EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 4/2013


COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208

  • Ementa nº 1 – CIRURGIA MAL SUCEDIDA / COMPLICACAO ADVINDA DE INTERVENCAO CIRURGICA
  • Ementa nº 2 – CONTRATO DE CEDULA RURAL HIPOTECARIA / PRORROGACAO DO PRAZO DE VENCIMENTO
  • Ementa nº 3 – CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS EDUCACIONAIS / RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
  • Ementa nº 4 – DIREITO DO CONSUMIDOR / CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISICAO DE PRODUTO
  • Ementa nº 5 – EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS / DESCREDENCIAMENTO DE MEDICOS
  • Ementa nº 6 – FORNECIMENTO DE AGUA / IMOVEL FECHADO
  • Ementa nº 7 – FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO / RELACAO DE CONSUMO
  • Ementa nº 8 – INTERNACAO HOSPITALAR / DEVER DE CONTINUIDADE DA PRESTACAO DE SERVICOS
  • Ementa nº 9 – LAVRATURA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL / INOBSERVANCIA DO PRAZO LEGAL
  • Ementa nº 10 – LIGACOES TELEFONICAS / OFENSA A HONRA
  • Ementa nº 11 – METRO / ACIDENTE COM PASSAGEIRO
  • Ementa nº 12 – QUEDA DE PACIENTE EM HOSPITAL / AUSENCIA DO DEVER DE CUIDADO
  • Ementa nº 13 – RELACAO DE CONSUMO / ROUBO EM ESTACAO FERROVIARIA
  • Ementa nº 14 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE CLINICA / PACIENTE INTERNADO
  • Ementa nº 15 – SAQUE BANCARIO / PAGAMENTO A MENOR
  • Ementa nº 16 – SAQUE FORCADO NO INTERIOR DE AGENCIA BANCARIA / VIOLACAO DE DEVER JURIDICO DE GUARDA E VIGILANCIA
  • Ementa nº 17 – SEGURO SAUDE / MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
  • Ementa nº 18 – SHOPPING CENTER / BAR E RESTAURANTE
  • Ementa nº 19 – TELEFONIA CELULAR / CONTRATO ESCRITO
  • Ementa nº 20 – VICIO DO PRODUTO / FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVICO

Ementa nº 1

CIRURGIA MAL SUCEDIDA
COMPLICACAO ADVINDA DE INTERVENCAO CIRURGICA
DEVER DE INFORMAR
DESCUMPRIMENTO
DANO MORAL
CONFIGURACAO

RESPONSABILIDADE CIVIL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA REDUÇÃO DE MAMAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INFORMAÇÃO SOBRE AS PECULIARIADES DO PROCEDIMENTO E POSSÍVEIS COMPLICAÇÕES E SEQUELAS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DISPOSTO NO ART. 34 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Não se pode consentir a realização de um procedimento cirúrgico sem o recebimento prévio pelo paciente de todas as informações, de forma expressa, minuciosa e clara. Possíveis sequelas, efeitos colaterais, alterações benignas ou malignas, deformações, tratamentos posteriores, técnicas e tudo mais que se fizer necessário para sua compreensão e decisão, deve ser amplamente discutido e exposto antes da cirurgia. O reconhecimento da negligência do Médico se impõe diante do descumprimento do dever de prévia informação e consentimento do paciente. Danos morais decorrentes do sentimento de frustração, insegurança e rejeição ao próprio corpo. RECURSO PROVIDO

 Precedente Citado : STJ REsp 866371/RS, Rel.Min. Raul Araujo, julgado em 27/03/2012.
0094906-93.2008.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. VALERIA DACHEUX – Julg: 31/10/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 31/10/2012

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Ementa nº 2

CONTRATO DE CEDULA RURAL HIPOTECARIA
PRORROGACAO DO PRAZO DE VENCIMENTO
RECUSA
CADASTRO DE PROTECAO AO CREDITO
NEGATIVACAO DO NOME
DANO MORAL

“HIPOTECA RURAL. ALONGAMENTO DO PRAZO DE VENCIMENTO.DANO MORAL. Revisional pela qual os autores alegam que celebraram com o apelante contrato de cédula rural hipotecária e que este recusou-se a reconhecer a dilação do prazo determinada pelo BACEN, bem como receber a primeira parcela e, ainda, inseriu os nomes dos autores nos cadastros restritivos de crédito. Insiste o apelante que a resolução BACEN 3373/2006 lhe autorizava negar o prazo adicional de um ano para pagamento da prestação. A resolução é clara e firmou apenas requisitos objetivos, dentre os quais, requerimento formal e indicação das atividades abrangidas pelo benefício. No caso concreto, os devedores preenchiam os requisitos para obtenção do prazo adicional, que foi negado pelo réu. Daí a sentença, neste aspecto, estar absolutamente correta. Súmula 298 do STJ. No que toca ao dano moral, embora com direito a postergação do vencimento, o nome dos autores foram lançados no SPAC/SERASA. Tal fato gerou constrangimento à pessoa natural do primeiro autor, ofendendo sua honra subjetiva, assim como feriu o bom nome do segundo, ocasionando abalo da honra objetiva. Recurso provido parcialmente, nos termos do voto do desembargador relator.”

0013976-04.2007.8.19.0203 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julg: 27/11/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/11/2012

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Ementa nº 3

CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS EDUCACIONAIS
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
DANOS CAUSADOS AO ALUNO
SITUACAO VEXATORIA E HUMILHANTE
CONSTRANGIMENTO PESSOAL
DANO MORAL

AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. ALUNA CHAMADA EM SALA DE AULA PARA REGULARIZAR PAGAMENTO. MENSALIDADE QUE JÁ SE ENCONTRAVA PAGA. EXPOSIÇÃO DA AUTORA A SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO REDUÇÃO. ACERTO DO JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO MANIFESTADO POR MEIO DE AGRAVO. APRECIAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CONTROVÉRSIA PELO COLEGIADO. A responsabilidade do fornecedor do serviço prescinde da demonstração do elemento subjetivo, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos a autora estava em dia com o pagamento de suas mensalidades escolares e, ainda que não estivesse, é injustificável a conduta da apelante chamando-a, em sala de aula, perante seus colegas, para regularização de pagamento. Prova testemunhal que confirma a exposição da autora à situação vexatória. A apelante, por outro lado, não conseguiu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à indenização por dano moral, conforme exige o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que distribui entre os litigantes o ônus da prova. A indenização nessa espécie de dano deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano produzido, devendo seu valor ser arbitrado tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, reprimindo o ato lesivo, não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa. A sentença, a meu sentir, houve-se bem em afirmar uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), já que considerou os requisitos da infração, da condição das partes, gravidade da ofensa, mostrando-se moderada e ponderada na sua quantificação, não havendo motivos para sua redução. Razões trazidas no agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil que não são capazes de elidir o acerto da decisão monocrática. Recurso ao qual se nega provimento.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0025270-68.2004.8.19.0038, Rel. Des. Camilo Ruliere, julgada em 29/03/2011 e AC 001911-87.2008.8.19.0207, Rel. Des.Carlos Santos de Oliveira, julgada em 30/11/2010.
0012951-25.2008.8.19.0007 – APELACAO CIVEL
BARRA MANSA – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julg: 13/11/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/11/2012

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Ementa nº 4

DIREITO DO CONSUMIDOR
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISICAO DE PRODUTO
ATRASO NA ENTREGA DO BEM
PREJUIZO CAUSADO A TERCEIROS
DANO MORAL
CONFIGURACAO

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE TRATOR A AGRICULTORES. SUCESSÃO DE EQUÍVOCOS POR PARTE DAS RÉS DO QUAL RESULTOU DESCOMPASSO NA VIDA FINANCEIRA DOS AUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. 1. Recurso contra sentença de improcedência em demanda de responsabilidade civil fundada em relação de consumo. Atraso na entrega de trator a agricultores, como decorrência de problemas burocráticos entre fornecedor e fabricante, tendo reflexos contrato de seguro e financiamento. 2. Caso que revela uma sucessão de equívocos por parte das rés em prejuízo dos apelantes. Demora na entrega do bem que se deu por questões burocráticas entre fornecedora e fabricante, certo que também não houve uma atitude positiva por parte da financeira e da seguradora no sentido de empreender rapidamente uma resolução para a questão do financiamento e do seguro. 3. Evidente o prejuízo na esfera extrapatrimonial dos apelantes, gerado por múltiplas situações de descompasso na sempre delicada vida financeira de agricultores que exerçam suas atividades em regime de economia familiar. 4. Frente aos fatos, razoável o valor postulado pelos apelantes, seis mil reais para cada qual. 5. Apelo provido.

0029244-95.2003.8.19.0023 – APELACAO CIVEL
ITABORAI – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO – Julg: 07/11/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 07/11/2012

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Ementa nº 5

EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS
DESCREDENCIAMENTO DE MEDICOS
PRESTACAO DE SERVICOS
INTERRUPCAO
INOCORRENCIA
AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR

Ação Civil Pública. Descredenciamento de Clínicas de Fisioterapia no Município de Volta Redonda. Sentença de procedência parcial determinando que a Ré se abstenha de descredenciar qualquer profissional, clínica, laboratório ou hospital integrante de sua rede credenciada, em especial as clínicas de fisioterapia, sem a observância do art.17 e seus parágrafos da Lei nº 9.656/98, sob pena de multa diária, confirmando a decisão antecipatória da tutela e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O art.17 da Lei nº 9.656/98 estabelece que o credenciamento de rede de atendimento ao consumidor vincula a contratante a sua manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo tão somente a substituição das entidades credenciadas e desde que por outra equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS, com 30 (trinta) dias de antecedência. O descredenciamento das clínicas de fisioterapia situadas no Município de Volta Redonda se daria em razão da criação, pela UNIMED VOLTA REDONDA, do chamado “Pró-Vida – Centro Integrado de Atenção à Saúde”, o qual, segundo documentação acostada pela própria Ré, concentraria diversas atividades, inclusive a de fisioterapia. Ausência de comprovação de que o referido “Centro Integrado” seria capaz de atender a todos os usuários dos serviços de fisioterapia prestados pelas clínicas que pretendia descredenciar. A empresa Ré somente contratou 15 (quinze) profissionais de fisioterapia para atender a todos os usuários do Município de Volta Redonda, o que, a toda a evidência, se mostraria incapaz de suprir a demanda de consumidores, distribuídas até então entre cerca de 12 (doze) Clínicas de Fisioterapia credenciadas. A alteração do profissional escolhido em razão da confiança – característica própria da relação médico-paciente – poderá ficar comprometida com a mudança pretendida pela UNIMED, seja pela solução de descontinuidade que efetivamente pode ocorrer, seja pela existência de um número elevado de pessoas que “migrarão” para o criado “Centro de Atenção à Saúde”. Não tendo sido efetivado o descredenciamento pretendido pela Ré, ainda que em razão do deferimento da Antecipação dos Efeitos da Tutela, os usuários dos serviços prestados pela Ré não chegaram a terem interrompidos os respectivos tratamentos fisioterápicos, sendo certa a impossibilidade de se indenizar dano moral hipotético ou potencial. Majoração da verba honorária, em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º do CPC, bem assim ao princípio da dignidade da pessoa humana e à relevante função da advocacia. Desprovimento do Apelo da Ré. Parcial provimento do Apelo da Autora.

 Precedente Citado : STJ REsp 1221756/RJ, Rel.Min. Massami Uyeda, julgado em 02/02/2012 e REsp1119044/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em22/02/11.
0001561-12.2007.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julg: 13/11/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/11/2012

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Ementa nº 6

FORNECIMENTO DE AGUA
IMOVEL FECHADO
TARIFA MINIMA
POSSIBILIDADE
CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO
EXERCICIO REGULAR DE DIREITO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. IMÓVEL DESABITADO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. Ação proposta em face de concessionária de água e esgoto por proprietária de imóvel comercial desabitado desde 2005 que depara-se com cobrança de débito vultoso de tarifa mínima referente aos meses em que não houve qualquer consumo. Pedidos de declaração de inexistência da dívida, bem como de restabelecimento do serviço e de condenação de a ré indenizar dano moral. Sentença de improcedência. 1. É legítima a cobrança de tarifa mínima nos meses em que não houve consumo se após a desabitação do imóvel o proprietário não postula junto à concessionária a interrupção do serviço que, por tal razão, permaneceu disponível. 2. Prescreve em dez anos a cobrança de faturas de consumo do serviço de água. Art. 205 do Código Civil. 3. Apelo ao qual se dá parcial provimento.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0012232-40.2008.819.0008, Rel. Des. Marcos Alcino A. Torres, julgadaem 24/04/2012 e AC 0123078-43.2011.819.0001, Rel.Des. Leticia Sardas, julgada em 01/12/2011.
0182123-80.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO FOCH LEMOS – Julg: 13/11/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/11/2012

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Ementa nº 7

FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
RELACAO DE CONSUMO
FATO DO SERVICO
SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO
DANO MATERIAL
INOCORRENCIA DE DANO MORAL

Direito do Consumidor. Furto em estacionamento de supermercado. Responsabilidade deste em indenizar os danos materiais. Danos morais não configurados. Apelação parcialmente provida. 1. Havendo prova indiciária da ocorrência do evento, deve o supermercado indenizar à autora os danos materiais ante o furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. 2. Inexistência, contudo, de danos morais. 3. Aplicação da Súmula 75 desta Corte. 4. Apelação a que se dá parcial provimento.

0029044-12.2011.8.19.0087 – APELACAO CIVEL
SAO GONCALO – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julg: 13/11/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/11/2012

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Ementa nº 8

INTERNACAO HOSPITALAR
DEVER DE CONTINUIDADE DA PRESTACAO DE SERVICOS
RECUSA DE COBERTURA
CLAUSULA LIMITADORA DE RESPONSABILIDADE
PRATICA ABUSIVA
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

Apelação cível. Ação de obrigação de fornecimento de serviços. Comprovada necessidade de continuidade da internação da demandante. Dependência química, alcoolismo e depressão. Recusa da seguradora ré. Regime de co-participação. Ato realizado por força de medida antecipatória. Sentença de procedência. Abusividade da cláusula limitativa de responsabilidade. Art. 51 do CDC. Artigos 12, II, alínea “a” c/c 35-C, ambos da Lei 9.656/98. Resolução CONSU 11/98 que não se sobrepõe à lei por se tratar de ato administrativo. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso não provido.

0234760-37.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. WAGNER CINELLI – Julg: 07/11/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 07/11/2012

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Ementa nº 9

LAVRATURA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL
INOBSERVANCIA DO PRAZO LEGAL
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
INOCORRENCIA
MERO ABORRECIMENTO
AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO DE VERBAS COMPENSATÓRIA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), E INDENIZATÓRIA EM R$ 650, (SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS). IRRESIGNAÇÃO. LAVRATURA DA ESCRITURA DEFINITIVA AGENDADA PARA OS 11/6/2010. AUTORA QUE ASSINA “TERMO DE RE-RATIFICAÇÃO”, NO QUAL CONSTA PRORROGAÇÃO DO PRAZO ATÉ 24/7/2010. DECLARAÇÃO DE VONTADE LIVRE DE COAÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS DOS REGISTROS DE DISTRIBUIÇÃO QUE FORAM REQUERIDAS, PELA IMOBILIÁRIA, COM BASE EM DOCUMENTO PÚBLICO, NO QUAL CONSTAVA A GRAFIA ERRADA DO 1º SOBRENOME DO VENDEDOR. ERRO ESCUSÁVEL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO NO 1º SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL/RJ. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DO ESTADO CIVIL DO ALIENANTE. EXIGÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CERTIDÕES DO NOVO DOMICÍLIO DO VENDEDOR, QUE SE MUDOU DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA O MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ/SP. MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS QUE INVIABILIZARAM A LAVRATURA DA ESCRITURA. CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS, ATO QUE FOI EFETIVADO AOS 29/7/2010, APENAS 05 (CINCO) DIAS APÓS A DATA CONVENCIONADA NA RE-RATIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RECORRENTE. DANO MORAL QUE NÃO SE CORPORIFICA. FATO INAPTO A CAUSAR ABALO PSÍQUICO E QUE NÃO ATENTA CONTRA A DIGNIDADE HUMANA. CONSEQUENTES IMPERTINÊNCIA DO ALERTA ÉTICO, CARACTERÍSTICA DO ASPECTO PEDAGÓGICO DO INSTITUTO, E DA PUNIÇÃO. REPÚDIO À BANALIZAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MATERIAL, CONTUDO, EXISTENTE. APELADA QUE COMPROVA O GASTO COM MUDANÇA E ALUGUEL PROVISÓRIO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SÚMULA N.º 161-TJRJ (CORREÇÃO DE OFÍCIO). QUANTUM INDENIZATÓRIO CUJOS JUROS MORATÓRIOS TÊM COMO TERMO INICIAL A DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPÍTULO JULGANDO O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, QUE É DEVIDA AO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FETJ. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE VERBA REPARATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS.

0020451-53.2010.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO GUARINO – Julg: 06/11/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 06/11/2012

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Ementa nº 10

LIGACOES TELEFONICAS
OFENSA A HONRA
QUEBRA DO SIGILO DE DADOS CADASTRAIS
ILEGALIDADE DA RECUSA
INDENIZACAO
CRITERIO DA RAZOABILIDADE

CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE POR RECEBER DIVERSAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DE NÚMERO DESCONHECIDO IRROGANDO-LHE OFENSAS, AJUIZOU MEDIDA CAUTELAR CONTRA A RÉ OBJETIVANDO A IDENTIFICAÇÃO DO OFENSOR. MESMO TENDO OBTIDO PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL, A RÉ SOMENTE FORNECEU OS REFERIDOS NÚMEROS DOIS ANOS APÓS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE A RECALCITRÂNCIA DA RÉ LHE CAUSOU DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00. APELO DA RÉ BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA OU A REDUÇÃO DA VERBA E APELO ADESIVO DO AUTOR PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA DATA DO EVENTO DANOSO. CORRETO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES ENTRE O DIREITO À HONRA E O SIGILO TELEFÔNICO. PREPONDERÂNCIA DO PRIMEIRO, MORMENTE SE CONSIDERADA A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO ANONIMATO. ART. 5º, IV, CRFB. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE IDENTIFICAR O OFENSOR QUE INCLUSIVE FOI DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL, NÃO HAVENDO DÚVIDA QUANTO À NECESSIDADE DE SEU CUMPRIMENTO. OMISSÃO POR CERCA DE DOIS ANOS QUE CERTAMENTE ACARRETA DANOS MORAIS ÀQUELE QUE DEPENDIA DA INFORMAÇÃO PARA FAZER CESSAR LESÃO À SUA INTIMIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ASPECTO PUNITIVO QUE JÁ FOI OBSERVADO QUANDO DA COMINAÇÃO DAS ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO JULGADO QUE FIXAR A INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 97, TJRJ E 362, STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO POR SE TRATAR DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO APELO PRINCIPAL E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO ADESIVO.

 Precedente Citados : STJ AgRg no AREsp 184614/DF, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 04/09/2012. TJRJ AC 0005456-52.2007.8.19.0204, Rel.Des. Ademir Pimentel julgada em 01/02/2012.
0009689-73.2009.8.19.0026 – APELACAO CIVEL
ITAPERUNA – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO – Julg: 31/10/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 31/10/2012

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Ementa nº 11

METRO
ACIDENTE COM PASSAGEIRO
CLAUSULA DE INCOLUMIDADE
DESCUMPRIMENTO
DANO MORAL IN RE IPSA
MAJORACAO

Apelação cível. Transporte metroviário. Lesões corporais sofridas por passageira. Mão prensada na porta da composição superlotada. Responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo. Serviço que não foi fornecido de forma adequada, eficiente e segura. Descumprimento da cláusula de incolumidade proveniente do contrato de transporte. Indenização por dano moral, ocorrido in re ipsa, que se majora de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais), considerando-se a necessidade de intervenção cirúrgica e a grave violação dos princípios da boa-fé e deveres laterais do contrato por prepostos da ré. Danos materiais devidamente comprovados nos autos. Chamamento da seguradora ao processo, com base no Estatuto Processual, que configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação da fungibilidade. Pretendida intervenção de terceiro que somente se justificaria, caso seguisse a regra excepcional e atécnica do artigo 101, II do CDC. Honorários sucumbenciais fixados na lide secundária, em R$200,00 (duzentos reais), que merecem majoração para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerados os parâmetros legais. Primeiro e segundo apelos providos, improvendo-se o terceiro recurso.

0032112-34.2011.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO PERES – Julg: 21/11/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 21/11/2012

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Ementa nº 12

QUEDA DE PACIENTE EM HOSPITAL
AUSENCIA DO DEVER DE CUIDADO
LAUDO PERICIAL
FATO DO SERVICO
APLICABILIDADE DO C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
REDUCAO DO DANO MORAL

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA EM UNIDADE CARDIO-INTENSIVA DO HOSPITAL. DEVER DE CUIDADO. NEGLIGÊNCIA. TRAUMATISMO CRÂNIANO COM FORMAÇÃO DE COÁGULO SANGUÍNEO. COMA. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO NEUROLÓGICA. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DO ACIDENTE. PERDA DE MOVIMENTO DE MEBROS, DE VISÃO, FALA E CONVULSÕES. LAUDO PERICIAL MÉDICO CONCLUSIVO. FATO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. PACIENTE INTERNADO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO, SOB EFEITO DE MEDICAMENTOS PSICOATIVOS, CAUSADORES DE SONOLÊNCIA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE, ÔNUS QUE LHE COMPETIA. INTELIGÊNCIA DO §3º DO ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO HOSPITAL QUE NÃO FORNECEU AO CONSUMIDOR A SEGURANÇA QUE ESPERAVA, RESTANDO EVIDENTE A EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA POR ELE ADOTADA E O DANO SOFRIDO PELO AUTOR. CONDUTA QUE OCASIONOU DIVERSAS MAZELAS À PESSOA EM IDADE AVANÇADA, OCASIONANDO PERDA DE SUA VISÃO E FALA. DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO COM QUALQUER DESPESAS REFERENTES À MUDANÇA DO AUTOR E DE SUA FAMÍLIA PARA LOCAL ATENDIDO PELO HOME CARE, COMO ALUGUÉIS, IMPOSTOS, COTAS CONDOMINIAIS E AJUDANTE DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DE NEXO ENTRE O EVENTO DANOSO E A NECESSIDADE DA MUDANÇA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR EM AMBULÂNCIA UTI, DE SUA RESIDÊNCIA, EM IGUABA, PARA O HOSPITAL, NO ANO DE 2004. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO AGENTE QUANTO AS DESPESAS NECESSÁRIAS COM O POSTERIOR TRATAMENTO E MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL, À LUZ DA EQÜIDADE. A INOVAÇÃO TRAZIDA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 PERMITE AO MAGISTRADO REDUZIR EQUITATIVAMENTE A INDENIZAÇÃO, DESDE QUE AFERIDO O GRAU DE CULPA, CUJA GRAVIDADE INTERFERIRÁ NA QUANTIFICAÇÃO, DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO. IN CASU, OS DANOS À SAÚDE SUPORTADOS PELO AUTOR DECORREM DE QUEDA SOFRIDA DENTRO DO NOSOCÔMIO RÉU. CONTUDO, DEVEM-SE SOPESAR AS ESPECIALIDADES DO PRESENTE CASO, PORQUANTO, NO QUE PESE ENCONTRAR-SE INTERNADO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA, QUE IMPÕE UM MONITORAMENTO MAIS INTENSO AOS PACIENTES DO QUE COMPARADO ÀS ENFERMARIAS E QUARTOS PARTICULARES, NÃO SE PODE ESPERAR MONITORAMENTO ABSOLUTO, RESTANDO IMPOSSÍVEL QUE CADA PACIENTE ESTEJA ASSISTIDO EM TODO O TEMPO. ÓBITO DO AUTOR QUE SE DEU EM MOMENTO MUITO POSTERIOR AO EVENTO DANOSO, NÃO PODENDO SER SOPESADO PARA FINS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUTOR QUE POSSUIA IDADE AVANÇADA E OUTRAS MAZELAS ANTERIORES AO EVENTO DANOSO, RECONHECIDAS, INCLUSIVE, PELO PERITO DO JUÍZO. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESPÓLIO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU.

 Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.03858, Rel. Des. Celia Meliga Pessoa, julgada em 18/03/2008.
0009483-44.2003.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julg: 30/10/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/10/2012

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Ementa nº 13

RELACAO DE CONSUMO
ROUBO EM ESTACAO FERROVIARIA
TRANSPORTE FERROVIARIO
CLAUSULA DE INCOLUMIDADE
DEVER DE SEGURANCA
DANO MORAL

Relação de consumo. Ação de indenização por danos material e moral que a Autora teria sofrido em decorrência de roubo sofrido na estação ferroviária de Madureira. Procedência parcial do pedido, fixada a indenização por dano moral em R$ 2.000,00. Apelação da Ré. Contrato de transporte. Responsabilidade objetiva do transportador. Cláusula de incolumidade. Concessionária que assumindo o transporte ferroviário deve garantir a segurança e a tranquilidade do passageiro em suas dependências. Dever de indenizar. Dano moral caracterizado. Quantum da indenização fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e compatível com a repercussão dos fatos narrados nos autos. Desprovimento da apelação.

0220814-32.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA – Julg: 06/11/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 06/11/2012

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Ementa nº 14

RESPONSABILIDADE CIVIL DE CLINICA
PACIENTE INTERNADO
SUICIDIO VOLUNTARIO
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILANCIA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL IN RE IPSA

Apelação Cível. Responsabilidade civil. Clínica da Gávea. Suicídio cometido por paciente nas dependências da Ré. Paciente com problemas psiquiátricos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Evidente falha na prestação do serviço. Art. 14, parágrafo 1º, da lei consumerista. Apólice que afasta a cobertura securitária. Sentença de procedência. Confirmação. 1. Configura grave defeito na prestação de serviço hospitalar, por falta de segurança e vigilância, o suicídio, por enforcamento, de paciente com quadro depressivo e com comportamento auto-destrutivo, que já havia atentado contra a própria vida antes da internação. 2. Danos morais configurados e corretamente quantificados. 3. Inexistência de responsabilidade civil da seguradora, em face de exclusão expressa na apólice de seguro de sinistros decorrentes de serviços profissionais a terceiros e danos morais. 4. Desprovimento do recurso da Ré e parcial provimento do recurso dos Autores, para que os juros de mora incidam a partir da data do evento danoso.

0024540-66.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUCIANO RINALDI – Julg: 17/10/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/10/2012

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Ementa nº 15

SAQUE BANCARIO
PAGAMENTO A MENOR
SUBMISSAO A VEXAME E CONSTRANGIMENTO
TRATAMENTO INADEQUADO
RESPONSABILIDADE POR ATOS DE PREPOSTOS
REDUCAO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. AGÊNCIA BANCÁRIA. SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO. PAGAMENTO A MENOR. TRATAMENTO INADEQUADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. REVISTA VEXATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A recusa indevida do preposto da ré de pagar à cliente do banco, em operação de saque em caixa eletrônico, a diferença entre o valor de debitado da conta e a quantia liberada pelo terminal eletrônico configura falha na prestação do serviço, especialmente em razão da demora de mais de quatro horas para a solução do problema, mas também pela exposição da autora a situação vexatória e angustiante. 2. A falta de habilidade do gerente da instituição financeira, que não dispensou tratamento respeitoso à cliente do banco, na presença dos demais clientes, submetendo-a a constrangimento e humilhação, realizando revista em sua bolsa, enseja a obrigação de indenizar. 3. Caracterizada a responsabilidade da ré por ato de preposto, deve a instituição financeira ré arcar com os danos morais daí decorrentes, que no caso devem ser reduzidos em atenção ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável. 4. Provimento parcial do recurso.

0085556-16.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELTON LEME – Julg: 19/09/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 19/09/2012

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Ementa nº 16

SAQUE FORCADO NO INTERIOR DE AGENCIA BANCARIA
VIOLACAO DE DEVER JURIDICO DE GUARDA E VIGILANCIA
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
DANO MATERIAL
DANO MORAL IN RE IPSA

AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE FORÇADO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. INOBSERVÃNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. DANOS MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidor, descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e o apelado no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a apelante é a destinatária final dos serviços prestados pelo recorrido. Precedentes desta Corte. 2. Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e este somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3. Pela teoria do risco do empreendimento, tratada no código consumerista, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4. Frise-se que é dever legal das instituições financeiras garantir a segurança de seus clientes enquanto estes usufruírem de seus serviços, principalmente quando estiverem no interior de suas agências ou postos de atendimento, respondendo objetivamente pelo defeito na prestação de serviço, decorrente da falha no sistema de vigilância que permite que marginais ingressem armados em suas dependências para coagir clientes a realizar saques de dinheiro. Precedente do STJ e do TJRJ. 5. Na espécie, em que pese a demandante ter sido abordada em via pública, onde a segurança compete ao Estado, as provas colhidas indicam a ocorrência de falha no mecanismo de segurança do banco ao permitir a entrada de meliante armado em suas dependências, subjugando a consumidora ao saque de vultosa quantia. 6. Verifica-se, ainda, que o apelado não observou os atos normativos do Banco Central do Brasil acerca das medidas de precauções nas operações financeiras envolvendo a demandante. 7. Outrossim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil, restando, pois, configurado o seu dever de compensar a cliente pelos danos suportados. 8. Deveras, conclui-se que houve falha na prestação de serviço por parte do banco quanto ao dever de zelo pela segurança e pela incolumidade física e psicológica de seus clientes, ensejando o dever de indenizar os danos sofridos pela apelante. 9. Os danos materiais estão comprovados através dos extratos da conta investimento adunados aos autos, representando uma perda patrimonial na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 10. O dano moral opera-se in re ipsa, sendo inegável o abalo emocional da recorrente com o assalto e a perda de elevada quantia. 11. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reis) mostra-se justo e razoável para compensar os danos morais sofridos pela consumidora, além de observar os parâmetros jurisprudências desta Corte de Justiça. 12. Quanto aos danos materiais, a quantia arbitrada deve ser corrigida monetariamente, conforme a variação da UFIR, a contar da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 13. No tocante aos danos morais, o valor arbitrado deve ser atualizado a partir do decisum que fixou a indenização, conforme verbetes nº 97 do TJRJ e 362 do STJ. 14. Os juros de mora no percentual de 1% ao mês – artigos 406 do CC e 161, §1º, do Código Tributário Nacional -, devem incidir, em ambas as condenações, a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil Brasileiro. 15. Recurso não provido.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0007523-07.2009.8.19.0208, Rel. Des. Plinio Pinto Coelho Filho, julgada em 13/07/2012 e AC 0235289-27.2008.8.19.0001,Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim, julgada em 26/10/2011.
0014451-73.2010.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE CARLOS PAES – Julg: 14/11/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/11/2012

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Ementa nº 17

SEGURO SAUDE
MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAUDE
CLAUSULA LIMITATIVA
DIREITO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS

SEGURO SAÚDE. PACIENTE MENOR DE IDADE E PORTADOR DE AUTISMO QUE JÁ REALIZAVA TRATAMENTO ESPECÍFICO QUANDO ADERIU A PLANO SUPERIOR, COM UPGRADE, FORNECIDO PELO EMPREGADOR DE SUA GENITORA, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Contrato com cláusulas de limitação de atendimento fonoaudiológico e psicológico/psicoterapeuta e de reembolso pelas consultas com profissionais não habilitados no plano. Pretende o autor ter sessões ilimitadas de atendimento fonoaudiológico e psicológico e cobertura total com os médicos que escolha. Relação contratual que se submete à regulamentação da ANS, estando o plano de saúde obrigado a seguir as resoluções dela emanadas. Resoluções que impõem número de consulta nessas especialidades bem menor que o previsto no contrato pactuado. Se o contrato supera, em muito o número estabelecido na norma, não há que falar em cláusula abusiva e que esvazie o contrato, até porque norma constitucional dispõe que ninguém está obrigado a fazer o que a lei não determina. Da mesma forma não é abusiva a norma que impõe o reembolso para consulta com profissional não credenciado, se o plano oferece profissionais na especialidade. Tais cláusulas, longe de abusivas são saudáveis para a manutenção do equilíbrio atuarial do plano de saúde e garantidores da coletividade dos segurados. Atendimento privado de saúde que não se confunde com o atendimento público e que, por isso, não se submete aos princípios que a este regem, como da cobertura total e irrestrita. Provimento parcial apenas para condenar a ré ao reembolso integral dos valores gastos nas áreas de fonoaudiologia e psicologia, nas hipóteses de não haver profissional com as qualificações técnicas exigidas para o tratamento na rede credenciada.

0316085-97.2011.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julg: 13/11/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/11/2012

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Ementa nº 18

SHOPPING CENTER
BAR E RESTAURANTE
BRIGA ENTRE FREQUENTADORES
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR
EXCLUSAO DE RESPONSABILIDADE
AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. Chopperia, localizada no interior de Shopping Center. Briga entre autores e ocupantes da mesa ao lado. Sentença de improcedência. Apelo dos autores. Manutenção do decisum. Culpa exclusiva do consumidor, o que afasta o dever de indenizar. Autor, que estava alcoolizado e evadiu-se do hospital, conforme prontuário médico. Início das discussões e da briga devido à atitude do autor. Não houve uma ação direta praticada pelos prepostos do réu que possam dar ensejo a pretendida indenização. Atuação da ré que, se deu para conter a desordem. Aplicação da excludente de responsabilidade de que trata o art. 14, §3º, II, do CDC. Precedentes desta Corte. Negado provimento ao apelo.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0014376-03.2011.8.19.0001, Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento, julgada em 20/08/2012 e AC 0014612-96.2004.8.19.0001,Rel. Des. Jose Geraldo Antonio, julgada em 09/07/2008.
0001540-95.2007.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIA PIRES – Julg: 07/11/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 07/11/2012

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Ementa nº 19

TELEFONIA CELULAR
CONTRATO ESCRITO
PROPAGANDA ENGANOSA
AUSENCIA DE PROVA DO FATO
VIOLACAO DO DEVER DE INFORMACAO
INEXISTENCIA

Consumidor. Ação Civil Pública. Publicidade. Pretensão de aplicação à publicidade, de regra dispositiva do CDC acerca da formatação de fonte utilizada em contrato de consumo c/c pedido de indenização por danos morais coletivos. Sentença de procedência. Apelação ofertada por todos os réus. Preliminar. Legitimidade ativa da Defensoria Pública. NUDECON. Órgão da Administração Pública Indireta cuja legitimidade para propositura de ação civil pública encontra-se inserida no artigo 82, inciso III do CDC e artigo 4º da LC 80/94. Proteção a direitos difusos que abarca em sua finalidade os direitos dos consumidores. Legitimidade que se reconhece e preliminar que se afasta. Precedente do E. STJ. Legislação consumerista introduzida no ordenamento jurídico brasileiro e que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor. Regramento composto por princípios e cláusulas gerais abertas que admitem sua conformação pelo julgador, sem que implique em inviabilização das práticas do comércio. Vulnerabilidade do consumidor que não se revela absoluta, senão devendo ser analisada em cotejo com o princípio pacta sunt servanda que rege as relações de direito privado. Prova dos autos que não demonstra a prática de publicidade enganosa ou abusiva. Tamanho reduzido de caracteres constantes do rodapé da publicidade que não impede o conhecimento das condições e termos da oferta pelo consumidor. Inexistência de violação aos princípios da transparência e informação. Precedentes do E. STJ. Pretensão de imposição de obrigação de fazer não amparada pelo ordenamento jurídico e que ofende garantias e princípios constitucionais. Provimento dos recursos e reforma da sentença. Isenção da parte sucumbente quanto ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei n.º 7.347/85.

 Precedente Citado : STJ REsp 1057828/SP, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 02/09/2010.
0157088-84.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET – Julg: 12/11/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 12/11/2012

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Ementa nº 20

VICIO DO PRODUTO
FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVICO
CADEIA DE CONSUMO
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
RESTITUICAO DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR

APELAÇÃO CIVIL. INDENIZATÓRIA. RITO SUMÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO EM UM DOS CONTROLES DE APARELHO ELETRÔNICO “PLAYSTATION 2”, COM POUCOS DIAS DE USO, DENTRO DA GARANTIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE NACIONAL DA MARCA. A AUTORA ADQUIRIU UM PRODUTO DA MARCA SONY EM UM POPULAR ESTABELECIMENTO COMERCIAL, QUE POSSUI FILIAIS ESPALHADAS EM TODO BRASIL. PARA ELA, CONSUMIDORA, NÃO FAZ A MENOR DIFERENÇA SE O PRODUTO É DE ORIGEM NACIONAL OU IMPORTADA, ADQUIRIU UM BEM DA MARCA SONY. SE A EMPRESA BRASILEIRA SE APROVEITA DA RESPEITABILIDADE DA MARCA E DOS LUCROS DELA ADVINDOS, DEVE, DA MESMA FORMA, ARCAR COM AS EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS DANOSAS, DENTRE ELAS AS PROVENIENTES DE DEFEITOS DO PRODUTO, NÃO SENDO RAZOÁVEL QUE SEJA A AUTORA, CONSUMIDORA, A PARTE MAIS FRÁGIL DA RELAÇÃO, AQUELA A SUPORTAR AS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO OBJETO DEFEITUOSO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 18, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. EXPECTATIVA FRUSTRADA PARA PLENO USO DO PRODUTO. INJUSTA RECUSA PARA TROCA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS PELA PARTE RÉ. RECURSO PROVIDO.

 Precedente Citados : STJ REsp 63981/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/04/2000. TJRJ AC 0012940-19.2010.8.19.0203, Rel. Des.Marcelo Lima Buhatem, julgada em 12/09/2011.
0019907-37.2011.8.19.0206 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ODETE KNAACK DE SOUZA – Julg: 13/11/2012

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/11/2012

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