Lei 5546/12 é promulgada no Rio de Janeiro

Em 27 de dezembro de 2012, o prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, promulgou a lei 5546, que institui remissão e anistia para créditos tributários, altera dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984; da Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009; e da Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009, e dá outras providências. Segue a íntegra da lei.

Lei n.º 5.546 de 27 de Dezembro de 2012

Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro

Institui remissão e anistia para créditos tributários, altera dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984; da Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009; e da Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS EM GERAL E DA REDUÇÃO DE MULTAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS

Seção I
Dos Acréscimos Moratórios

Art. 1º Os créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos a partir
do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente Lei, quando não integralmente pagos no vencimento e sem prejuízo da imposição

de penalidades cabíveis, ficarão sujeitos às seguintes multas moratórias:

I – até o último dia útil do mês de vencimento 4%
II – do primeiro ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento 8%
III – do primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do
vencimento
12%

§1º Imediatamente após o decurso do período estabelecido no inciso III,
além da multa moratória, os créditos tributários não pagos serão acrescidos
de juros moratórios de 1,0% ao mês até a data do pagamento.

§ 2º Os acréscimos moratórios referidos no caput e no § 1º também se aplicam aos créditos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana -IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo-TCL, relativos a fatos geradores ocorridos antes do primeiro dia do mês seguinte ao da
publicação da presente Lei, mas objeto de lançamentos realizados a partir dessa data.

Art. 2º Aplicam-se às situações reguladas no art. 1º as disposições legais em vigor relativas a acréscimos moratórios, exceto os incisos I a V e o
§ 1º do art. 181, da Lei nº 691, 24 de dezembro de 1984.

Art. 3º Com relação aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até o último dia do mês em que for publicada a presente Lei,
ficam preservados os acréscimos moratórios incidentes até então, passando, a partir daí, a incidir os acréscimos moratórios nela previstos.

Seção II
Da Redução de Multas relativas ao Imposto Sobre Serviços-ISS

Art. 4º A Lei nº 691, de 1984, passa a vigorar acrescida do art. 51-A:

“Art. 51-A. As multas de que trata o art. 51, salvo aquelas previstas nos itens 6 e 7 do seu inciso I e as excetuadas no seu § 4º, poderão sofrer as
seguintes reduções:

I – setenta por cento, se o autuado pagar o crédito tributário apurado em
Auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência do Auto;

II – sessenta por cento, se o autuado ingressar com pedido de parcelamento do crédito tributário apurado no auto de Infração no prazo de trinta
dias, contados da ciência do Auto;

III – trinta por cento, se o autuado pagar o crédito tributário apurado em auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão
de primeira instância;

IV – vinte e cinco por cento, se o autuado ingressar com pedido de parcelamento do crédito tributário apurado no Auto de Infração no prazo de
trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira instância;

V – vinte por cento, se o autuado pagar o crédito tributário apurado em auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão
de segunda instância ou de instância especial, se houver;

VI – quinze por cento, se o autuado ingressar com pedido de parcelamento do crédito tributário apurado no Auto de Infração no prazo de trinta
dias, contados da ciência da decisão de segunda instância ou de instância especial, se houver;

VII – dez por cento, se o autuado pagar o crédito tributário apurado em auto de Infração no prazo de noventa dias, contados do término do prazo
previsto no inciso V e antes da emissão da Nota de Débito; e
VIII – cinco por cento, se o autuado ingressar com pedido de parcelamento do crédito tributário apurado no Auto de Infração no prazo de noventa
dias, contados do término do prazo previsto no inciso VI e antes da emissão da Nota de Débito.

§ 1º Nas hipóteses de que tratam os incisos II, IV e VI do caput, a redução só se aplicará:

I – se o pedido de parcelamento for deferido; ou
II – se, em caso de indeferimento, o crédito tributário for integralmente pago:

a) no prazo de quinze dias, contados da ciência do ato denegatório; ou

b) nos prazos previstos, respectivamente, nos incisos I, III e V do caput, com os percentuais neles referidos.

§ 2º No caso de indeferimento do pedido de parcelamento de que trata o inciso VIII do caput, aplicar-se-á, exclusivamente, a regra prevista na
alínea “a” do inciso II do § 1º.
§ 3º As reduções previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput somente se
aplicam às impugnações e aos recursos apresentados tempestivamente.

§ 4º Se o saldo devedor de parcelamento interrompido for objeto de reparcelamento
no prazo estabelecido na legislação de regência, sobre o valor
das multas será mantida a redução originalmente concedida.

§ 5º Se o saldo devedor decorrente de parcelamento ou reparcelamento ineficaz ou interrompido for pago integralmente até o último dia útil anterior
à data de emissão da Nota de Débito, sobre o valor das multas será mantida a redução originalmente concedida.

§ 6º Na hipótese de indeferimento do pedido de reparcelamento, observarse-á o disposto no § 5º.

§ 7º Em caso de emissão de Nota de Débito para fins de inscrição em dívida ativa, a multa original do Auto de Infração incidirá sobre o saldo
devedor sem qualquer das reduções previstas neste artigo.”

CAPÍTULO II
DA REMISSÃO, DA ANISTIA E DO PARCELAMENTO ESTENDIDO

Art. 5º Os créditos tributários vencidos, constituídos por meio de Auto de Infração ou Nota de Lançamento, inscritos ou não em dívida ativa, poderão
ser quitados através de pagamento único, com remissão de setenta por cento dos acréscimos moratórios e, se for o caso, anistia de setenta
por cento das multas de ofício, quando decorrentes do Imposto sobre Serviços-ISS, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de
2012, ou do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo-TCL, relativos a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2011.

§ 1º Aplicar-se-á o disposto no caput ao pagamento único do saldo devedor dos parcelamentos em curso, inclusive os espontâneos.

§ 2º O disposto neste artigo só se aplicará se a guia para pagamento for requerida e paga nos prazos a serem fixados em Regulamento, sem

prejuízo da possibilidade de emissão de guia de ofício.

§ 3º O prazo para requerimento ou emissão de guia de ofício de que trata

o § 2º não poderá exceder a cento e vinte dias contados da data de regulamentação da presente Lei.

§ 4º As dívidas correspondentes aos créditos de que trata o caput serão consolidadas tendo por base a data da formalização do requerimento de
pagamento único ou da emissão da guia de ofício, com atualização monetária, multa de ofício, se for o caso, e acréscimos moratórios.

Art. 6º Se no prazo regulamentar referido no § 2º do art. 5º for requerido o parcelamento dos créditos tributários de que trata o caput desse mesmo
artigo, o percentual de remissão e anistia será de cinquenta por cento e o número de parcelas estabelecido na legislação de regência poderá ser
estendido até o dobro daquele a que o contribuinte faria jus, desde que respeitados o limite mínimo de valor de parcela definido em Regulamento
e o limite máximo de oitenta e quatro parcelas.

§ 1º No caso de parcelamento de créditos tributários em curso, o contribuinte poderá usufruir dos benefícios previstos no caput, que somente
incidirão sobre o saldo devedor, na forma do Regulamento.

§ 2º As dívidas correspondentes aos créditos de que tratam o caput e o
§ 1º serão consolidadas tendo por base a data da formalização do requerimento de parcelamento ou da emissão da guia de ofício, com atualização
monetária, multa de ofício, se for o caso, e acréscimos moratórios.

§ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela, na forma da legislação de regência, ou superior a trinta dias do seu vencimento quando se tratar
de débitos inscritos em dívida ativa, acarretará o cancelamento dos benefícios previstos neste artigo, com o consequente recálculo do débito e
prosseguimento da cobrança.

Art. 7º Ficam remitidos:

I – os créditos tributários da Taxa de Iluminação Pública-TIP e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública-TCLLP, correspondentes a fatos
geradores anteriores ao exercício de 1999; e

II – os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU relativos a fatos geradores anteriores ao exercício de
2000, naquilo que ultrapassarem a aplicação da alíquota mínima relativa à tipologia do imóvel, implicando o consequente recálculo dos acréscimos
moratórios relativos ao imposto remanescente.

Art. 8º A remissão e a anistia previstas neste Capítulo:

I – não geram direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente ao início da vigência desta Lei;

II – não geram direito adquirido e serão canceladas de ofício, sempre

que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as

condições ou que não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão dos favores, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos
créditos tributários, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso;

III – não poderão ser usufruídas, em relação a um mesmo tributo, de forma cumulativa com remissões e anistias instituídas por outras leis nem,
no caso do ISS, com as reduções de multas previstas no art. 51-A da Lei no 691, de 1984, acrescentado pelo art. 4º desta Lei, cabendo ao sujeito
passivo optar por qualquer delas segundo sua conveniência; e

IV – não se aplicam, no caso do ISS, às multas de que tratam os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, e às excetuadas em seu § 4º.

Art. 9º O pagamento ou o parcelamento de créditos na forma deste Capítulo importa o reconhecimento da dívida e a consequente desistência
de eventual ação judicial ou recurso administrativo, podendo o Município extinguir o processo administrativo e requerer a extinção do judicial.

CAPÍTULO III
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA

Seção I
Das Alterações na Lei nº 691, de 1984

Art. 10. O art. 51 da Lei nº 691, de 1984, passa a vigorar com os seguintes
acréscimos:

“Art. 51. (…)

(…)

II – (…)

(…)

7 – falta de exibição, quando obrigado nos termos do Regulamento, ou exibição de forma diversa da nele prevista, de cartaz informando aos tomadores
de serviços que o prestador é obrigado a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica:

Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais).

(…)

§ 9º Na hipótese do item 7 do inciso II, serão consideradas infrações autônomas os descumprimentos constatados em dias distintos, ensejando
cada qual uma multa, sem presunção de continuidade.”

Art. 11. O valor referido no item 7 do inciso II do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, será atualizado, a cada exercício, na forma prevista pela Lei nº
3.145, de 8 de dezembro de 2000.

Seção II
Das Alterações na Lei nº 5.098, de 2009

Art. 12. A Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 3º (…)

I – concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador do serviço, o qual poderá
ser aproveitado conforme o disposto no art. 5º;

(…) (NR)

Art. 4º (…)

(…)

§ 1° O crédito será gerado somente após o pagamento do imposto.

§ 2º Quando o prestador do serviço for optante pelo regime do Simples Nacional, o crédito só será concedido na forma prevista em Regulamento.

(…) (NR)

Art. 5º Conforme dispuser o Regulamento, o crédito a que se refere o inciso I do art. 3° poderá ser:

I – abatido do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente a imóvel indicado pelo tomador do serviço; ou

II – depositado em conta-corrente bancária, tendo esta obrigatoriamente como correntista o tomador do serviço.

(…) (NR)”

(…)

“Art. 7º (…)

(…)

VIII – dispor sobre o procedimento a ser adotado no aproveitamento do crédito em conta-corrente de que trata o inciso II do art. 5º.

(…) (NR)”

CAPÍTULO IV
DA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DA FAZENDA PÚBLICA

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, à sociedade de propósito específico de que trata o art. 20 ou a fundo de

investimento em direitos creditórios constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários, os direitos objeto de parcelamentos
administrativos ou judiciais referentes:

I – ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS, ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU e às taxas de qualquer
espécie e origem; e

II – às multas administrativas de natureza não tributária, às multas contratuais, aos ressarcimentos e às restituições indenizatórias;

Parágrafo único. As cessões indicadas nos incisos I e II do caput compreendem apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente
poderão recair sobre créditos tributários vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, e reconhecidos pelo contribuinte ou devedor mediante a formalização
de parcelamento.

Art. 14. A cessão de que trata o art. 13 não modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório objeto da cessão, o qual mantém suas
garantias e privilégios, não altera as condições de pagamento, critérios de atualização e data de vencimento, e não transfere a prerrogativa de
cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originadores, que permanece com a Procuradoria Geral do Município.

Art. 15. Para os fins desta Lei, o valor mínimo da cessão não poderá ser inferior ao do saldo atualizado do principal do parcelamento, quando
houver, excluídos juros e demais acréscimos financeiros incidentes sobre as parcelas vincendas.

Art. 16. O cessionário não poderá efetuar nova cessão dos direitos creditórios cedidos na forma desta Lei, salvo por anuência expressa do Município.

Art. 17. A cessão dos direitos creditórios originados de créditos tributários deverá excluir as verbas que decorram do ajuizamento de ações judiciais
e de honorários advocatícios.

Art. 18. O Poder Executivo editará instrumento específico disciplinando a cessão, com individualização dos direitos creditórios cedidos, aplicando-
se, no que couber, os dispositivos pertinentes do Código Civil, instituído pela Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. A cessão se fará em caráter definitivo, sem assunção, pelo Município, perante o cessionário, de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, caracterizar a cessão como operação de crédito.

Art. 19. Nos procedimentos necessários à formalização da cessão prevista no art. 13, o Município, por intermédio dos órgãos e entidades envolvidos, preservará o sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, do devedor ou de terceiros e sobre a natureza e a situação dos respectivos negócios ou atividades.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Município, vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se refere o art. 13.

Parágrafo único. A sociedade de propósito específico a que se refere o caput não poderá receber, do Município, recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, a fim de não se caracterizar como empresa dependente do Tesouro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura do capital social da sociedade de propósito específico mencionada no art. 20, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que mantida, em caráter incondicional, a maioria absoluta do
respectivo capital votante.

CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DA REGIÃO DO PORTO

Art. 22. Os prazos previstos nos arts. 5º a 8º da Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009, ficam prorrogados pelo período de trinta e seis meses a contar da expiração dos prazos originalmente fixados nos referidos dispositivos.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 23. Os créditos, tributários ou não, inscritos em dívida ativa que, após o decurso de cinco anos de sua constituição, não tenham sido ajuizados por força do limite mínimo exigível para tanto serão cancelados no sistema de Dívida Ativa Municipal.

Art. 24. Os arts. 182 e 212 da Lei nº 691, de 1984, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 182. (…)

(…)

II – impugnação ou recurso em processo fiscal.

(…) (NR)”

(…)

“Art. 212. (…)

§ 1º (…)

I – até o sétimo mês após o mês de vencimento da última cota, no caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU e da
Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo-TCL;

(…)

§ 3º Após sua constituição definitiva, os créditos tributários e não tributários não especificados no inciso I do § 1º serão cobrados pelo órgão responsável no prazo de noventa dias, findo o qual, se não pagos, será registrada nota de débito, em até cento e oitenta dias, para inscrição em dívida ativa. (NR)”

Art. 25. O prazo para inscrição em dívida ativa estipulado na nova redação do inciso I do § 1º do art. 212 da Lei nº 691, de 1984, conferida pelo art. 24, será aplicado aos créditos constituídos a partir do exercício seguinte ao do início de vigência desta Lei, devendo os créditos decorrentes de lançamentos anteriores ser inscritos até o primeiro dia do décimo sexto mês após o mês de vencimento da última cota.

Art. 26 O prazo para inscrição em dívida ativa estipulado na nova redação do § 3º do art. 212 da Lei nº 691, de 1984, conferida pelo art. 24, aplicar-se-á somente aos créditos que se tornem exigíveis a partir da vigência da presente Lei, devendo os créditos anteriores ser inscritos em dívida ativa
em até doze meses contados da mesma data.

Seção II
Disposições Finais

Art. 27. O Poder Executivo regulamentará a Seção II do Capítulo I e o Capítulo II desta Lei, no prazo de noventa dias a contar de sua publicação, podendo fazê-lo, a seu critério, por meio de um ou de vários atos.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação à Seção II do Capítulo I e ao Capítulo II, que entram em vigor na data da sua regulamentação.

Parágrafo único. Na hipótese de regulamentação parcial, somente entrará em vigor a matéria regulamentada.

Art. 29. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – §§ 1º, 2º e 3º do art. 182 e § 4º do art. 212, ambos da Lei nº 691, de 1984; e § 2º do art. 5º, da Lei nº 5.098, de 2009: a partir da data de publicação
da presente Lei; e

II – § 5º do art. 51, da Lei nº 691, de 1984: a partir da data de regulamentação da Seção II do Capítulo I da presente Lei.

EDUARDO PAES

OFÍCIO GP N.º 651 /CMRJ EM 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei n.º 1570, de 2012, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a Reestruturação da Organização Básica do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES
Ao Exmo. Sr.
Vereador Jorge Felippe
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

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