença recorrida. Por fim, no que se refere ao pleito de perdas e danos e reparação moral, melhor sorte não assiste à apelante. Quanto aos danos materiais, inviável determinar ao réu que restitua valores que jamais foram despendidos, sendo certo que não sendo a autora empossada, não faz jus a qualquer remuneração. Por sua vez, o dano moral, à luz da Constituição atual, nada mais é do que a violação do direito à dignidade. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna. Na hipótese dos autos, houve mero inadimplemento, insuscetível de causar danos morais reparáveis, não tendo a autora narrado qual teria sido a situação excepcional a lhe causar dor, angústia ou sofrimento. A conduta do réu não foi capaz de macular direitos da personalidade da autora, sendo certo que a petição inicial não indica qualquer situação de dissabor, nem tampouco os eventuais prejuízos imateriais experimentados. Provimento parcial do recurso.
0148672-93.2010.8.19.0001 – APELACAO
TERCEIRA CAMARA CIVEL –
RENATA MACHADO COTTA – Julg: 16/04/2014
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Ementa nº 5

PROCESSO ELETRONICO

INTIMACOES AOS PATRONOS CREDENCIADOS

DISPENSA DA PUBLICACAO NO DIARIO OFICIAL

INTIMACAO TACITA

LEI N. 11419, DE 2006

PREVISIBILIDADE

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÕES AOS PATRONOS PREVIAMENTE CREDENCIADOS. DISPENSA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. INTIMAÇÃO TÁCITA COMO DECORRÊNCIA DA NÃO ABERTURA DO PORTAL. DESPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em demanda na qual pretende a autora haver a declaração de nulidade de multa por infração trânsito que lhe fora imposta, assim como a compensação pelos danos morais eventualmente suportados com a autuação, deixou de receber o apelo interposto contra a sentença de improcedência. 2. Na conformidade do que disciplina o artigo 5º, caput, da Lei nº 11.419/06, as intimações aos patronos previamente credenciados no Poder Judiciário, efetuam-se por meio eletrônico no portal próprio, sendo dispensada a publicação no diário oficial, inclusive em sua edição eletrônica. 3. Patrono da agravante que deixou de abrir o portal eletrônico no qual se encontrava cadastrado, decorrendo daí a sua intimação tácita, na forma do que disciplina o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei nº 11.419/06. 4. Recurso improvido.
0061763-46.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
NONA CAMARA CIVEL –
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR – Julg: 12/02/2014
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Ementa nº 6

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

LOCACAO DE IMOVEL SEM LICITACAO

FALTA DE AUTORIZACAO DO PATRIMONIO HISTORICO

LESAO AO ERARIO

TUTELA CAUTELAR

PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS

Improbidade administrativa. Comarca de Petrópolis. Locação de imóvel sem licitação. Falta de autorização do Patrimônio Histórico. Incidência dos artigos 10 e 11 da Lei Federal 8429. Inobservância aos requisitos da Lei 8666 e Lei 9605, que tratam de licitações e da preservação histórica e artística. Existência de dano concreto ao Erário. Plausibilidade da pretensão cautelar, face à prova documental das condutas ilícitas. Risco de dano presumido pelo teor do artigo 7º da LIA. Tema objeto de reiterada jurisprudência da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça. Indisponibilidade dos bens dos três réus, a fim de fazer frente à eventual condenação. Agravo de instrumento ministerial provido.
Precedente citado: STJ REsp 1319515/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/08/2012.
0045839-92.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECIMA CAMARA CIVEL –
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO – Julg: 05/02/2014
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Ementa nº 7

MEDICO

REMUNERACAO

RETENCAO INDEVIDA

FALHA ADMINSTRATIVA DO ESTADO

DANO MORAL IN RE IPSA

Agravo Inominado. RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBA SALARIAL. O Estado não cumpriu com a sua obrigação, que é repassar a pensão alimentícia descontada em folha, conforme determinação judicial. O Autor, por falha administrativa do Estado, não recebeu a remuneração a que fazia jus em razão do efetivo exercício no cargo de médico, embora a inexistência de qualquer fato legal que pudesse autorizar tal retenção. Toda a remuneração do Autor é repassada, mensalmente, para o seu filho estudante a título de pensão judicial, o que não ocorreu por vários meses, devido à retenção irregular pelo Estado. Caberia ao Réu a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, conforme disciplina dos artigos 333, II, do CPC, o que não ocorreu in casu. Por sua vez a parte interessada conseguiu comprovar os fatos constitutivos do direito alegados na inicial, nos termos do art. 333, I, do CPC. Situação que causou na vítima grave angústia que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, gerando dano moral que não precisa ser comprovado é in re ipsa. Recurso a que se nega provimento.
0120967-91.2008.8.19.0001 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL –
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA – Julg: 13/02/2014
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Ementa nº 8

CONCURSO PUBLICO

ELIMINACAO EM TESTE FISICO

AVALIACAO EQUIVOCADA REALIZADA PELO FISCAL

ANULACAO DO ATO

NOVO EXAME

CONFIRMACAO DE ANTECIPACAO DE TUTELA

Ação declaratória c/c obrigação de fazer com pedido de gratuidade de justiça. Concurso público. Provimento de cargo de guarda municipal. Eliminação em teste físico. Sentença de procedência do pedido. Confirmação de antecipação de tutela que garantiu a realização de novo exame. Inconformismo municipal. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença vergastada. Preliminarmente, esta Relatora ressalta o não conhecimento do agravo retido interposto pelo réu, ora Apelante, em face da decisão em que o Douto Juízo Singular deferiu a liminar pleiteada para que o autor prosseguisse no certame. Descumprimento do comando contido no artigo 523, caput, do CPC, que impõe à parte o dever de requerer, nas razões ou contrarrazões, que o tribunal dele conheça por ocasião do julgamento da apelação. Ab initio, é cediço que milita em favor da Administração o princípio da presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos. Por outro lado, em sede de aplicação de provas de concurso público, presume-se, também, a capacidade do examinador do certame. Neste passo, a questão foi ultrapassada acertadamente pelo julgado de primeiro grau, considerando-se que a posição em que se encontrava o avaliador quando da realização da prova de flexão de braços na barra fixa, impossibilitava uma correta observação acerca da dinâmica dos movimentos desenvolvidos pelo candidato. É o que se denota do depoimento testemunhal de fl. 213. Desse modo, restou evidenciado que o candidato realizou corretamente o exercício, devendo ser anulado o ato que o excluía do certame, observando-se que a Administração Pública não logrou produzir qualquer indício de prova que confirmasse o resultado negativo, devendo ser afastada a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo pelo depoimento testemunhal. Com efeito, o demandante, ora Apelado comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia, ao contrário do afirmado pelo recorrente. Precedentes do TJERJ. Por fim, em observância ao princípio da separação dos poderes, deve ser ressaltado que, via de regra, não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos nos concursos públicos. Contudo, in casu, não se pode deixar de acolher o pedido do ora Apelado, já que sua tese tem como fundamento a avaliação equivocada realizada pelo fiscal contra o candidato, acerca da dinâmica dos movimentos. Precedentes do STJ. Retificação de ofício de parte da sentença para que o Município do Rio de Janeiro seja condenado ao pagamento da taxa judiciária, na forma da Lei Tributária e do Enunciado do FE/TJERJ n.º 42, vez que este não faz jus à sua isenção. Súmula n.º 145 do TJERJ. Apelo cujas razões se apresentam manifestamente improcedentes e em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e do TJERJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO E, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, pequena retificação, de ofício, de parte da sentença para que o Município do Rio de Janeiro seja condenado ao pagamento da taxa judiciária, na forma da lei tributária e do enunciado n.º 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, vez que este não faz jus à sua isenção.
Precedente citado: STJ RMS 28854/AC, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 09/06/2009. TJRJ AC 0002662-44.2012.8.19.0055, Rel. Des. Roberto de Abreu e Silva, julgado em 18/12/2013.
0352165-31.2009.8.19.0001 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
VIGESIMA CAMARA CIVEL –
CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA – Julg: 06/02/2014
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Ementa nº 9

ESCOLA MUNICIPAL

CONSTRANGIMENTO DE MENOR SOB SUA AUTORIDADE

CONDUTA OMISSIVA

VIOLACAO DE DEVER JURIDICO DE GUARDA E VIGILANCIA

DANO MORAL

AGRAVO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALUNA DE ESCOLA MUNICIPAL QUE É CONSTRANGIDA POR CINCO ALUNOS NO BANHEIRO FEMININO. OMISSÃO NA VIGILÂNCIA ESCOLAR. DANO MORAL CONFIGURADO. – A responsabilidade da Administração Pública na omissão pressupõe que a mesma seja específica, isto é, que tenha sido a ausência da atuação do Estado, ou de seus prepostos, a situação apta e propícia a criar o dano, quando este tinha o dever de impedir sua ocorrência. – E a ausência de agente educador no local, próximo ao banheiro feminino, possibilitou que os adolescentes submetem-se a aluna ao constrangimento de ser segurada, contra sua vontade, para que tentassem tocar sua genitália. – Dano moral que se aperfeiçoa pela lesão à honra subjetiva da vítima, diante dos sentimentos de medo e impotência inerentes à situação experimentada. O dano moral de sua avó, por sua vez, se perfez pela frustração da confiança depositada na instituição de ensino. – Valores compensatórios – R$ 10.000,00 para a vítima e R$ 1.000,00 para sua avó – que se afiguram razoáveis e proporcionais. AGRAVO INOMINADO A QUE NEGA PROVIMENTO.
0304081-96.2009.8.19.0001 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
OITAVA CAMARA CIVEL –
FLAVIA ROMANO DE REZENDE – Julg: 12/03/2014
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Ementa nº 10

ERRO DE DIAGNOSTICO

TRATAMENTO ADEQUADO

INOCORRENCIA

CIRURGIA DE URGENCIA

PERDA DE UMA CHANCE

RESSARCIMENTO DOS DANOS

CIVIL E ADMINISTRATIVO. PACIENTE QUE SE SUBMETE A CIRURGIA DE CESARIANA APRESENTA DORES ABDOMINAIS ULTERIORES E RETORNA AO NOSOCÔMIO MUNICIPAL, OCASIÃO EM QUE SEU QUADRO É CLASSIFICADO ERRONEAMENTE COMO “GASES INTESTINAIS”. POSTERIORMENTE É INTERNADA E SUBMETIDA A CIRURGIA EMERGENCIAL (APENDICECTOMIA) EM RAZÃO DE QUADRO GRAVE DE APENDICITE AGUDA, COM CONSEQUENTE IATROGENIA. AJUIZOU AÇÃO INDENIZATÓRIA DE CUNHO MORAL E ESTÉTICO, JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NO PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS PROPICIADOS À VÍTIMA. O ERRO DE DIAGNÓSTICO INICIAL IMPINGIU À AUTORA A PERDA DE UMA CHANCE EM OBTER O TRATAMENTO ADEQUADO, COMO CORROBOROU A PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO ESCORREITAMENTE RECONHECIDA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE DO DANO COM A ATUAÇÃO ESTATAL, O QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO ART. 37, §6º, DA CRFB. DANO MORAL É MANIFESTO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE MANEIRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA LESÃO PSICOLÓGICA INFLIGIDA À VÍTIMA (R$ 54.500,00). DANO ESTÉTICO CONSUBSTANCIADO EM CICATRIZES DEIXADAS PELO EVENTO CIRÚRGICO. CUMULAÇÃO COM O DANO MORAL QUE É AUTORIZADA, CONFORME SÚMULA 96 DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO, COMO FIXADO EM SEDE SINGULAR (SÚMULA 54 DO STJ). O NOVO CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA PREVISTO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 11.960/09, NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS JÁ EM ANDAMENTO, COMO SÓI SER A HIPÓTESE VERTENTE. POR ISSO, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, INCIDE NO CASO A REGRA GERAL DE JUROS CONTIDA NO ART. 406 DO CCB/02. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Precedente citado: STJ REsp 884209/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/05/2011.
0086835-47.2004.8.19.0001 – APELACAO
DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL –
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO – Julg: 12/02/2014
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Ementa nº 11

SUPERFATURAMENTO DE OBRAS

DESVIO DE VERBAS PUBLICAS

LEI N. 8429, DE 1992

APLICABILIDADE

LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO PARA PROPOSITURA DA ACAO

PROIBICAO DE CONTRATAR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, A QUEM INCUMBE A PROMOÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA ANULAR OU DECLARAR NULOS OS ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, POR MEIO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PROPOSTA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPUTADO AOS RÉUS. ART. 17 DA LEI 8.429/92 E ART. 25, INCISO IV, ALÍNEA ‘B’, DA LEI 8.625/93, ART. 5°, LXXIII E ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 1°, IV, DA LEI N° 7347/85 E LEI N° 8.429/92, QUE TUTELAM OS INTERESSES DIFUSOS E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, COMO NO CASO DOS AUTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. DURANTE A GESTÃO DO 1º RÉU, À ÉPOCA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MENDES, HOUVE O SUPERFATURAMENTO DE OBRAS REFERENTES À CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE UNIDADES DE ENSINO, COM DESVIO DE VERBA PÚBLICA EM PROVEITO PRÓPRIO, JÁ QUE NEM TODOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS FORAM REALIZADOS, TENDO OCORRIDO A SUPERPOSIÇÃO DE OBRAS SEMELHANTES E NOVAS OBRAS NAS MESMAS ESCOLAS QUE JÁ HAVIAM SIDO REFORMADAS E AMPLIADAS. O FATO DE OS AGENTES POLÍTICOS RESPONDEREM POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE NÃO TORNA TAIS CRIMES SUA ÚNICA FORMA DE RESPONSABILIZAÇÃO, EIS QUE A LEI Nº 8.429/92, QUE DISPÕE SOBRE A AÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE, IMPÕE SEU REGIME A TODO E QUALQUER AGENTE PÚBLICO, GÊNERO QUE COMPREENDE OS AGENTES POLÍTICOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS QUE AFRONTARAM, ESPECIFICAMENTE, OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA IMPESSOALIDADE VISADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NA LEI Nº 8.429/92. CONDENAÇÃO DOS RÉUS A DEVOLVEREM AO ERÁRIO PÚBLICO AS VERBAS DESVIADAS. ARTIGOS 5°, 6° E 12 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, E ART. 37, § 4º DA CF. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE CINCO ANOS, EIS QUE OS RÉUS INCORRERAM NAS PENAS DO ART. 10 C/C ART. 12, INCISO II, DA LEI Nº 8.429/92. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Precedente citado: STF AgRg no RE 444042/SP, Rel. Min. Carmen Lucia julgado em 25/09/2012. STJ REsp 997564/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/03/2010. TJRJ AC 00115-40.2005.8.19.0028, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, julgado em 13/11/2013.
0000809-84.2003.8.19.0032 – APELACAO
DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL –
HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE – Julg: 11/02/2014
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Ementa nº 12

PRESTACAO DE SERVICO PUBLICO DE SAUDE

PESSOA IDOSA

ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR

FORNECIMENTO GRATUITO

OBRIGACAO SOLIDARIA DOS ENTES FEDERADOS

PRESERVACAO DA VIDA

DIREITO A SAUDE

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE, ESTANDO ASSIM EMENTADA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES POR PESSOA IDOSA, DE 91 ANOS DE IDADE, COM HISTÓRICO DE AVC ISQUÊMICO AGRAVADO POR PNEUMONIA, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE ACAMADA, COM ESCARAS, CONFORME DESCRITO NO LAUDO MÉDICO ANEXADO AOS AUTOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DE EQUIPE DE ENFERMAGEM DURANTE 24 HORAS, MÉDICOS, NUTRICIONISTA E FISIOTERAPEUTAS EM DEFINITIVO, NA MEDIDA DE SUA NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO VERBETE N.° 65, DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ONDE ESTÁ PACIFICADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ESTADO E O MUNICÍPIO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR NECESSÁRIO À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Ambos os réus apelam. O Município de Campos dos Goytacazes argui, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, requer avaliação médica com o objetivo de verificar a real necessidade da autora e pede a exclusão ou redução da multa diária fixada. O Estado do Rio de Janeiro impugna o atendimento domiciliar, eis que acarretará a privação de atendimento a diversos pacientes internados em hospitais públicos. Afirma que a sentença viola os princípios da impessoalidade e da reserva do possível, e pede a exclusão ou redução da multa diária fixada. Sistema Único de Saúde, definido pela lei nº 8.080/90, que compreende um conjunto integrado de ações e serviços, prestados nos âmbitos federal, estadual e municipal. A ausência de previsão orçamentária não isenta os entes públicos da obrigação de fornecimento de medicamentos, insumos, exames, tratamentos, procedimentos cirúrgicos, internações e atendimento domiciliar. Verba honorária a que foi condenado o Município fixada em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, com a Súmula nº 182 deste E. Tribunal, e com os parâmetros deste Relator e Colenda Câmara, não merecendo qualquer redução, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Réus isentos do pagamento das custas por determinação legal (art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99). Estado isento do pagamento de honorários advocatícios. Súmula nº 80 do TJRJ. Sentença que não condenou os réus ao pagamento de taxa judiciária. Impossibilidade de reformatio in pejus. Impossibilidade de, em sede de reexame necessário, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, consoante a Sumula nº 45 do Superior Tribunal de Justiça. Atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a condenação em taxa judiciária para o próprio Estado do Rio de Janeiro configura confusão entre credor e devedor. Jurisprudência do STJ que admite expressamente a fixação de multa diária contra o Estado, como forma de compelir o ente público a cumprir a decisão que o condena à prestação de saúde. Valor fixado que obedeceu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo qualquer alteração, estando de acordo com os parâmetros deste Relator e Colenda Câmara. É entendimento desta C. Câmara ser necessária a apresentação de receita médica atualizada semestralmente oriunda da rede pública para o recebimento de medicamentos e tratamentos por parte dos entes federativos. Matéria discutida nos autos que se encontra pacificada na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e dos Colendos STF e STJ. APELAÇÃO 1 DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. APELAÇÃO 2 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. EM REEXAME NECESSÁRIO, PEQUENO REPARO QUE SE FAZ NA SENTENÇA PARA QUE PASSE A CONSTAR DA SUA PARTE DISPOSITIVA QUE OS LAUDOS E RECEITUÁRIOS MÉDICOS DEVERÃO SER ATUALIZADOS SEMESTRALMENTE E EMITIDOS POR PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE CREDENCIADOS JUNTO AO SUS”. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FORAM INFIRMADOS PELAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELO RECORRENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente citado: STJ AgRg no REsp 903113/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 03/05/2007. TJRJ AC 0013622-75.2011.8.19.0061, Rel. Des. Helena Candida Lisboa Gaede, julgado em 25/04/2014.
0009921-53.2011.8.19.0014 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL –
JORGE LUIZ HABIB – Julg: 04/02/2014
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Ementa nº 13

CAMINHAO DE COLETA DE LIXO

MORTE POR ACIDENTE EM SERVICO

ACIDENTE CAUSADO POR PREPOSTO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO

TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

DANO MORAL REFLEXO

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM CAMINHÃO DO SERVIÇO DE COLETA DE LIXO DO MUNICÍPIO DE PARATY QUE VITIMOU UM DE SEUS OCUPANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ADVOGADO DOS AUTORES QUE NÃO SE SUSTENTA. ADVOGADO QUE SE ENCONTRAVA IMPEDIDO DE ADVOGAR CONTRA O MUNICÍPIO DE PARATY, MAS QUE RENUNCIOU AO MUNUS, SOMENTE VOLTANDO A PATROCINAR A CAUSA QUANDO NÃO MAIS OCUPAVA O CARGO PÚBLICO CAUSADOR DO IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 30, I, DA LEI 8.906/94. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. , DEVER DE INDENIZAR QUE SURGE MEDIANTE MERA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE/ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AGENTE E O DANO A OUTREM. ART. 37, § 6.º, CRFB. CONDUTA QUE CAUSOU A MORTE DA VÍTIMA – ACIDENTE COM O CAMINHÃO DE LIXO NO QUAL O DE CUJUS LABORAVA COMO LIXEIRO – É INCONTROVERSA. RÉU QUE ADMITE A SUA OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL IGUALMENTE DEMONSTRADO. ACIDENTE QUE FOI CAUSA EFICAZ À MORTE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE O EVENTO TER SIDO PROVOCADO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MOTORISTA DO VEÍCULO QUE OCUPA O CARGO DE SERVENTE GERAL E NÃO ERA HABILITADO PARA DIRIGIR CAMINHÕES. RÉU, ENTE PÚBLICO QUE DEVERIA PRIMAR PELA LEGALIDADE EM SUA ATUAÇÃO, QUE PERMITIU QUE SERVIDOR NÃO HABILITADO, EM FLAGRANTE DESVIO DE FUNÇÃO, DIRIGISSE UM VEÍCULO PESADO, COLOCANDO A VIDA NÃO SÓ DE SEUS OCUPANTES, MAS TAMBÉM DOS DEMAIS MUNÍCIPES, EM ELEVADO RISCO. CORRETA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PATAMAR FIXADO EM 1ª INSTÂNCIA (R$ 100.000,00 PARA CADA UM DOS GENITORES) É PROPORCIONAL AO OCORRIDO, REFLETINDO DE MODO ADEQUADO OS EFEITOS EXTRAPATRIMONIAIS, SUBJETIVOS, DO OCORRIDO. NECESSIDADE DE SE RECONHECER O DANO MORAL EM FAVOR DOS IRMÃOS DA VÍTIMA. MORTE DE UM PARENTE PRÓXIMO QUE É FATO HÁBIL A GERAR GRAVE ABALO PSICOLÓGICO, SOBRETUDO EM RAZÃO DE TODOS RESIDIREM NO MESMO ENDEREÇO, O QUE INDICA UMA RELAÇÃO PRÓXIMA E AFETUOSA ENTRE OS FAMILIARES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA INDENIZATÓRIA EM FAVOR DOS IRMÃOS DA VÍTIMA FIXADA EM R$ 25.000,00 PARA CADA UM, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO NO ARBITRAMENTO DA QUANTIA OS FATOS PARTICULARES DO CASO CONCRETO, ALÉM DO CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO 2º APELO (DO RÉU). PARCIAL PROVIMENTO DO 1º (DOS AUTORES).
Precedente citado: STJ AgRg no REsp 1341790/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/09/2013. TJRJ AC 0001991-96.2006.8.19.0001, Rel. Des. Conceição Mousnier, julgado em 29/01/2014.
0000908-80.2010.8.19.0041 – APELACAO
TERCEIRA CAMARA CIVEL –
LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO – Julg: 17/02/2014
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Ementa nº 14

CONCURSO PUBLICO

INFORMACAO EQUIVOCADA A RESPEITO DA DATA DA PROVA

PREJUIZO CAUSADO A CANDIDATO

PERDA DE UMA CHANCE

CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO

SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DE INDENIZACAO POR DANO MORAL

Agravo Interno na Apelação Cível. Concurso público organizado pela Funrio para o cargo de inspetor de alunos oferecido pela Prefeitura de Maricá. Autor que recebeu cartão de informação contendo informação equivocada a respeito da data da prova, culminando na sua não realização pelo autor. Sentença que condenou a Funrio e o Município de Maricá, solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Funrio e pelo Município de Maricá. Rejeição que se impõe. Patente a legitimidade da Funrio, porquanto é a responsável pela organização e desenvolvimento do concurso, devendo responder pelos danos ensejado por envio de informação equivocada ao candidato. Município de Maricá que é corresponsável pelos danos, diante da culpa in eligendo e in vigilando. Aplicação da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance. Acervo probatório dos autos conclusivo no sentido de que a falha na prestação do serviço da organizadora do certame foi determinante para a não realização da prova. Dano moral caracterizado. Verba indenizatória fixada em patamar escorreito. Recurso Desprovido. Decisão mantida.
0006756-83.2007.8.19.0031 – APELACAO
DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL –
MARIO GUIMARAES NETO – Julg: 15/01/2014
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Ementa nº 15

HOSPITAL PUBLICO

PARTO

ERRO MEDICO

LESOES CEREBRAIS NO RECEM-NASCIDO

NEGLIGENCIA HOSPITALAR

DANO MORAL

Direito da Responsabilidade Civil. Saúde Pública. Hospital Público Municipal. Erro médico em parto. Demora em se determinar a realização de cesariana. Laudo pericial. Lesões cerebrais no recém-nascido. Dano moral. Arbitramento em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a genitora e R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o menor. Manutenção. Razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Pensionamento. Manutenção. Em razão da ausência de prova do exercício da atividade laborativa da vítima, não há parâmetros para que haja o confronto entre estes e a pensão arbitrada. Apesar de o termo inicial ter sido fixado a partir da data do fato lesivo, o melhor entendimento é o de que, na realidade seu início deve se dar juntamente com o prazo da correção monetária, ou seja, a partir da sentença condenatória, incidindo a regra in iliquidis non fit in mora. Quanto à exigência do pagamento das custas processuais, o recurso merece proceder, uma vez que, tal qual alegado, a isenção existente atinge as custas processuais, tanto em razão do disposto no art. 17, inc. IX, da Lei Estadual nº3350/99, quanto pelo o entendimento consolidado nesta Corte. Provimento parcial do recurso tão somente determinar que os juros iniciem sua contagem a partir da sentença condenatória e que, consoante o art. 17, inc. IX da Lei Estadual nº3350/99, não haja a cobrança das custas processuais, mantendo-se, no mais todos os demais termos da Sentença impugnada.
Precedente citado: TJRJ AC 0155508-34.2000.8.19.0001, Rel. Des. Lucia Helena do Passo, julgado em 22/01/2013.
0040001-83.2004.8.19.0001 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
SEXTA CAMARA CIVEL –
NAGIB SLAIBI FILHO – Julg: 05/02/2014
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Ementa nº 16

PRISAO ILEGAL

PENA CUMPRIDA

DESIDIA DA ADMINSTRACAO EM PROCEDER A BAIXA DO MANDADO DE PRISAO

VIOLACAO DO DIREITO DA PERSONALIDADE

DANO MORAL CONFIGURADO

PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

Apelação cível. Danos materiais e moral. Prisão ilegal. Mandado de prisão ativo. Pena já cumprida. Sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando o réu ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 8.000,00 e do dano moral no valor de R$ 10.000,00. Apelado que foi preso às vésperas do Natal por existir mandado de prisão ativo contra ele referente a um crime pelo qual já havia cumprido pena e obtido sentença de extinção de punibilidade. Desídia da Administração Pública em proceder à baixa do mandado. Presentes a conduta equivocada do agente público, o dano e o nexo de causalidade ensejadores do dever de indenizar do Estado, com base na teoria do risco administrativo, prevista no § 6º do art. 37 da CRFB/88. Não há que se falar em exercício regular do direito de persecução penal, haja vista ilegalidade da prisão. Verificada a prisão ilegal, faz jus o apelado à competente reparação dos danos suportados. Comprovação da contratação de advogado para a impetração de habeas corpus, de modo que deve ser ressarcido o dano material suportado pelo apelado. O dano moral também restou configurado, tendo em vista que o apelado permaneceu 03 dias preso. Deve ser adequado o valor da compensação não só ao tempo da prisão, como também à magnitude do direito de personalidade vulnerado, que no caso é a liberdade e a dignidade da pessoa humana. No que se refere ao valor do quantum, o mesmo foi adequadamente arbitrado em R$ 10.000,00, tendo o Juízo observado os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, além dos parâmetros adotados por esta Corte, não havendo que se falar em redução da indenização. Manutenção integral da sentença. Recurso não provido.
0180422-79.2011.8.19.0001 – APELACAO
DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL –
NANCI MAHFUZ – Julg: 06/02/2014
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Ementa nº 17

VERBAS DECORRENTES DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

DESCONTOS PREVIDENCIARIOS

POSSIBILIDADE DE GRAVE LESAO DE DIFICIL REPARACAO

TUTELA ANTECIPADA

REQUISITOS PRESENTES

DEFERIMENTO DO PEDIDO

Agravo de instrumento. Ação de repetição de indébito. Pretensão de abstenção de descontos previdenciários sobre verbas decorrentes de horas extras e de adicional noturno. Indeferimento do pedido antecipatório. Inconformismo. Presença dos requisitos autorizadores da medida requerida, insculpidos no art. 273, do CPC. Verossimilhança das alegações autorais comprovada através dos documentos acostados aos autos. Realização dos descontos por parte da Administração Pública que não encontra eco na Jurisprudência do STF. Precedentes. Risco de dano irreparável ou de difícil reparação diante natureza alimentar da verba objeto dos descontos e da dificuldade de repetição dos mesmos por parte dos Agravados. Desconhecimento pela parte ou falsa percepção da realidade que não serve para referendar eventual abuso por parte da Administração Pública, acerca de ataques a verbas de natureza alimentar. Provimento do recurso e reforma da decisão combatida.
Precedente citado: STF AgRg no AI 727958/MG, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 16/12/2008.
0059670-13.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL –
PEDRO FREIRE RAGUENET – Julg: 05/02/2014
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Ementa nº 18

EMBARGOS A EXECUCAO

I.P.T.U.

LOTEAMENTO URBANO

INCENTIVO FISCAL

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 03, DE 1993

NAO INCIDENCIA

APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução fiscal. Crédito de IPTU relativo aos exercícios de 1999 e 2000, incidentes sobre área destinada à edificação de unidades autônomas, regida pela política de parcelamento do solo urbano. Aprovação da PAL em 02/03/1983. Cobrança realizada sobre o valor venal do imóvel. Embargante que reclama o incentivo fiscal concedido pelo art. 63 § 8º da Lei Municipal n.º 691/84 alterada pela Lei Municipal n.º 1.936/92. Poder Público que consubstancia a cobrança integral do imposto na ausência do “habite-se” até a data do lançamento do crédito tributário. Sentença de improcedência. Reforma. Ausência de previsão legal de prazo estipulado para a conclusão do projeto. Incentivo que não pode ser revogado enquanto o empreendimento permanece em execução, sob pena de violação de direito adquirido, líquido e certo do embargante que não pode ser atingido, nem mesmo em decorrência de lei posterior. Súmula 544 do STF. A decisão do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça proferida na Representação de Inconstitucionalidade n.º 46/93 não produz efeitos diretos com relação à validade da Lei 1.936/92. Precedentes deste Tribunal. RECURSO PROVIDO.
Precedente citado: TJRJ AC 0150053-15.2005.8.19.0001, Rel. Des. Celso Peres, julgado em 04/12/2013.
0111752-33.2004.8.19.0001 – APELACAO
DECIMA CAMARA CIVEL –
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS – Julg: 30/01/2014
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Ementa nº 19

FAVORECIMENTO PESSOAL

NOMEACAO COM DESRESPEITO A ORDEM DE CLASSIFICACAO

IRREGULARIDADES EM CONCURSO PUBLICO

INVESTIDURA EM CARGO PUBLICO

ANULACAO DO ATO ADMINISTRATIVO

OBSERVANCIA DO CONTRADITORIO

APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BENEFICIAMENTO PESSOAL. NOMEAÇÃO FORA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA APLICADA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Ação proposta por servidora pública objetivando a anulação do processo administrativo que anulou o ato de nomeação da autora após apuração de irregularidades em concurso público. 2. Não restou consumada prescrição quinquenal do direito de a administração pública deflagrar, ainda em 2005, as medidas necessárias à impugnação da validade do concurso público em questão, que foi realizado em 2001. 3. Ausência de vícios a justificar a anulação do ato administrativo impugnado judicialmente, já que houve a correta observância do direito ao contraditório e da ampla defesa, sendo aplicada sanção proporcional ao vício apurado. 4. Anulação da investidura da autora que se justifica por inobservância evidente da ordem de classificação no concurso público motivada pela relação de parentesco existente entre a autora e o Procurador Geral do Município réu, conforme apurado em processo administrativo. 5. Desprovimento dos recursos.
Precedente citado: STJ MS 16.146/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/05/2013.
0000642-94.2010.8.19.0073 – APELACAO
DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL –
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME – Julg: 07/02/2014

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